A Quarta Turma do STJ, em julgamento de 25/11/2011, por maioria, manteve decisão que condenou,
solidariamente, hospital e médica ao pagamento de indenização por dano
moral e material a menor, vítima de diversas complicações durante seu
parto, o que lhe causou danos cerebrais irreversíveis. A
sentença estabeleceu a condenação em R$ 46.729,19, a título de
indenização por danos materiais, e R$ 20 mil, a título de indenização
por danos morais. Além disso, determinou o pagamento de pensão mensal
vitalícia, no valor equivalente a dez salários mínimos. O TJDF confirmou a sentença,
considerando que ficou demonstrada a negligência do hospital, que se
manteve inerte e não acionou seus prepostos para realizar o parto
emergencial na mãe da vítima, iniciado tardiamente pela médica que
utilizava a estrutura do estabelecimento hospitalar. Por isso,
segundo o TJDF, hospital e médica devem responder solidariamente pelos
danos causados à criança que nasceu com lesões de natureza física e
neurológica irreversíveis. No STJ, o hospital alegou que, “se
existe o suposto erro alegado pela recorrida [menor], ele deve ser
imputado exclusivamente à médica, única responsável pelo atendimento e
pelo procedimento cirúrgico”. Em seu voto, o relator, ministro
Luis Felipe Salomão, destacou que, como a fundamentação da decisão do
TJDF levou em consideração a culpa do hospital para o reconhecimento da
responsabilidade civil, descabe a alegação de que “não existe
responsabilidade objetiva na realização de serviços
técnico-profissionais dos médicos que atuam nos hospitais”. Segundo
ele, “a hipótese dos autos, portanto, difere dos precedentes desta
Corte, que afastam a responsabilidade objetiva do hospital, pois,
naqueles julgados, as instâncias ordinárias não se basearam na
responsabilidade subjetiva e na configuração de culpa do hospital”.
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sábado, 26 de novembro de 2011
Hospital e médica terão que indenizar por complicações em parto havendo culpa do hospital
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sexta-feira, 25 de novembro de 2011
Cancelamento de plano de saúde por inadimplência não exige ação judicial
Operadoras de planos de saúde não precisam ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses. Os ministros
da Quarta Turma do STJ, em julgamento de 24/11/2011, entenderam que
basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para
ela poder rescindir o contrato. O caso julgado foi de uma
consumidora de São Paulo que havia entrado com ação contra a Unimed
Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico. Ela pretendia anular a
rescisão unilateral do seu contrato, determinada pela operadora sob o
argumento de falta de pagamento. Na sentença, o pedido havia
sido negado, ao fundamento de que a consumidora confessou a
inadimplência superior a 60 dias. E, ainda mais relevante, foi
notificada previamente sobre a rescisão por inadimplência, conforme
determina o artigo 13 da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de
saúde. Ao julgar a apelação da consumidora contra a sentença, o
Tribunal de Justiça de São Paulo restabeleceu o contrato do plano de
saúde, considerando que a notificação não bastaria, sendo necessária a
propositura de ação na Justiça. Inconformada, a operadora entrou com
recurso no STJ. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira,
afirmou que, ao considerar imprescindível a propositura de ação para
rescindir o contrato, o tribunal paulista criou exigência não prevista
em lei. Em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a Lei
9.656 proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do plano, “salvo por
fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias,
consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde
que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo
dia de inadimplência”. Antonio Carlos Ferreira ressaltou que “a
lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da
operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso
superior a 60 dias e que seja feita a notificação do consumidor”. O
colegiado acompanhou de forma unânime o voto do relator, para
restabelecer a sentença de primeira instância, que havia considerado
válido o cancelamento do plano.
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quinta-feira, 24 de novembro de 2011
STF afasta criminalização da “marcha da maconha” pela Lei de Tóxicos
O STF , ao julgar a ADI 4274 dia 23/11/2011, reforçou a
legalidade dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Por unanimidade,
os ministros decidiram que esse tipo de manifestação não pode ser
considerado crime previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Tóxicos
(Lei nº 11.343/2006), o que configuraria afronta aos direitos de
reunião e de livre expressão do pensamento, previstos na Constituição
Federal. O Plenário seguiu o voto do ministro Ayres Britto, relator da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4274, proposta pela
Procuradoria-Geral da República (PGR), determinando que o dispositivo da
Lei de Tóxicos – que classifica como crime o ato de induzir, instigar
ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga – seja interpretado em
conformidade com a Constituição Federal. Dessa forma, exclui-se da
interpretação da norma “qualquer significado que enseje a proibição de
manifestação e debates públicos acerca da descriminalização ou
legalização de drogas ou de qualquer substância que leve ao
entorpecimento episódico ou viciado das faculdades psicofísicas”,
conforme destacou o relator em seu voto. Segundo o ministro Ayres Britto, o direito de reunião, assim como os
direitos à informação e à liberdade de expressão, “fazem parte do rol de
direitos individuais de matriz constitucional, tidos como direta
emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania”.
