segunda-feira, 31 de julho de 2023

"A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade"

 


SEGUNDA SEÇÃO
Processo

REsp 1.913.234-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 8/2/2023, DJe 7/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Pequena propriedade rural. Prova de que o bem constrito é trabalhado pela família. Ônus do executado. Ausência de comprovação. Proteção da impenhorabilidade. Afastamento.

DESTAQUE

A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.

Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (I) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (II) que seja explorado pela família.

Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei n. 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4º, II, alínea a, atualizado pela Lei n. 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".

Não há dúvidas de que incumbe ao devedor comprovar que a propriedade penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais (REsp n. 1.408.152/PR, DJe 2/2/2017). Entretanto, ainda há controvérsia sobre se cabe ao exequente ou ao executado demonstrar que a pequena propriedade é trabalhada pela família.

Na vigência do CPC/1973, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que, além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp n. 492.934/PR; REsp n. 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.

Ademais, o art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.

Esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar a respeito da manutenção, ou não, da proteção legal na situação em que o imóvel constrito foi dado em garantia hipotecária por seu proprietário. A orientação consolidada é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.

A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.

domingo, 30 de julho de 2023

"L.14.626/2023 - Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue e reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos"

 


Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário em diversos estabelecimentos a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue, bem como reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos.

Art. 2º A Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 1º como § 1º.

“Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

§ 1º ......................................................................................

§ 2º Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do caput deste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim.

§ 4º Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no caput deste artigo deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas.” (NR)

“Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida.” (NR)

Art. 3º O art. 15 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 15. ................................................................................

Parágrafo único. Para fins de incentivo à doação regular de sangue, os doadores terão direito a atendimento prioritário, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

sábado, 29 de julho de 2023

"COMISSÃO - Corretagem - Ação de cobrança julgada procedente - Inviabilidade"

 


Ausente nos autos comprovação de que o autor tenha participado, efetiva e diretamente, da conclusão do negócio, aproximando as partes - Hipótese, ademais, em que o contrato de mediação foi firmado com a imobiliária (pessoa jurídica) - Ilegitimidade ativa do corretor de imóveis reconhecida - Precedentes - Extinção do processo nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1000067- 57.2022.8.26.0266 - Itanhaém - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cristina Zucchi - 02/08/2022 - 35502 - Unânime)

sexta-feira, 28 de julho de 2023

"DIREITO DE VIZINHANÇA - Construção - Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos"

 


Danos provocados ao imóvel do autor por construção de prédio residencial ao lado do seu - Prova pericial que reconhece os danos e o nexo de causalidade com a construção - Dano moral caracterizado - Indenização fixada em montante justo e proporcional - Redução - Descabimento - Argumentação recursal insubsistente para fins de modificar os termos da condenação imposta à ré - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1004427-76.2020.8.26.0566 - São Carlos - 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alberto de Oliveira Andrade Neto - 17/08/2022 - 41246 - Unânime) 

quinta-feira, 27 de julho de 2023

"JUROS - Moratórios - Termo inicial - Notas promissórias - Ação monitória"

 


Sentença de rejeição dos embargos declarando constituído título executivo judicial - Irresignação, do autor, procedente - Juros de mora que devem ter por termo inicial a data do vencimento dos títulos (artigo 397, do Código Civil) e não da data da citação - Sentença ligeiramente reformada, para isso assentar - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1025324- 27.2018.8.26.0007 - São Paulo - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli - 10/08/2022 - 40358 - Unânime) 

quarta-feira, 26 de julho de 2023

"DANO MORAL - Responsabilidade civil - Erro odontológico - Obrigação de resultado - Endodontia"

 


Mesmo na obrigação de resultado, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (artigo 14, § 4º, Lei Federal nº 8.078/90), cuidando-se, portanto, de hipótese de culpa subjetiva - Comprovada a culpa do dentista ou de outros profissionais a ele vinculados e o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva, há responsabilidade objetiva da operadora do plano odontológico - Prova pericial que atestou a ocorrência de falha em relação ao tratamento do dente de nº 25, com a perda do mesmo - Dano moral caracterizado - Indenização devida e reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção as circunstâncias do caso concreto - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1012555-32.2018.8.26.0477 - Praia Grande - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior - 03/08/2022 - 26469 - Unânime)

terça-feira, 25 de julho de 2023

"DANO MORAL - Responsabilidade civil - Agressões verbais e físicas de morador contra porteiro de condomínio edilício"

 


