sábado, 31 de outubro de 2020

SHOPPING CENTER CAFETERIA FURTO DANO MORAL IN RE IPSA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE MOCHILA NO INTERIOR DE CAFETERIA LOCALIZADA EM SHOPPING CENTER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR DANOS MORAIS. 1. Precedentes do STJ, no sentido de que a responsabilidade civil do shopping center, no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens, não pode ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial por ele exercida. 2. CDC que impõe a responsabilidade solidária entre os prestadores de serviço. Precedentes do STJ. 3. Dano moral que se revela in re ipsa, tendo sido adequadamente arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) 4. Omissão relativa ao índice de correção monetária e juros de mora que se supre de ofício. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.


0115663-62.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julg: 09/09/2020 - Data de Publicação: 14/09/2020

sexta-feira, 30 de outubro de 2020

Contrato de plano de saúde: ato jurídico perfeito e retroatividade da lei nova

 

As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF), somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como sobre os contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.

Isso porque as relações jurídicas livremente pactuadas, com o uso da autonomia da vontade, devem dar valor à segurança jurídica, conferindo-se estabilidade aos direitos subjetivos e, mais ainda, conhecimento inequívoco das regras às quais todos estão vinculados, bem como a tão importante previsibilidade das consequências de suas respectivas condutas. Nesses termos, dentro do debate sobre a possibilidade de retroatividade da Lei 9.656/1998 a negócios jurídicos anteriores à sua vigência, serão aplicáveis previsões constitucionais a preservar o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica e, por sua relevância, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar.
Além disso, o entendimento que tem sido consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) ao longo dos anos é contrário à possibilidade da retroatividade da lei nova, assegurando a máxima efetividade da norma constitucional carreada pelo art. 5º, XXXVI, da CF, ressalvada a aplicação da chamada retroatividade mínima, em situações excepcionais, a permitir sejam temperadas para o futuro algumas relações jurídicas constituídas no passado. Desse modo, os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 podem ser considerados atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das regras vinculantes.
Ademais, nos termos do art. 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se, aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente ao início de sua vigência, a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o parágrafo 4° do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 123 da repercussão geral, deu provimento a recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial.

RE 948634/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 19.10.2020. (RE-948634)



quinta-feira, 29 de outubro de 2020

INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR BOLSA DE ESTUDOS RENOVAÇÃO NEGADA CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALTERAÇÃO DESCABIMENTO

 


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUTORA QUE ALEGA SER BENEFICIÁRIA DE BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL, TENDO A RENOVAÇÃO DA MESMA NEGADA PELA RÉ EM RAZÃO DA MUDANÇA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL QUE VIGORAVA AO TEMPO DE SEU INGRESSO NA FACULDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DENOTAM A AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DO EDITAL QUE REGULAMENTOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À AUTORA, DESTACANDO-SE COMO CRITÉRIOS EXCLUSIVOS PARA SUA RENOVAÇÃO A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO, BEM COMO O ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE FREQUÊNCIA E RENDIMENTO ACADÊMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. A SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS REGRAS EDITALÍCIAS FRUSTRA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA DEMANDANTE EM CONSERVAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO, AINDA QUE INALTERADOS SUA CONDIÇÃO SOCIO ECONÔMICA, FREQUÊNCIA E RENDIMENTO ACADÊMICO. NOVA SISTEMÁTICA PARA CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE BOLSAS QUE NÃO PODE ATINGIR SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS SOBRE A ÉGIDE DE EDITAL VINCULATIVO, SOB PENA DE MANIFESTA INSEGURANÇA JURÍDICA, AUTORIZANDO-SE, CONTUDO, A COBRANÇA DA EVENTUAL DIFERENÇA COM BASE NO VALOR DA BOLSA PARCIAL, SE ESTE FOR O APLICÁVEL IN CASU. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.


