segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Lançamento de livro - "Nulidades prescrevem? Uma perspectiva funcional da invalidade", de Marcelo Dickstein


COMPANHIA ESTADUAL DE GAS AQUECEDOR DE GAS INALACAO DE MONOXIDO DE CARBONO FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO DANO MORAL

Embargos infringentes. Relação de consumo. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Vítima de evento que inalou monóxido de carbono proveniente de aquecedor de gás. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Sentença de procedência. Recurso de apelação da ré, parcialmente provido para reforma da sentença. Recurso dos autores desprovidos. Embargos infringentes interpostos por ambas as partes. Não conhecimento do recurso de embargos infringentes interposto pelo réu. Ausência de pressuposto recursal. Embargos infringentes dos autores. Provimento. Restabelecimento da R. Sentença proferida. Culpa exclusiva da concessionaria no evento. Falha latente no dever de informação e fiscalização. Violação positiva do contrato. Dever de indenizar. Responsabilidade objetiva. Ausência de provas da ciência inequívoca dos consumidores sobre os danos de utilização do serviço. Possibilidade da concessionária de suspensão do serviço, a fim de evitar o ilícito. Inércia. Dano moral configurado. Inexistência de culpa concorrente. Ausência de prova de que o lacre foi rompido por ação humana. Inobservância da regra do art. 333, II do CPC. Correção, de ofício, no que tange ao percentual dos juros até o advento do Código Civil vigente. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO.
0149695-89.2001.8.19.0001 - EMBARGOS INFRINGENTES
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 15/04/2015

Fiança em contrato bancário prorrogado automaticamente é mantida mesmo sem autorização do fiador

O contrato bancário tem por característica a longa duração, com renovação periódica e automática. Nesse caso, a fiança também é prorrogada, mesmo sem autorização expressa do fiador, desde que previsto em cláusula contratual.

O entendimento é da Segunda Seção, que estendeu aos contratos bancários a tese já adotada para fianças em contrato de locação. A decisão, por unanimidade votos, unifica as posições da Terceira e Quarta Turmas, até então divergentes.

No recurso analisado pela seção, os recorrentes eram sócios de empresa que firmou empréstimo com a Caixa Econômica Federal, para compor o seu capital de giro, razão pela qual foi afastada a eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Devido à condição de societários, assumiram a fiança, como é hábito em acordos de mútuo bancário. Diante da inadimplência tanto da pessoa jurídica quanto dos fiadores, a Caixa ajuizou ação de execução contra ambos.

Os sócios devedores também foram à Justiça para tentar se exonerar do pacto acessório firmado com a Caixa referente à garantia e para anular a cláusula que impedia a renúncia à condição de fiadores.

Para eles, a dívida venceu sem que tivessem sido comunicados da inadimplência. Assim, não poderiam ser responsabilizados perpetuamente por obrigações futuras, resultantes da prorrogação do contrato por prazo determinado.

O ministro Luiz Felipe Salomão, relator do processo, lembrou que, até novembro de 2006, era irrelevante a existência da cláusula que prevê a prorrogação da fiança, uma vez que não se admitia a responsabilização do fiador em caso de aditamento do contrato de locação ao qual não anuiu por escrito.

Contudo, com o julgamento do EREsp 566.633, ocorrido naquele ano, o STJ passou a permitir o prolongamento, desde que previsto no contrato.

Enquanto o artigo 39 da Lei de Locações determina que “qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”, o artigo 819 do Código Civil estabelece que a obrigação fidejussória não aceita interpretação extensiva. Para o relator, isso significa apenas que o fiador responde precisamente por aquilo que se obrigou a garantir. Ele destacou que se o fiador quiser, ele pode cancelar a fiança que tiver assinado por tempo indeterminado sempre que lhe convier, conforme autoriza o artigo 835 do CC.

O julgamento foi realizado no dia 24 de junho.

Processo: REsp 1253411

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

RESPONSABILIDADE CIVIL SHOPPING CENTER CINEMA VIOLACAO DE INTIMIDADE EM BANHEIRO NEXO DE CAUSALIDADE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OBSERVAÇÃO POR UM HOMEM QUANDO A AUTORA SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DO BANHEIRO EM ÁREA RESTRITA DA RÉ CINEMARK. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FIXANDO O DANO MORAL EM R$7.240,00. APELO DAS RÉS CINEMARK E GENERALI REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E/OU REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATORÁRIA; APELO DA CARIOCA SHOPPING REQUERENDO O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ilegitimidade que se afasta, por integrar o SHOPPING a cadeia consumerista. PROVA TESTEMUNHAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RECURSOS A QUE SE CONHECEM E AOS QUAIS SE NEGAM PROVIMENTO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 14/05/2015

Adotados por nova família na vigência do antigo Código Civil não têm direito a herança de avó biológica

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que netos adotados por terceiros na vigência do Código Civil de 1916 não têm direito a herança de avó biológica falecida em 2007, quando já em vigor o novo código. A Terceira Turma negou o pedido dos adotados aplicando a regra do CC de 2002, segundo o qual, com a adoção, não há mais qualquer direito sucessório com relação à ascendente biológica.

