sexta-feira, 30 de maio de 2014

In U.S., when high-tech meets high court, high jinks ensue



People line up in the rain outside of the U.S. Supreme Court in Washington April 29, 2014. REUTERS/Gary Cameron
People line up in the rain outside of the U.S. Supreme Court in Washington April 29, 2014.
CREDIT: REUTERS/GARY CAMERON



One U.S. Supreme Court justice referred to Netflix as “Netflick.” Another seemed not to know that HBO is a cable channel. A third appeared to think most software coding could be tossed off in a mere weekend. These and other apparent gaffes by the justices during oral arguments have became a source of bemused derision, as tech aficionados, legal experts and others have taken to social media, blogs, YouTube and other outlets to proclaim the justices black-robed techno-fogeys. “Everyone who’s anyone inside that courtroom is most likely an incompetent Luddite,” Sarah Jeong, a 25-year-old Harvard Law School student, wrote on her personal blog following a recent Supreme Court argument dealing with a copyright dispute over TV online startup Aereo. When it comes to cutting-edge technology, Jeong told Reuters: "Mom and Dad are the Supreme Court." Parker Higgins, a 26-year-old digital rights advocate who works at the Electronic Frontier Foundation, spliced together audio of the Aereo argument for comic effect and posted it on a sound cloud and at YouTube. About a minute long, it's a compilation of the justices' references to "the cloud," highlighting some misuse of terminology and uncertainty about how the technology works. "Sometimes it's just amusing and sometimes it's really troubling," Higgins said. "The justices are just unfamiliar with how the industry works. (They) don't understand how software comes together." The court, via spokeswoman Kathy Arberg, declined comment on the recent criticism.
The sense that the Washington, D.C.-based court is slow to embrace technology is heightened by its having persistently resisted calls to allow cameras or personal recording devices into its hallowed halls. Visitors, including reporters, are allowed to take only a pen and pad into the grand marble courtroom. The court has a simple website and no presence on social media. During oral arguments, the justices can be seen thumbing through hard copies of court papers, in contrast to some lower courts where judges tap away on laptop computersIn some ways the debate reflects the well-known generational divide over technology. Young people tend to be the early adopters. The average age of the Supreme Court's nine justices is just over 68. At 54, Justice Elena Kagan is the youngest on the court. Four of her colleagues are over 70 and several have served on the court since cellphones were the size of bricks. Some critics say the Supreme Court’s apparent lack of awareness about the technology that increasingly permeates the lives of everyday Americans could have real consequences as the court grapples with such issues this term as maintaining privacy in the digital age, when software is eligible for patent protection, and the future of the TV industry. To be sure, some long-time court observers are not too concerned that the justices occasionally seem clueless about the latest computer hardware or software. What matters, they say, is what's ultimately in their rulings, not the bantering and parrying of oral arguments, when justices fire questions at the lawyers who appear before them. No one attending a court session should expect "the equivalent of a TED Talk on technology and the law," said Andy Pincus, a veteran Supreme Court litigator, referring to the popular lecture series. Court experts said justices take tech issues seriously, even if they make the occasional slip during oral arguments. The justices read “friend of the court” briefs from experts in the field, and some had experience in the realm of science and technology before joining the bench. Justice Stephen Breyer worked on regulations as a U.S. Senate staffer and wrote widely on issues related to technology and the law. If all else fails, they can turn to their twentysomething law clerks.
In late April, Mashable.com ranked the justices on their perceived knowledge of technology, based on comments they made during oral arguments in the Aereo case. The question before the court in the case is whether Aereo, which charges users a low monthly fee to stream live broadcasts of TV channels, violates copyright law. Justice Sonia Sotomayor was ranked number one, because she appeared to be familiar with such products as Roku Inc's streaming video device and services that store files on the Internet, such as Apple Inc's iCloud - although she was also the justice responsible for the "Netflick" comment. Ranked last, Justice Antonin Scalia was faulted for the HBO remark. Justice Breyer was somewhere in the middle. He was seen as being out of touch for making several references to "phonograph records."
Other tech cases have prompted similar ribbing. Some techies chided Justice Anthony Kennedy for suggesting in a software patents case in March that code to implement an idea could be done by "any computer group of people sitting around a coffee shop" over a weekend. In another closely watched case, over whether police should be able to search smartphones without warrants, Chief Justice John Roberts alarmed privacy advocates when he sharply questioned a lawyer about her assumption that many people carry more than one cellphone. "What is your authority for the statement that many people have multiple cellphones on their person?" he asked Judith Mizner, a public defender arguing on behalf of a criminal defendant. "That was definitely an odd moment," said Orin Kerr, a professor at George Washington Law School. It remains to be seen what, if anything, the justices' comments this term mean for the intersection of law and technology, say Kerr and others. The key tech cases have yet to be decided, and it's unlikely the stray remarks will be echoed in the justices' written opinions, due out by the end of June.

Fonte: Reuters, 09/05/2014 (Additional reporting by Joan Biskupic; Editing by Eric Effron, Howard GollerAmy Stevens and Ken Wills)

Quitação em escritura pública de compra e venda não gera presunção absoluta de pagamento

“O registro da escritura pública não gera presunção absoluta de propriedade. Entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento até que se prove o contrário.” Esse foi o entendimento da Terceira Turma em julgamento de recurso especial contra decisão que declarou nula escritura pública de compra e venda de imóvel. O caso aconteceu em Goiás e envolveu a venda de salas comerciais, cujos vendedores moveram ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Alegaram que, agindo de boa-fé e mediante promessa de pagamento, passaram a propriedade das salas para o nome dos compradores, que não liquidaram a dívida. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar nula a escritura de compra e venda, bem como para determinar a restituição dos imóveis aos vendedores. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença. Segundo o acórdão, “a quitação plena e geral constante de escritura pública de compra e venda não prepondera sobre a prova uníssona de que houve a outorga, em pagamento, de um título bancário falso, sendo a anulação deste negócio medida que se impõe”. Os compradores recorreram ao STJ alegando que a quitação dada em escritura pública de compra e venda de imóvel gera presunção absoluta do pagamento. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, nos termos do artigo 215 do Código Civil, a escritura lavrada em cartório é documento dotado de presunção de veracidade, mas destacou que essa presunção não é absoluta. “A quitação dada em escritura pública não é uma verdade indisputável, na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim ocorreu na hipótese dos autos, segundo o tribunal de origem”, concluiu a relatora. A decisão de manter o entendimento aplicado pelo TJGO foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Terceira Turma.

