quarta-feira, 30 de setembro de 2020

Em ação revisional de contrato de locação comercial, o reajuste do aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel locado, inclusive considerando em seu cálculo benfeitorias e acessões realizadas pelo locatário com autorização do locador

 CORTE ESPECIAL

Processo

EREsp 1.411.420-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 03/06/2020, DJe 27/08/2020

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Tema

Locação comercial. Ação revisional. Reajuste do valor do aluguel. Cálculo sobre benfeitorias e acessões realizadas pelo locatário. Possibilidade.

Destaque

Em ação revisional de contrato de locação comercial, o reajuste do aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel locado, inclusive considerando em seu cálculo benfeitorias e acessões realizadas pelo locatário com autorização do locador.

Informações do Inteiro Teor

Quanto à controvérsia, existem duas soluções divergentes nesta Corte para esta crise de direito material: i) de um lado, os acórdãos paradigmas da Terceira Seção, Quinta e Sexta Turmas julgaram pela licitude de inclusão do valor da benfeitoria ou acessão no cálculo do aluguel do imóvel objeto de locação comercial, na ação revisional e renovatória; ii) de outro lado, o acórdão embargado, da Quarta Turma, decidiu pela impossibilidade de considerar a benfeitoria ou acessão no referido cálculo, apenas na ação revisional.

Analisando o tema, o acórdão embargado inovou a ordem jurídica ao registrar que a ação revisional limita-se ao imóvel com suas características originárias à época da contratação. Em verdade, o art. 19 da Lei n. 8.245/1991 dispõe que locador ou locatário poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.

A interpretação desse dispositivo não se limita aos elementos externos do contrato, tais como o desenvolvimento da região em que se localiza o imóvel ou os fatos da natureza que venham a atingir a localidade com maior frequência. Para a preservação do equilíbrio contratual por intervenção judicial, é imprescindível levar em conta todas as circunstâncias capazes de afetar o preço de mercado imobiliário, inclusive, socorrendo-se de auxílio pericial quando necessário.

É importante ressaltar que a ação revisional é resguardada para as hipóteses em que não há acordo entre locador e locatário sobre o valor do aluguel. Isso quer dizer que por exercício da autonomia privada das partes contratantes, nada impede que: i) os gastos relativos à acessão sejam descontados do valor do aluguel por determinado tempo; ii) a acessão seja realizada por investimento exclusivo de uma das partes com a correspondente indenização ao final do contrato, seja pelo locador, seja pelo locatário; iii) a acessão seja custeada por apenas uma parte, renunciando-se à indenização correspondente ao investimento. Aliás, não é outro o sentido da Súmula 335 do STJ, ou seja, no campo das relações privadas, locador e locatário estão autorizados a negociar livremente sobre o bem-da-vida. A ausência de consenso, entretanto, requer a intervenção judicial justamente por meio da ação revisional.

Dito isso, ao contrário do decidido no acórdão embargado, existe razão para majoração do aluguel decorrente da valorização do imóvel implementada por nova edificação. Deve ser ressaltado que o ajustamento do aluguel ao preço de mercado está diretamente relacionado às acessões operadas na vigência do contrato.

Se o investimento para a edificação no imóvel ocorreu por conta do locatário, com o consentimento do locador, significa dizer que por sua livre manifestação de vontade aceitou realizar as obras no terreno alheio.

A hipótese de que apenas quando o investimento é realizado por conta e risco do locador estaria autorizada a majoração do aluguel, em verdade, limita sobremaneira as relações privadas de locação e acaba por deslocar a lógica que subjaz esses contratos no que diz respeito à vinculação do valor do imóvel ao correspondente preço do aluguel.

Note-se que a acessão incorpora-se ao imóvel, cuja propriedade sempre pertenceu ao locador. Os investimentos necessários à acessão podem correr por conta do locador ou do locatário, justamente para preservar a boa-fé nas relações contratuais. Caso o locatário assuma o investimento isso não o torna isento, automaticamente, do correspondente incremento no valor de mercado do imóvel.



terça-feira, 29 de setembro de 2020

HABEAS CORPUS CÍVEL - Impetração contra decisão proferida em ação de busca e apreensão de veículo em que foi imposta ao paciente a suspensão do direito de dirigir

 HABEAS CORPUS CÍVEL - Impetração contra decisão proferida em ação de busca e apreensão de veículo em que foi imposta ao paciente a suspensão do direito de dirigir, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil - Alegação de que a decisão foi imposta apenas em razão da inadimplência do paciente, não podendo persistir por violar o direito de ir e vir - Inadmissibilidade - Habeas corpus que é medida excepcional, admissível quando existente hipótese de violência ou coação ao direito de locomoção, não de forma indireta, mas quando há reflexo direto na liberdade - Não se admite a impetração de habeas corpus em substituição a recurso expressamente previsto no ordenamento jurídico, que no caso é o agravo de instrumento, por se tratar decisão interlocutória - Via eleita que é inadequada - Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus Cível n. 2052675-08.2020.8.26.0000 - Fernandópolis - 33ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mario Antonio Silveira - 04/05/2020 - 42594 - Unânime)





segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Contratante demandado que justifica o não pagamento das parcelas finais do preço ante o abandono da obra pelo contratado

