sábado, 30 de março de 2019

A concessionária de transporte ferroviário não responde por ato ilícito cometido por terceiro e estranho ao contrato de transporte.

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.748.295-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, por maioria, julgado em 13/12/2018, DJe 13/02/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Ato libidinoso praticado contra passageira no interior de trem. Ausência de responsabilidade civil da transportadora. Fato exclusivo de terceiro e estranho ao contrato de transporte. Fortuito externo.
DESTAQUE

A concessionária de transporte ferroviário não responde por ato ilícito cometido por terceiro e estranho ao contrato de transporte.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, no que concerne ao transporte de pessoas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do ordenamento jurídico, estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Também restou consolidado na jurisprudência do STJ que é dever da transportadora preservar a integridade física do passageiro e transportá-lo com segurança até o seu destino. No entanto, há entendimento consolidado, no âmbito da Segunda Seção do STJ, no sentido de que o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. Assim, a prática de crime (ato ilícito) – seja ele roubo, furto, lesão corporal, por terceiro em veículo de transporte público, afasta a hipótese de indenização pela concessionária, por configurar fato de terceiro. Não pode haver diferenciação quanto ao tratamento da questão apenas à luz da natureza dos delitos. Todos são graves, de forma que o STJ dever manter ou afastar a excludente de responsabilidade contratual por delito praticado por terceiro em todos os casos, independentemente do alcance midiático do caso ou do peso da opinião pública, pois não lhe cabe criar exceções.

sexta-feira, 29 de março de 2019

A inserção de cartões informativos no interior das embalagens de cigarros não constitui prática de publicidade abusiva apta a caracterizar dano moral coletivo.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.703.077-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, por maioria, julgado em 11/12/2018, DJe 15/02/2019
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Cigarro. Cartões inserts ou onserts. Cartões informativos no interior das embalagens. Publicidade não caracterizada. Dano moral coletivo. Inexistência.
DESTAQUE
A inserção de cartões informativos no interior das embalagens de cigarros não constitui prática de publicidade abusiva apta a caracterizar dano moral coletivo.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, a doutrina define publicidade como sendo qualquer forma de transmissão difusa de dados e informações com o intuito de motivar a aquisição de produtos e serviços no mercado de consumo. Assim, os cartões inserts ou onserts não caracterizam publicidade, uma vez que se encontram no interior das embalagens de cigarro, e apenas informam o seu novo layout, ou seja, não têm o condão de transmitir nenhum elemento de persuasão ao consumidor, por impossibilidade física do objeto. Ademais, não se pode olvidar que exceto nos casos expressamente declinados na legislação, somente aquele que causa o dano é responsabilizado pela sua reparação, nos termos do art. 927 do CC/2002. O que se observa na espécie, no entanto, é que o suposto dano moral coletivo está alicerçado na possibilidade do consumidor utilizar os inserts ou onserts para obstruir a advertência sobre os malefícios do cigarro, o que equivaleria a imputar a responsabilidade civil a quem não praticou o ato e de forma presumida.

