segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Banco Itaú é condenado a indenizar vítimas de roubo dentro da agência

 A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, no julgamento do  Processo nº: 0001790-25.2007.8.19.0210 em 29/08, condenou o Banco Itaú a pagar R$ 12.600, por danos morais e materiais, a um casal de idosos, vítima de roubo dentro da agência de Bonsucesso, na Zona Norte do Rio. Na fila do caixa preferencial, os clientes foram abordados por uma mulher com cerca de 40 anos que, portando uma arma, coagiu Marlene Teixeira Ponso e José Vicente Ponso a sacarem R$ 6 mil. Como eles não possuíam a quantia na conta, a criminosa, passando por nora do casal, procurou a gerência do banco e conseguiu a liberação do dinheiro por meio de crédito especial. O relator do recurso, desembargador Cláudio de Mello Tavares, disse que a agência bancária não promoveu nenhuma atitude prudente para resguardar a segurança dos clientes, sendo o dinheiro liberado mesmo não havendo saldo suficiente na conta corrente das vítimas.  “O banco tem o dever legal de garantir a segurança de todas as pessoas, clientes ou não que adentram ao seu estabelecimento em horário em que, por profissão ou destinação, se abre ao público. Que não pode ser afastado nem mesmo pelo fato doloso de terceiro (o assalto), assumindo o banco, neste caso, uma responsabilidade fundada no risco integral”, afirmou o desembargador. Em seu voto, o relator citou a Lei nº 5.939/2011 que veda, no Estado do Rio de Janeiro, o uso de celulares, radio transmissores, palmtops e equipamentos similares dentro de agências bancárias, inclusive para os próprios bancários, em uma tentativa de reduzir o número de casos de assaltos ocorridos quando os clientes saem de agências após efetuarem o saque. Ainda de acordo com o magistrado, a decisão abrirá precedentes. “Importante consignar que esta decisão abre precedentes para que outras pessoas, em igual situação, ao se sentirem lesadas e desprotegidas, recorram ao Poder Judiciário para que possam ser ressarcidas dos danos sofridos. Esperando-se, com isso, que as outras instituições financeiras reorganizem sua segurança, visando, principalmente, a segurança de seus clientes e não só a segurança patrimonial”, ressaltou. A decisão foi proferida nos recursos interpostos pelo Banco Itaú e pelos idosos contra a sentença da 1ª Vara Cível do Fórum Regional da Leopoldina. Por unanimidade de votos, a 11ª Câmara Cível do TJ negou provimento aos recursos e confirmou a sentença.

Banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros independentemente de culpa

A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1199782 e o REsp 1197929 em 29/08/2011, determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa. A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos. O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la. No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ. O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras. “No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro. Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”. Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou. Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.  Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

