segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

CONDOMÍNIO - Assembleia geral - Ação anulatória

 


Alegação de irregularidades na eleição de síndico, administrador, conselheiros e suplentes de Condomínio, a qual foi feita em forma de chapa, por violação das disposições do Código Civil e da Convenção Condominial - Inadmissibilidade - Convenção do Condomínio que não exige e nem proíbe a formação de chapas, as quais sempre foram praxe no Condomínio - Regulamento eleitoral que foi aprovado em assembleia anterior pelo qual cabia ao candidato a síndico escolher seus candidatos a conselheiros - Candidato a síndico da chapa oponente à chapa eleita que não poderia ser eleito por haver decisão judicial proibindo-o de concorrer ao cargo de síndico - Não comprovação de que a chapa dos réus não teve nenhum voto - Inviabilizada a eleição do candidato a síndico da chapa oponente, os demais integrantes da chapa por ele encabeçada não poderiam concorrer aos cargos, pois esta é a norma já pacificada dentro do Condomínio - Negado provimento ao recurso nesse ponto. (Apelação Cível n. 1059266- 94.2020.8.26.0002 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Reinaldo Felipe Ferreira - 08/09/2021 - 49496 - Unânime)

domingo, 30 de janeiro de 2022

Indicação de livro: "A resolução do contrato de longa duração pela quebra da confiança", de Rodrigo Cavalcante Moreira

 


"Esta obra, caro leitor, é fruto da dissertação de mestrado do Autor, aprovada com distinção e louvor pela banca da qual tive a honra de participar e que lhe conferiu o título de Mestre em Direito Internacional pela UERJ. O tema central a possibilidade de dar fim a um contrato de longa duração diante da quebra da confiança entre as Partes é instigante e vem provocando debates acalorados mundo afora, dada a importância que os long-term contracts assumiram na economia global. O Autor realizou pesquisa séria e profunda, inclusive no Instituto Max Planck de Hamburgo. A obra não se limita a descrever o estado da arte do tema, mas propõe soluções e defende a sua compatibilidade com o ordenamento brasileiro. Trata-se de assunto de vanguarda, que merece a atenção de advogados, juízes, árbitros e doutrinadores. Assim, é com enorme prazer que recomendo essa grande obra de agradável leitura do Rodrigo Moreira, a quem conheci como aluno da PUC-Rio e hoje admiro como advogado e scholar". (Lauro Gama Jr.)

https://m.almedina.com.br/produto/a-resolucao-do-contrato-de-longa-duracao-pela-quebra-da-confianca-10455

sábado, 29 de janeiro de 2022

ALIMENTOS - Exoneração - Pretensão movida por genitor em face de filho maior, alegadamente não estudante

 


Sentença de improcedência - Obrigação decorrente da relação de parentesco - Maioridade e a cessação do poder familiar, nos termos dos artigos 5º, 1.630 e 1.634 do Código Civil, não encerra definitivamente a obrigação de prestar alimentos - Necessidade de manutenção para auxiliar beneficiário que é portador de necessidades diferenciadas, diagnosticado com Transtorno "Borderline" - Subsistência da obrigação em decorrência do vínculo de parentesco - Aplicação da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, do artigo 1.694 do Código Civil e artigo 229 da Constituição Federal - Improcedência mantida - Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau - Inteligência do artigo 252 do RITJ - Honorários recursais - Aplicação da regra do artigo 85, § 11, Código de Processo Civil - Verba honorária majorada, observada a gratuidade da justiça concedida - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1004803-08.2020.8.26.0002 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Edson Luiz de Queiróz - 15/09/2021 - 31158 - Unânime)

sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

OBRIGAÇÃO DE FAZER - Indenização - Danos morais - Ação ajuizada por Ministro do Supremo Tribunal Federal em face de Deputado Federal

 


Procedência do pedido - Inconformismo do réu - Acolhimento parcial - Aplicação do disposto no artigo 252 do RITJSP - Ratificação da maioria dos fundamentos da sentença - Expressões ofensivas como "cabeça de piroca", "cabeça de ovo", "déspota", "lixo", "esgoto do STF", "canalha", que não guardam nexo causal com o exercício do mandato parlamentar - Não incidência da imunidade material parlamentar - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - Dano moral configurado - Redução, contudo, do "quantum" indenizatório fixado porque o réu atendeu prontamente ao comando judicial, dando cumprimento à liminar deferida - Juros de mora devidos desde o evento danoso - Matéria de ordem pública cognoscível de ofício - Sentença reformada em parte para reduzir o valor da indenização e alterar o termo inicial dos juros de mora - Recurso provido em parte. (Apelação Cível n. 1069325-41.2020.8.26.0100 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Luiz Mônaco da Silva - 10/09/2021 - 36433 - Unânime)

quinta-feira, 27 de janeiro de 2022

MENOR - Regulamentação de Visitas - Ação de modificação de visitas paternas

 


Sentença de procedência, regulamentando as visitas do réu à filha menor aos domingos, das 11h00 às 18h00, devendo a retirada da criança da casa materna ser acompanhada por terceiro - Acordo celebrado pelas partes por ocasião do divórcio estabelecendo regime livre de visitação paterna - Conflitos entre as partes que se iniciaram depois que o réu deixou de morar nos fundos da loja da autora, afetando negativamente a filha menor - Ameaças do réu contra a ex-esposa presenciadas pela criança - Visitação paterna livre que oportunizava maior contato do réu com a autora - Aumento de número de situações conflituosas - Regulamentação das visitas em dias e horários determinados - Retirada e entrega da criança no lar materno acompanhada por terceiro que tem o intuito de minimizar a beligerância entre as partes - Medidas que estão em consonância com o princípio do melhor interesse do menor - Convívio entre pai e filha preservado - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1000579- 75.2019.8.26.0062 - Bariri - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alexandre Augusto Pinto Moreira Marconde - 08/09/2021 - 23510 - Unânime)

quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

CONTRATO - Resolução - Rede social "Instagram" -

 


Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização moral - Desativação imediata da conta mantida pelo empresário individual autor na plataforma digital após o recebimento de denúncia por suposta violação à propriedade intelectual de terceiro - Sentença de parcial procedência - Apelação da ré, que insiste na improcedência da ação, com pedido subsidiário de redução do "quantum" indenizatório arbitrado a título de reparação moral na Vara de origem - Exame - Relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor - Interrupção do serviço objeto de discussão, sem facultar ao usuário a oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, que afronta a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja observância também se impõe no âmbito das relações privadas - Empresa ré que, como quer que seja, não se desincumbiu do ônus de comprovar a cogitada violação aos "Termos de Uso" atribuída ao autor - Mera invocação do princípio da liberdade contratual e de aplicabilidade da cláusula resolutiva expressa que não basta para alterar o desfecho dado à causa - Reativação da conta em questão que era mesmo de rigor - Dano moral indenizável configurado - Situação que ultrapassou o mero dissabor da vida cotidiana do demandante, que utiliza o perfil desativado como ferramenta para o exercício da atividade profissional - Indenização moral arbitrada em R$ 10.000,00, que deve ser mantida nesse patamar ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade - Precedentes desta Egrégia Corte - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1048276-41.2020.8.26.0100 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot - 06/08/2021 - 21325 - Unânime)

terça-feira, 25 de janeiro de 2022

DIREITO DE VIZINHANÇA - Elevação de muro - Ressarcimento por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer

 


Parcial procedência - Construção de muro em corredor de passagem de modo a bloquear a iluminação e a ventilação das janelas da casa dos autores - Alegação dos réus de que a mureta foi construída dentro do seu imóvel com o intuito de solucionar problemas de privacidade e mau cheiro advindo da cozinha e do banheiro dos autores - Terreno referente ao corredor que é de posse exclusiva dos requeridos - Ocorrência do fechamento da porta de acesso da residência dos autores ao corredor antes da aquisição do imóvel pelos réus - Nova condição possessória com uso exclusivo dos réus sem oposição dos autores - Construção das janelas da cozinha e do banheiro que foi feita há mais de ano e dia pelos autores, operando-se a decadência, sendo preexistentes à aquisição do imóvel pelos réus, sem reclamação em prazo oportuno - Construção de muro a centímetros das janelas - Inteligência dos artigos 1301 e 1302, ambos do Código Civil - Direito ao soerguimento de edificação que não pode ser feito ignorando-se a regência legal do direito de vizinhança - Pertinência do pleito demolitório - Dano moral caracterizado - Verba fixada em primeiro grau em R$ 5.000,00 que deve ser mantida em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - Sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil - Recurso desprovido, nos termos do acórdão. (Apelação Cível n. 1011966- 40.2014.8.26.0005 - São Paulo - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Claudio Hamilton Barbosa - 10/08/2021 - 25460 - Unânime) 

segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

CONTRATO - Mútuo - Ação declaratória cumulada com indenizatória - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos

 


Elementos dos autos evidenciando que houve satisfação quase que integral do contrato de mútuo celebrado entre as partes - Situação em que não se justificava renegociação da dívida, até mesmo porque a autora tinha uma única parcela em atraso - Inteiramente plausível a alegação da autora de que procurou a ré no propósito de satisfazer aquela única parcela em atraso e de que tinha convicção de que o boleto que lhe foi entregue na ocasião se destinava a isso - Prepostos da ré que, tudo indica, se valeram da condição de analfabeta funcional da autora para extrair proveito econômico da situação - Renegociação da dívida que, além disso, é vistosamente ruinosa para a autora, por incluir juros expressivos sobre os já escorchantes embutidos nas parcelas do primitivo mútuo - Bem proclamada a invalidade do segundo contrato, para que se restabeleça o primeiro - Dano moral igualmente bem pronunciado - Indenização devida e fixada em R$ 9.000,00 (nove mil reais), não comportando majoração - Sentença parcialmente reformada, para também acolher o pedido de incidência da dobra do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, por evidente a má-fé dos prepostos da ré - Recurso da ré improvido e parcial provimento ao recurso da autora. (Apelação Cível n. 1004023-48.2019.8.26.0602 - Sorocaba - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli - 03/08/2021 - 38166 - Unânime) 

domingo, 23 de janeiro de 2022

Indicação de livro: "Autonomia privada e privacidade nas redes sociais: renunciabilidade e responsabilidade por danos", de Thiago Ferreira Cardoso Neves (segunda edição)

 


"As redes sociais revolucionaram os meios de comunicação e a forma de se relacionar. Através delas os sujeitos não apenas manifestam suas ideias e pensamentos, como também travam diversas relações, desde as profissionais até as mais íntimas, assim como aprofundam aquelas já existentes. Mas, ao fazê-lo, não raro há uma exposição exagerada da privacidade, descortinando aspectos da vida pessoal que deveriam, numa visão tradicional, se limitar à esfera privada. Tal possibilidade decorre da autonomia privada, liberdade conferida a todo indivíduo de tomar as decisões sobre sua própria vida. O exercício dessa autonomia, contudo, e particularmente no âmbito das redes sociais, permite que terceiros tenham acesso quase irrestrito a essas informações, as quais podem ser compartilhadas livremente, acarretando, muitas vezes, danos àquele que as publicou. Tais repercussões, tanto na esfera do titular da privacidade, quanto do terceiro que usa as informações, especialmente sob o aspecto da responsabilidade civil, são examinadas minuciosamente nesta obra, que se propõe a enfrentar com objetividade, e sem se afastar da profundidade necessária, essas modernas questões que a atual sociedade tecnológica e de informação apresentam"

https://www.editoragz.com.br/autonomia-privada-e-privacidade-nas-redes-sociais-renunciabilidade-e-responsabilidade-por-danos-

sábado, 22 de janeiro de 2022

RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte de pessoas - Ação de indenização por danos morais