Sentença de procedência - Pleito de reforma - Cabimento parcial - Certa a existência de precedentes desta Corte afastando indenização em casos de agressões recíprocas cuja iniciativa não se elucida - Caso dos autos no qual, porém, há diversos elementos indicativos de que a iniciativa de fato partiu do réu, ademais em situação de desigualdade em relação ao autor - Montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na origem que é, ainda assim, excessivo, diante já do revide havido e das circunstâncias subjetivas do caso - Indenização devida e reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1048970-73.2021.8.26.0100 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Claudio Godoy - 04/08/2022 - 24981 - Unânime) 

segunda-feira, 24 de julho de 2023

" RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos materiais e morais - Pretensão à indenização em razão de erro de diagnóstico no identificar a ré o sexo do futuro filho da autora"

 


Diagnóstico de ultrassom que não tinha por finalidade a identificação sexual do nascituro, mas, seu desenvolvimento - Fato do médico ter dado uma previsão quanto ao sexo, que não desnatura a natureza do exame realizado, nem equivale a um diagnóstico - Crença de que a autora teria uma menina que apenas a ela, à sua ansiedade, pode ser atribuída - Culpa da ré e de seu médico afastada - Razões de apelação que não infirmam os sólidos fundamentos da sentença, que, assim, fica confirmada em todos os seus termos, com base no artigo 252 do Regimento Interno do TJSP - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1000665-52.2021.8.26.0587 - São Sebastião - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rui Cascaldi - 09/08/2022 - 50622 - Unânime) 

domingo, 23 de julho de 2023

L;14.624/2023 - Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para instituir o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.

 


Art. 1º  A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A. É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.

§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.

§ 2º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

sábado, 22 de julho de 2023

"Plano de saúde coletivo Internação psiquiátrica Prazo Sistema de coparticipação Violação do dever de informação Direito ao reembolso"

 


Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Plano de saúde coletivo. Internação psiquiátrica. Pretensão de custeio integral. Cláusula de coparticipação após 30 dias. Incontroverso pelo laudo médico que o autor "deve permanecer em regime de internação hospital sem previsão de alta médica, pois o mesmo representa risco a sua própria vida em razão de sua compulsão e abuso de drogas". Em tese, é considerada legal a cláusula que prevê coparticipação em internação psiquiátrica após 30 dias nos termos de tese firmada pelo STJ no tema 1032. Contudo restou constatada a violação ao dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do CDC, uma vez que a operadora ré apenas acostou um contrato genérico, do qual sequer consta o nome ou ciência de tal cláusula por parte do estipulante. Ausência de cobertura que, na hipótese configura mero descumprimento contratual insuficiente a gerar lesão aos direitos da personalidade. Sentença que merece reparo, para afastar o pedido indenizatório e que o reembolso seja realizada de acordo com a tabela de honorários e serviços bradesco saúde. Recurso parcialmente provido.

0023249-53.2017.8.19.0042 – Apelação - Vigésima Sétima Câmara Cível - Des(a). Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues - julg: 15/06/2023 - data de publicação: 19/06/2023


sexta-feira, 21 de julho de 2023

"Postagem em rede social Ofensa à honra subjetiva Pessoa pública Retratação por meio da publicação da sentença Descabimento"

 


Acórdão apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Postagem em rede social. Ofensa à honra subjetiva. Violação à imagem. Pessoas públicas. Dano moral configurado. Ausência de direito de retratação por meio da publicação da sentença. Lei Nº 13.188/2015. 1- Postagem do Réu na rede social Twitter, com ofensas ao Autor, sendo ambos pessoas públicas, com grande número de seguidores. 2- A liberdade de expressão, prevista no art. no art. 5º, IV c/c art. 220, ambos da CRFB/88, veda a censura, nos termos §2º do art. 220 da Carta Magna, todavia, tal garantia é limitada pelo dever de respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem de outrem, conforme o art. 5º, X do texto constitucional. 3- A popularização da internet e do uso das redes sociais incrementou o exercício da liberdade de expressão, permitindo maior alcance da manifestação de opiniões e troca de ideias em tempo real com todo o globo terrestre. Contudo, não resta afastado o dever de reparar eventuais danos à honra e imagem realizados através dessas plataformas, com o agravante da rapidez e amplitude de disseminação dessas ofensas. 4- Réu condenado a retirar a postagem da rede social e também ao pagamento de indenização por danos morais. 5- Recurso exclusivo do Autor, pleiteando a condenação do Réu a publicar a sentença condenatória na mesma rede social. 6- A Lei nº 13.188/2015, que versa acerca do direito de retratação por meio da publicação da sentença condenatória, exclui tal direito quando não se tratar de "matéria", onde não se enquadram as postagens realizadas por perfil pessoal, ou seja, somente quando a postagem for de matéria e feita por veículo de comunicação. Não sendo o ofensor veículo de comunicação, não há falar em direito do Autor de ter a sentença condenatória publicada na rede social daquele. 7- Ainda que se admitisse a possibilidade da publicação da sentença condenatória a quem não se encaixa no conceito de "veículo de comunicação", o fato é que o Autor, ainda assim, deveria ter notificado extrajudicialmente o Réu para a retirada, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da postagem - independentemente do ajuizamento da presente demanda no referido prazo -, o que não foi feito. 8- Autor que teve dois dos três pedidos acolhidos, sendo que a pretensão rejeitada sequer possui expressão econômica. Sucumbência mínima do autor, que enseja a condenação do réu ao integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9- Reforma parcial da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. 10- Parcial provimento do recurso

