A Quarta Turma do STJ, em 14/11/2013,
decidiu que os valores recebidos por um dos cônjuges a título de indenização trabalhista, após a dissolução do vínculo conjugal, relativos a direitos adquiridos durante a união, integram o patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação. O entendimento foi proferido no julgamento do recurso
especial de uma ex-esposa, inconformada com o acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) que considerou que, em virtude das alterações introduzidas
pela Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) no Código Civil de 1916 (CC/16),
as verbas trabalhistas foram “expressamente excluídas” da comunhão universal e
da comunhão parcial de bens. De acordo com o tribunal mineiro, não integram o
patrimônio comum do casal os valores de indenização trabalhista recebidos pelo
ex-cônjuge após a dissolução do vínculo, mesmo sendo a compensação
correspondente a direitos adquiridos durante casamento celebrado sob o regime
de comunhão universal de bens.
Segundo a ministra Isabel
Gallotti, existe uma “aparente contradição” entre a comunicabilidade de bens
referida em alguns artigos do CC/16. Conforme destacou a ministra, o legislador
afastou do patrimônio comum os rendimentos do trabalho no regime de comunhão
universal (artigo 263, XIII), “considerado mais abrangente”. Entretanto, no
regime de comunhão parcial de bens, manteve sem nenhuma modificação a regra da
comunhão dos proventos do trabalho (artigo 271, VI). Gallotti explicou que, na
vigência do casamento, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge pertencem a
eles individualmente. Todavia, não se pode desvincular essas verbas do dever de
mútua assistência, sustento, educação dos filhos e responsabilidade pelos
encargos da família. A interpretação tecida pela ministra e acompanhada pelos
demais membros do colegiado foi de que a indenização trabalhista recebida por
um dos cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de
comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas
verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para
prover o sustento do lar. Contudo, “como essas parcelas não foram pagas na
época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal,
circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades
da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos
constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a
comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal”,
afirmou Gallotti.
A ministra mencionou que esse
entendimento foi consolidado pela Segunda Seção do STJ há bastante tempo, como
pode ser observado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp)
421.801, de 2004, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha. A relatora citou
também um voto que proferiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.053.473,
de relatoria do ministro Marco Buzzi, quando ressaltou ser “imperiosa” a
relativização do comando de incomunicabilidade previsto nos dispositivos já
mencionados do CC/16, correspondentes aos artigos 1.668, V, e 1.659, VI e VII,
do Código Civil de 2002. De acordo com ela, o comando precisa ser examinado em
conjunto com os demais deveres do casamento, devendo estabelecer a “separação
dos vencimentos enquanto verba suficiente a possibilitar a subsistência do
indivíduo, mas sempre observados os deveres de mútua assistência e mantença do
lar conjugal”.
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