quarta-feira, 31 de julho de 2019

FACEBOOK PUBLICAÇÃO FALSA OFENSA À HONRA E À IMAGEM EXCLUSÃO DE URL CABIMENTO BLOQUEIO DA INSERÇÃO DE COMENTÁRIOS IMPOSSIBILIDADE

Ação de Obrigação de Fazer. Alegação de lesão à honra e à imagem, tendo em vista publicação de ocorrência de lesão corporal, em rede social da ré Facebook Brasil. Pedido liminar de retirada das publicações. Sentença julgando procedente o pedido, para condenar o réu a excluir as URLs (Universal Resource Locator - Localizador Universal de Recursos) descritas no item 03 de fls. 11, em 72 horas, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada dia de exposição, sendo corrigido erro material em Declaratórios, a constar "quanto à URL https://www.facebook.com/leandro.espettocarioca?fref=ts, a condenação se limita ao bloqueio da inserção de comentário de pessoas estranhas ao grupo de amigos do embargado, mantendo-se o perfil ativo." Recurso de Apelação Cível da ré, pedindo a reforma quanto ao acrescido nos Embargos, ou pela improcedência total dos pedidos. R E F O R M A P A R C I A L, pois a medida é possível à parte prejudicada, com inserções feitas na internet que causam constrangimento e sejam relativas a fatos não devidamente comprovados. Proteção à honra prevista na Constituição Federal. Possibilidade da parte prejudicada de pedir a exclusão. O único ponto da sentença que merece reparo prende-se ao bloqueio de "comentário de pessoas estranhas ao grupo de amigos do embargado", pois, realmente, fica difícil para o apelante fazer essa verificação, considerando-se que na internet as inserções são feitas em grande número e em tempo rápido, o que impede esse tipo de controle. Deve ser consagrada a decisão lançada na sentença de fls. 209/210, para a exclusão das URLs descritas no item 3, de fls. 11, que foram objeto do pedido inaugural. P R O V I M E N T O P A R C I A L D O R E C U R S O.

0010165-11.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). OTÁVIO RODRIGUES - Julg: 13/03/2019 - Data de Publicação: 15/03/2019

terça-feira, 30 de julho de 2019

SERVIÇO DE ORTODONTIA TRATAMENTO INEFICAZ DANOS MORAIS E MATERIAIS


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORTODONTIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRIMEIRA E SEGUNDA AUTORAS, MENORES NA ÉPOCA DOS FATOS, QUE CONTRATARAM A RÉ PARA REALIZAR TRATAMENTO ORTODÔNTICO. RESULTADO QUE SE MOSTROU DEFEITUOSO E INEFICAZ. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUIU QUE O TRATAMENTO MINISTRADO PELA RÉ NAS AUTORAS NÃO ALCANÇOU O OBJETIVO DESEJADO. AUTORAS QUE ERAM CRIANÇAS NO INÍCIO DO TRATAMENTO, FORAM CRESCENDO E SUAS ARCADAS NÃO FORAM MOLDADAS DA FORMA DESEJADA, DO PONTO DE VISTA FUNCIONAL E ESTÉTICO. RÉ QUE NÃO COMPROVOU TER PRESTADO O SERVIÇO NA FORMA PARA A QUAL FOI CONTRATADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

0002467-95.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julg: 15/05/2019 - Data de Publicação: 16/05/2019

segunda-feira, 29 de julho de 2019

SEGURO DE VEÍCULO SINISTRO RECUSA DE PAGAMENTO INFORMAÇÃO ERRÔNEA AGRAVAMENTO DO RISCO INDEMONSTRAÇÃO DANO MORAL


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR ROUBO EM DECORRÊNCIA DE ALEGADA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS CONSTANTES DO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO, ALÉM DE SUSPEITAS QUANTO À ORIGEM FRAUDULENTA DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA QUE CONDENA A SEGURADORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 100% DO VALOR DO VEÍCULO NA DATA DO SINISTRO, CONFORME TABELA FIPE, BEM COMO NO PAGAMENTO DO MONTANTE DE R$ 5000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FORÇA DE EVENTUAL INFORMAÇÃO ERRÔNEA QUE DEPENDE DE CONSIDERÁVEL AGRAVAMENTO DO RISCO E DA DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO PROPONENTE, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. ENUNCIADO 103 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURADORA QUE DEVE PAGAR A INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SINISTRO, APENAS RESSALVADO O DIREITO DE ABATER O VALOR DO PRÊMIO RESTANTE QUE NÃO FOI QUITADO, BEM COMO EVENTUAIS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO EXISTENTES ATÉ A DATA DO ROUBO. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA NEGATIVA DA RÉ DE PAGAR A INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUTORA QUE TEVE SUA LEGÍTIMA EXPECTATIVA FRUSTRADA, MERECENDO COMPENSAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM CONSONÃNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RÉ QUE, COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, PASSA A TER A PROPRIEDADE DO BEM, CABENDO-LHE TOMAR TODAS AS PROVIDÊNCIAS ATINENTES Á TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE, DE POSSE DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