Os irmãos adotados queriam participar da partilha sob a alegação de que, como foram adotados em 1969, deveria ser aplicada a regra do CC/16. O código antigo previa que os direitos que resultavam do parentesco consanguíneo, entre eles o direito de herança, não se extinguiam pela adoção.

Ao analisar a questão, o relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que não há direito adquirido à sucessão (que se estabelece por ocasião da morte). “É nesse momento [morte] em que se dá a transferência do acervo hereditário aos titulares”, explicou.

O ministro assinalou que deve ser aplicada a lei vigente à época da abertura da sucessão – ou seja, o ano de 2007, data da morte da avó. No caso, vigia o artigo 1.626 do CC/02 (revogado pela Lei 12.010/2009), segundo o qual a adoção provocava a dissolução do vínculo consanguíneo.

O ministro Noronha ainda observou que a interpretação do parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição Federal, que instituiu o princípio da igualdade entre os filhos, veda que, dentro da família adotante, seja concedido, com fundamento em dispositivo legal do Código Civil de 1916, benefício sucessório extra a determinados filhos que implique reconhecer o direito de participar da herança dos parentes adotivos e dos parentes consanguíneos.

Assim, como não eram mais considerados descendentes, deve ser mantida a decisão da Justiça de São Paulo que excluiu da herança os netos biológicos adotados por terceiros.

acórdão foi publicado em 30 de junho.

Processo: REsp 1477498

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

TRANSPORTE COLETIVO CADEIRANTE DIREITO DE ACESSO INOBSERVANCIA E DESRESPEITO FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO DANO MORAL

Apelação Cível. Relação de Consumo. Consumidor por equiparação , nos termos do artigo 17 do CDC. Usuário de transporte coletivo e portador de necessidades especiais (cadeirante), que teve recusado o direito fundamental de acessibilidade ao transporte público por menosprezo e desrespeito de motorista da ré que não dispunha no veículo, apesar de instrumentalmente apropriado para aquela espécie de transporte, de funcionalidade adequada de mecanismo em evidente falha de serviço, e recomendando simplesmente que o autor aguardasse o próximo veículo, apesar de alertado de ser aquele o último transporte disponível daquela jornada, ao lado do menoscabo dirigido ao consumidor hipervulnerável. Prova indiciária suficiente, na construção silogística própria desse mecanismo instrutório, ao lado do princípio da prova dinâmica como sendo aquela que compete a quem com mais facilidade pode produzi-la. Registro de ocorrência que supõe mais a indignação do consumidor de que a montagem de uma farsa, onde foram identificados o motorista e o preposto da viação que deveriam por isso terem sido indicados e trazidos a Juízo para esclarecimento, como fundamento exonerativo da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Autor que trouxe lastro mínimo probatório do fato constitutivo de seu direito, que pode ser produzido de forma indireta pelo raciocínio do que de ordinário ocorre ante a violência natural e despropositada, em regra, dos motoristas de coletivos e obervada no quotidiano dos centros urbanos, ao lado do princípio da razão de que em sã consciência ninguém reclama tarde da noite, solicitando a presença policial, se não tivesse um motivo razoável e de intensa frustração e indignação como motivação provável e razoável. Prova testemunhal que a seu modo ratifica os indícios na esteira da asserção com contorno de verossimilhança das alegações do autor. Ausência de prova dos danos materiais na demonstração do "an debeatur" que é necessário evidenciar no processo de conhecimento. Pretensão de tutela coletiva inadequada à pretensão individualmente proposta para adequação da frota prestadora a todos os portadores de deficiência semelhantes ou assemelháveis, por falta de interesse processual. Dano moral porque ultrapassado o mero aborrecimento com a grave ofensa ao direito fundamental de acessibilidade e inclusão social do deficiente físico, como desdobramento da dignidade de foro constitucional. Incontrovérsia na palavra de funcionários da ré de veículos defeituosos e que quando em circulação recomendava-se os usuários deficientes apenas aguardar o próximo veículo em evidente confissão de defeito quanto à eficiência, adequação e presteza do serviço público de transporte, ex vi do art. 6º X do CDC. Dano moral configurado que pela gravidade do desrespeito é proporcional e razoavelmente fixado em R$20.000,00(vinte mil reais) corrigido do arbitramento (Enunciado 362 da Súmula do STJ) e juros de mora da citação (artigo 219 do CPC). Sucumbência recíproca, repartindo-se os ônus pelas partes em litígio, cada qual suportando de igual seus encargos. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julg: 13/05/2015