 


Sentença de Improcedência - Inconformismo da Autora - Assalto a mão armada com desferimento de tiros que a atingiram no interior do coletivo - Fortuito externo caracterizado, com ausência de responsabilidade da Empresa de Transporte - Caso em que o conjunto probatório acostado aos Autos demonstra que os fatos se deram de forma inesperada, sem a presença de culpa dos - Prepostos da Empresa Requerida - Danos morais não configurados - Inexistência de ato ilícito praticado pela Parte Ré - Honorários sucumbenciais já estabelecidos no patamar mínimo estabelecido em Lei que comportam majoração em grau recursal - Sentença mantida - Recurso não provido, majorando-se a verba honorária a 12% (doze por cento) do valor dado a causa, dada a majoração de referida verba em grau recursal. (Apelação Cível n. 1012908-94.2018.8.26.0405 - Osasco - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Monica Salles Penna Machado - 04/08/2021 - 16006 - Unânime) 

sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

NEGÓCIO JURÍDICO - Nulidade - Registro de imóveis

 


Ação anulatória de escrituras públicas - Demanda que tem como objeto a anulação de escrituras de venda e compra (por meio das quais os falecidos teriam alienado as respectivas frações ideais de bem imóvel) - Decreto de procedência - Instrumentos de procuração que ensejaram a venda que padecem de nulidade (outorgado após o falecimento de Joaquim) - Com relação à alienante (também falecida), igualmente nula a transação (realizada quando esta se encontrava hospitalizada, na unidade de terapia intensiva) - Nulidade absoluta por força do disposto no artigo 167, § 1º, II e III, do Código Civil - Suposta compradora que sequer fora imitida na posse do bem - Ausente, ainda, prova do pagamento do preço - Nulidade absoluta corretamente decretada e que torna descabido o exame da alegada usucapião - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1008769-83.2019.8.26.0011 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Fernando Salles Rossi - 05/08/2021 - 47495 - Unânime)

quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Inocorrência

 


Ação indenizatória por danos materiais e morais - Alegação de falha de diagnóstico, indicação de medicamento e realização de exame médico inapropriado - Sintomas, no momento da consulta, em que houve a indicação do medicamento que não revelavam sintomas de gravidez - Medicamento cuja prescrição seria proibida apenas após o terceiro trimestre de gestação - Exame "Papanicolau" que não é contraindicado no primeiro trimestre de gravidez - Inexistência de prova de falha do profissional do quadro clínico que justifique a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material ou moral - Sentença de improcedência mantida - Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível n. 1005837-48.2018.8.26.0047 - Assis - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luis Mario Galbetti - 01/08/2021 - 29630 - Unânime) 

quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

NEGÓCIO JURÍDICO - Nulidade - Ação declaratória - Alienação de bem imóvel em comum pelo ex-convivente sem anuência da autora

 


Sentença de improcedência - Apela a autora, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa; faz jus a receber valores além dos ofertados pelo ex-marido; negócio jurídico deve ser declarado nulo, pois a venda ocorreu sem seu consentimento - Descabimento - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Provas requeridas pela autora a fim de verificar o valor do imóvel poderiam ter sido produzidas por si mesma - Nulidade do negócio jurídico - Inocorrência - Ausência de demonstração da má-fé dos terceiros adquirentes - Presunção de boa-fé - Incidência - Manutenção da alienação do bem - Precedente desta Câmara - Possibilidade de a autora postular perdas e danos do exconvivente pela via própria, em decorrência do montante que entenda não ter recebido pela venda do bem - Manutenção da sentença - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1002692-54.2020.8.26.0292 - Jacareí - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: James Alberto Siano - 11/08/2021 - 39804 - Unânime) 

terça-feira, 18 de janeiro de 2022

ALIMENTOS - Avoengos - Pedido ajuizado em face dos avós paternos, sob o argumento de que o genitor da autora se encontra preso

 


Posterior chamamento da avó materna ao processo - Sentença de procedência parcial, com a condenação do avô paterno ao pagamento de alimentos equivalentes a 20%(vinte por cento), da avó paterna a 10%(dez por cento) e da avó materna a 5%(cinco por cento), tudo sobre o valor do salário-mínimo mensal - Inconformismo da autora - Pretensão de majoração dos alimentos para 1/3(um terço) dos rendimentos líquidos dos avós paternos - Não acolhimento - Responsabilidade dos avós que é complementar e subsidiária - Entendimento fixado pela Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça - Valor da pensão fixado em patamar adequado às possibilidades dos avós - Avô paterno que, embora possua rendimentos mais elevados, possui filhos menores provenientes de novo casamento - Ausência de demonstração, ademais, de que os alimentos no patamar total de 35% do salário-mínimo mensal seriam insuficientes para atender as necessidades da menor - Sentença confirmada - Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível n. 1010948-54.2018.8.26.0292 - Jacareí - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Dácio Tadeu Viviani Nicolau - 02/08/2021 - 36706 - Unânime)

segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

DIVÓRCIO - Partilha - Veículo adquirido antes da união, porém quitado posteriormente

 