0004352-50.2017.8.19.0050 - APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julg: 01/04/2019 - Data de Publicação: 11/04/2019

sábado, 27 de julho de 2019

RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL ENVIO DE MENSAGENS E FOTOS VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE DANO MORAL

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENVIO DE MENSAGENS E FOTOS DA PARTE RÉ PARA A PARTE AUTORA REFERENTES À RELAÇÃO EXTRACONJUGAL QUE MANTEVE COM O MARIDO DA SEGUNDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. 1. Envio de mensagens e fotos expondo a relação extraconjugal que a ré possuía com o marido da autora. Pretensão autoral de condenação da ré em indenização por danos moral e material, bem como para que a ré se abstenha de publicar fotos que gerem constrangimentos a quaisquer membros da família da autora. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral. 2. Recurso da ré alegando que sua intenção era a de esclarecer a verdade para com a parte autora, bem como a de impedir que o seu marido a perseguisse por conta do fim do relacionamento amoroso. 3. Conjunto probatório que demonstra a intenção da ré de provocar a parte autora, utilizando-a como instrumento de vingança contra o seu marido. 4. Violação do direito à privacidade, insculpido no artigo 5º, X da CRFB, que protege também o direito ao sossego e a tranquilidade. 5. Dano moral configurado, cujo valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não merece reparo. 6. Apelação a que se nega provimento.

0014357-25.2015.8.19.0205 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 14/05/2019 - Data de Publicação: 17/05/2019

sexta-feira, 26 de julho de 2019

SISTEMA CARCERÁRIO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE MORTE DE DETENTO NEXO CAUSAL CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE MORTE DECORRENTE DAS CONDIÇÕES A QUE FOI EXPOSTO NO PERÍODO EM QUE ESTEVE NO SISTEMA CARCERÁRIO FLUMINENSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE MERECE ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CRFB/88 NO SENTIDO DE QUE É DEVER DO ESTADO MANTER EM SEUS PRESÍDIOS OS PADRÕES MÍNIMOS DE HUMANIDADE. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. DEVER DE PROTEÇÃO AO ENCARCERADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO, UMA VEZ QUE AINDA QUE NÃO SE COMPROVE A ORIGEM DAS ENFERMIDADES É INDISCUTÍVEL O AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO DETENTO DURANTE O PERÍODO DE SEU ENCARCERAMENTO. DANO MORAL QUE DECORRE DE FORMA IN RE IPSA. QUANTUM QUE ORA SE FIXA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SOBRE O TEMA. COMO COROLÁRIO LÓGICO, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS DEVEM SER INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

0425679-07.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julg: 16/04/2019 - Data de Publicação: 25/04/2019

quinta-feira, 25 de julho de 2019

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PREVIDÊNCIA PRIVADA DECLARAÇÃO EQUIVOCADA À RECEITA FEDERAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO DANO MORAL

Previdência Privada. Declaração equivocada à Receita Federal. Danos materiais. Danos morais configurados. Redução do valor da indenização. Primeira apelação deserta. Segunda apelação parcialmente provida. 1. É deserta a apelação que não foi devidamente preparada. 2. É inequívoca a falha do serviço dos segundos apelantes que, por dois anos subsequentes, informaram indevidamente à Receita Federal os valores de saldo e de resgate de plano de previdência privada. 3. Obrigação de indenizar o que a primeira apelante pagou ao Fisco a maior. 4. Danos morais configurados. 5. Redução, contudo, do valor indenizatório. 6. Primeira apelação a que não se conhece. Segunda apelação a que se dá parcial provimento.