Clientela e estrutura do escritório não devem ser consideradas em dissolução de sociedade de advogados

As sociedades de advogados são sociedades simples, razão pela qual não devem ser levados em consideração no processo de dissolução elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos – a clientela e seu respectivo valor econômico e a estrutura do escritório. O entendimento é da Quarta Turma

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que as sociedades de advogados são marcadas pela inexistência de organização dos fatores de produção para o desenvolvimento da atividade a que se propõem. “Os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem-se de estrutura complexa e contem com colaboradores nunca revestirão caráter empresarial, tendo em vista a existência de expressa vedação legal” (artigos 15 a 17 da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB).

Conforme definiu o ministro, “a sociedade simples é formada por pessoas que exercem profissão do gênero intelectual, tendo como espécie a natureza científica, literária ou artística, e mesmo que conte com a colaboração de auxiliares, o exercício da profissão não constituirá elemento de empresa”.

O recurso teve origem numa ação de extinção de condomínio constituído em razão de sociedade de dois advogados. Um deles faleceu, o que motivou o pedido contra o espólio. Em reconvenção (tipo de resposta a ação, em que o réu formula uma pretensão contra o autor), o espólio pediu, além da repartição do patrimônio – composto por bens móveis e imóveis –, a dissolução da sociedade, assim como a apuração dos haveres, direitos e interesses decorrentes do próprio escritório de advocacia.

O juiz julgou procedente apenas o pedido de extinção do condomínio para que fosse realizada a divisão dos bens como os autores da ação pediram. No julgamento da apelação, a sentença foi mantida. Na decisão do tribunal local, constou: “A dignidade da nobre classe [advogados] impede que se aceite a qualificação de comércio aos seus atos profissionais, única que pode justificar a formação de ‘estabelecimento’, seja ele classificado como civil ou comercial”. É impossível admitir a existência de fundo de comércio, concluiu o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso, o espólio alegou que a proibição de a sociedade de advogados assumir características mercantis não significa proibição de lucro pela advocacia, em virtude de a sociedade ter caráter profissional e por serem onerosos os serviços prestados, pelos quais ela deve ser remunerada.

Argumentou, ainda, que “a expressão econômica de um escritório da envergadura do de titularidade dos sócios a que se referem os autos não pode ser desconsiderada no momento da dissolução da sociedade”. Pediu, por isso, que fosse refeita a dissolução quanto à clientela e estrutura do escritório.

Para o ministro Salomão, o pedido dos recorrentes não tem respaldo jurídico, sendo, portanto, inadmissível considerar na dissolução a clientela e sua expressão econômica e o bem incorpóreo a que eles chamaram de "estrutura do escritório", elementos típicos de sociedade empresária.

A decisão da Quarta Turma de negar o recurso foi unânime. O acórdão foi publicado no dia 18 de junho. Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1227240

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

DIREITO DE VIZINHANCA USO DA PROPRIEDADE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO VIZINHO IMOVEL NAO DESTINADO A MORADIA INOCORRENCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO. USO DA PROPRIEDADE. VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL NÃO DESTINADO À MORADIA. Trata-se de aplicação das normas do direito de vizinhança. Sobre o tema, a idéia do legislador, amparado na doutrina de Santiago Dantas, é a da aplicação do princípio da coexistência dos direitos, cotejando o cerceamento dos direitos do proprietário e os incômodos que a falta desse cerceamento causa ao vizinho. Afere-se a normalidade do uso e a tolerabilidade do incômodo, para verificar qual dos direitos deve prevalecer. A responsabilidade do proprietário do imóvel pelos danos causados aos vizinhos é objetiva, porquanto advém da própria utilização prejudicial do bem. Não se tutela, outrossim, a excessiva sensibilidade de um vizinho, nem se levam em conta suas circunstâncias pessoais, mas sim as da média dos moradores da vizinhança. Os direitos de vizinhança impõem verdadeiros limites ao direito de propriedade, de modo a impedir que o comportamento de um proprietário, na utilização do imóvel, tenha o condão de compelir os vizinhos a suportar os prejuízos decorrentes, em detrimento de qualquer critério de razoabilidade e respeito mútuo. In casu, busca a apelante ver atendido o pleito indenizatório em face de supostas irregularidades praticadas pelo vizinho, ora apelado, que vem causando risco à sua saúde e de seus familiares. Analisando os documentos acostados aos autos, bem como a mídia digital anexada, constata-se que o local indicado na inicial, Rodovia Presidente Dutra, nº. 200, não se presta a habitação ou moradia, pois, se trata de uma fábrica inutilizada, que fora invadida pelas partes. Do laudo da Defesa Civil e dos vídeos acostados, é possível verificar o péssimo estado de conservação do imóvel, que apresenta inúmeras infiltrações, ausência de telhado, ferragens expostas e paredes internas e das fachadas em mau estado, com trachos, desplacamentos, apresentando risco de queda. Conclui-se, assim, que o imóvel ocupado pela autora não se presta para moradia, logo, fica impossível exigir judicialmente qualquer conduta restritiva por parte do réu, que igualmente, ocupa de forma irregular a referida fábrica. A vida e saúde foram colocadas em risco pela própria autora, no momento em que ocupou o imóvel não destinado à residência e não pela conduta do apelado, que utiliza o local como depósito de reciclagem. Se alguém fixa residência em uma fábrica desativada, com infiltrações, ferragens expostas, em péssimo estado de conservação e, sabidamente, reconhece de antemão tais condições, não pode reclamar das condições ambientais do local ou imputar tal descaso ao vizinho. Danos morais indevidos. Recurso a que se nega seguimento.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julg: 25/02/2015