sábado, 27 de agosto de 2011

Texas: Taxa de entrada em clubes de strip é constitucional

A Suprema Corte do Texas declarou a constitucionalidade da "Lei da Taxa sobre Atividades Comerciais Sexualmente Orientadas" (Sexually Oriented Business Fee Act). A lei, que se popularizou com o apelido de "Pole Tax" — ou "taxa do poste", em referência à dança do poste (pole dance) exibida por mulheres nuas ou seminuas nos clubes de strip — autoriza o estado a coletar uma taxa fixa de entrada, no valor de US$ 5 por frequentador, noticia o New York Times.  A lei, que foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Texas em 2007, com o objetivo de cobrar essa espécie de taxa de consumação de frequentadores de estabelecimentos que vendem shows sexuais e também bebidas alcoólicas, foi declarada inconstitucional por um tribunal inferior, em 2008. À época, o tribunal decidiu que a lei era um "esquema de tributação seletiva", porque visava especificamente dançarinas nuas e uma determinada classe, além de ferir o direito constitucional das strippers de se expressarem, uma violação da Primeira Emenda da Constituição dos EUA. A Suprema Corte estadual reverteu essa decisão por unanimidade, declarando que a lei não viola os direitos de expressão das dançarinas, embora imponha uma "restrição mínima" aos estabelecimentos, o que poderia ser evitado se apresentassem shows sexuais sem permitir o consumo de bebidas alcoólicas. Os ministros escreveram que "a taxa não pretende suprimir a expressão através da dança nua e sim os efeitos secundários desse tipo de show quando há consumo de álcool", diz o Wall Street Journal. A Lei foi originalmente concebida para financiar, em parte, programas estaduais de prevenção de crimes sexuais e de apoio as suas vítimas. Outra parte é destinada a cobertura de seguro de saúde de famílias de baixa renda. Os defensores da lei argumentam que a combinação de shows sexuais com bebidas alcoólicas é um caldo de cultura para atos libidinosos, estupros e má conduta. Os donos dos clubes argumentam que é uma injustiça ligar a atividade comercial deles com todos esses tipos de crimes. Mas a ideia da taxa é bem aceita, de uma maneira geral: "Esse é um setor que emprega particularmente mulheres e essa taxa lhes dá a oportunidade de levantar fundos para combater crimes que afetam particularmente as mulheres", disse a deputada estadual Ellen Cohen. A taxa de US$ 5 equivale ao preço de uma cerveja em lata em muitos clubes noturnos. Ou seja, das cervejas que o frequentador beber ou não beber, uma vai para o estado do Texas, que prevê uma arrecadação de até US$ 44 milhões por ano com a cobrança da taxa (seriam 8,8 milhões de frequentadores, por ano, dos 170 clubes do Texas). Mesmo com a aplicação da lei pendente nos tribunais desde 2008 e, por essa razão, vários clubes se recusando a pagar a taxa, o estado arrecadou US$ 15 milhões até agora. A "Pole Tax" não se confunde com outra lei com nome pronunciado da mesma forma, a do "Poll Tax": a taxa do voto. A "Poll Tax", popular nos estados da região sul dos EUA no século XIX, fez parte do conjunto de leis, chamadas de "Jim Crow laws", que visavam limitar os direitos civis dos negros no país. Ela estipulava que o eleitor tinha de pagar uma taxa para poder exercer seu direito de voto, o que afastava a maior parte da população negra e também os brancos pobres das urnas. Segundo a Wikipédia, essa lei só foi totalmente abolida em 1964, com a retificação da 24ª Emenda da Constituição dos EUA. Outra lei do gênero da "Pole Tax" é a da "Sin Tax", a taxa do pecado, literalmente, ou a taxa das contravenções, mais apropriadamente. Segundo a Investopedia, a "Sin Tax" é uma taxa estadual que incide sobre produtos e serviços que são vistos como vícios, tais como bebidas alcoólicas, fumo e jogos de aposta, bem como sobre alguns itens de luxo. Vários estados e municípios americanos estão de olho nos acontecimentos no Texas, para instituir "sin taxes", sempre uma grande fonte de arrecadação, segundo o Wall Street Journal.
Fonte: Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2011

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Fabricante responde por carro que concessionária não entregou

A Terceira Turma do STJ, ao julgar os REsp 1155730 e REsp 402356 em 25/08/2011, decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em processos movidos por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária.O recurso julgado na Terceira Turma foi apresentado por consumidora de São Paulo que fechou negócio para compra de um Fiat novo, dando seu veículo usado como parte do pagamento. Diz o processo que ela chegou a pagar R$ 19.800. No entanto, a concessionária encerrou as atividades e deixou de entregar vários carros, entre eles o da recorrente. A consumidora ingressou na Justiça contra a revendedora e ganhou, mas, como não recebeu o ressarcimento, decidiu acionar também a fabricante. A juíza de primeira instância reconheceu a responsabilidade da Fiat Automóveis S/A, em sentença que, depois, veio a ser reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No julgamento da apelação interposta pela empresa, o tribunal considerou que o fato de a concessionária ser vinculada à marca “não implica solidariedade ampla e total da fabricante”. Os desembargadores observaram que, “se um veículo é vendido e apresenta defeito ou o serviço da concessionária é prestado de forma deficiente, há solidariedade entre a concessionária e a montadora”, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, segundo eles, a fabricante não tem nenhuma interferência na administração da concessionária e não pode ser responsabilizada por um ato negocial “independente e exclusivo” praticado por esta última, como foi a venda do veículo. Por isso, o TJSP afastou a legitimidade da Fiat para figurar como ré na ação. No recurso ao STJ, a consumidora afirmou que, ainda que ela não tivesse chegado a adquirir um produto da Fiat, a empresa deveria ter sua responsabilidade solidária reconhecida, pois o negócio lesivo foi feito com uma de suas concessionárias autorizadas – ou seja, com uma empresa escolhida pela fabricante para comercializar seus veículos. O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, afirmou que a jurisprudência do STJ “tem se posicionado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante de veículos”. Como precedente, citou decisão da Quarta Turma no recurso especial 402.356: “Considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo” – o que, inclusive, permite que a demanda seja direcionada contra qualquer um deles. Em decisão unânime, a Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Beneti para dar provimento ao recurso da consumidora e restabelecer a sentença de primeira instância que havia julgado procedente a ação contra a Fiat.

