A Terceira Turma deu provimento ao recurso de uma instituição financeira para afastar sua condenação solidária
ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a quatro herdeiros que foram prejudicados na venda
de terrenos para duas construtoras.
Os herdeiros, menores à época da transação, ingressaram com ação para declarar a nulidade da venda dos
terrenos, e após a procedência desse pedido entraram com nova ação para serem compensados por danos morais
e materiais.
Na segunda ação, as instâncias ordinárias condenaram o banco solidariamente com as construtoras, sob o
fundamento de que teria sido informado da nulidade na compra dos terrenos e, por isso, não poderia ter concedido
os financiamentos para os empreendimentos imobiliários.
Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o banco não poderia ter sido responsabilizado
porque, na época dos financiamentos, as escrituras dos terrenos estavam válidas, tendo sido anuladas somente
em momento posterior, após a procedência da ação declaratória movida pelos herdeiros preteridos no negócio.
Presunção de validade
“Enquanto não declarados nulos os registros das escrituras públicas antecedentes, a propriedade dos imóveis era
válida, não competindo à recorrente [instituição financeira] negar fé a ato público, aparentemente legítimo e
revestido das formalidades legais. Afastar a presunção de validade dos atos, somente posteriormente anulados,
era ato que competia ao Poder Judiciário, imbuído do poder geral de cautela ou mediante provocação por meio de
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela”, disse o ministro.
Dessa forma, segundo o relator, é impossível responsabilizar o banco, pois apenas exerceu o direito de conceder
financiamento a terceiros que comprovaram as condições para a contratação.
Marco Aurélio Bellizze afirmou que a responsabilização exigiria também que se verificasse a existência de nexo
causal entre o dano e o suposto ato ilícito praticado pelo banco. No entanto, insistiu o ministro, não ocorreu ato
ilícito por parte da instituição financeira.
Prescrição
Outro ponto discutido no recurso foi a ocorrência de prescrição na ação de reparação de danos, proposta após a
procedência da ação que declarou a nulidade das escrituras de compra e venda.
O ministro disse não haver impedimento para que as partes preteridas nas escrituras cumulassem a pretensão
declaratória com a demanda indenizatória, pedidos que deveriam ser julgados sucessivamente.
“Todavia, a possibilidade de cumulação não implica o curso imediato da prescrição. Isso porque, de fato, a relação
indenizatória somente tem lugar na hipótese de ser julgada procedente a demanda declaratória, com o
reconhecimento da fraude na lavratura da escritura impugnada em juízo”, explicou.
O relator destacou que, com a proposição da demanda declaratória, a prescrição foi interrompida, sendo
restabelecida somente após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade. “Desse modo, não havia
mesmo que se cogitar de prescrição da pretensão indenizatória correspondente, devendo ser mantido o acórdão
quanto ao ponto”, concluiu.
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 30 de novembro de 2018
Banco não pode ser responsabilizado por financiar construção em imóvel cuja escritura foi posteriormente anulada
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quinta-feira, 29 de novembro de 2018
O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida
TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Entidades mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Princípio da finalidade. Princípio da veracidade da informação. Art. 43, § 1º, do CDC. Prazo de manutenção de informação no cadastro de inadimplentes. Termo inicial.
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DESTAQUE |
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O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A jurisprudência em relação ao termo inicial do prazo máximo de duração da anotação em cadastro de inadimplentes ainda não foi consolidada pelas Turmas de Direito Privado desta Corte. Entretanto, tendo em vista os princípios da veracidade e da finalidade, a orientação que mais se coaduna ao espírito do CDC é de que o termo a quo do quinquênio do art. 43, § 1º, do CDC deve tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora. Com efeito, a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor. Ademais, esta Corte consignou, em julgamento de recurso especial repetitivo, que "qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento" (REsp 1.101.412-SP, Segunda Seção, DJe 3/2/2014). Nesse sentido, o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores.
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STJ
Direito real de habitação na união estável não admite aluguel ou empréstimo do imóvel
Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do direito real
de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro.