0144276-68.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julg: 02/10/2018 - Data de Publicação: 14/03/2019

quarta-feira, 24 de julho de 2019

EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE GENE PLANEJAMENTO FAMILIAR DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO


AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - DECISÃO QUE REVOGA DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DEFERIDO A TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVANTES QUE NECESSITAM REALIZAR EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE GENE - COMPROVAÇÃO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A PRIMEIRA AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O RESPECTIVO CUSTO - PLANEJAMENTO FAMILIAR É UM DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE - ARTIGO 226, §7º, DA CR - OBRIGAÇÃO CONCORRENTE DOS ENTES PÚBLICOS - DECISÃO INDEFERINDO PEDIDO QUE MERECE REFORMA. A verossimilhança das alegações dos agravantes está demonstrada com a documentação carreada. A primeira agravante é portadora de FRIBROSE CÍSTICA, de modo que o casal necessita realizar procedimento de investigação de mutação de gene com sequenciamento completo do gene CFTR, a fim de avaliar as possibilidades naturais ou assistidas de fertilização. O planejamento familiar é um direito garantido constitucionalmente previsto no artigo 226, §7º, da CR. É irrefutável a responsabilidade concorrente entre os entes da Federação no sentido de garantir a assistência integral à saúde e ao planejamento familiar. Provimento ao recurso.

0065069-47.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 15/05/2019 - Data de Publicação: 17/05/2019

terça-feira, 23 de julho de 2019

Tribunal americano proíbe Trump de bloquear críticos no Twitter

Por G1
 

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, não pode bloquear críticos no Twitter, de acordo com determinação anunciada nesta terça-feira (9) por um tribunal federal de segunda instância do país. A decisão foi tomada com base na Primeira Emenda da Constituição americana, que regula o acesso a assuntos de interesse público.
De acordo com a Associated Press, a corte do 2º Circuito de Recursos, em Manhattan, confirmou a decisão de um juiz de primeira instância dizendo que Trump viola a Constituição quando bloqueia usuários do Twitter.
Justiça proíbe presidente americano de bloquear seguidores em rede social
Jornal Nacional
--:--/--:--
Justiça proíbe presidente americano de bloquear seguidores em rede social
"A ironia em tudo isso é que nós escrevemos em um tempo da história deste país no qual a conduta de nosso governo e de suas autoridades está sujeita a um debate robusto e amplamente aberto", afirmou o juiz Barrington D. Parker, em nome de um painel de três juízes.
O debate cria "um nível de paixão e intensidade raramente visto", acrescenta a decisão da corte. "Este debate, por mais desconfortável e desagradável que possa frequentemente ser, é, no entanto, uma boa coisa", continua o texto.
"Ao decidir sobre esse recurso, recordamos às partes e ao público que, se a Primeira Emenda significa alguma coisa, quer dizer que a melhor resposta para o discurso desfavorecido em assuntos de interesse público é mais discurso, e não menos."
O presidente Trump tem mais 60 milhões de seguidores em sua conta no Twitter.

PAI FALECIDO VISITAÇÃO AVOENGA DIREITO DE CONVIVÊNCIA


Apelação cível. Direito de Família. Ação de regulamentação de visita. Direito de visitação relativo à linha avoenga paterna, na hipótese de falecimento do genitor da criança. Controvérsia atinente ao exercício do direito quanto ao pleito de convivência durante a 1ª metade das férias escolares. O direito de convivência dos menores alcança também a família extensa do destinatário, da qual fazem parte os avós. Inteligência dos arts. 19 e 25, parágrafo único do ECA e art. 1.589, parágrafo único do Código Civil. A visitação mantém estreita a adequada comunicação e fortalece os laços de afeto da criança ou adolescente com os parentes que contribuam para sua formação social, familiar e psicológica. Caso concreto no qual releva considerar que o genitor da menor é falecido. Análise do conflito sob a ótica do princípio do superior interesse da criança. Direito de convivência com a infante que deve alcançar também a 1ª metade das férias escolares. Panorama no qual o maior beneficiário será a própria criança diante da contribuição que o tempo dispendido no seio da família extensa promove ao seu desenvolvimento integral como indivíduo, sobretudo quando a fortificação dos laços de afeto e parentesco faz do lar avoengo um porto seguro, local de amparo psicológico diante do referencial de experiência de vida e afeto altruístico que os ascendentes de 2º grau representam. Provimento do recurso.

0011473-35.2016.8.19.0028 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 15/05/2019 - Data de Publicação: 16/05/2019

