quinta-feira, 31 de março de 2016

DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM CASO DE CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.

O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna
aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) - adotadas todas as providências
mitigatórias de impacto ambiental para a realização da obra, bem como realizado EIA/RIMA - não tem
direito a ser compensado por alegados danos morais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de
peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de
menor valor de mercado, circunstância que, embora não tenha ocasionado a suspensão da pesca,
imporia a captura de maior volume de pescado para manutenção de sua renda próxima à auferida antes
da modificação da ictiofauna. Tratando-se de ato lícito, a indenização em análise não teria por base o princípio
da responsabilidade. Sua justificativa seria compensar o sacrifício do direito ou legítimo interesse individual em
prol da vantagem conferida à coletividade, não tendo como escopo desestimular o comportamento do agente
causador do fato danoso. Além disso, é óbvio que a atividade administrativa presume-se pautada pelo interesse
público, preponderante sobre o particular, e, portanto, não deve ser desencorajada. Diversamente, em se
tratando de ato ilícito, como é o caso de acidente ambiental causador de poluição, a condenação do poluidor não
apenas ao pagamento de indenização plena pelos danos materiais, incluídos os lucros cessantes, mas também
de indenização por dano moral, atende à finalidade preventiva de incentivar no futuro comportamento mais
cuidadoso do agente. Segundo a doutrina, "no caso da compensação de danos morais decorrentes de dano
ambiental, a função preventiva essencial da responsabilidade civil é a eliminação de fatores capazes de produzir
riscos intoleráveis". Na hipótese em foco, não há possibilidade de eliminação dos fatores que invariavelmente
levam à alteração do estoque pesqueiro do reservatório formado em decorrência da barragem. Isso porque a
alteração da fauna aquática é inerente à construção de usinas hidrelétricas. Necessariamente, com o
represamento do rio, as condições ambientais passam a ser propícias a espécies de peixes sedentárias ou de
pouca movimentação, de médio e pequeno porte, e desfavoráveis às espécies tipicamente migradoras, de maior
porte. Ademais, na hipótese em análise, a regularidade e o interesse público da atuação da concessionária não
é alvo de questionamento, tendo em vista que a concessionária providenciou o EIA/RIMA e cumpriu
satisfatoriamente todas as condicionantes, inclusive propiciando a recomposição do meio ambiente com a
introdução de espécies de peixes mais adaptadas à vida no lago da hidrelétrica. Além disso, não houve
suspensão, em momento algum, da atividade pesqueira, ao contrário do que ocorre em situações de poluição
causada por desastre ambiental, durante o período necessário à recuperação do meio ambiente. A simples
necessidade de adaptação às novas condições da atividade pesqueira - composto o dano patrimonial - não gera
dano moral autônomo indenizável. Convém assinalar que a alteração do meio ambiente não se enquadra, por si
só, como poluição (Lei n. 6.938/1981, art. 3º, III). Tratar como poluição qualquer alteração ambiental que afete a
biota implicaria, na prática, por exemplo, o impedimento à atividade produtiva agropecuária e inviabilizaria a
construção de hidrelétricas, por maiores e mais eficazes que fossem as condicionantes ambientais e os
benefícios ao interesse público. Desse modo, nestas circunstâncias, estabelecer a condenação por dano moral,
a qual, em última análise, onerará o contrato de concessão, com reflexos nos custos do empreendimento, a ser
arcado indiretamente por toda a sociedade, representaria negar a supremacia do interesse público e da
destinação social da propriedade. REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015,
DJe 14/12/2015.

Quarta Turma mantém condenação de empresa por venda de terreno em área de proteção

A Quarta Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que determinou que empresa imobiliária realoque terreno comprado em área de proteção ambiental ou, alternativamente, indenize o proprietário. Adotada na sessão da última terça-feira (1º), a decisão foi unânime.

O processo inicial narra que o autor comprou um terreno comercial no condomínio Alto da Boa Vista, situado na região administrativa de Sobradinho (DF). Após a aquisição, a empresa responsável pelo projeto, a Martinez Empreendimentos Imobiliários, firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com órgãos do setor público para realocar as frações do condomínio localizadas dentro de área de proteção de mananciais (APM).

Dentre as frações realocadas, estava a porção de terra do requerente. Como a empresa não realizou a realocação prevista no TAC — o termo previa o prazo de seis meses para a mudança dos lotes ou, em caso alternativo, a devolução do valor investido —, o proprietário pediu judicialmente a determinação de providências pela empresa ré, além do pagamento de danos morais devido ao descumprimento dos termos do acordo com o poder público.