Júri do Kentucky decide a favor de médico em processo por amputação não autorizada de pênis

Phillip Seaton, 64 anos, caminhoneiro, ajuizou ação pleiteando indenização de dezesseis milhões de dólares contra o dr. John Patterson por realização a amputar parte do pênis após encontrar um tumor cancerígeno durante o que seria uma rotineira cirurgia de circuncisão em 2007, mas o júri do Shelby County Circuit Court entendeu que o médico agiu corretamente. A decisão foi unânime para afastar a acusação de negligência médica e por maioria (10 a 2) contra a alegação de que não houvera consentimento. O advogado do autor, todavia, pretende recorrer da decisão: "um cirurgião não pode alterar o avençado durante o procedimento a não ser que a saúde do paciente esteja sob perigo imediato, isto é, perigo de morrer na mesa de cirurgia", afirmou. A questão central do caso foi se o médico deveria ter acordado o paciente e pedido permissão para fazer a amputação e médicos que testemunharam como peritos para os dois lados discordaram sobre a necessidade da amputação imediata.
Fonte: Reuters, 25 de agosto de 2011

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Filho de vítimas do Bateau Mouche tem pensão limitada aos 25 anos

A Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 728456 em 23/08/2011, reduziu o termo final da pensão devida a um homem que perdeu os pais no naufrágio da embarcação Bateau Mouche IV, na noite do réveillon de 1988 para 1989. Os ministros consideraram que a pensão devida ao filho menor em decorrência da morte dos pais tem como termo final a data em que o beneficiário completa 25 anos de idade, quando se presume que tenha concluído sua formação.O filho das vítimas havia ajuizado ação de indenização contra a União, a Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. e seus sócios. O pedido foi julgado parcialmente procedente e os réus foram condenados a pagar, solidariamente, pensão equivalente a dez salários mínimos por mês, desde a data do naufrágio até a data em que o autor completasse 25 anos; danos patrimoniais emergentes, no valor de um quinto do ressarcimento das passagens e das despesas com funeral, sepultura e traslado dos corpos, e danos morais correspondentes a 800 salários mínimos. Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) condenou os sócios gerentes da empresa Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda. a pagar solidariamente com os demais réus as indenizações estabelecidas na sentença. Fixou também o valor da pensão mensal em 50% do somatório da remuneração dos falecidos pais e estabeleceu que a pensão seria paga de forma vitalícia. A União opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos para reduzir o termo final da pensão à data em que o autor da ação completasse 30 anos, ajustando-o ao que constava no pedido de indenização. Em recurso especial interposto no STJ, a União (condenada em razão de seu papel na fiscalização das embarcações) sustentou que a omissão referente ao fundamento legal de sua responsabilização não foi sanada e argumentou não estarem presentes os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade objetiva da administração pública – o dano, a ação administrativa e o nexo causal entre ação e dano. Apontou ainda violação ao artigo 1.518 do Código Civil, afirmando que a própria desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas excluiria a possibilidade de solidariedade da União. Quanto à pensão, afirmou que deveria ser limitada à data em que o beneficiário completasse 21 anos – subsidiariamente, pediu que fosse considerada a idade de 24 ou 25 anos. O autor da ação também interpôs recurso especial, alegando que os embargos de declaração opostos pela União (que levaram à redução do tempo da pensão) só poderiam ter sido acolhidos, com efeitos modificativos, após sua intimação para apresentar impugnação. Sustentou também que, tendo formulado pedido no sentido de que a pensão tivesse como termo final a sobrevida estimada dos pais ou, subsidiariamente, a data em que completasse 30 anos, o TRF2 não poderia, em embargos de declaração e sem sua intimação, alterar o julgado que havia concedido pensão vitalícia. Ao analisar o recurso interposto pela União no que se refere à responsabilidade de indenizar o filho das vítimas, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, observou que o tribunal carioca decidiu a causa com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, cujo exame é vedado em recurso especial. O ministro afastou a alegação de ofensa ao artigo 1.518 do Código Civil, pois, “reconhecida a responsabilidade da União pelos danos causados ao autor da demanda, a solidariedade com os demais réus é consequência lógica da aplicação final do referido dispositivo legal, segundo o qual, ‘se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação’”. Quanto ao termo final da pensão, Arnaldo Esteves Lima entendeu que “é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a pensão devida ao filho menor em decorrência da morte dos pais tem como termo final a data em que o beneficiário completa 25 anos de idade, quando se presume tenha concluído sua formação”. No exame do recurso do autor da ação, o relator constatou que, tendo o TRF2 sanado a obscuridade apontada nos embargos de declaração e adequado o resultado do julgamento ao pedido subsidiário do filho das vítimas (pois já rejeitado o pedido principal), “a ausência de intimação para responder aos embargos não gera nulidade, pois ausente prejuízo para a parte”. Desse modo, o ministro Arnaldo Esteves Lima negou provimento ao recurso do autor da demanda e conheceu parcialmente do recurso interposto pela União, dando-lhe parcial provimento para fixar como termo final da pensão o 25º aniversário do autor. Os demais ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Indicação de bem à penhora não afasta garantia da impenhorabilidade