segunda-feira, 22 de julho de 2019

FURTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA CAIXA ELETRÔNICO GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO FORTUITO INTERNO DIREITO À INDENIZAÇÃO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. AUTORA QUE INICIOU O PROCEDIMENTO PARA SAQUE DE NUMERÁRIO QUANDO FOI ABORDADA POR TERCEIRO QUE SE DISSE FUNCIONÁRIO DA RÉ, ORIENTANDO A PROCURAR CAIXA ELETRÔNICO DIVERSO, EM RAZÃO DE FALHA DO 1º EQUIPAMENTO UTILIZADO. VALOR QUE FOI FURTADO DO 1º CAIXA PELO 3º, QUE SE EVADIU DO LOCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. - É incontroverso que a autora chegou a efetuar a operação de saque, sendo abordada pelo terceiro estranho, portanto, não se está a discutir quem efetuou o saque, mas a ocorrência de golpe perpetrado por terceiro que se fez passar por funcionário da agência do banco apelado. -Em sendo assim, diante da alegação da autora e de seu pedido para que fosse produzida prova com o fim de demonstrar o "golpe", o réu, por sua vez, quedou-se inerte, não se manifestando quando o juízo instou as partes a especificarem as provas. -Assim, caberia à parte ré desconstituir as alegações autorais, na forma do art. 333, inciso II do CPC-1973 (atual art. 373, inciso II do CPC-2015), uma vez que, é impossível a parte autora comprovar que ninguém a abordou no momento em que efetuava o saque. -Não se aplica, portanto, à hipótese a excludente do art. 14, § 3º, II do CDC, porquanto eventual ato delituoso de terceiro no caso em questão caracterizaria fortuito interno resultante da atividade empresarial. - Situação que não caracteriza fortuito externo, na medida que o fato ocorreu dentro das dependências bancárias, pois o caixa eletrônico acoplado à uma agência, é extensão desta e deve ter a segurança necessária para que os consumidores realizem suas operações sem riscos. - O banco apelado poderia facilmente apresentar as imagens do circuito interno de vídeo da agência, prova absolutamente fácil de ser feita, porém preferiu não se manifestar quando instado a produzir provas. - Conforme dispõe o verbete de súmula nº 94 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Súmula nº 94 - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." - Valor indenizatório que deve ser reduzido para ajustar-se aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO

0024805-95.2017.8.19.0202 - APELAÇÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julg: 16/04/2019 - Data de Publicação: 25/04/2019

sábado, 20 de julho de 2019

RESPONSABILIDADE CIVIL DE FERROVIA ATROPELAMENTO CULPA CONCORRENTE INDENIZAÇÃO


APELAÇÃO. Responsabilidade civil de concessionária de transporte ferroviário. Omissão. Responsabilidade subjetiva. Atropelamento em linha férrea. Conduta concorrente da vítima para a causação do acidente. Há passarela próxima ao local do infortúnio, porém existe também passagem de pedestres sem qualquer sinalização, cuja responsabilidade de fiscalizar e coibir tais acessos é da Concessionária. A vítima poderia ter utilizado a passarela mais próxima do local, mas preferiu utilizar a passagem aberta no muro, que, por sua vez, não foi fechada por desídia da Concessionária quanto à manutenção de cercas e muros, bem como na fiscalização da ferrovia. Despesa de funeral que não exige comprovação, diante da certeza do sepultamento. Fixação do valor da verba compensatória de dano moral, levando-se em consideração a culpa concorrente da vítima. Juros que incidem nos termos do verbete nº 54, da Súmula do STJ. Honorários de acordo com o art. 85, § 9º, do CPC/15. Custas rateadas. Recurso a que se dá parcial provimento

0218410-08.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julg: 22/05/2019 - Data de Publicação: 23/05/2019

sexta-feira, 19 de julho de 2019

OFENSA VERBAL INTERDIÇÃO POSTERIOR EFEITOS EX NUNC OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

ACÓRDÃO RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO, DE CUNHO RACIAL E RELIGIOSO, PROFERIDAS PELA RÉ À AUTORA E À SUA FAMÍLIA. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. OFENSA À HONRA. INTERDIÇÃO DA RÉ POSTERIOR À CONDUTA ILÍCITA. EFEITOS EX NUNC. DANO MORAL CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. DEVER DE INDENIZAR. VERBA REPARATÓRIA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO QUE SE REFORMA. A EFICÁCIA ADVINDA DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRODUZIRÁ EFEITOS EX NUNC, OU SEJA, ESTABELECERÁ, A PARTIR DE SEU PROFERIMENTO, UMA NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA EM QUE SE RECONHECE A INCAPACIDADE DO INTERDITADO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL, RESTANDO INTACTOS E IMUTÁVEIS, EM PRINCÍPIO, OS NEGÓCIOS JURÍDICOS POR ELE REALIZADOS, ANTES DA CONSTITUIÇÃO JUDICIAL DE SUA INCAPACIDADE. POR CONSEGUINTE, ESTABELECERÁ, A PARTIR DA DATA EM QUE FOR PROFERIDA A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO, UMA NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA EM QUE SE RECONHECE A INCAPACIDADE DO INTERDITADO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL, RESTANDO INTACTOS E IMUTÁVEIS, EM PRINCÍPIO, OS NEGÓCIOS JURÍDICOS POR ELE REALIZADOS, ANTES DA CONSTITUIÇÃO JUDICIAL DE SUA INCAPACIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