0044388-77.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julg: 16/09/2020 - Data de Publicação: 21/09/2020


quarta-feira, 28 de outubro de 2020

AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ALIENAÇÃO DE BEM COMUM INDIVISÍVEL POSSIBILIDADE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DESCABIMENTO

 


Apelação Cível. Direito Civil. Ação de extinção condomínio c/c arbitramento de alugueis. Sentença que rejeitou a pretensão autoral, diante da resistência da ré amparada no direito de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil. Decisão que se reforma em parte. Direito de habitação que não constitui óbice à pretensão de extinção do condomínio com vistas à futura alienação do bem, bastando, apenas, a fim de se assegurar o conhecimento do futuro adquirente acerca da limitação ao pleno exercício da propriedade, que sua existência se faça constar no edital de alienação em hasta pública. Lei que não impõe que o bem seja habitado de forma exclusiva pela companheira supérstite, de modo que o fato de a apelada nele residir com sua filha e neta não configura violação do instituto e, por conseguinte, não legitima o pedido de arbitramento de aluguel por parte do outro condômino. Litigância de má-fé que não se verifica na hipótese. Alteração da capitulação jurídica dos fatos fornecida pela parte que, além de não se amoldar a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não vincula a atividade judicante, de modo a configurar ardil que justifique a imposição da referida sanção processual. Recurso ao qual se dá parcial provimento.


0016673-28.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julg: 25/06/2020 - Data de Publicação: 29/06/2020

terça-feira, 27 de outubro de 2020

PASSAGEIRO DE ÔNIBUS ATROPELAMENTO NO DESEMBARQUE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MORAL IN RE IPSA

 


APELAÇÃO CÍVEL. ATROPELAMENTO DO PASSAGEIRO, QUE DESCEU DO COLETIVO E FOI COLHIDO POR AUTOMÓVEL EM VIA PÚBLICA DE GRANDE CIRCULAÇÃO, APÓS PARADA PARA DESEMBARQUE AUTORIZADA PELO MOTORISTA EM LOCAL IMPRÓPRIO, SEM QUALQUER CAUTELA OU CUIDADO COM A INCOLUMIDADE FÍSICA E A VIDA DO USUÁRIO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO E SUBMISSÃO À REGÊNCIA DO DIPLOMA CONSUMERISTA DANO MORAL COMPROVADO IN RE IPSA, CUJA PROVA DERIVA DO PRÓPRIO FATO, CUJA EXISTÊNCIA NÃO FOI ATACADA PELO APELANTE - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA INDEVIDA DO PREPOSTO DA PESSOA JURÍDICA E O DANO ORIUNDO DO ATROPELAMENTO QUE RESTOU INDUBITÁVEL, AINDA QUE DO EVENTO DANOSO NÃO TENHA OCORRIDO DANO DE ORDEM MATERIAL OU SEQUELA FÍSICA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO DANO MORAL CORRETAMENTE RECONHECIDO PELA VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA GERAL DE TUTELA DA PESSOA HUMANA INSERIDA NO TOPO DA TÁBUA AXIOLÓGICA ELEITA PELO LEGISLADOR CONSTITUINTE, SEGUNDO O MAGISTÉRIO DE GUSTAVO TEPEDINO IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO LUCRO COM O DANO, EMPREENDENDO SE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO VERBETE 246 DO STJ, INAPLICÁVEL NOS CASOS DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS OU MESMO DANOS MATERIAIS EMERGENTES - CORRETA FIXAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DO TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVANDO OS DITAMES DA SÚMULA 362 DO STJ DANO MORAL QUE SE MANTÉM, DIANTE DA FALTA DE RECURSO AUTORAL DESPROVIMENTO DO RECURSO.


0017549-41.2009.8.19.0054 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 27/08/2020 - Data de Publicação: 31/08/2020


segunda-feira, 26 de outubro de 2020

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DÉBITO ALIMENTAR ALIMENTOS IN NATURA COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE EXCEPCIONALIDADE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

 




AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO DE DESPESAS ESSENCIAIS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE ALIMENTOS IN NATURA COM O DÉBITO ALIMENTAR. EXCEPCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUENCIMENTO SEM CAUSA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.707 DO CC EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. É cediço que o crédito alimentar é insuscetível de compensação por inteligência do artigo 1.707 do Código Civil. A jurisprudência do STJ tem lecionado que não se trata de um princípio absoluto, admitindo-se mitigação frente ao também vedado enriquecimento ilícito. Denota-se dos autos o pagamento de despesas essenciais dos alimentandos que, evidentemente, seriam adimplidas com os alimentos fixados em pecúnia. Não relativizar a incompensabilidade dos alimentos pagos in natura com o débito alimentar é favorecer um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo artigo 884 CC. O artigo 1.707 do CC deve ser interpretado em consonância com os princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade para não desrespeitar a vedação ao enriquecimento ilícito. A decisão do Juízo a quo se mostra acertada. Precedentes do STJ e do TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