Perdas e danos

A sentença de primeira instância reconheceu a falha na modificação do projeto urbanístico do condomínio e condenou a empresa a realocar o imóvel comercial adquirido pelo autor no prazo de 15 dias ou a indenizá-lo por perdas e danos, de acordo com o valor médio de mercado dos imóveis do condomínio. Os termos da sentença foram mantidos pelo TJDFT, em julgamento de segunda instância.

A Martinez Empreendimentos Imobiliários buscou a reforma das decisões anteriores no recurso dirigido ao STJ, sob a alegação de que, com a redução de 3.400 lotes da área total após a adoção das providências do TAC, seria impossível a realocação de todos os compradores. Alegou, ainda, a incompetência da Justiça comum para o julgamento da causa, já que o TAC envolveu órgãos federais como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Realocação

No voto de relatoria, o ministro Raul Araújo entendeu que a discussão central do processo diz respeito à realocação prevista no TAC, e não a eventual impugnação das obrigações do termo, de modo que não haveria interesse dos órgãos públicos.

“Todas as pretensões deduzidas na ação são de caráter eminentemente privado, envolvendo litígio entre o promovente, adquirente do lote, e a promovida, empreendedora do loteamento, que estaria obrigada a realocar ou indenizar o autor e, até o momento do ajuizamento da ação, não teria adimplido com a obrigação”, disse o ministro ao confirmar a competência da Justiça Estadual.

A Quarta Turma, seguindo o voto do ministro Raul Araújo, também entendeu como adequadas as condenações do TJDFT em relação à forma de realocação e ao cálculo da indenização alternativa.

Processo: REsp. 1483144

quarta-feira, 30 de março de 2016

DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS E RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.

O banco sacado não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada com o objetivo de
reparar os prejuízos decorrentes da devolução de cheque sem provisão de fundos emitido por
correntista. De fato, os arts. 2º, 7º e 10 da Res. BACEN n. 2.025/1993 estabelecem regras para a elaboração
da ficha-proposta a ser preenchida pelo cliente e procedimento para entrega de talonário de cheques. Mas, em
nenhum momento, essas regras impõem o ônus da fiscalização constante do saldo em conta, nem transformam
as instituições financeiras em garantes da solvibilidade de seus clientes. Assim, não se tratando de cheque
administrativo ou cheque visado, a partir do momento em que o cheque é colocado à disposição do correntista
não é possível fazer um controle do valor de emissão do título. Com efeito, na forma do disposto no art. 4º da Lei
n. 7.357/1985, "a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para
pagamento". Dessa forma, ao receber um cheque para saque, é dever do banco conferir se está presente algum
dos motivos para devolução do cheque, como no caso de o valor do título ser superior ao saldo ou ao eventual
limite de crédito rotativo, conforme previsto no art. 6º da Res. BACEN n. 1.682/1990. A prestação de serviços
referente ao portador do título de crédito limita-se a esse procedimento. Não havendo nenhuma mácula nessa
conferência, não há defeito na prestação do serviço, e, portanto, não cabe imputar ao banco conduta ilícita ou
risco social inerente à atividade econômica que implique responsabilização por fato do serviço. Por isso, não há
a responsabilidade da instituição financeira pelas atividades de seus correntistas na utilização de cheques com
má gestão de seus recursos financeiros. A responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento do cliente
em relação a determinado valor é de quem contrata, o qual deve se cercar dos meios necessários para saber se,
em caso de falta de provisão de fundos, terá como cobrar a quantia por outras formas. Ademais, o credor pode
se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da devolução por falta de fundos, ou, até mesmo,
pode transferir o risco da falta de pagamento a outra pessoa, com custo por esse serviço, como nas taxas pela
utilização do cartão de crédito, em que a ausência de pagamento não é sentida pelo credor, ou no deságil dos
contratos de factoring, nos quais a ausência de fundos é suportada pelo faturizador. O título de crédito é apenas
uma forma de facilitar as relações comerciais postas à disposição daqueles que contratam e não representa a
criação de responsabilidade solidária com o sacado, até porque a solidariedade no direito brasileiro não se
presume, já que depende de lei. Assim, a pretendida solidariedade contraria a norma de regência do título de
crédito em questão (REsp 1.324.125-DF, Terceira Turma, DJe 12/6/2015). Pelo exposto, não há defeito na
prestação do serviço bancário quando ocorre devolução de cheque desprovido de fundos, sendo o emitente do
cheque desprovido de fundos o único responsável pelo pagamento da dívida, não havendo nexo de causalidade
direto e imediato com o fornecimento de talonário pela instituição financeira ao seu cliente. REsp 1.509.178-SC,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/10/2015, DJe 30/11/2015.

Aprovada nova súmula que trata da tarifa de contrato bancário

A Segunda Seção aprovou a Súmula 565 do tribunal, que trata de tarifa de contrato bancário.

