segunda-feira, 30 de junho de 2014

Fabricante de bebidas terá de recolher garrafas PET jogadas no ambiente

A Quarta Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que responsabilizou a empresa Refrigerantes Imperial S/A pelos danos ambientais decorrentes do descarte de garrafas PET. A Turma não entrou na discussão sobre a existência ou não de responsabilidade da empresa, como ela pretendia, pois o recurso não contestou os fundamentos legais da decisão de segunda instância. A fabricante foi condenada pela Justiça do Paraná a recolher os vasilhames deixados pelos consumidores em ruas, córregos e qualquer outro lugar impróprio, e também a informar procedimento de recompra no rótulo dos produtos e aplicar 20% de sua verba publicitária em campanhas educativas. O acórdão que negou provimento ao recurso da empresa deve ser publicado nos próximos dias. O tribunal paranaense entendeu que a fabricante tem responsabilidade objetiva por dano causado pelo descarte de embalagens, nos termos das Leis 7.347/85 e 6.938/81 (artigos 3º e 14) e da Lei Estadual 12.943/99 (artigos 1º e 4º). Ajuizada pela Habitat – Associação de Defesa e Educação Ambiental, a ação foi julgada improcedente em primeira instância, apesar de o juízo singular reconhecer a existência do dano. O TJPR reformou essa decisão ao argumento de que a responsabilidade pelo lixo resultante é da ré e não poderia ser transferida para o governo ou para a população. Segundo o tribunal estadual, se o uso das garrafas PET permite que os fabricantes de bebidas reduzam custos e aumentem lucros, nada mais justo do que responsabilizá-los por isso. A empresa, portanto, deveria retirar as garrafas das ruas ou recomprá-las, além de investir na conscientização de consumidores.
No recurso ao STJ, a empresa afirmou que as provas relativas ao dano ambiental eram frágeis e que o reconhecimento de responsabilidade exigia a demonstração de nexo de causalidade, não presente no caso. Disse que não se enquadrava como agente poluidor e que o material utilizado para envasar os produtos não poderia ser entendido como resíduo industrial. O possível dano ambiental, acrescentou, seria decorrente da atitude dos consumidores ou da omissão da administração pública. A fabricante alegou ainda que o TJPR teria feito julgamento extra ou ultra petita (fora ou além do pedido) quando determinou que fossem adotados procedimentos de recompra e reutilização das garrafas, com informações sobre isso nos rótulos, e também quando a obrigou a investir 20% dos recursos de publicidade na conscientização dos consumidores sobre o destino das embalagens.
Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a responsabilidade atribuída ao fabricante em relação aos resíduos gerados pelo consumo de seus produtos decorre de preceitos constitucionais, inseridos principalmente nos artigos 170, inciso VI, e 225 da Constituição Federal. Ao negar o recurso, o relator concluiu que não houve julgamento fora do pedido no acórdão do TJPR. Os procedimentos de recompra e reutilização determinados pelo TJPR realmente não foram pedidos na ação, que pleiteava apenas a condenação da empresa a recolher os vasilhames espalhados no meio ambiente e a promover campanha publicitária para incentivar o recolhimento, sem definição de valor a ser investido. No entanto, segundo o ministro Antonio Carlos, a recompra dos vasilhames foi uma condenação alternativa imposta pelo TJPR, cabendo à empresa aceitá-la, se preferir, ou cumprir a determinação para recolher diretamente as garrafas. Quanto à fixação do percentual dos gastos com campanha publicitária, o ministro afirmou que o TJPR apenas definiu uma forma eficaz de cumprimento da condenação, evitando discussões na fase executória.
Além disso, o relator observou que alguns dos dispositivos de lei citados pela empresa como supostamente violados não foram debatidos no tribunal de origem, o que leva, nesse ponto, ao não conhecimento do recurso por falta de prequestionamento. Por outro lado, a recorrente não questionou a incidência de normas legais nas quais o TJPR se baseou para concluir que, em se tratando de responsabilidade pós-consumo de “produtos de alto poder poluente”, não se poderia poupar quem se beneficiou economicamente com a degradação ambiental resultante. “Em tais circunstâncias, sendo incontroversos os fatos da causa e entendendo o tribunal de origem, com base em normas legais específicas sobre o mérito, haver responsabilidade e culpabilidade por parte da ré, que lucra com o uso das garrafas PET, caberia à recorrente apresentar normais legais igualmente meritórias em seu favor”, afirmou o ministro.

Processo: REsp 684753

sexta-feira, 27 de junho de 2014

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL EM AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA COMPANHIA AÉREA DE TRANSPORTE CAUSADORA DO DANO.

Quando não incidir o CDC, mas, sim, a Convenção de Varsóvia, na relação jurídica estabelecida entre a companhia aérea causadora de dano à mercadoria por ela transportada e o segurado – proprietário do bem danificado –, a norma consumerista, também, não poderá ser aplicada em ação regressiva promovida pela seguradora contra a transportadora. Isso porque a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Nessa linha, tratando-se de ação regressiva promovida pela seguradora contra o causador do dano, a jurisprudência do STJ confere àquela os mesmo direitos, ações e privilégios do segurado a quem indenizou. Portanto, inexistindo relação de consumo entre o segurado – proprietário do bem danificado – e a transportadora, não incide as regras específicas do CDC, mas, sim, a Convenção de Varsóvia na ação regressiva ajuizada pela seguradora contra a companhia aérea causadora do dano. Precedente citado: REsp 982.492-SP, Quarta Turma, Dje 17/10/2011; e REsp 705.148-PR, Quarta Turma, DJe 1º/3/2011. REsp 1.162.649-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/5/2014.

Turma mantém decisão que negou pedido indenizatório baseado na perda da chance

A Teoria da Perda de uma Chance só pode ser aplicada aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porque o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra não é indenizável. Esse foi o entendimento da Terceira Turma ao julgar recurso especial interposto por ex-empregado do Banco do Brasil que alegava ter sido prejudicado, em ação de indenização, pela desídia de seu advogado e da associação de funcionários. Por meio da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil, que contratou o advogado, o bancário ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal para receber valores relativos a juros progressivos incidentes sobre saldos de suas contas vinculadas de FGTS. Em primeira instância, o pedido foi deferido, mas, na apreciação do recurso interposto pela CEF, o ex-funcionário foi excluído da demanda porque, segundo o acórdão, a documentação apresentada não comprovou o direito pleiteado. Como o direito ao recebimento foi reconhecido a outros ex-funcionários, e contra a decisão que o excluiu não foi interposto recurso especial nem ação rescisória, o ex-funcionário alegou que a conduta omissiva da associação e do advogado o fez perder a chance de obter uma vitória judicial. O pedido de indenização contra o advogado e a associação foi negado em primeira e segunda instância, que entenderam que não ficou provado que ele tivesse perdido a chance de alcançar êxito em sua demanda em virtude da omissão de seu advogado e não porque não houvesse apresentado os documentos hábeis para comprovar o direito alegado.
Ao analisar o recurso no STJ, o ministro Sidnei Beneti, relator, também entendeu pela não aplicação da Teoria da Perda de uma Chance ao caso. Beneti reconheceu que as Turmas que compõem a Segunda Seção têm reconhecido a possibilidade de indenização pelo benefício cuja chance a parte lesada tenha perdido a oportunidade de concretizar, “segundo um critério de probabilidade”. No caso apreciado, entretanto, como o tribunal estadual entendeu que não ficou demonstrado que o advogado e a associação tivessem atuado com negligência, essa conclusão, segundo Beneti, não poderia ser reavaliada sem o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Processo: REsp 1236809

quinta-feira, 26 de junho de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR E INTERNACIONAL PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO CDC AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIA DESTINADA A INCREMENTAR A ATIVIDADE COMERCIAL DA CONTRATANTE.