Processo: REsp 1438432

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Terceira Turma nega reconhecimento de união estável por falta de fidelidade

“Embora não seja expressamente referida na legislação pertinente como requisito para configuração da união estável, a fidelidade está ínsita ao próprio dever de respeito e lealdade entre os companheiros.” A conclusão é da Terceira Turma, que negou o reconhecimento de união estável porque o falecido mantinha outro relacionamento estável com terceira. Uma mulher interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que já havia negado o pedido de reconhecimento por entender que o relacionamento da autora da ação com o finado teria sido apenas um namoro, sem objetivo de constituição de família. No recurso, a autora sustentou que manteve convivência pública, duradoura e contínua com o finado de julho de 2007 até o seu falecimento, em 30 de novembro de 2008, e que o dever de fidelidade não estaria incluído entre os requisitos necessários à configuração da união estável. A outra companheira contestou a ação, alegando ilegitimidade ativa da autora, que seria apenas uma possível amante do falecido, com quem ela viveu em união estável desde o ano 2000 até o seu falecimento. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a controvérsia do recurso consistia em definir se a união estável pode ser reconhecida entre as partes, mesmo diante da inobservância do dever de fidelidade pelo falecido, que mantinha outro relacionamento estável com terceira, sendo que os dois relacionamentos simultâneos foram efetivamente demonstrados nos autos. A ministra reconheceu que tanto a Lei 9.278/96 como o Código Civil não mencionam expressamente a observância do dever de fidelidade recíproca para que possa ser caracterizada a união estável, mas entendeu que a fidelidade é inerente ao dever de respeito e lealdade entre os companheiros. “Conforme destaquei no voto proferido no REsp 1.157.273, a análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, e também a fidelidade”, ressaltou. Para a ministra, uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade e respeito mútuo – para inserir no âmbito do direito de família relações afetivas paralelas. Citando precedentes, Nancy Andrighi admitiu que a jurisprudência do STJ não é uníssona ao tratar do tema e alertou que, ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades de cada caso, “decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade”. A ministra concluiu o voto ressaltando que seu entendimento não significa dizer que a relação mantida entre a recorrente e o falecido mereça ficar sem qualquer amparo jurídico: “Ainda que ela não tenha logrado êxito em demonstrar, nos termos da legislação vigente, a existência da união estável, poderá pleitear em processo próprio o reconhecimento de uma eventual sociedade de fato.” O voto da relatora foi acompanhado de forma unânime na Turma e reforçado por um comentário do ministro Sidnei Beneti. Para ele, divergir da relatora neste caso seria legalizar a “poligamia estável”.

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Adolescente se gaba no Facebook e faz pai perder indenização de US$ 80 mil

Imagem do Facebook (Reuters)

Comentário no Facebook violou acordo de confidencialidade
Quando Dana Snay soube que seu pai tinha ganhado na Justiça o direito a uma indenização de seu antigo emprego, ela não conseguiu resistir em compartilhar a notícia. A Gulliver Preparatory School, uma escola com sede em Miami, nos Estados Unidos, foi condenada a pagar US$ 80 mil (cerca de R$ 179 mil) em um processo sobre discriminação por idade. O comentário, no entanto, agora pode custar a indenização do pai da garota, informou o jornal Miami Herald."Mamãe e papai ganharam o processo contra Gulliver", a adolescente escreveu para seus 1.200 amigos no Facebook. "Gulliver está pagando agora oficialmente as minhas férias para a Europa neste verão. CHUPA ESSA".
Quando Gulliver ficou sabendo do post, o que não demorou muito, já que Dana era uma ex-aluna, a escola recusou-se a pagar um centavo porque o pai tinha assinado um acordo de confidencialidade. Na quarta-feira, um tribunal de apelações da Flórida decidiu em favor da escola. A história provocou repercussão sobre os padrões de comportamento da juventude de hoje e os perigos das mídias sociais. Elie Mystal, no blog Acima da lei, chama o episódio de "uma nova baixa para a geração do milênio". "Lembra quando tudo o que os pais tinham que se preocupar era com sua filha postando selfies nua no Facebook?", ele escreve. "Agora, as coisas são piores." Katy Waldman, do site de notícias Slate, mandou uma mensagem para seus seguidores:
"O que podemos aprender com a desgraça dessa família, companheiros da geração do milênio? Não se gabe. Não mexa com advogados. Não compartilhe em excesso nas mídias sociais, especialmente quando você nem está indo para Europa (Dana estava brincando sobre as férias)." A história não está necessariamente concluída. O pai pode recorrer da decisão no Supremo Tribunal da Flórida. É claro que, quanto mais o processo se arrasta, mais o dinheiro da indenização - se houver - será consumido por advogados.
Fonte: BBCBrasil, 18/04/2014, por Anthony Zurcher

STJ reforma acórdão que não aplicou regra de transição em prescrição de ação indenizatória

O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por dano causado por infração penal – ação civil ex delicto – começa a fluir na data em que ocorre o trânsito em julgado da condenação criminal. Se o prazo começou a fluir antes da vigência do Código Civil de 2002 (CC/02), aplica-se a regra de transição do artigo 2.028, que só mantém os prazos da lei anterior se já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Com base nessa regra, a Terceira Turma deu provimento a um recurso especial para reduzir de 20 anos para três o prazo prescricional para ajuizamento da ação discutida no caso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que o fato que vitimou o marido e pai dos autores da ação de indenização, ajuizada em 2009, ocorreu em 1990. A condenação penal transitou em julgado em 1997, e o novo CC entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003. Assim, como entre o início do prazo prescricional (trânsito em julgado da condenação) e a vigência do CC/02 passaram pouco mais de cinco anos – portanto, menos da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 –, aplica-se a regra do novo código. Dessa forma, a prescrição ocorreu em 12 de janeiro de 2006. A decisão da Turma reforma o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e restabelece a sentença que aplicou a prescrição. O tribunal catarinense havia mantido o prazo do artigo 177 do CC/16, vigente à época da morte. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que a prescrição é um instituto que não visa resguardar o interesse particular de um ou outro indivíduo, mas atender a interesses de ordem social e punir a negligência. No caso do julgamento, ela entendeu que a inércia dos ofendidos por mais de seis anos (da vigência do novo Código Civil, em 2003, até a propositura da ação, em 2009) refletiu sua indisposição para exercer a pretensão indenizatória. Dessa forma, considerou justificado e forçoso o pronunciamento da prescrição.