0007045-15.2021.8.19.0002 – Apelação - Vigésima segunda câmara cível - Des(a). Teresa de Andrade Castro Neves - Julg: 06/06/2023 - Data de Publicação: 14/06/2023


quinta-feira, 20 de julho de 2023

"Ação civil pública Desistência da adoção Filiação socioafetiva configurada Abandono afetivo e material Prestação de alimentos Danos morais e materiais"

 


Apelação cível. Ação civil pública ajuizada pelo ministério público. Responsabilidade civil por desistência da adoção após longo estágio de convivência. Sentença de procedência. Irresignanção da parte ré. Filiação socioafetiva configurada. Aplicação do art. 186 c/c 927 do Código Civil. Infringência ao art. 33 do ECA. Abandono afetivo e material. Inegável danos psicológicos. Prestação alimentar plenamente justificada na hipótese, como desdobramento do art. 33, Eca, bem assim demais princípios e ditames legais que regem a matéria. Desprovimento do recurso.

0015878-44.2017.8.19.0040 – apelação - Sexta câmara cível - Des(a). Eduardo Antonio Klausner - julg: 05/04/2023 - data de publicação: 24/04/2023


quarta-feira, 19 de julho de 2023

"Transporte coletivo Adolescente Pessoa com deficiência Partida do veículo sem a presença do acompanhante Majoração do dano moral"



Apelação Cível. Direito do Consumidor. Falha no serviço de transporte coletivo. Motorista que deu partida no veículo após o ingresso de passageira adolescente com deficiência, sem aguardar a presença de sua acompanhante terapêutica. Sentença que, em relação ao motorista, extinguiu o feito sem resolução de mérito, julgando procedente o pedido em face da concessionária de transporte, condenando-a ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 500,00, para cada autora. Irresignação das consumidoras. Ausência de citação do motorista que configura falta de pressuposto de validade da relação processual. Não há dano às autoras a extinção sem resolução de mérito questionada, dado que a responsabilidade do motorista e da empresa é solidária, nos termos do art. 34 do CDC, sendo a condenação dirigida a quem tem maior capacidade financeira. No mérito, o fato gerou forte abalo emocional nas pessoas envolvidas. Impositiva majoração da indenização por dano moral para R$ 3.000,00 para cada autora que se mostra mais adequada ao agravo sofrido. Recurso a que se dá parcial provimento.

0011026-77.2013.8.19.0052 – Apelação - Vigesima segunda camara de direito privado (antiga - Des(a). Cristina Serra Feijo - Julg: 10/05/2023 - Data de Publicação: 19/05/2023 

terça-feira, 18 de julho de 2023

"Devedor de cotas condominiais Vaga de garagem Restrição de uso Ilegalidade"

 


Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer c/c lucros cessantes. Restrição do uso de vagas de garagem por inadimplemento de cotas condominiais. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da parte ré. No que se refere à possibilidade de restrição ao uso das vagas de garagem por força da bilateralidade das obrigações, amparada no caso concreto por deliberação em Assembleia Geral realizada em 2005, tem-se que restou incontroverso que a recorrente condicionou a expedição da segunda via do cartão de estacionamento à apresentação de cópia da escritura registrada ou certidão do RGI e declaração de quitação condominial. Tal restrição é ilegal, na medida em que o artigo 1.336, §1º, do Código Civil, dispõe expressamente sobre as penalidades a que está sujeito o condômino inadimplente, dentre as quais não está incluído o impedimento de utilização da própria unidade ou das áreas comuns do condomínio, devendo ser salientado que as vagas de garagem possuem matrícula autônoma no RGI. Destaque-se ainda que o artigo 1.335 do Código Civil estabelece como direitos dos condôminos o uso e a fruição livre de suas unidades, não podendo ser restringido por decisão de assembleia condominial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a impossibilidade de fixação de regras regimentais que impeçam o acesso a áreas comuns fundamentado em inadimplemento de cotas condominiais, quanto mais a utilização das próprias unidades. Por outro lado, melhor razão lhe socorre no que se refere à prescrição. Na medida em que a parte autora postula a compensação dos valores que deixou de ganhar pela restrição ilegal imposta pela ré, estamos diante de pedido de reparação civil, aplicando-se o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, devendo ser excluídos os valores anteriores ao triênio que antecede o despacho citatório, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil. Lucros cessantes devidamente comprovados. Precedentes. Recurso parcialmente provido.