Para efeito de fixação de indenização por danos à mercadoria ocorridos em transporte aéreo internacional, o CDC não prevalece sobre a Convenção de Varsóvia quando o contrato de transporte tiver por objeto equipamento adquirido no exterior para incrementar a atividade comercial de sociedade empresária que não se afigure vulnerável na relação jurídico-obrigacional. Na hipótese em foco, a mercadoria transportada destinava-se a ampliar e a melhorar a prestação do serviço e, por conseguinte, aumentar os lucros. Sob esse enfoque, não se pode conceber o contrato de transporte isoladamente. Na verdade, a importação da mercadoria tem natureza de ato complexo, envolvendo (i) a compra e venda propriamente dita, (ii) o desembaraço para retirar o bem do país de origem, (iii) o eventual seguro, (iv) o transporte e (v) o desembaraço no país de destino mediante o recolhimento de taxas, impostos etc. Essas etapas do ato complexo de importação, conforme o caso, podem ser efetivadas diretamente por agentes da própria empresa adquirente ou envolver terceiros contratados para cada fim específico. Mas essa última possibilidade – contratação de terceiros –, por si, não permite que se aplique separadamente, a cada etapa, normas legais diversas da incidente sobre o ciclo completo da importação. Desse modo, não há como considerar a importadora destinatária final do ato complexo de importação nem dos atos e contratos intermediários, entre eles o contrato de transporte, para o propósito da tutela protetiva da legislação consumerista, sobretudo porque a mercadoria importada irá integrar a cadeia produtiva dos serviços prestados pela empresa contratante do transporte. Neste contexto, aplica-se, no caso em análise, o mesmo entendimento adotado pelo STJ nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e de fomentar a atividade empresarial. O capital obtido da instituição financeira, evidentemente, destina-se, apenas, a fomentar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, ampliar os negócios e o lucro. Daí que nessas operações não se aplica o CDC, pela ausência da figura do consumidor, definida no art. 2º do referido diploma. Assim, da mesma forma que o financiamento e a aplicação financeira mencionados fazem parte e não podem ser desmembrados do ciclo de produção, comercialização e de prestação de serviços, o contrato de transporte igualmente não pode ser retirado do ato complexo ora em análise. Observe-se que, num e noutro caso, está-se diante de uma engrenagem complexa, que demanda a prática de vários outros atos com o único escopo de fomentar a atividade da pessoa jurídica. Ademais, não se desconhece que o STJ tem atenuado a incidência da teoria finalista, aplicando o CDC quando, apesar de relação jurídico-obrigacional entre comerciantes ou profissionais, estiver caracterizada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. Entretanto, a empresa importadora não apresenta vulnerabilidade ou hipossuficiência, o que afasta a incidência das normas do CDC. Dessa forma, inexistindo relação de consumo, circunstância que impede a aplicação das regras específicas do CDC, há que ser observada a Convenção de Varsóvia, que regula especificamente o transporte aéreo internacional. Precedentes citados: REsp 1.358.231-SP, Terceira Turma, DJ de 17/6/2013; e AgRg no Ag 1.291.994-SP, Terceira Turma, DJe de 6/3/2012. REsp 1.162.649-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/5/2014.

Negado pedido de guarda à tia que cuidava do sobrinho desde a morte da irmã

Em decisão unânime, a Terceira Turma  negou o pedido de uma tia que buscava a guarda definitiva de seu sobrinho, de quem cuidava desde o óbito da irmã – mãe do menor. O caso aconteceu em 2009. A criança tinha apenas dois anos de idade quando a mãe morreu. Em agosto do mesmo ano, a tia pediu na Justiça a guarda definitiva do sobrinho, e dois meses depois o pai também ingressou em juízo requerendo a guarda para si. A sentença fixou a guarda em favor da tia. De acordo com a decisão, como a criança já estava “recebendo os cuidados necessários para o seu desenvolvimento saudável por parte da tia”, a guarda deveria permanecer com ela. O acórdão de apelação reformou a sentença sob o fundamento de que, “inexistindo nos autos qualquer evidência de que o genitor não esteja habilitado a exercer satisfatoriamente este atributo do poder familiar, procede a sua pretensão de retomada da guarda, o que deverá ser promovido de forma gradual, na tentativa de diminuir os reflexos emocionais e psicológicos que a adoção desta providência acarreta e de evitar a repentina alteração na rotina já estabelecida”.
No recurso ao STJ, a tia alegou violação do artigo 1.584, parágrafo 5º, do Código Civil. Segundo ela, a decisão desconsiderou a relação socioafetiva consolidada entre ela e seu sobrinho. O argumento, entretanto, não convenceu a relatora, ministra Nancy Andrighi. Para ela, “embora não se desconsidere a relevância dos vínculos socioafetivos que foram firmados entre tia e sobrinho, não se pode descurar do fato de que houve permanente oposição processual do pai biológico à manutenção da guarda com a tia e a busca incessante pela retomada da prerrogativa de criar seu filho”. Nancy Andrighi destacou que apenas na ausência, impossibilidade ou falta de interesse do núcleo primário pelo exercício da guarda é que se abre espaço para parentes mais distantes.

“Não se vislumbra, no entanto, além do debate voltado para a existência da guarda de fato detida pela tia, nenhuma manifestação de desabono quanto à existência de ambiente familiar inadequado para a menor no lar de seu pai, mas ao revés, nota-se que ali, além de seu único ascendente vivo, residem também seus irmãos”, disse a ministra. O cuidado com a transição da guarda, determinado pelo acórdão de segundo grau, para que a criança seja paulatinamente reinserida no seu ambiente familiar natural, foi enaltecido pela relatora.

quarta-feira, 25 de junho de 2014

DIREITO CIVIL. NÃO ACIONAMENTO DO MECANISMO STOP LOSS PREVISTO EM CONTRATO DE INVESTIMENTO.

A instituição financeira que, descumprindo o que foi oferecido a seu cliente, deixa de acionar mecanismo denominado “stop loss” pactuado em contrato de investimento incorre em infração contratual passível de gerar a obrigação de indenizar o investidor pelos prejuízos causados. Com efeito, o risco faz parte da aplicação em fundos de investimento, podendo a instituição financeira criar mecanismos ou oferecer garantias próprias para reduzir ou afastar a possibilidade de prejuízos decorrentes das variações observadas no mercado financeiro interno e externo. Nessa linha intelectiva, ante a possibilidade de perdas no investimento, cabe à instituição prestadora do serviço informar claramente o grau de risco da respectiva aplicação e, se houver, as eventuais garantias concedidas contratualmente, sendo relevantes as propagandas efetuadas e os prospectos entregues ao público e ao contratante, os quais obrigam a contratada. Neste contexto, o mecanismo stop loss, como o próprio nome indica, fixa o ponto de encerramento de uma operação financeira com o propósito de “parar” ou até de evitar determinada “perda”. Assim, a falta de observância do referido pacto permite a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo investidor. Na hipótese em foco, ainda que se interprete o ajuste firmado, tão somente, como um regime de metas quanto ao limite de perdas, não há como afastar a responsabilidade da contratada, tendo em vista a ocorrência de grave defeito na publicidade e nas informações relacionadas aos riscos dos investimentos. REsp 656.932-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 24/4/2014.

EDITAL DE PROFESSOR SUBSTITUTO - FND UFRJ

EDITAL DE PROFESSOR SUBSTITUTO - FND UFRJ

Estão abertas, nos dias 24 e 26 de junho, das 9h às 12h, inscrições para seleção de professor substituto, regime de 20h, contratação até 5/12/14.

São:

2 vagas de direito penal;
1 vaga de direito constitucional e
1 vaga de direito civil/direito internacional privado.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E CÓPIA) - observar edital itens 2.1 e 2.2:

Identidade;
CPF;
Currículo DOCUMENTADO (comprovar o que registrou no currículo);
Diploma de Graduação;
Título de eleitor com os comprovantes da última votação ou certidão do TSE;
Certificado de reservista (para candidatos do sexo masculino);
Diploma/Certificado de Especialização OU Diploma de Mestrado ou comprovação de já ter concluído os créditos, faltando apenas a apresentação.

A seleção obedecerá o seguinte cronograma para os departamentos envolvidos: 27/6 - prova escrita e 30/6 - prova didática.

Solicitamos, por gentileza, dar ampla divulgação.