“Vivemos hoje em uma sociedade de informação e de comunicação, em que o
ser humano primeiro se informa para melhor se comunicar com seus
semelhantes, e o direito de reunião pode ser visto como especial veículo
dessa busca de informação para uma consciente tomada de posição
comunicacional”, salientou. De acordo com o relator, existe na Constituição apenas uma única
vedação ao direito de reunião, referente àquelas cuja inspiração ou o
propósito da convocação ensejem a prática violência física armada ou
beligerante. “Quem quer que seja pode se reunir para o que quer que
seja, no plano dos direitos fundamentais, desde que o faça de forma
pacífica”, concluiu o ministro Ayres Britto, acrescentando que não se
pode confundir a criminalização da conduta (o uso de drogas), com o
debate sobre a referida criminalização, que é o propósito da “marcha da
maconha”. Com esta decisão, o STF reforçou o
posicionamento firmado em junho deste ano, no julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187, de relatoria do
ministro Celso de Mello. Na ocasião, a Suprema Corte liberou a
realização da “marcha da maconha”, por entender que o artigo 287 do
Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição, de forma a
não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. Para o decano da Suprema Corte, a mera expressão de pensamento não
pode ser objeto de restrição, “sob pena de se estabelecer um domínio
institucional sobre o pensamento crítico”. “A defesa, em espaços
públicos, da legalização das drogas, longe de significar um ilícito
penal, quer sob a égide do Código Penal, quer sob o disposto na Lei de
Tóxicos – supostamente caracterizador de apologia ou instigação ao uso
de drogas ilícitas –, representa, na verdade, a prática legítima do
direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo direito de
exercício de reunião”, sustentou. Também seguindo o voto do relator da ADI, o ministro Luiz Fux
reforçou que o entendimento do STF em relação à matéria é o de afastar a
incidência da criminalização sobre tipo de evento público, desde que
ele seja realizado de forma pacífica, sem armas, nem incitação à
violência, e que não haja na sua realização incentivo, estímulo ou
consumo de entorpecentes. Ele lembrou ainda que para realizar
manifestações coletivas dessa natureza é necessário informar previamente
às autoridades públicas competentes, a data, o horário e o local em que
será realizado o evento. Ao votar, o ministro Gilmar Mendes salientou a importância de esclarecer
para a sociedade os limites da decisão do STF, que se refere à
legalidade de eventos públicos favoráveis à descriminalização da droga. O
ministro alertou que a decisão da Suprema Corte não pode ser entendida
de maneira generalizada, aplicável a toda espécie de reunião que discuta
temas diversos do tratado na referida ação. “É preciso ter cuidado e
deixar claro, para que não se extraia da decisão a possibilidade de
direito de característica ilimitada”, afirmou ao alertar para o risco da
aplicação do preceito a reuniões favoráveis à descriminalização de
outros atos, como racismo ou aborto, por exemplo. Conforme salientou o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, não é
possível traçar todos os limites de forma abstrata, sendo necessário que
a Corte analise caso por caso, quando assim for necessário. “Devemos
examinar se a questão discutida em cada caso não vai resultar em uma
outorga de legitimidade a certos atos que repugnariam à consciência
democrática, coletiva e ao próprio sistema jurídico constitucional de um
país civilizado”, afirmou.
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Concessionária de energia tem responsabilidade objetiva em acidente com rede elétrica
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1095575 em 23/11/2011, reconheceu a responsabilidade objetiva da Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São Paulo em acidente que matou um limpador de piscinas, em 1988. Ele encostou a haste do aparelho de
limpeza em fios de alta tensão. A concessionária de energia foi
condenada ao pagamento de duas indenizações por danos morais no valor de
300 salários mínimos para a viúva e para o filho da vítima. A
ação, ajuizada contra a Eletropaulo e os donos do imóvel onde se
localiza a piscina, buscava reparação por danos materiais e compensação
por danos morais. A Eletropaulo denunciou a lide à Companhia de Seguros
do Estado de São Paulo (Cosesp). O juízo de primeiro grau julgou a ação
improcedente, por considerar que o acidente teria ocorrido por culpa
exclusiva da vítima. No julgamento da apelação, o TJSP reafirmou a culpa exclusiva da vítima, pois
uma manobra descuidada teria feito com que a haste do aparelho
encostasse nos fios elétricos. A viúva argumentou que a Eletropaulo não
fiscalizou a reforma do imóvel – que não respeitou as regras de
segurança estabelecidas pela legislação. Porém, para o tribunal
estadual, nenhuma culpa poderia ser imputada à Eletropaulo, pois a
empresa não foi comunicada da reforma. Com as alterações, a rede
elétrica teria deixado de respeitar a distância mínima do imóvel exigida
pela legislação.Inconformada, a viúva e o filho do trabalhador
recorreram ao STJ, insistindo na responsabilidade objetiva da empresa
em razão do risco da atividade exercida, pois a companhia seria
“responsável pela rede elétrica e cumprimento da legislação preventiva
que, se tivesse sido observada, teria evitado o acidente fatal”. A
ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que, nesses casos, basta a
quem busca a indenização demonstrar a existência do dano e do nexo
causal, ficando a cargo da ré o ônus de provar eventual causa excludente
da responsabilidade. No entanto, o fato de não ter sido informada da
reforma não é suficiente para excluir a responsabilidade da Eletropaulo.
