segunda-feira, 30 de novembro de 2020

EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO FALHA NA ESTRUTURA DA ESCADA INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL DANO MORAL CONSTRUTORA DO IMÓVEL OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NAS PARTES COMUNS DO CONDOMÍNIO. ESCADA QUE CEDEU E OCASIONOU QUEDA DE UM DOS CONDÔMINOS. INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL DE TODAS AS ESCADAS. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR QUE NÃO SE AFIGURA IMPRESCINDÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Adquirente de unidade autônoma tem legitimidade para pleitear indenização decorrente de vício na construção de partes comuns do condomínio. 2. Decadência não alcançada. Vícios não aparentes ou de fácil constatação. Prazo que se inicia apenas a partir do descobrimento do vício. 3. Ausência prescrição. Ação proposta antes do quinquênio previsto no art. 27 do CDC. 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa no caso da decisão de primeiro grau que indeferiu o depoimento pessoal do autor, porque suas alegações já foram devidamente trazidas aos autos através da petição inicial. Ademais, para o deslinde da controvérsia tal prova não se afigura imprescindível. 5. Falha na estrutura da escada, o que provocou sua interdição pela Defesa Civil e dúvida acerca da confiabilidade na estrutura do edifício. Dano moral configurado. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que atende às peculiaridades do caso e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Responsabilidade exclusiva da apelada, construtora do empreendimento. 7. Ausência de comprovação de dano material. Autos de interdição que se limitou à escada, não configurando a impossibilidade de acesso à unidade residencial do apelante. 8. Recurso parcialmente provido para condenar a segunda apelada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00, bem como julgar improcedente o pedido em relação à primeira apelada, uma vez que não houve demonstração de sua relação com os danos.


0052615-75.2013.8.19.0205 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julg: 08/10/2020 - Data de Publicação: 13/10/2020


sábado, 28 de novembro de 2020

ADVOGADO PEÇA PROCESSUAL DE DEFESA OFENSAS A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

 

Ação Indenizatória. Ofensas veiculadas em peça processual de defesa, em virtude de requerimento de quebra dos sigilos bancário e fiscal do réu feito pelo autor, no exercício de suas atribuições de promotor de justiça, junto à 7ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania. Sentença julgando procedente o pedido para fixar danos morais no valor de R$20.000,00. Recurso de Apelação Cível do réu, requerendo a reforma para julgar improcedente o pedido ou a redução do valor da indenização. M A N U T E N Ç Ã O. Inegável a responsabilidade do réu pelas afirmações contidas em sua peça de defesa processual. Emerge, a todas as luzes, o direito autoral à indenização, diante do conteúdo ofensivo lá materializado, pois nossa Constituição protege a honra, a imagem e a moral (art. 5º, X). Verba indenizatória bem fixada. D E S P R O V I M E N T O D O R E C U R S O, com fixação de honorários advocatícios para a fase recursal.


0223477-02.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). OTÁVIO RODRIGUES - Julg: 06/10/2020 - Data de Publicação: 13/10/2020



sexta-feira, 27 de novembro de 2020

AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORATÓRIOS RELIGIOSOS CONSTRUÍDOS EM PRAÇA PÚBLICA PRETENSÃO DE RETIRADA DESCABIMENTO DIREITO AO EXERCÍCIO DA LIBERDADE RELIGIOSA

 


Apelação cível. Ação civil pública. Pretensão de retirada de todos os oratórios religiosos localizados em praças públicas do Município do Rio de Janeiro desde 1988, deduzida com base na cláusula anti-estabelecimento de religião (CF, art. 19, I). Improcedência liminar do pedido. Artigo 332 do CPC. Confirmação. 1. Hipótese atípica de improcedência liminar do pedido. Julgamento de improcedência liminar do pedido que pode ocorrer fora das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC, desde que demonstrada a existência de precedentes judiciais, notadamente dos tribunais superiores, revelando a manifesta improcedência da pretensão autoral, exclusivamente nas causas que dispensem instrução probatória. Entendimento que se compatibiliza com o princípio constitucional da razoável duração do processo, por acelerar a solução de demandas deliberadamente infundadas, sem mínima chance de êxito. Doutrina sobre o tema. 2. No mérito, mostra-se absurda a pretensão de retirada de todos os oratórios religiosos localizados nas praças municipais do Rio de Janeiro, das variadas religiões. Clareza da regra constitucional que veda aos entes federativos "estabelecer cultos religiosos ou igrejas", sem jamais impedir, dentro do interesse público, o exercício da liberdade religiosa, inclusive em locais públicos, sem qualquer favorecimento a determinada religião. Inviolabilidade da liberdade de consciência e crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção dos locais de culto e suas liturgias. Art. 5º, VI da Constituição Federal. 3. Oratórios religiosos localizados em praças públicas que, em muitos casos, constituem patrimônio cultural brasileiro, nos moldes do artigo 129, V da Constituição Federal. 4. Pretensão imponderada que contraria a Constituição Federal e ignora consequências gravíssimas para a ordem jurídica e social, atentando contra o interesse da população, na medida em que a retirada dos oratórios religiosos impediria a busca e conforto espiritual em praças públicas pelos religiosos, especialmente para a população de rua, além de gerar alto custo para o erário municipal para a remoção, bem como incerteza quanto à sua destinação, com risco de danos e destruição. 5. Desprovimento do recurso.


0023538-41.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julg: 16/09/2020 - Data de Publicação: 22/09/2020

quinta-feira, 26 de novembro de 2020

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PESSOA IDOSA SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS FRAUDE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS DANO MORAL

 


