terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

CIRURGIA PLÁSTICA ERRO MÉDICO DANO MORAL DANO ESTÉTICO

Apelação Cível. Indenizatória. Cirurgia Plástica. "Lifting de braços e pernas" que deixou a autora com cicatrizes enormes. Segunda cirurgia para reparos que piorou a situação. Laudo pericial claro no sentido de que as cicatrizes não foram corretamente colocadas e que os procedimentos realizados não condizem com as técnicas clássicas, apontando para a existência de limitação dos movimentos de abdução do braço direito. Erro médico evidenciado. Obrigação à reparação. Danos morais configurados. Autora com movimentos reduzidos e que já passou por duas cirurgias e ainda será submetida a uma terceira para tentar minorar as conseqüências das duas primeiras. Dores e cuidados dos pós-operatórios triplicados que ficam acrescentadas de fortes apreensões pelo resultado. Temor e abalo psicológico claramente demonstrados pelo fato de a segunda cirurgia precisar ser remarcada em face de seu descontrole emocional. Danos estéticos também presentes. Autora obrigada a conviver com cicatrizes de grande porte até que outro procedimento tenha sucesso em reduzi-las. Montante indenizatório adequadamente fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os danos morais, que se mantém, e excessivamente fixado em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para os danos estéticos, que ora são reduzidos para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Provimento parcial do recurso, somente para reduzir o montante indenizatório, mantida, no mais, a sentença.

0043768-27.2012.8.19.0203 - APELAÇÃO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julg: 13/12/2016

Informação sobre presença ou não de glúten é suficiente para orientar celíacos

A inserção de informação sobre a presença ou não de glúten nos rótulos de alimentos industrializados, conforme estabelece a Lei 10.674/03, é medida suficiente para advertir de forma clara pessoas com a doença celíaca (desordem autoimune desencadeada pela ingestão de glúten) sobre os perigos do consumo do alimento glutinoso. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma ao manter decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que negou pedido de associação para que fosse inserida nos rótulos dos produtos de panificação, além da informação sobre a existência ou não de glúten, mensagem sobre os perigos da ingestão da proteína. De forma unânime, o colegiado modificou o acórdão estadual apenas no tocante à condenação da associação ao pagamento de verbas de sucumbência, que foi afastada. A ação civil foi ajuizada pela Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Campo Grande. A entidade pedia que a Panificadora Pão Bento Ltda. inserisse nos rótulos dos produtos com glúten a informação “o glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca”.
Direito básico
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da associação para determinar que a empresa incluísse nos produtos as expressões “contém glúten” ou “não contém glúten”, sem a necessidade de complementação a respeito dos possíveis prejuízos à saúde dos portadores da doença. A sentença foi mantida pelo TJMS.Contra a decisão do tribunal, a associação apresentou recurso especial ao STJ com base nos artigos 6º, III, e no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que preveem como direitos básicos do consumidor o acesso a informação sobre eventuais riscos pela utilização de produtos ou serviços. A associação também buscou a modificação do acórdão do TJMS para retirar a compensação da sucumbência, por entender que, de acordo com a Lei 7.347/85, estaria isenta do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Advertência clara
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que as questões que envolvem o alerta ao consumo de glúten estão submetidas a duas categorias de obrigatoriedade de informação, uma geral – regulada pelo CDC – e outra específica – estipulada pela Lei 10.674/03. Apesar de serem textos legais não excludentes, a ministra destacou que a expressão “contém glúten”, estabelecida pela lei específica, constitui advertência expressa e suficiente, destinada àqueles que são afetados pelo consumo da proteína. “Veja-se que é redundante informar a um celíaco que o consumo de glúten lhe é prejudicial à saúde, pois ele infelizmente tem esse conhecimento. Em realidade, a proteção que ele precisa é justamente a advertência sobre a existência da proteína que lhe é nociva em determinado produto”, apontou a relatora. Apesar de rejeitar o recurso em relação ao pedido de inserção de informação complementar nos rótulos dos produtos de panificação, a ministra acolheu o pedido da associação para afastar a sucumbência, conforme dispõe o artigo 87 do CDC.
Processo: REsp 1515895

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

INCÊNDIO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PERDA TOTAL

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO. PERDA TOTAL DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DAS AUTORAS. SENTENÇA QUE CONDENA O CONDOMÍNIO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 15.000,00, DESACOLHENDO OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELOS DANOS SOFRIDOS PELAS AUTORAS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, EIS QUE APURADO EM PERÍCIA CRIMINAL QUE O CONDOMÍNIO NÃO DISPUNHA DE SISTEMA ADEQUADO DE COMBATE A INCÊNDIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS ELEMENTOS QUE COMPUNHAM O PONTO COMERCIAL NO ANO DE 2011, QUANDO OCORREU O INCÊNDIO, ASSIM COMO DOS ALEGADOS LUCROS CESSANTES, MOTIVO PELO QUAL, DESACOLHE-SE O PEDIDO DE APURAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL COM A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO POR ARBITRAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ACOSTADA AO FEITO QUE COMPROVA O VALOR DESEMBOLSADO PELAS AUTORAS PARA A AQUISIÇÃO DO PONTO COMERCIAL NO ANO DE 2003 (R$ 18.000,00), MONTANTE ESTE QUE DEVE SER INDENIZADO PELO RÉU, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELAS DEMANDANTES. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO.

0171023-80.2012.8.19.0004 - APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julg: 30/11/2016