No enunciado aprovado, ficou definido que “a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”.

terça-feira, 29 de março de 2016

DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO DE CONSERTO DE VEÍCULO POR MECÂNICO.

Prescreve em 10 anos (art. 205 do CC) a pretensão de cobrar dívida decorrente de conserto de automóvel
por mecânico que não tenha conhecimento técnico e formação intelectual suficiente para ser qualificado
como profissional liberal. Isso porque não há como se enquadrar o referido mecânico na categoria de profissional liberal, cuja pretensão de cobrança de serviço é regida pelo prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, II, do CC). Com efeito, tratando-se de regra especial, sua interpretação é restritiva, devendo-se apenas estabelecer a sua exata abrangência, partindo-se da identificação de quem se inclui no conceito de profissional liberal. Considera-se profissional liberal aquela pessoa que exerce atividade especializada de prestação de serviços de natureza predominantemente intelectual e técnica, normalmente com formação universitária, em caráter permanente e autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação. Nesse contexto, essa espécie de profissional celebra, normalmente, com seu cliente um contrato de prestação de serviços em que prepondera o elemento confiança (intuitu personae). Na categoria dos profissionais liberais, incluem-se médicos, dentistas, advogados, engenheiros, arquitetos, psicólogos, veterinários, agrônomo, farmacêuticos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, economistas, contabilistas, administradores, enfermeiros, professores, etc. Dessa forma, guardadas as peculiaridades de cada atividade, podem-se apontar as características comuns das profissões liberais: (i) prestação de serviço técnico ou científico especializados; (ii) formação técnica especializada, normalmente, em nível universitário; (iii) vínculo de confiança com o cliente (intuitu personae); (iv) ausência de vínculo de subordinação com o cliente ou com terceiro; e (v) exercício permanente da profissão. Na hipótese, o mecânico não apresenta a necessária formação técnica especializada para que incida o prazo prescricional quinquenal; desse modo, aplica-se a regra geral da prescrição decenal. REsp 1.546.114-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015.

Segunda Seção aprova nova súmula sobre arrendamento mercantil

A Segunda Seção aprovou a Súmula 564 do tribunal, que trata de arrendamento mercantil financeiro. A sessão foi realizada no dia 24 de fevereiro último.

No enunciado aprovado, ficou definido que “no caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados”.

segunda-feira, 28 de março de 2016

DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA DE QUALQUER OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

É possível a constituição de alienação fiduciária de bem imóvel para garantia de operação de crédito não vinculada ao Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). O entendimento de que o instituto da alienação fiduciária de bens imóveis somente poderia ser utilizado em crédito destinado a aquisição, edificações ou reformas do imóvel oferecido em garantia - fundado no argumento de que a finalidade da Lei n. 9.514/1997 é proteger o sistema imobiliário e o de habitação como um todo, de modo que a constituição de garantia fiduciária sobre bem imóvel deve estar em sintonia com o objetivo da lei, consubstanciado no incentivo ao financiamento imobiliário - não se sustenta. Isso porque esse posicionamento não encontra respaldo nos arts. 22, § 1º, da Lei n. 9.514/1997 e 51 da Lei n. 10.931/2004 ("Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. § 1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: [...]"; e "Art. 51. Sem prejuízo das disposições do Código Civil, as obrigações em geral também poderão ser garantidas, inclusive por terceiros, por cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, por caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis e por alienação fiduciária de coisa imóvel"). Assim, sem maior esforço hermenêutico, verifica-se que é possível afirmar que a lei não exige que o contrato de alienação fiduciária se vincule ao financiamento do próprio imóvel. Ao contrário, é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, podendo inclusive ser prestada por terceiros. Dessa forma, muito embora a alienação fiduciária de imóveis tenha sido introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 9.514/1997, que dispõe sobre o SFI, seu alcance ultrapassa os limites das transações relacionadas à aquisição de imóvel. Resta indubitável, portanto, que a finalidade do instituto é o de fomentar o sistema de garantias do direito brasileiro, dotando o ordenamento jurídico de instrumento que permite, nas situações de mora - tanto nos
financiamentos imobiliários, como nas operações de créditos com garantia imobiliária - a recomposição em
prazos compatíveis com as necessidades da economia moderna. REsp 1.542.275-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/11/2015, DJe 2/12/2015.

STJ substitui norma que trata do CDC e de planos de previdência

A Segunda Seção cancelou a Súmula 321 do tribunal, que tratava da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em planos de previdência complementar.

Para substituir a súmula cancelada, foi aprovada a súmula 563, com o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.

quarta-feira, 23 de março de 2016

Expectativa de vida variável deve ser considerada em caso de pensão por danos morais

A Terceira Turma decidiu por unanimidade aceitar o Recurso Especial 1.311.364, caso em que a recorrente questiona os critérios definidos para a concessão de pensão mensal decorrente de danos morais.