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DO ITAÚ. AUTORA IDOSA (NASCIDA EM 18/12/1937), PENSIONISTA DA MARINHA, ALEGA POSSUIR POUCA CULTURA E SÉRIOS PROBLEMAS DE SAÚDE. AFIRMA QUE POSSUI CONTA CORRENTE JUNTO AO RÉU E QUE SEMPRE FOI AUXILIADA POR SUA FILHA EM SUAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. AFIRMA QUE SUA FILHA SE AUSENTOU, POR ALGUNS MESES, DO LAR MATERNO POIS É PROFESSORA E FOI TRANSFERIDA PARA OUTRO MUNICÍPIO, E QUE AO RETORNAR, CONSTATOU QUE A AUTORA ESTARIA COM SÉRIOS PROBLEMAS FINANCEIROS, EM RAZÃO DE DIVERSOS DÉBITOS LANÇADOS NA CONTA CORRENTE DA MESMA. AFIRMA QUE FORAM DEBITADOS DE SUA CONTA CORRENTE VALORES REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS, TAIS COMO, CONSÓRCIO PARA COMPRA DE CASA PRÓPRIA, SEGUROS DIVERSOS DE RESIDÊNCIA E DE VIDA, PLANOS DE CAPITALIZAÇÃO, ALÉM DE EMPRÉSTIMOS NÃO SOLICITADOS. AFIRMA QUE DESDE O ANO DE 2015 ATÉ A PROPOSITURA DESTA DEMANDA (EM 30/10/2017) JÁ FOI DEBITADO DA CONTA DA AUTORA O TOTAL DE R$ 135.934.17, POR SERVIÇOS QUE NUNCA FORAM SOLICITADOS E DOS QUAIS NÃO TINHA CONHECIMENTO. REQUER, ASSIM, A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, COM O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS (CONSÓRCIOS, SERVIÇOS DIVERSOS, TÍTULOS, SEGURO DIVERSOS, SEGURO DE VIDA, EMPRÉSTIMOS), E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO, REFERENTES AOS DESCONTOS E SERVIÇOS LANÇADOS NA CONTA DA AUTORA, QUE DEVERÃO SER APURADOS APÓS PERÍCIA TÉCNICA, ALÉM DO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FUNDAMENTOU O NOBRE JUÍZO QUE FALTA VEROSSIMILHANÇA NA VERSÃO DA AUTORA DE QUE NÃO EFETUOU OS DIVERSOS CONTRATOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS (EMPRÉSTIMOS, SEGUROS, CONSÓRCIOS), E QUE VEM SOFRENDO, AO LONGO DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS,DESCONTOS DIRETAMENTE EM SUA CONTA, PORÉM SEM APRESENTAR NENHUMA PROVA DE QUE, DURANTE O PERÍODO ACIMA APONTADO, ENTROU EM CONTATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, A FIM DE SOLUCIONAR O IMPASSE. IGUALMENTE, RESSALVOU O JUÍZO QUE O BANCO RÉU, POR SUA VEZ, APRESENTOU DOCUMENTOS E TELAS DE SEU SISTEMA INFORMATIZADO, EXIBINDO EXTRATOS DA CONTA BENEFÍCIO DA AUTORA, COMPROVANDO NÃO APENAS OS PAGAMENTOS FEITOS PELA CONSUMIDORA, COMO TAMBÉM CRÉDITOS VULTOSOS FEITOS EM SUA CONTA CORRENTE. CONCLUIU O JUIZO SER CRÍVEL, PORTANTO, QUE AS CONTRATAÇÕES DOS PRODUTOS BANCÁRIOS (EMPRÉSTIMOS, CONSÓRCIO, SEGUROS, RENEGOCIAÇÕES) TENHAM SIDO REALIZADAS PELA PRÓPRIA AUTORA, DE FORMA ELETRÔNICA, MEDIANTE USO DO CARTÃO E SENHAS PESSOAIS E INTRANSFERÍVEIS, E/OU BIOMETRIA, O QUE SUBSTITUI A ASSINATURA DO CONTRATANTE EM PAPEL, SENDO MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO AMPLAMENTE ACEITA ATUALMENTE, QUE PROPORCIONA MAIOR FACILIDADE E CELERIDADE PARA OS CONTRATANTES. POR FIM, QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA FRAUDE DE TERCEIROS, UMA VEZ QUE OS CONTRATOS EM QUESTÃO BENEFICIARAM A PRÓPRIA AUTORA, QUE RECEBEU CRÉDITOS EM SUA CONTA. INCONFORMADA, A AUTORA APELA. REITERA SUAS ALEGAÇÕES DE QUE É IDOSA, NÃO TEM CULTURA E QUE NÃO TERIA CONTRATADO OS SERVIÇOS QUESTIONADOS, ADUZ QUE NÃO TEM CONHECIMENTO DESTAS CONTRATAÇÕES FEITAS EM SEU NOME, E QUE NÃO ASSINOU NENHUM CONTRATO, UMA VEZ QUE SEMPRE CONTOU COM A AJUDA DE SUA FILHA PARA IR AO BANCO. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA, EM QUE PESE NOSSO RESPEIITO AO ENTENDIMENTO DO ZELOSO MAGISTRADO. NÃO SE DESCONHECE QUE A AUTORA AFIRMA QUE OS DESCONTOS A TÍTULO DE DIVERSOS SERVIÇOS VÊM SENDO REALIZADOS DE FORMA INDEVIDA EM SUA CONTA DESDE O ANO DE 2015 E QUE A PRESENTE DEMANDA SÓ FOI AJUIZADA EM 30/10/2017. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES DA AUTORA, ISTO É, NÃO COMPROVOU QUE A AUTORA TERIA CONTRATADO OS SEGUROS DE VIDA, DE INCÊNDIO, CONSÓRCIO DE CASA PRÓPRIA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DEMAIS PACOTES DE SERVIÇOS. EFETIVAMENTE, INEXISTE QUALQUER CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA REFERENTE A ESTAS CONTRATAÇÕES. A ÚNICA ASSINATURA DA AUTORA CONSTANTE NOS AUTOS SE REFERE ÀQUELA APOSTA POR OCASIÃO DA ABERTURA DA REFERIDA CONTA CORRENTE EM 06/03/1998 (ÍNDICE 000090), NÃO HAVENDO UMA ÚNICA PROVA DE QUE A AUTORA TERIA CONTRATADO OS DEMAIS SERVIÇOS. AO CONTRÁRIO DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO, NO SENTIDO DE QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA FRAUDE DE TERCEIROS, UMA VEZ QUE OS CONTRATOS EM QUESTÃO BENEFICIARAM A PRÓPRIA AUTORA, QUE RECEBEU CRÉDITOS EM SUA CONTA, NÃO É CRÍVEL QUE A AUTORA, IDOSA, SEMI ANALFABETA, COM MAIS DE 80 ANOS, TENHA CONTRATADO SEGURO RESIDENCIAL, DOIS CONSÓRCIOS PARA COMPRA DE CASA PRÓPRIA, SEGURO DE VIDA, SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E INÚMEROS OUTROS SERVIÇOS QUE ELA ALEGA DESCONHECER E QUE EM VERDADE SÃO DE POUQUISSIMA ATRATIVIDADE PARA OS CORRENTISTAS MAIS ESCLARECIDOS. IGUALMENTE, SABE-SE - ISSO É PUBLICO E NOTÓRIO - QUE OS FUNCIONÁRIOS DOS BANCOS SÃO COMPELIDOS A ATINGIR METAS ATRAVÉS DA VENDA DE INÚMEROS SERVIÇOS BANCÁRIOS, A FIM DE GARANTIR A PRODUTIVIDADE DAS AGÊNCIAS. A COBRANÇA EXCESSIVA POR PRODUTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE METAS (QUE, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, TAMBÉM EXISTE, COM METAS EXIGIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA) É NATURAL E ABUNDANTE NOS DIAS ATUAIS POR PARTE DE EMPRESAS BANCÁRIAS QUE EXIGEM