quinta-feira, 28 de março de 2019

Em caso de alimentos acordados voluntariamente entre ex-cônjuges, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.705.669-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Verba alimentar entre ex-cônjuges. Direito disponível. Natureza contratual do acordo. Critério de atualização monetária. Necessidade de previsão no contrato.
DESTAQUE
Em caso de alimentos acordados voluntariamente entre ex-cônjuges, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, cumpre destacar que a correção monetária da prestação inadimplida a tempo e modo não se confunde com a atualização monetária do valor histórico da prestação de trato sucessivo, nem em sua essência nem em sua finalidade, e, por isso, devem ser apreciadas a partir de óticas jurídicas distintas. Nos termos do art. 1.710 do CC/2002, as obrigações alimentares estão sujeitas à atualização monetária por "índice oficial regularmente estabelecido". A partir da interpretação dessa regra, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar quanto à exigência de previsão do índice a ser aplicado na sentença que fixa obrigação alimentícia. Contudo, esses julgamentos não se pronunciaram quanto às hipóteses em que a obrigação é fixada em acordo, situação ora enfrentada. Assim, o cerne da presente controvérsia repousa na necessidade de definir se é possível a ampliação dessa interpretação para alcançar os alimentos fixados por acordo, mormente quando esses alimentos são fixados em prol de ex-cônjuge. Nesse mister, importa ter em mente que, no que tange à incidência de correção monetária sobre obrigações contratuais, a Lei n. 10.192/2001 foi expressa em romper com a atualização automática de obrigações oriundas de contratos de prestação continuada, restringindo até mesmo a possibilidade de expressa contratação, que somente se admite em contratos com duração superior a 1 (um) ano. Nota-se, portanto, que o ambiente regulatório dos contratos é notoriamente distinto daquele estabelecido para as obrigações judicialmente fixadas. Também não se pode perder de vista que a Lei n. 6.899/1981 ainda se encontra em vigência, determinando a correção monetária sobre todos os débitos decorrentes de decisão judicial, conforme prevê expressamente seu art. 1º. Portanto, reconhecendo-se a natureza consensual do acordo que estabelece a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato. Isso porque a imposição de aplicação de índice regularmente estabelecido abarca todas as obrigações alimentícias, não se fazendo distinção segundo se trate de obrigação fixada em sentença ou em contrato. Contudo, na hipótese de omissão quanto a essa exigência de prévia e expressa deliberação, a solução não poderá ser idêntica para os casos de obrigações contratuais e judiciais, uma vez que a regra específica para cada uma delas, extraída da legislação nacional, é diametralmente oposta. Assim é que, uma vez silente o contrato quanto à incidência de correção monetária para a apuração do quantum devido, o valor da obrigação se mantém pelo valor histórico. Por outro lado, silente a decisão judicial quanto ao índice aplicável, deverá a prestação ser corrigida, mantendo-se atualizado o valor historicamente fixado. Por fim, é ainda relevante esclarecer que o caso ora em questão não se confunde com o debate acerca da necessidade de pedido expresso de correção monetária dos valores sub judice. Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em admitir a correção monetária como pedido implícito, mesmo porque decorre de expressa determinação legal a imposição de atualização dos débitos decorrentes de sentenças.

quarta-feira, 27 de março de 2019

O direito à retratação e ao esclarecimento da verdade possui previsão na Constituição da República e na Lei Civil, não tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 130/DF.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.771.866-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL
TEMA
Responsabilidade civil. Obra literária. Figura pública. Informação inverossímil. Abuso do direito de expressão e de informação. Direito à retratação e ao esclarecimento da verdade. Cabimento. Julgamento da ADPF n. 130/DF. Não recepção da Lei de Imprensa.
DESTAQUE
O direito à retratação e ao esclarecimento da verdade possui previsão na Constituição da República e na Lei Civil, não tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 130/DF.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente cumpre salientar que a partir do julgamento da ADPF n. 130/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) foi considerada, em sua integralidade, não recepcionada pela Constituição da República de 1988. Contudo, os direitos ao esclarecimento da verdade, à retificação da informação inverídica ou à retratação não foram banidos do ordenamento jurídico brasileiro, pois eles ainda encontram amparo na legislação civil vigente. O art. 927 do Código Civil impõe àquele que, cometendo ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo, ao passo que o art. 944 do mesmo diploma legal determina que a indenização seja medida pela extensão do dano. Isso significa que a principal função da indenização é promover a reparação da vítima, anulando, ao máximo, os efeitos do dano. Nessa linha, o Poder Judiciário deve reformular sua visão e dar um passo à frente, abrandando a natureza essencialmente patrimonialista da responsabilidade civil e buscando a reparação do dano, em toda a sua extensão. Assim, imperativo o reconhecimento da subsistência do direito de retratação fundamentado na legislação civil (arts. 927 e 944 do CC), mesmo após o julgamento da ADPF n. 130/DF, preservando-se a finalidade e a efetividade da responsabilidade civil, notadamente nos casos em que o magistrado, sopesando a necessidade de impor a condenação de publicação da decisão condenatória, vislumbre que a medida é proporcional e razoável no caso concreto. Portanto, na hipótese, a publicação da petição inicial e do acórdão condenatório nas próximas edições do livro não impõe, de um lado, uma obrigação excessiva, onerosa, desarrazoada ou desproporcional aos réus, pois tal publicação deverá se dar nas edições que vierem a ser editadas. Não se trata, ainda, de censura ou controle prévio dos meios de comunicação social e da liberdade de expressão, pois não se está impondo nenhuma proibição de comercialização da obra literária, nem mesmo se determinando que as edições até então produzidas sejam recolhidas ou destruídas, o que seria de todo contrário ao ordenamento jurídico, mas satisfaz aos anseios da vítima, que terá a certeza de que os leitores da obra literária terão consciência de que os trechos que a ele se referem foram considerados ofensivos à sua honra.