Condômino tem direito de preferência na compra de imóvel momentaneamente indiviso, mas passível de divisão

O condômino que desejar vender sua fração de imóvel em estado de indivisão, seja ele divisível ou não, deverá dar preferência de aquisição a outro condômino. A decisão é da Quarta Turma, que voltou a discutir o tema ainda controverso na doutrina e na jurisprudência.

No caso julgado, um casal de condôminos de uma fazenda em Minas Gerais ajuizou ação de preferência contra outro casal que vendeu sua parte na propriedade a uma indústria. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que o imóvel, apesar de momentaneamente indiviso, era divisível.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a questão era mesmo controvertida nas turmas de direito privado do tribunal. Para uniformizar o entendimento, em 2004, em um caso ainda sob o comando do Código Civil de 1916, a Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turmas, entendeu que havia a preferência. Para Salomão, esse deve ser o entendimento também sob a vigência do CC de 2002.

O relator analisou o artigo 504 do CC/02, que impede um condômino de vender sua parte em coisa indivisível a estranhos. Ele destacou que o objetivo do legislador com a norma era conciliar os objetivos particulares do vendedor com o intuito da comunidade de coproprietários. “Certamente, a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo”, cita o ministro no voto.

Salomão afirmou ainda que deve ser levado em conta todo o sistema jurídico, notadamente o parágrafo único do artigo 1.314 do CC/02, que veda ao condômino, sem a prévia concordância dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos, somado à vedação do artigo 504.

Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para cassar a sentença e o acórdão do tribunal mineiro, estabelecer como possível a preferência dos condôminos para o imóvel e remeter o processo ao magistrado de primeiro grau para que analise os demais requisitos da ação de preferência, juridicamente denominada ação de preempção.

O julgamento ocorreu em 16 de junho e o acórdão foi publicado no dia 26.

Processo: REsp 1207129

terça-feira, 24 de novembro de 2015

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE REU REVEL DIREITO INDISPONIVEL EFEITOS DA REVELIA INAPLICABILIDADE INEXISTENCIA DE PROVA REFORMA DA SENTENCA

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. DEMANDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉU REVEL, CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL PARA REPRESENTAR OS INTERESSES DO RÉU. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, RECONHECENDO A PATERNIDADE E FIXANDO ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE DIREITO INDISPONÍVEL, COMO É O CASO DO DIREITO AO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 320, II, CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE SE REVELA FRÁGIL, INCAPAZ DE DEMONSTRAR O RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE A MÃE DA CRIANÇA E O SUPOSTO PAI, TAMPOUCO A ALEGADA PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE DNA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOCUMENTOS OU FOTOGRAFIAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO, AINDA QUE FUGAZ. CONSTA NOS AUTOS SOMENTE PROVA TESTEMUNHAL E QUE É CONSUBSTANCIADA POR DEPOIMENTOS DA MÃE E DA AVÓ MATERNA DA CRIANÇA. A CONCLUSÃO INEVITÁVEL É A DE QUE NÃO SE PODE TOMAR COMO INDUVIDOSA A PATERNIDADE ALEGADA NOS AUTOS, DIANTE DAS ESCASSAS PROVAS TRAZIDAS, SOB PENA DE DECLARAÇÃO TEMERÁRIA DE PATERNIDADE, EM PREJUÍZO SOBRETUDO DA CRIANÇA, QUE MERECE SER RECONHECIDA COMO FILHA DE SEU VERDADEIRO PAI, SEJA BIOLÓGICO OU AFETIVO, MAS JAMAIS DE UMA PESSOA QUALQUER. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julg: 24/02/2015

Divulgação de promoções sem preço nem sempre configura propaganda enganosa

O anúncio de produtos sem preços em informes publicitários não caracteriza propaganda enganosa por omissão se, no contexto da propaganda, não for identificado nenhum elemento que induza o consumidor a erro. Com esse entendimento, a Segunda Turma deu provimento a recurso do atacadista Makro, que contestava multa aplicada pelo Procon do Rio Grande do Norte em razão da distribuição de jornal publicitário com anúncio de promoção sem especificação de preços.