Com esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso de uma pessoa que, alegando não
dispor de meios para manter um imóvel de luxo localizado em área nobre, havia celebrado contrato de comodato
com terceiro após o falecimento de seu companheiro.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há nenhuma singularidade na união estável que
justifique eventual tratamento diferenciado em relação ao casamento, especificamente quanto às condições de
exercício do direito real de habitação.
A ministra destacou que a regra do artigo 7º da Lei 9.278/96 deve ser interpretada em conjunto com o artigo 746
do Código Civil de 1916, vigente à época, no sentido da impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto
do direito real de habitação.
“Interpretação em sentido diverso estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo
instituto jurídico – direito real de habitação – e que tem a mesma finalidade – proteção à moradia e à dignidade
da pessoa humana –, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro
sobrevivente seria possível praticar as mesmas condutas, não havendo, repise-se, nenhuma justificativa teórica
para que se realizasse distinção dessa índole”, afirmou a ministra.
Dificuldades financeiras
No recurso, a recorrente alegou ter sido vítima de esbulho possessório praticado pela filha do seu falecido companheiro – e reconhecido em sentença transitada em julgado. Disse que, ao retomar a posse do imóvel, encontrou-o danificado, e não tinha condições financeiras para os reparos necessários, nem para a manutenção de rotina. Por isso, optou por assinar contrato de comodato com uma pessoa que teria se comprometido a reformar e conservar o imóvel. A ministra explicou que o esbulho não justifica a flexibilização da regra legal que veda o comodato do imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação. Segundo ela, não há nexo de causalidade entre o esbulho possessório e a posterior celebração do contrato de comodato. Nancy Andrighi lembrou que a recorrente poderia ter adotado outras condutas na tentativa de superar as dificuldades que encontrou para conservar o imóvel após o esbulho, inclusive pleitear indenização para recompor a situação anterior.
Dificuldades financeiras
No recurso, a recorrente alegou ter sido vítima de esbulho possessório praticado pela filha do seu falecido companheiro – e reconhecido em sentença transitada em julgado. Disse que, ao retomar a posse do imóvel, encontrou-o danificado, e não tinha condições financeiras para os reparos necessários, nem para a manutenção de rotina. Por isso, optou por assinar contrato de comodato com uma pessoa que teria se comprometido a reformar e conservar o imóvel. A ministra explicou que o esbulho não justifica a flexibilização da regra legal que veda o comodato do imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação. Segundo ela, não há nexo de causalidade entre o esbulho possessório e a posterior celebração do contrato de comodato. Nancy Andrighi lembrou que a recorrente poderia ter adotado outras condutas na tentativa de superar as dificuldades que encontrou para conservar o imóvel após o esbulho, inclusive pleitear indenização para recompor a situação anterior.
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quarta-feira, 28 de novembro de 2018
As entidades mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito não devem incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos sem a informação do prazo de vencimento da dívida, sendo responsáveis pelo controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei n. 8.078/1990
TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Entidades mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Princípio da veracidade da informação. Art. 43 do CDC. Prazos de manutenção de informação no cadastro de inadimplentes. Informação decorrente de protesto de títulos. Informação do prazo de vencimento da dívida. Necessidade. Responsabilidade da instituição arquivista.
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DESTAQUE |
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As entidades mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito não devem incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos sem a informação do prazo de vencimento da dívida, sendo responsáveis pelo controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei n. 8.078/1990.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O propósito recursal é determinar, dentre outros pontos, a quem cabe a responsabilidade pela verificação do prazo máximo de permanência da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de anotações decorrentes de protesto de títulos. Assevere-se que não é o protesto o dado registrado no cadastro de inadimplentes, mas sim a dívida que o fundamenta, eis que é a inadimplência a informação essencial para a verificação do risco na concessão de crédito, propósito da existência do banco de dados de consumidores. Ademais, as entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar aos consumidores (art. 16 da Lei n. 12.414/2011). Como reflexo do princípio da veracidade, o CDC cuidou de estabelecer limites temporais objetivos para que a informação negativa a respeito dos débitos do consumidor conste na base dos bancos de dados de proteção ao crédito. Previu, assim, em seu art. 43, dois prazos, quais sejam: a) o prazo genérico de 5 (cinco) anos, do § 1º; e b) o prazo específico da ação de cobrança, do § 5º. Esses prazos são conciliados, de modo que uma dívida não pode estar sujeita a registro em cadastro de proteção ao crédito por período superior a cinco anos. Assim, os arquivistas devem adotar
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Jurisprudência,
Negativação indevida,
STJ
Justiça do Rio vai apurar lucro de farmácia com uso indevido de imagem da atriz Giovanna Antonelli
A Terceira Turma deu provimento a um recurso da atriz Giovanna Antonelli para determinar a utilização de
critérios técnicos na apuração do lucro da intervenção obtido por uma farmácia de manipulação com o uso
indevido de sua imagem para vender um produto. Sem contrato ou autorização, a farmácia utilizou o nome e a
imagem da atriz de forma sugestiva para alavancar as vendas de um composto “detox” que teria efeitos de
emagrecimento.