0297780-26.2015.8.19.0001 – Apelação - Décima sexta câmara cível - Des(a). Carlos José Martins Gomes - Julg: 11/05/2023 - Data de Publicação: 19/05/2023


segunda-feira, 17 de julho de 2023

"A emissão de duplicata não constitui via adequada para a cobrança, da instituição credenciadora, de crédito titularizado por comerciante que aceita instrumentos de pagamento (cartões) na comercialização de produtos e serviços e que, em virtude de fraude praticada por terceiro, deixa de recebê-lo"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 2.036.764-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023, DJe 13/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Títulos de crédito. Ação declaratória de nulidade. Mercado de meios de pagamento. Duplicata. Emissão. Requisitos. Compra e venda de mercadoria ou prestação de serviços de natureza mercantil. Ausência.

DESTAQUE

A emissão de duplicata não constitui via adequada para a cobrança, da instituição credenciadora, de crédito titularizado por comerciante que aceita instrumentos de pagamento (cartões) na comercialização de produtos e serviços e que, em virtude de fraude praticada por terceiro, deixa de recebê-lo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A duplicata representa o crédito do vendedor relativamente à importância faturada ao comprador, por conta de mercadorias vendidas, ou o crédito do prestador de serviços pela importância faturada ao tomador dos serviços.

As faturas inerentes à venda de mercadorias ou à prestação de serviços, e as respectivas duplicatas, representativas desses créditos, só podem ser emitidas pelo vendedor ou pelo prestador do serviço, jamais pelo comprador ou por aquele em favor de quem o serviço foi prestado, ainda que visando à cobrança de crédito decorrente da mesma relação jurídica.

Na relação jurídica existente entre as partes, é a autora que figura como prestadora de serviços à parte ré, ao disponibilizar-lhe meio de pagamento que, na atualidade, é utilizado pela esmagadora maioria de comerciantes (máquinas de processamento de pagamentos mediante cartão de crédito/débito).

Hipótese em que a parte ré emitiu duplicata visando à cobrança de valor correspondente a prejuízos sofridos em decorrência de ato praticado por terceiro.

A instituição credenciadora, ao efetuar pagamentos aos lojistas (liquidação de transação), não figura como compradora de suas mercadorias, tampouco como tomadora de serviços por eles prestados. Ao revés, são os lojistas que se utilizam dos serviços prestados pela entidade credenciadora.

Desse modo, conquanto sejam os lojistas credores das importâncias relativas à venda de seus produtos ou serviços, descontadas as taxas pertinentes, não podem exigi-las por meio da emissão de duplicatas, vinculados que estão esses títulos à existência de uma obrigação de pagar por produtos ou serviços adquiridos.

Menos ainda poderiam utilizar tal expediente para viabilizar a cobrança de um suposto crédito resultante de responsabilidade civil.

"A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida"

 


Processo

AgInt no CC 190.942-GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 30/5/2023, DJe 5/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL


Tema

Conflito de competência. Juízo trabalhista e juízo da recuperação. Desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Ausência de construção do patrimônio da massa falida. Incidentes em justiça especializada. Possibilidade. Princípio da cooperação. Lei de falências.

DESTAQUE

A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A decisão de desconstituição da personalidade jurídica é medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou a outras empresas do grupo. Assim, eventual acerto ou desacerto dessa decisão deve ser impugnado na via recursal própria, pois o conflito de competência não se presta a essa função.

Com efeito, no processo trabalhista em questão, não há decisão de efetiva constrição sobre bens da empresa em recuperação judicial, o que, em tese, atrairia a incidência das Súmulas n. 480 e 581 do STJ.

No mesmo sentido tem se posicionado esta Corte: "Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes" (AgInt nos EDcl no CC 172.193/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe 14/4/2021).

Aliás, vale lembrar ainda que em nenhum momento a Lei de Falências retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico.

Não bastasse isso, registre-se que esta Corte tem decidido que, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, em especial quanto ao princípio da cooperação, não se configura mais conflito de competência quando a decisão já determinou a constrição judicial sobre o patrimônio da empresa em recuperação (CC 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe 7/12/2021), cabendo ao juízo da recuperação exercer o controle sobre o ato constritivo e, para tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no art. 69 do CPC.

Referido precedente, embora trate de execução fiscal, é plenamente adequado ao aqui exposto, especialmente por trazer, de forma didática, a mudança na jurisprudência introduzida pela nova lei.