Secretaria dos Departamentos
Faculdade Nacional de Direito da UFRJ
Rua Moncorvo Filho nº 8 - 3º andar
Centro - Rio de Janeiro - RJ
CEP: 20211-340
Tel.: (0XX21)2508-0929

Direito real de habitação é concedido mesmo sem pedido de reconhecimento de união estável

A Quarta Turma manteve decisão que reconheceu o direito real de habitação a companheira em ação de manutenção de posse ajuizada antes mesmo do pedido expresso de reconhecimento de união estável. Após a morte do companheiro, uma mulher moveu ação com fundamento no direito real de habitação, pois recebera notificação para desocupar o imóvel onde morava com o falecido. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de manutenção de posse. Segundo o magistrado, a autora comprovou que ela e o companheiro mantiveram relação duradoura, contínua e com objetivos voltados para a constituição de família, satisfazendo os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil (CC). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Em seu entendimento, a posse da companheira é legítima e de boa-fé.
O espólio do falecido recorreu ao STJ. Sustentou que não houve comprovação da união estável em ação própria e que nem mesmo foi feito pedido de reconhecimento dessa união. Por isso, não haveria direito real de habitação ou posse legítima sobre o imóvel. Afirmou ainda que sempre houve impedimento para que o falecido se casasse com a autora, por causa de casamento anterior que não foi dissolvido formalmente. Além disso, mencionou que o reconhecimento do direito real de habitação à companheira “compromete a legítima dos herdeiros” e cria vantagem para ela em relação à esposa, caso exista mais de um imóvel residencial a inventariar.  
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que, nos termos do artigo 1.784 do CC, com a abertura da sucessão hereditária, há transmissão automática e imediata de todas as relações patrimoniais aos herdeiros (droit de saisine), inclusive a posse e a propriedade do patrimônio pertencente ao falecido. Com base em entendimento pacificado no âmbito do STJ, ele disse que a companheira sobrevivente “tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do de cujus em que residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil”. Segundo o ministro, esse entendimento assegura a máxima efetividade do direito à moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente, “garantindo-lhe um mínimo existencial e, de alguma forma, acabando por mitigar os poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado pelos sucessores”.

Salomão mencionou precedente da Quarta Turma, segundo o qual a constituição do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente emana exclusivamente da lei, “sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus” (REsp 1.125.901). “É por isso que a sentença apenas veio a declarar a união estável na motivação do decisório, sem repercussão na parte dispositiva e sem alcançar a coisa julgada, mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes”, ressaltou o relator. O ministro considerou que a posse da ex-companheira deve ser mantida, “uma vez que o direito real de habitação está sendo conferido exatamente para aquela pessoa que residia no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a coisa, isto é, a proteção possessória da companheira foi outorgada à luz do fato jurídico posse”.  A decisão foi acompanhada por todos os ministros do colegiado.

terça-feira, 24 de junho de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CDC AOS CONTRATOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA EM FUNDOS DE INVESTIMENTO.

O CDC é aplicável aos contratos referentes a aplicações em fundos de investimento firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, pessoas físicas e destinatários finais, que contrataram o serviço da instituição financeira par investir economias amealhadas ao longo da vida. Nessa situação, é aplicável o disposto na Súmula 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Precedentes citados: REsp 1.214.318-RJ, Terceira Turma, DJe de 18/9/2012; e REsp 1.164.235-RJ, Terceira Turma, DJe de 29/2/2012. REsp 656.932-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 24/4/2014.

Prazo para propositura de cobrança de demurrage prevista em contrato é de cinco anos

Em decisão unânime, a Terceira Turma consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de taxa de sobre-estadia de contêiner (demurrage), quando decorrente de disposição contratual, é de cinco anos. Se a tarifa não foi prevista contratualmente, o prazo é de dez anos. A taxa de sobre-estadia, ou demurrage, é a indenização paga pelo afretador pelo tempo que exceder ao contratualmente previsto para a devolução de contêineres ao transportador marítimo nas operações portuárias de carga e descarga. No caso apreciado, havia previsão contratual em relação à cobrança da taxa. O contêiner foi devolvido com atraso no dia 18 de setembro de 2006, e a ação de cobrança foi ajuizada em 25 de janeiro de 2008. A sentença, no entanto, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição com base na Lei 9.611/98, cujo artigo 22 estabelece: “As ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal deverão ser intentadas no prazo máximo de um ano, contado da data da entrega da mercadoria no ponto de destino ou, caso isso não ocorra, do nonagésimo dia após o prazo previsto para a referida entrega, sob pena de prescrição.” O acórdão de apelação manteve a sentença.
Ao analisar o recurso especial, entretanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a prescrição da demurrage foi apreciada em recente precedente da Quarta Turma, com entendimento diferente. “A questão foi amplamente examinada e obteve equacionamento que merece ser integralmente reverberado no âmbito desta Terceira Turma a fim de se cumprir a função uniformizadora deste tribunal superior”, disse Cueva. De acordo com o precedente destacado, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, após a revogação do artigo 449, III, do Código Comercial, o prazo prescricional para a cobrança de demurrage, quando prevista em contrato, é de cinco anos, por aplicação do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil; ou de dez anos, se a cobrança não foi prevista contratualmente, ante a iliquidez da obrigação e a ausência de previsão legal de prazo específico menor. A prescrição foi afastada, e os autos, devolvidos à origem para julgamento da ação de cobrança.

Processo: REsp 1192847

segunda-feira, 23 de junho de 2014

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA.

A quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso. Com efeito, nos termos do art. 215 do CC, a escritura lavrada em cartório tem fé pública, o que significa dizer que é documento dotado de presunção de veracidade. O que ocorre com a presunção legal do referido dispositivo é a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura (à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC) e também a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade. Outro não é o motivo pelo qual os arts. 214 e 216 da Lei 6.015/1976 (Lei de Registros Públicos) assim preveem: “As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta” e “O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução”. Portanto, a quitação dada em escritura pública não é uma “verdade indisputável”, na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim, entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que se prove o contrário. REsp 1.438.432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014.

Quarta Turma reduz indenização de cliente que sofreu constrangimento em agência bancária

Em decisão unânime, a Quarta Turma deu provimento a recurso especial interposto pelo Banco Bradesco para reduzir indenização por danos morais devida a um cliente que sofreu constrangimento dentro de uma agência. O fato aconteceu em 2001, na Bahia. O cliente, correntista do banco, dirigiu-se à agência para fazer o pagamento de alguns títulos em razão da atividade profissional que exerce como corretor de seguros. O vigilante do banco, desconfiado, impediu seu ingresso e ainda acionou a empresa de segurança para abordá-lo. A sentença reconheceu o dano moral e fixou a reparação em 120 salários mínimos. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) aumentou o valor, que passou para R$ 150 mil. De acordo com a decisão, tal valor não seria excessivo diante das circunstâncias do caso, não configurando fonte de lucro e punindo a “atitude negligente da ré”, em atendimento ao princípio da razoabilidade.
No recurso ao STJ, o Bradesco considerou a quantia exorbitante. “O aborrecimento em tela não pode dar ensejo ao aumento da condenação simplesmente com base no fato de ser um banco de lucro milionário”, afirmou. O relator, ministro Raul Araújo, destacou que em regra o STJ não admite o exame de valor indenizatório em recurso especial. No entanto, segundo ele, em hipóteses excepcionais o tribunal “tem autorizado a reavaliação do montante arbitrado nas ações de reparação de dano, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância”. No caso, o relator reconheceu que o cliente sofreu grande constrangimento ao ter sido proibido de ingressar na agência bancária, mas considerou o montante fixado pelo TJBA elevado, tendo em vista que, com a correção monetária, esse valor já alcançaria mais de R$ 500 mil. “Tem-se, portanto, hipótese que justifica a excepcional atuação desta corte para reduzir o montante da indenização para R$ 75 mil, acrescidos de correção monetária a partir desta data e de juros de mora desde o evento danoso”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1405039

sexta-feira, 20 de junho de 2014

DIREITO CIVIL. INOPONIBILIDADE DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NO CASO DE COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.

A viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido. De fato, o direito real de habitação (arts. 1.611, § 2º, do CC/1916 e 1.831 do CC/2002) tem como essência a proteção do direito de moradia do cônjuge supérstite, dando aplicação ao princípio da solidariedade familiar. Nesse contexto, de um lado, vislumbrou-se que os filhos devem, em nome da solidariedade familiar, garantir ao seu ascendente a manutenção do lar; de outro lado, extraiu-se da ordem natural da vida que os filhos provavelmente sobreviverão ao habitador, momento em que poderão exercer, na sua plenitude, os poderes inerentes à propriedade que detêm. Ocorre que, no caso em que o cônjuge sobrevivente residia em imóvel de copropriedade do cônjuge falecido com os irmãos, adquirida muito antes do óbito, deixa de ter razoabilidade toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, pois não há elos de solidariedade entre um cônjuge e os parentes do outro, com quem tem apenas vínculo de afinidade, que se extingue, à exceção da linha reta, quando da dissolução do casamento. Além do mais, do contrário, estar-se-ia admitindo o direito real de habitação sobre imóvel de terceiros, em especial porque o condomínio formado pelos familiares do falecido preexiste à abertura da sucessão. Precedente citado: REsp 1.212.121-RJ, Quarta Turma, DJe 18/12/2013. REsp 1.184.492-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/4/2014.