 Processo: REsp 1443634

terça-feira, 27 de maio de 2014

Artista que amarrou galo no pênis em Paris é acusado de 'exibicionismo sexual'

Um artista performático sul-africano que amarrou um galo vivo em seu pênis durante uma apresentação improvisada ao ar livre perto da Torre Eiffel, em Paris, foi considerado culpado de "exibicionismo sexual", mas o tribunal local não estabeleceu uma sentença, disseram os promotores.

Em setembro, Steven Cohen dançou na Praça Trocadero lotada de turistas de espartilho, saltos altos, luvas vermelhas, um adereço de cabeça elaborado com penas e um galo atado ao pênis por uma fita.Tendo a Torre Eiffel ao fundo, e sob os olhares divertidos e perplexos dos turistas, incluindo um grupo de freiras, o espetáculo durou só alguns momentos até que a polícia prendesse Cohen, arrastando-o pela praça com galo e tudo.
A advogada de Cohen disse à Reuters estar "aliviada". "Esta é uma decisão bastante ponderada", declarou Agnès Tricoire. "Na minha opinião, este caso jamais deveria ter chegado ao tribunal". Em uma entrevista de março ao jornal Le Figaro, Cohen disse que as autoridades "não tem nenhuma compreensão do que é arte, o que é uma performance". "Se me condenarem... verei isso como um fracasso da Justiça francesa", afirmou Cohen, que vive na França há cerca de dez anos.
Os promotores pediram uma multa de 1.000 euros. Cohen é conhecido por suas "intervenções na arena pública", de acordo com a sua biografia. Vestindo um tutu iluminado, certa vez ele entrou em um campo de sem-teto em Johanesburgo enquanto o local era demolido. O número parisiense foi uma reação ao um mundo cada vez mais homofóbico, xenófobo e antissemita, disse Cohen ao jornal.
"Estou mostrando a minha parte mais íntima, dizendo: sou homem, judeu, gay, branco", declarou. Ele disse que o galo, chamado Franck, não ficou ferido durante a apresentação e foi escolhido "porque é o emblema da França".
Fonte: Reuters, via Estadao, 05/05/2014 (Reportagem de Chine Labbe) 

Terceira Turma autoriza despejo das Lojas Americanas no Barra Shopping

As Lojas Americanas deverão ser despejadas do Barra Shopping, empreendimento integrante da rede de shopping centers Multiplan, localizado na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. A decisão foi da Terceira, que entendeu que as Americanas violaram o contrato de aluguel estabelecido com o shopping ao instalar em seu interior pontos de venda de produtos pela internet. Como essas vendas eram faturadas em nome de empresa diversa, o valor não entrava na base de cálculo do aluguel. No contrato de locação assinado em 1980, ficou acordado que o valor do aluguel seria um percentual do faturamento bruto da loja. O contrato está vigente até os dias atuais, após sucessivas renovações.
De acordo com o processo, em 1999 a rede varejista instalou no interior da loja terminais de computadores que permitiam que os clientes fizessem compras pela internet, no site americanas.com. Entretanto, os produtos adquiridos por meio do site eram faturados por outra empresa e a receita não era contabilizada no faturamento da loja do Barra Shopping, o que reduzia o valor do aluguel. Alegando infração contratual, a rede Multiplan moveu ação de despejo contra as Lojas Americanas. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeira instância, pois considerou que a Multiplan consentiu com a manutenção das vendas via internet ao promover as renovações contratuais posteriores à instalação dos terminais. De acordo com o juízo, as bases de cálculo do faturamento bruto mensal poderiam ser alteradas, mas isso deveria ser tratado em ação própria. Inicialmente, a sentença foi reformada em grau de apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que determinou o despejo com base na infração contratual. Na sequência, ao julgar embargos infringentes, o tribunal fluminense recuperou os fundamentos da sentença e deu razão às Americanas.
Inconformada, a Multiplan apresentou recurso no STJ. Alegou ofensa aos artigos 9º, inciso II; 13, parágrafo 1º; e 23, inciso II, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Sustentou que, ao instalar terminais para venda de produtos pela internet em nome de empresa diversa, a recorrida se utilizou do imóvel locado para fim diverso do convencionado. Alegou ainda que não houve consentimento tácito da Multiplan com a instalação dos terminais. O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, observou que o lojista que se estabelece em um shopping center usufrui do planejamento, da organização e da clientela que frequenta o complexo. Portanto, para o ministro, existe mais que um simples contrato de locação, por meio do qual haveria remuneração fixa em troca da cessão do imóvel comercial. Trata-se de uma “relação associativa na qual a colaboração entre os lojistas e o empreendimento é necessária para concretizar-se esse modelo de exploração comercial”, afirmou.
De acordo com Noronha, a cobrança de aluguel percentual proporcional ao faturamento bruto mensal da atividade comercial, nos contratos de locação de loja em shopping center, representa um rateio do sucesso, que em parte é possibilitado pela estrutura e planejamento oferecidos pelo empreendedor. Segundo o ministro, a conduta da locatária ao mascarar o faturamento obtido com as vendas feitas pela internet no interior da loja, computando-o em nome de outra empresa, “feriu o combinado acerca da contraprestação devida pelo uso do espaço locado”. Além disso, violou o artigo 9º, inciso II, da Lei do Inquilinato, autorizando o desfazimento da locação. Para Noronha, é “nítida” a infração ao contrato, pois os ganhos “vêm sendo dissimulados para frustrar o integral percebimento do valor da locação”. O ministro mencionou que houve também infração ao dever geral de boa-fé dos contratantes, visto que “não se pode dizer que age com pureza de intenções aquele que toma atitudes ciente de que irá prejudicar o outro contratante, burlando o meio de cálculo do pagamento contratado”.
O relator afastou ainda o entendimento do TJRJ que considerou que as renovações contratuais implicavam consentimento tácito do shopping em relação às vendas pela internet e revelavam seu interesse em continuar com o negócio. De acordo com o ministro, as renovações contratuais não significam necessariamente que o shopping sabia que os terminais eram usados para comércio eletrônico e que as vendas eram faturadas para outra empresa. O relator explicou que o interesse na continuidade da relação jurídica perdura apenas enquanto se julga que a outra parte vem cumprindo o acordo. Todavia, a descoberta de sonegação de parte do pagamento “não obriga que o contratante permaneça vinculado àquele que vem procurando mascarar o valor da contraprestação efetivamente devida”, disse o ministro. Para o ministro Noronha, houve infração ao dever geral de boa-fé dos contratantes.

Processo: REsp 1295808

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Passageiro bêbado causa alerta de sequestro em avião na Indonésia

Homem tentou invadir cabine de aeronave que ia da Austrália a Bali. Avião pousou em segurança e ninguém ficou ferido.