terça-feira, 26 de março de 2019

O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.737.412-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Atendimento presencial em agências bancárias. Tempo de espera. Dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Dano Moral coletivo. Existência.
DESTAQUE
O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. Nesse sentido, o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC vislumbrado, em geral, somente sob o prisma individual, da relação privada entre fornecedores e consumidores tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva. A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo. No caso, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, infringe valores essenciais da sociedade e possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato.

segunda-feira, 25 de março de 2019

É lícita a manutenção do banco de dados conhecido como "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas anteriores", desde que subordinado às exigências previstas no art. 43 do CDC.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.726.270-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 27/11/2018, DJe 07/02/2019
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Cadastro de passagem ou de consultas anteriores. Licitude. Subordinação ao art. 43 do CDC.
DESTAQUE
É lícita a manutenção do banco de dados conhecido como "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas anteriores", desde que subordinado às exigências previstas no art. 43 do CDC.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas anteriores" é um banco de dados de consumo no qual os comerciantes registram consultas feitas a respeito do histórico de crédito de consumidores que com eles tenham realizado tratativas ou solicitado informações gerais sobre condições de financiamento ou crediário. No referido cadastro, os dados arquivados simplesmente fazem referência às consultas anteriormente efetuadas em relação a determinado número de CPF/CNPJ, com explicitação da data de cada consulta e do nome da empresa que a realizou. Apesar de não indicar por si só a necessidade de eventual restrição de crédito ao consumidor, o banco de dados em questão constitui importante ferramenta, posta à disposição dos fornecedores de produtos e serviços, para a prevenção de práticas fraudulentas, pois permite que, a partir da constatação de inusitada mudança no comportamento recente do titular do CPF ou CNPJ consultado, o fornecedor solicite deste acurada comprovação de sua identificação pessoal ou proceda com maior cautela ao verificar potencial situação de superendividamento. Pode-se afirmar, assim, que o cadastro de passagem é banco de dados de natureza neutra e que, por isso, encontra-se subordinado, como todo e qualquer banco de dados ou cadastro de consumo, às exigências previstas no art. 43 do CDC. Esse artigo preceitua que o consumidor "terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes". Cadastros e dados devem ser, por expressa determinação do § 1º do referido dispositivo de lei, "objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão". Não existe nenhuma dúvida de que as informações constantes do cadastro de passagem (CPF/CNPJ do consultado, datas de realização das consultas e indicação dos nomes dos respectivos fornecedores por elas responsáveis) são objetivas, claras, presumidamente verdadeiras e apresentadas em linguagem de fácil compreensão, motivo pelo qual não se vislumbra, na espécie, nenhuma ofensa ao mencionado § 1º do art. 43 do CDC, porquanto atendida sua exigência.

sexta-feira, 15 de março de 2019

É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: I) gravidez, parto ou aborto e suas consequências; II) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e III) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.635.238-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Seguro de acidentes pessoais. Contrato de adesão. Cláusulas genéricas e abstratas. Exclusão de cobertura. Abusividade.
DESTAQUE
É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: I) gravidez, parto ou aborto e suas consequências; II) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e III) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Salienta-se, de início, que da definição de acidente pessoal, veiculada por meio da Resolução CNSP n. 117/2004, da SUSEP, extrai-se que se trata de "evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico". Assim, sobressai como inequívoca a abusividade da restrição securitária em relação a gravidez, parto ou aborto e suas consequências, bem como as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência voluntária do acidente, isto é, a etiologia do acidente não revela qualquer participação do segurado na causação da lesão física, seja pela ingestão de alimentos, seja pelos eventos afetos à gestação. No entanto, remanesce a discussão relativa à exclusão securitária de todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto. Neste ponto, percebe-se que a generalidade da cláusula poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção. Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio.

quinta-feira, 14 de março de 2019

Lei 13.8111/2019 - Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 12 de março de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Sérgio Luiz Cury Carazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2019