Turma rejeita pedido de filho para excluir sobrenome do pai após reconhecimento de paternidade

Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial de menor, representado por sua mãe, que buscava reverter a incorporação do sobrenome do pai ao seu nome, determinada após ação de reconhecimento de paternidade. Na ação, combinada com pedido de regulamentação de visita, houve acordo entre as partes acerca do reconhecimento da filiação e do direito de visitas. A sentença que homologou o acordo também determinou, além da inclusão do nome do pai e dos avós paternos na certidão de nascimento, a incorporação do sobrenome do pai ao nome do menor, que havia sido registrado com o agnome “bisneto” em homenagem ao bisavô materno.
Segundo o acórdão contestado no STJ, “tendo as partes celebrado o acordo quanto à paternidade, um dos efeitos do reconhecimento, seja ele voluntário ou forçado, é gerar para o filho o direito de ostentar o nome de família do pai biológico, com a devida alteração do nome do menor, como pedido na peça vestibular”. No recurso especial, o menor apontou contrariedade ao artigo 54, parágrafo 7º, da Lei 6.015/73 e aos artigos 20 e 27 da Lei 8.069/90, objetivando extirpar a origem paterna do seu nome, desvinculando-se do genitor, sob a alegação de realizar homenagem à ancestralidade materna. Sustentou que a lei não exige a alteração de seu nome, mas apenas a inclusão, em sua certidão de nascimento, do nome completo do genitor e dos avós paternos. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que a lei admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de forma motivada, ausente quando o intuito é meramente homenagear com exclusividade a família materna da criança, circunstância que não autoriza a exclusão do sobrenome do pai, por não se mostrar plausível. “O pleito recursal destoa da razoabilidade e da mens legis, à falta de justo motivo para tal exclusão, bem como à luz do princípio da verdade real que norteia o registro público e tem por finalidade espelhar a realidade da vida familiar e sua linhagem”, disse o relator. Ele afirmou que “o sobrenome, também conhecido como patronímico, é a designação que identifica a pessoa à família à qual pertence. Assim, o sobrenome é muito mais importante para a designação da pessoa em sociedade, tendo em vista que a identifica com sua família. A história familiar é muito importante para se saber quem a pessoa é e de onde ela vem, ou seja, suas origens. Aliás, a identificação da sua origem familiar, por meio do nome, é direito subjetivo da pessoa, visto que, por meio de seu patronímico, se identificam os vínculos de parentesco e ancestralidade”.

Villas Bôas Cueva também observou que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos prevê a possibilidade de o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, alterar o nome, sem prejudicar os apelidos de família – terceiros interessados – e a ordem pública. “Quando o menor atingir a maioridade, poderá melhor avaliar as razões de fundo sentimental ou de continuidade hereditária para, querendo, requerer a alteração de seu sobrenome, nos termos da fundamentação”, concluiu o relator.

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Joalheria Fabergé processa restaurante de NY Faberge

Joalheria acusou o restaurante de apropriação “descarada” do nome Fabergé e de sua característica fachada de diamantes dourados e roxos

Ovo de Páscoa fabergé
Ovo de Páscoa fabergé: joalheria de luxo foi fundada em 1842 em São Petersburgo
Nova York - A joalheria de luxo Fabergé apresentou uma ação legal de copyright nesta quinta-feira contra um restaurante de Nova York pelo que chamou de apropriação “descarada” do nome Fabergé e de sua característica fachada de diamantes dourados e roxos.
O restaurante, que abriu no último outono nova-iorquino na vizinhança de maioria russa de Sheepshead Bay, “é uma tentativa de tirar proveito da enorme boa vontade” estabelecida pela Fabergé e “confundir consumidores e o público em geral”, de acordO com a ação apresentada em um tribunal federal do Brooklyn.
Contactado por telefone, Vladislav Yusufov, proprietário do restaurante Faberge, disse não ter tido intenção de roubar nada da famosa joalheria.
“Não copiamos nada da Fabergé. Não vendemos joias”, afirmou. “Somos totalmente diferentes. Nosso ramo é vender alimentos. Batata frita e bifes”.
Ao contrário da joalheria, o restaurante usa o nome sem acento, e substituiu a letra ‘A’ pela Torre Eiffel em seu logotipo.
A joalheria de luxo foi fundada em 1842 em São Petersburgo, na Rússia, e fabricou cerca de 50 de seus ovos ornamentados e cravejados de joias para os czares russos entre 1885 e 1916. Quarenta e dois sobreviveram, e trocam de mãos por dezenas de milhões de dólares.
O restaurante Faberge, que também realiza eventos, não vende ovos em seu menu, mas cobra 49,90 dólares por seu bife porterhouse.
Fonte: Reuters, via Exame, 05/06/2014

Terceira Turma aplica exceção à regra da desconsideração da personalidade jurídica.

A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode ser utilizada como pano de fundo para o cometimento de fraudes. “Nessas hipóteses, deve a regra da separação patrimonial ceder episodicamente para coibir a fraude e a lesão ao interesse de credores.” Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para preservar a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa devedora.  Em 2002, foi ajuizada ação de cobrança no valor de R$ 18.075 contra Duomo Confecções, correspondente à compra de uma máquina. O juízo de primeiro grau determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio pessoal dos seus sócios. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou seguimento ao recurso interposto contra a decisão do magistrado. Considerou que a alteração de endereço sem a respectiva comunicação e, com isso, a não localização de bens penhoráveis revelaram que a sociedade foi utilizada para “atingir credores”. No STJ, a Duomo defendeu que a alteração de endereço não justifica a desconsideração da personalidade jurídica.
 “A desconsideração da personalidade jurídica pode ser entendida como a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o intuito de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, possibilitar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade”, explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial.
Após longo debate doutrinário e jurisprudencial, o STJ, a partir da interpretação do artigo 50 do Código Civil, adotou a Teoria Maior da Desconsideração. Segundo a relatora, essa teoria exige a demonstração do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a demonstração de confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios. “Assim, a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações, ou mesmo a alteração de endereço, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica”, disse Andrighi.
Entretanto, no caso específico, o TJRJ concluiu que houve abuso da personalidade jurídica por parte da Duomo Confecções, o que, no entendimento da ministra, autoriza a perda da autonomia patrimonial da empresa. Andrighi verificou que na ação de cobrança e mesmo na impugnação à desconsideração da personalidade, mediante agravo de instrumento, a empresa forneceu endereço que não correspondia à sua sede havia anos. Segundo ela, a mudança de endereço deveria ter sido comunicada à Junta Comercial e ao juízo, nos termos do artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. “Não se verifica qualquer indício de boa-fé ou regularidade da empresa, até mesmo porque o credor se vê na impossibilidade de satisfazer o seu crédito”, disse Andrighi. Para ela, o sócio utilizou-se da autonomia patrimonial de que goza a pessoa jurídica para maquinar uma forma de não cumprir com obrigações assumidas, ciente, provavelmente, de que as dívidas contraídas por sua empresa, em princípio, não poderiam ser cobradas diretamente dos sócios. “O sócio da empresa agiu com abuso da personalidade jurídica, imbuído do espírito de má-fé negocial, desvirtuando a finalidade pela qual o instituto da pessoa jurídica foi criado, enquadrando-se em um dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, ensejador da desconsideração da personalidade jurídica”, concluiu a ministra.