0072357-12.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julg: 14/07/2020 - Data de Publicação: 16/07/2020

sábado, 24 de outubro de 2020

INVENTÁRIO UNIÃO ESTÁVEL REGIME DA SEPARACAO LEGAL DE BENS HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA ISONOMIA ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS

 


Agravo de instrumento. Inventário. Indeferimento de habilitação da companheira, tendo em vista que, na união estável por ela mantida com o de cujus, vigorou o regime da separação legal de bens. Isonomia que deve ser observada entre cônjuges e companheiros, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser legítimo diferenciar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, ou seja, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. De cujus que já contava com mais de 70 anos quando do início da união estável. Observância do regime da separação legal de bens. Artigo 258, parágrafo único, do Código Civil de 1916. Regra semelhante que consta do artigo 1.641, II, no Código Civil de 2002. Nada obstante, a agravante não pode ser afastada da sucessão, tendo em vista o entendimento consolidado também pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 377 no sentido de que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Superior Tribunal de Justiça que, interpretando o referido verbete, se manifestou no sentido de que a comunicação do patrimônio adquirido na constância do casamento, caso adotado o regime da separação legal de bens, depende da prova do esforço comum do casal. Parcial provimento do recurso.


0070754-98.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julg: 15/09/2020 - Data de Publicação: 18/09/2020

sexta-feira, 23 de outubro de 2020

PACIENTE IDOSO QUADRO DEMENCIAL RISCO DE MORTE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA RECUSA DO PACIENTE LIMITES DA CURATELA TUTELA RECURSAL DEFERIDA EM PARTE

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Paciente portador de diabetes mellitus internado com quadro de gangrena mista do membro inferior, irreversível até o joelho, com áreas de necrose e indicação de amputação em caráter urgente. Quadro demencial do paciente atestado por laudo psiquiátrico. Aplicação do Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei n° 13.146/15). Revisão do conceito de capacidade civil e dos institutos protetivos correlatos, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que não mais implica em incapacidade civil. Nova perspectiva da curatela, restrita aos atos de conteúdo patrimonial ou negocial. Não indicação de patrimônio a zelar em prol da pessoa com deficiência. Requerimento destinado a garantir a saúde e a vida do agravado, que extrapola os limites da curatela. Risco de evolução do quadro para infecção generalizada e óbito, a autorizar o suprimento do consentimento do paciente por seu representante legal, diante da impossibilidade de manifestação livre e consciente da própria vontade. Tutela recursal deferida em parte.


0057265-57.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julg: 26/08/2020 - Data de Publicação: 27/08/2020



quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Princípio da isonomia: pensão por morte e tratamento diferenciado entre homem e mulher

 

É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres [Constituição Federal (CF), art. 5º, I], a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V).
Portanto, contraria o referido postulado constitucional exigir, para concessão da pensão por morte ao cônjuge varão supérstite, a comprovação de invalidez e de dependência econômica não exigidos à mulher ou companheira. Isso porque estudos recentes do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) revelam a importância das mulheres como “chefes de família”, o que torna completamente ultrapassada a presunção de dependência econômica da mulher em relação a seu cônjuge ou companheiro a justificar a mencionada discriminação.
No caso, a atual lei que disciplina o regime de previdência social dos servidores públicos do estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar estadual 15.142/2018) revogou expressamente a Lei estadual 7.672/1982, que exigia essa comprovação de invalidez e de dependência econômica do cônjuge varão para o recebimento de pensão por morte. Assim, eliminou qualquer fator de discriminação entre homens e mulheres e consagrou, de maneira explícita, a presunção de dependência econômica do cônjuge ou companheiro/companheira, sem nenhuma ressalva concernente ao gênero do beneficiário.
Ademais, não há ofensa ao princípio da fonte de custeio, eis que o argumento relativo à necessária indicação de contrapartida — como condição para fazer cumprir o princípio constitucional da igualdade — não se justifica, por tratar-se de benefício já instituído, sem que a ele corresponda aumento do valor pago. As contribuições previdenciárias continuam a ser adimplidas pelos respectivos segurados, independentemente do gênero a que pertencem, alimentadas por alíquotas estáveis e com idêntico índice percentual, sem que se registre aumento no valor ou no quantum do respectivo benefício de ordem previdenciária.
O art. 201, V, da CF é preceito autoaplicável, revestido de aplicabilidade direta, imediata e integral, qualificando-se como estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar prescindível qualquer mediação legislativa concretizadora.
Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 457 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário.