Furto de celular em hospital não gera dano moral

O furto de aparelho celular do paciente no interior do hospital onde estava internado não é suficiente para gerar dano moral. A decisão unânime foi da Terceira Turma, que afastou a condenação do hospital ao pagamento de indenização, por considerar que não estavam presentes os elementos caracterizadores do dano moral. A paciente foi internada para realizar cirurgia de vesícula. Na manhã seguinte ao procedimento, sentiu-se mal e acionou a sirene para que fosse auxiliada no banheiro e para a realização da troca dos lençóis. Na ocasião, deixou seu aparelho celular junto à sirene. Ao retornar do banheiro com a enfermeira, outro enfermeiro realizava a troca dos lençóis, quando percebeu o desaparecimento de seu celular. O Tribunal de Justiça da Bahia afirmou que os danos material e moral fixados em sentença, respectivamente nos valores de R$ 310 e R$ 6.222, estavam “em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade” e que o hospital “agiu sem os devidos cuidados, e, portanto, a hipótese acarretou ofensa à dignidade da pessoa humana, que resultou em dano”. No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que os danos morais “são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade”, surgindo a partir “da simples violação”.
Sofrimento
Segundo Nancy Andrighi, deve ser verificado se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações emocionais e psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual caracterizadores de danos morais. Para a ministra, dissabores e frustrações compõem a vida cotidiana “e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam”. Além disso, a relatora afirmou que não ficou caracterizada “qual a consequência negativa, mais especificamente, qual violação ou atentado à personalidade” o furto do celular ocasionou à paciente. “Não é qualquer fato do serviço que enseja danos morais, mas na hipótese particular devem causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana”, concluiu.
Processo: REsp 1637266

sábado, 25 de fevereiro de 2017

SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS QUEDA DE PASSAGEIRO LESÃO AO USUÁRIO DANO MORAL MAJORAÇÃO

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE PÚBLICO. QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÃO NO BRAÇO. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE VERBA COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DA CONSUMIDORA PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DESSA VERBA E A IMPOSIÇÃO EXCLUSIVA À RÉ NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA RÉ OBJETIVANDO A REVERSÃO DO JULGADO COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA QUE DEVE SER ACOLHIDO. LESÃO FÍSICA QUE ACARRETOU A IMOBILIZAÇÃO DO BRAÇO DA AUTORA POR 15 DIAS, TENDO A MESMA SUPORTADO TODAS AS CONSEQUÊNCIAS DAÍ DECORRENTES, COMO DORES E DESCONFORTO. DANO IMATERIAL QUE DEVE SER COMPENSADO EM VALOR SUPERIOR AO ARBITRADO NA SENTENÇA. VERBA QUE SE MAJORA PARA R$3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO E DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

0048239-80.2012.8.19.0205 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julg: 23/11/2016

Partes de contrato devem observar rescisão unilateral responsável

Ainda que o instrumento contratual contenha cláusula que preveja a possibilidade de rescisão injustificada por qualquer das partes contratantes, o eventual rompimento deve ser realizado de forma responsável, com a avaliação dos investimentos realizados por força do acordo firmado e com a observância de princípios como a boa-fé e a finalidade social do contrato. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma para restabelecer parcialmente sentença que condenou instituições financeiras ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos materiais a empresa que teve contrato prematuramente rompido. A decisão foi unânime. “Não se trata, é bom que se diga, da assunção, por uma das partes, dos infortúnios que porventura sejam experimentados pela outra, por quaisquer razões, pela influência de quaisquer elementos. A responsabilidade que se atribui ao contratante que se utilizada da faculdade de romper o pacto diz respeito apenas aos danos experimentados pelo contratante diretamente ligados ao fato de não mais subsistir o que fora avençado, quando as condições da avença apontavam para destino diametralmente diverso”, afirmou em seu voto o relator, ministro Luis Felipe Salomão. O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação indenizatória proposta por empresa de cobrança contra diversas instituições de financiamento e arrendamento mercantil, sob a alegação de que a empresa, após contrato firmado com as instituições, teria feito grandes investimentos para atender a demanda pactuada Contudo, após 11 meses de vigência, a empresa foi informada de que o contrato seria rescindido de forma unilateral, pois não atendia mais os interesses das instituições financeiras.
Responsabilização
Em primeira instância, as empresas rés foram condenadas ao pagamento de indenização de cerca de R$ 900 mil por danos morais e materiais. Todavia, em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou improcedente o pedido indenizatório, por entender que o contrato não possuía prazo determinado, podendo ser validamente rescindido por qualquer das partes, ressalvado apenas o dever de comunicação no prazo mínimo de cinco dias úteis. Em recurso especial, a empresa de cobrança alegou a impossibilidade de resilição unilateral dos contratos firmados por prazo indeterminado sem que haja responsabilização por perdas e danos, tendo em vista a legítima expectativa de que o contrato tenha duração compatível com os investimentos realizados.
Evolução de entendimento
O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou, inicialmente, a evolução dos temas relativos à responsabilidade civil no sentido de inserir dentro do conceito de “ilicitude” um ato contrário à boa-fé, à finalidade social e econômica ou “se praticado com ofensa aos bons costumes”. No caso específico analisado, o ministro entendeu que as instituições financeiras agiram de forma contraditória ao exigir investimentos necessários à prestação dos serviços e, de forma injustificada, rescindir unilateralmente o contrato. “É inconteste que inexistiu qualquer conduta desabonadora da empresa recorrente, seja na conclusão ou na execução do contrato, que somado ao progressivo e constante aumento dos serviços prestados, dada a crescente demanda, conferiram aos autores a legítima impressão de que a avença perduraria ainda por tempo razoável. Agrava a antijuridicidade da conduta das recorridas a recusa na concessão de prazo para a reestruturação econômica da contratada”, apontou o ministro. O relator lembrou que o STJ, inclusive em julgamento de resilição de contrato pelo Poder Público em que foram alegados princípios como a precariedade e a discricionariedade, já estabeleceu que a rescisão prematura e imotivada gerou à Administração a obrigação de indenização o contratado.
Comprovação
Apesar do reconhecimento da obrigação de indenizar, o ministro Salomão salientou que, conforme o artigo 473, parágrafo único, não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, ante a necessidade da comprovação dos prejuízos materiais efetivamente sofridos. “É que o dispositivo do código civil pretende a indenização, tão somente, do ‘interesse positivo’, identificado pela doutrina como o interesse no cumprimento do contrato, ou seja, o montante que necessariamente deveria ter sido despendido para a execução do contrato e que, tendo em vista o abrupto desenlace, não se recompôs”, concluiu o relator ao prover parcialmente o recurso da empresa de cobrança, afastando, porém, a indenização por danos morais. Processo: REsp 1555202

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

PUBLICAÇÃO DE LIVRO CONTEÚDO OFENSIVO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EDITORA DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE ALEGA A INSERÇÃO DE SEU NOME COMO TORTURADOR NA ÉPOCA DA DITADURA, EM LIVRO PUBLICADO PELA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 221 DO STJ. SÃO CIVILMENTE RESPONSÁVEIS PELO RESSARCIMENTO DE DANO, DECORRENTE DE PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA, TANTO O AUTOR DO ESCRITO QUANTO O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECUSO PROVIDO.