RESULTADOS DE SEUS FUNCIONÁRIOS. E AS MAIORES VÍTIMAS DESSA BUSCA DE "PRODUTIVIDADE" TÊM SIDO OS IDOSOS, PRINCIPALMENTE OS DE POUCA INTRUÇÃO, PRESAS FÁCEIS NA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS QUE, EM MUITAS SITUAÇÕES, SÃO MAIS BENÉFICOS `A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO QUE AO CORRENTISTA. REFLEXOS DO CHAMADO CAPITALISMO SELVAGEM. EXAMINANDO A PROVA DOS AUTOS ATENTO A ESSA TRISTE REALIDADE, VERIFICO QUE A AUTORA, NOS ANOS DE 2015/2016, RECEBIA APROXIMADAMENTE R$4.500,00, A TÍTULO DE PENSÃO, DE FORMA QUE SEQUER TERIA LASTRO PARA A CONTRATAÇÃO DE TANTOS SERVIÇOS DISTINTOS E DE TANTOS EMPRÉSTIMOS NA FORMA DE CREDIÁRIOS, COMPROMETENDO PRATICAMENTE TODA A SUA RENDA. OCORRE QUE O BANCO AFIRMA, MAS NÃO COMPROVA, QUE OS CONTRATOS DE CREDIÁRIO 1092177748/1112722754/1103026389/1087909550, FORAM FIRMADOS PELA PARTE AUTORA MEDIANTE SEU COMPARECIMENTO NA AGÊNCIA, EM NEGOCIAÇÃO DIRETA COM O GERENTE RESPONSÁVEL, E QUE SUA ANUÊNCIA SE DEU AO DIGITAR SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. ESSA VERSÃO CONVENCEU O NOBRE MAGISTRADO, EM QUE PESE A AUTORA AFIRMA DESCONHECER TAIS CONTRATOS, UMA VEZ QUE SEMPRE CONTOU COM O AUXÍLIO DE SUA FILHA PARA IR AO BANCO. A AUTORA ESCLARECEU QUE FOI AO BANCO COM SUA FILHA EM 03/02/2016, JUSTAMENTE PARA QUESTIONAR OS LANÇAMENTOS EM SUA CONTA, SENDO QUE O FUNCIONÁRIO DO BANCO (FABIO LUIZ DE C. FERNANDES - MAT - 007192123), NÃO SOUBE EXPLICAR O QUE DE FATO ESTARIA ACONTECENDO. COM EFEITO, AS DATAS AFIRMADAS PELO BANCO ITAÚ COMO SENDO DAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS NÃO CORRESPONDEM AO PERÍODO QUESTIONADO PELA AUTORA. VERIFICO QUE RESTOU COMPROVADO QUE FORAM CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA, EM 08/06/2016 E 31/08/2016, AS QUANTIAS DE R$16.500,00 E R$10.000,00, O QUE TAMBÉM NÃO EXPLICA SEREM DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO, EIS QUE TAIS QUANTIAS FORAM CREDITADAS POSTERIORMENTE AO COMPARECIMENTO DA AUTORA ACOMPANHADA DE SUA FILHA EM 03/02/2016 (ÍNDICES 000025/34 E ÍNDICE 000090). QUANTO AOS SERVIÇOS QUE TERIAM SIDO SUPOSTAMENTE CONTRATADOS ANTERIORMENTE A ESTE PERÍODO (TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO DE VIDA ITAUVIDA MENSAL, SEGURO RESIDENCIAL ITAU UNICLASS, SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS ALÉM DE DOIS CONSÓRCIOS DE COMPRA DE CASA PRÓPRIA), O INCONFORMISMO DA AUTORA MERECE IGUAL CONFIANÇA, EIS QUE ESTES PASSARAM A SER DESCONTADOS A PARTIR DO MÊS 09/2015, O QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES DA AUTORA DE QUE NÃO REALIZOU TAIS CONTRATAÇÕES, EIS QUE OS DESCONTOS SE INICIARAM EM DATAS ANTERIORES AO SEU COMPARECIMENTO NA AGÊNCIA. POR ÚLTIMO, OPORTUNO MENCIONAR QUE, NO LAUDO PERICIAL (ÍNDICE 000521), O PERITO CONSTATOU QUE O SOMATÓRIO DE TODOS OS CONTRATOS IMPUGNADOS DESCONTADOS DA CONTA DA AUTORA ATÉ A DATA DO LAUDO (JULHO DE 2019) TERIA SIDO DE R$90.780,28. E AFIRMOU, AO RESPONDER O QUESITO 3 DA PARTE AUTORA, QUE NÃO CONSTA QUALQUER CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. A UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL, POR SI SÓ, NÃO GARANTE O CORRENTISTA CONTRA FRAUDES DE TERCEIRO E NÃO SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE SEGURA A PONTO DE EXIMIR AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DO DEVER DE ADOTAR OUTRAS CAUTELAS VISANDO PRESTAR UM SERVIÇO EFICIENTE, TRANSPARENTE E EFETIVAMENTE SEGURO, INCLUSIVE E NOTADAMENTE DIANTE DE TRANSAÇÕES NOTORIAMENTE SUSPEITAS. POR ISSO A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO DEVE SER EXAMINADA ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DE CADA CASO CONCRETO, NÃO BASTANDO, PARA A BUSCA DA VERDADE, APENAS ACREDITAR NA ALEGADA SEGURANÇA DO USO DA SENHA DO CARTÃO. É CERTO QUE A DESPERSONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PROMOVIDA PELOS AVANÇOS TECNOLÓGICOS MINIMIZA OS CUSTOS DAS OPERAÇÕES E FACILITA A SUA UTILIZAÇÃO PELOS USUÁRIOS, MAS TAMBÉM CRIA NOVAS SITUAÇÕES DE RISCO PARA OS CONSUMIDORES, A EXIGIR A ADOÇÃO OU O REFORÇO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA POR PARTE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. AQUI, O RÉU ALEGOU UNICAMENTE A UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. PORÉM, AS OPERAÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE INÚMEROS SERVIÇOS SE REVELARAM NOTORIAMENTE SUSPEITAS, NOTADAMENTE DIANTE DA CONSTATAÇÃO DO PERITO DE QUE NÃO CONSTA QUALQUER CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FALHOU NO SEU DEVER DE GUARDA E DEVE ASSUMIR OS RISCOS DE SEU EMPREENDIMENTO, SUPORTANDO OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. PRESENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E O EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DECLARAR A NULIDADE DE TODOS OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSÓRCIO, TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, E CONTRATAÇÃO DE SEGUROS DIVERSOS, E PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, TODOS OS VALORES DEBITADOS SOB TAIS RUBRICAS, DEVENDO SER DESCONTADOS APENAS OS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS COMPROVADAMENTE CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA, TUDO A SER APURADO ATRAVÉS DE PERÍCIA A SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ALÉM DE CONDENAR A INSTITUIÇÃO RÉ A PAGAR A QUANTIA DE R$5.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE INVERTEM.