RE 659424/RS, rel. Min. Celso de Mello, julgamento virtual em 9.10.2020. (RE-659424)



quarta-feira, 21 de outubro de 2020

É obrigatória a intervenção da FUNAI em ação de destituição de poder familiar que envolva criança cujos pais possuem origem indígena

 TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.698.635-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020

Ramo do Direito

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Ação de destituição de poder familiar. Genitora de origem indígena. Fundação Nacional do Índio - FUNAI. Obrigatoriedade de intervenção.

Destaque

É obrigatória a intervenção da FUNAI em ação de destituição de poder familiar que envolva criança cujos pais possuem origem indígena.

Informações do Inteiro Teor

Preliminarmente, pontua-se que a revogação do art. 161, §2º, do ECA, pela Lei n. 13.509/2017, com tratamento da matéria no art. 157, §2º, do mesmo Estatuto, apenas esclarece que a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a intervenção da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, deverá ocorrer sempre e logo após o recebimento da petição inicial, não significando a referida modificação legal que a intervenção da FUNAI, em se tratando de destituição de poder familiar de criança que é filha de pais oriundos de comunidades indígenas, somente seria obrigatória nas hipóteses de suspensão liminar ou incidental do poder familiar.

A intervenção da FUNAI nos litígios relacionados à destituição do poder familiar e à adoção de menores indígenas ou menores cujos pais são indígenas é obrigatória e apresenta caráter de ordem pública, visando-se, em ambas as hipóteses, que sejam consideradas e respeitadas a identidade social e cultural do povo indígena, os seus costumes e tradições, suas instituições, bem como que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

As regras do art. 28, §6º, I e II, do ECA, visam conferir às crianças de origem indígena um tratamento verdadeiramente diferenciado, pois, além de crianças, pertencem elas a uma etnia minoritária, historicamente discriminada e marginalizada no Brasil, bem como pretendem, reconhecendo a existência de uma série de vulnerabilidades dessa etnia, adequadamente tutelar a comunidade e a cultura indígena, de modo a minimizar a sua assimilação ou absorção pela cultura dominante.

Nesse contexto, a obrigatoriedade e a relevância da intervenção obrigatória da FUNAI decorre do fato de se tratar do órgão especializado, interdisciplinar e com conhecimentos aprofundados sobre as diferentes culturas indígenas, o que possibilita uma melhor verificação das condições e idiossincrasias da família biológica, com vistas a propiciar o adequado acolhimento do menor e, consequentemente, a proteção de seus melhores interesses, não se tratando, pois, de formalismo processual exacerbado apenar de nulidade a sua ausência.





terça-feira, 20 de outubro de 2020

Em dissolução de vínculo conjugal, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé dos possuidores

 TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.739.042-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO REGISTRAL

Tema

Partilha de bens. Imóvel situado em loteamento irregular. Autonomia entre o direito de propriedade e o direito possessório. Expressão econômica do direito possessório. Ausência de má-fé dos possuidores quanto à não regularização do imóvel. Possibilidade de partilha do direito possessório.

Destaque

Em dissolução de vínculo conjugal, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé dos possuidores.

Informações do Inteiro Teor

As propriedades formalmente constituídas compõem o rol de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do vínculo conjugal. Ao revés, também é preciso observar que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do casal divorciando, como, por exemplo, as edificações realizadas em lotes irregulares sobre os quais os cônjuges adquiriram direitos possessórios.

Nesse contexto, é notório que, em algumas hipóteses, a ausência de regularização do imóvel que se pretende partilhar decorre de desídia, de má-fé ou de artifício engendrado pelas partes com diferentes finalidades (sonegação de tributos, ocultação de bens, etc.).