Processo: REsp 1311857

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Empresas terão de restituir valores por atraso na entrega de resort em Angra

A Terceira Turma decidiu que uma incorporadora e uma construtora devem ressarcir uma terceira empresa pelo atraso na entrega de apartamentos localizados em resort de grande porte em Angra dos Reis (RJ). Elas não tomaram todas as cautelas necessárias e possíveis para o licenciamento ambiental do empreendimento, o que não permite a exclusão de responsabilidade por caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou em seu voto que, para caracterizar o caso fortuito ou a força maior como excludentes da responsabilidade pelo atraso, seria necessário que o evento, além de impossibilitar o cumprimento da obrigação, decorresse de circunstâncias alheias à vontade do devedor, que não teria meios de evitar ou impedir seus efeitos. Para a relatora, mesmo a margem de interpretação criada pela legislação ambiental não justifica a pretensão das empresas, que recorreram do dever de restituir todos os valores pagos pela compradora, além da integralidade dos ônus sucumbenciais. “Cabia às recorrentes, grandes empresas no ramo de incorporação imobiliária e construção civil, tomar as cautelas necessárias para o regular licenciamento ambiental do empreendimento, o que uma simples consulta administrativa satisfaria”, afirmou a ministra.
No caso do recurso especial em julgamento na Terceira Turma, as empresas responsáveis pela entrega do empreendimento até obtiveram licença ambiental junto ao órgão estadual competente, mas faltou, antes da celebração dos contratos de compra e venda, a diligência de consultar o órgão federal, o Ibama, acerca da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (Rima). “O arquipélago de Angra dos Reis constitui região de notório interesse ambiental, em virtude das áreas de preservação da fauna e flora lá instaladas, não sendo crível admitir que as recorrentes não pudessem antever eventual competência federal na regularização de um grande resort a ser construído no local”, ponderou a Nancy Andrighi. A ministra entendeu que o atraso na obra poderia ter sido evitado caso as empresas tivessem tomado as diligências necessárias para a realização de um empreendimento desse porte. Sendo previsível o fato, não existe o requisito de inevitabilidade para a configuração do caso fortuito ou força maior. Seguindo o voto da relatora, a Turma negou o recurso das empresas, que foram consideradas responsáveis pela demora na entrega dos imóveis na modalidade culpa por negligência.

Processo: REsp 1328901

terça-feira, 10 de junho de 2014

Empresa não receberá seguro de carro dirigido por empregado sem habilitação

Por não evitar que um empregado sem habilitação dirigisse veículo de sua propriedade e se envolvesse em acidente, uma empresa perdeu o direito à cobertura do seguro. Para a Terceira Turma, cabia à empresa velar pelo uso adequado do bem segurado. A Semil Equipamentos Industriais Ltda. ajuizou ação contra a seguradora depois que esta se recusou a ressarcir danos causados por acidente com um veículo da empresa. O prejuízo foi de R$ 33.488. A cobertura foi negada porque o motorista do carro da empresa não tinha carteira de habilitação. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento dos prejuízos sofridos pela empresa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento à apelação da seguradora, ao fundamento de que, havendo prova de que o condutor do veículo segurado estava sem habilitação, não caberia o pagamento da indenização.
 A Semil interpôs recurso especial no STJ, alegando que o empregado utilizou o veículo sem autorização ou ciência do responsável, o que não configuraria agravamento intencional do risco por parte da segurada. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, manteve o entendimento do tribunal estadual. Para ela, ainda que o empregado tenha se apossado do veículo sem autorização, a responsabilidade da empresa não deve ser afastada. “À vista dos princípios da eticidade, da boa-fé e da proteção da confiança, o agravamento do risco decorrente da culpa in vigilando da empresa, ao não evitar que empregado não habilitado se apossasse do veículo, tem como consequência a exclusão da cobertura, haja vista que o apossamento proveio de culpa grave do segurado”, concluiu a relatora.
Processo: REsp1412816

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Ladrão que fingia ataques para não pagar contas é condenado nos EUA


Garfo e faca



Um homem que fingia ter convulsões em restaurantes para evitar pagar a conta nos Estados Unidos foi condenado a 18 meses de prisão.
Andrew Palmer comia em restaurantes caros em Baltimore. Ao receber a conta, ele sempre fingia passar mal. Em geral, Palmer costumava comer pouco e beber muito, com contas custando por volta de US$ 100.
Na semana passada, ele foi condenado à prisão.
Palmer costumava cair no chão e fingir que estava tendo algum tipo de ataque, enquanto os funcionários do restaurante chamavam uma ambulância. Em um dos golpes, testemunhas disseram que ele "rolava de um lado para o outro, enquanto cuspia comida no chão".
Ao ser levado de maca para fora do restaurante, ele conseguia sair sem pagar. No hospital, ele recebia alta após receber algum tipo de tratamento leve.
Pelo menos dez restaurantes em Baltimore, no Estado americano de Maryland, foram vítimas do golpe.

A polícia o apelidou de ladrão "Dine and Dash" (algo como "Come e Some", em português).
Palmer, que já tinha uma ficha criminal por outros roubos, foi preso depois que restaurantes em Baltimore receberam um alerta da polícia contra o golpe.
Segundo o jornal Baltimore Sun, ele já foi preso mais de 80 vezes, e possui 40 condenações por outros crimes, desde 1985. Sua ficha criminal tem 133 páginas.
No dia 26 de abril, ele tentou aplicar seu conhecido golpe no restaurante Burke's para evitar pagar uma conta de US$ 51,85, mas acabou preso. A polícia conversou com dezenas de donos de restaurantes e enfermeiros para elaborar a acusação contra Palmer.
Fonte: Reuters, via BBC, 16 de agosto de 2014

Doação nula de bem fungível pode ser convertida em contrato de mútuo gratuito

Mãe que entregou à filha dinheiro para tratamento médico da neta tem, após o falecimento de ambas, legitimidade ativa e interesse de agir para mover cobrança contra o espólio, a fim de ter o valor restituído ao seu patrimônio. A decisão é da Terceira Turma, que proveu recurso da mãe por entender que o negócio jurídico firmado entre as duas configura contrato de mútuo gratuito, e não de doação. Para a Turma, se as duas tivessem previsto a nulidade do suposto contrato de doação por ausência de formalidade essencial para a caracterização da alegada antecipação de legítima, elas teriam celebrado contrato de mútuo gratuito por prazo indeterminado, o que autoriza, na hipótese, a conversão.
Após a venda de uma propriedade de 54 hectares, a mãe entregou o dinheiro à filha para custear o tratamento médico da neta, que sofrera um grave acidente de carro. Porém, em dezembro de 2002, a filha morreu. Em fevereiro de 2006, a neta também faleceu. Assim, o ex-marido da filha passou a ser o único herdeiro. A mãe ajuizou ação de cobrança contra o espólio da filha, pedindo a restituição ao seu patrimônio do valor doado. Na ação, sustentou que a quantia entregue à filha era um adiantamento da legítima, o qual, após a morte desta e da neta, deveria ser-lhe restituído. Segundo ela, o crédito deve ser deduzido da parte disponível da filha no inventário que tramita na Justiça. Em primeira instância, o pedido foi negado ao entendimento de que o custeio do tratamento da neta foi ato de mera liberdade da avó e de que o contrato de adiantamento de legítima celebrado não é válido, na medida em que dispõe de herança de pessoa viva. Além disso, o juízo de primeiro grau decidiu que faltou à doadora o interesse de agir. A apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Irresignada, a autora recorreu ao STJ sustentando que a doação do ascendente ao descendente, em vida, deve ser reconhecida como adiantamento da legítima, o que impõe a observância do direito de colação. Por fim, alegou ser parte legítima para propor a ação de cobrança que visa à restituição ao seu patrimônio da quantia doada à filha.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a controvérsia do recurso diz respeito à natureza do negócio jurídico celebrado entre mãe e filha. No caso, o tribunal de origem definiu a doação como mera liberalidade. Porém, a doadora afirmou ser antecipação da legítima. De fato, segundo a relatora, um dos poderes inerentes à propriedade é o da livre disposição. Entretanto, quando se trata de doação, justamente por encerrar disposição gratuita do patrimônio, o contrato deve ser sempre interpretado restritivamente. A medida é para preservar o mínimo existencial do doador, evitando-lhe prejuízos decorrentes de seu gesto de generosidade. Para Nancy Andrighi, essa interpretação restritiva recai sobre o elemento subjetivo do negócio, que é a intenção do doador de transferir determinado bem ou vantagem para outrem sem qualquer contraprestação. Por essa razão, é justificável que o contrato de doação seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis de pequeno valor. “A ausência dessa solenidade macula de nulidade o negócio jurídico entabulado entre as partes, conforme preceitua o artigo 145, inciso IV, do Código Civil de 1916”, advertiu a ministra. Nancy Andrighi ressaltou ainda que outro elemento essencial à doação, que decorre da própria natureza contratual, é a aceitação do donatário, excetuadas apenas as hipóteses de presunção e dispensa desse consentimento, previstas na lei civil. Para tanto, a relatora citou precedente que afirma que a doação é contrato e, consequentemente, além da manifestação de vontade do doador, exige também, em regra, o consentimento do donatário. “Nesse contexto, por lhe faltarem elementos essenciais, o negócio jurídico celebrado entre mãe e filha não pode ser enquadrado, segundo afirma a recorrente, como um contrato de doação e, portanto, não importa em antecipação de legítima”, acrescentou a relatora.
Sobre a inexistência de escritura pública ou instrumento particular atestando o negócio jurídico firmado, a relatora destacou que isso, em princípio, tornaria inválida a alegada doação. De acordo com ela, houve a efetiva entrega de considerável quantia em dinheiro, da mãe à filha, e esta, por sua vez, manifestou a vontade de restituir o valor recebido. “Em situações como essa, o artigo 170 do Código Civil de 2002 expressamente autoriza a conversão do negócio jurídico, a fim de que sejam aproveitados os seus elementos prestantes, considerando que as partes, ao celebrá-lo, têm em vista os efeitos jurídicos do ato, independentemente da qualificação que o direito lhe dá”, asseverou Nancy Andrighi. Por meio da conversão – explicou a ministra –, conservam-se os atos jurídicos, porque são interpretados de forma a produzir algum efeito, em vez de nada produzir, caso fosse declarada a sua nulidade (princípio da conservação dos atos jurídicos). Além disso, prestigia-se o resultado pretendido pelas partes (princípio da boa-fé objetiva). Para que isso aconteça, a lei exige que haja um negócio jurídico nulo; que esse negócio contenha os requisitos de outro; e que o fim a que visavam as partes permita supor que teriam desejado o negócio convertido, se houvessem previsto a nulidade.