0030586-98.2017.8.19.0202 - APELAÇÃO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julg: 14/10/2020 - Data de Publicação: 16/10/2020

quarta-feira, 25 de novembro de 2020

PLANO DE SAÚDE EMISSÃO DE BOLETO QUITAÇÃO DE PRÊMIO EM ATRASO RESCISÃO DO CONTRATO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DANO MORAL

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO POR MAIS DE 60 DIAS. EMISSÃO DE BOLETO PARA PAGAMENTO. GERAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA NO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Demanda ajuizada por segurado, que conta atualmente com dez anos de idade, em face de plano de saúde, sob o fundamento de que, embora tenha o réu emitido boleto para quitação de prêmio em atraso, teve seu contrato rescindido por inadimplemento de prestações mensais por período superior a 60 dias. Sentença de improcedência contra a qual insurgiu-se o autor. 2. Relação entabulada entre as partes que revela natureza consumerista, atraindo a incidência dos ditames da Lei 8.078/90. 3. Possibilidade de rescisão de contrato de plano de saúde individual, quando há inadimplemento de mensalidade, por sessenta dias consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98). 4. Situação concreta em que, todavia, embora tenha restado inicialmente configurada, em tese, a hipótese legal autorizadora de rescisão, o plano de saúde réu optou por emitir boleto para quitação de mensalidade cujo atraso no pagamento já superava os 60 dias consecutivos previstos em lei. Evidente criação de legítima expectativa no consumidor, que autoriza o reconhecimento da incidência, na espécie, ao conceito parcelar da boa-fé objetiva denominado proibição do comportamento contraditório. 5. Venire contra factum proprium que, na lição da melhor doutrina, constitui figura jurídica resultante do efeito integrador da boa-fé objetiva, segundo a qual "determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2016, 6 ed, p.637). 6. Autor que afirmou ter sua genitora entrado em contato com o réu, solicitado emissão de boleto para quitação da prestação em atraso, o que foi autorizado. O plano de saúde não infirma tal alegação, conforme lhe era exigido, a teor do art. 373, II, do CPC. 7. Reparação moral cabível. Contrato em questão que envolve a saúde do autor, e sua indevida interrupção, o que, por evidente, causa violação aos direitos da personalidade, que resultou na necessidade de o autor se socorrer do Poder Judiciário. Verba indenizatória arbitrada em R$5.000,00 atenta às circunstâncias do caso concreto e aos precedentes dessa Corte de Justiça. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, (i) confirmada a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, condenado o réu a restabelecer o plano de saúde do autor, nas mesmas condições do anteriores, sem que seja necessário o cumprimento de nova carência e (ii) condenar o réu ao pagamento de verba reparatória por dano moral, no valor de R$5.000,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária computados a partir do presente arbitramento.


0000273-52.2018.8.19.0063 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 29/09/2020 - Data de Publicação: 01/10/2020



terça-feira, 24 de novembro de 2020

SEGURO DE VIDA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE MORTE DO SEGURADO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECUSA DE PAGAMENTO PERDA DE TEMPO ÚTIL DANO MORAL IN RE IPSA

 


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES. HIPÓTESE EM QUE FOI NEGADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, AO ARGUMENTO DE QUE O SEGURADO APRESENTAVA ESTADO DE EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE O VITIMOU. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE O ESTADO DE EMBRIAGUEZ EVENTUALMENTE APRESENTADO PELO SEGURADO NÃO AFASTA, NO SEGURO DE VIDA, A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE PAGAR AO BENEFICIÁRIO, O CAPITAL SEGURADO. CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB N° 08/2007 QUE ORIENTA AS SOCIEDADES SEGURADORAS A ALTERAR AS CONDIÇÕES GERAIS DOS SEGUROS DE PESSOAS, EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA NA HIPÓTESE DE SINISTROS OU ACIDENTES DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS PELO SEGURADO, EM ESTADO DE INSANIDADE MENTAL, DE ALCOOLISMO OU SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. DANO MORAL INOCONTESTE CONFIGURADO IN RE IPSA E RESULTANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMETIDA PELA SEGURADORA CONTRA A AUTORA, CARACTERIZADA PELA EXCESSIVA DEMORA NA REGULAÇÃO DO SINISTRO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA EM DEBATE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.