De acordo com o Enunciado 620 da VIII Jornada de Direito Civil, que interpretou o artigo 884 do Código Civil,
“a obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da
exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa”.
Além de reconhecer o dever de restituição do lucro da intervenção, o relator do recurso, ministro Villas Bôas
Cueva, afirmou que, “para a configuração do enriquecimento sem causa por intervenção, não se faz
imprescindível a existência de deslocamento patrimonial, com o empobrecimento do titular do direito violado,
bastando a demonstração de que houve enriquecimento do interventor”.
Percentual aleatório
A sentença condenou a empresa à retratação pública, além do pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) incluiu na condenação o montante correspondente ao lucro da intervenção, fixado em 5% sobre o volume de vendas do produto. No recurso ao STJ, Giovanna Antonelli afirmou que o TJRJ restringiu o alcance da norma disposta no artigo 884 do CC ao arbitrar determinado percentual sobre as vendas, independentemente de apurar o efetivo enriquecimento patrimonial obtido. Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, tem razão a atriz ao solicitar que durante a fase de liquidação da sentença seja apurado o montante efetivo de lucro auferido com a utilização de sua imagem. “Não é razoável deixar ao arbítrio do julgador a fixação de um percentual aleatório a título de lucro da intervenção, mesmo porque tal providência, na espécie, escapa às regras de experiência comum do magistrado, exigindo, pois, conhecimentos técnicos específicos”, afirmou o ministro.
Critérios técnicos
Villas Bôas Cueva lembrou que muito mais complexo do que reconhecer o dever de restituição dos lucros auferidos por meio da indevida utilização da imagem da atriz é a quantificação desse valor. O relator disse que seria mais sensato o perito analisar o incremento de vendas do produto e, com base nessa informação, aferir em que medida a exploração desautorizada da imagem da autora influiu no lucro obtido pelo interventor. No voto acompanhado pela unanimidade do colegiado, o ministro estabeleceu alguns parâmetros a serem utilizados pelo perito judicial para chegar ao montante a ser restituído: a) apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial; b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito de imagem da autora; c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes mediante abatimento dos valores correspondentes a outros fatores que contribuíram para a obtenção do lucro, tais como a experiência do interventor, suas qualidades pessoais e as despesas realizadas; e d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de cada partícipe da relação jurídica.
Questão inédita
Segundo o relator, o relativo ineditismo da questão do lucro da intervenção traz consigo a dificuldade de enquadrá-la em algum dos institutos de direito civil. Uma das formas de contornar o obstáculo do devido enquadramento é fundamentar o dever da restituição do lucro da intervenção no enriquecimento sem causa. “Calcado no artigo 884 do Código Civil e no princípio norteador da vedação ao enriquecimento sem causa, o dever de restituição do lucro da intervenção, ou seja, daquilo que é auferido mediante indevida interferência nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa, surge não só como forma de preservar a livre disposição de direitos, nos quais estão inseridos os direitos da personalidade, mas também de inibir a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico naquelas hipóteses em que a reparação dos danos causados, ainda que integral, não se mostra adequada a tal propósito”, declarou o ministro.