Processo: REsp 1225861

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Espólio tem legitimidade para cobrar seguro por invalidez após morte do segurado.

A Terceira Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou o pedido de indenização securitária decorrente de invalidez permanente um direito personalíssimo, impossível de ser exercido pelo espólio do segurado já falecido. Em recurso ao STJ, a sucessão alegou a  existência de divergência jurisprudencial em relação à ilegitimidade do espólio para ajuizar ação de cobrança de indenização securitária por invalidez do segurado após sua morte. Sustentou que a legitimidade nesses casos já foi reconhecida pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Sergipe. No caso julgado, o segurado foi aposentado por invalidez em novembro de 2005 e faleceu em julho de 2006. O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse não ter encontrado precedente específico sobre legitimidade ativa da sucessão para pleitear o pagamento de indenização por invalidez de segurado morto, mas observou que o caráter patrimonial do direito postulado faz o espólio legítimo para a causa por se tratar de parte legítima para as ações relativas a direitos e interesses do falecido. Citando doutrina sobre o tema, o ministro concluiu não haver dúvida de que não só os bens, mas também os direitos de natureza patrimonial titularizados pelo falecido integram a herança e, assim, serão representados pelo espólio em juízo.
Em seu voto, o ministro também ressaltou que o STJ já reconheceu a legitimidade ativa do espólio para pedir indenização decorrente de danos extrapatrimoniais não postulados em vida pelo ofendido. “O raciocínio deve ser, com mais razão, empregado na hipótese de que se cuida. Aqui, a indenização securitária visava compensar a impossibilidade de o segurado sustentar a si e seus familiares como fazia antes do sinistro”, analisou. Para o ministro, o fato de a indenização, devida por força da ocorrência do sinistro previsto contratualmente, não poder vir a ser aproveitada pelo próprio segurado não faz com que ela não possa ser exigida por outros. “Durante a vida do segurado, pagou-se prêmio para que, ocorridos determinados eventos, fosse ele indenizado com o pagamento de certa quantia. Ora, ocorrido dito evento, não há falar em perda do direito à indenização pela morte e não formulação do pedido pelo segurado”, concluiu o relator. Em decisão unânime, a Turma reconheceu a legitimidade ativa da sucessão do segurado falecido e determinou o retorno dos autos ao TJRS para que prossiga no julgamento do recurso de apelação.

Processo: REsp 1335407

MP é parte legítima para ajuizar ação de alimentos em favor de menores

O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação de alimentos e pode fazê-lo independentemente do exercício do poder familiar pelos pais, da existência de risco prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ou da capacidade da Defensoria Pública de atuar em favor dos menores. A decisão é da Segunda Seção, ao julgar recurso repetitivo em que se discutia a possibilidade de o MP ajuizar ações que envolvem pensão alimentícia. O recurso foi afetado como repetitivo no STJ por sua relevância. Milhares de ações discutem a legitimidade do órgão ministerial para atuar em favor de menores em todo o país. No caso julgado, a ação foi ajuizada em favor de duas crianças, uma de quatro, outra de nove anos, na comarca de Livramento de Nossa Senhora (BA). O MP ingressou em juízo para que o réu contribuísse para o sustento dos filhos com meio salário mínimo. No julgamento em primeira instância, o juízo extinguiu o processo sem solução de mérito por entender que o órgão carecia de legitimidade ativa para a propositura da ação.
No próprio STJ não havia uniformidade sobre o tema. Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, alguns precedentes eram no sentido de haver legitimidade do MP sempre; outros afastavam essa legitimidade quando a criança ou o adolescente se encontrava em poder dos pais; e outros precedentes eram favoráveis à atuação do MP desde que o menor se achasse em situação de risco. A divergência entre os precedentes surgia da interpretação do artigo 201, inciso II, do ECA, segundo o qual compete ao MP “promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude”. Segundo o ministro Salomão, os precedentes que negavam a legitimidade entendiam que esse artigo só se aplicaria nas hipóteses do artigo 98, que dispõe que as medidas de proteção são aplicáveis sempre que os direitos previstos no ECA forem violados ou ameaçados por ação ou omissão da sociedade ou do estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; ou em razão da conduta do menor.

Para o ministro, a solução da matéria não pode se restringir à interpretação dos mencionados artigos porque envolve as atribuições de ente que ocupa posição estrutural no estado e porque se trata da tutela de interesses de “especialíssima grandeza”, com os quais se preocupou a Constituição Federal. O artigo 127 da Constituição dispõe que o Ministério Público é "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". A opinião do ministro é que a legislação infraconstitucional que se propuser a disciplinar as funções do MP poderá apenas aumentar seu campo de atuação, mas nunca subtrair atribuições já existentes ou mesmo criar embaraços à realização de suas incumbências centrais, como a defesa dos interesses sociais e indisponíveis. É da própria Constituição que se extrai a competência do órgão para atuar em favor dos menores, quando ela afirma que é dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à alimentação. “Não há como diferenciar os interesses dos envolvidos para que apenas alguns possam ser tutelados pela atuação do Ministério Público, atribuindo-lhe legitimidade, por exemplo, em ações que buscam tratamento médico de criança e subtraindo-lhe a legitimidade para ações de alimentos”, disse o ministro. O entendimento da Seção é que a jurisprudência deve seguir uma linha que favoreça o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e de dignidade.

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Pedido de guarda de menor com objetivo previdenciário não pode ser concedido

O Poder Judiciário não pode conceder alteração de guarda com fundo meramente financeiro-previdenciário quando ao menos um dos pais se responsabiliza financeira e moralmente pelo menor e com ele mantém relação parental saudável. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma  negou pedido de guarda de menor feito pelos avós paternos. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido feito contra a mãe da criança, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença. Para essas instâncias, o menor estava amparado emocional e economicamente, morando com o pai (que tem atividade rentável) na casa dos avós. Além disso, as instâncias ordinárias consideraram que o pedido teve como objetivo benefícios previdenciários – o que, segundo os magistrados, não se enquadra na hipótese de situações peculiares prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No recurso especial, os avós alegaram que houve afronta ao artigo 33, parágrafo 2º, do ECA, pois a mãe “não possui condições de ter o filho em sua guarda”. Afirmaram que o pai da criança é deficiente físico e não possui uma vida financeira estável, sendo eles os responsáveis pelo menor.