0060975-32.2014.8.19.0021 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julg: 25/08/2020 - Data de Publicação: 02/09/2020

segunda-feira, 23 de novembro de 2020

VÍDEO COMERCIAL MANOBRA DE SURF UTILIZAÇÃO EM PROPAGANDA INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO LEGAL PROPRIEDADE INTELECTUAL AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO

 


Ação Indenizatória. Autor que é surfista aerilista. Pedido de retratação do vídeo comercial divulgado pela sociedade ré e pagamento de indenização por danos material e moral. Relato autoral de que idealizou, criou e executou a manobra de surf denominada "Lois Lane" (Superman com a base invertida), uma variação da manobra conhecida como Superman, indevidamente utilizada pela ré, em seu canal do youtube, em propaganda comercial de telefone celular, tendo sido contratados dois outros atletas (um surfista e um skatista). Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos material e moral, além de ter a obrigação de realizar retratação pública. Inconformismo da empresa ré. Veiculação de campanha comercial, ali participando dois brasileiros: o surfista Gabriel Medina e o skatista Bob Burnquist, ambos protagonizando a campanha para o smartphone Galaxy Note 4. Alegação de que Gabriel criou uma manobra de skate para Bob tentar fazer, enquanto o skatista Bob fez o mesmo para o surfista Gabriel, conforme veiculado na mídia digital. A manobra desenvolvida pelos protagonistas do comercial da empresa ré, não goza de nenhuma proteção legal que venha automaticamente a restringir o seu uso público, como quer fazer crer o autor/apelado. Na verdade, o que se vê de forma clara, é uma campanha publicitária sobre o lançamento do aparelho celular Samsung Galaxy Note 4, onde o surfista Gabriel Medina e o skatista Bob Burnquist executam manobras, protagonizando um desafio mútuo. Manobra de surf que não pode sofrer nenhum tipo de restrição quanto a sua utilização, já que faz parte do próprio esporte. Passes, movimentos, jogadas e manobras esportistas, com denominações sugestivas, tais como "axel", na patinação do gelo, "gol de bicicleta e caneta", no futebol, "jornada nas estrelas", no vôlei, "Dos Santos", na ginástica olímpica, "enterrada" no basquete, que foram um dia, executadas por conhecidos atletas e que são utilizadas até hoje, sem qualquer tipo de restrição ou proibição. Alegada violação à propriedade intelectual que, na realidade, inexiste. Flagrante a ausência de dano, conduta culposa do agente, bem como nexo causal, que restou rompido, o que descaracteriza o dever de indenizar previsto no art. 186 do Código Civil ou na legislação de propriedade intelectual. Reforma integral da sentença. Improcedência dos pedidos. Inversão do ônus sucumbencial. PROVIMENTO DO RECURSO.


0088588-19.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julg: 30/09/2020 - Data de Publicação: 02/10/2020

sábado, 21 de novembro de 2020

MOTORISTA CADASTRADO NO APLICATIVO UBER DEFEITO EM APARELHO CELULAR ASSISTÊNCIA TÉCNICA DEMORA EXCESSIVA LUCROS CESSANTES DANO MORAL

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR ENCAMINHANDO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO. AUTOR QUE EXERCE ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE APLICATIVO. INTERRUPÇÃO DOS RENDIMENTOS DE ATIVIDADE PRODUTIVA. DANO MORAL. SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL E AO VALOR DOS LUCROS CESSANTES FIXADOS NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES QUE DEVE REFLETIR A QUANTIA QUE A PARTE EFETIVAMENTE DEIXOU DE RECEBER NO PERÍODO EM QUE NÃO PÔDE TRABALHAR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. LUCROS CESSANTES QUE SÃO DEVIDOS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O APELANTE ESTARIA APTO A REINICIAR SUAS ATIVIDADES SE NÃO HOUVESSE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ. TERMO INICIAL, ENTÃO, QUE OCORRE NO PRIMEIRO DIA APÓS O FIM DO PRAZO ESTIPULADO PELA LEI PARA QUE O VÍCIO FOSSE SANADO, OU SEJA, 30 DIAS APÓS A DATA EM QUE O PRODUTO FOI ENCAMINHADO PARA REPARO (ART. 18 § 1º DO CDC). O CÁLCULO EXATO DOS DIAS NOS QUAIS DEIXOU DE LUCRAR, BEM COMO O VALOR DEVIDO, COM O DESCONTO DAS DESPESAS INERENTES À ATIVIDADE, DEVE SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 509, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO A QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.


0000913-06.2018.8.19.0047 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julg: 21/09/2020 - Data de Publicação: 23/09/2020

sexta-feira, 20 de novembro de 2020

ESTABELECIMENTO COMERCIAL CLUBE DE SWING PUBLICIDADE NA INTERNET USO INDEVIDO DE IMAGEM DANO MORAL

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA PERSONALIDADE. Uso indevido da imagem para divulgação de evento realizado por estabelecimento que promove "encontros liberais - clube de swing" em mídia social. Flyer digital. Sentença que julgou procedente em parte a ação condenando a ré em indenização por danos morais. Responsabilidade civil que restou configurada. Evento realizado no estabelecimento da ré e com o seu apoio expresso. Utilização da imagem sem autorização para fins comerciais. Art. 20 do CC. Dano moral in re ipsa. Lesão ao direito da personalidade que enseja indenização nos termos do inciso V, do art. 5º, da CRFB. Quantum fixado que se revela em consonância com o caso concreto e não deve ser minorado. Súmula nº 343 do TJRJ. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO


0046799-35.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julg: 02/09/2020 - Data de Publicação: 04/09/2020

quinta-feira, 19 de novembro de 2020

APLICATIVO DE MOBILIDADE URBANA MOTORISTA CÓDIGO DE CONDUTA INOBSERVÂNCIA DESCREDENCIAMENTO LEGALIDADE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR

 


APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). RECURSOS MANEJADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA PUNIÇÃO DE EXCLUSÃO IMPOSTA AO AUTOR, DE FORMA QUE POSSA RETORNAR DE IMEDIATO ÀS SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS NORMAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS); ALÉM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 15.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR, PELA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO DA PARTE RÉ, PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBSIDIARIAMENTE ESPERA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.RECURSO DO AUTOR QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RECURSO DA RÉ QUE MERECE ACOLHIMENTO. A PARTE RÉ DEFENDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PELO FATO DE O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU TER PROFERIDO SENTENÇA, QUANDO PENDENTE DE JULGAMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL PREJUDICA O OBJETO DE AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA, POIS CONSTITUI DECISÃO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE - DE PROVIMENTO OU NÃO DA TUTELA DEFINITIVA - SUBSTITUINDO A DECISÃO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE SER ANULADA. A UMA, PORQUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ FOI JULGADO PREJUDICADO. A DUAS, PORQUE, AINDA QUE HOUVESSE AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO, COMO O INDIGITADO AGRAVO DE INSTRUMENTO VERSA SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA, A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO ESVAZIA O CONTEÚDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO MÉRITO, A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES TEM NATUREZA CIVIL. NO ÂMBITO CIVIL-CONTRATUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 421 DO CPC, PREVALECE A AUTONOMIA DE VONTADES E A LIBERDADE DE CONTRATAR. NINGUÉM É OBRIGADO A CONTRATAR OU MANTER RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO SE OLVIDA QUE "OS CONTRATANTES SÃO OBRIGADOS A GUARDAR, ASSIM NA CONCLUSÃO DO CONTRATO, COMO EM SUA EXECUÇÃO, OS PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA-FÉ" (ARTIGO 422DO CC). NO ENTANTO, NO CASO EM ANÁLISE, NÃO HOUVE POR PARTE DA RÉ FERIMENTO À BOA-FÉ OBJETIVA OU À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. A RÉ FIXA PARÂMETROS E DESCREVE CONDUTAS A SEREM RESPEITADOS PELOS MOTORISTAS QUE ADEREM À SUA PLATAFORMA. ASSIM, AO FIRMAR CONTRATO COM A REQUERIDA SUJEITAM-SE OS MOTORISTAS ÀS NORMAS DO PACTO. TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL DA RÉ QUE PREVÊEM A RESCISÃO DO CONTRATO, SEM AVISO PRÉVIO, CASO SEJAM DESCUMPRIDAS AS CONDUTAS PREVIAMENTE IMPOSTAS AOS MOTORISTAS. CÓDIGO DE CONDUTA DA RÉ QUE CONSIDERA COMO FRAUDE AUMENTAR DE PROPÓSITO A DISTANCIA DE UMA VIAGEM. INSTRUEM OS AUTOS DIVERSAS RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS NO SENTIDO DE QUE O AUTOR FINALIZAVA A VIAGEM EM LOCAL DIVERSO DO QUE HAVIA SIDO SOLICITADO PELOS USUÁRIOS, AUMENTANDO O PREÇO DA CORRIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO AUTOR. O CONTRATO DE CREDENCIAMENTO NA PLATAFORMA É VOLUNTÁRIO E NENHUMA DAS PARTES ESTÁ OBRIGADA A MANTÊ-LO. A PLATAFORMA DE TRANSPORTES RÉ NÃO PODE SER OBRIGADA A MANTER CONTRATO COM MOTORISTA QUE NÃO CONSIDERE APTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A RÉ NÃO PODE SER COMPELIDA A RECADASTRAR O MOTORISTA EM SUA PLATAFORMA DE SERVIÇOS, EIS QUE TAL SITUAÇÃO CONSTITUIRIA AFRONTA À LIBERDADE DE CONTRATAR. O DESCREDENCIAMENTO EM QUESTÃO NADA TEM DE ILEGAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM ATO ILÍCITO (ARTIGO 186 DO CC) E, POR CONSEGUINTE, NO DEVER DE REPARAÇÃO (ARTIGO 927 DO CC), NÃO FAZENDO JUS O AUTOR A QUALQUER ESPÉCIE DE INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO MONTANTE CORRESPONDE À 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXECUÇÃO IMPÕE-SE SUSPENDER, UMA VEZ QUE O DEMANDANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.


0087148-46.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julg: 07/10/2020 - Data de Publicação: 08/10/2020

quarta-feira, 18 de novembro de 2020

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS FALTA DE PROFISSIONALISMO DO CONTRATADO INCOMPROVAÇÃO INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO RÉU PARA PRESTAÇÃO SERVIÇOS JURÍDICOS. AFIRMAM OS AUTORES O COMETIMENTO DE ERROS CRASSOS PELO DEMANDADO NO PATROCÍNIO DA CAUSA. OFERTAMENTO DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA CONDENAR OS AUTORES RECONVINDOS A PAGAR AO RÉU RECONVINTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, CUJO VALOR SERÁ APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E IMPROCEDNETE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES RECONVINDOS EM DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. OS AUTORES RECORREM PARA REFORMAR O JULGADO PARA VER CONDENADO OS RÉUS EM DANO MORAL. OS DEMANDADOS, POR SEU TURNO, INTERPÕEM APELAÇÃO, NA MODALIDADE ADESIVA, PARA CONDENAR OS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS NA ORDEM DE R$ 31.817,65, BEM COMO PARA CONDENA-LOS NA REPARAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSOS QUE DEVEM SER CONHECIDOS, UMA VEZ QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, MAS NO MÉRITO, DEVEM SER DESPROVIDOS, POIS NÃO HÁ QUE SE FALAR NA INCIDÊNCIA DE DANO MORAL POR PARTE DO RÉU, HAJA VISTA QUE OS DEMANDANTES NÃO CONSEGUIRAM COMPROVAR A DESÍDIA, IMPÉRICIA, NEGLIGÊNCIA OU MESMO FALTA DE PROFISSIONALISMO POR PARTE DEMANDADO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA A TEOR DO QUE PRECEITUA O ART. 373, I, DO CPC. POR OUTRO LADO, TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR NA REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DO RÉU RECOVINTE, POIS O SIMPLES FATO DE TER SIDO DEMANDADO JUDICIALMENTE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, POIS DO CONTRÁRIO CAUSARIA MÁCULA AO DIREITO DE AGIR, QUE COMO SABIDO TEM ASSENTO CONSTITUCIONAL. CORRETA A SENTENÇA AO SUBMETER PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A APURAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS A QUE FAZ JUS O ADVOGADO DO RÉU RECONVINTE, HAJA VISTA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. POR FIM, ANDOU BEM TAMBÉM O DECISUM AO NÃO CONDENAR OS AUTORES NAS PENAS PREVISTAS PARA O IMPROBUS LITIGATUR, UMA VEZ QUE OS MESMOS NÃO EXTRAPOLARAM NO LEGÍTIMO DIREITO DE LITIGAR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.