A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.594.024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Seguro de automóvel. Restrição de crédito do consumidor. Contratação e renovação. Pagamento à vista. Recusa de venda direta. Conduta abusiva.
DESTAQUE
A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cabe esclarecer, de início, que todo consumidor, em princípio, desde que pague o preço correspondente, tem o direito de adquirir um produto ou serviço quando é colocado no mercado, tendo em vista a situação havida de oferta permanente, sendo repelido qualquer ato de recusa baseado em aspectos discriminatórios. Todavia, nas relações securitárias, a interpretação do art. 39, IX, do CDC é mitigada, devendo sua incidência ser apreciada concretamente, ainda mais se for considerada a ressalva constante na parte final desse dispositivo legal ("ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais") e a previsão dos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei n. 73/1966. Com efeito, existem situações em que a recusa de venda se justifica, havendo motivo legítimo o qual pode se opor à formação da relação de consumo, sobretudo nas avenças de natureza securitária, em que a análise do risco pelo ente segurador é de primordial importância, sendo um dos elementos desse gênero contratual, não podendo, portanto, ser tolhida. Entretanto, no que tange especificamente à recusa de venda de seguro (contratação ou renovação), baseada exclusivamente na restrição financeira do contratante a quem tenha restrição financeira junto a órgãos de proteção ao crédito, tal justificativa é superada se o consumidor se dispuser a pagar prontamente o prêmio. De fato, se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a seguradora pode se negar a contratar o seguro se o consumidor estiver com restrição financeira, evitando, assim, os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores. Por outro lado, nessa hipótese, a recusa será abusiva caso ele opte pelo pronto pagamento.

quarta-feira, 13 de março de 2019

É devida a comissão de corretagem ainda que o resultado útil da intermediação imobiliária seja negócio de natureza diversa da inicialmente contratada.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.765.004-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por maioria, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Corretagem. Intermediação para venda de imóvel. Realização de contrato diverso. Resultado útil. Comissão de corretagem. Cabimento.
DESTAQUE
É devida a comissão de corretagem ainda que o resultado útil da intermediação imobiliária seja negócio de natureza diversa da inicialmente contratada.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata-se, inicialmente, da celebração de contrato de comissão por intermediação para venda de uma gleba de terras. Entretanto, entre a proprietária do imóvel e terceiro restou pactuado um contrato diverso de compromisso de parceria para loteamento urbano, em razão da atuação da corretora. Nesse cenário, ainda que as partes não tenham celebrado contrato escrito quanto à alteração da atividade da corretora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade do contrato verbal de corretagem. No caso, é inegável o benefício patrimonial obtido com a parceria realizada, pois a gleba de terra rural, sem uso e benfeitorias, foi transformada em um empreendimento imobiliário de grande porte. Assim, em razão desse resultado útil, é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária, porquanto o trabalho de aproximação realizado pelo corretor resultou, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.

terça-feira, 12 de março de 2019

Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Responsabilidade civil. Concessionária de rodovia. Roubo e sequestro ocorridos em dependência de suporte ao usuário, mantido pela concessionária. Nexo de causalidade e conexidade. Inocorrência. Fato de terceiro. Fortuito externo. Excludente de responsabilidade.
DESTAQUE
Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Supremo Tribunal Federal, em reconhecimento de repercussão geral (RE 591.874), decidiu que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal". Contudo, no mesmo julgamento, a Corte constitucional afirma que, como requisito da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, é necessária a presença inequívoca do nexo de causalidade entre ato e dano. Na hipótese, para a determinação da responsabilidade da concessionária de serviço público, é necessário perquirir sobre a existência de fato de terceiro que seja capaz de excluir tal nexo de causalidade. Especificamente no que concerne à culpa de terceiro – excludente que se discute no presente processo – a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de reconhecer o rompimento do nexo causal quando a conduta praticada pelo terceiro, desde que a causa única do evento danoso, não apresente qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. Diz-se, nessa hipótese, que o fato de terceiro se equipara ao fortuito externo, apto a elidir a responsabilidade do transportador. De outro turno, constatado que, apesar de ter sido causado por terceiro, o dano enquadra-se dentro dos lindes dos riscos inerentes ao transporte, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não afastar a responsabilidade do transportador, garantido o direito de regresso, na esteira do art. 735 do CC/2002 e da Súmula n. 187/STF. No caso, é impossível afirmar que a ocorrência do dano sofrido pelos usuários guarda conexidade com as atividades desenvolvidas pela recorrente. A segurança que ele deve fornecer aos usuários da rodovia diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia, não com a presença efetiva de segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário.

segunda-feira, 11 de março de 2019

Palestra: "Temas controvertidos de direito imobiliário" - UERJ, 29.03.2019 - com Francisco Loureiro, Gustavo Tepedino, Hamid Bdine, Melhim Chalhub e Milena Oliva