0013343-31.2014.8.19.0208 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julg: 07/12/2016

Terceira Turma afasta dano moral por atraso de cinco meses na entrega de imóvel

Em decisão unânime, a Terceira Turma afastou condenação por dano moral em ação movida contra construtora por atraso na entrega de imóvel. O colegiado entendeu que a demora para a entrega da obra não foi considerável a ponto de gerar dano dessa natureza ao consumidor. Pelo contrato celebrado, a obra seria concluída até 31 de janeiro de 2011, com prazo de tolerância de 180 dias. Somente a partir de 1º de agosto de 2011, então, é que começou a contar a mora da construtora. Em janeiro de 2012, o consumidor vendeu o apartamento, sem que a obra estivesse concluída nem em fase de acabamento. A sentença condenou a construtora ao pagamento de valor relativo a 0,8% sobre valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, a título de lucros cessantes. A empresa também foi condenada a indenizar o consumidor em R$ 6.780,00 por danos morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça quanto ao valor das indenizações por dano material e moral.
Vida moderna
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência do tribunal permite que se observe o fato concreto e suas circunstâncias para a fixação de indenização por danos morais. Segundo ela, no entanto, não é qualquer situação geradora de incômodo que afeta o âmago da personalidade do ser humano. “Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, disse a ministra. Para Nancy Andrighi, as circunstâncias do caso apreciado se enquadram exatamente nesse cenário. Segundo ela, o atraso por período pouco superior a cinco meses não constituiu motivo suficiente para configurar lesão extrapatrimonial ao consumidor. “Em razão de lapso temporal não considerável a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade do recorrido – até mesmo porque este vendeu o imóvel em janeiro de 2012 –, não há que se falar em abalo moral indenizável”, concluiu a relatora. Processo: REsp 1634847

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

FESTA DE FORMATURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

Apelação Cível. Relação de Consumo. Sentença proferida sob a Égide do CPC/73. Ação de Indenização por Danos Morais. Festa de Formatura. Prestação dos serviços contratados no dia do evento de forma deficiente. Sentença de procedência. Danos moral fixado no valor de R$ 2.000,00. Apelo autoral no sentido de majoração da verba compensatória por danos morais. Responsabilidade objetiva da ré pautada na Teoria do Risco do Empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC. Falha na prestação do serviço da ré que restou demonstrada nos autos. Dano morais configurados diante dos dissabores em momento importante da vida da autora, merecendo majoração para o valor de R$ 6.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso, já que, sem sombra de dúvida, a festa de formatura, além de conter enorme simbolismo, é um evento de extrema importância para os formandos, por expressar o cumprimento de uma importante etapa de vida e gera grande expectativa tanto para seus alunos bem como a seus familiares. Recurso que se conhece e se dá provimento.

0073934-66.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 15/12/2016

TRABALHO DE PARTO MORTE DE RECÉM-NASCIDO RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DANO MORAL

Administrativo. Responsabilidade do Município. Processual civil Morte de recém nato em trabalho de parto. Pedido de danos materiais e morais parcialmente acolhido. Apelo do réu. Agravo retido do recorrente. Conhecimento, por reiteração. Honorários de perito. Insurgência quanto à fixação destes. Ausência de elementos, objetivos, capazes de infirmar a pretensão. Precedentes apresentados que se revelam datados e não aplicáveis ao caso presente. Desprovimento. Agravo retido da autora. Não conhecimento do mesmo por não reiteração. Mérito. Autora, não residente neste Município. Gravidez de risco. Exames e atendimentos pré natal realizados, em sua quase totalidade, junto ao Município de origem da mesma. Atendimento junto a esta Municipalidade apenas no termo final da gestação. Óbito fetal decorrente de macrossomia do neonato e quadro de pré-eclampsia da autora. Prova pericial que sinaliza no sentido de incorreção do exame de ultrassonografia para avaliação do peso fetal. Indicação de realização de cesariana, à conta das condições do feto e da paciente, o que não ocorreu. Responsabilidade objetiva que se reconhece. Danos morais. Valoração. Adequação da condenação às condições sócio econômicas da parte ofendida, buscando termo ideal entre o não enriquecimento sem causa e a não aviltação de quem busca a reparação. Redução da condenação para ajustamento a estes referenciais. Provimento parcial do apelo do réu. Fixação de honorários recursais em desfavor da autora. Manutenção do remanescente da sentença em reexame necessário.

0032430-46.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 29/11/2016

Tarifa para quem faz mais de quatro saques mensais em caixa eletrônico não é abusiva

A cobrança de tarifa bancária para quem faz mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de acordo com interpretação da Terceira Turma. Segundo o entendimento unânime dos ministros, a cobrança de tarifa a partir do quinto saque mensal segue a Resolução 3.518/07, reproduzida na atual Resolução 3.919/10, ambas do Banco Central do Brasil (Bacen), por deliberação do Conselho Monetário Nacional (CMN), não violando, portanto, as normas do CDC. A decisão estabeleceu que “não se trata de simplesmente conferir prevalência a uma resolução do Banco Central, em detrimento da lei infraconstitucional (no caso, o Código de Defesa do Consumidor), mas, sim, de bem observar o exato campo de atuação dos atos normativos (em sentido amplo) sob comento, havendo, entre eles, no específico caso dos autos, coexistência harmônica”. No recurso julgado pelo STJ, proposto contra uma instituição financeira, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) argumentou que a cobrança viola o contrato de depósito bancário, pois "onera o consumidor com tarifa para reaver o que é seu de direito".
Serviço prestado
A instituição financeira, por sua vez, alegou que a cobrança da tarifa é prevista no contrato assinado entre o correntista e o banco e que “a cobrança da tarifa sobre saques excedentes não está destinada a remunerar o depositário pelo depósito em si, mas sim a retribuir o depositário pela efetiva prestação de um específico serviço bancário não essencial”. Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, não há “qualquer incompatibilidade” da tarifa sobre o serviço de saque excedente com os “preceitos consumeristas, tampouco com a natureza do contrato de conta-corrente de depósito à vista”. O ministro considerou ainda que “a tese de desequilíbrio contratual revela-se de todo insubsistente, seja porque a cobrança da tarifa corresponde à remuneração de um serviço bancário efetivamente prestado pela instituição financeira, seja porque a suposta utilização, pelo banco, dos recursos depositados em contacorrente, se existente, decorre da própria fungibilidade do objeto do depósito (pecúnia), não havendo prejuízo ao correntista que, a qualquer tempo, pode reaver integralmente a sua quantia depositada”. “Por todos os ângulos que se analise a questão, tem-se por legítima a cobrança de tarifa pelos saques excedentes, com esteio na Resolução do Banco Central do Brasil, por deliberação do CMN”, concluiu o ministro. Processo: REsp 1348154