Percentual aleatório
A sentença condenou a empresa à retratação pública, além do pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) incluiu na condenação o montante correspondente ao lucro da intervenção, fixado em 5% sobre o volume de vendas do produto. No recurso ao STJ, Giovanna Antonelli afirmou que o TJRJ restringiu o alcance da norma disposta no artigo 884 do CC ao arbitrar determinado percentual sobre as vendas, independentemente de apurar o efetivo enriquecimento patrimonial obtido. Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, tem razão a atriz ao solicitar que durante a fase de liquidação da sentença seja apurado o montante efetivo de lucro auferido com a utilização de sua imagem. “Não é razoável deixar ao arbítrio do julgador a fixação de um percentual aleatório a título de lucro da intervenção, mesmo porque tal providência, na espécie, escapa às regras de experiência comum do magistrado, exigindo, pois, conhecimentos técnicos específicos”, afirmou o ministro.
Critérios técnicos
Villas Bôas Cueva lembrou que muito mais complexo do que reconhecer o dever de restituição dos lucros auferidos por meio da indevida utilização da imagem da atriz é a quantificação desse valor. O relator disse que seria mais sensato o perito analisar o incremento de vendas do produto e, com base nessa informação, aferir em que medida a exploração desautorizada da imagem da autora influiu no lucro obtido pelo interventor. No voto acompanhado pela unanimidade do colegiado, o ministro estabeleceu alguns parâmetros a serem utilizados pelo perito judicial para chegar ao montante a ser restituído: a) apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial; b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito de imagem da autora; c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes mediante abatimento dos valores correspondentes a outros fatores que contribuíram para a obtenção do lucro, tais como a experiência do interventor, suas qualidades pessoais e as despesas realizadas; e d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de cada partícipe da relação jurídica.
Questão inédita
Segundo o relator, o relativo ineditismo da questão do lucro da intervenção traz consigo a dificuldade de enquadrá-la em algum dos institutos de direito civil. Uma das formas de contornar o obstáculo do devido enquadramento é fundamentar o dever da restituição do lucro da intervenção no enriquecimento sem causa. “Calcado no artigo 884 do Código Civil e no princípio norteador da vedação ao enriquecimento sem causa, o dever de restituição do lucro da intervenção, ou seja, daquilo que é auferido mediante indevida interferência nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa, surge não só como forma de preservar a livre disposição de direitos, nos quais estão inseridos os direitos da personalidade, mas também de inibir a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico naquelas hipóteses em que a reparação dos danos causados, ainda que integral, não se mostra adequada a tal propósito”, declarou o ministro.
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STJ
terça-feira, 27 de novembro de 2018
Há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas de relação de consumo desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio
TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.635.637-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Consórcio de empresas. Relação de consumo. Solidariedade. Art. 28, § 3º, do CDC. Interpretação restritiva. Correlação com as obrigações resultantes do objeto do consórcio. Necessidade.
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DESTAQUE |
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Há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas de relação de consumo desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O propósito recursal consiste em definir se as sociedades integrantes de consórcio para a prestação de serviço de transporte coletivo urbano, assim como o próprio consórcio, respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade exclusiva de uma das empresas consorciadas. Inicialmente, cumpre salientar que, como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976). Essa regra, no entanto, não é absoluta, havendo no ordenamento jurídico diversas normas que preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, notadamente quando está em jogo interesse que prepondera sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio. Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização. É interessante anotar, nesse passo, que a solidariedade entre os integrantes do consórcio quanto a obrigação decorrente de uma relação de consumo não significa a desconsideração da personalidade jurídica das consorciadas, mas sim a atribuição de responsabilidade a terceiros em razão do vínculo jurídico mantido com o fornecedor causador do dano. Outrossim, é certo que, por se tratar de exceção à regra, a previsão de solidariedade contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais gerais. Ademais, a exceção em comento não alcança o próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido.
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Título executivo extrajudicial não serve para compensação com título judicial
A compensação de créditos, nos termos do artigo 369 do Código Civil, não pode ser efetuada entre um título
em fase de cumprimento de sentença, com liquidez comprovada, e outro amparado em título executivo
extrajudicial, já que este último ainda precisa de pronunciamento judicial acerca de sua liquidez.