 CONTRATO - Empreitada - Reforma de imóvel residencial - Contratação ao preço global de R$ 60.000,80, a ser pago mediante entrada de R$ 14.000,80, mais quarenta e seis (46) parcelas de R$ 1.000,00, com previsão de conclusão do serviço no prazo de até cento e vinte (120) dias - Contratado que alega inadimplemento da quantia de R$ 28.652,64, cobrando o saldo credor do contrato - Contratante demandado que justifica o não pagamento das parcelas finais do preço ante o abandono da obra pelo contratado - Sentença de improcedência - Apelação do autor que insiste no acolhimento do pedido inicial - Exame - Prova constante dos autos, formada por documentos, fotografia e depoimentos testemunhais, que é conclusiva na indicação do abandono da obra - Autor contratado que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do alegado direito - Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil - Inadimplemento do demandante contratado bem configurado no caso dos autos, circunstância que autoriza a aplicação da "Exceção de Contrato Não Cumprido", "ex vi" do artigo 476 do Código Civil - Cobrança corretamente afastada - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1008850- 25.2018.8.26.0348 - Mauá - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot - 04/05/2020 - 17753 - Unânime)



domingo, 27 de setembro de 2020

Lançamento: O direito civil na era da inteligência artificial

O Direito Civil é responsável pela dogmática fundamental da ciência jurídica. Renova-se constantemente por conta da revolução tecnológica, que deflagra verdadeira reconstrução de seus conceitos elementares, a partir de novos bens jurídicos, princípios e paradigmas interpretativos. De fato, as novas tecnologias suscitaram uma multidão de controvérsias no âmbito do Direito Civil. A mencionada revolução tecnológica alcança seu auge, no cenário contemporâneo, com a difusão da inteligência artificial nos mais variados aspectos das relações sociais, a demandar a pronta atenção da comunidade acadêmica. Nesse contexto, revigora-se o protagonismo da doutrina na análise dos impactos da inteligência artificial sobre o Direito Civil. Essa é a missão à qual se dedica esta obra, composta por estudos pautados em variadas matrizes teóricas, tendo por fio condutor a preocupação de revisitar a dogmática do Direito Civil à luz das numerosas transformações provocadas pela progressiva incorporação da inteligência artificial nas relações sociais.



sábado, 26 de setembro de 2020

Fraude denominada "Golpe do Motoboy"- Hipótese em que foram efetuadas operações que não foram realizadas pela autora

 RESPONSABILIDADE CIVIL - Instituição financeira - Ação de inexigibilidade de débito e indenização - Fraude denominada "Golpe do Motoboy"- Hipótese em que foram efetuadas operações que não foram realizadas pela autora - Procedência da ação - Inconformismo das partes - Relação de consumo - Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor - Inversão do ônus da prova - Falha na prestação de serviço que se mostra indiscutível - Polo requerido possui responsabilidade pela situação descrita, pois é dever das instituições financeiras mobilizarem-se para impedir fraudes como a descrita e monitorar as operações que fogem da normalidade do cliente - Inexigibilidade dos débitos - Restituição de valores - Dano moral configurado - Indenização fixada que não se mostra suficiente para reparar o dano - Necessidade de majoração para cinco mil reais - Termo inicial do cômputo de juros de mora e correção monetária que não merece reparo - Aplicação da regra prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando os honorários advocatícios em favor da autora para quinze por cento sobre o valor da condenação - Sentença mantida - Recursos improvidos. (Apelação Cível n. 1001827-10.2019.8.26.0084 - Campinas - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Heraldo de Oliveira Silva - 16/05/2020 - 45798 - Unânime)




sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Negativa de cobertura de terapias (terapia ocupacional, fonoterapia, psicologia e arterapia), limitando o tratamento prescrito a menor, portador de espectro autista - Inadmissibilidade

 CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Negativa de cobertura de terapias (terapia ocupacional, fonoterapia, psicologia e arterapia), limitando o tratamento prescrito a menor, portador de espectro autista - Inadmissibilidade - Restrição abusiva, a qual afronta as normas de proteção e defesa do consumidor - Inteligência do artigo 10, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o qual dispõe ser obrigatória a cobertura de todos os procedimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos mentais - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1015579- 94.2019.8.26.0554 - Santo André - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Álvaro Augusto dos Passos - 08/05/2020 - 33557 - Unânime)



quinta-feira, 24 de setembro de 2020

A fixação de visitas avoengas ficam a critério do magistrado e devem observar o superior interesse dos menores