Matt Christopher foi detido após provocar alerta de sequestro no avião (Foto: Stringer/Reuters)Matt Christopher foi detido após provocar alerta de sequestro no avião (Foto: Stringer/Reuters)
Um passageiro embriagado tentou invadir a cabine de um avião da companhia aérea Virgin nesta sexta-feira (25), quando este fazia o trajeto entre a Austrália e a ilha de Bali, na Indonésia, causando um alerta de tentativa de sequestro que posteriormente foi desmentido por um porta-voz da companhia. As autoridades da Indonésia tinham informado que a torre de controle do aeroporto de Denpasar, a capital de Bali, tinha recebido um aviso de sequestro, uma hora antes da aterrissagem da aeronave em suas pistas.
Integrantes da Força Aérea da Indonésia são vistos ao lado do avião da Virgin Australia que sofreu um alerta de tentativa de sequestro nesta sexta-feira 25). Um passageiro bêbado e alterado tentou invadir a cabine do piloto. O avião pousou em segurança e  (Foto: Firdia Lisnawati/AP)Integrantes da Força Aérea da Indonésia são vistos ao lado do avião da Virgin Australia que sofreu um alerta de tentativa de sequestro nesta sexta-feira 25). Um passageiro bêbado e alterado tentou invadir a cabine do piloto. O avião pousou em segurança (Foto: Firdia Lisnawati/AP)
O representante da Virgin Austrália no aeroporto de Bali, Heru Sudjatmiko, disse que um passageiro, bêbado e alterado, passou a se comportar de forma agressiva e teve que ser contido pela tripulação, segundo a emissora australiana "ABC". Ele não conseguiu entrar na cabine.Tripulantes controlaram o passageiro, que autoridades identificaram como Matt Christopher Lockley, da Austrália, e o algemaram. O piloto avisou as autoridades de tráfego aéreo da Indonésia sobre a possível tentativa de sequestro e o avião pousou uma hora depois em Bali, disseram autoridades. A polícia prendeu Lockley, que estava viajando sozinho, logo após o pouso da aeronave. Os 137 passageiros e seis tripulantes não ficaram feridos.
"A polícia está tendo dificuldade para descobrir informações sobre o que ele pretendia fazer, porque ele ainda está em uma condição instável", disse a jornalistas um oficial da polícia no aeroporto de Bali. O aeroporto de Bali voltou a operar normalmente após ser fechado por algumas horas devido ao incidente. Um porta-voz da força aérea da Indonésia informou que todos os passageiros estão a salvo e sendo retirados do avião, que ficou estacionado no extremo sul da pista do aeroporto, acrescentou a emissora. A aeronave tinha decolado de Brisbane, a capital do estado australiano de Queensland, com destino a Bali.
Fonte: Reuters, via G1, 25/04/2014

Seguradora indenizará mulher que ficou tetraplégica por erro de médicos referenciados

A operadora de plano de saúde deve responder por erro médico se tiver referenciado o profissional causador do dano. O ministro Luis Felipe Salomão aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e rejeitou recurso da empresa Marítima Seguros. No caso, uma paciente do Rio de Janeiro, após cirurgia para reparar hérnia de disco, ficou tetraplégica. Os médicos que realizaram a operação foram indicados pelo plano de saúde da vítima. Segundo o processo, um dia após a intervenção cirúrgica, a paciente passou a sentir fortes dores, consideradas normais pelos médicos responsáveis pela operação. As dores persistiram e, algum tempo depois, a autora não conseguia sentir os membros. O quadro foi diagnosticado por um médico de plantão como tetraplegia. Na ação de responsabilidade civil, a empresa Marítima Seguros alegou que os médicos são indicados apenas como referência, mas não são seus credenciados, funcionários ou prepostos, sendo a escolha do profissional exclusiva do cliente. O ministro Salomão, relator do caso no STJ, afirmou que a jurisprudência pacífica sobre o assunto reconhece a legitimidade passiva da operadora do plano quando houver erro médico cometido por profissional referenciado. “A cooperativa tem por objeto a assistência médica e celebra contrato com seus associados, regulamentando a prestação de seus serviços de maneira padronizada, por meio dos médicos e hospitais a ela filiados”, explicou o ministro. O relator ainda destacou que o entendimento dado pela segunda instância é o mesmo aplicado no STJ a situações semelhantes. Assim, ficou mantida a condenação da seguradora ao pagamento de pensão vitalícia, mais R$ 150 mil a título de danos morais, além do ressarcimento dos gastos comprovados e custeio futuro com tratamento, cadeira de rodas e tudo o que for necessário para a paciente.

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Turista britânica detida no Sri Lanka por tatuagem de Buda

Mulher tem tatuagem de Buda sentado sobre flor de lótus no braço direito. Ela teve prisão preventiva decretada e será deportada.


Turista britânica mostra tatuagem de buda que a fez ser presa no Sri Lanka; ela será deportada do país (Foto: Lakruwan Wanniarachchi/AFP)Turista britânica mostra tatuagem de buda que a fez ser presa no Sri Lanka; ela será deportada do país (Foto: Lakruwan Wanniarachchi/AFP)
Uma turista britânica foi detida no Sri Lanka por ter uma tatuagem de Buda no braço direito e teve a deportação ordenada, anunciou a polícia local. A mulher, que não foi identificada, foi detida na segunda-feira (21) no principal aeroporto internacional do país e compareceu a uma audiência com um juiz, que ordenou a deportação. "Foi levada até um juiz de Negombo, que ordenou a prisão preventiva e a deportação", disse uma fonte policial. Ela tem uma tatuagem de Buda sentado sobre uma flor de lótus no braço direito, segundo a polícia.
A britânica chegou ao Sri Lanka em um voo procedente da Índia. A polícia não informou se foram apresentadas acusações formais contra a mulher, mas o Sri Lanka proibiu no ano passado a entrada de outro turista britânico por demonstrar "falta de respeito" ao budismo. A medida também foi provocada pela tatuagem de uma imagem de Buda no braço. O Sri Lanka, país de maioria budista, é muito sensível a tudo que considera ameaças ou ofensas à religião.
Em agosto de 2012, três turistas franceses foram condenados a seis meses prisão, mas com suspensão condicional da pena por cinco anos, por terem beijado uma estátua de Buda, o que foi considerado desrespeitoso. Em 2010, o governo cingalês proibiu uma vista do rapper Akon porque em um dos videoclipes do artista, mulheres de biquíni dançavam diante de uma estátua de Buda. As autoridades não explicaram se a britânica detida na segunda-feira seria deportada imediatamente
Fonte: Reuters, via G1, 22/04/2014
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quinta-feira, 22 de maio de 2014