Na divulgação da promoção, intitulada “uma superoferta de apenas um dia”, o Makro assumiu o compromisso de vender alguns produtos por preço menor que o dos concorrentes, conforme pesquisa de preços que seria feita na véspera. Embora os preços não estivessem especificados no anúncio, havia a informação de que eles seriam colocados na porta do estabelecimento no dia da promoção.

Foi justamente essa peculiaridade do anúncio que permitiu o afastamento da multa. Incialmente, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela manutenção da penalidade com base nos artigos 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que fixam regras para a publicidade. Contudo, após o voto do ministro Og Fernandes, o relator mudou seu entendimento.

Fernandes afirmou que a falta de informação dos preços era justificável porque os valores seriam pesquisados e definidos após a veiculação da peça publicitária, não havendo, portanto, tentativa de enganar o consumidor.

Ao reanalisar o caso, Mauro Campbell verificou duas formas distintas de publicidade no anúncio do Makro. Uma trazia a oferta de produtos em promoção, com preço, mas sem garantia de cobrir os valores cobrados pela concorrência. A outra, que foi alvo da multa, não tinha preço dos produtos mencionados, mas garantia o menor preço após pesquisa nos estabelecimentos concorrentes.

“Apesar de não estar estampado o preço do produto, a veiculação de informação no sentido de que o valor a ser praticado seria menor que o da concorrência e a fixação, na entrada do estabelecimento, de ampla pesquisa de preço seriam elementos suficientes para fornecer ao consumidor as informações das quais ele necessita, podendo, a partir de então, fazer uma opção livre e consciente quanto à aquisição dos produtos”, observou o relator.

O ministro acrescentou que proibir esse tipo de anúncio somente pela ausência do preço seria impor à atividade criativa do meio publicitário uma limitação que, além de não encontrar amparo legal, não traz benefício algum ao destinatário maior da norma, que é o consumidor.

acórdão foi publicado no último dia 1°.

Processo: REsp 1370708

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

EMPREGADO DE CONDOMINIO CITACAO POSTAL RECUSA DE RECEBIMENTO REVELIA PERDA DE UMA CHANCE RESPONSABILIDADE DO CONDOMINIO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, PELO RITO SUMÁRIO. AUTORA QUE FOI DEMANDADA EM OUTRO PROCESSO, TENDO SE TORNADO REVEL PELO FATO DE QUE O PORTEIRO DO CONDOMÍNIO APELANTE SE RECUSOU A RECEBER A CITAÇÃO POSTAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA. RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA QUE É O OBJETO DO PRESENTE PROCESSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RESTA EVIDENTE QUE A CONDUTA DO PREPOSTO DOS APELADOS OCASIONOU A PERDA DE UMA CHANCE REAL, ATUAL E SÉRIA À AUTORA DE OBTER O SUCESSO NO PROCESSO, ENSEJANDO, PORTANTO, SEU DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE CORRESPONDER AO DANO FINAL EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, MAS TÃO SOMENTE À CHANCE PERDIDA. CONSIDERANDO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, REVELA-SE NECESSÁRIA A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO PATAMAR DE 50% DO VALOR TOTAL PAGO, QUE CORRESPONDE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA CHANCE PERDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 557, §1º-A, DO CPC.
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julg: 22/04/2015

Shopping não terá de indenizar família de consumidor atingido por tiro na porta do estabelecimento

A Terceira Turma concluiu que a morte de um consumidor na porta de um shopping center, causada por tiro disparado de fora do estabelecimento, não caracteriza responsabilidade civil objetiva do centro comercial. Os ministros entenderam que houve culpa exclusiva de terceiro e afastaram a indenização que havia sido imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Para a turma, que seguiu o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, não ficou demonstrado nexo causal entre o dano e a conduta do shopping. Segundo o ministro, configurou-se hipótese de caso fortuito externo, imprevisível, inevitável e autônomo, o que não gera o dever de indenizar.

“O shopping em nada contribuiu para o evento que provocou a morte da vítima. Logo, não há que se lhe imputar responsabilidade, por ausência de nexo de causalidade, já que o fato só pode ser debitado a um fortuito externo”, acrescentou o relator.