A parte recorrente é parente de uma vítima de acidente de veículo em que foi comprovada a culpa da ré. A sentença de primeira instância condenou, entre outros itens, a ré a pagar pensão mensal de um salário mínimo à vítima.

Após recurso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) delimitou o pagamento apenas a questão referente aos danos morais. Como a vítima tinha 76 anos, o TJSP entendeu que não havia parâmetros para se definir uma pensão mensal, já que a expectativa de vida era de 72 anos na época. Ao recorrer para o STJ, a pensionista questionou a limitação imposta pelo tribunal.

O argumento aceito pelos ministros da turma é de que a expectativa de vida no país é variável, e aponta uma trajetória de aumento nas últimas décadas, portanto a pensão mensal não poderia ter sido negada com base em um número variável.

Sobrevida

Para o ministro relator do recurso especial, João Otávio de Noronha, é cabível a utilização da tabela de sobrevida do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para uma definição melhor do prazo de duração da pensão por danos morais.
Para o ministro, o fato de a vítima ter ultrapassado a expectativa média de vida não é obstáculo para a concessão da pensão. “O fato de a vítima já ter ultrapassado a idade correspondente à expectativa de vida média do brasileiro, por si só, não é óbice ao deferimento do benefício, pois muitos são os casos em que referida faixa etária é ultrapassada”, determinou na decisão.

Ao prover o recurso, os ministros destacaram o ineditismo do fato e disseram que são comuns casos em que as pessoas ultrapassaram a faixa etária definida, por isso uma análise criteriosa deve ser feita antes da fixação dos prazos.

Com a decisão, a pensão foi fixada até o limite de 86,3 anos de idade da vítima, seguindo dados mais recentes do IBGE, além da utilização da tabela de sobrevida.

Processo: REsp. 1311402

terça-feira, 22 de março de 2016

Tribunal mantém condenação de réu que fraudou irmã e sobrinho

A Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar o Recurso Especial 1.324.308 a cidadão condenado por fraudar a irmã na compra de um imóvel. Fica mantida a condenação por danos morais, além da restituição de valores.

No caso, o réu convenceu a irmã a comprar um imóvel e dar o bem como garantia de um financiamento em seu benefício. Como ele não quitou o empréstimo, a irmã acabou perdendo o imóvel. Na época, para fins de registro, o imóvel foi adquirido no nome de um sobrinho da irmã, um dos autores da ação.

O réu também doou alguns de seus bens a suas filhas, o que, na visão dos autores da ação, era uma tentativa nítida de não cumprir qualquer decisão judicial no sentido de restituir valores e bens.

Em primeira instância, o réu foi condenado por cometer fraude contra credores. Além de ter de pagar o valor corrigido do imóvel, o réu também foi condenado por danos morais contra os autores da ação.

Conceito de fraude

A discussão, segundo os ministros da Terceira Turma, é sobre o conceito de fraude, já que a defesa tentou desconstruir esse argumento ao recorrer da sentença (primeiro grau) e do acórdão (segundo grau).

Segundo o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, há provas de que o réu praticou a fraude para contrair dívida própria, o que caracteriza a fraude no momento da aquisição do imóvel.

O entendimento dos magistrados é que os fatores diversos e externos não eximem a responsabilidade do réu, que convenceu sua irmã a comprar um imóvel para posteriormente dar como garantia em um empréstimo.

Os argumentos do réu buscavam reformar o acórdão com base em diferentes interpretações do Código de Processo Civil descaracterizando a fraude. Para o ministro Noronha, apesar das múltiplas interpretações pretendidas, no caso citado não há como afastar a caracterização do delito, portanto as condenações foram mantidas, de modo a rejeitar o recurso.

Processo: REsp. 1324308

segunda-feira, 21 de março de 2016

STJ determina cálculo de danos morais e materiais por venda de leite estragado no RS

A possiblidade de danos à saúde e a proteção do direito do consumidor motivaram os ministros da Terceira Turma a determinar a apuração dos danos morais e materiais gerados pela comercialização de leite em condições impróprias para consumo em supermercado do Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada de forma unânime.

A ação civil pública do Ministério Público do Rio Grande do Sul foi impetrada com base em denúncia de consumidora que, no ano de 2006, comprou algumas caixas de leite da marca Parmalat em supermercado de Esteio (RS). Quando chegou à sua casa, a consumidora verificou que, embora dentro do prazo de validade, os produtos estavam estragados.

Com base em perícia técnica que constatou que o leite tinha aspecto alterado (talhado) e que, portanto, estava impróprio para consumo, a promotoria pedia a retirada do mercado do lote de leites questionado, a publicação da condenação em jornal de grande circulação e a indenização genérica aos consumidores lesados.