Valores pagos durante o casamento que deve ser objeto de divisão independentemente de quem efetuou os pagamentos, face o regime de bens - Apuração em sede de liquidação de sentença - No mais, sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1004722- 43.2020.8.26.0266 - Itanhaém - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Álvaro Augusto dos Passos - 04/08/2021 - 36124 - Unânime)

domingo, 16 de janeiro de 2022

Indicação de livro: "Comentários ao Estatuto da pessoa com deficiência à luz da Constituição da República", coordenado por Heloisa Helena Barboza e Vitor Almeida (segunda edição)

"Nos comentários ao Estatuto da Pessoa com Deficiência à luz da Constituição da República, sob a coordenação dos professores Heloisa Helena Barboza e Vitor Almeida, 26 acadêmicos emprestam o seu conhecimento jurídico para nortear a hermenêutica dos artigos do EPD, conforme a Convenção Internacional de Nova York. Aceita-se a premissa da deficiência como um fato jurídico, condição humana orgânica completamente dissociada da incapacidade. Não mais se tolera que um impedimento psíquico ou intelectual de longo prazo seja sancionado como ilícito qualificado pela “interdição” de direitos fundamentais. Em substituição, assume-se uma vulnerabilidade existencial, cuja eficácia será concretizada em cada realidade, cabendo à doutrina a tarefa de objetivamente parametrizar as dimensões de proteção (cuidado) e promoção (autonomia) da pessoa com deficiência, mediante a pontual adaptação dos institutos patrimoniais clássicos às exigências de materialização de direitos das pessoas com deficiência. A incapacidade será uma resposta residual, que somente procederá frente à absoluta impossibilidade de a pessoa interagir com o seu entorno, ao tempo que o sistema de apoios previsto como inicial auxílio em favor do exercício da capacidade pareça insuficiente.

Doravante, a deficiência será compreendida como um fenômeno complexo, conceito em evolução, centrado na adição entre uma limitação funcional psicofísica e as travas impostas pela ausência de acessibilidade a direitos. Vale dizer, a interação de uma condição médica com fatores ambientais que agregam à loteria natural e potencializam os seus efeitos negativos. Há um contexto social que requer adaptação para que todos participem ativamente da vida comunitária e se mantenham como centro das decisões que lhes afetem. O Estado, a sociedade e as próprias pessoas com deficiência assumem um papel ativo, de responsabilização pela inclusão de todos os indivíduos, independentemente de suas particularidades, afirmando-se o reconhecimento de sua identidade própria, naquilo que se convencionou chamar de “direito à diferença”." (Nelson Rosenvald)

https://loja.editoraforum.com.br/comentarios-ao-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-a-luz-da-constituicao-da-republica-2a-edicao
 


sábado, 15 de janeiro de 2022

Lei n. 14.289, de 3 de janeiro de 2022 - Torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose

 


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece.

Art. 2º É vedada a divulgação, pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos seguintes âmbitos:

I - serviços de saúde;

II - estabelecimentos de ensino;

III - locais de trabalho;

IV - administração pública;

V - segurança pública;

VI - processos judiciais;

VII - mídia escrita e audiovisual.

Parágrafo único. O sigilo profissional sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, de seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento informado, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Art. 3º Os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigados a proteger as informações relativas a pessoas que vivem com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e a pessoas com hanseníase e com tuberculose, bem como a garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação dessa condição.

§ 1º A obrigatoriedade de preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose usuárias dos serviços de saúde recai sobre todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área de saúde.

§ 2º O atendimento nos serviços de saúde, públicos ou privados, será organizado de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.

Art. 4º O caput do art. 10 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A notificação compulsória de casos de doenças e de agravos à saúde tem caráter sigiloso, o qual deve ser observado pelos profissionais especificados no caput do art. 8º desta Lei que tenham procedido à notificação, pelas autoridades sanitárias que a tenham recebido e por todos os trabalhadores ou servidores que lidam com dados da notificação.

.......................................................................................................................................”(NR)

Art. 5º Nos inquéritos ou nos processos judiciais que tenham como parte pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e pessoa com hanseníase e com tuberculose, devem ser providos os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre essa condição.

§ 1º Qualquer divulgação a respeito de fato objeto de investigação ou de julgamento não poderá fornecer informações que permitam a identificação de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.

§ 2º Em julgamento que envolver pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e pessoa com hanseníase e com tuberculose no qual não seja possível manter o sigilo sobre essa condição, o acesso às sessões somente será permitido às partes diretamente interessadas e aos respectivos advogados.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o agente público ou privado infrator às sanções previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como às demais sanções administrativas cabíveis, e obriga-o a indenizar a vítima por danos materiais e morais, nos termos do art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Parágrafo único. Nas situações em que for divulgada informação sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose por agentes que, por força de sua profissão ou do cargo que ocupam, estão obrigados à preservação do sigilo, e essa divulgação ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa, aplicar-se-ão em dobro:

I - as penas pecuniárias ou de suspensão de atividades previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

II - as indenizações pelos danos morais causados à vítima.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Matéria jornalística Nepotismo Comprovação Inocorrência de dano moral

 