A indicação do bem à penhora pelo devedor não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade garantida pela Lei 8.009/90. A decisão é da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 875687 em 24/08/2011, no qual um executado do Rio Grande do Sul questionava a penhora de um televisor, em execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). Tanto a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau quanto o TJRS reconheceram a penhorabilidade do televisor, ao argumento de que o bem era alienável e foi indicado pelo próprio devedor, perdendo a garantia prevista no artigo 1º da Lei 8.009. Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o televisor e outros utilitários da vida moderna, em regra, são impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor. Independentemente de ser essencial ou não à manutenção da entidade familiar, não possui natureza suntuosa e, assim, não se inclui entre os bens permitidos à constrição, como obras de arte e adornos luxuosos. A indicação do bem à penhora pelo devedor na execução, para o ministro, não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade, pois a instituição do bem de família constitui princípio de ordem pública, que prevalece sobre a vontade manifestada. A jurisprudência do STJ protege os bens que guarnecem a residência, como aparelho de som, microondas, computador e impressora, exceto se estiverem em duplicidade.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

V Jornada de Direito Civil recebe propostas de enunciados

O Centro de Estudos Judiciários (CEJ), órgão do Conselho da Justiça Federal (CJF), em comemoração ao décimo aniversário do Código Civil, realizará a V Jornada de Direito Civil – 10 anos do CC/2002. As inscrições para envio de propostas de enunciados a serem debatidas durante o evento já estão abertas. A V Jornada será realizada nos dias 8, 9 e 10 de novembro, na sede do CJF, em Brasília. As propostas de enunciados deverão ser enviadas ao CEJ/CJF até 30 de setembro.
Dando continuidade aos debates iniciados na I Jornada de Direito Civil, realizada em setembro de 2002, o CEJ promove esse evento com vistas à elaboração de novos enunciados, bem como à revisão dos enunciados anteriormente editados, adaptando-os às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais. As quatro edições da Jornada de Direito Civil, já realizadas pelo CEJ/CJF, tiveram o objetivo de reunir especialistas no tema para aprovarem enunciados contendo entendimentos consensuais a respeito do Código Civil, amplamente utilizados como fonte de referência no meio jurídico nacional
Na sessão de abertura da V Jornada, haverá a participação de juristas brasileiros e estrangeiros, com acesso do público. Em seguida, os enunciados propostos serão discutidos em comissões de trabalho cujo acesso será restrito a especialistas e convidados. A Jornada se encerra com a sessão plenária para aprovação final dos enunciados.
Elaborados por comissões de trabalho compostas por renomados especialistas (professores universitários e operadores do Direito), os 396 enunciados aprovados nas outras edições da Jornada servem como referencial para a elaboração de peças processuais, estudos e publicações relativas ao Direito Civil
Esses entendimentos tratam dos mais diversos aspectos da vida civil, desde questões referentes à adoção de filhos e ao regime de bens no casamento, até o registro de sociedades comerciais, indenizações decorrentes de responsabilidade civil e cobrança de dívidas. Doutrinadores como Nelson Nery Júnior, Rosa Maria Nery e José Roberto Gouvêa, este responsável pela edição atualizada do Código Civil de Theotonio Negrão, são alguns dos que incluem os enunciados em suas obras.
Proposta
O CEJ/CJF comunica aos interessados que receberá, no máximo, três propostas de enunciados de cada autor, que deverão, necessariamente, ser incluídas em formulário a ser disponibilizado no site do CJF e enviadas ao e-mail eventos@cjf.jus.br. As propostas devem estar digitadas na versão do aplicativo Word, utilizando-se a fonte Times New Roman; corpo 12; entrelinhamento simples; parágrafos justificados; página tamanho A4; com títulos e subtítulos em negrito, seguidas de justificativa, com no máximo duas laudas, observada a ortografia oficial. A remessa ou publicação dos trabalhos não implicará remuneração dos autores.
Comissões
Durante o evento serão formadas seis comissões de trabalho, nas quais os enunciados previamente selecionados serão discutidos: 1) Parte Geral; 2) Direito das Obrigações; 3) Responsabilidade Civil; 4) Direito de Empresa; 5) Direito das Coisas; 6) Direito de Família e das Sucessões. As propostas de enunciados aprovadas pelas comissões serão levadas à reunião plenária, onde serão aprovados definitivamente os enunciados. Os enunciados já aprovados nas jornadas de Direito Civil anteriores estão disponíveis para consulta no site do CJF, na página do Centro de Estudos Judiciários, item “publicações”. Acesse aqui e faça a sua inscrição. A confirmação da inscrição de participação na Comissão de Trabalho dependerá do número de vagas. Portanto, aguarde o recebimento da confirmação de sua participação. 
Cronograma: 
19/8 a 30/9 – prazo para inscrição de enunciados
3/10 a 28/10 – abertura de inscrições para sessão pública
8/11 – sessão pública (palestras)
9 e 10/11 – comissões de trabalho