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

SÍTIO ELETRÔNICO MENOR DE IDADE EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGENDA DEPRECIATIVA DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO, DE IMAGEM DE MENOR DE IDADE CAPTURADA FURTIVAMENTE EM AMBIENTE PRIVADO, DIVULGADA SEM AUTORIZAÇÃO, E VINCULADA À LEGENDA DEPRECIATIVA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. LIBERDADE DE IMPRENSA QUE NÃO É IRRESTRITA E ABSOLUTA. DESRESPEITO AO DIREITO DE IMAGEM, Á PRIVACIDADE E À HONRA DA MENOR, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS.17 E 18 DO ECA. PUBLICAÇÃO DA IMAGEM QUE NÃO TEVE CARÁTER INFORMATIVO, MAS SIM O DE CHAMAR A ATENÇÃO DO PÚBLICO QUE ACESSA O SÍTIO DA RÉ. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. DANO MORAL QUE EMERGE IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE ORA SE FIXA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DO PRESENTE JULGADO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

0413175-66.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julg: 30/11/2016

Exclusão de sócio só é efetivada após prazo de, no mínimo, 60 dias da notificação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no exercício do direito de retirada de uma sociedade, a exclusão do sócio somente é efetivada após, no mínimo, 60 dias da notificação da empresa. Com esse entendimento, os ministros rejeitaram o recurso de uma ex-sócia que buscava a contagem do prazo para apuração de haveres da sociedade a partir do primeiro dia da notificação. A retirada da sócia não significou a dissolução total ou contestação da sociedade, por isso os ministros entenderam que a entrega da notificação prévia exigida pelo artigo 1.029 do Código Civil não é o marco temporal a ser utilizado para a apuração de haveres do sócio excluído. Para o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, a jurisprudência segundo a qual a data-base para a apuração de haveres é a data da propositura da ação de dissolução parcial da sociedade (e entrega da notificação) somente se aplica nos casos em que a própria resolução da sociedade é fato controverso.
Particularidade
No caso analisado, o ministro defendeu que se deve entender como data-base para a liquidação dos valores devidos ao sócio excluído o dia seguinte ao fim do prazo de notificação. Segundo o ministro, o acórdão recorrido está correto nesse ponto, já que a efetiva exclusão da sócia só foi formalizada após tal prazo. O relator destacou a particularidade do caso em relação a outros enfrentados pelo STJ: “Houve de forma inequívoca e incontroversa a notificação exigida no artigo 1.029 do CC/02, bem como o transcurso do prazo legal de 60 dias, de forma que, após essa data – e somente após essa data –, a recorrente deixou de compor o quadro societário da empresa.”
Incidência de juros
Quanto à incidência de juros nos haveres da sócia excluída, o voto do relator menciona que há farta jurisprudência no STJ para que se dê após o transcurso do prazo de 90 dias para o pagamento, a ser contado da decisão de liquidação de sentença. O recurso interposto pela empresa foi aceito neste ponto, para estabelecer a incidência de juros só após o fim do prazo de 90 dias. O acórdão recorrido estabelecia o termo inicial para a incidência de juros na data do trânsito em julgado da liquidação.

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

TELEFONE CELULAR MENSAGEM DE TEXTO CONTEÚDO OFENSIVO DANO MORAL

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR, EM RAZÃO DO ENVIO DE MENSAGENS DE CUNHO DIFAMATÓRIO, PELA RÉ. ENVIO DE MENSAGENS DE TEXTO AO CELULAR DO AUTOR COM CONTEÚDO OFENSIVO. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O APARELHO CELULAR E O CHIP FORAM PERDIDOS. FATO QUE NÃO A EXIME DA RESPONSABILIDADE. AS EXPRESSÕES ENVIADAS AO AUTOR INDUVIDOSAMENTE CARACTERIZAM OFENSA INJUSTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO, DISPENSANDO A COMPROVAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, AINDA QUE NÃO TENHA CHEGADO AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS. ENTENDIMENTO DO STJ. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. AS MENSAGENS SÃO ORIUNDAS DO CELULAR DA PARTE RÉ. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE POR SEU CONTEÚDO OFENSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, ARBITRADO EM R$2.000,00, BEM COMO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Apelo da parte autora. Restou comprovado que as mensagens foram de fato oriundas do celular da ré, sendo dela a responsabilidade sobre o aparelho, não importando a informação de que o "perdeu". Dano moral restou devidamente configurado, uma vez que o autor acostou o documento do arquivo 18/23, correspondente à tela de seu celular que contém a mensagem oriunda do celular da ré, que não deixa dúvidas quanto à ofensa a direito da personalidade pelo seu conteúdo manifestamente ofensivo. Recurso a que se dá provimento para julgar procedente o pedido e condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$2.000,00, o qual será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, qual seja a data da primeira mensagem vexatória e correção monetária a partir deste julgado. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$900,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC/2015.