0031526-68.2014.8.19.0202 - APELAÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 13/11/2018 - Data de Publicação: 08/05/2019

quinta-feira, 18 de julho de 2019

SERVIÇO DE TELEFONIA OFERTA LIMITADA A CLIENTES NOVOS DESCABIMENTO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. OFERTA LIMITADA A CLIENTES NOVOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. Ação civil pública movida em face de concessionária de serviço de telefonia na qual alega-se inobservância da Ré da isonomia e igualdade aos usuários, permitindo que apenas novos usuários sejam beneficiados de ofertas promocionais. Sentença de improcedência. Reforma que se impõe. Ré que realiza ofertas promocionais de planos telefônicos "Claro" bem como de internet banda larga e TV por assinatura "NET" apenas para novos clientes. Fatos que foram devidamente apurados por meio de procedimentos investigatórios, sendo confirmados pela própria Demandada. Ré que sustenta tratar-se de prática lícita, defendendo sua conduta na livre iniciativa. Alegação que não merece acolhimento. As práticas de mercado que visem à concorrência entre empresas não podem ser feitas em detrimento de direitos e interesses dos consumidores, também erigido à princípio constitucional da ordem econômica. Notório prejuízo para os clientes antigos da Ré: enquanto novos usuários aproveitam mensalidades mais baratas e dentro das margens de concorrência entre as empresas do ramo de telefonia, os clientes efetivos da Demandada arcam com valores desatualizados e mais onerosos. O óbice à livre contratação de serviços e produtos disponibilizados no mercado de consumo é medida que deve ser combatida pelo Judiciário. A atuação empresarial deve sempre estar pautada no zelo e preservação dos interesses e integridade dos destinatários finais dos produtos e serviços, incompatível com a perseguição baseada exclusivamente no maior lucro ou clientela. Forçoso Conduta da Ré que se mostra indevida e contrária ao ordenamento jurídico. Reforma da sentença para determinar que a concessionária possibilite a adesão de todos os clientes - novos e antigos - as mesmas ofertas promocionais. Conduta da Ré causadora de danos morais e materiais aos consumidores individualmente considerados. Incidência dos art. 95 a 97 do CDC. Os consumidores vítimas das condutas ilícitas narradas poderão promover a liquidação imprópria e a execução da presente sentença, demonstrando sua singular condição de vítima do evento. Não configuração de dano moral coletivo. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

0133852-88.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julg: 30/04/2019 - Data de Publicação: 06/05/2019

quarta-feira, 17 de julho de 2019

Nos EUA, casais processam clínica de fertilização que trocou embriões

Por Jornal Nacional
 

Casais processam clínica de fertilização que trocou embriões de várias famílias
Jornal Nacional
--:--/--:--
Casais processam clínica de fertilização que trocou embriões de várias famílias
Dois casais processaram uma clínica de fertilização que trocou embriões de várias famílias em Los Angeles, nos Estados Unidos.
Quando um casal de origem asiática deu à luz um bebê, logo viu que tinha algo errado. Um exame de DNA revelou que, na verdade, ele é filho biológico de outro casal.
Anni Manukian conta que recebeu uma ligação de um médico dizendo: uma mulher deu à luz dois bebês e um deles é seu.
Ela e o marido fizeram tratamento para engravidar e descobriram que a clínica de fertilização in vitro colocou o embrião deles no útero da mulher asiática, que não quis se identificar.
Ela passou nove meses gerando dois bebês e achava que esperava duas meninas, mas nasceram dois meninos muito diferentes.
O segundo bebê também não era dela, mas de uma terceira família, que também não quis se identificar.
Os três casais fizeram procedimentos na mesma clínica, no mesmo dia.
Depois de nove meses de gestação, a mãe asiática ficou sem nenhum bebê.
Especialistas dizem que casos como esse são mais comuns do que parece nos Estados Unidos. Que os erros vão desde uma troca de etiquetas até a fertilização de óvulos com esperma da pessoa errada e muitos desses erros passam despercebidos. Não existe uma agência do governo americano que controle essas clínicas aqui nos estados unidos.
Anni chegou a engravidar de um bebê que não sabe de quem era, mas sofreu um aborto espontâneo. Hoje, está agradecida por, pelo menos, ter encontrado o filho que não sabia que tinha.
“Ele é incrível. Nós o amamos. Ele é nosso. Foi nosso desde o primeiro dia”, disse.