 MENOR - Regulamentação de visitas avoengas - Sentença julgou improcedentes os pedidos da avó materna - Irresignação - A fixação de visitas avoengas ficam a critério do magistrado e devem observar o superior interesse dos menores - Netos de tenra idade que sofreram maus tratos quando residiam junto à avó materna e à genitora daqueles, guardiã à época - Situação traumática que ensejou o acolhimento dos menores pelos avós paternos - Receio de abalos psicológicos nos menores, com o retorno do convívio familiar com a avó materna - Preservação do superior interesse da criança se sobrepõe ao direito de visitas avoengos - Inteligência dos artigos 1589, parágrafo único, do Código Civil e 227 da Constituição Federal - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1000131-10.2019.8.26.0319 - Lençóis Paulista - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Carlos Costa Netto - 18/05/2020 - 8975 - Unânime)



quarta-feira, 23 de setembro de 2020

GRUPO DA REDE SOCIAL WHATSAPP DIVULGAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA NÃO AUTORIZAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRA LITERÁRIA EM GRUPO DE WHATSAPP. COMPETÊNCIA. FACULDADE DO AUTOR DE ESCOLHER ENTRE O FORO DE SEU DOMICÍLIO OU O DO LOCAL DO FATO. A EXISTÊNCIA DE OUTROS LINKS PARA DOWNLOAD DE OBRA PROTEGIDA EM NADA REPERCUTEM NA CONDUTA DA AUTORA, QUE INDEVIDAMENTE DIVULGOU OBRA PROTEGIDA. CONTEÚDO DO ARQUIVO ENVIADO QUE FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO POR ATA NOTARIAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA CONSIDERANDO O VALOR DO E-BOOK NA ÉPOCA DOS FATOS, NADA HAVENDO A REPARAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


0197313-34.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julg: 16/06/2020 - Data de Publicação: 18/06/2020



terça-feira, 22 de setembro de 2020

FRAUDE BANCÁRIA EMPRESA DE TELEFONIA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FORTUITO INTERNO PERDA DE TEMPO ÚTIL DANO MORAL

 


APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O ESTORNO DE R$ 34.597,64 (TRINTA E QUATRO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FAVOR DA 1ª AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. TELEFONICA BRASIL S.A QUE É PARTE LEGÍTIMA, EIS QUE RESTOU INCONTROVERSO QUE A PARTE AUTORA FOI VÍTIMA DE FRAUDE EM TELEFONE CELULAR. ADEMAIS, OS ARTS. 14 E 18 DO CDC PREVEEM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO. CONDUTA DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE SE RELACIONA COM OS RISCOS DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA, RAZÃO PELA QUAL OS DANOS DELA DECORRENTES SÃO CONSIDERADOS FORTUITO INTERNO, NÃO HAVENDO RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE, AO QUE A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO FORNECEDOR SE MANTÉM. INEXISTINDO PROVA NO SENTIDO DE QUE A PARTE AUTORA TENHA CONTRIBUÍDO, DE ALGUMA MANEIRA, COM O FORNECIMENTO DOS SEUS DADOS SIGILOSOS, TENHO QUE A OCORRÊNCIA DA FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES NÃO CONSTITUI CAUSA CAPAZ DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS, POIS SE TRATA DE FORTUITO INTERNO, PREVISÍVEL E INERENTE À SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESPROVIMENTOS DOS RECURSOS.


0091145-42.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julg: 27/07/2020 - Data de Publicação: 04/08/2020

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

COMPANHIA AÉREA IMPEDIMENTO DE EMBARQUE CARTEIRA DE IDENTIDADE RECUSA DESCABIMENTO DANO MORAL

 


Apelação Cível. Pretensão de recebimento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que a segunda autora foi impedida de embarcar, ante a alegação do funcionário da companhia aérea da segunda ré de que seu documento de identidade era antigo, não tendo os mesmos logrado êxito em receber o valor integral das passagens, após requerimento dirigido à primeira demandada. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo das rés. Segundo recurso não conhecido, eis que deserto. Relação de Consumo. Preliminar de ilegitimidade ad causam ativa do primeiro autor que se rejeita. Inaplicabilidade da Convenção de Montreal e do Pacto de Varsóvia, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. Não há qualquer exigência por parte da Agência Nacional de Aviação Aérea - ANAC, com relação à data de validade do documento de identificação civil apresentado pela autora, que, conforme se observa de fls. 15, não possui qualquer rasura ou irregularidade capaz de invalidá-lo. Falha na prestação do serviço caracterizada. Precedentes desta Corte de Justiça. Danos material e moral configurados. Verba indenizatória extrapatrimonial, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em virtude do que se mantém. Incidência da Súmula 343 deste Tribunal de Justiça. Termo inicial da correção monetária e dos juros de mora devidamente fixados. Manutenção do decisum. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios, devidos pela recorrente, em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do estatuto processual civil vigente.