A obrigação de pagamento antecipado do Vale-Pedágio previsto pela Lei n 10.209/2001 é norma cogente que não admite o instituto da supressio.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.694.324-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, por maioria, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Transporte rodoviário de mercadorias. Vale-pedágio obrigatório. Lei n. 10.209/2001. Pagamento antecipado. Norma cogente. Inaplicabilidade do instituto da supressio.
DESTAQUE
A obrigação de pagamento antecipado do Vale-Pedágio previsto pela Lei n 10.209/2001 é norma cogente que não admite o instituto da supressio.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O propósito recursal consiste em verificar se seria possível a aplicação da teoria da supressio, com fundamento na boa-fé objetiva, de forma a não ser exigível na relação contratual entre as partes o pagamento do vale-pedágio de forma adiantada e em separado. Nesse sentido, assume especial relevo a função limitadora de direitos do princípio da boa-fé objetiva e, mais especificamente, o instituto da supressão (supressio). Tal instituto indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não-exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não-exercício se prorrogará no tempo. Mesmo que a boa-fé objetiva existente na relação contratual entre os contratantes imponha o afastamento da obrigação referente ao vale-pedágio, não se trata de regra que pode ser disposta pelas partes e, assim, não se deve aplicar a supressão (supressio).

sábado, 9 de março de 2019

A multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", é uma sanção legal, de caráter especial, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o art. 412 do CC/2002

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.694.324-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, por maioria, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Transporte rodoviário de mercadorias. Vale-pedágio obrigatório. Lei n. 10.209/2001. Multa denominada "dobra do frete". Norma cogente. Art. 412 do CC/2002. Não incidência.
DESTAQUE
A multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", é uma sanção legal, de caráter especial, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o art. 412 do CC/2002.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a verificar se a imposição da multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", causa alguma violação ao art. 412 do CC/2002. Registre-se, inicialmente, que a ratio essendi da norma visou beneficiar, de modo geral, os transportadores rodoviários de carga, os embarcadores e as concessionárias de rodovias. Assim, tal multa prestigia múltiplos agentes econômicos, abraçando, de modo concreto, aquelas partes envolvidas na prestação de transporte de mercadorias. Nesse contexto, não há que se falar na incidência do art. 412 do CC/2002 para reduzir a multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, pelas seguintes razões. Primeiro, somente através do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, previsto nos termos dos arts. 948 e seguintes do NCPC, é que se poderá deixar de aplicar a multa chamada "dobra do frete". Segundo, a penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga. Assim, sendo a lei anterior ao Código Civil de 2002, o que se verifica é um conflito entre os critérios normativos, chamado de antinomia de segundo grau: de especialidade e cronológico. Isso porque, existe uma norma anterior, especial, conflitante com uma posterior, geral; colhendo, assim, em um primeiro momento, a ideia de que seria a primeira preferida, pelo critério da especialidade, e a segunda, pelo critério cronológico. Desse modo, no caso, deve prevalecer, o critério da especialidade, com a aplicação dos exatos termos do disposto no art. 2º, § 2º, da LINDB. Assim, por se tratar de norma especial, a Lei n. 10.209/2001 afasta a possibilidade de convenção das partes para alterar o conteúdo do seu art. 8º, bem assim a possibilidade de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/2002, lei geral.

sexta-feira, 8 de março de 2019

Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou daquele a quem, por este, foi confiada a direção do veículo.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.738.247-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Seguro de automóvel. Garantia de responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Embriaguez de preposto do segurado. Cláusula de exclusão. Ineficácia para terceiros. Proteção à vítima. Finalidade e função social.
DESTAQUE

Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou daquele a quem, por este, foi confiada a direção do veículo.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Sobre o tema, embriaguez ao volante no contrato de seguro de automóvel, cumpre assinalar que a Terceira Turma deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp nº 1.485.717/SP (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/12/2016), alterou seu entendimento, no sentido de que a direção do veículo por um condutor alcoolizado (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele confiou) já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária. Ocorre que o caso dos autos não se refere à indenização securitária a ser paga ao próprio segurado que teve seu bem avariado em decorrência do sinistro que cometeu ou permitiu que alguém cometesse em estado de ebriedade (seguro de dano). Com efeito, na espécie, é a vítima do acidente de trânsito que postula conjuntamente contra o segurado e a seguradora o pagamento da indenização, ou seja, trata-se da cobertura de responsabilidade civil, presente também comumente nos seguros de automóvel. Nesse contexto, deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. É certo que a Terceira Turma desta Corte Superior, no tocante à matéria, já decidiu em sentido contrário, quando do julgamento do REsp nº 1.441.620/ES (Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/10/2017). Entretanto, o tema merece nova reflexão, tendo em vista que nesta espécie securitária não se visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados à indenização, ganhando relevo a função social desse contrato.