A ministra destacou que é dever da empresa fiscalizar periodicamente as
instalações e verificar se estão de acordo com a legislação,
independentemente de notificação. “O risco da atividade de
fornecimento de energia elétrica é altíssimo, necessária, pois, a
manutenção e fiscalização rotineira das instalações exatamente para que
os acidentes sejam evitados”, asseverou a ministra. Como a
responsabilidade da empresa é objetiva, a verificação da culpa é
desnecessária. Assim, a ministra reconheceu o direito ao ressarcimento
de danos materiais, pensão mensal para o filho (até 25 anos) e para a
viúva da vítima (até quando o marido completasse 65 anos) no valor de um
salário mínimo para cada, e indenização por danos morais fixada em 300
salários mínimos para cada um.
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quarta-feira, 23 de novembro de 2011
Direito à reparação por dano moral é transmissível aos herdeiros
Ainda que o direito moral seja
personalíssimo – e por isso intransmissível –, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa
para buscar a reparação. No caso, os herdeiros de um juiz de direito
pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele, ação
que a Terceira Turma do STJ, ao julgar o 22/11/2011 em REsp 1071158, confirmou
procedente. A ação de indenização foi ajuizada pelo juiz de
direito após ter sido alvo de “graves ofensas” contidas em representação
apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo –
resultando na determinação de abertura de procedimento penal pela
Polícia Civil. As ofensas ao magistrado foram feitas após sentença
condenatória desfavorável à empresa. O pedido de reparação foi
julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Depois do falecimento do
juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar, no
polo ativo da ação, pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro. A habilitação foi, entretanto, impugnada pela empresa,
sob a alegação de que, por causa do caráter personalíssimo do direito
moral, a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria
impossível. Porém, para a
ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação
moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja,
tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar
ação de reparação por danos morais. “O direito que se sucede é o de
ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si,
personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível”, explicou a
ministra. Em outro ponto analisado no recurso, a empresa pedia a
aplicação analógica do artigo 142 do Código Penal – que afirma não
haver injúria ou difamação punível nas ofensas feitas em juízo (na
discussão da causa) pelas partes ou procuradores. No entanto, de
acordo com a relatora, essa “excludente de antijuricidade pressupõe a
existência de uma relação jurídica processual”, ou seja, a ofensa deve
ter sido lançada em juízo, em momento de debate entre as partes,
situação na qual “o legislador admitiu a exaltação de ânimos”. Além
disso, o dispositivo não diz respeito às ofensas dirigidas ao juiz, uma
vez que ele não é parte no processo. Já o valor da indenização,
alegado excessivo pela empresa, foi reduzido pela ministra Nancy
Andrighi. Segundo ela, é evidente o exagero na fixação da indenização
(correspondente a 15 meses de subsídios do juiz, valor que hoje
superaria os R$ 300 mil), “tendo em vista que, para situações
inegavelmente mais graves, como aquelas envolvendo a morte de um ente
querido ou a existência de sequelas físicas”, o STJ não chega a valores
tão altos. Dessa forma, a reparação por danos morais foi fixada em R$
200 mil.
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domingo, 20 de novembro de 2011
Tribunal suiço multa caminhante nudista
Os caminhantes que atravessam os Alpes nus podem pegar mais do que uma gripe após um tribunal superior da Suíça determinar que eles podem ser multados, aplicando uma lei conservadora da região para reprimir a prática. Na quinta-feira a Corte rejeitou o recurso de um homem multado com em cem francos suíços (US$ 109). O homem tinha andado nu numa tarde de domingo, passando diante de uma família com filhos pequenos em uma área de piquenique e um centro cristão de reabilitação para viciados em drogas, no cantão oriental de Appenzell Ausserrhoden. "O direito fundamental à liberdade pessoal é apenas marginalmente, se tanto, violado pela proibição de caminhadas nu em uma área pública", disse o tribunal em um comunicado. Os cantões montanhosos de Appenzell Innerrhoden e Appenzell Ausserrhoden, que só garantiram às mulheres o direito de votar duas décadas atrás, são populares entre os entusiastas de caminhadas nudistas. Caminhadas nudistas não são ilegais na Suíça, mas cada cantão suiço pode ter suas próprias leis de decência.