0338013-36.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julg: 29/11/2016

Estabelecida condenação de bingo ilegal por dano moral coletivo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público Federal (MPF) e estabeleceu condenação por danos morais coletivos a empreendimento dedicado à exploração comercial do jogo de bingo em Guarujá (SP). De forma unânime, o colegiado entendeu que as atividades ilegais realizadas no local configuraram prejuízo ao consumidor, passível de indenização por dano à coletividade. Por meio de ação civil pública, o Ministério Público Federal apontou que o empreendimento oferecia, de forma ilegal, máquinas eletrônicas programadas que simulavam videobingos, caça-níqueis e jogos de pôquer.Em primeira instância, o juiz determinou que a instituição A K do Guarujá Clube Recreativo se abstivesse de promover jogos de azar ou mediante apostas onerosas, sob pena de multa diária no valor de R$60 mil. 
Resultados lesivos 
A sentença foi mantida em segundo grau pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Ao analisar pedido da condenação da instituição por dano moral coletivo, o tribunal entendeu que não havia lesão à coletividade que fosse capaz de gerar indenização, ainda que as atividades de bingo sejam atualmente consideradas ilícitas. Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o MPF recorreu ao STJ com o objetivo de modificar a rejeição do pedido de dano coletivo. Para o Ministério Público, os resultados lesivos aos consumidores podem ser verificados pelo fato de que as atividades de bingo eram realizadas com a pretensão de lucro e de maneira a induzir o jogador ao vício. 
Interesse público 
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial, explicou inicialmente que a necessidade de correção das violações às relações de consumo ultrapassa os interesses individuais dos frequentadores das casas de jogos ilegais. Há, segundo o relator, interesse público na prevenção da reincidência da suposta conduta lesiva, “de onde exsurge o direito da coletividade a danos morais coletivos, ante a exploração comercial de uma atividade que, por ora, não encontra guarida na legislação”. Ao apontar a exploração de atividade ilegal em detrimento do consumidor e da coletividade, o ministro lembrou que o artigo 6º do CDC estabelece como direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, coletivos e difusos. Já o artigo 12 do mesmo código prevê que, no caso de responsabilidade civil objetiva, o réu responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores. “O dano moral coletivo não depende da comprovação de dor, de sofrimento ou de abalo psicológico, pois tal comprovação, muito embora possível na esfera individual, torna-se inviável aos interesses difusos e coletivos, razão pela qual é dispensada, principalmente em casos tais em que é patente a exploração ilegal da atividade econômica em prejuízo do consumidor”, concluiu o relator. Conforme pedido do MPF, os valores futuramente arbitrados a título de indenização serão revestidos para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, conforme disciplina a Lei 7.347/85.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA FATO CRIMINOSO VINCULAÇÃO À IMAGEM DO AUTOR OFENSA À HONRA E À IMAGEM DANO MORAL MAJORAÇÃO

RESPONSABILIDADE CIVIL. VINCULAÇÃO DE FOTO DO AUTOR À NOTÍCIA SOBRE ESTUPRO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR ATLETAS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A IMAGEM SE REFERIA AO SUBTÍTULO "VEJA ESSA E MAIS POLÊMICAS ENVOLVENDO ATLETAS". IMAGENS QUE, EM GERAL, SE DESTINAM À ILUSTRAÇÃO DA NOTÍCIA PRINCIPAL. PUBLICAÇÃO EVIDENTEMENTE OFENSIVA AO AUTOR QUE, EMBORA EXERÇA ATUALMENTE A PROFISSÃO DE COMENTARISTA, FICOU CONHECIDO COMO JOGADOR DE FUTEBOL PROFISSIONAL. OFENSA À SUA HONRA OBJETIVA DO AUTOR VERIFICADA NOS COMENTÁRIOS DOS LEITORES DA RÉ NA INTERNET. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA EM R$10.000,00 REAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE, ANTE AO CARÁTER PUNITIVO PEDAGÓGICO DESSA VERBA E A EXTENSÃO DO DANO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO.

0036375-96.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE - Julg: 19/10/2016

Para Terceira Turma, valor pactuado em fiança limitada não admite exceções

Os ministros da Terceira deram provimento a um recurso para afastar condenação que impôs ao fiador a obrigação de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em ação de cobrança, além dos valores pactuados na fiança.

Para o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, a fiança limitada decorre da lei e do contrato, e o fiador não pode ser obrigado a arcar com valor superior ao acordado. O magistrado defendeu que o fiador deve ser responsável até o limite da garantia por ele assumida, o que afasta sua responsabilização em relação aos acessórios da dívida principal e aos honorários advocatícios, que devem ser cobrados do devedor afiançado.

No caso analisado – ação de execução de aluguéis –, embora o fiador tenha realizado o depósito referente ao valor da fiança a que se obrigou, o órgão julgador entendeu que ainda remanesceria o crédito quanto aos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os honorários têm como causa a instauração e a perda da demanda, e não a fiança, o que justificaria a responsabilidade.

No voto, acompanhado pelos demais ministros, Marco Aurélio Bellizze explicou que o instituto da fiança limitada, pouco utilizado atualmente, deve ser interpretado de forma restrita, de acordo com o artigo 822 do Código Civil.

“Assim, se decorre do texto legal que a fiança limitada não compreende, em toda a extensão, as obrigações do devedor, inclusive quanto aos acessórios e despesas judiciais, não há fundamento legal para excepcionar os honorários sucumbenciais fixados na ação principal”, argumentou o magistrado.

Sem exceções

O ministro lembrou que a interpretação restrita da responsabilidade do fiador decorre do fato de que a obrigação de assumir responsabilidades de outrem é uma manifestação certa e positiva de vontade.

Citando a jurista Maria Helena Diniz, o relator disse que, nos casos da fiança limitada, o fiador circunscreve sua responsabilidade, sendo responsável até uma certa quantia ou certa data. Portanto, não seria justo impor uma condenação acima do limite pactuado, já que a fiança limitada não admite exceções, seja de taxas, despesas judiciais ou honorários advocatícios, como no caso analisado.

“O fiador de uma obrigação certa e determinada não responde por nenhuma outra obrigação. No caso, o recorrente assumiu como garante do contrato de locação, o que, a meu sentir, não presume a sua responsabilidade em relação aos ônus sucumbenciais, que foram impostos ao afiançado como consequência da cobrança daquele contrato”, resumiu o ministro.

Processo: REsp 1482565

sábado, 18 de fevereiro de 2017

Terceira Turma confirma possibilidade de pedido genérico de dano moral e material

Na impossibilidade de se especificar o valor em ações indenizatórias por dano moral ou material, é possível a formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do processo, com atribuição de valor simbólico à causa. Todavia, ainda que seja genérico, o pedido deve conter especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do requerente, garantindo ao requerido seu direito de defesa.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma acolheu parcialmente o pedido de um recorrente para, apesar do reconhecimento da possibilidade de indicação de dano genérico, determinar que seja feita emenda à petição inicial para especificar o alegado prejuízo patrimonial, com indicação de elementos capazes de quantificá-lo quando possível. 