0020643-28.2015.8.19.0008 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 25/06/2020 - Data de Publicação: 29/06/2020

sábado, 19 de setembro de 2020

PLANO DE SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RECUSA ÓBITO DO PACIENTE ESPÓLIO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECER MEDICAMENTO INDICADO PARA O TRATAMENTO DE PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER. ÓBITO DO CONSUMIDOR EM VIRTUDE DA RECUSA DO MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS AO ESPÓLIO. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RÉ. 1. Laudo médico indicando a necessidade da ministração dos medicamentos. No caso concreto, a utilização do remédio era imprescindível e urgente ao autor, que corria risco de morte. 2. A ausência do medicamento no rol de cobertura obrigatória da ANS não podia servir de justificativa para a recusa em fornecê-lo, em razão do iminente risco de agravamento da doença que culminou no óbito do demandante. 3. Quem deve determinar o tratamento adequado e indicado não é o plano de saúde, mas sim o médico responsável, que possui condições técnicas para ministrar a terapêutica ideal. Aplicação do verbete 340 da súmula do TJRJ. 4. A alegação da apelante de que o tratamento com o fármaco IBRUTINIB (IMBRUVICA) não está incluso no rol da ANS não deve prosperar. O medicamento requerido possui registro na ANVISA e, portanto, tem eficácia e eficiência comprovadas, bem como está inscrito no rol de procedimentos mínimos da Agência Nacional de Saúde. 5. Dano moral configurado. A conduta abusiva do prestador de serviço atenta contra a dignidade da pessoa humana. Violação do princípio da boa-fé objetiva. Incidência dos verbetes sumulares 209 e 339 do TJRJ. 6. Quantum indenizatório fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Incidência do enunciado nº 343, da súmula do TJRJ. 7. Manutenção da sentença. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.


0032651-48.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julg: 17/06/2020 - Data de Publicação: 18/06/2020


sexta-feira, 18 de setembro de 2020

ESTABELECIMENTO HOSPITALAR VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA GOLPE APLICADO EM FAMILIARES DE PACIENTE TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO FORTUITO INTERNO RESSARCIMENTO DOS DANOS

 


Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação indenizatória. Golpe telefônico. Transferência bancária de valor requisitado, por suposto preposto do réu, mediante demonstração de conhecimento de informações acerca de familiar da vítima. Sentença de procedência. Manutenção do julgado. Conduta atribuída ao réu de falhar na proteção às informações pessoais da paciente, as quais foram utilizadas pelos estelionatários. Participação de prepostos do Hospital ou hackeamento do sistema informatizado hospitalar. Informações ostentadas pelo criminoso (incluindo número do box do CTI, nome do médico atuante no tratamento e plano de saúde da paciente), que conferiram credibilidade ao golpe. Vazamento de informações pessoais, privacidade informacional, ou direito de autodeterminação informacional. Teoria do Risco do Empreendimento. Proteção e sigilo dos dados dos pacientes que integra o trabalho do prestador de serviços. Ainda que perpetrada por terceiro, a fraude não constitui causa de exclusão de responsabilidade - fortuito interno, previsível e inerente à atividade empresarial. Inteligência do Enunciado 94 da Súmula do E.TJRJ. Ônus probatório que não pode configurar "prova diabólica", de impossível produção pela parte. Exegese do art. 373, § 2º, do CPC. Ausência de providência para alertar às famílias dos pacientes internados, diante do relato das primeiras vítimas. Dano material a ser indenizado, de acordo com o Princípio da Reparação Integral. Danos morais configurados. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem infringir, por excesso, os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Montante aquém dos parâmetros adotados por esta E. Corte, a ser mantido, à míngua de recurso da parte autora. Majoração dos honorários advocatícios, em razão da reiteração da sucumbência, em sede recursal - artigo 85, § 11, do CPC/2015. Jurisprudência e Precedentes citados: 0002106-49.2018.8.19.0211 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/05/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0046127-27.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 28/01/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0251580-58.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 28/03/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL e 0006352-23.2011.8.19.0021 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 07/02/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


0031396-89.2016.8.19.0208 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 09/07/2020 - Data de Publicação: 15/07/2020


quinta-feira, 17 de setembro de 2020

MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DESVIO DE RECEBÍVEIS MICROEMPRESA TEORIA FINALISTA MITIGADA APLICAÇÃO DO CODECON FALHA NA SEGURANÇA RESSARCIMENTO DOS DANOS

 