"Motorista cadastrado no aplicativo uber Violação ao direito de imagem de passageiro Racismo Responsabilidade objetiva do aplicativo Majoração do dano moral"

 


Apelação cível. Direito do consumidor. Ação indenizatória. Uber. Violação ao direito de imagem. Racismo percebido pelos autores. Sentença de parcial procedência. Apelação de ambas as partes. Legitimidade passiva da Uber. Relação de consumo entre passageiros e plataforma. Cadeia de Consumo. Responsabilidade objetiva do aplicativo. Precedentes. Violação ao direito de imagem e vida privada dos passageiros. Motorista que fez transmissão "ao vivo" da viagem dos autores na rede social Facebook, sem autorização. Motivação racista de difícil ou quase impossível comprovação, mas perceptível diante das regras comuns de experiência. Violação ao art. 5º, X da CFRB. Configuração de danos morais. Quantum majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Termo a quo dos juros de mora é a data da citação. Responsabilidade contratual. Honorários advocatícios que devem ser fixados com base no valor da condenação. Entendimento do STJ. Inaplicabilidade do art. 86, parágrafo único em favor da parte ré. Sentença que se reforma parcialmente para fixar os honorários em razão do valor da condenação e majorar os danos morais. PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.

0178960-38.2021.8.19.0001 – Apelação - Segunda camara de direito privado (antiga 3ª câmar - Des(a). Andrea Maciel Pacha - Julg: 10/05/2023 - Data de Publicação: 12/05/2023


domingo, 16 de julho de 2023

"1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)."

 


Implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário para garantir o direito à saúde RE 684.612/RJ (Tema 698 RG

 

ODS: 3 e 16

 

Tese fixada:

“1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).”

 

Resumo:

Na hipótese de ausência ou deficiência grave do serviço, a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), devendo a atuação judicial, via de regra, indicar as finalidades pretendidas e impor à Administração Pública a apresentação dos meios adequados para alcançá-las.

A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Assim, a participação judicial deve ocorrer em situações excepcionais e ser pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitada a discricionariedade do administrador em definir e implementar políticas públicas (1).

Nesse contexto, para viabilizar uma atuação judicial efetiva e organizada com vistas à concretização de direitos fundamentais, esta Corte fixou os seguintes parâmetros a serem observados: (i) a ausência ou a grave deficiência do serviço público, decorrente da inércia ou excessiva morosidade do Poder Público, devem estar devidamente comprovadas nos autos (1); (ii) deve-se questionar se é razoável e faticamente viável que a obrigação pleiteada seja universalizada pelo ente público devedor, considerados os recursos efetivamente existentes; (iii) determina-se a finalidade a ser atingida e não o modo como ela deverá ser alcançada pelo administrador, prestigiando-se a resolução consensual da demanda e o diálogo institucional com as autoridades públicas responsáveis; (iv) na implementação de políticas públicas, a decisão judicial deve apoiar-se em documentos ou manifestações de órgãos técnicos, os quais poderão acompanhar a petição inicial ou compor a instrução processual; e (v) sempre que possível, deve-se permitir a participação de terceiros no processo, com a admissão de amici curiae e a designação de audiências públicas.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 698 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho (Rio de Janeiro/RJ) e com os parâmetros ora fixados.

 

(1)     Precedentes citados: RE 592.581 (Tema 220 RG); RE 1.008.166 (Tema 548 RG); ARE 1.230.668 AgR-EDv-AgRARE 1.408.531 AgRARE 1.289.323 AgR e ACO 3.473 MC-Ref.

(2)     Precedente citado: ADPF 347 MC.

 

RE 684.612/RJ, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

 

sábado, 15 de julho de 2023

"Nulidade de casamento civil Reconhecimento de união estável Casamento simulado União estável Caracterização Sentença de procedência Manutenção"

 


Apelação Cível. Pretensão do autor de declaração de nulidade do casamento civil entre os réus e de reconhecimento de união estável que teve com o segundo demandado entre 1974 até a data do óbito do mesmo. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos demandados. In casu, as provas carreadas aos autos demonstraram que o de cujus possuía uma relação pública, contínua, duradoura, amorosa e com intuito de constituir família com o demandante, com quem conviveu sob o mesmo lar por décadas, assim como foi admitido pela primeira ré que a intenção do falecido, que era seu tio, ao celebrar o casamento com ela, era lhe garantir proteção, por meio de inclusão como dependente em plano de saúde e de posterior recebimento de pensão previdenciária. Na espécie, verifica-se que se trata de casamento simulado, o qual não foi contraído com o objetivo de manter comunhão plena de vida entre os cônjuges, com o exercício dos direitos e deveres inerentes ao matrimônio, mas sim como pretexto para obtenção de fim diverso e enganar terceiros, notadamente o órgão da previdência social. Além disso, o desejo do de cujus de proteger a sua sobrinha, por quem nutria carinho, afeto, respeito e apreço, não pode ir contra a justiça, a verdade e a legalidade, sendo que restou cabalmente comprovado que entre os demandados jamais existiu afeição conjugal e que o casamento ocorreu para garantir a esta o recebimento de benefício previdenciário. Nulidade do referido matrimônio, em decorrência do vício da simulação. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Magistrado a quo, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