Fonte: Reuters, 18 de novembro de 2011
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Reconhecimento de novação afasta prescrição de um ano para dívida de estudante
Os requisitos essenciais à configuração da novação são: a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação, podendo ser também reconhecida em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior. Seguindo
este entendimento, a Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 963472 em 18/11/2011,
negou recurso de um aluno contra a Pontifícia Universidade Católica
(PUC) do Rio Grande do Sul. O aluno ajuizou ação anulatória de
protesto e inexigibilidade de débito, cumulada com danos morais, contra a
PUC. Na ação, argumentou que, em novembro de 2003, foram levadas a
protesto notas promissórias, como forma de coação e constrangimento,
violando o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que,
devido a dificuldades financeiras e ao elevado custo do ensino, foi
obrigado a assinar as promissórias referentes a débitos de mensalidades
em atraso, sob pena de não poder efetuar a renovação de matrícula. Afirmou
ainda que não ocorreu novação, já que não houve contrato formalmente
assinado pelas partes e que o protesto foi realizado intempestivamente,
pois, nos termos do artigo 28 do Decreto 2.044/08, deve ser efetivado
nos dois dias seguintes ao vencimento dos títulos. Por fim, alegou que a
dívida prescreveu, já que o débito relativo a ensino prescreve em um
ano (Código Civil de 1916). Em primeira instância o pedido foi
negado. O aluno apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJRS) negou provimento à apelação por entender que, com a
emissão de notas promissórias, houve quitação da obrigação e o devedor
assumiu nova dívida para com o credor. Por essa razão, o tribunal
afirmou que não se aplica o prazo prescricional de um ano para cobrança
dos encargos educacionais, previsto no artigo 178, inciso VII, parágrafo
6º, do Código Civil de 1916. Segundo o TJRS, a execução de nota
promissória contra o devedor principal e seus avalistas prescreve em
três anos. Inconformado, o aluno
recorreu ao STJ sustentando que a sentença e o acórdão registraram que
os débitos têm origem no primeiro semestre de 2000, porém não
reconheceram que houve prescrição da dívida oriunda de ensino, pois
entre a emissão das notas promissórias e o protesto transcorreu
intervalo de 31 meses. Alegou que não pode ser prejudicado pela inércia
da PUC, que não demonstrou interesse em cobrar o débito, deixando operar
a prescrição de um ano. Em seu voto, o relator, ministro Luis
Felipe Salomão, destacou que a novação constitui a assunção de nova
dívida, tendo por consequência a extinção da anterior. Ele observou que o
acórdão do TJRS registra a existência de documento que demonstra a
existência de pacto entre as partes para substituição da obrigação
antiga pela nova, representada pelas notas promissórias. Assim, ficou
demonstrado o animus novandi, ou seja, a intenção de substituir uma dívida pela outra. O documento não foi impugnado pelo autor da ação. Segundo
o ministro, houve no caso novação objetiva – quando muda o objeto
devido, sem alteração das partes –, resultando na criação de obrigação
de natureza cambiária, extinguindo-se a obrigação anterior que consistia
no adimplemento de prestações relativas às mensalidades decorrentes de
serviço de ensino. “Ocorrendo a novação, descabe análise a respeito
da alegada prescrição relativa à obrigação anterior, consistente em
débito decorrente de mensalidades escolares não pagas”, acrescentou.
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sábado, 19 de novembro de 2011
Indenização por cobrança indevida cai de R$ 180 mil para R$ 30 mil
A indenização imposta a uma administradora de consórcio de veículo que emitiu cobrança indevida contra um cliente foi reduzida de R$ 180 mil para R$ 30 mil. A jurisprudência do STJ considera que a cobrança de débito inexistente
gera o dever de reparar os danos morais sofridos por quem é cobrado,
mas o valor não pode ser exorbitante. Com esse entendimento, a
Quarta Turma, ao julgar o REsp 318288 em 18/11/2011, deu parcial provimento a recurso especial da administradora
de consórcio apenas para reduzir o valor da indenização. De acordo com o
processo, o cliente pagou aproximadamente 3 milhões de cruzeiros
referentes à cota, à vista, de consórcio de um veículo. Ao ser sorteado,
ele negociou a cota com a própria empresa, que alienou o bem a outra
pessoa. Depois da negociação, o cliente continuou sendo cobrado
pelo consórcio, o que motivou ação de anulação de débito cumulada com
indenização por dano moral. O pedido foi julgado procedente e a empresa
foi condenada a indenizar o cliente no mesmo valor da cobrança, que era o
valor total do veículo. Convertido em real, o valor foi arbitrado em R$
150 mil – que, atualizados, chegaram a R$ 180 mil. O ministro
Raul Araújo, relator do caso, considerou esse valor exorbitante, o que
justifica sua revisão pelo STJ. Ele observou que não há no processo
prova de quitação do valor total do veículo. Por isso, entendeu que foi
demasiado estimar o montante da reparação dos danos morais no mesmo
valor do bem sorteado. A decisão de reduzir o valor para R$ 30 mil foi
unânime. Também houve pedido de redução de honorários
advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, mas a Turma
negou. Seguindo o voto do relator, os ministros consideraram adequado o
entendimento da segunda instância de que a causa era complexa e com
longo tempo de trâmite, mais de dez anos, o que justifica o percentual
máximo.