quinta-feira, 7 de março de 2019

MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL ALTERAÇÃO DO TURNO CONTRATADO OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE RESSARCIMENTO DOS DANOS

INDENIZATÓRIA. MATRICULA DE CRIANÇA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL. DIVERGÊNCIA NO TOCANTE AO TURNO OFERTADO PELA RÉ NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE MATRÍCULA E MATERIAL ESCOLAR, BEM COMO PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. RECURSO DA DEMANDADA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIOS E DE DANO MORAL, PUGNANDO, EVENTUALMENTE, PELA REDUÇÃO DA VERBA ARBITRADA. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE QUE RESTOU CONFIGURADA. ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DA NORMALIDADE. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

0007801-36.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julg: 12/12/2018

quarta-feira, 6 de março de 2019

CONDOMÍNIO EDILÍCIO INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA CAPTAÇÃO DE IMAGEM DO INTERIOR DO APARTAMENTO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSTALAÇÃO DE CIRCUITO INTERNO DE TV APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CÂMERA INSTALADA NO CORREDOR DE ACESSO À UNIDADE IMOBILIÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A REINSTALAÇÃO DAS CÂMERAS COLOCADAS NO ANDAR EM QUE LOCALIZADO O APARTAMENTO DO DEMANDANTE, COM REJEIÇÃO DO PLEITO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELO DE AMBOS OS LITIGANTES. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE CAPTAÇÃO PARCIAL DA SALA DE ESTAR DO AUTOR. DIREITO À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE NO ART. 5º, X, DA CARTA MAGNA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA QUE SE ARBITRA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

0148353-81.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julg: 05/12/2018

terça-feira, 5 de março de 2019

CASAMENTO VÁLIDO SEPARAÇÃO DE FATO UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIMENTO ESFORÇO COMUM NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. PERÍODO ANTERIOR AS LEIS QUE REGULAMENTARAM O TEMA. ESFORÇO COMUM COMPROVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Do que se depreende dos autos, o de cujus foi casado com a 1ª ré e, ao separar-se de fato dela, iniciou um relacionamento afetivo com a demandante, o qual durou entre meados de 1970 até o óbito dele em 16.08.1990. 2. A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato entre os casados. 3. Depoimentos das testemunhas arroladas que convergem no sentido de que o de cujus e a demandante já viviam juntos antes mesmo de 1976; que mantinham uma relação familiar ininterrupta perante toda a vizinhança; que o relacionamento perdurou até o óbito dele e que não tinham conhecimento de que ele era casado com outra pessoa. 4. Extensa prova documental corroborando a existência da união afetiva. 5. Presença dos elementos da estabilidade da convivência, publicidade e finalidade de constituição de família (affectio maritalis), impressão que é sobremaneira reforçada pela ausência de qualquer prova em contrário produzida pelos réus. 6. Presunção legal de esforço comum que foi introduzida pela lei 9.278/1996. A jurisprudência se posiciona no sentido de que a partilha dos bens adquiridos anteriormente à entrada em vigor do aludido diploma legal somente ocorre se houver esforço, direto ou indireto, de cada convivente. 7. Esforço comum na aquisição do patrimônio que se extrai da narrativa das testemunhas e da prova documental colacionada na inicial. 8. Réus que apenas negaram os fatos articulados pela demandante. Ausência de comprovação de qualquer circunstância modificativa, extintiva e impeditiva do direito autoral. 9. Negado provimento ao recurso.

0005962-75.2005.8.19.0211 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julg: 05/12/2018