Com esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento a um recurso do Banco do Brasil que buscava a
compensação de créditos com base na regra do Código Civil.
Em processo judicial, dois correntistas – pai e filho – obtiveram créditos superiores a R$ 2 milhões contra o
banco. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o pai faleceu, mas havia deixado um documento cedendo
seus créditos aos dois filhos. Aquele que já era parte no processo se habilitou na execução também como
sucessor, relativamente à sua cota. O banco era credor deste filho em outro processo, razão pela qual tentou a
compensação dos créditos.
Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso do banco no STJ, a regra prevista no Código Civil é clara
quanto à necessidade de a compensação ser feita entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
“Isto porque, se pairar dúvida sobre a existência da dívida e a quanto se alça o débito, não se pode dizer que o
crédito é líquido. Apesar de o crédito do BB estar representado por título executivo extrajudicial, ainda será
objeto de pronunciamento judicial quanto à sua liquidez e certeza”, explicou o ministro.
Moura Ribeiro disse que o entendimento do tribunal de origem está de acordo com o entendimento do STJ, não
havendo razão para reforma.
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STJ
segunda-feira, 26 de novembro de 2018
É decenal o prazo prescricional aplicável à ação do adquirente contra a incorporadora que visa a cobrança da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964
TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.497.254-ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Incorporação imobiliária. Registro. Ausência. Multa. Art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. Ação do adquirente. Prescrição. Prazo decenal. Art. 205 do Código Civil.
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DESTAQUE |
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É decenal o prazo prescricional aplicável à ação do adquirente contra a incorporadora que visa a cobrança da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável para a ação ajuizada com base no art. 35 da Lei n. 4.591/1964, que estabelece um período máximo para o incorporador promover o devido arquivamento do memorial de incorporação no Registro de Imóveis, nos termos exigidos pelo art. 32 do mesmo diploma, sob pena de pagar multa ao adquirente no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da unidade imobiliária negociada. A ausência de previsão legal específica na Lei n. 4.596/1964 acarreta a necessidade de interpretar suas disposições em conjunto com outro diploma normativo, sendo frequente a sua associação com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que ambos os diplomas partilham o propósito de equilibrar a disparidade contratual própria da relação entre adquirente/consumidor e alienante/incorporador. No entanto, apesar do conteúdo protetivo comum, o fato de se tratar de relação de consumo não atrai, por si só, a incidência do prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o entendimento desta Corte Superior é de que o art. 27 do CDC não se aplica a qualquer caso de inadimplemento contratual, restringindo-se às ações que busquem a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não é a hipótese dos autos. Nesse contexto, a falta do registro imobiliário da incorporação não configura um defeito no serviço, mas, sim, o descumprimento de dever oriundo tanto do contrato como da própria Lei de Incorporações Imobiliárias, a sujeitar o incorporador à multa prevista na legislação de regência, sem prejuízo de outras sanções eventualmente cabíveis. Assim, diante da falta de previsão legal específica na Lei de Incorporações Imobiliárias e a inaplicabilidade do prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor, a ação do adquirente contra a incorporadora que visa a cobrança da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 se submete ao prazo prescricional geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, 10 (dez) anos.
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STJ
Terceira Turma admite cumulação de multa cominatória com dano moral por descumprimento da mesma ordem
Não há impedimento legal para que a parte lesada formule pedido de indenização por danos morais em razão de
descumprimento de ordem judicial em outra demanda na qual foi fixada multa cominatória.
Com o entendimento de que os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas, a Terceira
Turma deu provimento ao recurso de uma correntista do Banrisul para restabelecer a sentença que julgou
procedente o pedido de indenização por danos morais em virtude de o banco não ter retirado seu nome de cadastro
de inadimplentes. A ordem para retirada do nome havia sido dada no âmbito de outra ação, na qual foi fixada pena
de multa por descumprimento (multa cominatória, também chamada de astreintes).