Apelação. Ação indenizatória por danos materiais. Contrato de credenciamento e adesão ao Sistema Rede. Serviço de transmissão de dados por terminal eletrônico em transações de compra e venda (máquina de cartão de crédito/débito). Desvio de recebíveis. Embora não seja a microempresa tecnicamente a destinatária final do serviço, a sua vulnerabilidade frente a empresa de grande porte atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como propugna a teoria finalista mitigada, respondendo o fornecedor objetivamente pela falha de segurança do serviço prestado. Restou incontroverso que o terminal alugado à demandante apresentou defeito, tendo sido substituído o aparelho, pelo preposto da ré, a partir de quando as transações realizadas por intermédio do novo terminal passaram a ser desviadas a terceiro. A ré não logrou demonstrar que a autora negligenciou os cuidados ou a guarda com o equipamento, vez que o seu preposto efetuou a substituição do terminal, o que se mostrou decisivo para o desvio dos recebíveis. As partes não negam que a mencionada empresa, a quem foram desviados os valores das transações realizadas através da nova máquina, fora credenciada pela própria ré e sequer funciona no endereço apontado, fato a indicar, se não fraude dentro do próprio Sistema Rede, induvidosa falha de segurança do serviço prestado. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ressarcimento do demonstrado prejuízo em época de festejos de fim de ano. Ausência de comprovação de pagamento de aluguel no período de inutilização da máquina. Pequeno reparo da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora que, por se tratar de relação contratual, fluem a partir da citação. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO.


0003999-09.2017.8.19.0212 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 15/07/2020 - Data de Publicação: 17/07/2020


quarta-feira, 16 de setembro de 2020

CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA TEMPLO DE CANDOMBLÉ INTOLERÂNCIA RELIGIOSA ATOS PRATICADOS POR PREPOSTO DANO MORAL

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROBLEMA NA LEITURA DO MEDIDOR. PREPOSTO SE RECUSOU A INGRESSAR EM TEMPLO DE CANDOMBLÉ. INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. ACERTO DO CONSUMO NA FATURA SEGUINTE. PROCEDIMENTO PREVISTO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. O autor alega que o preposto da ré que se recusou a ingressar no imóvel para realizar leitura do medidor, por funcionar, no local, templo de candomblé. Depoimento testemunhal confirma alegação autoral. Sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e rejeitou pedido de cancelamento da fatura seguinte em valor elevado. Insurgência de ambas as partes. Autor reitera pedido de cancelamento da fatura acima da média e pede majoração da indenização. Réu sustenta inexistência de dano moral. Preposto da ré demonstrou intolerância religiosa e disferiu insultos ao autor. Dano moral configurado. Quantum indenizatório razoavelmente fixado em R$ 3.000,00, em consonância com precedentes desta Corte. Incabível o cancelamento da fatura discutida. Foi realizado acerto quando regularizada a leitura do medidor. Procedimento previsto na Resolução n° 414 da ANEEL. Sentença que deve ser mantida. Recursos conhecidos e não providos.


0038048-06.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julg: 01/07/2020 - Data de Publicação: 07/07/2020

terça-feira, 15 de setembro de 2020

INSTITUIÇÃO DE ENSINO ATRASO NO PAGAMENTO RETIRADA DE ALUNO DE SALA DE AULA CONDUTA INADEQUADA DANO MORAL

 

Demanda Indenizatória. Instituição de ensino. Inadimplência quanto ao pagamento da primeira parcela do novo ano letivo. Aluno impedido de assistir às aulas no primeiro dia, e solicitada a sua retirada do colégio. Alegação de culpa exclusiva de terceiro, a genitora, por não ter efetuado o pagamento. Inadimplência da responsável financeira que não justifica a conduta inadequada da ré perante o menor. Vedação de aplicação de penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência. Art. 6º, da Lei nº 9.870/99. Dano moral causado ao menor devidamente configurado. Valor da condenação fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Recurso do autor desprovido. Recurso da ré parcialmente provido.


0173443-28.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julg: 15/06/2020 - Data de Publicação: 17/06/2020




segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Os beneficiários de plano de saúde coletivo, após a resilição unilateral do contrato pela operadora, tem direito à portabilidade de carências ao contratar novo plano, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito

 TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.732.511-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/08/2020, DJe 20/08/2020

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Plano de saúde. Contrato coletivo por adesão. Não renovação pela operadora. Resolução CONSU n. 19/1999. Lei n. 9.656/1998 e CDC. Diálogo das fontes. Portabilidade de carências. Direito reconhecido.

Destaque

Os beneficiários de plano de saúde coletivo, após a resilição unilateral do contrato pela operadora, tem direito à portabilidade de carências ao contratar novo plano, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Informações do Inteiro Teor

A Resolução CONSU n. 19/1999, que trata sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados, dispõe em seu art. 1º que "as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência".

O art. 3º da referida Resolução, no entanto, faz a ressalva de que tal disposição se aplica somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.

Registra-se que, no âmbito jurisdicional, a edição da súmula n. 608 pelo STJ reforça a tese de que a ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos e seguros de saúde coletivos – ressalvados, apenas, os de autogestão –, deve observar os ditames do CDC.

Ademais, se, de um lado, a Lei n. 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo por adesão a não renovar o contrato; de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar.