Anote-se, quanto ao ponto, que esta Corte consignou que, em se tratando "de imóvel situado em condomínio irregular, a penhora não recairá sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios que o devedor tenha", reconhecendo a expressão econômica desses direitos e a sua integração ao patrimônio do devedor (REsp 901.906/DF, Quarta Turma, DJe 11/02/2010).

De outro lado, também é importante destacar que esta Corte possui o entendimento de que "o expropriado que detém apenas a posse do imóvel tem direito a receber a correspondente indenização". (REsp 1.118.854/SP, Segunda Turma, DJe 28/10/2009.

Reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto de possível partilha entre os cônjuges no momento da dissolução do vínculo conjugal sem que haja reflexo direto às discussões relacionadas à propriedade formal do bem.

Diante desse cenário, a melhor solução está em admitir a possibilidade de partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé dos possuidores, resolvendo, em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à dissolução do vínculo conjugal, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel.



segunda-feira, 19 de outubro de 2020

A eficácia do contrato de plano de saúde se protrai no tempo até que a operadora seja comunicada do falecimento da beneficiária, descabendo cobranças efetuadas em relação ao período posterior à comunicação e sendo viável que a notificação ocorra nos autos de processo cujo objeto seja o referido contrato

 TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.879.005-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Contrato de plano de saúde. Falecimento do beneficiário. Comunicação do fato à operadora nos autos de ação judicial. Possibilidade. Cobranças posteriores indevidas.

Destaque

A eficácia do contrato de plano de saúde se protrai no tempo até que a operadora seja comunicada do falecimento da beneficiária, descabendo cobranças efetuadas em relação ao período posterior à comunicação e sendo viável que a notificação ocorra nos autos de processo cujo objeto seja o referido contrato.

Informações do Inteiro Teor

A morte é fato jurídico superveniente que implica o rompimento do vínculo entre o beneficiário e a operadora do plano de saúde, mas esse efeito só se produzirá para a operadora depois de tomar conhecimento de sua ocorrência; ou seja, a eficácia do contrato se protrai no tempo até que a operadora seja comunicada do falecimento do beneficiário.

Ressalta-se que nos contratos personalíssimos (intuitu personae), como o é o de plano de saúde, porque neles não se admite a substituição do sujeito, a morte, evidentemente, é causa de extinção do contrato.

Nessas circunstâncias, defende a doutrina, que "a extinção do contrato pela morte se dá de pleno direito, em caráter ex nunc, preservadas as situações patrimoniais consolidadas tais quais as prestações já vencidas nos contratos de duração".

A Resolução ANS n. 412/2016, que versa sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar pelo beneficiário titular, estabelece o efeito imediato do requerimento, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios, e dispõe, por conseguinte, que só serão devidas, a partir de então, as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação (art. 15, II e III).

Embora o ato normativo indique as formas apropriadas ao pedido de cancelamento – presencial, por telefone ou pela internet (art. 4o – para os fins a que se destina, certo é que a notificação nos autos do processo cujo objeto é o próprio contrato de plano de saúde atinge a mesma finalidade, de tal modo que, constatada a ciência inequívoca da operadora sobre o falecimento da beneficiária, cessa, imediatamente, a obrigação assumida pelas partes.

Assim, reputam-se indevidas todas as cobranças efetuadas em relação ao período posterior à notificação da operadora do falecimento do beneficiário ao plano de saúde.



sábado, 17 de outubro de 2020

Após a citação, é possivel a mera juntada da planta e do memorial descritivo, sem a anuência do demandado, desde que não implique em alteração do pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião

 TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.685.140-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Tema

Usucapião. Imóvel rural. Juntada da planta e do memorial descritivo em momento posterior à citação do réu. Anuência do demandado. Desnecessidade. Excepcionalidade do caso concreto.

Destaque

Após a citação, é possivel a mera juntada da planta e do memorial descritivo, sem a anuência do demandado, desde que não implique em alteração do pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião.

Informações do Inteiro Teor

De início, cabe ressaltar que a análise do mérito da controvérsia terá por base o Código de Processo Civil de 1973, vigente à data da decisão judicial ora questionada. Com efeito, "à luz do princípio 'tempus regit actum' e da teoria do isolamento dos atos processuais, estes devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos já consumados" (AgInt no REsp nº 1.540.391/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2018).

