A publicidade que se exige para a realização da assembleia geral ordinária em uma sociedade anônima não inclui a divulgação de direitos legalmente expressos, que já devem ser do conhecimento dos acionistas. Esse foi o entendimento aplicado pela Terceira Turma do STJ, em
20/11/2013, ao negar provimento ao REsp 1152849 interposto por alguns acionistas da
Maternidade Octaviano Neves S/A, localizada em Minas Gerais. Os acionistas
ajuizaram ação com o objetivo de ver anulada uma assembleia geral ordinária.
Alegaram que, durante a reunião, foram votadas e discutidas matérias que não
constavam da ordem do dia e que a aquisição do direito a voto pelos acionistas
preferenciais também não foi informada, por ocasião da convocação. A primeira e
a segunda instância reconheceram que, na convocação para a assembleia geral
ordinária, houve omissão dos assuntos deliberados apontados pelos acionistas. A
sentença, confirmada no acórdão de apelação, decretou a nulidade apenas desses
itens, que não foram levados ao conhecimento prévio dos interessados.
Quanto à falta de divulgação do
direito ao voto dos acionistas preferenciais, entretanto, as alegações não
prosperaram. De acordo com o artigo 111 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A), os
detentores de ações preferenciais adquirem direito a voto quando "a
companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a três exercícios
consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem
jus". O direito é conservado até o pagamento dos dividendos atrasados. No
caso dos autos, a ausência de pagamento foi verificada nos exercícios de 2001,
2002 e 2003, o que concedeu aos preferencialistas o direito a voto. De acordo
com a sentença, entretanto, “não se exige que a aquisição do direito ao voto
seja divulgada por ocasião da convocação da assembleia”.
No STJ, o ministro João Otávio de
Noronha, relator, entendeu que a decisão foi acertada. Para ele, o direito a
voto é adquirido pela simples configuração fática da situação prevista no
artigo 111 da Lei das S/A, sendo desnecessário informar aos acionistas. “O
detentor da ação preferencial que não recebeu seus dividendos conhece essa
situação e deve, no próprio interesse, exercer o direito que a lei lhe concede.
Ao subscrever cotas de capital, o acionista precisa conhecer as
particularidades das ações que adquire, não podendo arguir o desconhecimento
dos termos da lei”, disse. Para o relator, todas as questões abordadas no
recurso especial foram “primorosamente tratadas na sentença e no acórdão,
julgados que devem ser mantidos na sua inteireza”. A decisão foi confirmada,
por unanimidade, pelos ministros da Terceira Turma.
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