Risco à saúde

A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido do MP/RS, sob o argumento de que não houve prova dos eventuais prejuízos causados a outros consumidores que compraram o produto. Toda a análise de qualidade foi realizada com base nos leites devolvidos ao mercado pela consumidora.

Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença, após entendimento de que não importa se as reclamações sobre o laticínio estragado partem de um ou de vários consumidores, pois permanece presente o risco coletivo à saúde. O TJRS determinou a retirada de circulação dos produtos que ainda estivessem disponíveis ao consumidor. Todavia, descartou a indenização genérica, por entender que não houve comprovação dos danos patrimoniais e morais causados pelo evento.

No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público gaúcho afirmou que o TJRS negou o pedido do órgão ministerial de indenização, mesmo tendo reconhecido no acórdão os danos aos interesses individuais homogêneos e difusos causados pelo fato. A contradição, alegou o órgão ministerial, não foi sanada pelo tribunal na análise dos embargos de declaração.

Direito básico

Ao aceitar o recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o ministro Villas Bôas Cueva determinou ao tribunal de origem que efetue a liquidação da condenação (apuração do valor a ser pago a título de danos morais e materiais), nos termos requeridos pelo MP/RS.

Em sua justificativa, o ministro afirmou que o caso apresenta concreta violação de um direito básico do consumidor. O ministro também entendeu que é impossível afastar a condenação quanto aos danos, tendo em vista a comprovação nos autos.

“Vislumbra-se a violação do direito básico do consumidor à incolumidade de sua saúde, já que a disponibilização de produto em condições impróprias para o consumo não apenas frustra a justa expectativa do consumidor na fruição do bem, como também afeta a segurança que rege as relações consumeristas. No caso, laudos demonstraram a potencialidade de lesão à saúde pelo consumo do produto comercializado: leite talhado”, concluiu o ministro relator.

Processo: REsp. 1334364

sexta-feira, 18 de março de 2016

Hipoteca de imóvel não invalida obtenção de usucapião

A hipoteca de imóvel não inviabiliza pedido de usucapião extraordinário feito por terceiro. Por unanimidade, a Terceira Turma aceitou o REsp 1.253.767 e reestabeleceu a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito de um cidadão registrar em seu nome imóvel onde ele residiu por mais de 20 anos ininterruptos.

No caso citado, a discussão era sobre a validade dos pré-requisitos para a declaração de usucapião do imóvel. Nesse meio tempo, os herdeiros financiaram o imóvel e pleiteavam que esse fator interrompesse o prazo de 20 anos de posse ininterrupta sem contestação necessário para o pleito de usucapião.

Posse mansa

Os ministros entenderam também que a promessa feita ao morador pelo pai dos atuais herdeiros de que o imóvel seria doado ao morador caracteriza a condição de posse mansa (quando não há contestação) e de “ânimo de dono” (quando o morador ocupa o imóvel tendo expectativa real de ser proprietário).

Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, nesse caso estão presentes os requisitos necessários para que o recorrente pudesse pleitear a usucapião do imóvel.

O caso envolve dois tipos de contestação, de acordo com os ministros: se era possível comprovar que o imóvel tinha sido prometido para o recorrente e, independentemente disso, se haviam fatores para legitimar o pedido de usucapião.

Promessa

Em 1963, um cidadão do interior do Paraná fez proposta ao recorrente de que este cuidasse dos sogros do primeiro, enquanto residindo no imóvel objeto do pedido. Em troca, o imóvel seria doado. Posteriormente, o autor da proposta faleceu sem ter completado a doação. Durante todo o período, o recorrente residiu no local sem qualquer tipo de contestação, inclusive pagando tributos como IPTU e energia elétrica.

O fato de os donos terem hipotecado o imóvel em questão não constitui óbice ao pleito da usucapião, na avaliação dos ministros. “O perito pode ter ido avaliar o imóvel e ter tirado fotos sem o conhecimento do morador”, argumentou o ministro João Otávio de Noronha ao defender que esse fato não gerou interrupção no período de ocupação sem contestação do imóvel.

O pedido inicial é de 1997, e em primeira instância o pleito foi atendido. Já o acórdão redigido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, sob a alegação de que não estavam comprovados os requisitos para pleitear a usucapião (posse por 20 anos sem contestação ou interrupção). O entendimento do TJ é que a hipoteca do imóvel constituiu interrupção na posse, já que o imóvel foi avaliado e vistoriado.

Com a decisão do STJ, a sentença de primeira instância foi reestabelecida.