“Privilegiam-se, nesse caso, os princípios da economicidade e celeridade, uma vez que não é razoável impor ao autor que, antes do ajuizamento da ação, custeie a produção de uma perícia técnica com vistas à apuração do dano material e indicação exata do valor de sua pretensão – isso se tiver acesso a todos os dados necessários”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.  

Nesses casos, ausentes critérios legais de mensuração, caberá ao juiz o arbitramento do valor a ser indenizado. Posteriormente, o valor estimado poderá ser adequado ao montante fixado na sentença ou na fase de liquidação. 

Quantificação

Em processo de indenização ajuizado por supostas cobranças bancárias indevidas, o juiz determinou a emenda da petição inicial para que o autor quantificasse os pedidos indenizatórios. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou haver possibilidade de prejuízo à defesa do réu no caso da autorização de pedido genérico.

A ministra lembrou que, de fato, o sistema processual civil estabelece como regra geral o pedido certo e determinado. Todavia, em determinadas situações, o legislador previu a possibilidade de formulação de pedido genérico, como aquelas previstas no artigo 324, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

“Ressalte-se que essa faculdade atribuída ao autor, de formular pedido genérico de compensação por dano moral, não importa em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o réu, além de se insurgir contra a caracterização da lesão extrapatrimonial, poderá pugnar ao juiz pela fixação do quantum indenizatório em patamar que considere adequado”, concluiu a relatora.

Processo: REsp 1534559

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Jovem com problema renal luta na Justiça para não fazer hemodiálise

Sabendo que pode morrer, ele diz não ter perspectiva de melhora, em GO.
Mãe obteve liminar que obriga o filho a se tratar mesmo contra vontade.

Sílvio TúlioDo G1 GO

Jovem com problema renal luta na Justiça para não fazer hemodiálise em Goiás (Foto: Reprodução/TV Anhanguera)José Humberto não quer continuar o tratamento contra problema renal (Foto: Reprodução/TV Anhanguera)






















O jovem José Humberto Pires de Campos Filho, de 22 anos, que sofre com problemas renais, luta na Justiça para ter o direito de não passar por sessões de hemodiálise, o único tratamento médico para sua condição. Morador de Trindade, na Região Metropolitana de Goiânia, ele reconhece que pode morrer sem o procedimento, mas diz que não tem intenção de enfrentá-lo por considerar "dolorido". O rapaz afirma que não vê perspectiva de cura, nem mesmo com um transplante.
Contrária à essa decisão, a mãe de José, a microempresária Edina Maria Alves Borges, também recorreu ao Poder Judiciário para exigir que o filho faça o tratamento, mesmo contra vontade. Inclusive, ela já obteve uma liminar que interdita o rapaz de forma parcial e provisória e o obriga a frequentar as sessões.

No entanto, o rapaz concordou em passar por, ao menos, mais uma sessão de hemodiálise. A decisão do juiz Éder Jorge, da Comarca de Trindade, segue favorável à mãe. Porém, ele determinou que não haja coerção física e que José Humberto passe por terapia com psicológos e assistentes sociais.
Os dois participaram de uma audiência na terça-feira (14), no Fórum de Trindade, para discutir o caso. Convicto, José Humberto diz que sua decisão é irrevogável.

"Fico feliz porque minha mãe não quer que eu tome minha decisão, mas, na verdade, essa escolha minha ainda vai continuar. Eu tenho noção [que posso morrer sem o tratamento]. A minha decisão não muda mesmo com a audiência", disse.
O jovem descobriu a doença renal quando morava com o pai nos Estados Unidos. Em seguida, ele retornou para o Brasil e iniciou as sessões de hemodiálise. Por cinco meses, lembra que deu uma "chance" ao método, mas depois desistiu alegando dores, mal-estar e problemas com os efeitos colaterais.
Ele também reclama que teve de mudar o jeito de viver, alterando sua alimentação e deixando de praticar os esportes que gostava. Nem mesmo a ideia de um transplante o anima. "Para quem quer, talvez dê certo, porque ele pode durar até você morrer. Mas tem vezes que o rim morre bem antes do planejado e você tem que voltar para a hemodiálise", afirma.
Mãe segue confiante
Indo contra a vontade do filho, a mãe segue confiante de que o rapaz cumprirá a decisão que o obriga a fazer o tratamento. Segundo Edina, o pedido foi feito depois que o jovem ficou 20 dias sem filtrar o sangue e apresentou inchaço, exames preocupantes e risco de embolia pulmonar e parada cardíaca.

"Foi uma decisão [de entrar na Justiça] não só como mãe, mas com a vontade de ver o ser humano bem. Eu acredito que ele possa viver bem. Acredito tanto que ele vai olhar para trás um dia e dizer: 'Obrigado viu mãe, por ter me trazido até aqui'. Isso vai acontecer", afirma.
Jovem com problema renal luta na Justiça para não fazer hemodiálise em Goiás (Foto: Reprodução/TV Anhanguera)Mãe acredita que ainda pode demover o filho da ideia de para terapia (Foto: Reprodução/TV Anhanguera)






















Durante audiência na Justiça, que não pôde ser acompanhada pela imprensa, a mãe diz que sugeriu ao juiz que o filho mantenha acompanhamento psicológico para avaliar sua parte afetiva e de onde surgiu a ideia da desistência da vida.

"Todo mundo fala que o normal é o ser humano lutar para viver. Já ele não tem isso, alguma coisa está errada", pontuou Edina.
Interdição
Na liminar, o magistrado destaca que José Humberto passou por avaliações médicas-psicológicas nas quais foi constatado que ele apresenta "absoluta normalidade" em relação ao fato. Porém, observou-se que o paciente mostra "redução na capacidade decisória", que configura "Transtorno de Ajustamento", caracterizado por sofrimento emocional.
Ainda de acordo com o juiz, diante da enfermidade, ele não é totalmente capaz de agir livremente no caso. Sob essa circunstância, procedeu com a interdição "unicamente para que sua genitora trate dos assuntos relativos à sua saúde e tratamento médico necessário".
Além do documento, segundo a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), durante a audiência, José Humberto aceitou fazer mais uma sessão de hemodiálise. Nesse meio tempo, ele fará terapia com psicólogos e assistentes sociais do órgão.
O magistrado solicitou, ainda, conforme a assessoria, que a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás (OAB-GO) promova a defesa do rapaz e a apresente em até 15 dias. Após isso, haverá uma perícia, a análise do Ministério Público de Goiás e, finalmente, a sentença

Fonte: G1, 16/02/2017.