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"'Here, There and Everywhere': Human Dignity in Contemporary Law and in the Transnational Discourse", por Luís Roberto Barroso
Trabalho escrito sobre "'Here, There and Everywhere': Human Dignity in Contemporary Law and in the Transnational Discourse" pelo professor Luís Roberto Barroso durante seu semestre sabático em Harvard disponível para download gratuitamente.
segunda-feira, 14 de novembro de 2011
Concurso de seleção para professor temporário UFRJ - Constitucional e administrativo
No DOU de 10/11/11 foi publicado o Edital 130/2011 (com
errata 131/2001 no DOU de 11/11/11) que atribui à FND uma vaga para Professor
Temporário no Setor de DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO, 20 h, com
contratação até agosto de 2012, prorrogável. Inscrições serão
recebidas na Secretaria dos Departamentos das 10h00 às 18h00 até o dia 25/11
(sexta-feira).
domingo, 13 de novembro de 2011
Imóvel da família de réu condenado em ação penal pode ser penhorado para indenizar a vítima
A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 947518 em 11/11/2011, manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de
família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização
por ato ilícito. A vítima no caso é uma distribuidora de
alimentos. Após a condenação penal do réu pelo furto qualificado de
mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de confiança e em
concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com ação de
indenização de ilícito penal. A ação foi julgada procedente para
condenar o réu a pagar indenização correspondente ao valor das
mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 35 mil. Na execução,
ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz do Iguaçu (PR),
ocupado pela família do condenado. O réu opôs embargos à
execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o imóvel, por se
tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em primeira e em
segunda instância, veio o recurso especial ao STJ. O
relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei
8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) aponta as
hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o
inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto
de crime ou para execução de sentença penal condenatória a
ressarcimento, indenização ou perda de bens. Salomão explicou
que a sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a
imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, surgem
alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa.
Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão
previstos no artigo 91 do Código Penal (CP). O inciso I determina que se
torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Os
efeitos genéricos são automáticos, segundo destacou o ministro. Isso
significa que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença
penal. Ao interpretar o inciso I do artigo 91 do CP, Salomão afirmou que
o legislador estabeleceu a obrigação de reparar o dano causado pelo
crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois já
comprovado no processo criminal. O
relator apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei
8.009 decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos
causados à vítima. Salomão reconheceu que o legislador não explicitou
nesse artigo o caso de execução de título judicial civil, decorrente de
ilícito criminal apurado e transitado em julgado. Contudo, o
relator ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um lado
está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o dever
de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita
criminalmente apurada. Segundo sua interpretação, o legislador
preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Todos os
ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas com ressalvas
dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para eles, essa interpretação
mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das peculiaridades de
cada caso.
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sábado, 12 de novembro de 2011
Cobrança de frete de transporte terrestre prescreve em um ano
O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança de frete de transporte terrestre de mercadorias é de um ano, assim como o de transporte marítimo. A decisão da Terceira Turma
do STJ, ao julgar o REsp 1082635 em 10/11/2011, sepultou a alegação de que o
artigo 449, inciso III, do Código Comercial – que fixa a prescrição do
direito de cobrar – não se aplicaria ao transporte terrestre, só ao
marítimo. A ação de cobrança de frete foi ajuizada pela
Transportadora Isto É contra a Total Distribuidora. A distribuidora,
porém, contestou alegando a prescrição do direito, argumento reconhecido
pelo acórdão estadual. Segundo o TJMA, o prazo de prescrição é de um ano, contado a partir do
recebimento da mercadoria. Inconformada, a transportadora
recorreu ao STJ argumentando que esse prazo prescricional se aplica
apenas ao transporte marítimo, único regulado pelo Código Comercial.
Para ela, o prazo prescricional para transporte terrestre seria de 20
anos, no caso, conforme a regra do Código Civil de 1916. Para a
ministra relatora, Nancy Andrighi, a ausência do transporte terrestre no
Código Comercial é “perfeitamente justificável”. O código foi
promulgado em 1850, época em que os meios de transporte terrestre eram
precários. O transporte marítimo foi tratado mais profundamente por ser a
forma predominante de transporte à época. As demais formas de
transporte são tratadas apenas de maneira genérica. Ao tratar da
prescrição, o código não distingue o transporte marítimo do terrestre,
apenas determina que as ações de frete prescrevem em um ano. O frete, no
artigo 449, é uma “contraprestação pelos serviços prestados” ligada ao
contrato de transporte em geral, e não ao de transporte marítimo. Segundo
a ministra Nancy Andrighi, “não há como afastar a prescrição anual,
afinal, o Código Comercial trouxe regra específica acerca da prescrição
para cobrança do frete, a qual deve ser aplicada em detrimento da regra
geral sobre prescrição do Código Civil de 1916”.