0168806-29.2019.8.19.0001 – Apelação - Setima Camara De Direito Privado (Antiga 12ª câmar - Des(a). Geórgia de Carvalho Lima - Julg: 18/05/2023 - Data de Publicação: 23/05/2023


sexta-feira, 14 de julho de 2023

"Estabelecimento hospitalar Exame positivo para hiv e sífilis Informação não prestada Perda de uma chance Ausência de retorno para continuidade do tratamento Culpa concorrente Majoração do dano moral"

 


Apelação cível. Direito do consumidor. Erro de diagnóstico. Nosocômio. Responsabilidade civil. Perda de uma chance. 1. Nulidade da sentença não observada, considerando a não realização da prova pericial. Inocorrência, considerando que a hipótese se refere a perda de uma chance decorrente de não informação de resultado de exame positivo de HIV e Sífilis. Prova documental e oral que é suficiente para esclarecer acerca da informação ou não ao paciente. Inexistência de nulidade da sentença. 2. Prejudicial de prescrição que deve ser afastada, considerando que se trata de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo. Prazo de cinco anos, na forma do artigo 27 do CDC. 3. No mérito, o relatório de alta indica a necessidade de retorno ao nosocômio para continuidade do tratamento. Ausência de qualquer prova mínima de que o paciente (autor/primeiro apelante) tenha retornado ao nosocômio. Prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Inteligência do artigo 373, I do CPC c/c artigo 6º, VIII, do CDC e súmula 330 do E. TJRJ. 4. Prontuários carreados aos autos que apenas dão conta de que o paciente (autor/primeiro apelante) retornou ao tratamento a partir do ano de 2017. 5. Culpa concorrente do autor, o que não afasta o ilícito perpetrado pelo nosocômio. 6. Nosocômio que diante da demora no resultado do exame, deveria ter sido notificado pessoalmente o autor acerca da necessidade de tratamento. 7. Protocolo do Ministério da Saúde, que estabelece que a realização de exames deve ser informada ao paciente. 8. Culpa recíproca, o que impede a fixação do dano moral no valor pretendido. 8. Dano moral configurado que deve ser majorado. Recursos conhecidos, sendo provido parcialmente o primeiro e improvido o segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

0005512-82.2021.8.19.0208 – Apelação - Décima Segunda Câmara Cível - Des(a). Cherubin Helcias Schwartz Júnior - Julg: 13/06/2023 - Data de Publicação: 15/06/2023


quinta-feira, 13 de julho de 2023

"Aplicativo whatsapp Clonagem Falha na prestação do serviço Facebook serviços online do brasil ltda Ressarcimento dos danos"

 


Apelação cível. Relação de consumo. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Fraude. Aplicativo de conversa whatsapp inc. Alegação de clonagem de chip de celular e aplicativo. Sentença de parcial procedência. Danos morais fixados em r$ 5.000,00 para cada autora. Apelos dos réus. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo primeiro apelante. Não ocorrência. Sentença devidamente fundamentada. Rejeição. Preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro apelante. Pessoa jurídica responsável por representar o facebook inc. No brasil. Aquisição do aplicativo whatsapp inc. Fato notório e amplamente conhecido. Precedentes. Preliminar que se rejeita. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo apelante que deve ser acolhida. Fraude perpetrada no âmbito do aplicativo de mensagens. Eventual falha na prestação dos serviços que não pode ser imputada à operadora de telefonia. Extinção do processo sem julgamento do mérito em face do réu claro s.a., nos moldes do artigo 485, vi do cpc. Mérito. Fraude perpetrada pelo aplicativo de mensagens da primeira autora. Fato incontroverso. Inversão do ônus da prova que restou operada. Clonagem da conta de whatsapp, com a solicitação de dinheiro para os contatos da primeira autora. Transferência de valores pela segunda autora. Culpa exclusiva da vítima não configurada. Conduta de terceiros que guarda intrínseca relação com a prestação do serviço do réu facebook serviços online do brasil ltda. Fortuito interno. Responsabilidade civil configurada. Defeito da segurança do serviço que expôs os dados e os contatos da primeira autora. Violação de direitos da personalidade. Danos morais caraterizados. Valor arbitrado pelo r. Juízo de origem que se revela proporcional e razoável. Danos materiais. Evidenciada a realização de transferência bancária em decorrência da fraude. Imperioso o dever de ressarcir. Termo inicial dos juros de mora corretamente arbitrado. Relação contratual. Aplicação do artigo 405 do cc. Recurso do primeiro apelante desprovido. Recurso do segundo apelante provido.