COMPRA DE TELEVISÃO CONSUMIDOR ANALFABETO OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUANTIAS INDEVIDAS COBRADAS MÁ FÉ VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DANO MORAL

APELAÇÃO. Compra de televisor em estabelecimento da ré, sendo ofertado ao consumidor cartão de crédito sem custos, que lhe possibilitaria o parcelamento do produto em 18 vezes. Inclusão nas parcelas do televisor de valores referentes a seguro residencial, serviço técnico, garantia estendida original, anuidade de cartão de crédito, IOF e juros. Consumidor analfabeto. Contratos assinados através da aposição de sua digital. Ré que não demonstrou os termos do contrato do cartão adquirido pelo autor, não tendo impugnado especificamente a alegação de que se tratava de cartão "sem custo", e que ao parcelamento não incidiriam juros. Quantias cobradas de forma indevida. Constatada má-fé da ré ao embutir tais parcelas extras na compra do televisor, pois, considerando que o autor é pessoa analfabeta, o que incrementa sua hipossuficiência no contrato, a ré deveria cuidar para apresentar-lhe de forma clara e explícita as implicações da sua anuência àquelas cláusulas, cumprindo, assim, com o seu dever de informação (art. 6º, III, CDC), o que não restou demonstrado. Devolução que deverá ocorrer na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais que devem incidir a partir do vencimento de cada fatura (art. 397, CC). Consoante o entendimento deste Tribunal, a simples cobrança indevida não ensejaria indenização por danos morais, mas há um agravamento da situação, tendo em vista a condição de analfabeto do autor, que incrementa sua hipossuficiência e vulnerabilidade para firmar contratos, de modo que adequado o reconhecimento da configuração de danos morais. Valor de R$2.000,00 fixado em sentença que se mostra razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, que não merece majoração, tendo em vista a baixa complexidade da demanda. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

0004836-22.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julg: 25/01/2017

Banco pagará danos morais por aceitar hipoteca de imóvel quitado

A Terceira Turma rejeitou recurso do Banco de Brasília, condenado a pagar indenização por danos morais ao proprietário de um imóvel dado em garantia à instituição financeira pela construtora, mesmo após a quitação da unidade junto à empresa. Além dos danos morais, a sentença declarou a alienação sem efeitos e determinou a liberação do imóvel.

O ministro relator do recurso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, disse que, embora o banco tenha por atividade principal a intermediação de capital, é sua responsabilidade certificar-se do estágio da incorporação imobiliária, bem como verificar se os compradores tinham sido informados sobre a alienação proposta pela construtora.

Para o magistrado, tal procedimento diz respeito aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, em sua eficácia transubjetiva.

Dever de cooperação

“O princípio da função social do contrato, além de produzir efeitos entre as partes, alcança também terceiros, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que há uma evidente conexão entre a alienação fiduciária em garantia e o contrato de compra e venda de unidade imobiliária, de modo que essa interconexão entre os contratos não pode ser ignorada pelas partes”, explicou o ministro.

Os ministros da Terceira Turma destacaram a particularidade do caso, já que a alienação junto ao banco foi feita pela construtora após os compradores quitarem a unidade perante a empresa. Além disso, a alienação foi feita sem conhecimento prévio por parte deles.

O colegiado destacou que houve “contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente quanto ao dever de cooperação, tendo em vista a recusa do banco em substituir a garantia, após tomar ciência de que a unidade habitacional se encontrava quitada”.

Repetitivo

O ministro Sanseverino lembrou que as particularidades do caso possibilitaram o julgamento da demanda, sem aguardar o julgamento do Recurso Especial 1.175.089, afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 573).

Nessa demanda, a Segunda Seção vai discutir o alcance da hipoteca constituída pela construtora junto a instituição financeira – se tal medida prevalece em relação aos compradores do imóvel.

O julgamento pode revisar ou reafirmar a Súmula 308 do STJ, segundo a qual “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

Processo: REsp 1478814

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Separação de bens não é obrigatória para idosos quando casamento é precedido de união estável

O regime de separação de bens deixa de ser obrigatório no casamento de idosos se o casal já vivia um relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, segundo decisão unânime da Quarta Turma.

Nesse caso, de acordo com o entendimento dos ministros, não há necessidade de proteger o idoso de “relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico”, interpretação que “melhor compatibiliza” com o sentido da Constituição Federal, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.

A decisão colegiada foi tomada no julgamento de processo que envolvia um casal que viveu em união estável por 15 anos, até 1999, quando se casaram pelo regime de comunhão total de bens. Na época do matrimônio, o marido tinha 61 anos e filhos de outro relacionamento.

Anulação

Após o falecimento do pai, um dos filhos do primeiro relacionamento foi à Justiça para anular o regime de comunhão universal, sob a alegação de que o artigo 258 do Código Civil de 1916, vigente à época, obrigava o regime de separação total de bens quando o casamento envolvesse noivo maior de 60 ou noiva maior de 50 anos.

 A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, ressaltou no voto que essa restrição também foi incluída no artigo 1.641 do atual Código Civil para nubentes de ambos os sexos maiores de 60 anos, posteriormente alterada para alcançar apenas os maiores de 70 anos.

“Como sabido, a intenção do legislador foi proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico”, disse a ministra, ao ressaltar que, no caso em julgamento, o casal já vivia em união estável por 15 anos, “não havendo que se falar, portanto, na necessidade de proteção do idoso em relação a relacionamentos havidos de última hora por interesse exclusivamente econômico”.
Incoerência

Isabel Gallotti destacou ainda que aceitar os argumentos do recurso acarretaria “incoerência jurídica”. Isso porque, durante a união estável, o regime era o de comunhão parcial.

Ao optar pelo casamento, “não faria sentido impor regime mais gravoso”, ou seja, o da separação, “sob pena de estimular a permanência na relação informal e penalizar aqueles que buscassem maior reconhecimento e proteção por parte do Estado, impossibilitando a oficialização do matrimônio”.

A relatora ressaltou que a lei ordinária deve merecer interpretação compatível com a Constituição. “No caso, decidir de modo diverso contrariaria o sentido da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, parágrafo 3°, a qual privilegia, incentiva e, principalmente, facilita a conversão da união estável em casamento”, concluiu.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Prazo para requerer cobertura de seguro em contrato de financiamento habitacional é de um ano

O prazo de prescrição para que um mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) requeira a cobertura da seguradora em contrato de financiamento é de um ano, segundo decisão da Quarta Turma.