A correntista acionou a Justiça quando percebeu a sua inclusão indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
O juízo fixou multa cominatória em caso de demora para a retirada do nome. Após verificar que o banco não havia
cumprido a obrigação, a correntista entrou com nova demanda judicial, desta vez pleiteando indenização por danos
morais.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, estabelecendo indenização de R$ 5 mil pelos danos morais.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença com o argumento que a correntista deveria pedir
o levantamento dos valores da multa cominatória, sendo inviável o pedido de indenização.
Cumulação possível
O ministro relator do caso no STJ, Moura Ribeiro, afirmou que não há óbice legal para tal pretensão, já que os institutos são distintos, o que torna possível a cumulação de pedidos. “Os institutos têm natureza jurídica diversa. A multa tem finalidade exclusivamente coercitiva, e a indenização por danos morais tem caráter reparatório, de cunho eminentemente compensatório – portanto, perfeitamente cumuláveis”, disse o relator. Moura Ribeiro lembrou que a indenização visa reparar o abalo moral sofrido em decorrência de agressão ou atentado contra a dignidade, ao passo que a multa cominatória tem cabimento em hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação.
Cumulação possível
O ministro relator do caso no STJ, Moura Ribeiro, afirmou que não há óbice legal para tal pretensão, já que os institutos são distintos, o que torna possível a cumulação de pedidos. “Os institutos têm natureza jurídica diversa. A multa tem finalidade exclusivamente coercitiva, e a indenização por danos morais tem caráter reparatório, de cunho eminentemente compensatório – portanto, perfeitamente cumuláveis”, disse o relator. Moura Ribeiro lembrou que a indenização visa reparar o abalo moral sofrido em decorrência de agressão ou atentado contra a dignidade, ao passo que a multa cominatória tem cabimento em hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação.
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Dano moral,
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STJ
sábado, 24 de novembro de 2018
A responsabilidade pelos danos decorrentes do abuso de poder pelo advogado-mandatário independe da prévia anulação judicial do ato praticado
TERCEIRA TURMA
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Decisões,
Informativo,
Invalidade,
Jurisprudência,
Mandato,
Procuração,
Representação,
Responsabilidade civil,
STJ
Móveis deixados pelo locatário não desobrigam fiador da garantia em relação às obrigações do contrato
A Quarta Turma, por unanimidade, decidiu que não é possível desobrigar o fiador de sua garantia nas hipóteses
em que o locatário entregar bens móveis para honrar débitos referentes a obrigações previstas no contrato de
locação, a menos que sejam aceitos pelo locador.
Para o colegiado, mesmo que o locador não devolva os móveis deixados pelo locatário, utilizando-os e
deteriorando-os, e ainda que tais bens tenham valor suficiente para cobrir o débito, isso não desobriga o fiador de
sua garantia.
No caso analisado pela turma, dois fiadores executados por dívida constante de título executivo extrajudicial
baseado em contrato de locação comercial ajuizaram embargos à execução alegando não serem responsáveis por
diversas contas de água, luz e condomínio atrasadas. Alegaram ainda que o valor da dívida não seria líquido e
certo e que houve excesso de penhora.
Na primeira instância, foram rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva, a preliminar de suspensão por
prejudicialidade externa por haver ação possessória e a arguição de excesso de penhora. O Tribunal de Justiça de
São Paulo confirmou o entendimento do juiz.
Perante o STJ, os fiadores afirmaram que o acórdão foi omisso e que houve erro do julgado no que se refere à
necessidade de suspensão da execução. Afirmaram ainda que qualquer pretensão na qual poderia se sub-rogar o
credor também deveria ser preservada em favor do fiador, sendo que os bens móveis deixados como pagamento
pelo locatário poderiam ser sub-rogados tanto pelo credor quanto pelos fiadores.
Execução
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o Código de Processo Civil preconiza que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover a execução. O ministro ressaltou que esse também é o entendimento do STJ. Dessa forma, segundo Salomão, “o crédito previsto em título executivo deve ser tido como hígido, ainda que esteja pendente alguma decisão judicial a seu respeito, haja vista que o escopo temerário de eventual ação cognitiva pode ter apenas o fito de obstar o processo satisfativo, desmoralizando a força executória do título executivo”. Ele destacou que, no caso analisado, havia uma ação de execução de aluguéis ajuizada pelo recorrido, embargos à execução opostos pelos fiadores e uma ação de reintegração de posse dos bens móveis (deixados no imóvel) movida pela locatária contra o locador.