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Transporte
sexta-feira, 11 de novembro de 2011
DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO. OBRA. DIVULGAÇÃO.
Trata-se,
na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais em que se
busca o ressarcimento pela reprodução eletrônica de obra intelectual
sem autorização do autor. Segundo consta dos autos, o recorrente cedeu
material didático de sua autoria a professor, preposto da recorrida,
apenas para que fosse utilizado para consulta, mas não para a divulgação
por meio da Internet. Ocorre que, como todos os materiais
utilizados nas salas de aula da recorrida eram disponibilizados em seu
sítio eletrônico, a referida obra foi disponibilizada na página
eletrônica da instituição de ensino. O juízo singular julgou
improcedente o pedido ao fundamento de que não foi provado o dano
material nem caracterizado o dano moral. Em grau de apelação, o tribunal
a quo entendeu que, por não haver prova da negligência da
instituição de ensino, estava descaracterizada a conduta ilícita dela,
ficando, assim, afastada sua responsabilidade por eventual dano. No
REsp, pretende o recorrente que sejam reconhecidas, entre outros temas, a
violação dos arts. 29, 30, 38, 50, 52, 56 e 57 da Lei n. 9.610/1998,
uma vez que os direitos autorais presumem-se feridos quando não há
autorização para a divulgação do trabalho, bem como a ofensa aos arts.
932, III, e 933 do CC. Inicialmente, a Min. Relatora destacou que, para
os efeitos da aludida lei, que regula os direitos autorais, considera-se
publicação o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao
conhecimento do público por qualquer forma ou processo. In casu,
segundo a Min. Relatora, a reprimenda indenizatória justifica-se pela
simples circunstância de o trabalho do recorrente ter sido
disponibilizado no sítio da recorrida sem sua autorização e sem menção
clara de sua autoria. Dessa forma, a recorrida falhou no dever de zelar
pela verificação de autenticidade, autoria e conteúdo das publicações
realizadas em sua página na Internet, independentemente da
boa-fé com que tenha procedido. Assim, ressaltou a configuração da
responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela conduta lesiva
de seu professor. Consignou que o prejuízo moral do recorrente ficou
evidenciado na frustração de não conservar inédita sua obra intelectual
pelo tempo que lhe conviria. Por outro lado, observou que não ficou
evidenciado o alegado prejuízo patrimonial, pois a indenização por dano
material requer a comprovação detalhada da efetiva lesão ao patrimônio
da vítima, desservindo para a sua constatação meras aspirações,
suposições e ilações sobre futuros planos, como na espécie. Dessarte,
com essas, entre outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao
recurso para reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição de
ensino pela conduta de seu preposto, condenando-a ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, com correção e juros
de mora a partir da data do julgamento do especial. REsp 1.201.340-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2011.
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CASAMENTO. PESSOAS. IGUALDADE. SEXO.
In casu,
duas mulheres alegavam que mantinham relacionamento estável há três
anos e requereram habilitação para o casamento junto a dois cartórios de
registro civil, mas o pedido foi negado pelos respectivos titulares.
Posteriormente ajuizaram pleito de habilitação para o casamento perante a
vara de registros públicos e de ações especiais sob o argumento de que
não haveria, no ordenamento jurídico pátrio, óbice para o casamento de
pessoas do mesmo sexo. Foi-lhes negado o pedido nas instâncias
ordinárias. O Min. Relator aduziu que, nos dias de hoje, diferentemente
das constituições pretéritas, a concepção constitucional do casamento
deve ser plural, porque plurais são as famílias; ademais, não é o
casamento o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o
intermediário de um propósito maior, qual seja, a proteção da pessoa
humana em sua dignidade. Assim sendo, as famílias formadas por pessoas
homoafetivas não são menos dignas de proteção do Estado se comparadas
com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos. O
que se deve levar em consideração é como aquele arranjo familiar deve
ser levado em conta e, evidentemente, o vínculo que mais segurança
jurídica confere às famílias é o casamento civil. Assim, se é o
casamento civil a forma pela qual o Estado melhor protege a família e se
são múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela CF/1988, não
será negada essa via a nenhuma família que por ela optar,
independentemente de orientação sexual dos nubentes, uma vez que as
famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos
axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais
sejam, a dignidade das pessoas e o afeto. Por consequência, o mesmo
raciocínio utilizado tanto pelo STJ quanto pelo STF para conceder aos
pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável deve ser
utilizado para lhes proporcionar a via do casamento civil, ademais
porque a CF determina a facilitação da conversão da união estável em
casamento (art. 226, § 3º). Logo, ao prosseguir o julgamento, a Turma,
por maioria, deu provimento ao recurso para afastar o óbice relativo à
igualdade de sexos e determinou o prosseguimento do processo de
habilitação do casamento, salvo se, por outro motivo, as recorrentes
estiverem impedidas de contrair matrimônio. REsp 1.183.378-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 25/10/2011.