A petição inicial da usucapião deve observar os requisitos genéricos do art. 282 do CPC/1973, cabendo ao autor identificar claramente o imóvel, descrevendo-o minuciosamente e juntando a respectiva planta e o memorial descritivo (art. 942 do CPC/1973).

Nesse aspecto, o § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015/1973 estabelece que, nas ações judiciais que versem acerca de imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.

Por sua vez, incumbe igualmente ao autor requerer a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados (art. 942 do CPC/1973).

Em complementação, o art. 264 do CPC/1973 dispõe que, "feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei". Assim, "antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa" (art. 294 do CPC/1973).

A respeito do assunto, esta Corte Superior entende que "é admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir" (REsp 1.698.716/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 13/9/2018).

A Quarta Turma deste Tribunal, especificamente tratando de ação de usucapião, concluiu que, "após a citação e sem o consentimento do réu, a apresentação de memorial descritivo, trazendo alteração nos elementos identificadores do imóvel usucapiendo constantes da petição inicial, consubstancia manifesta violação à regra do art. 264 do CPC".

No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão do magistrado de piso ao fundamento de que os dados faltantes na planta e no memorial descritivo, com a finalidade de demostrar corretamente os limites e as confrontações do imóvel, não foi capaz de alterar o pedido constante da inicial, consistente na aquisição originária do terreno rural.

Nesse cenário, não há como concluir que a mera juntada dos referidos documentos implicou alteração objetiva da demanda, ou seja, do pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião.



sexta-feira, 16 de outubro de 2020

O valor a ser restituído ao devedor fiduciante, quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito, deve ser o valor do veículo na Tabela FIPE à época da busca e apreensão

 TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.742.897-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Alienação fiduciária. Descaracterização da mora. Liminar de busca e apreensão do bem revogada. Devolução do veículo ao fiduciante. Inviabilidade, ante a venda extrajudicial do bem. Restituição pelo valor médio de mercado do veículo à época da apreensão. Utilização da tabela FIPE. Possibilidade.

Destaque

O valor a ser restituído ao devedor fiduciante, quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito, deve ser o valor do veículo na Tabela FIPE à época da busca e apreensão.

Informações do Inteiro Teor

Infere-se dos arts. 2º e 3º, caput, § 1º e § 2º, do DL n. 911/69 que após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.

Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem.

Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). Isso porque é indiscutível que tal valor é o que melhor exprime o montante do desequilíbrio financeiro sofrido pelo devedor fiduciante.

Saliente-se que a tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes.

Por fim, destaca-se apenas que, apesar de não ter sido propriamente julgada improcedente a ação de busca e apreensão, mas sim julgada extinta a ação sem resolução do mérito, houve a revogação da liminar concedida, o que autoriza a aplicação do referido raciocínio quanto à indenização do recorrido pelas perdas e danos, situação que se diferencia da multa citada no art. 3º, § 6º, do DL 911/69, uma vez que a norma sancionatória deve ser interpretada restritivamente (AgInt no REsp 1.588.151/SC, 4ª Turma, DJe 19/12/2018).



quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Esclarecimentos posteriores ou complementares desconectados do conteúdo principal da oferta (informação disjuntiva, material ou temporalmente) não servem para exonerar ou mitigar a enganosidade ou abusividade

 SEGUNDA TURMA

Processo

REsp 1.802.787-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/09/2020

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Publicidade enganosa veiculada pela internet. Informação disjuntiva, prestada em etapas. Violação dos princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança.

Destaque

Esclarecimentos posteriores ou complementares desconectados do conteúdo principal da oferta (informação disjuntiva, material ou temporalmente) não servem para exonerar ou mitigar a enganosidade ou abusividade.

Informações do Inteiro Teor

Consoante o art. 31, caput, do CDC, a obrigação de informação, com maior razão a que possa atingir pessoas de baixa renda, exige, do fornecedor, comportamento eficaz, pró-ativo e leal. O Código rejeita tanto a regra caveat emptor como a subinformação, as patologias do silêncio total e parcial. No exame da enganosidade de oferta, publicitária ou não, o que vale – inclusive para fins de exercício do poder de polícia de consumo – é a capacidade de indução do consumidor em erro acerca de quaisquer "dados sobre produtos e serviços", dados esses que, na hipótese de omissão (mas não na de oferta enganosa comissiva) reclamam a qualidade da essencialidade (CDC, art. 37, §§ 1º e 3º).