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Homem detido pelo furto do próprio carro será indenizado

O Estado do RS deverá indenizar homem que foi detido pelo furto do carro de seu pai. A decisão do TJRS é do dia 10/08 no julgamento da Apelação Cível nº 70043629815. No caso, ele havia efetuado ocorrência de furto do DVD do veículo, mas equivocadamente acabou constando no registro policial que o carro, não o aparelho, havia sido furtado. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil. O autor da ação narrou que foi abordado por patrulha da Polícia Rodoviária Estadual, no Km 28 da RS 122. Relatou que os policiais o retiraram de seu veículo, lhe algemando, e o colocaram na viatura, levando-o à Delegacia de Polícia de São Sebastião do Caí. Afirmou que foi acusado de furto do automóvel de seu pai, em razão de erro no boletim de ocorrência realizado em outubro de 2007. Por um erro do funcionário que registrou a ocorrência, constava no sistema policial que o veículo fora furtado, e não somente seu aparelho de DVD.A Juíza da 2ª Vara Cível de Caxias do Sul, Maria Aline Fonseca Brutomesso, condenou o Estado do RS a indenizar o motorista em R$ 2 mil. O Estado recorreu da decisão, alegando que os policiais não agiram de forma ilícita. Defendeu ainda que eventual abalo sofrido pelo autor foi reparado quando determinada sua soltura e a devolvido o automóvel. A relatora da apelação, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, considerou evidente a ilicitude da conduta dos agentes estatais ao prenderem o autor. Apontou que o Estado responde de forma objetiva pelos prejuízos causados por seus prepostos, ou seja, para configurar o dever de indenizar, basta a comprovação do nexo causal entre o ato lesivo de o dano sofrido, independente da demonstração de culpa. Destacando que a ocorrência do dano moral decorre do fato em si, a magistrada ressaltou que os direitos da personalidade do autor foram violados pela atuação desastrosa do Estado, que, de maneira ilegal, conduziu o autor, algemado, ainda que ausente qualquer causa justificativa para tanto. Ao manter a condenação de 1º Grau, salientou que o valor da indenização é inferior aos seus parâmetros, mas deve ser mantido em atenção ao princípio da proibição da reforma para pior, já que o autor não recorreu da decisão. O julgamento ocorreu no dia 10/8. Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler acompanharam o voto da relatora.

Depilação a laser mal feita gera indenização

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Centro de Cirurgia Plástica e Reabilitação (CCPR) e Marily Wisnescky a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral a uma cliente que sofreu queimadura durante sessão de depilação a laser. Os réus também terão que pagar R$ 988,41 para reparação dos danos materiais. Vanessa de Souza conta que a queimadura provocou fortes dores e estado febril, além de ter ficado com manchas que demoraram dois anos para desaparecerem. “Considerando-se que ela foi até a ré em busca de providência tendente a lhe alcançar um determinado resultado estético, é enormemente gravoso que saísse de lá desfigurada. Assim, evidenciada a ilicitude da conduta e presente o nexo causal, exsurge a responsabilidade e o consequente dever de indenizar os danos ocasionados”, destacou a relatora do processo, desembargadora Marilene Melo Alves. Nº do processo: 0005992-79.2006.8.19.0210

sábado, 20 de agosto de 2011

Adimplemento substancial: Relevância social orienta avaliação de inadimplemento em contratos