Risco do empreendimento

Os recursos julgados eram do condomínio do shopping e da seguradora. Eles contestavam a decisão do TJRJ que determinou ao shopping o pagamento de pensão mensal e indenização de danos morais em favor dos familiares da vítima.
Segundo o processo, o tiro fatal foi disparado por um menor, que na verdade pretendia atingir outro frequentador do local, de quem era desafeto.

“O Código de Defesa do Consumidor (CDC) esposou a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”, afirmou a decisão do TJRJ.

Para o tribunal, “a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços”.

Nexo afastado

Em seu voto, Moura Ribeiro ressaltou que em casos semelhantes o STJ já decidiu que o fato de terceiro afasta a causalidade e, portanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços. De acordo com ele, a circunstância de um terceiro efetuar disparos de arma de fogo em direção ao estabelecimento e atingir o frequentador que estava na porta não configura nexo de causalidade entre o dano e a conduta do shopping.

Entre outros, o ministro citou como precedente o REsp 1.133.731, julgado pela Quarta Turma, que tratava de disparos feitos por um estudante dentro da sala de cinema em um shopping de São Paulo.

Na ocasião, os ministros concluíram que “não se revela razoável exigir das equipes de segurança de um cinema ou de uma administradora de shopping centers que previssem, evitassem ou estivessem antecipadamente preparadas para conter os danos resultantes de uma investida homicida promovida por terceiro usuário, mesmo porque tais medidas não estão compreendidas entre os deveres e cuidados ordinariamente exigidos de estabelecimentos comerciais de tais espécies”.


O acórdão do julgamento na Terceira Turma foi publicado no dia 1º.

Processo: REsp. 1440756

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

DESPEJO SUBLOCACAO PREVISAO CONTRATUAL AUSENCIA DE COMUNICACAO AO LOCADOR SUBLOCACAO ILEGITIMA

LOCAÇÃO. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. SUBLOCAÇÃO PERMITIDA NO CONTRATO. CLÁUSULA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO LOCADOR DA SUBLOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 59, §2º, da Lei nº 8.245/91. SUBLOCAÇÃO QUE SE DEU APÓS PASSADOS 4 ANOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO LOCADOR. CLÁUSULA GÉNERICA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE NOTIFICAR O LOCADOR SOBRE A SUBLOCAÇÃO (ARTIGO 13, DA LEI DE LOCAÇÕES), O QUE NÃO OCORREU. SUBLOCAÇÃO ILEGÍTIMA. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO AFASTADO. NÃO É NULA, NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO URBANA, A CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SETIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA - Julg: 04/03/2015

Reformada decisão que limitou juros em empréstimo concedido por entidade de previdência aberta

As entidades abertas de previdência complementar podem celebrar contrato de empréstimo com participantes ou assistidos dos seus planos de benefícios e não precisam submeter as taxas de juros remuneratórios aos limites da Lei de Usura (Decreto-Lei 22.262/33).

Com esse entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma proveu o recurso de uma entidade previdenciária e reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A corte de segunda instância havia decidido que entidade de previdência privada não é instituição financeira e, por isso, não poderia cobrar juros acima de 12% ao ano nas operações de crédito realizadas com seus participantes.

Para a entidade recorrente, o entendimento do TJRS violou o artigo 71 da Lei Complementar 109/01, que estabelece que as entidades abertas de previdência privada podem conceder empréstimos a seus participantes e assistidos, com o que se equiparam às instituições financeiras.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, embora a Lei Complementar 109 tenha revogado o artigo 29 da Lei 8.177/91, que equiparava as entidades de previdência privada às instituições financeiras, não houve mudança substancial no caso das entidades abertas.

Ele mencionou o julgamento de recurso pela Segunda Seção (EREsp 679.865) em que foi pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que as entidades abertas podem realizar operações financeiras com seus participantes e assistidos e se submetem, no que couber, ao regime legal aplicado às instituições financeiras, devendo prevalecer a taxa de juros pactuada.

Além disso, ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.061.530, a Segunda Seção estabeleceu que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, o que levou o ministro a considerar inadequada a decisão do TJRS.

O acórdão do julgamento foi publicado no dia 24 de junho. Leia o voto do relator.