Two 10-year-olds caught selling grandparents' pot at Colorado school

Two 10-year-old boys in Colorado were caught selling and swapping marijuana that they pilfered from their grandparents' supplies of legally purchased pot in separate incidents at the same school, a district official said on Wednesday. John Gates, director of safety and security for Weld County School District 6, said a fourth-grade boy at Monfort Elementary in Greeley brought a small amount of marijuana to school on Monday and sold it to three other classmates. "He made $11 on the deal," Gates said.
The following day, one of the other students who purchased the weed brought a marijuana-infused edible product to school and gave it to the boy who made the original sale, Gates said. That boy nibbled on the edible, but suffered no ill-effects, Gates said, adding that another student observed the incident and reported it to school authorities. Ultimately, the district disciplined four fourth-grade students, three boys and one girl, in connection with the two incidents, Gates said, but he declined to specify the nature of the punishment.
Voters in Colorado approved the possession and use of small amounts of cannabis by adults for recreational purposes in 2012, and the first state-licensed retail pot stores opened in the state in January. Gates said the both boys caught bringing marijuana to school had taken the cannabis from their respective grandparents, who had purchased the pot products legally from state-sanctioned shops. The principal of the school, Jennifer Sheldon, sent a letter home to parents informing them of the incidents, noting that "disciplinary action is underway" for the involved students.
"We urge all parents, grandparents and anyone who cares for children to treat marijuana as you would prescription drugs, alcohol, or even firearms," the letter said. "This drug is potentially lethal to children and should always be kept under lock and key, away from young people." Sergeant Joe Tymkowich, spokesman for the Greeley Police Department, said no criminal investigation was underway, either for the students or their grandparents. Under Colorado law, children age 10 or younger cannot be held criminally responsible for their actions, he said, and police determined there was no criminal intent by the adults. "By the time the school even became aware of it, all the evidence was gone anyway," he said.
Fonte: Reuters, 23/04/2014 (Reporting by Keith Coffman; Editing by Steve Gorman and Lisa Shumaker)

DIREITO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE A COOPERATIVA DE CRÉDITO E O COOPERADO.

A cooperativa de crédito pode exigir de seu cooperado juros remuneratórios em percentual não superior à taxa média de mercado, quando o percentual do encargo tiver sido estipulado pelo conselho de administração da cooperativa, conforme previsão estatutária, e tenha ocorrido a ampla divulgação da referida taxa, mesmo que o contrato de mútuo seja silente em relação ao percentual dos juros remuneratórios.Com efeito, decorre do art. 21, caput, da Lei 5.764/1971 que a filiação à cooperativa implica adesão automática e implícita às normas do estatuto social, mantendo a higidez das relações entre os cooperados e entre esses e a cooperativa. Nessa linha, o STJ assevera que os estatutos das cooperativas contêm as normas fundamentais sobre a organização, a atividade de seus órgãos e os direitos e deveres dos associados. Ressalte-se, ainda, que as cooperativas de crédito não perseguem o lucro, havendo rateio de sobras e perdas, conforme previsão no estatuto social, levando em conta a proporcionalidade da expressão econômica das operações dos associados. Nesse contexto, sobressaem as atividades com encargos e tarifas menores às oferecidas pelo mercado, destacando-se que a cobrança de juros é uma das formas pela qual a entidade arrecada contribuições de seus associados e pela qual lhes propicia vantagem comparativa em relação às demais instituições financeiras. Além disso, as cooperativas de crédito são instituições financeiras, razão pela qual não há submissão dessas à Lei de Usura. Desse modo, a estipulação dos juros remuneratórios pelo conselho de administração da cooperativa, consoante previsão estatutária, permite a cobrança do encargo ali definido, ainda que esse não conste no contrato de mútuo, desde que o percentual exigido não supere a taxa média estabelecida pelo mercado. REsp 1.141.219-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/4/2014.

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Una mujer fue atacada por un pato y pidió U$S 275 mil de indemnización

La víctima estaba de visita en la casa de su madre en Oregón, Estados Unidos, cuando el ave se abalanzó sobre ella en el jardín de la propiedad. Ahora demanda al dueño del animal por daños y sufrimiento.

RADIOGRAFÍA DE LA VÍCTIMA
Una residente de la localidad de Washougal, en los Estados Unidos, demandó el viernes pasado a la vecina de su madre por los daños físicos y psicológicos que dice haber sufrido tras ser atacada por el pato que la mujer tenía como mascota en su casa de Estacada, Oregon.
Cynthia Ruddell, de 62 años, se tropezó y cayó al piso al intentar huir del animal, lo que le produjo un esguinde en el codo y otro en el hombro, además de la rotura una de sus muñecas, informó el sitio The Huffington Post.
La mujer explicó que lleva gastados 25 mil dólares en operaciones y médicos para recuperar el uso de su muñeca, pero pidió 250 mil dólares extras por el sufrimientos psicológico que padece tras el ataque del pato, ocurrido en mayo de 2012.
Hasta el momento no es claro por qué Ruddell esperó tanto para demandar a la vecina de su madre, pero para ese momento la dueña del animal, identificada como Lolita Rose, ya había mandado a sacrificar a su mascota a raíz del episodio.
Fonte: Reuters, via Uno, 23/04/2014

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM DOAÇÃO INOFICIOSA.

O herdeiro que cede seus direitos hereditários possui legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa (arts. 1.176 do CC/1916 e 549 do CC/2002) realizada pelo autor da herança em benefício de terceiros. Isso porque o fato de o herdeiro ter realizado a cessão de seus direitos hereditários não lhe retira a qualidade de herdeiro, que é personalíssima. De fato, a cessão de direitos hereditários apenas transfere ao cessionário a titularidade da situação jurídica do cedente, de modo a permitir que aquele exija a partilha dos bens que compõem a herança. REsp 1.361.983-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/3/2014.

Impossível cumular indenização por perdas e danos com multa compensatória prevista em cláusula penal

A Terceira Turma do STJ, em 09/05/2014, ao julgar recurso relativo a inadimplência em contrato de compra e venda de automóvel, entendeu que a pretensão do recorrente não poderia ser atendida, pois implicava cumular indenização por perdas e danos com multa compensatória prevista em cláusula penal. O recorrente vendeu ao recorrido um veículo Alfa Romeo 164, fabricado em 1994, pelo preço de R$ 22.150. O recorrido pagou apenas uma parte do valor acordado e ficou devendo R$ 13.350. Por isso, o recorrente pediu a rescisão do negócio, o pagamento de perdas e danos correspondente à desvalorização do veículo até a data de sua devolução e o pagamento da multa contratual prevista. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, para a qual o autor não tinha direito à indenização pela desvalorização do veículo, pois a multa prevista no contrato já objetivava prefixar perdas e danos em caso de extinção do negócio jurídico. Confirmou também a divisão dos ônus sucumbenciais. Inconformado com esse entendimento, o autor da ação apresentou recurso no STJ, alegando ser possível cumular a multa compensatória prevista em cláusula penal com a indenização por perdas e danos.

De acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, existem dois tipos de cláusula penal: uma vinculada ao descumprimento total ou parcial da obrigação, e outra que incide na hipótese de mora, ou seja, de descumprimento parcial de uma prestação ainda útil. Beneti explicou que a cláusula penal tem o objetivo de “recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente venham a decorrer do inadimplemento”. Segundo ele, a cláusula representa um valor previamente estipulado pelas próprias partes contratantes, a título de indenização para o caso de descumprimento culposo da obrigação. Nesse sentido, o ministro afirmou que a cumulação de cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes do inadimplemento do contrato não é possível, conforme já definido pela jurisprudência do STJ. Embora o recorrente tenha alegado que o STJ já julgou de maneira contrária a esse entendimento, num recurso de relatoria da ministra Nancy Andrighi, Beneti explicou que aquele precedente não tratava da possibilidade de cumulação entre cláusula penal compensatória e indenização por perdas e danos. De acordo com o ministro, a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel correspondia, naquele caso, a uma cláusula contratual específica. “Isso significa que não se permitiu a cobrança cumulativa da cláusula penal compensatória com uma indenização por perdas e danos a ser apurada judicialmente, mas com uma outra verba indenizatória, também prevista contratualmente”, esclareceu. Quanto ao recurso sobre a venda do Alfa Romeo, Beneti foi categórico: “Se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa: a recomposição de prejuízos.”

terça-feira, 20 de maio de 2014

NY police officer who sang with metal band pleads guilty to disability fraud

A former New York police officer accused of performing on tour with his heavy metal band "Cousin Sleaze" during the two years he claimed disability benefits pleaded guilty on Tuesday to mail fraud, a federal prosecutor said. Christopher Inserra, 32, who served for five years with the Port Authority of New York and New Jersey, faces up to two years in prison when he is sentenced on August 5 at U.S. District Court in Brooklyn, said U.S. Attorney Robert Nardoza. He claimed he was unable to perform his police duties because of a work-related injury from June 2010 until March 2012, filing for disability while continuing to collect his $90,000 annual salary, according to court documents. The officer claimed he hurt his right arm in an on-the-job injury that caused excruciating pain and loss of mobility, according to the documents.
During the same time period, Inserra was the lead singer with the Brooklyn band "Cousin Sleaze," whose "Sick Maniacs" album features such songs as "Infection" and "Walk of Shame," according to court documents. Video footage of his band performing in Northeast bars and on an East Coast "Miles of Mayhem" show the muscular lead singer in a tank top slashing the air with his well-toned right arm while gripping a microphone, court documents said. Inserra's lawyer, federal defender Michelle Gelernt, was not immediately available for comment. The former officer was ordered to forfeit the $30,466 in disability payments he received, and as of Tuesday had paid back $7,500 of it, Nardoza said.

Fonte: Reuters (Reporting by Barbara Goldberg; Editing by Cynthia Johnston and Cynthai Osterman), 22/04/2014

DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS À EXECUÇÃO DESAUTORIZADA DE OBRA MUSICAL.

Contam-se da execução pública não autorizada de obra musical – e não da data da citação – os juros de mora devidos em razão do não recolhimento de direitos ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). O ECAD – órgão instituído e administrado pelas associações de gestão coletiva musical, mandatárias de todos os titulares de obras musicais a elas filiados – intermedeia, em nome dos autores de composições musicais, a arrecadação, distribuição e fiscalização dos seus direitos. Assim, deve-se determinar não a natureza da relação entre os executores de composições musicais e o ECAD, e sim a natureza da relação entre esses executores e os próprios autores, que são apenas representados pelo ECAD na arrecadação e fiscalização de seus direitos. Nesse aspecto, ganha relevância o comando do art. 68 da Lei 9.610/1998, segundo o qual, sem prévia e expressa autorização do titular, não poderão ser utilizadas composições musicais em representações e execuções públicas. Necessário distinguir ainda a relação decorrente da execução desautorizada de composição musical, daquela derivada da execução realizada mediante prévia autorização do titular. Evidentemente, na execução comercial desautorizada de obra musical, a relação entre o titular da obra e o executor será extracontratual, ante a inexistência de vínculo entre as partes. Todavia, a situação muda de figura quando a execução comercial de composições musicais advém de prévia autorização do titular, ainda que por intermédio do ECAD, em que há autêntico acordo de vontades para a cessão parcial, temporária e não exclusiva de direitos autorais. Em suma, na execução comercial desautorizada de obras musicais a relação entre executor e ECAD (mandatário dos titulares das obras) é extracontratual, de sorte que eventual condenação judicial fica sujeita a juros de mora contados desde o ato ilícito, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. E na execução comercial autorizada a relação entre executor e ECAD é contratual, de maneira que sobre eventual condenação judicial incidem juros de mora contados desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. REsp 1.424.044-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/3/2014.