0017908-91.2021.8.19.0208 – apelação - Decima segunda camara de direito privado (antiga 1 - Des(a). Francisco de assis pessanha filho - julg: 18/05/2023 - data de publicação: 19/05/2023


quarta-feira, 12 de julho de 2023

"Plano de saúde Portador de incongruência de gênero Cirurgia de transgenitalização Negativa de cobertura Descabimento Dano moral"

 


Apelação cível. Direito do consumidor. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral. Autora portadora de incongruência de gênero. Negativa de cobertura dos procedimentos que integram a cirurgia de transgenitalização ou redesignação sexual. Sentença de procedência. Apelo do réu. Autos remetidos pelo superior tribunal de justiça determinando novo exame do recurso de apelação, quanto ao preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pela segurada, delineados pela segunda seção do STJ. A parte autora convive com a incompatibilidade entre o sexo biológico e a identidade sexual na qual se reconhece emocional e psicologicamente e desde 24/04/2014 passa por tratamento com equipe multidisciplinar visando a melhora de seu estado de saúde. Apesar de sua condição genética e anatômica masculina, exerce a identidade de gênero feminina, sendo diagnosticada com transtorno de identidade de gênero ou disforia de gênero. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1886929, conforme o Informativo 740, de 13/06/2022, por maioria, estabeleceu a tese da taxatividade do rol da ANS em regra, ressalvando que em situações excepcionais os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica sem substituto terapêutico no rol e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Naquele julgamento foi asseverado que em diversas situações é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento. Além disso, recente alteração no artigo 10, §§12 e 13, da Lei 9.656/1998, passou a prever que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS a cada nova incorporação constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde, flexibilizando a taxatividade do rol de procedimentos da ANS. Prevê o artigo 10, §13, da Lei 9.656/1998, que em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Ressalte-se que a cirurgia de transgenitalização foi inserida no âmbito do Sistema Único de Saúde pela Portaria GM/MS 2803/2013, que redefine e amplia o Processo Transexualizador no SUS. Posteriormente, o CONITEC, através do Relatório Técnico 69/2014 e da Portaria 11/2014, incorporou os procedimentos relativos ao processo transexualizador no Sistema Único de Saúde. Parecer da ANS 26/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, reconhece que embora o processo transexualizador ou de afirmação de gênero não esteja listado na RN 465/2021, os beneficiários transgênero ou com incongruência de gênero, com diagnóstico de transtornos da identidade sexual (CID10 F.64) terão assegurada a cobertura de alguns dos procedimentos que se encontram listados no rol vigente e não possuem diretriz de utilização, uma vez indicados pelo seu médico assistente. Intervenção cirúrgica que não é meramente estética, como alegado, mas parte integrante do tratamento médico que constitui importante meio de preservação da saúde física e mental da pessoa transexual, diante da realidade de um contexto social em que a transexualidade é marginalizada, estigmatizada e expõe a pessoa trans a atos de violência física e moral. Observância dos Princípios de Yogyakarta, que exprimem postulados sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e à identidade de gênero, dentre eles o princípio 17, que estabelece o direito ao padrão mais alto alcançável de saúde. O fato de os procedimentos solicitados isoladamente estarem previstos como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, de acordo com o rol de procedimentos da Resolução Normativa 387/15, vigente à época do requerimento, mas não constar do mesmo rol a indicação feita pelo médico assistente, de transgenitalização, não é suficiente para excluir a cobertura quanto aos procedimentos, considerando que o rol de procedimentos é apenas referência básica, sendo tais procedimentos de cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente, ainda que no âmbito do processo transexualizador, nos termos do Parecer das ANS já referido e do enunciado sumular 211, deste Tribunal. A injustificada recusa do plano de saúde de cobertura do procedimento necessário ao tratamento da segurada gera dano moral porque tal abusividade contra pessoa que necessita de cirurgia para complementar o tratamento de redesignação sexual, iniciada com o tratamento hormonal, causa abalo aos direitos da personalidade. O valor arbitrado a título de compensação pelo dano moral fixado, R$5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo, ainda, aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.