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sábado, 5 de novembro de 2011
Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade
A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do STJ, ao julgar recurso em 04/11/2011
que tratou de exoneração
alimentícia. Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar
um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia
comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter
completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso
vestibular. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os
desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum” induz que o
fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou
pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a
aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular
não ocorre apenas em cursinhos especializados. Para a relatora
do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “a conclusão construída a
partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim
de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que
foi inferido”. A ministra Nancy Andrighi afirmou que há
entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a
maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em
receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de
produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso
universitário ou técnico”. No entanto, a ministra destacou que
“a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade
dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da
necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a
necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de
receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.
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sexta-feira, 4 de novembro de 2011
Falta de registro de imóvel não permite presunção de propriedade estatal
A ausência de registro do imóvel em cartório não significa que ele se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado provar que detém a propriedade do bem. A conclusão é da Quarta
Turma do STJ, ao negar provimento ao REsp 964223 e REsp 674558
do Estado do Rio Grande do Norte, em 04/11/2011, em um processo de usucapião. A
ação de usucapião extraordinária foi ajuizada perante a Vara Única da
Comarca de Taipu (RN). O autor alegava ter adquirido o imóvel de uma
pessoa que, por sua vez, comprara de outra, em 1977. Sustentou que desde
então detém a posse do imóvel “de forma mansa e pacífica, como se dono
fosse”. Ao prestar informações, o cartório do registro de
imóveis afirmou não existir registro do terreno. A União e o município
não manifestaram interesse na ação, mas o procurador estadual requereu a
rejeição do pedido de usucapião, afirmando tratar-se de terra devoluta.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, para
reconhecer o pedido de usucapião. O estado apelou, mas o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento. Segundo
entendeu, em se tratando de ação de usucapião, aquele que possui como
seu um imóvel, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, adquire a
propriedade, independentemente de título e boa-fé. Para o
tribunal estadual, a ausência de transcrição no ofício imobiliário não
induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas,
cabendo ao estado a prova dessa alegação. No recurso para o
STJ, o estado alegou ofensa ao artigo 333, inciso I, do Código de
Processo Civil, afirmando que caberia ao autor da ação a prova do
preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião,
especialmente o fato de se tratar de imóvel de propriedade particular. Segundo
afirmou, se o imóvel não estava vinculado a nenhuma titularidade,
cumpria ao tribunal estadual reconhecer que se tratava de terra
devoluta, de propriedade do estado. Em parecer, o Ministério Público
Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. A
Quarta Turma concordou, negando provimento ao recurso. O relator do
caso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a tese defendida pelo Rio
Grande do Norte “está superada desde muito tempo”, e que a
jurisprudência do STJ, com apoio em entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF), firmou-se no sentido de que não existe em favor do estado
presunção acerca da titularidade de bens imóveis destituídos de
registro. Luis Felipe Salomão citou vários precedentes na mesma
direção, entre eles o recurso especial 674.558, de sua relatoria, no
qual ficou consignado que, “não havendo registro de propriedade do
imóvel, inexiste em favor do estado presunção iuris tantum de
que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública
do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido”. Citando o
jurista Pontes de Miranda, o ministro lembrou que a palavra
“devolutas”, acompanhando “terras”, refere-se justamente a esse fato: “O
que não foi devolvido [ao estado] não é devoluto. Pertence a
particular, ou ao estado, ou a ninguém.” Ele observou ainda que o
estado, como qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pode tomar
posse das terras que não pertencem a ninguém e sobre as quais ninguém
tem poder. “A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação
de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras
devolutas), cabendo ao estado provar a titularidade do terreno como
óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva”, concluiu o ministro.
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quarta-feira, 2 de novembro de 2011
DANO MORAL. TRAVAMENTO. PORTA GIRATÓRIA. INSULTO. FUNCIONÁRIO. BANCO.
No caso as
instâncias ordinárias concluíram que, por período razoável (por mais de
10 minutos), o autor recorrido permaneceu desnecessariamente retido no
compartimento de porta giratória, além de ser insultado por funcionário
de banco que, em postura de profunda inabilidade e desprezo pelo
consumidor, afirmou que ele teria “cara de vagabundo”. Logo, restou
patente a ofensa a honra subjetiva do recorrido, que se encontrava
retido na porta giratória, em situação de extrema vulnerabilidade,
inadequadamente conduzido pelo vigilante e funcionários do banco e,
ainda assim, foi atingido por comentários despropositados e ultrajantes.