segunda-feira, 4 de março de 2019

RESPONSABILIDADE CIVIL SEXO DO BEBÊ ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO PARTO PLANO DE SAÚDE DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO E DE DIAGNÓSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO E PLANO DE SAÚDE. VERIFICAÇÃO EQUIVOCADA DE SEXO DE BEBÊ APÓS O PARTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELOS AUTORES. 1- Trata-se de relação de consumo entre os autores e os réus, na condição de destinatários finais ou terceiros prejudicados, sendo aplicáveis as normas do CDC, de ordem pública e interesse social; 2- Destaca-se que, em se tratando de responsabilidade civil do médico, esta será analisada mediante a apuração de culpa do profissional, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, sendo, no entanto, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Quanto ao Plano de Saúde, este será solidariamente responsável ao profissional conveniado ou cooperado pelos danos ocorridos pelo consumidor; 3- Verificamos no presente caso que o médico primeiro réu declarou a terceira autora, filha dos dois primeiros autores, como um menino, quando de seu nascimento, em razão de o bebê ter apresentado quadro de hipospádia, moléstia de ocorrência mais comum entre meninos; 4- Contudo, a prova pericial produzida atesta que a situação apresentada pela terceira autora, mormente em decorrência da ausência de testículos visíveis, inspirava maiores cuidados, dentre eles exames a serem realizados dentro do próprio berçário. Destaca ainda que a condição apresentada pela terceira autora, em último grau, poderia fazê-la evoluir a óbito. Por fim, indica que a literatura médica recomenda que crianças nascidas em quadro semelhante ao da parte autora deverão ser reconhecidas e criadas como meninas, diante da maior probabilidade de pseudo-hermafroditismo feminino; 5- Assim, os elementos apontam que o profissional não agiu com respeito às orientações técnicas aplicáveis, adotando as cautelas devidas.¿ (AgRg no Ag 969.015/SC), devendo, portanto ser responsabilizado, solidariamente com o Plano de Saúde segundo réu, contratado pelos autores e ao qual o primeiro réu é conveniado, pelo acidente de consumo ocorrido; 6- No tocante aos danos morais, estes estão presentes in re ipsa, sendo absolutamente presumíveis as diversas lesões aos Direitos da Personalidade e à esfera psicofísica dos autores. Quanto à sua fixação, deve-se utilizar o critério bifásico (STJ, REsp 1.719.756/SP, Min. Rel. Luís Felipe Salomão, et alli), em que se particiona a análise dos critérios para seu arbitramento em dois momentos, quais sejam: a) o primeiro, considerando a média estabelecida pelos Tribunais para hipóteses análogas; b) já o segundo, ponderando as especificidades do caso concreto para, então, majorar ou reduzir o quantum indenizatório; 7- Destarte, temos que: a) no primeiro momento, diante da singularidade do caso, faz-se necessário traçar uma analogia com erros de diagnóstico de sexo de bebê, havidos quando da realização de exame de ultrassonografia, entendendo este E. Tribunal, em julgamentos anteriores que ora servem de paradigma, por adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por lesado; b) no segundo momento, contudo, verificamos que a situação se apresenta mais grave, com o erro de diagnóstico havido após o nascimento, gerando a inexatidão do sexo da terceira autora no Registro Civil que perdurou por mais de um ano. Assim, entendemos que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende melhor às especificidades do caso e cumpre com mais adequação o seu papel. Tal valor deverá ser corrigido a contar deste, nos termos do verbete sumular 97-TJRJ e 362-STJ e acrescido de juros a contar da citação, nos termos do art. 405, CC/02; 8- Diante da modificação do julgado em primeira instância, com a procedência do pedido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo os réus arcarem com o pagamento das custas processuais e da Taxa Judiciária bem como dos honorários, ora arbitrados em 10% (dez por cento sobre o valor da condenação); 9- Sentença reformada. Recurso provido.

0020283-27.2014.8.19.0203 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 28/08/2018

sábado, 2 de março de 2019

IMPEDIMENTO DE EMBARQUE VERMELHIDÃO NO OLHO DE PASSAGEIRO GLAUCOMA AUSÊNCIA DE RISCO DE CONTÁGIO DEVER DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR COMPANHIA AÉREA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. IMPEDIMENTO NO EMBARQUE. VERMELHIDÃO EM OLHO. AUTOR PORTADOR DE GLAUCOMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DOS PREPOSTOS DA RÉ CONHECIMENTOS MÉDICOS PARA DISTINGUIR SE A MOLÉSTIA É CONTAGIOSA OU NÃO. DEVER DO AUTOR DE COMPROVAR QUE A VERMELHIDÃO NOS OLHOS DECORRIA DO MEDICAMENTO UTILIZADO E QUE NÃO HAVIA RISCO DE CONTÁGIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA COMPANHIA AÉREA EM ZELAR PELA INCOLUMIDADE DOS DEMAIS PASSAGEIROS E DA TRIPULAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0005280-25.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julg: 18/09/2018