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

UNIAO ESTAVEL RECONHECIMENTO REGIME DA COMUNHAO PARCIAL DE BENS PRESUNCAO DE ESFORCO COMUM NA FORMACAO DO PATRIMONIO ART. 1641 NOVO CODIGO CIVIL INAPLICABILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1523, III E 1641, I, AMBOS DO CC/2002 À UNIÃO ESTÁVEL. Na espécie, se trata de ação de reconhecimento de união estável c/c partilha. Prova testemunhal e documental segura quanto a existência da união estável entre 1991 e 2008. O regime da comunhão parcial de bens é aplicável à união estável, nos precisos termos do artigo 1725 do CC/2002. Prova de contribuição que se presume de forma iuris et de iure. Impossibilidade de aplicação dos artigos 1523, III e 1641, I, do CC/2002, eis que tais dispositivos são aplicáveis exclusivamente ao casamento. Precedentes do E. TJRJ. Partilha que deve ser realizada em relação a todos os bens adquiridos entre 1991 e 2008, sendo que eventual alienação dos bens após tal período deverá ser objeto de análise na fase de liquidação. Pequeno reparo na sentença para excluir da partilha o bem adquirido em 2009 e o imóvel rural já doado aos filhos do autor. Recurso de apelação interposto pelo autor, que se conhece e se nega provimento, ao passo que o recurso da ré, deve ser conhecido e provido parcialmente, tão somente, para excluir da partilha o bem adquirido em 2009 e o bem doado aos filhos do autor, mantendo-se no mais a sentença.
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR - Julg: 03/02/2015

Espólio não é parte legítima para cobrar seguro obrigatório em caso de morte

O espólio não tem legitimidade para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima de acidente de trânsito. A decisão é da Terceira Turma, em julgamento realizado no último dia 23.

A turma, que seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o valor da indenização do DPVAT não integra o patrimônio da vítima em caso de morte, mas passa diretamente para os beneficiários. “Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida)”, afirmou o relator.

No recurso ao STJ, o espólio – representado pelo inventariante, filho da vítima – contestou decisão do tribunal de segunda instância que reconheceu sua ilegitimidade ativa e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o acidente ocorreu em 1991, quando a Lei 6.194/74 determinava que a indenização do DPVAT, em caso de morte, fosse paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na ausência destes, aos herdeiros legais. Após a modificação trazida pela Lei 11.482/07, metade do valor passou a ser paga ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros, seguindo a ordem de vocação hereditária.

Segundo o relator, em nenhum desses casos, antes ou depois da alteração legislativa, o direito à indenização se inclui entre os bens da vítima falecida. Isso porque não é um direito preexistente à morte, mas apenas surge em razão dela, após sua configuração – e é, portanto, direito dos beneficiários, o que afasta sua inclusão no espólio.

Villas Bôas Cueva citou julgados do STJ que excluíram a legitimidade ativa do espólio em relação ao seguro de vida e de acidentes pessoais em caso de morte. De acordo com o ministro, embora o DPVAT tenha natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, e não de danos pessoais, deve-se aplicar por analogia o que diz o artigo 794 do Código Civil (1.475 do código antigo, em vigor na data do acidente): o capital estipulado não é herança e não se sujeita às dívidas do segurado.

O ministro fez questão de diferenciar o caso julgado de outra hipótese analisada no STJ (REsp 1.335.407), em que se reconheceu a legitimidade ativa do espólio em relação à cobertura securitária de invalidez permanente, “de modo que era possível ao próprio segurado (ou vítima) postular o pagamento da indenização, a justificar a sucessão pelo espólio, enquanto que, no caso sob exame, o evento foi o falecimento da vítima, a motivar o direito próprio do beneficiário de buscar o valor indenizatório”.

Processo: REsp 1419814

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Concurso para professor substituto - Direito Civli e Prática Cível - FND/UFRJ

FACULDADE DE DIREITO DA UFRJ – EDITAL 396/15 RETIFICADO POR EDITAL 402/15.

INSCRIÇÕES: 16 a 19 de NOVEMBRO DE 2015

HORÁRIO: 10h às 18h

LOCAL: SECRETARIA DOS DEPARTAMENTOS
                Rua Moncorvo Filho nº 8 – 3º andar – Centro – RJ

SETORES/VAGAS:

Direito Civil/Direito Internacional Privado – 1 vaga
Banca: Professores Guilherme Martins, Cintia Konder e Juliana Gomes (membros efetivos) e Professora Cristina Seta (membro suplente).

Prática Jurídica Cível – 3 vagas
        Banca: Professores Luiz Claudio Gomes, Roberto Litrento e Arnaldo Goldemberg (membros efetivos) e Professores Carlos Magno Melo e Marilson Santana (membros suplentes).


INFORMAÇÕES:

1 – O processo seletivo acontecerá entre os dias 1º e 10 de dezembro de 2015, nos turnos manhã e/ou tarde. O cronograma completo será enviado aos candidatos inscritos até o dia 25/11/2015.

2 – As vagas são para ministrar aulas no primeiro semestre de 2016.

3 – O edital 396/15 foi retificado pelo edital 402/15. NÃO HÁ VAGA NO SETOR DE PRÁTICA JURÍDICA PENAL.