“Pelo que denotou o legislador no ECA, visa-se garantir a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. De acordo com o ministro, o fato de o pai exercer atividade autônoma não presume que a assistência material à criança não seja garantida por ele, especialmente quando vive em sua companhia, “exercendo plenamente o seu poder familiar e, inclusive, atendendo aos deveres próprios do encargo de guardião”. Assim como o magistrado de primeiro grau e o TJMG, Sanseverino considerou que a pretensão apresentada ao Poder Judiciário tem verdadeiro fundamento previdenciário, já que o avô, aposentado pelo Banco do Brasil, tem idade avançada e, caso concedida a guarda e sobrevindo seu falecimento, o pensionamento em favor do menor seria automático. Além disso, o ministro ressaltou que “não há necessidade de se reconhecer a guarda a parentes que, por força da própria lei civil, na eventual dificuldade econômico-financeira dos pais, poderão vir a ser chamados a prover as essenciais necessidades daquele com quem mantêm vínculo parental”. Nessa hipótese, Sanseverino explicou que a obrigação do ascendente que tem condições de contribuir, conforme a necessidade do menor, é assumida por afeto ou até mesmo por dever moral. Apesar disso, “para alcançar o seu cumprimento, não há necessidade de proceder à alteração da guarda”, disse o relator. Para ele, os avós devem atuar como um “porto seguro” aos netos, sem necessidade do reconhecimento de quaisquer outras situações jurídicas para tanto. Sanseverino concluiu que a alteração da guarda do menor que não está desprotegido, nem moral, nem materialmente, para lhe estender benefícios que ordinariamente a ele não seriam estendidos, é abusiva. O ministro acrescentou ainda que, na eventualidade de o sustento do filho ficar comprometido, estando o pai presente, mas sem meios de provê-lo, “não será mediante ação de regulamentação de guarda que obterá o menor o suporte de que necessita”.

quarta-feira, 4 de junho de 2014

DIREITO CIVIL. PENA CONVENCIONAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.

Não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. Enquanto a cláusula penal moratória manifesta com mais evidência a característica de reforço do vínculo obrigacional, a cláusula penal compensatória prevê indenização que serve não apenas como punição pelo inadimplemento, mas também como prefixação de perdas e danos. A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação. Tanto assim que, eventualmente, sua execução poderá até mesmo substituir a execução do próprio contrato. Não é possível, pois, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual. Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a recomposição de prejuízos. Ademais, nessas situações sobressaem direitos e interesses eminentemente disponíveis, de modo a não ter cabimento, em princípio, a majoração oblíqua da indenização prefixada pela condenação cumulativa em perdas e danos. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014.

Segurado perde indenização por entregar carro a filho sem previsão na apólice

A seguradora não é obrigada a pagar indenização se o sinistro ocorreu quando o veículo era dirigido por motorista menor de 25 anos de idade e o contrato de seguro continha cláusula que expressamente excluía essa situação da cobertura. A decisão é da Terceira Turma, ao julgar recurso em que um segurado de Minas Gerais pretendia receber a indenização de um sinistro causado pelo filho – que, apesar de habilitado para dirigir, não tinha autorização na apólice para usar o veículo. A Turma entendeu que o fato de o condutor haver tirado a carteira após a contratação do seguro não eximia o segurado da obrigação de informar a seguradora sobre a nova situação, caso fosse de seu interesse incluí-lo na cobertura. A decisão na Turma se deu por maioria de votos, vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi. O entendimento que prevaleceu foi o do ministro João Otávio de Noronha, que considerou que o segurado, ao contratar o seguro, beneficiou-se de um preço menor. E, irresponsavelmente, entregou a chave a um condutor com idade inferior a 25 anos, para o qual não havia previsão de cobertura.
Em primeira instância, o juiz entendeu que não houve má-fé e decidiu em favor do segurado. O ministro, entretanto, afirmou que para analisar a matéria não é necessário especular sobre possível má-fé do segurado, nem indagar se quem dirigia era seu parente, pois a regra é objetiva: se o condutor tinha idade inferior a 25 anos, não havia cobertura securitária e, portanto, não há indenização. Segundo o ministro, o risco do negócio é calculado por estatística, e o preço varia conforme os dados informados pelo contratante. “Entendo que, no caso, daríamos um mau exemplo à sociedade ao permitir que as pessoas quebrem regra contratual e queiram se beneficiar de algo pelo qual não pagaram. A parte tinha plena consciência do que havia contratado e quer tirar proveito e ser indenizada mesmo tendo contrariado cláusula expressa quanto à impossibilidade de entrega do veículo a pessoa menor de 25 anos”, afirmou Noronha.

Processo: REsp 1284475

terça-feira, 3 de junho de 2014

DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.”  Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação. Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais. A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer. Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional. Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei. Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico. Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes. Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas. Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência. De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.

Retirada de cheques por terceiro gera dano por fato do serviço, e prescrição é de cinco anos

A devolução de cheques cujos talões foram retirados indevidamente por terceiros, sem autorização do correntista, gera dano por fato do serviço. A vítima desse tipo de dano é considerada consumidora do serviço bancário e pode buscar indenização até cinco anos depois do fato. A decisão é da Terceira Turma. Ao tentar fazer compra a prazo, uma cliente do Banco do Brasil (BB) foi surpreendida em 2003 pela existência de uma restrição contra ela. Constava nos serviços de proteção ao crédito a devolução de 65 cheques em seu nome. Depois de apurar que os talonários foram retirados da agência por terceiros, sem sua autorização, e postos em circulação, a consumidora moveu ação de indenização contra o banco, em 2008. Inicialmente, a Justiça do Paraná deu razão à consumidora do serviço bancário. Para o magistrado, a cliente deveria receber indenização de R$ 8 mil. Mas em recurso do banco, o Tribunal de Justiça do Paraná, aplicando o prazo prescricional do Código Civil para a reparação civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V), entendeu que a vítima teria apenas três anos para buscar a indenização.
 Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (foto), no entanto, a ação trata da responsabilidade do banco pelo fato do serviço, na linha do Código de Defesa do Consumidor. “O serviço mostrou-se, em princípio, defeituoso ao não fornecer a segurança legitimamente esperada pelo consumidor/correntista, pois um talonário de cheques em poder e guarda da instituição financeira foi entregue a terceiro, que o utilizou fartamente”, explicou o relator. “Constitui fato notório que os talonários de cheques depositados na agência bancária somente podem ser retirados pelo próprio correntista, mediante assinatura de documento atestando a sua entrega, para possibilitar o seu posterior uso. O banco, portanto, tem a posse desse documento, esperando-se dele um mínimo de diligência na sua guarda e entrega ao correntista”, completou o ministro. Afastada a prescrição, o caso volta agora ao TJPR para que avalie as demais razões do recurso do banco contra a sentença favorável à consumidora.

Processo: REsp 1254883

segunda-feira, 2 de junho de 2014

DIREITO CIVIL. DEDUÇÃO DO DPVAT DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O valor correspondente à indenização do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) pode ser deduzido do valor da indenização por danos exclusivamente morais fixada judicialmente, quando os danos psicológicos derivem de morte ou invalidez permanente causados pelo acidente. De acordo com o art. 3º da Lei 6.194/1974, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem “as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares”. Embora o dispositivo especifique quais os danos passíveis de indenização, não faz nenhuma ressalva quanto aos prejuízos morais derivados desses eventos. A partir de uma interpretação analógica de precedentes do STJ, é possível concluir que a expressão “danos pessoais” contida no referido artigo abrange todas as modalidades de dano –  materiais, morais e estéticos –, desde que derivados dos eventos expressamente enumerados: morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Nesse aspecto, “a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial” (REsp 1.408.908-SP, Terceira Turma, DJe de 19/12/2013). De forma semelhante, o STJ também já decidiu que “a previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais nos contratos de seguro” (AgRg no AREsp 360.772-SC, Quarta Turma, DJe de 10/9/2013). Acrescente-se que o fato de os incisos e parágrafos do art. 3º da Lei 6.194/1974 já fixarem objetivamente os valores a serem pagos conforme o tipo e o grau de dano pessoal sofrido não permite inferir que se esteja excluindo dessas indenizações o dano moral; ao contrário, conclui-se que nesses montantes já está compreendido um percentual para o ressarcimento do abalo psicológico, quando aplicável, como é o caso da invalidez permanente que, indubitavelmente, acarreta à vítima não apenas danos materiais (decorrentes da redução da capacidade laboral, por exemplo), mas também morais (derivados da angústia, dor e sofrimento a que se submete aquele que perde, ainda que parcialmente, a funcionalidade do seu corpo). REsp 1.365.540-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2014.