Apelação cível. Direito civil. Ação indenizatória. Pretensão ao recebimento de compensação por danos morais em razão de matéria jornalística que implicou o demandante em nepotismo, haja vista a nomeação da namorada em cargo comissionado a ele subordinado na estrutura da subsecretaria municipal de comunicação social do governo, chefiada pelo autor. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do demandante que assinala, em portentosa síntese, a ausência de vinculação ou subordinação entre sua pasta e a secretaria municipal de saúde, única responsável pela nomeação de sua namorada; de modo que a reportagem veiculou notícia falsa com o propósito de alavancar audiência em detrimento de sua reputação. Descabimento. 1- A despeito do inconformismo do recorrente, o exame dos fatos atrai a confirmação integral da sentença. Isso porque não é preciso maior digressão para concluir que o Decreto Municipal nº 45.504/2018, no art. 6º, expressamente estabelece vínculo de subordinação entre o chefe do órgão gestor do sistema de comunicação e os ocupantes dos cargos a ele vinculados, designados pelo Decreto n 45.635, de 25/01/2019, dentre os quais está o cargo comissionado em que nomeada a namorada do recorrente. 2- Assim, ao expor tais fatos, documentalmente comprovados, não houve veiculação de notícia falsa. Tampouco ânimo de provocar constrangimento de forma irresponsável e deliberada ou abuso do direito à liberdade de expressão jornalística (art. 5º, X e 2201 da CF). 3- Como é notório, a imprensa tem por missão revelar realidades que, pelas vias ordinárias, permaneceriam ocultas. Não foi por outro motivo que a Constituição de 1988, sob este viés, assegurou no inciso XIV, do art. 5º, o acesso à informação e resguardou o sigilo da fonte. 4- No caso concreto, a fonte em que se lastreiam as informações reunidas e expostas pelos apelados é o próprio Diário Oficial, em que agentes públicos tentaram em mais uma oportunidade, mascarar a burla aos princípios da impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput da CF), os quais, sobressaem da análise dos fatos e falam por si sós.. 5- Fato é que a súmula vinculante nº 13 do STF não menciona o namoro como obstáculo à nomeação do gênero. Contudo, mesmo nesta hipótese, há vedação implícita, pois o enunciado de súmula vinculante não contempla possibilidades exaustivas, mas sim parâmetro fático-jurídico mínimo que não esgota outras hipóteses de desprestígio aos princípios reitores enunciados no caput, do art. 37, da Constituição da República, notadamente, o da moralidade (Rcl 15451 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 03/04/2014). 6- Como se vê, não houve, por parte dos jornalistas e do veículo de imprensa, descuido com o compromisso com a verdade dos fatos, sequer uma postura displicente capaz macular deliberadamente a integridade moral do apelante, o qual, inclusive, foi comunicado previamente a respeito da veiculação da notícia e optou por não se manifestar RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.



0038309-87.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julg: 14/10/2021 - Data de Publicação: 18/10/2021

 


quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Adulteração de imagem Postagem em rede social Propósito difamatório Disseminação do ódio e intolerância Divulgação de texto de retratação Majoração do dano moral

 


Apelação Cível. Pretensão de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e de obrigação de fazer consistente em retratação pública através de rede social, sob o fundamento, em síntese, de que o mesmo inseriu em fotografia da demandante palavrões, além de desenhar símbolo fálico e cruzes sobre seus olhos, postando, após, a imagem na internet, motivado por entrevista concedida em periódico, na qual discorre ela acerca de obra de sua autoria, apresentada em evento de arte. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Teses invocadas pelo réu acerca da classificação etária do evento, bem como do animus criticandi e jocandi da manifestação objeto da lide que não foram apresentadas na contestação, o que enseja o não conhecimento desta parte de sua apelação. Exposição de obra da autora na mostra "Queermuseu - Cartografias da Diferença na Arte Brasileira", que foi cancelada antes do previsto, após críticas e pressões de diversos setores da sociedade. Postagem pelo demandado em rede social, na qual adulterou imagem da demandante, inserindo símbolos associados à morte e à depravação. Colisão entre a livre manifestação do pensamento, aliada a liberdade de expressão, e o direito à honra e à imagem, insculpidas aquelas nos incisos IV e IX e estes nos incisos V e X do artigo 5.º da Constituição Federal. Garantias que não se mostram absolutas e encontram limite no dever de respeito aos demais direitos e garantias fundamentais igualmente protegidos. Solução dos episódios em conflito que deve se dar pelo método da ponderação, diante do caso concreto, exercendo o Julgador, em tais hipóteses, uma função integradora das normas referidas. Postagem do réu no Twitter, onde conta com mais de um milhão de seguidores, realizada com a pretensão exclusiva de desabonar a honra e a dignidade da autora, o que restou inequívoco, eis que se refere a mesma de forma totalmente desrespeitosa. Disseminação do ódio e intolerância com nítido propósito difamatório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Quantum indenizatório, arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que não se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo deve ser majorado para a exata quantia pleiteada, considerando, inclusive, a segunda publicação realizada pelo recorrido, nos mesmos moldes, após a prolação da sentença apelada. Aplicação do artigo 933 do estatuto processual civil. Fluência dos juros a partir da data do ilícito, eis que se trata de relação extracontratual, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Obrigação de fazer consistente na divulgação de texto de retratação, na mesma rede social em que foi propagada a postagem em questão, a fim de minorar a repercussão negativa à imagem da demandante causada pelo demandado, que foi corretamente imposta. Provimento do recurso da autora, para o fim de aumentar a indenização por dano moral, para R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da publicação deste acórdão, e acrescidos de juros moratórios, desde o evento danoso, e parte conhecida do recurso do réu a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, em desfavor do demandado, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


0313678-11.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 08/06/2021 - Data de Publicação: 14/06/2021

quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Apresentador de programa radiofônico Ofensa à honra Palavras depreciativas Alusâo ao uso de drogas Abuso de direito Responsabilidade solidária da rádio Dano moral

 


Apelação cível. Indenização por dano moral. Reportagem em programa radiofônico denegrindo a imagem do autor. Procedência do pedido. Recurso do apresentador pretendendo a anulação da sentença por falta de fundamentação e, no mérito a improcedência do pedido. Recurso de rádio jornal o diário ltda epp arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito pretende a improcedência do pedido ou, em última análise, a redução do quantum indenizatório. Programa radiofônico "fala garotinho" transmitido pela rádio jornal o diário ltda epp. Solidariedade do apresentador e da rádio pelo ressarcimento dos danos. Sumula 221 do stj. Conflito aparente entre os direitos fundamentais da liberdade de manifestação do pensamento, comunicação e informação e da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, previstos nos arts. 5º, iv, ix, x e xiv e 220, da constituição da república. Apresentador que usa palavras depreciativas e faz referência a uso de droga. Abuso no exercício do direito de liberdade de expressão que enseja a obrigação de indenizar. Indenização fixada em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Desprovimento do recurso.