0006037-94.2017.8.19.0211 - APELAÇÃO - OITAVA CÂMARA CÍVEL - Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 23/05/2023 - Data de Publicação: 31/05/2023


terça-feira, 11 de julho de 2023

"Em contrato de parceria agrícola, o penhor sobre os frutos outorgado em benefício de terceiro prevalece sobre o direito da parceira outorgante, uma vez que as cédulas do produto rural foram registradas anteriormente à celebração da parceria, devendo prevalecer a boa-fé no negócio jurídico"

 


Processo

REsp 2.038.495-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por maioria, julgado em 20/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO REGISTRAL, DIREITO AGRÁRIO


Tema

Contrato de parceria rural agrícola. Cédula de produto rural. Registro anterior. Contrato ainda não registrado. Ausência de efeitos perante terceiros. Publicidade. Segurança jurídica. Boa-fé objetiva. Frustração da confiança. Expectativa legítima.

DESTAQUE

Em contrato de parceria agrícola, o penhor sobre os frutos outorgado em benefício de terceiro prevalece sobre o direito da parceira outorgante, uma vez que as cédulas do produto rural foram registradas anteriormente à celebração da parceria, devendo prevalecer a boa-fé no negócio jurídico.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia está em decidir se o penhor sobre os frutos de parceria agrícola, constituído exclusivamente pelo parceiro outorgado em favor de terceiro, depende de consentimento do parceiro outorgante para recair sobre a sua cota, na hipótese em que o contrato de parceria foi firmado antes, mas registrado depois da garantia.

O art. 56 do Decreto n. 59.566/1966 não inclui, em sua redação, a eventual negociação jurídica anterior, devidamente registrada, referente à expedição de cédula de produto rural, portanto não se pode partir da presunção de que tal redação legal obrigatoriamente despreza uma entabulação como essa, pois tal proceder deixaria de respeitar princípios jurídicos de um negócio jurídico probo, como a boa-fé, a confiança legítima depositada entre as partes e a segurança jurídica.

O dispositivo em comento em nenhum momento afirma que a ausência de consentimento em contrato não registrado atinge anterior cédula de produto rural devidamente registrada, situação na qual não tinha como o terceiro prejudicado saber que anterior negociação eventualmente poderia ter sido entabulada. Então, tal possibilidade de situação fática, qual seja, anterior registro de cédula de produto rural, não está prevista na exceção inserta no referido dispositivo legal, não podendo haver dedução de tal conclusão jurídica desconectada dos princípios que regem o proceder das contratações, conforme o sistema civil previsto no Código Civil.

Conforme o princípio da boa-fé objetiva, brocardo jurídico sustentáculo do desenho dos negócios jurídicos, deve-se garantir confiança e expectativas legítimas entre as partes em todas as fases da contratação. É relevante lembrar do teor do art. 422 do Código Civil, o qual nos ensina que os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé, tanto na conclusão do contrato como em sua execução.

Assim, não se pode perquirir tão somente acerca da segurança jurídica dos contratantes do contrato de parceria agrícola, mas também se deve levar em conta a segurança jurídica do contratante da cédula de produto rural que, mediante conduta pautada pela boa-fé, entabulou negócio jurídico, sem nenhuma ciência de outros terceiros que pudessem ser afetados, até por que não tinha como sabê-lo. Se o contrato de parceria rural nem sequer havia sido registrado, era impossível, o conhecimento por parte de terceiros. Ademais, a Lei n. 6.015/1973 prescreve que o registro determina a prioridade do título.

segunda-feira, 10 de julho de 2023

"É possível a constrição judicial de bens de cônjuge de devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada a sua meação"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 1.830.735-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Penhora de bens do cônjuge do devedor. Cônjuge que não é parte no processo. Comunhão universal de bens. Possibilidade. Responsabilização de terceiro. Não configuração. Propriedade do próprio devedor. Embargos de terceiro. Presunção de comunicabilidade. Ônus probatório do cônjuge.

DESTAQUE

É possível a constrição judicial de bens de cônjuge de devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada a sua meação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora de valores em conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, resguardando-se a respectiva meação.

No regime da comunhão universal, todos os bens que os cônjuges adquirirem antes e durante o matrimônio, bem como as respectivas dívidas, pertencerão a ambos, com exceção do disposto nos incisos I a V do art. 1.668 do Código Civil (CC).

De acordo com a doutrina, "através da comunhão universal forma-se uma massa patrimonial única para o casal, estabelecendo uma unicidade de bens, atingindo créditos e débitos e comunicando os bens pretéritos e futuros. Cessa a individualidade do patrimônio de cada um, formando-se uma universalidade patrimonial entre os consortes, agregando todos os bens, os créditos e as dívidas de cada um. É uma verdadeira fusão de acervos patrimoniais, constituindo um condomínio. Cada participante terá direito à meação sobre todos os bens componentes dessa universalidade formada, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois das núpcias, a título oneroso ou gratuito".

Dessa maneira, formando-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses do art. 1.668 do CC, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.

Não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.

Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à esposa o ônus de comprovar isso.