Esclarecimentos posteriores ou complementares desconectados do conteúdo principal da oferta (informação disjuntiva, material ou temporalmente) não servem para exonerar ou mitigar a enganosidade ou abusividade. Viola os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança prestar informação por etapas e, assim, compelir o consumidor à tarefa impossível de juntar pedaços informativos esparramados em mídias, documentos e momentos diferentes. Em rigor, cada ato de informação é analisado e julgado em relação a si mesmo, pois absurdo esperar que, para cada produto ou serviço oferecido, o consumidor se comporte como Sherlock Holmes improvisado e despreparado à busca daquilo que, por dever ope legis inafastável, incumbe somente ao fornecedor. Seria transformar o destinatário-protegido, à sua revelia, em protagonista do discurso mercadológico do fornecedor, atribuindo e transferindo ao consumidor missão inexequível de vasculhar o universo inescrutável dos meios de comunicação, invertendo tanto o ônus do dever legal como a ratio e o âmago do próprio microssistema consumerista.



quarta-feira, 14 de outubro de 2020

É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças

 SEGUNDA TURMA

Processo

REsp 1.613.561-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 25/04/2017, DJe 01/09/2020

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Publicidade destinada às crianças. Gêneros alimentícios. Abusividade. Art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Destaque

É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças.

Informações do Inteiro Teor

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência reconhecendo a abusividade de publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças. Isso porque a decisão de comprar gêneros alimentícios cabe aos pais, especialmente em época de altos e preocupantes índices de obesidade infantil, um grave problema nacional de saúde pública. Diante disso, consoante o art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estão vedadas campanhas publicitárias que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil.

Na ótica do Direito do Consumidor, publicidade é oferta e, como tal, ato precursor da celebração de contrato de consumo, negócio jurídico cuja validade depende da existência de sujeito capaz (art. 104, I, do Código Civil). Em outras palavras, se criança, no mercado de consumo, não exerce atos jurídicos em seu nome e por vontade própria, por lhe faltar poder de consentimento, tampouco deve ser destinatária de publicidade que, fazendo tábula rasa da realidade notória, a incita a agir como se plenamente capaz fosse.



terça-feira, 13 de outubro de 2020

Declaração inverídica prestada no preenchimento do questionário de avaliação do risco por ocasião da renovação do seguro

 SEGURO - Responsabilidade civil - Cláusula de perfil - Furto do veículo segurado que se encontrava estacionado em via pública em local próximo ao trabalho do autor - Declaração inverídica prestada no preenchimento do questionário de avaliação do risco por ocasião da renovação do seguro - Autor que já havia deixado de trabalhar no Tabelionato de Notas onde comprovou que mantinha o automóvel em estacionamento exclusivo - Negativa de cobertura pela seguradora que foi legítima - Risco não coberto - Má-fé evidenciada - Omissão que importa em perda do direito de garantia, consequência prevista em lei (Código Civil, artigo 766) - Dever do segurado de prestar informações verdadeiras, em respeito à boa-fé que deve nortear a relação contratual - Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1002874-56.2018.8.26.0180 - Espírito Santo do Pinhal - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Milton Paulo de Carvalho Filho - 03/06/2020 - 26775 - Unânime)



segunda-feira, 12 de outubro de 2020

Mera ocupação autorizada, a título de comodato verbal, decorrente de relação de parentesco, que restou continuada diante permissão dos proprietários

USUCAPIÃO - Requisitos - Mera ocupação autorizada, a título de comodato verbal, decorrente de relação de parentesco, que restou continuada diante permissão dos proprietários - Pagamento de eventuais taxas incidentes sobre o imóvel - Circunstância que não caracteriza "animus domini", requisito essencial para o  reconhecimento da usucapião - Improcedência da ação - Sentença confirmada - Recurso não provido, com observação. (Apelação Cível n. 4000934-78.2013.8.26.0568 - São João da Boa Vista - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Elcio Trujillo - 30/06/2020 - 37873 - Unânime)