Banco terá de devolver a cliente dinheiro reaplicado sem autorização

O Banco da Amazônia S/A (Basa) terá de restituir a um cliente de Rondônia os valores que ele havia aplicado em fundo de investimento da instituição financeira (Basa Fundo Seleto) sem saber que era gerido pelo Banco Santos. O dinheiro ficou bloqueado depois que o Banco Central decretou intervenção no Banco Santos, cuja falência viria a ser decretada pela Justiça em 2005. O cliente aplicou R$ 31.472,21 no Basa Fundo Seleto e em 2006, quando tentou resgatar o dinheiro, foi informado de que suas aplicações estavam bloqueadas. Ele entrou na Justiça para reaver os valores, alegando que o investimento foi feito no Basa e não no Banco Santos, e teve seu direito reconhecido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Em recurso ao STJ, o Basa sustentou que estaria isento de qualquer obrigação perante o correntista, já que as normas do mercado de capitais o obrigam a subcontratar um terceiro para a função de gestor, pois ele próprio não pode atuar como administrador e gestor do fundo a um só tempo. Alegou ainda que o bloqueio dos ativos investidos no Banco Santos estaria abrangido pelos riscos naturais dos contratos de fundo de investimento.
Em seu voto, o relator da matéria na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão (foto), ressaltou que a principal questão a ser dirimida é se, pelas normas regulamentares do mercado de capitias, o Basa era ou não obrigado a subcontratar instituição financeira para gerir seu fundo de investimento. E a resposta, segundo ele, é não. Para o ministro, a obrigatoriedade de subcontratação não consta das normatizações expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nem pelo Banco Central. Ele explicou que o que se exige é a separação entre a atividade de administração dos fundos de investimento e as atividades próprias da instituição bancária, para que os gestores do fundo não direcionem os investimentos de forma tendenciosa para a própria instituição financeira. “Essa desvinculação entre a gestão do fundo e a instituição financeira administradora pode ser satisfeita com a subcontratação, mas não exclusivamente, como deixam claro as normas regulamentares do setor”, disse o relator em seu voto. Segundo Luis Felipe Salomão, tanto a Instrução 409/04 da CVM como a Resolução 2451/97 do Banco Central tornam obrigatória a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades bancárias, mas não impõem a subcontratação para a gestão de tais recursos, podendo o administrador designar representante que não tenha vínculo com as demais atividades da instituição financeira. Ele ressaltou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 57 da Instrução 409 da CVM deixam claro que o gestor contratado é mero prestador de serviços da instituição financeira administradora do fundo, devendo esta responder solidariamente perante os cotistas por prejuízos causados na gerência dos valores investidos.
O relator concluiu que a posição jurídica da administradora de fundos de investimento que subcontrata a gestão das carteiras enquadra-se perfeitamente nos ditames do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” Segundo o ministro, no caso julgado não há nenhuma prova de que houve esclarecimento prévio ao consumidor sobre a possibilidade de transferência de seus recursos para instituição financeira subcontratada: “A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recaia sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dele se beneficiou”, afirmou Salomão. Citando vários precedentes, ele ressaltou que em casos de descumprimento do dever de informação, o STJ tem responsabilizado o banco administrador do fundo pela perda dos ativos em razão de intervenção do Banco Central na prestadora de serviços. Salomão reconheceu que o investidor em fundos deve assumir os riscos de um retorno financeiro não tão rentável ou mesmo de prejuízos decorrentes da natural flutuação do mercado de valores mobiliários, cuja sustentação depende de numerosos fatores de ordem econômica, tanto nacionais como internacionais. “Porém, não se insere no risco assumido a possibilidade de perda dos valores investidos em razão de intervenção do Banco Central em instituições financeiras subcontratadas pelo administrador do fundo por sua conta e risco”, concluiu. Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator para negar provimento ao recurso, manter o acórdão do tribunal estadual e determinar o ressarcimento ao correntista.

Processo: REsp 1187365

domingo, 1 de junho de 2014

Seminário DIREITO, TECNOLOGIA E SOCIEDADE

Seminário
DIREITO, TECNOLOGIA E SOCIEDADE
Salão Nobre da Faculdade de Direito da UERJ
05-06 de junho de 2014

As tecnologias de informação e comunicação têm promovido intensas transformações nas relações sociais e jurídicas. Partindo da experiência brasileira em legislar sobre princípios que devem guiar a regulação dessas tecnologias, com especial destaque para a Internet, o seminário debaterá os rumos de questões controvertidas e atuais como o papel da rede nas eleições e nas movimentações políticas, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, aspectos tributários da evolução das TICs, além de direitos autorais e a responsabilidade civil de provedores.

O seminário Direito, Tecnologia e Sociedade é uma realização do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS) e da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). O evento conta com o apoio do Facebook e do Mercado Livre.   

Quinta-feira 5 de Junho

18:00 - 20:00 :: Mesa de abertura - "O que você precisa saber sobre o Marco Civil da Internet"

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) acaba de ser aprovado no Congresso Nacional. Chamado por muitos de "Constituição da Internet brasileira", a Lei traz importantes alterações no ordenamento jurídico nacional, com destaque para o tratamento da privacidade e dos dados pessoais, a questão da liberdade de expressão na rede, a responsabilidade de provedores e a afirmação do princípio da neutralidade. Os expositores, que participaram diretamente do processo de construção da lei, abordarão os principais pontos do Marco Civil, refletindo sobre as lições aprendidas nos últimos cinco anos de desenvolvimento da iniciativa e as possíveis interpretações do texto da lei.

     Ronaldo Lemos, Professor Visitante da UERJ, Diretor do ITS
     Carlos Affonso Souza, Professor Visitante da UERJ, Diretor do ITS
     Danilo Doneda, Professor Visitante da UERJ, Ministério da Justiça

* Mesa de abertura realizada com o apoio do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ e do Centro Acadêmico Luiz Carpenter (CALC).


Sexta-feira 6 de Junho

08:30 - 9:00 :: Abertura

     Carlos Eduardo Guerra, Diretor da Faculdade de Direito da UERJ
     Ronaldo Lemos, Professor Visitante da UERJ, Diretor do ITS
     Carlos Affonso Souza, Professor Visitante da UERJ, Diretor do ITS

09:00 - 10:30 :: Mesa 1: "O papel da internet na mobilização política e nas eleições"

Mediador
Fabro Steibel, Professor da ESPM, Coordenador de Projetos no ITS

Palestrantes
     Alessandro Molon, Deputado Federal
     Jean Wyllys, Deputado Federal
     Lindberg Farias, Senador
     Rafael Coimbra, jornalista da GloboNews
     Bruno Torturra, jornalista e idealizador da Mídia Ninja

10:45 - 12:15 :: Mesa 2: "A privacidade em tempos de Big Data"

Mediador
Fabro Steibel, Professor da ESPM, Coordenador de Projetos no ITS

Palestrantes
     Danilo Doneda, Professor Visitante da UERJ, Ministério da Justiça
     Ricardo Morishita, Coordenador de Pesquisas e Projetos do IDP
     Fabricio Solagna, Consultor da Secretaria Geral da Presidência da República
     Carlos Afonso, Representante do Terceiro Setor no Comitê Gestor da Internet

12:15 - 14:00 :: Almoço

14:00 - 15:30 :: Mesa 3: Direito Tributário e Tecnologia

Palestrantes
     Ricardo Lodi, Professor da Faculdade de Direito da UERJ, Advogado
     Bianca Xavier, Coordenadora do Curso de Direito do IBMEC, Advogada

15:45 - 17:45   Mesa 4: Direitos Autorais na Internet

Palestrantes
     Bruno Lewicki, Pesquisador do ITS, Advogado
     Jandira Feghali, Deputada Federal (a confirmar)
     Sérgio Branco, Professor de Direito do IBMEC, Diretor do ITS
     Leoni, Cantor
     Marcos Wachowicz, Professor de Direito da UFPR

18:00 - 19:30 Responsabilidade Civil dos Provedores

Palestrantes
     Marcel Leonardi, Diretor de Políticas Públicas da Google
     Carlos Affonso Souza, Professor Visitante da UERJ, Diretor do ITS
     Rafael Viola, Procurador da UERJ
     Anderson Schreiber, Professor de Direito Civil da UERJ, Advogado


19:30 - 20:00   Encerramento