Quarta Turma invalida cessão de quotas feita a sócios de empresa concorrente

Por maioria de votos, a Quarta Turma do STJ, em 08/05/2014, declarou inválida a cessão de quotas de uma sociedade limitada feita a sócios de empresa concorrente. A negociação foi fechada sem que o conselho diretor da sociedade soubesse quem eram os adquirentes.  No caso, três sócios notificaram a empresa da intenção de venda se suas quotas. A sociedade e os outros sócios não manifestaram interesse no direito de preferência e a cessão foi feita a terceiros. O conselho diretor da empresa chegou a pedir indicação do nome dos interessados na aquisição das quotas, mas os sócios que estavam de saída responderam que a exigência não encontrava amparo no contrato social e, não sendo exercido o direito de preferência em tempo hábil, as quotas poderiam ser livremente negociadas. A transferência foi feita, mas, em assembleia-geral extraordinária, mais de 67% do capital social foi contrário ao ingresso dos cessionários na sociedade. Os adquirentes, então, ajuizaram ação requerendo a declaração de validade e eficácia dos instrumentos de cessão e transferência das quotas.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. As decisões levaram em consideração que o contrato social da empresa não prevê expressamente a obrigação de que os sócios remanescentes sejam informados sobre a qualificação dos adquirentes. No recurso ao STJ, a sociedade alegou que o acórdão recorrido considerou apenas a cláusula contratual que trata do direito de preferência, mas não levou em conta o direito de oposição previsto no artigo 1.057 do Código Civil. Além disso, sustentou que o silêncio dos três sócios a respeito de quem seriam os adquirentes feriu o princípio da boa-fé objetiva. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu os argumentos. Para ele, “tratando-se de sociedade limitada, a qual ostenta natureza híbrida – ora com feição personalista, ora privilegiando o capital –, a matéria relativa à cessão de posição societária deve observar regras específicas, previstas no artigo 1.057 do diploma civil”. Salomão reconheceu a faculdade de o contrato social dispor sobre critérios, condições e restrições à transmissão de quotas, mas disse que, no caso, não havia autorização expressa à livre alienação das quotas sociais para estranhos não sócios.
 “A previsão genérica da possibilidade de cessão a terceiros equivale, portanto, segundo penso, ao silêncio, atraindo a aplicação da norma inserta no artigo 1.057 do mesmo diploma legal, que submete a transmissão para não sócio ao consentimento prévio de três quartos dos membros”, disse o ministro. Salomão também comentou a atitude dos sócios cedentes ao não revelar o nome dos cessionários. “O pedido de esclarecimento consubstanciado na indicação do interessado na aquisição das quotas sociais era medida previsível e salutar, cujo escopo precípuo era justamente a preservação da affectio societatis e, em última instância, da ética, transparência e boa-fé objetiva, elementos que devem nortear as relações interpessoais tanto externa quanto interna corporis”, concluiu.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1309188

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Quase meio milhão de dólares por alerta falso

Em março de 2012, Danik Kumar, um piloto amador, estava sobrevoando o lago Erie quando alertou as autoridades sobre um barco que estaria afundando.
Danik descreveu ter visto um sinalizador. A torre do aeroporto local pediu para ele ver mais de perto e ele reafirmou ter visto sinalizadores e pessoas com coletes salva-vidas.
O lago Erie divide os Estados Unidos e o Canadá e a guarda-costeira dos dois países participaram da operação de buscas, que durou 21 horas.
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Um mês depois Danik confessou que o alerta era falso.
Ele foi preso por três meses e condenado a restituir os gastos com a operação de buscas.
Depois de muitos processos para lá e para cá, uma corte decidiu que ele tem que pagar 489 mil dólares. Por causa de uma simples brincadeira (de mau gosto).
Fonte: Reuters, via Mario Rocha, R7, em 23/05/2014

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO EXECUTIVA.

O advogado que ajuizou ação de execução de honorários de sucumbência não só contra a sociedade limitada que exclusivamente constava como sucumbente no título judicial, mas também, sem qualquer justificativa, contra seus sócios dirigentes, os quais tiveram valores de sua conta bancária bloqueados sem aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, deve aos sócios indenização pelos danos materiais e morais que sofreram. Com efeito, a lei não faculta ao exequente escolher quem se sujeitará à ação executiva, independentemente de quem seja o devedor vinculado ao título executivo. Ressalte-se que, tendo as sociedades de responsabilidade limitada vida própria, não se confundem com as pessoas dos sócios. No caso de as cotas de cada um estarem totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade. Portanto, a regra legal a observar é a do princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses pontuais e concretas. É certo que existem exceções, e a disregard doctrine é um meio de estender aos sócios da empresa a responsabilidade patrimonial por dívidas da sociedade. Não menos certo, porém, é que a desconsideração da personalidade jurídica depende da constatação de que ela esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos, hipótese em que o juiz pode, em decisão fundamentada, ignorar a personalidade jurídica e projetar os efeitos dos atos contra a pessoa física que dela se beneficiou (art. 50 do CC). Além disso, o ato ilícito é um gênero dos quais são espécies as disposições insertas nos arts. 186 (violação do direito alheio) e 187 (abuso de direito próprio) do CC. Ambas as espécies se identificam por uma consequência comum, indicada no art. 927, ou seja, a reparação. Havendo excesso quanto ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de direito. Nas hipóteses específicas de execução, o CPC traz regra segundo a qual "o credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução" (art. 574). Esse dispositivo, de natureza idêntica ao art. 187 do CC, pois ambos visam ao ressarcimento na hipótese de danos decorrentes de abuso de direito, é utilizado em casos de emprego abusivo da ação executiva, por exemplo, quando se propõe execução cujo título não garanta a efetiva existência de crédito, mesmo que isso venha a ser reconhecido após o ajuizamento da demanda, ou quando há direcionamento da execução contra quem não é responsável pelo crédito. No que diz respeito aos danos morais, o fato, por si só, de os sócios dirigentes da sociedade empresária comporem o polo passivo de uma ação não enseja a responsabilização, pois os ônus que os sócios sofreram em nome próprio sofreriam se tivessem atuando gerencialmente em nome da sociedade devedora. Contudo, desnecessariamente viram parte de seu patrimônio constrita, e isso em razão da astúcia do credor, pois, sendo técnico em direito, já que é advogado, não é razoável concluir que não soubesse que agia ferindo a lei. A ninguém é dado buscar facilidades em detrimento da lei ou de quem quer que seja, pois o limite de atuação está na lei. Quando há abuso, há prejuízos. Assim, há nexo causal entre o ato abusivo praticado pelo credor e os danos causados aos sócios pelos aborrecimentos que atingiram a esfera pessoal de cada um. REsp 1.245.712-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/3/2014.

Promitente comprador não é obrigado a pagar cotas condominiais antes da imissão na posse