0031477-38.2016.8.19.0014 - APELAÇÃO

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 04/03/2021 - Data de Publicação: 10/03/2021

 

terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Petrobrás Frases projetadas na fachada de prédio Greve sindical Liberdade de expressão Exercício regular de direito Recurso provido

 




Apelação - ação cominatória com pedido de tutela inibitória - frases projetadas na fachada do prédio da petrobrás, durante greve sindical - direitos à liberdadade de expressão, à liberdade sindical e à greve - a constituição federal assegura a liberdade de expressão, não permitindo a ordem constitucional o abuso do direito ou o excesso reprovável - código civil que, em seu artigo 1.228, §2º afasta a proteção aos atos emulativos de proteção à propriedade - da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que as frases projetadas na fachada do prédio da petrobrás evidenciam exercício regular do direito de liberdade de expressão, exercida por força sindical durante legítimo direito de greve, sem nenhum indício de abuso do direito ou qualquer prejuízo ao direito de propriedade da demandante - dá-se provimento ao recurso.



0025718-93.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 24/08/2021 - Data de Publicação: 26/08/2021


segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 - Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro

 


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, para fins de compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, observado o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, considera-se:

I - residente: a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no Brasil;

II - não residente: a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior. 

CAPÍTULO II

DO MERCADO DE CÂMBIO 

Art. 2º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas livremente, sem limitação de valor, observados a legislação, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre as referidas instituições e seus clientes.

Art. 3º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas somente por meio de instituições autorizadas a operar nesse mercado pelo Banco Central do Brasil, na forma do regulamento a ser editado por essa autarquia.

Art. 4º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é responsável:

I - pela identificação e pela qualificação de seus clientes;

II - por assegurar o processamento lícito de operações no mercado de câmbio.

§ 1º A instituição de que trata o caput deste artigo adotará medidas e controles destinados a prevenir a realização de operações no mercado de câmbio para a prática de atos ilícitos, incluídos a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, nos termos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, observado o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º É de responsabilidade do cliente a classificação da finalidade da operação no mercado de câmbio, na forma prevista no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio prestarão orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a correta classificação de finalidade da operação no mercado de câmbio, de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 5º Compete ao Banco Central do Brasil:

I - regulamentar o mercado de câmbio e suas operações, incluídas as operações de swaps, e dispor sobre os tipos e as características de produtos, as formas, os limites, as taxas, os prazos e outras condições;

II - disciplinar a constituição, o funcionamento e a supervisão de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente;

III - autorizar a constituição, o funcionamento, a transferência de controle, a fusão, a cisão e a incorporação de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente;

IV - autorizar instituições em funcionamento a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente;

V - cancelar, de ofício ou a pedido, nos termos do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, as autorizações de que tratam os incisos III e IV deste caput;

VI - autorizar, nos termos do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, a posse e o exercício nos órgãos de administração ou nos órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;

VII - supervisionar as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para fins do disposto nesta Lei, e aplicar-lhes as sanções cabíveis de que trata o art. 20 desta Lei;

VIII - regulamentar as contas em reais de titularidade de não residentes, inclusive quanto aos requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua movimentação;

IX - regulamentar as contas em moeda estrangeira no País, inclusive quanto aos requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua movimentação;

X - manter as contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em reais e em moeda estrangeira, de titularidade de organismos internacionais, observados os limites, os prazos, as formas e as condições estabelecidos no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil;

XI - manter as contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em reais, de titularidade de bancos centrais estrangeiros ou de instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional, observados os limites, os prazos, as formas e as condições estabelecidos no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º No exercício das atividades de supervisão de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil poderá exigir das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio a disponibilização de dados e informações e a exibição de documentos e livros de escrituração, mantidos em meio físico ou digital, inclusive para a avaliação de suas operações ativas e passivas e dos riscos assumidos, considerada a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às sanções aplicáveis de que trata o art. 20 desta Lei.

§ 2º Os ativos de organismos internacionais e de bancos centrais estrangeiros mantidos nas contas de que tratam os incisos X e XI do caput deste artigo são impenhoráveis e imunes à execução quando utilizados no desempenho de suas funções próprias e não poderão ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de outro ato de constrição judicial.

§ 3º Aplica-se o disposto no art. 6º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, aos ativos de instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional, mantidos nas contas de que trata o inciso XI do caput deste artigo.

§ 4º As contas em reais de titularidade de não residentes de que trata o inciso VIII do caput deste artigo terão o mesmo tratamento das contas em reais de titularidade de residentes, excetuados os requisitos e os procedimentos que o Banco Central do Brasil vier a estabelecer, inclusive em relação a movimentações realizadas na forma prevista pelo art. 6º desta Lei.

Art. 6º Na forma do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio poderão dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior ou enviadas para o exterior, por meio da utilização de contas em reais mantidas nos bancos, de titularidade de instituições domiciliadas ou com sede no exterior e que estejam sujeitas à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem.