0013423-62.2016.8.19.0066 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julg: 08/09/2020 - Data de Publicação: 10/09/2020


 

terça-feira, 17 de novembro de 2020

SERVIÇO DE TELEFONIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PESSOA JURÍDICA COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LESÃO AO TEMPO DANO MORAL CONFIGURADO

 


Apelação Cível. Ação Repetitória c/c Reparatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Concessionária de serviço público essencial. Telefonia. Verbete nº 254 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Sodalício. Alegação autoral de que, mesmo após diversas reclamações administrativas, a Ré não entregou o serviço contratado e, quando o fez, não o realizou de maneira adequada. Sentença de parcial procedência, condenando a Demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Irresignação da Requerida. Admissão, pela Fornecedora, de que o serviço acabou prestado com falhas. Autora que juntou aos autos lista com 17 (dezessete) protocolos referentes a reclamações administrativas, inclusive na ANATEL, ao longo de 3 (três) meses. Dano moral configurado. Entendimento consolidado no Verbete Sumular nº 227 do Ínclito Superior Tribunal de Justiça ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"). Telefonia que configura serviço essencial, cuja má prestação compromete a própria atividade empresária. Lesão ao tempo. Precedentes deste Colendo Tribunal de Justiça. Critério bifásico para a quantificação do dano moral. Manutenção da verba compensatória fixada a título de ofensa imaterial, cujo arbitramento observou os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Precedentes. Verbete Sumular nº 343 deste Nobre Sodalício. Manutenção do decisum recorrido. Incidência do art. 85, § 11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do Apelo.


0301716-25.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julg: 02/09/2020 - Data de Publicação: 14/09/2020

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

VOO INTERNACIONAL APARELHO PARA APNEIA DO SONO SOLICITAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO NEGATIVA PASSAGEIRA RETIRADA DA AERONAVE DANOS MORAL E MATERIAL

 


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS RÉUS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DA AUTORA. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é cabível a indenização por dano material requerida pela autora. Demandante que foi retirada da aeronave em voo internacional em razão da solicitação de utilização do aparelho CPAP, não compreendida pela tripulação da aeronave. Incontroverso que não pôde embarcar na data prevista (02/09/2017), tendo que remarcar sua viagem e seu curso para semana seguinte (09/09/2017). Logo, cabível a indenização pelo dano material pleiteado, consistente no valor do seguro-viagem, proporcional aos 7 dias pagos, mas não utilizados, no valor de R$ 123,22 (cento e vinte e três reais e vinte e dois centavos). Em consequência do deferimento da indenização por danos materiais deve ser redistribuído o ônus da sucumbência. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido a parte ré deverá arcar integralmente com as despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Honorários recursais que não são cabíveis no caso. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para CONDENAR a ré a indenizar o dano material de R$ 123,22 (cento e vinte e três reais e vinte e dois centavos), acrescido de correção monetária do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, arcando integralmente com os ônus sucumbenciais.


0008511-49.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 10/09/2020 - Data de Publicação: 14/09/2020

sábado, 14 de novembro de 2020

ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NULIDADE PAGAMENTO DO I.T.B.I. RESTITUIÇÃO DOS VALORES TABELIÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TABELIÃ COM RELAÇÃO AOS PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ITBI. DEVIDOS OS EMOLUMENTOS. DESPROVIMENTO. Recurso contra sentença em demanda na qual pretende a autora haver o reconhecimento da nulidade de escritura de compra e venda de imóvel, com seu consequente cancelamento e emissão da respectiva nota aos oficiais do registro de distribuição, sem prejuízo da restituição dos valores pagos a título de emolumentos e de ITBI, com a condenação da ré, notária, ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Pedido de reconhecimento de nulidade que deveria ter sido proposto em face do espólio do alienante, considerando terem apenas a apelante e o finado vendedor participado da relação jurídica de direito material deduzida no processo. Apelada que não figurou na relação jurídica de direito tributário razão pela qual não possui legitimidade para o pleito de restituição dos valores pagos a título de ITBI. Apelada que não contribuiu para a ocorrência de uma eventual nulidade da escritura, tendo-a lavrado com vistas aos documentos apresentados pelas partes, efetuando, ainda, consulta ao banco de óbitos da Corregedoria-Geral da Justiça, da qual sobreveio resultado negativo. Apelo improvido.


0005672-20.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julg: 01/09/2020 - Data de Publicação: 03/09/2020

sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Configura quebra antecipada do contrato (antecipatory breach) o pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações

 TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.867.209-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 30/09/2020

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema

Compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia. Resolução contratual. Ausência de culpa do vendedor. Desinteresse do adquirente. Restituição de valores pagos. Arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.

Destaque

Configura quebra antecipada do contrato (antecipatory breach) o pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações.

Informações do Inteiro Teor

O procedimento disciplinado nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 trata, do inadimplemento do adquirente (devedor fiduciante). O inadimplemento é, assim, pressuposto para a consolidação da propriedade na pessoa do credor fiduciário e para submissão do bem à venda mediante leilão.

O inadimplemento aqui não pode ser interpretado restritivamente ao mero inadimplemento das prestações, ou, em outras palavras, à não realização do pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora). Deve ele ser entendido, também, como o comportamento que se mostra contrário à manutenção do contrato ou ao direito do credor fiduciário, aí incluindo-se a pretensão declarada do adquirente de resolver o negócio que se vê respaldado pela alienação fiduciária em garantia, postulando ao Judiciário a suspensão da exigibilidade das prestações a que vinculado.

A figura bem se compatibiliza com o instituto da quebra antecipada (ou antecipatory breach na common law), segundo o qual há inadimplemento, mesmo antes do vencimento, quando o devedor pratica atos abertamente contrários ao cumprimento do contrato, como a pretensão de resolução da avença.

No contrato de compra e venda celebrado, em que presente alienação fiduciária em garantia, há de ser acatada a possibilidadede de resolução do contrato pelo desinteresse do adquirente em permanecer com o bem, mas a devolução dos valores pagos pelo autor não se dará na forma do art. 53 do CDC, em que, ressarcidas as despesas do vendedor mediante a retenção de parte do pagamento, devolve-se o restante ao adquirente.

A devolução dos valores pagos deverá observar o procedimento estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, pelo qual, resolvido o contrato de compra e venda, consolida-se a propriedade na pessoa do credor fiduciário, para, então, submeter-se o bem a leilão, na forma dos §§1º e 2º do art. 27, satisfazendo-se o débito do devedor demandante ainda inadimplido e solvendo-se as demais dívidas relativas ao imóvel, para devolver-se o que sobejar ao adquirente, se sobejar.

Assim, a formulação pelo adquirente de pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia sem a imputação de culpa ao vendedor, mas por conveniência do adquirente, representa quebra antecipada do contrato e, assim, satisfaz o requisito para a incidência dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.

