O ministro Luis Felipe Salomão,
do STJ, no julgamento do REsp 1227903 de 14/11/2013, manteve indenização a
ser paga pela empresa Flavor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. a
consumidora que encontrou um rato morto, já em estado de putrefação, em pacote de pipoca. Em decisão monocrática, o ministro negou seguimento ao recurso
especial interposto pela Flavor. A empresa fabricante foi condenada ao
pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil pelo Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou caracterizado o acidente de
consumo por fato do produto, por inadequação e insegurança. Segundo o TJRS, a
situação configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. “Diante da
situação a que a autora foi exposta – sentimentos de repulsa, nojo e
insegurança –, o dano moral configurou-se in re ipsa. Dispensada a comprovação
da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato”,
afirmou a decisão do tribunal estadual. No STJ, a empresa alegou a inexistência
de abalo moral, uma vez que não teria havido a ingestão do alimento impróprio
ao consumo humano.
Em sua decisão, o ministro
Salomão destacou que a análise das alegações do recurso sobre a falta de
comprovação do dano moral demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo TJRS, com o revolvimento das provas dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Quanto ao valor da condenação, o
ministro ressaltou que é pacífico no STJ o entendimento de que, em recurso
especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando esta
se mostra irrisória ou exorbitante. No caso, o relator afirmou que, não estando
configurada uma dessas hipóteses, não é cabível examinar se o valor fixado na
indenização é justo ou não, uma vez que tal análise também demandaria revisão
de provas, atraindo novamente a incidência da Súmula 7.
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