Parágrafo único. No âmbito das relações de correspondência bancária internacional em reais, os bancos de que trata o caput deste artigo devem obter informação sobre a instituição domiciliada ou com sede no exterior, para compreender plenamente a natureza de sua atividade, sua reputação e a qualidade da supervisão financeira a que está sujeita e avaliar seus controles internos em matéria de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Art. 7º O cancelamento ou a baixa na posição de câmbio referentes aos contratos de compra de moeda estrangeira que amparem adiantamentos em reais sujeitam o vendedor de moeda estrangeira ao recolhimento ao Banco Central do Brasil de encargo financeiro não superior a 100% (cem por cento) do valor do adiantamento.

§ 1º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio compradora da moeda estrangeira é responsável pelo recolhimento ao Banco Central do Brasil do encargo financeiro de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo e disporá sobre a forma de cálculo do encargo financeiro de que trata o caput deste artigo e sobre as hipóteses em que seu recolhimento será dispensado, vedado o estabelecimento de tratamento diferenciado em razão da natureza do vendedor da moeda estrangeira ou do seu setor produtivo. 

CAPÍTULO III

DO CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR E DO CAPITAL ESTRANGEIRO NO PAÍS 

Art. 8º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - capitais brasileiros no exterior: os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes;

II - capitais estrangeiros no País: os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos no território nacional por não residentes.

Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a dispor sobre as hipóteses em que, considerada a natureza das operações:

I - capitais de residentes, mantidos no território nacional em favor de não residentes, serão equiparados a capitais brasileiros no exterior;

II - capitais de não residentes, mantidos no exterior em favor de residentes, serão equiparados a capitais estrangeiros no País.

Art. 9º Ao capital estrangeiro no País será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições.

Art. 10. Compete ao Banco Central do Brasil:

I - regulamentar e monitorar os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País quanto a seus fluxos e estoques;

II - estabelecer procedimentos para as remessas referentes ao capital estrangeiro no País, observadas a legislação, a fundamentação econômica das operações e as condições usualmente observadas nos mercados internacionais;

III - requisitar, a seu critério, informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País, observada a regulamentação a ser editada pelo Banco Central do Brasil, que poderá dispor, inclusive, sobre os responsáveis, as formas, os prazos e os critérios para a prestação de informações e as situações em que ela será dispensada.

Parágrafo único. As infrações à regulamentação de que trata o caput deste artigo sujeitam os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 20 desta Lei. 

CAPÍTULO IV

DAS INFORMAÇÕES PARA A COMPILAÇÃO DE ESTATÍSTICAS MACROECONÔMICAS OFICIAIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL 

Art. 11. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a requerer aos residentes as informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais.

§ 1º Sem prejuízo do atendimento às requisições de informações formuladas para fins de apuração de crimes e outras irregularidades pelas autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor, o Banco Central do Brasil e seus agentes guardarão sigilo sobre as informações individuais obtidas na forma deste artigo, admitida a sua utilização exclusivamente para fins de compilação de estatísticas ou para os fins previstos no § 2º deste artigo.

§ 2º Informações individuais obtidas na forma deste artigo, tratadas de modo a não permitir, direta ou indiretamente, a identificação de seu titular, poderão ser disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil para subsidiar estudos e pesquisas, mediante apresentação de requisição fundamentada e assinatura de termo de compromisso por parte do interessado.

§ 3º O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto neste artigo e poderá dispor sobre as condições, o detalhamento, a frequência e a periodicidade para a prestação de informações e sobre as condições para acesso a informações nos termos do § 2º deste artigo.

§ 4º A regulamentação de que trata o § 3º deste artigo considerará o padrão estatístico adotado pelo Banco Central do Brasil, as melhores práticas internacionais em matéria de padrões estatísticos e a razoabilidade do custo de sua observância para as pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao fornecimento de informações.

§ 5º As infrações à regulamentação de que trata este artigo sujeitam os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 20 desta Lei. 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 12. Fica autorizada a realização de compensação privada de créditos ou de valores entre residentes e não residentes, nas hipóteses previstas em regulamento do Banco Central do Brasil.

§ 1º No regulamento de que trata o caput deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá exigir que residentes prestem informações sobre a realização de compensação privada, observados os prazos, as formas e as demais condições nele previstas.

§ 2º As infrações ao disposto neste artigo e no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil sujeitam os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 20 desta Lei.

Art. 13. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional é admitida nas seguintes situações:

I - nos contratos e nos títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias;

II - nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, incluídas as decorrentes de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, exceto nos contratos de locação de imóveis situados no território nacional;

III - nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes, com base em captação de recursos provenientes do exterior;

IV - na cessão, na transferência, na delegação, na assunção ou na modificação das obrigações referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, inclusive se as partes envolvidas forem residentes;

V - na compra e venda de moeda estrangeira;

VI - na exportação indireta de que trata a Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997;

VII - nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura;

VIII - nas situações previstas na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, quando a estipulação em moeda estrangeira puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio;

IX - em outras situações previstas na legislação.

Parágrafo único. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira feita em desacordo com o disposto neste artigo é nula de pleno direito.

Art. 14. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao porte, em espécie, de valores:

I - até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas; e

II - cuja entrada no País ou saída do País seja comprovada na forma do regulamento de que trata o § 4º deste artigo.

§ 2º Observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil regulamentará as disposições do caput deste artigo e poderá dispor sobre:

I - a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional ou estrangeira;

II - os tipos de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio que não poderão efetuar o ingresso no País e a saída do País de moeda nacional ou estrangeira, considerados o porte, a natureza e o modelo de negócio das instituições.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará, após o devido processo legal, o perdimento do valor excedente aos limites referidos no § 1º deste artigo em favor do Tesouro Nacional, além das sanções penais previstas na legislação específica.

§ 4º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia regulamentar o disposto no § 1º deste artigo e aplicar a penalidade de perdimento de que trata o § 3º deste artigo, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 89 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e de demais disposições constantes da legislação aplicável.