Dessa forma, a interpretação puramente literal do art. 3º da Resolução CONSU n. 19/1999 agrava sobremaneira a situação de vulnerabilidade do consumidor que contribuiu para o serviço e favorece o exercício arbitrário, pelas operadoras de seguro de saúde coletivo, do direito de não renovar o contrato celebrado por adesão, o que não tolera o CDC, ao qual estão subordinadas.

O diálogo das fontes entre o CDC e a Lei n. 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução CONSU n. 19/1999, exige uma interpretação que atenda a ambos os interesses: ao direito da operadora, que pretende se desvincular legitimamente das obrigações assumidas no contrato celebrado com a estipulante, corresponde o dever de proteção dos consumidores (beneficiários), que contribuíram para o seguro de saúde e cujo interesse é na continuidade do serviço.

Assim, na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito.



sábado, 12 de setembro de 2020

CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL SORTEIO NÃO LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO CONSUMIDOR ADIMPLENTE RESCISÃO CONTRATUAL RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. CONSORCIADO ADIMPLENTE CONTEMPLADO EM SORTEIO. RECUSA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO REFERENTE A RENDA MÍNIMA NECESSÁRIA EQUIVALENTE A TRÊS VEZES O VALOR DA PRESTAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. OFENSA À PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 51, INCISO IV, DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE PELA FLAGRANTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO.


0046288-68.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julg: 30/06/2020 - Data de Publicação: 09/07/2020

sexta-feira, 11 de setembro de 2020

AÇÃO DE COBRANÇA VEREADOR COMPRA DE ABADÁS CARNAVALESCOS CONTRATO VERBAL VALIDADE OBRIGAÇÃO DE PAGAR

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ABADÁS PARA BLOCOS CARNAVALESCOS DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA REALIZADO COM VEREADOR DA EDILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE RÉ. 1- Deve-se reputar válido o contrato de Compra e Venda, ainda que verbal, realizado entre partes capazes e tendo objeto lícito, posto que a lei não disciplina forma específica para a sua realização, ensejando a aplicação do art. 107, do CC/02; 2- A documentação acostada é clara a demonstrar a troca de mensagens eletrônicas - meio de prova válido - entre o réu, Vereador do Município de Miracema, e a autora, em que aquele autoriza a confecção das roupas às suas expensas, requerendo a emissão de nota fiscal para a devida compensação do valor; 3- Destaque-se, nos termos da sentença vergastada, que a referida prática de contratação verbal é comum em cidades do interior entre políticos e fornecedores, baseada na boa-fé de que os valores serão corretamente adimplidos; 4- A fixação do valor devido em R$ 21.479,00 (vinte e um mil quatrocentos e setenta e nove reais), não impugnada especificamente por nenhuma das partes, representa tão somente sucumbência mínima da autora, por tratar de mera divergência quanto aos termos de atualização do débito e do percentual atribuído aos honorários de sucumbência, motivo pelo qual o réu, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/15, deverá arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, ora majorados em novos 2% (dois por cento) em razão da sua sucumbência recursal; 5- Sentença mantida. Recurso desprovido.


0003330-10.2014.8.19.0034 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 25/06/2020 - Data de Publicação: 03/07/2020

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

CONCURSO PÚBLICO AGENDAMENTO PARA PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DANO MORAL DANO MORAL REFLEXO

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DE BOLETO REFERENTE A CONCURSO PÚBLICO PARA ESTUDAR EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO MÉDIO NÃO EFETIVADO PELO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO APENAS EM RELAÇÃO À MENOR ESTUDANTE, FIXANDO VALOR COMPENSATÓRIO DE R$ 5.000,00, QUE MERECE PARCIAL REFORMA. RECURSO AUTORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL DA GENITORA (REFLEXO) E DA TIA (DIRETO), CORRENTISTA DO RÉU, CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DE TODAS AS DEMANDANTES, ALÉM DO TRANSTORNO CAUSADO, QUE TRANSBORDA O LIMITE DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM REPARATÓRIO DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTORA QUE ATENDE AO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, POIS CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE. CONDENAÇÃO DO RÉU NAS DESPESAS PROCESSUAIS, MANTENDO-SE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, POIS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DELINEADOS NO ART. 85, §2º, DO CPC, TENDO EM VISTA A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA, ALÉM DA DECRETAÇÃO DA REVELIA, O QUE CONTRIBUI PARA UM PROCESSO MAIS CÉLERE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.