A apreciação valorativa de um inadimplemento contratual deve levar em conta a análise global do pacto, como suas cláusulas, o comportamento das partes durante todo o contrato e o quanto já foi cumprido, conforme a teoria do adimplemento substancial. Tal fundamentação foi aplicada pelo ministro Luis Felipe Salomão ao julgar o REsp 1051270 em 19/08/2011 movido por empresa de leasing em demanda com um cliente. A maioria da Quarta Turma do STJ seguiu a decisão do relator.  No caso, o cliente pactuou com a empresa um contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo e chegou a pagar 31 das 36 parcelas acertadas. A instituição financeira entrou com pedido de reintegração de posse, mas a 5ª Vara Cível de Porto Alegre negou o pedido. O juiz considerou que, como houve o adiantamento do valor residual garantido (VRG), descaracterizou-se o leasing. O TJRS, ao julgar apelação da empresa, considerou que a reintegração de posse representaria “lesão desproporcional” ao consumidor, depois de tudo o que foi pago, e aplicou a teoria do adimplemento substancial. Para o ministro Luis Felipe Salomão, o direito da extinção do contrato a pedido do credor deve ser reconhecido com cautela. Ele apontou que o contrato hoje é prática social de especial importância e, consequentemente, o Estado não pode relegá-lo à esfera das deliberações particulares. “A insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do contrato não responda satisfatoriamente a esses princípios”, ponderou o ministro relator. Essa é, segundo ele, “a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”. O próprio artigo 475 do CC, salientou o magistrado, ao autorizar a extinção do contrato, abre as portas para outras formas de cumprimento do que foi pactuado (a parte lesada pelo inadimplemento tanto pode pedir a resolução como exigir o cumprimento do contrato, além de reclamar indenização por perdas e danos). O ministro lembrou ainda que essa orientação é seguida em códigos civis de outros países, como o italiano e o português. No caso, destacou o relator, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Ele asseverou que essa teoria visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor. Segundo os autos do processo, 86% da obrigação já foi cumprida e ainda haveria o depósito de R$ 10.500,44 a título de VRG. O ministro Salomão também destacou que a dívida não “desaparece”, o que abriria as portas para fraudes. Segundo ele, a instituição financeira deve “se valer de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente”. A Quarta Turma negou provimento ao recurso da empresa de leasing, ficando vencido o ministro João Otávio de Noronha.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Agiotagem não implica nulidade total da execução de contrato de empréstimo

O reconhecimento da prática de agiotagem, por si só, não implica a nulidade total de contrato de empréstimo que embasou execução. A decisão é da Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1106625 em 19/08/2011, e nela se considerou que é possível a manutenção do contrato, declarando a nulidade apenas da cobrança de juros abusivos, com a redução da execução ao que permite a lei. O entendimento seguiu voto do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti. O recurso diz respeito a um empresário, tomador de empréstimo, que contestou a execução promovida com base em três notas promissórias, afirmando sua nulidade por conta de juros superiores àqueles legalmente permitidos, o que caracterizaria agiotagem. Em primeira e segunda instâncias (TJPR), a prática da agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação dos juros aplicados à dívida. Ao decidir a questão, o ministro Beneti concordou que tanto o Código Civil de 1916, vigente para o caso, quanto o CC atual, estabelecem que “é nulo o ato jurídico (lato sensu) quando ilícito for o seu objeto”. No entanto, o ministro ressalvou que a ordem jurídica “não fulmina completamente atos que lhe são desconformes em qualquer extensão”.Beneti esclareceu que o CC tem vários dispositivos que celebram o princípio da conservação dos atos jurídicos. E essa orientação já existia no CC/16: o artigo 153 afirmava que “a nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável”. “Sempre que possível, deve-se evitar a anulação completa do ato praticado, reduzindo-o ou reconduzindo-o aos parâmetros da legalidade”, ressaltou o ministro. Além disso, o ministro citou artigo 11 da Lei da Usura (Decreto 22.626/33), segundo o qual, nos contrato nulos, fica assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a maior. “Se ao devedor é assegurada a repetição do que houver pago a mais é porque o que o foi corretamente, dentro do que autorizado na norma, não deve ser repetido. E se não deve ser repetido é porque deve ser mantido”, concluiu.