A jurisprudência assente neste Superior Tribunal entende que o simples
travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento, de
modo que, sendo a situação adequadamente conduzida pelos funcionários, é
inidônea para ocasionar efetivo abalo moral. Porém, diante das
peculiaridades do caso e do pleito recursal que limita-se à redução do
valor arbitrado a título de dano moral, a Turma fixou o valor dos
referidos danos em R$ 30 mil incidindo atualização monetária a partir da
publicação da decisão do recurso especial. Precedentes citados: REsp
689.213-RJ, DJ 11/12/2006; REsp 551.840-PR, DJ 17/11/2003; AgRg no Ag
1.366.890-SP, DJe 5/10/2011; REsp 599.780-RJ, DJ 4/6/2007; REsp
1.150.371-RN, DJe 18/2/2011, e REsp 504.144-SP, DJ 30/6/2003. REsp 983.016-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/10/2011.
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INVENTÁRIO. EXCLUSÃO. COLATERAL. SOBRINHA-NETA.
Trata-se,
originariamente, de ação de inventário em que, tendo em vista a ausência
de descendentes, ascendentes e cônjuge, a herança seria dividida entre
os herdeiros colaterais. Sendo os irmãos da inventariada pré-mortos, os
sobrinhos do de cujus foram chamados a suceder e apresentaram plano de
partilha amigável, no qual incluía a recorrente, na condição de
sobrinha-neta (filha de um dos sobrinhos, também pré-morto). O juiz de
primeiro grau determinou a exclusão da recorrente do inventário, com
fundamento no art. 1.613 do CC/1916 e, em embargos declaratórios,
indeferiu a inclusão, no inventário, da mãe da recorrente, cônjuge
supérstite do sobrinho pré-morto da falecida, sendo essa decisão mantida
pelo tribunal a quo em agravo de instrumento. Portanto, a
controvérsia reside em definir se a recorrente deve permanecer no rol
dos herdeiros do inventário de sua tia-avó, por representação de seu
pai. A Turma negou provimento ao recurso com o entendimento de que,
embora fosse o pai da recorrente sobrinho da inventariada, ele já havia
falecido, e o direito de representação, na sucessão colateral, por
expressa disposição legal, limita-se aos filhos dos irmãos, não se
estendendo aos sobrinhos-netos, como é o caso da recorrente. REsp 1.064.363-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/10/2011.
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Casal é preso e perde custódia da filha por comer sanduíches em supermercado sem pagar
Uma mulher grávida e seu marido foram presos por supostamente furtar dois sanduíches em um supermercado em Honolulu, o que levou sua filha a ser colocada sob custódia do Estado. O supermercado Safeway, in Makiki, subúrbio de Honolulu, que chamou a polícia, declarou que "De nossas investigações preliminares, parece que nós não lidamos com a situação da melhor maneira possível. Nós estamos levando esta situação a sério, e dando a ela nossa total atenção". A mãe esfomeada Nicole
Leczcyzynski, grávida de 30 semanas, estava se sentindo fraca e comeu um sanduíche de salada de frango enquanto fazia compras na loja, com o marido. Ela pagou cerca de cinquenta dólares nas compras, mas esqueceu de pagar os dois sanduíches, que custavam cerca de cinco dólares cada. A família foi detida pela equipe de segurança quando saíam do mercado, quando teria se oferecido para pagar, mas a segurança chamou a polícia, o casal foi preso e a filha colocada sob a custódia do Serviço de Proteção à Criança estatal. "Nós andamos muito até o mercado e eu estava me sentindo fraca, tonta, precisando comer algumena coisa, então decidimos pegar sanduíches e comê-los durante as compras", ela afirmou. Ambos foram indiciados por furto e a fiança foi fixada em cinquenta dólares cada.
Fonte: Reuters, 31 de outubro de 2011
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terça-feira, 1 de novembro de 2011
CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. EFEITOS.
In casu,
trata-se de contrato de compra e venda de imóvel, no qual o
promitente-comprador (recorrente) obrigou-se a pagar o preço e o
promitente-vendedor a entregar o apartamento no tempo aprazado. Porém, o
promitente-vendedor não entregou o bem no tempo determinado, o que
levou o promitente-comprador (recorrente) a postular o pagamento da
cláusula penal inserida no contrato de compra e venda, ainda que ela
tenha sido redigida especificamente para o caso do seu inadimplemento.
Assim, cinge-se a questão em definir se a cláusula penal dirigida apenas
ao promitente-comprador pode ser imposta ao promitente-vendedor ante o
seu inadimplemento contratual. Na hipótese, verificou-se cuidar de um
contrato bilateral, em que cada um dos contratantes é simultânea e
reciprocamente credor e devedor do outro, oneroso, pois traz vantagens
para os contratantes, comutativo, ante a equivalência de prestações. Com
esses e outros fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para
declarar que a cláusula penal contida nos contratos bilaterais, onerosos
e comutativos deve aplicar-se para ambos os contratantes
indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes.
Todavia, é cediço que ela não pode ultrapassar o conteúdo econômico da
obrigação principal, cabendo ao magistrado, quando ela se tornar
exorbitante, adequar o quantum debeatur. REsp 1.119.740-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 27/9/2011.
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