Art. 15. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observadas as atividades que lhes são permitidas pela legislação, poderão alocar, investir e destinar para operação de crédito e de financiamento, no País e no exterior, os recursos captados no País e no exterior, observados os requisitos regulatórios e prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Art. 16. O disposto na alínea “a” do art. 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, não se aplica às operações de câmbio efetuadas na forma desta Lei.

Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá firmar convênios para compartilhamento de informações com órgãos e entidades da administração pública federal, consoante suas áreas de competência, observada a legislação sobre o sigilo bancário e sobre o sigilo fiscal.

Art. 18. Na regulamentação desta Lei, o Banco Central do Brasil:

I - poderá estabelecer exigências e procedimentos diferenciados, segundo critério de proporcionalidade, considerando aspectos como o valor, o risco e as demais características da operação no mercado de câmbio, do capital brasileiro no exterior ou do capital estrangeiro no País;

II - poderá, considerando a abrangência de atuação da instituição interessada em operar no mercado de câmbio, o volume, a natureza, a capacidade de inovação e os riscos de seu negócio:

a) estabelecer requerimentos diferenciados e proporcionais para a constituição e o funcionamento de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;

b) dispensar a autorização para constituição e funcionamento das instituições de que trata a alínea “a” deste inciso.

Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica a operações de compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, no valor de até US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, realizadas no País, de forma eventual e não profissional, entre pessoas físicas. 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 20. Aplica-se o disposto no Capítulo II e no art. 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, às infrações a esta Lei e aos regulamentos a serem editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, às infrações às normas legais e regulamentares de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei não se aplicam os arts. 2º, 3º e 4º e os incisos I, III, V e VI do caput do art. 5º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

Art. 21. O art. 6º-A do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º-A O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto no art. 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto.” (NR)

Art. 22. O art. 9º da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).” (NR)

Art. 23. A Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:

“Art. 9º-A. Compete ao Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976:

I - disciplinar as condições de constituição e de funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

II - autorizar a constituição e o funcionamento e supervisionar as atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, na Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e nas demais disposições da legislação referentes às instituições financeiras:

I - às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

II - aos administradores e aos membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto social ou no contrato social das sociedades referidas no inciso I deste parágrafo;

III - às pessoas físicas e jurídicas e aos administradores e responsáveis técnicos de pessoas jurídicas que prestem serviço de auditoria independente às sociedades referidas no inciso I deste parágrafo.”

Art. 24. O art. 50 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 50. As despesas referidas na alínea “b” do parágrafo único do art. 52 e no item 2 da alínea “e” do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam assinados e averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), passam a ser dedutíveis para fins de apuração do lucro real, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 25. O inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ................................................................................................................

Parágrafo único. ..................................................................................................

I - pagamento expressas ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;

....................................................................................................................” (NR)

Art. 26. O art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica facultada a manutenção, no exterior, dos recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).” (NR)

Art. 27. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio não poderá exigir do cliente documentos, dados ou certidões que estiverem disponíveis em suas bases de dados ou em bases de dados públicas e privadas de acesso amplo.

Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput deste artigo, é facultado ao cliente optar pela apresentação dos documentos, dados ou certidões de que trata o caput deste artigo.

Art. 28. Ficam revogados:

I - a Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947;

II - a Lei nº 1.383, de 13 de junho de 1951;

III - a Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953;

IV - a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953;

V - a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955;

VI - a Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964;

VII - a Lei nº 5.331, de 11 de outubro de 1967;

VIII - a Lei nº 9.813, de 23 de agosto de 1999;

IX - a Lei nº 13.017, de 21 de julho de 2014;

X - o Decreto-Lei nº 1.201, de 8 de abril de 1939;

XI - o Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946;

XII - o Decreto-Lei nº 9.602, de 16 de agosto de 1946;

XIII - o Decreto-Lei nº 9.863, de 13 de setembro de 1946;

XIV - o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969;

XV - a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001;

XVI - o art. 5º da Lei nº 4.182, de 13 de novembro de 1920;

XVII - os arts. 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 55 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957;

XVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962:

a) arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º;

b) §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º;

c) arts. 10 e 11;

d) art. 14;

e) arts. 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30;

f) arts. 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41;

g) art. 46; e

h) arts. 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57;

XIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:

a) inciso XXXI do caput do art. 4º; e

b) art. 57;

XX - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965:

a) inciso VI do caput do art. 2º;

b) art. 9º;

c) arts. 22, 23, 24 e 25; e

d) § 3º do art. 31;

XXI - o art. 9º da Lei nº 5.409, de 9 de abril de 1968;

XXII - os seguintes dispositivos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974:

a) art. 16; e

b) art. 24;

XXIII - o art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989;

XXIV - o art. 9º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990;

XXV - o parágrafo único do art. 50 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

XXVI - o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;

XXVII - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995:

a) art. 65; e

b) art. 72;

XXVIII - o art. 3º da Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997;

XXIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006:

a) §§ 1º e 2º do art. 1º;

b) art. 2º;

c) parágrafo único do art. 3º;

d) art. 4º;

e) o art. 5º; e

f) o art. 7º;

XXX - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008:

a) arts. 7º e 8º; e

b) § 1º do art. 10;

XXXI - o art. 25 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;

XXXII - o art. 5º da Lei nº 13.292, de 31 de maio de 2016;

XXXIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017:

a) art. 40;

b) arts. 42, 43, 44 e 45; e

c) arts. 59, 60, 61 e 62;

XXXIV - os arts. 1º, 2º e 4º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933;

XXXV - o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.440, de 23 de julho de 1940;

XXXVI - o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969;

XXXVII - o inciso II do caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982; e

XXXVIII - o inciso II do caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial. 

Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.