Processo: REsp. 1253767

quinta-feira, 17 de março de 2016

Tribunal mantém decisão que responsabiliza concessionária por acidente em estrada mal sinalizada

A Primeira Turma decidiu, por unanimidade, manter o acórdão emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que responsabilizou solidariamente a Autopista Litoral Sul por um acidente em rodovia pedagiada, decorrente de má sinalização de obras.

Em primeira instância, apenas o condutor do veículo que causou o acidente havia sido condenado a indenizar a vítima. O acidente ocorreu em 2009, em um trecho da BR 101, próximo a Florianópolis (SC). Um veículo fez uma conversão proibida, atravessando cones que sinalizavam a obra, e chocou-se contra uma moto. A condutora da moto ficou tetraplégica em decorrência do acidente.

Sentença reformada

Ao recorrer para o TRF4, a vítima obteve sucesso, tendo a sentença sido reformada em acórdão que condenou solidariamente a concessionária responsável pelo trecho (Autopista Litoral Sul) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT). Além de pensão, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais, mais a aquisição de uma cadeira de rodas para a vítima.

Inconformada com a decisão, a Autopista Litoral Sul recorreu para o STJ alegando que o acidente fora causado em um trecho em obras de responsabilidade do DNIT – o que, portanto eximiria sua responsabilidade – e que não era possível estabelecer o nexo causal entre a possível falha de sinalização na rodovia e o acidente causador da lesão permanente na vítima.

Os argumentos foram rejeitados pelos ministros. Para o relator do recurso, o desembargador convocado Olindo Menezes, não há indícios de irregularidade no acórdão do TRF4, e não é possível reexaminar o mérito da questão. Logo, não é possível fazer novo questionamento com relação à existência ou não de nexo causal entre a má sinalização da obra e o acidente. Também não é possível discutir o valor da indenização por danos estéticos e morais.

Caso semelhante

O desembargador apontou que o STJ já examinou de forma detalhada uma situação semelhante envolvendo a responsabilidade de empresas que administram rodovias. A conclusão foi enfática ao estabelecer o vínculo de responsabilidade.

O voto destacou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar o RE 327.904-1/SP adotou a tese da dupla garantia, de forma a garantir ao particular a possibilidade de ingressar com ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público. O STF frisou a possibilidade quase certa de obtenção do pagamento do dano.

Com a decisão, é mantido o entendimento de que a empresa detentora da concessão para explorar rodovia é responsável solidária no caso de acidente em que foi comprovado, no decorrer do processo, que a falta de sinalização em obra provocou acidente, causando lesão permanente a pessoas. Destacou o relator que “se estabeleceu automaticamente uma relação de consumo entre a vítima do evento e a recorrente (concessionária do serviço público)”.

Processo: REsp. 1501216

quarta-feira, 16 de março de 2016

Terceira Turma nega pedido de indenização por suposta falsificação de sandália

Em decisão unânime, os ministros da Terceira Turma negaram pedido da empresa de calçados Grendene para reconhecer suposta violação de direitos de exclusividade causada pela falsificação de um dos calçados produzidos pela empresa.

Na ação de violação de desenho industrial, a Grendene alegou que estabelecimentos comerciais de São Paulo vendiam sem autorização da empresa modelo idêntico a um dos calçados produzidos por ela, a sandália “melissa furadinha”, assinalada com a marca Sandy. 

Concorrência

A empresa paulista argumentou que o registro do desenho no Instituto de Propriedade Industrial (Inpi) garantia o direito de comercialização exclusiva pela Grendene. Defendeu, ainda, que o comércio dos produtos falsificados com preços menores do que os da sandália original configuraria concorrência desleal. A ação pedia a suspensão da comercialização das sandálias, além de indenização por danos morais. 

A Justiça paulista de primeira instância negou o pedido da empresa de calçados por entender que o desenho da sandália supostamente copiada não era novo ou original, inclusive com comercialização em décadas anteriores de modelos iguais aos lançados pela Grendene. A sentença também entendeu que não havia possibilidade de que a semelhança entre os modelos causasse confusão ao consumidor, pois as sandálias eram grafadas com registros diferentes do nome Sandy.

Houve manutenção da sentença pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento de que o desenho de calçado já era de domínio público desde a anulação do registro da sandália no Inpi, em 2003. O acórdão registrou que, para análise e julgamento do caso, não era necessário estudo técnico especial.

Domínio público

No recurso especial dirigido ao STJ, a Grendene argumentou que a anulação do registro no Inpi não representava necessariamente o reconhecimento do domínio público do produto, relação que não foi analisada no TJSP. A empresa também manteve as teses de concorrência desleal e de ausência de perícia técnica para avaliar as semelhanças entre os calçados discutidos.  

De acordo com o voto do relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, as instâncias que analisaram a suposta falsificação não necessitavam de suporte em perícia técnica, bastando haver a confrontação dos modelos dos calçados.