sexta-feira, 1 de março de 2019

ENVIO DE MENSAGENS OFENSIVAS APLICATIVO WHATSAPP OFENSA À HONRA DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. OFENSAS DIRIGIDAS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O RÉU, ORA SEGUNDO APELANTE, AO PAGAMENTO DE R$ 12.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DA SENTENÇA, COM JUROS DE MORA DA CITAÇÃO; E QUE SE ABSTENHA DE ENVIAR NOVAS MENSAGENS DE CUNHO OFENSIVO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR MENSAGEM ENCAMINHADA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO INTERNO DA AUTORA, ORA PRIMEIRA APELANTE, INSURGINDO-SE CONTRA DECISÃO DESTE RELATOR QUE CONCEDEU A JG EM FAVOR DO RÉU, ORA SEGUNDO APELANTE. 1. É cediço que o benefício de gratuidade de justiça deve ser conferido às pessoas que não disponibilizam de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas judiciais e os ônus sucumbenciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e não somente aos miseráveis. 2. O requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência da parte, que pode ser presumido por meio da afirmação de pobreza, sendo certo de que se trata de presunção relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. 3. Ressalta-se que o CPC/15 (art. 98 e seguintes) não se refere à miserabilidade como requisito para concessão de gratuidade de justiça, tampouco à percepção de determinada quantia, sendo certo que os critérios para a concessão do benefício legal em questão são fundados na proporção entre a situação econômica do requerente e as custas processuais a que esteja sujeito em um dado processo. 4. As declarações de imposto de renda do Agravado, ora segundo Apelante, referente aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, dão conta de que seu patrimônio se limita a cotas de capital social da sociedade empresária Copa Corpo Clube Ltda., no valor de pouco mais de R$ 228.000,00, o que por si só não comprova que ele dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. 5. As fotografias em que o Agravado, ora segundo Apelante, aparece ao lado de personalidades do meio artístico e político, conquanto indiquem que ele frequente os mesmos ambientes dos fotografados, não é meio hígido para demonstrar sua capacidade financeira atual, sobretudo porque a mais moderna das fotografias foi registrada em maio de 2016. 6. O Réu, ora Agravado, firmou declaração de hipossuficiência. 6. O fato de o Agravado, ora segundo Apelante, residir em bairro nobre do Rio de Janeiro também não permite inferir sua capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Não se pode exigir que o cidadão, para ter acesso à Justiça, encontre-se em estado de insolvência civil ou não disponha de bens ou que se lhe imponha desfazer-se daqueles que eventualmente possua. Temerário, na hipótese presente, conceber ausentes os requisitos exigidos pela legislação de regência ante o princípio magno do amplo acesso ao Judiciário. 7. Gratuidade de Justiça mantida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM EM FAVOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE TEM POR OBJETO A ALEGADA RELAÇÃO TRABALHISTA ENTRE AS PARTES FOI JULGADA IMPROCEDENTE. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA, VISTO SER INCONTROVERSA A TROCA DE MENSAGENS ENCAMINHADAS PELO RÉU, ORA SEGUNDO APELANTE, PARA A AUTORA, ORA PRIMEIRA APELANTE, POR MEIO DO WHATSAPP. ART. 130 DO CPC/73, ATUAL ART. 370 DO CPC/15. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTS. 186 E 927 DO CC. POSTAGEM DE MENSAGENS DE NATUREZA OFENSIVA E PEJORATIVA PELO RÉU, ORA SEGUNDO APELANTE, DIRIGIDAS À AUTORA, ORA PRIMEIRA APELANTE, POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP - SABIDAMENTE MEIO DE COMUNICAÇÃO ESCRITO E IMEDIATO ENTRE OS INTERLOCUTORES - QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE AINDA QUE SE CONSIDERE A DESAVENÇA EXISTENTE ENTRE AS PARTES EM RAZÃO DE SUPOSTA DÍVIDA DA AUTORA, ORA PRIMEIRA APELANTE, COM O RÉU, ORA SEGUNDO APELANTE. PATENTE INTERESSE DO RÉU, ORA SEGUNDO APELANTE, DE ATINGIR A HONRA DA AUTORA, ORA PRIMEIRA APELANTE, DE FORMA INJURIOSA. DANOS MORAIS EVIDENTES. PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. VERBA EXTRAPATRIMONIAL CORRETAMENTE ARBITRADA EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA AUTORA, ORA PRIMEIRA APELANTE, E A AMBOS OS APELOS.

0054246-79.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 26/09/2018