Secretaria dos Departamentos
Faculdade Nacional de Direito da UFRJ
Rua Moncorvo Filho nº 8 - 3º andar
Centro - Rio de Janeiro - RJ
CEP: 20211-340
Tel.: (0XX21)3938-1029















Para Terceira Turma, sonegação de bens no inventário só deve gerar punição em caso de má-fé

O herdeiro que deixa de apresentar bens no inventário perde o direito sobre eles, conforme prevê o artigo 1.992 do Código Civil, mas essa punição extrema exige a demonstração de que tal comportamento foi movido por má-fé.

O entendimento é da Terceira Turma, que manteve decisão de segunda instância em ação ajuizada por uma herdeira contra a viúva e outros herdeiros de seu falecido pai.

Segundo o processo, no curso de investigação de paternidade movida pela filha, foram transferidas cotas de empresas para o nome da viúva, que, casada em regime de comunhão universal, era meeira. Os demais herdeiros alegaram que as cotas foram transferidas pelo falecido ainda em vida, razão pela qual deixaram de apresentá-las no inventário.

Em primeira instância, a sentença determinou a sobrepartilha das cotas e a perda do direito dos herdeiros sonegadores sobre elas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a sonegação, mas afastou a penalidade por entender que não houve dolo.

Ao julgar recurso da autora da ação, a Terceira Turma concluiu que a aplicação da pena prevista no artigo 1.992 seria desproporcional, tendo em vista que a transferência de cotas sociais foi realizada entre cônjuges casados em comunhão universal.

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, no regime da comunhão universal, cada cônjuge tem a posse e a propriedade em comum de todos os bens, cabendo a cada um a metade ideal. “Portanto, o ato de transferência de cotas de sociedades limitadas entre cônjuges é providência inócua diante do inventário, já que os bens devem ser apresentados em sua totalidade e, a partir daí, respeitada a meação, divididos entre os herdeiros”, disse ele. Acrescentou ainda que não haveria como esconder esses bens.

De acordo com o ministro, o afastamento da pena pelo tribunal de origem se baseou na inexistência de prejuízo para a autora da ação.

“É dever do inventariante e dos herdeiros apresentar todos os bens que compõem o acervo a ser dividido”, afirmou Noronha, para quem é natural pensar que o sonegador age com o propósito de dissimular a existência do patrimônio. Mas a lei, segundo ele, prevê punição para o ato malicioso, movido pela intenção clara de sonegar.

Para que se justifique a aplicação da pena, comentou o ministro, é necessária “a demonstração inequívoca de que o comportamento do herdeiro foi inspirado pela fraude, pela determinação consciente de subtrair da partilha bem que sabe pertencer ao espólio”.

“Uma vez reconhecida a sonegação, mas tendo o tribunal de origem verificado ausência de má-fé, é de se manter a decisão, pois, sendo inócua a providência adotada pelos herdeiros, providência até primária de certa forma, já que efeito nenhum poderia surtir, a perda do direito que teriam sobre os bens sonegados se apresenta desproporcional ao ato praticado”, finalizou Noronha.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1267264

terça-feira, 17 de novembro de 2015

STJ admite retirada de sobrenome em virtude de casamento

É possível suprimir sobrenome materno por ocasião do casamento, desde que demonstrado justo motivo e que não haja prejuízo a terceiros. A decisão é da Terceira Turma, que entendeu que a supressão devidamente justificada efetiva importante direito da personalidade, desde que não prejudique a plena ancestralidade nem a sociedade.

A ação foi iniciada com a solicitação de retirada do sobrenome materno e paterno da certidão de casamento da mulher por não representar sua legítima vida familiar. A sentença e o acordão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina admitiram que fosse retirado o sobrenome materno, porém mantido pelo menos o paterno, possibilitando o acréscimo dos sobrenomes do marido.

De acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a alteração do registro civil é admitida em caráter excepcional, por decisão judicial, nas hipóteses legais, devendo ser justificada e não prejudicar terceiros.

Segundo o ministro, apesar de o artigo 57, parágrafo 2º, da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos – e artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil expressarem apenas a possibilidade de acréscimo ao nome de quaisquer um dos noivos, a interpretação jurisprudencial caminha para outra solução.

Villas Bôas Cueva explicou que o nome deve retratar a “própria identidade psíquica do indivíduo” e que sua função é “identificar o núcleo familiar da pessoa”, de forma a evidenciar “a verdade real”, ou seja, a unidade familiar no caso concreto.

Ele assegurou que não existe no ordenamento jurídico qualquer impedimento para a supressão de apenas um dos sobrenomes. Conforme os autos, o pedido foi justificado no fato de a requerente ter sido renegada durante a vida por sua família materna. Além disso, a supressão do sobrenome “não impedirá sua identificação no âmbito social e realiza o princípio da autonomia de vontade”, afirmou o relator, confirmando a decisão do TJSC.

Processo: REsp 1433187