Em relação à suposta concorrência desleal, Villas Bôas Cueva ressaltou que os privilégios de uso exclusivo concedidos pela Lei 9.279/96 (lei de propriedade industrial) são temporários e podem até mesmo ser anulados por via administrativa ou judicial. Como o registro de desenho industrial foi anulado em 2003, “o modelo da sandália conhecida como Melissa Furadinha não mais detinha a proteção/privilégio estabelecido pela lei da propriedade industrial, após a anulação de seu registro de desenho industrial”, tornando-se de domínio público. Dessa forma, finalizou o ministro, não caberia à empresa impedir que outros fabricantes produzissem modelos semelhantes àqueles comercializados pela Grendene.

Processo: REsp. 1374053

terça-feira, 15 de março de 2016

Registro civil de filho pode ser alterado em virtude do casamento posterior dos pais

O matrimônio realizado após o nascimento de filho comum do casal, com mudança do nome da mãe, dá direito à alteração do registro civil do filho para que conste o nome atualizado dos pais. A decisão é da Terceira Turma.

O entendimento da Terceira Turma foi firmado com base em ação que pedia a retificação de registro de menor, nascida em 2003, cujos pais só se casaram em 2010. Com o casamento, a mãe da menor adotou o sobrenome de seu esposo.

Assim, os registros da criança passaram a não retratar a nova realidade da família, pois nos documentos da criança constava o nome de solteira da genitora.

O juízo de primeiro grau sentenciou favoravelmente à autora e determinou a averbação da certidão de nascimento da menor. Na fundamentação, o juiz entendeu que causaria constrangimento social à mãe da criança a diferença entre seu nome atual e aquele registrado na certidão de nascimento de sua filha.

A sentença foi reformada pela segunda instância. De acordo com entendimento do órgão colegiado, a certidão de nascimento da criança foi lavrada quando a mãe ostentava o nome de solteira, atestando a realidade na época. Como não houve erro na confecção do documento, conforme a Lei 6.015/73 (lei de registros públicos), o tribunal entendeu que não haveria motivo para a retificação do documento, mesmo diante de uma situação excepcional posterior ao nascimento.

Mudança justificada

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, o ordenamento jurídico brasileiro permite a alteração dos registros civis em casos excepcionais, desde que as mudanças sejam devidamente justificadas e não prejudiquem terceiros. No caso analisado, o ministro entendeu que o pedido de retificação civil representa direito oriundo do princípio constitucional da dignidade humana e se sobrepõe ao interesse público de imutabilidade do nome.

O ministro ressaltou que “a alteração ora pleiteada não dificultará, na prática, a realização dos atos da vida civil ou gerará transtornos às partes envolvidas, pois a origem familiar da criança, base da sociedade, ficará ainda melhor resguardada pela certidão de nascimento. Por outro lado, a segurança jurídica, que se extrai do registro, cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano, consectário da sua personalidade, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente”.

Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos, a Terceira Turma também determinou que o nome da genitora da menor anterior ao casamento seja informado na certidão de nascimento e nos registros posteriores da criança.

segunda-feira, 14 de março de 2016

Não existe direito de preferência na alienação entre condôminos

O direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação do bem indivisível se pactue entre condômino e estranho, e não entre condôminos.  Com esse entendimento, a Quarta Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que estendeu o direito aos coproprietários do imóvel.

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a turma concluiu que a regra do artigo 504 do Código Civil aplica-se somente quando há concorrência entre o condômino e um terceiro estranho.

“Não há que se falar em direito de preferência entre os próprios condôminos, que se igualam, de modo que se um condômino alienar a sua parte a um consorte, nenhum outro poderá reclamar invocando direito de preferência”, ressaltou o relator em seu voto.

Restrições

Segundo Marco Buzzi, o direito de preferência disposto no artigo 504 se refere às alienações a estranhos e deve ser interpretado de forma restritiva, não cabendo ao intérprete, extensivamente, aplicar tal norma aos casos de compra e venda entre consortes. 

Citando doutrinas e precedentes, Marco Buzzi enfatizou que o direito de preferência visa impedir que condôminos sejam obrigados a compartilhar o domínio de um bem com terceiros estranhos à comunhão. 

Para o relator, a alienação ou cessão de frações ideais entre condôminos não viola o direito de preferência, uma vez que não envolve o ingresso de estranhos; “pelo contrário, serão mantidos os consortes apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem”. A decisão foi unânime.

O caso

No caso julgado, vários integrantes de uma mesma família que possuem lotes no condomínio requereram a anulação da operação de compra e venda de dois lotes adquiridos por um condômino que não faz parte da família, sob o argumento de desrespeito ao direito de preferência.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por entender que, estando os condôminos em igualdade entre si, a alienação feita de condômino para condômino não ofende qualquer direito dos familiares.