O entendimento foi tomado em caso que envolvia a dona de uma casa num conjunto habitacional de Bauru (SP), aposentada por invalidez desde dezembro de 2007.

Mesmo após a invalidez, continuou a pagar as prestações do financiamento habitacional até outubro de 2011.

Por problemas de saúde na família, não teve mais condições financeiras e ajuizou uma ação requerendo a quitação do imóvel.

Retroativo

Na ação, alegou estar desobrigada de pagar as prestações à Companhia de Habitação Popular (Cohab) de Bauru e que a quitação deveria retroagir à data da aposentadoria. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de quitação e condenou a seguradora a indenizar a Cohab.

Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou os recursos da Cohab e da seguradora, aceitando apenas as alegações da viúva para que fosse restituído o valor pago após a concessão da aposentadoria.

No recurso ao STJ, a seguradora alegou que o prazo de prescrição para que a viúva pedisse a quitação do financiamento era de um ano, conforme previsto no artigo 178 do Código Civil de 1916, mantido pelo atual Código Civil em seu artigo 206, parágrafo 1º, II, por se tratar de relação entre segurado e segurador.

Entendimento

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, citou entendimento do STJ de que se aplica o prazo de prescrição anual para se requerer a cobertura de sinistro relacionado a contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Dessa forma, destacou Salomão, como a aposentadoria por invalidez ocorreu em 2007, e a ação foi ajuizada em 2011, “a pretensão securitária está fulminada pela prescrição”. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros da Quarta Turma.

Processo: AREsp 634538

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Turma reafirma entendimento sobre limitação temporal de alimentos devidos a ex-cônjuge

Ressalvadas situações excepcionais, como a existência de incapacidade física para o trabalho, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuges deve ser fixada por prazo determinado, de modo a permitir a adaptação do alimentando à nova realidade econômica.

Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma ao determinar a exoneração da obrigação alimentar anteriormente assumida pelo ex-marido em virtude da separação do casal.

No voto proferido no recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão representa “a plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentando possa quedar-se inerte – quando tenha capacidade laboral – e deixar ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo”.

O pedido de exoneração contra a ex-esposa, que trabalhava como cirurgiã-dentista à época da separação, em 2011, foi julgado procedente em primeira instância. Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu estabelecer o prazo de dois anos para a continuidade da prestação alimentícia – prazo que acabou sendo estendido por causa da demora do processo.   

Condições econômicas

A relatora explicou que, conforme entendimento já definido pela Terceira Turma, a fixação de alimentos para ex-cônjuges tem como regra fundamental o estabelecimento de prazo determinado para fixação da obrigação, excepcionados os casos de impossibilidade para inserção no mercado de trabalho. O prazo tem o objetivo de permitir ao cônjuge alimentando acesso a condições econômicas similares à do alimentante por meios como a capacitação educacional e técnica. 

No entanto, a relatora ponderou que “a fixação de prazo com termo inicial incerto conspira contra essa lógica, pois não se calca em nenhum elemento objetivo que diz da necessidade temporal do alimentando, para se estabelecer no período após a separação”.

No caso analisado, lembrou a ministra, os alimentos prestados deveriam ter por objetivo apenas a readequação pessoal da ex-esposa. Entretanto, por força do acórdão do tribunal mineiro e do posterior prosseguimento do processo, o recorrente completou o prazo de cinco anos de pagamento da pensão, tendo ele inclusive constituído nova família nesse período. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Em caso de separação, cotas de sociedade devem ser divididas pelo valor atual

Na hipótese de separação do casal, as cotas de uma sociedade constituída durante o casamento e da qual apenas um dos ex-cônjuges seja sócio devem ser divididas pelo valor atual e não pelo valor histórico da data da ruptura do relacionamento.  

A decisão unânime foi da Terceira Turma ao julgar recurso interposto por um médico do Paraná contra a divisão, pelo valor atual, das cotas de sua propriedade em um hospital criado durante o casamento.

Depois de ter perdido na Justiça paranaense, o médico recorreu ao STJ. Alegou que a separação judicial extingue o regime de bens e que a valorização das cotas foi fruto de seu trabalho, depois do fim do relacionamento, razão pela qual deveriam ser partilhadas pelo valor da época da separação (2007), e não pelo valor atual (2015), como requeria a ex-mulher.

Comunhão patrimonial

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que quando o casamento é desfeito sem a partilha do patrimônio comum, mas apenas com acordo prévio sobre ela, como no caso em julgamento, ocorre a comunhão patrimonial (mancomunhão).

“Nessas circunstâncias, não se fala em metades ideais, pois o que se constata é a existência de verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos os ex-cônjuges à totalidade dos bens”, explicou a relatora.

Nancy Andrighi ressaltou tratar-se de uma realidade temporária, destinada a resolver um problema imediato – permitir o divórcio e seus desdobramentos legais –, que acaba se postergando e atrelando os ex-cônjuges ao patrimônio comum.

Enriquecimento sem causa

No caso em análise, durante anos – contados da decisão que determinou a avaliação das cotas –, a ex-mulher, embora dona de metade delas, teve o patrimônio imobilizado e utilizado pelo ex-cônjuge “para alavancar, em retroalimentação, o crescimento da sociedade da qual ostenta a condição de sócio”.

Nesse período, segundo a relatora, a ex-mulher esteve atrelada, “por força da copropriedade que exercia sobre as cotas com seu ex-cônjuge”, à sociedade. “Então, ao revés do que pretende, não pode o recorrente (médico) apartar a sua ex-cônjuge do sucesso da sociedade” – considerou a ministra, afastando a tese de que coube apenas ao médico o sucesso da administração do negócio.

A ministra ressaltou que o acordo firmado entre o casal, em 2007, reconhecia apenas o patrimônio a ser partilhado, no qual se incluíam as cotas. Passados mais de oito anos, acrescentou Nancy Andrighi, “só atenderá a uma partilha justa e equilibrada” se o valor das cotas refletir o patrimônio atual da sociedade.

Outra fórmula de divisão, segundo ela, significaria “enriquecimento sem causa” do médico, “com o que não se coaduna o direito”. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.