O promitente comprador de imóvel só passa a ser responsável pelo pagamento das cotas de condomínio após a imissão na posse do bem. É a partir daí que ele passa a exercer o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, o que justificaria sua contribuição. Até então, pagar a taxa é obrigação do promitente vendedor. A tese foi aplicada pela Terceira Turma do STJ, no julgamento de um recurso especial, em 07/05/2014, em ação que discutiu de quem é a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais relativas ao período que antecedeu a imissão na posse do imóvel: do atual proprietário, à época promitente comprador do bem, ou do antigo dono. A peculiaridade do caso é que o compromisso de compra e venda tinha cláusula que dispunha sobre a responsabilidade do compromissário comprador pelo pagamento das cotas, desde sua assinatura. Ainda assim, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a existência de eventual cláusula que atribua ao promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento das cotas, quando não há imissão na posse do bem, obriga somente os contratantes e poderá fundamentar o exercício do direito de regresso, mas não vincula o condomínio.
No caso analisado, para obter o pagamento de cotas em atraso, o condomínio ajuizou duas ações de cobrança: uma contra o comprador e, posteriormente, outra contra o antigo proprietário do imóvel. A dívida era relativa ao período entre a assinatura do compromisso de compra e venda e a imissão na posse. Na primeira ação – do condomínio contra o compromissário comprador –, verificou-se que, na realidade, quem possuía legitimidade passiva e responsabilidade pelo pagamento da dívida era o promitente vendedor. A decisão, transitada em julgado, levou em consideração a natureza propter rem da obrigação, porque o vendedor, além de proprietário do bem, conforme registro imobiliário, era quem exercia o domínio direto. Pelo princípio da obrigação propter rem, responde pelo dever de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que efetivamente exerce os direitos e obrigações de condômino. A dívida, assim, pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo propietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade. Para a ministra Nancy Andrighi, se foi comprovada na primeira ação de cobrança a inexistência da obrigação do compromissário comprador quanto ao pagamento das cotas condominiais (porque não houve imissão na posse do bem), não se pode afirmar agora o contrário apenas porque ele é, atualmente, o efetivo proprietário do bem ou porque assumira essa responsabilidade no compromisso de compra e venda.
Segundo a relatora, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação. Não tendo havido a imissão na posse do compromissário comprador, o promitente vendedor continua a exercer, portanto, o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, os quais justificam a sua contribuição. “Embora o registro do compromisso firmado em caráter irrevogável e irretratável na matrícula do imóvel seja apto a constituir o direito real à aquisição do bem, no entendimento desta corte ele não implica necessariamente a obrigação de prestação condominial”, explicou a ministra. Dessa forma, a Turma negou o recurso e manteve a decisão que atribuiu ao antigo proprietário a responsabilidade pelas cotas de condomínio anteriores à imissão na posse do imóvel pelo comprador. 

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1297239

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Consumidora que encontrou corpo estranho em pão será indenizada por dano moral

A empresa de panificação Bimbo do Brasil foi condenada pela Terceira Turma do STJ a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a consumidora que encontrou um corpo estranho, que parecia um fio de cabelo, num pão de forma Grão Light Firenze. A consumidora não chegou a ingerir o corpo estranho, mas a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, citando precedentes do STJ, entendeu que houve dano psíquico, em grande parte causado pela sensação de ojeriza que “se protrai no tempo, causando incômodo por longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa”. O episódio aconteceu em 2009. Segundo informações do processo, o material apresentado pela consumidora foi submetido a exame, no qual se constatou a presença de corpo estranho – um fio de espessura capilar – firmemente incrustado no pão.
Em primeira instância, a Bimbo do Brasil foi condenada a pagar R$ 3,12 apenas por danos materiais – o mesmo valor pago pelo produto no supermercado. A cliente recorreu, mas a segunda instância manteve a decisão do juízo de primeiro grau, afirmando que a reparação do dano moral “exige que ele seja mais grave, a ponto de interferir mais intensamente na esfera psicológica do indivíduo”. A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o reconhecimento do dano moral como sendo indenizável vem da Constituição Federal de 1988, que prioriza o ser humano e a dignidade da pessoa. Citando doutrina, a ministra explicou que os danos morais não se restringem “à dor, tristeza e sofrimento, estendendo sua tutela a todos os bens personalíssimos”. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 8º, diz que os produtos não acarretarão riscos ao consumidor – isto é, não trata apenas de danos. Em seu voto, a relatora afirmou que o fornecedor tem o dever legal de evitar que a saúde ou a segurança do consumidor sejam expostas, e o CDC contempla a potencialidade do dano, “buscando prevenir sua ocorrência efetiva”.
Segundo a ministra, quando o produto não corresponde à expectativa do consumidor quanto à utilização ou fruição, afetando sua prestabilidade, há vício de qualidade. Mas quando, além de não condizer com a expectativa do consumidor, o produto cria riscos ao próprio cliente e a terceiros, trazendo insegurança, pode-se dizer que ele é defeituoso. A ministra explicou que há defeito no produto quando ele oferece risco não esperado segundo o senso comum e sua própria finalidade. Assim, não se trata de mero vício. “O corpo estranho incrustado na fatia de pão de forma expôs a consumidora a risco, na medida em que, na hipotética deglutição do tal fio de espessura capilar, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. A consumidora foi, portanto, exposta a risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”, afirmou a relatora.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1328916

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Fornecimento do IP isenta Google de pagar indenização a vítima de ofensa em rede social

O Google não terá de indenizar uma usuária de site de relacionamento que teve sua foto associada a comunidade de conteúdo pornográfico, que a identificava como atriz pornô. Para o STJ, o fornecimento do registro do número de protocolo (IP) do computador do usuário que criou a comunidade é medida satisfatória por parte do provedor. O entendimento é da Quarta Turma, que, em julgamento de agravo regimental em 28/04/2014, confirmou decisão monocrática do ministro Raul Araújo (foto). Ao analisar recurso do Google contra sua condenação a indenizar a usuária, Araújo entendeu que não há responsabilidade – objetiva ou subjetiva – aplicável ao provedor, já que a inserção de mensagens moralmente ofensivas por parte de usuários, sem controle prévio de conteúdo, não configura risco inerente à sua atividade. Para o ministro, a responsabilidade subjetiva também não se aplica por não ter sido caracterizada conduta omissa do provedor, que só responderá solidariamente com o causador direto do dano caso não mantenha um sistema de identificação ou não adote providências que estiverem tecnicamente ao seu alcance, de modo a possibilitar a identificação do usuário responsável pela divulgação.
O tribunal local reconheceu que o Google informou o número de IP de quem criou a página ofensiva à vítima, hipótese que afasta a responsabilidade subjetiva do provedor, segundo o ministro Raul Araújo. “Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento de seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet”, explicou o ministro. Outra hipótese em que o provedor responde solidariamente pelo dano é se, em caso de notificação sobre a existência de conteúdo impróprio, ele não retirá-lo do ar no prazo de 24 horas. Nesse caso, como observou o ministro, a ausência de notificação extrajudicial “não ensejou a oportunidade para a caracterização de um não agir por parte do provedor”.
De acordo com a jurisprudência do STJ, no perído de 24 horas após a notificação sobre conteúdo ofensivo, o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia, mas apenas a promover a suspensão preventiva das respectivas páginas. Isso não significa, no entanto, que o provedor poderá postergar a análise do teor das denúncias por tempo indeterminado. A solução deve ser providenciada o mais breve possível, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. Existem vários precedentes no STJ no sentido de que a fiscalização antecipada dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor.

 Esta notícia se refere ao processo: REsp 1395768