Os familiares recorreram para o tribunal paranaense, que reformou a sentença de primeiro grau e anulou a operação, concluindo que o direito de preferência não se restringe à alienação para terceiros estranhos ao condomínio. O condômino que comprou os lotes recorreu ao STJ.

Processo: REsp. 1137176

sexta-feira, 11 de março de 2016

Direito autoral em ringtone é destaque nos julgamentos da Quarta Turma

A Quarta Turma encerrou a sessão de julgamento desta quinta-feira (4) com 273 processos julgados. Entre eles, um recurso especial no qual o colegiado entendeu que a disponibilização de obra musical como ringtone (toque de celular) não configura violação à integridade da obra artística, prevista no artigo 24, inciso IV, da Lei 9610/98.

Para o colegiado, a garantia da integridade da obra não se confunde com a reprodução da música em sua integralidade. “O que o texto legal quer evitar é a desnaturação da criação ou o desrespeito às características que a identificam”, disse o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

O ministro comparou a situação à utilização de obras musicais em propagandas comerciais. “Não se exige que ela seja reproduzida em sua integralidade, caso contrário poder-se-ia inviabilizar o anúncio diante da longa duração da música. A própria natureza da utilização da obra musical impõe que sejam feitas as necessárias adaptações”.

No caso apreciado, o recurso foi interposto pela Brasil Telecom, condenada por danos morais pela disponibilização do ringtone Punhais da Valentia. Apesar de os ministros entenderem que a reprodução fragmentada não configura violação à integridade da obra, o dever de indenizar foi mantido porque a utilização da música foi feita sem prévia autorização do compositor.

Processo: REsp. 1358441

quinta-feira, 10 de março de 2016

STJ mantém condenação de hospital por exame que causou tetraplegia em paciente

A Terceira Turma negou pedido para anular julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou o Hospital do Coração de São Paulo ao pagamento de indenização a paciente que ficou tetraplégico após a realização de exame de cateterismo. A decisão da Turma foi unânime.

Na ação original, o paciente narrou que foi submetido no ano de 2000 a exame de cateterismo coronariano para verificação de suas condições cardíacas. Ele alegou que estava em perfeito estado de saúde antes de ser submetido ao exame no Hospital do Coração de São Paulo, mas, após os procedimentos médicos, sofreu hemorragia cerebral e entrou em coma, ficando tetraplégico de forma permanente.

Contradições

A sentença de primeira instância, com base em parecer de perito médico, entendeu que não ficou comprovada a relação entre a tetraplegia e o exame realizado no hospital. Na segunda instância, entretanto, os desembargadores do TJRJ determinaram a realização de nova perícia por junta médica da Universidade do Rio de Janeiro.

Após o novo estudo, o tribunal carioca entendeu que houve culpa médica na realização do cateterismo, pois não houve monitoramento e controle da pressão arterial do paciente. O acórdão estabeleceu indenização no valor de R$ 200 mil ao paciente, além de pagamento de salário vitalício.

Por meio de ação rescisória, o Hospital do Coração buscou a anulação do acórdão do tribunal carioca, sob a alegação de que, conforme estabeleceu a sentença de primeira instância, não houve comprovação do nexo entre o dano ao paciente e a intervenção cirúrgica. O TJRJ julgou improcedente o pedido do hospital, por entender que não poderia ser realizada nova discussão de prova no processo rescisório do acórdão.

Prova pericial

Os argumentos que motivaram o pedido de anulação do acórdão foram trazidos para a sessão de julgamento desta terça-feira. De acordo com sustentação oral realizada pelo advogado do Hospital do Coração, Fabio Kadi, os valores totais de condenação já atingiram a barreira dos R$ 8 milhões.

O recurso especial dirigido ao STJ também defendeu que o acórdão submetido ao pedido de anulação acarreta enriquecimento ilícito ao paciente, pois a condenação não estipula compensação por eventuais valores recebidos a título de pensão previdenciária e aposentadoria e seguros de vida ou de invalidez.

A discussão realizada entre os ministros da Terceira Turma centrou-se na possibilidade de se rediscutir a prova pericial em ação rescisória. No voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, entendeu que o acórdão que julgou o pedido de anulação da condenação está em harmonia com a orientação do STJ a respeito da inviabilidade de ajuizamento da ação rescisória para reapreciação ou reinterpretação das provas produzidas no processo original.

Em relação ao enriquecimento ilícito alegado pelo hospital, o ministro relator ressaltou que “o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que é possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil e de benefício previdenciário sem que isso importe em ofensa ao princípio da reparação integral ou em enriquecimento sem causa”.

Processo: REsp. 1539428