Resolvido o contrato, a devolução dos valores adimplidos pelo adquirente deverá observar o quanto disposto no §4º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, segundo o qual, uma vez exitoso o 1º ou o 2º leilão, "o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação (...)".



quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente

 TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.866.230-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Tema

Prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente. Discussão incidental na própria ação de busca e apreensão. Impossibilidade. Necessidade de ajuizamento de ação autônoma.

Destaque

Há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.

Informações do Inteiro Teor

Nas hipóteses de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, caso o credor opte pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão, tem-se que, uma vez apreendido o bem, promover-se-á a sua venda extrajudicial, nos moldes do que dispõe o art. 2º do Decreto Lei n. 911/1969.

Efetivada a venda, apura-se o saldo entre o produto da venda e o montante da dívida e encargos, procedendo-se a prestação de contas ao devedor; havendo sobra, o credor deverá entregá-la ao devedor ou, ao contrário, remanescendo saldo devedor, o devedor continua responsável pelo pagamento.

As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.

Por fim, vale frisar que o art. 3º, § 8º do Decreto-Lei n. 911/1969 expressamente define que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior, e que a obrigatoriedade da prestação de contas foi inovação trazida pela Lei n. 13.043/2014 a qual, não obstante não fosse expressa anteriormente à sua edição, já era reconhecida como de interesse do devedor fiduciante quando da venda extrajudicial do bem.



quarta-feira, 11 de novembro de 2020

É desnecessária a inclusão dos parentes colaterais do de cujus no polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem

 TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.759.652-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/09/2020, DJe 25/09/2020

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Inclusão de herdeiros colaterais no polo passivo. Desnecessidade. Assistência simples. Possibilidade.

Destaque

É desnecessária a inclusão dos parentes colaterais do de cujus no polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.

Informações do Inteiro Teor

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 646.721/RS e 878.694/MG, ambos com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002".

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após o reconhecimento da inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária.

Verifica-se que, apesar de não haver dúvida de que os parentes colaterais da falecida possuem interesse no resultado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, esse interesse não é direto e imediato, mas apenas reflexo, não os qualificando como litisconsortes passivos necessários, pois, nessa demanda movida contra o espólio, não há nenhum pedido contra eles dirigido. Em outras palavras, os parentes colaterais não possuem relação jurídica de direito material com a convivente supérstite, sendo que somente serão eventual e reflexamente atingidos pela decisão.

Ademais, é temeroso adotar o posicionamento de que quaisquer pessoas que compõem a vocação hereditária possuem legitimidade passiva necessária em ações de reconhecimento e dissolução de união estável pelo simples fato de que poderão, em tese, ser impactadas em futuro e distinto processo, devendo a referida vocação ser examinada em seara própria.

Dessa forma, o interesse dos parentes colaterais da falecida serve apenas para qualificá-los à habilitação voluntária no processo como assistentes simples do espólio.

Anota-se que a presente nota informativa vem retificar o que fora publicado no Informativo n. 678 e para tal transcreve-se trecho do voto do Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: "Eminentes Colegas. Prefacialmente, destaco que a apresentação do presente voto, nesta sessão de julgamento, decorre da existência de evidente erro material contido no acórdão anteriormente publicado, tendo em vista que o referido julgado não retratou o entendimento firmado na sessão de julgamento ocorrida em 23.06.2020".



terça-feira, 10 de novembro de 2020

Os provedores de aplicações de internet não são obrigados a guardar e fornecer dados pessoais dos usuários, sendo suficiente a apresentação dos registros de número IP

 TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.829.821-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de obrigação de fazer. Provedores de aplicações de internet. Fornecimento de dados pessoais. Qualificação e endereço. Impossibilidade. Marco Civil da Internet. Delimitação. Proteção à privacidade.

Destaque

Os provedores de aplicações de internet não são obrigados a guardar e fornecer dados pessoais dos usuários, sendo suficiente a apresentação dos registros de número IP.

Informações do Inteiro Teor

Inicialmente cumpre salientar que de acordo com os precedentes deste STJ, não se pode considerar de risco a atividade desenvolvida pelos provedores de conteúdo e sequer é possível exigir a fiscalização prévia das informações disponibilizadas em aplicações de internet.

Por outro lado, esta mesma Corte exige que o provedor tenha o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada.

Portanto, espera-se que o provedor adote providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para permitir a identificação dos usuários de determinada aplicação de internet.

Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de – para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros – é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte.

Os endereços IPs, ressalte-se, são essenciais na arquitetura da internet, que permite a bilhões de pessoas e dispositivos se conectarem à rede, permitindo que trocas de volumes gigantescos de dados sejam operadas com sucesso. Assim, quando se trata de investigações civis ou criminais que necessitam identificar a autoria de ilícitos ocorridos na Internet, trata-se de informação essencial, a fim de permitir localizar o terminal e, por consequência, a pessoal que o utilizava para a realização de ilícitos. Por isso, determinou-se um dever de guarda e armazenamento de um conjunto de informações utilizadas pelos usuários na internet, entre eles, o número IP.

No Marco Civil da Internet, há duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados: os registros de conexão e os registros de acesso à aplicação. A previsão legal para guarda desses dados objetiva facilitar a identificação de usuários da internet pelas autoridades competentes e mediante ordem judicial, porque a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, conforme o art. 3º, VI, da mencionada lei. Essa distinção entre as duas categorias de agentes, provedores de conexão e de aplicação, visa garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet. Diminui-se, assim, a quantidade de dados pessoais que cada um dos atores da internet possui, como forma de prevenção ao
abuso da posse dessas informações.

Além disso, no art. 13, § 2º, do Decreto n. 8.771/2016 também fica estabelecido que os provedores de aplicações de internet "devem reter a menor quantidade possível de dados pessoais", o que reforça a inexigibilidade jurídica do armazenamento e fornecimento de dados que não sejam os registros de acesso, expressamente apontados pelo Marco Civil da Internet como os únicos que os provedores de aplicações devem guardar e, eventualmente, fornecer em juízo.

É certo que a limitação dos dados a serem obrigatoriamente guardados pelos provedores de aplicações de internet tem uma razão de ser, que é a tutela jurídica da intimidade e da privacidade, consagrada no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, foi expressamente encampada pelo Marco Civil da Internet, que assegura como direitos dos usuários da rede a proteção à privacidade.