0026574-75.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julg: 29/06/2020 - Data de Publicação: 06/07/2020

quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Hipótese de invasão que configura o reconhecimento de caso fortuito externo

 RESPONSABILIDADE CIVIL - Locação comercial - Pleito de indenização por danos ocorridos no imóvel após a entrega das chaves, sob a alegação de que o contrato de locação não havia se encerrado, posto que as chaves foram entregues à imobiliária que administra o imóvel - Inadmissibilidade - Imobiliária que é representante do senhorio na formalização do contrato de locação por contrato de mandato, sendo desnecessária a entrega das chaves pessoalmente ao senhorio - Possibilidade da cobrança de indenização por danos no imóvel desde que seja determinada a sua ocorrência durante a locação - Hipótese de invasão que configura o reconhecimento de caso fortuito externo - Ausência de relação de causalidade - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1043498-76.2017.8.26.0506 - Ribeirão Preto - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio de Almeida Sampaio - 15/04/2020 - 47156 - Unânime)




terça-feira, 8 de setembro de 2020

Perturbação do Sossego - Obrigação solidária entre o locador e o locatário em relação aos deveres condominiais

 MULTA CONDOMINIAL - Condomínio - Ação declaratória - Perturbação do Sossego - Obrigação solidária entre o locador e o locatário em relação aos deveres condominiais, inclusive para a responsabilidade sobre o comportamento antissocial que possa gerar incompatibilidade de convivência - Hipótese em que aplicável também as normas do direito de vizinhança, com responsabilidade objetiva do proprietário do imóvel para as interferências prejudiciais ao sossego provocadas à propriedade vizinha - Prova que demonstra o barulho excessivo - Reclamações de condôminos a respeito - Utilização desarrazoada do imóvel, com incômodo à comunidade vizinha - Legitimidade da multa imposta - Em consequência, exigibilidade do débito - Honorários de sucumbência bem fixados - Apelante vencida para a pretensão declaratória e também em relação àquela deduzida em reconvenção - Razoabilidade, já considerada a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Sentença mantida - Apelação não provida. (Apelação Cível n. 1002533-95.2018.8.26.0320 - Limeira - 33ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos Sá Moreira de Oliveira - 28/04/2020 - 33761 - Unânime)




segunda-feira, 7 de setembro de 2020

Paciente que durante consulta em pronto socorro, que sabia ser particular, teve seu quadro de saúde agravado, com determinação de imediata internação em Unidade de Terapia Intensiva, sem possibilidade de transferência

 NEGÓCIO JURÍDICO - Defeitos - Prestação de serviços médico-hospitalares - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Demanda de paciente em face de entidade hospitalar - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Reforma do julgado - Cabimento - Contrato de internação - Vício de consentimento - Existência - Estado de perigo - Inteligência do artigo 156, do Código Civil/2002 - Urgência - Configuração - Paciente que durante consulta em pronto socorro, que sabia ser particular, teve seu quadro de saúde agravado, com determinação de imediata internação em Unidade de Terapia Intensiva, sem possibilidade de transferência - Perigo de vida caracterizado - Filho do autor que manifestou a impossibilidade de arcar com as despesas hospitalares no momento da internação - Reiterado pleito de transferência para o SUS - Frustradas tentativas de transferência para hospital público - Vínculo contratual que não restou legitimado entre o autor e a entidade hospitalar - Ação procedente - Recurso do autor provido. (Apelação Cível n. 1003889-30.2019.8.26.0405 - Osasco - 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Marcos Antonio de Oliveira Ramos - 30/04/2020 - 41253 - Unânime)



sábado, 5 de setembro de 2020

Histórico de ligações recebidas que são insuficientes a indicar um padrão condenável do banco pela busca de seu crédito

 DANO MORAL - Responsabilidade civil - Insurgência da autora em face de supostas cobranças abusivas e vexatórias de dívida confessada - Hipótese que não se verificou reprovabilidade ou violação às normas consumeristas (artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor) pela instituição financeira - Histórico de ligações recebidas que são insuficientes a indicar um padrão condenável do banco pela busca de seu crédito - Carta cobrança encaminhada ao endereço de trabalho da demandante, ainda que recebida por terceiro, por si só, não gera direito à indenização, posto que somente com a violação da carta poderia o terceiro tomar conhecimento de seu conteúdo - Inexistência de outras complicações em razão da cobrança - Mero dissabor, próprio da vida em sociedade - Ausência do dever de indenizar - Sentença reformada - Recurso do réu provido para julgar improcedente a ação, prejudicado o apelo da demandante pela majoração do "quantum" indenizatório - Invertido o ônus da sucumbência, com majoração da verba honorária para quinze por cento do valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida à autora. (Apelação Cível n. 1001593-80.2019.8.26.0196 - Franca - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira - 08/04/2020 - 21391 - Unânime)




sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Impossibilidade de repetição em dobro do indébito quando inexistente dolo, por parte do Banco

CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito consignável - Ação de repetição de indébito cumulada com indenizatória - Impossibilidade de repetição em dobro do indébito quando inexistente dolo, por parte do Banco, na cobrança de encargos pactuados - Réu que fez incidir, sobre as prestações, os encargos pactuados, acreditando na legalidade desse comportamento - Ausência de razão para que seja condenado, o réu, à devolução dobrada do indébito - Determinação judicial de ajuste, segundo as Instruções Normativas emanadas do INSS, não afasta a exceção de "engano justificável", prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1000012-88.2019.8.26.0597 - Sertãozinho - 21ª Câmara de Direito Privado - Relator: Itamar Gaino - 17/04/2020 - 42387 - Maioria de votos com voto declarado)



quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Análise da narrativa dos fatos e das provas documentais produzidas, principalmente as fotografias que demonstram as queimaduras tidas como sequelas da tentativa de suicídio subsequente à alta médica

RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Quadro depressivo e tentativa de suicídio - Alta médica indevida que culminou em nova tentativa de suicídio - Análise da narrativa dos fatos e das provas documentais produzidas, principalmente as fotografias que demonstram as queimaduras tidas como sequelas da tentativa de suicídio subsequente à alta médica - Danos morais e estéticos caracterizados - Cumulação das indenizações possível - "Quantum" indenizatório - Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1069741-14.2017.8.26.0100 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Luiz Mônaco da Silva - 06/04/2020 - 32784 - Unânime)



quarta-feira, 2 de setembro de 2020

O risco de contaminação pela Covid-19 em casa de acolhimento pode justificar a manutenção da criança com a família substituta

 TERCEIRA TURMA

PROCESSO

HC 572.854-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/08/2020, DJe 07/08/2020

RAMO DO DIREITODIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
TEMA

Casa de acolhimento. Covid-19. Risco de contaminação. Melhor interesse da criança. Manutenção com a família substituta. Possibilidade.

DESTAQUE

O risco de contaminação pela Covid-19 em casa de acolhimento pode justificar a manutenção da criança com a família substituta.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA -, ao preconizar a doutrina da proteção integral (art. 1º da Lei n. 8.069/1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança.

No caso, não há nenhum perigo na permanência do menor com os impetrantes, que buscam regularizar a guarda provisória, já que existe a possibilidade de se investigar, em paralelo, eventual interesse de família natural extensa em acolher o menor ou até mesmo colocá-lo em outra família adotiva, ao menos até o trânsito final dos processos de guarda e acolhimento.

Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do infante, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional ou o acolhimento familiar temporário.

Portanto, a criança deve ser protegida de abruptas alterações, sendo certo que no presente momento é preferível mantê-la em uma família que a deseja como membro do que em um abrigo, diante da pandemia da Covid-19 que acomete o mundo.



terça-feira, 1 de setembro de 2020

REPORTAGEM POLICIAL EXIBIÇÃO DE IMAGEM AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DIREITO À IMAGEM VIOLAÇÃO DANO MORAL CONFIGURADO

 


APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXIBIÇÃO DA IMAGEM DA APELADA SEM AUTORIZAÇÃO. REPORTAGEM POLICIAL. PAI DO AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CRIME OCORRIDO EM VIGÁRIO GERAL. NÃO OBSTANTE A LEI MAIOR ASSEGURE O ACESSO À INFORMAÇÃO (INCISO XIV, DO ARTIGO 5º E ART.220, AMBOS DA CRFB/88) E À LIBERDADE DE IMPRENSA (INCISO IX, DO ARTIGO 5º, DA CRFB/88), TAIS DIREITOS NÃO SÃO ABSOLUTOS, QUANDO CONFRONTADOS COM O DIREITO DE IMAGEM, TAMBÉM PROTEGIDO PELO INCISO X, DO ART.5º, DA CARTA POLÍTICA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA, AO DETERMINAR QUE ESSA LIBERDADE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 5º, IV, V, X, XIII E XIV, CONFORME A PREVISÃO CONTIDA NO §1º, DO ART.220, DA CRFB/88. TRATANDO-SE DE REPORTAGEM CUJO OBJETIVO ERA MOSTRAR O CRIME OCORRIDO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E DO AUTOR, NO BAIRRO DE VIGÁRIO GERAL, É DEVER DA APELANTE ADOTAR AS DEVIDAS CAUTELAS DE MODO A NÃO EXPOR A IMAGEM DO AUTOR, PERANTE OS AUTORES DO CRIME OU TERCEIROS. É OBRIGAÇÃO DA RÉ SOLICITAR AO AUTOR AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA EXIBIÇÃO DE SUA IMAGEM, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONSENTIMENTO TÁCITO OU PRESUMIDO, LOGO APÓS O ACONTECIMENTO FATÍDICO, QUE RESULTOU NO ASSASSINATO DE SEU GENITOR, ATÉ PORQUE, O AUTOR NAQUELE MOMENTO SEQUER TINHA CONDIÇÕES DE RACIOCINAR OU EXTERNAR CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE QUALQUER TIPO DE COMPORTAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART.20, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO.


0020823-20.2015.8.19.0210 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 06/07/2020 - Data de Publicação: 08/07/2020