Garantia
Ao negar provimento ao recurso especial, o relator explicou que a fiança é o contrato pelo qual o fiador garante, perante o credor, uma obrigação assumida pelo devedor em caso de descumprimento, colocando à disposição todo o seu patrimônio em prol da dívida. No caso em análise, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido afastaram a possibilidade de desoneração do fiador, sob o argumento de que a existência dos móveis em poder do locador do imóvel não lhe concedeu nenhum privilégio ou garantia em relação ao devedor que pudesse ser transferido aos fiadores. Segundo Salomão, os bens móveis dados em pagamento “sequer faziam parte do contrato à época do estabelecimento da garantia”, o que não implicou “agravamento da situação do fiador porque jamais se pautou neles para a concessão da fiança”. “Penso que, na espécie, não há falar que o fato do credor tornou impossível a sub-rogação dos fiadores, ora recorrentes, nos seus direitos e preferências, simplesmente porque o recorrido não assumiu nenhum direito ou preferência nos bens ofertados pelo locatário que pudessem vir a ser sub-rogados pelos recorrentes. Ao revés, se o credor tivesse aceito objeto diverso do que constituía a obrigação, aí, sim, poderia ver a sua garantia fidejussória, de alguma forma, afastada”, apontou.
Execução
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o Código de Processo Civil preconiza que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover a execução. O ministro ressaltou que esse também é o entendimento do STJ. Dessa forma, segundo Salomão, “o crédito previsto em título executivo deve ser tido como hígido, ainda que esteja pendente alguma decisão judicial a seu respeito, haja vista que o escopo temerário de eventual ação cognitiva pode ter apenas o fito de obstar o processo satisfativo, desmoralizando a força executória do título executivo”. Ele destacou que, no caso analisado, havia uma ação de execução de aluguéis ajuizada pelo recorrido, embargos à execução opostos pelos fiadores e uma ação de reintegração de posse dos bens móveis (deixados no imóvel) movida pela locatária contra o locador.
Garantia
Ao negar provimento ao recurso especial, o relator explicou que a fiança é o contrato pelo qual o fiador garante, perante o credor, uma obrigação assumida pelo devedor em caso de descumprimento, colocando à disposição todo o seu patrimônio em prol da dívida. No caso em análise, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido afastaram a possibilidade de desoneração do fiador, sob o argumento de que a existência dos móveis em poder do locador do imóvel não lhe concedeu nenhum privilégio ou garantia em relação ao devedor que pudesse ser transferido aos fiadores. Segundo Salomão, os bens móveis dados em pagamento “sequer faziam parte do contrato à época do estabelecimento da garantia”, o que não implicou “agravamento da situação do fiador porque jamais se pautou neles para a concessão da fiança”. “Penso que, na espécie, não há falar que o fato do credor tornou impossível a sub-rogação dos fiadores, ora recorrentes, nos seus direitos e preferências, simplesmente porque o recorrido não assumiu nenhum direito ou preferência nos bens ofertados pelo locatário que pudessem vir a ser sub-rogados pelos recorrentes. Ao revés, se o credor tivesse aceito objeto diverso do que constituía a obrigação, aí, sim, poderia ver a sua garantia fidejussória, de alguma forma, afastada”, apontou.
sexta-feira, 23 de novembro de 2018
Curso de especialização (pós-graduação lato sensu) em Direito da Saúde
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O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente
TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Direito das sucessões. Direito real de habitação. Art. 1.831 do Código Civil. União estável reconhecida. Companheiro sobrevivente. Patrimônio. Inexistência de outros bens. Irrelevância.
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DESTAQUE |
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O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Registre-se inicialmente que o art. 1.831 do Código Civil e o art. 7º da Lei n. 9.278/1996 impôs como
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Simples modificação do nome da ação não afasta decadência e prescrição
O uso do nome “ação de sonegados” foi irrelevante para afastar a decadência e a prescrição no caso de uma ação
anulatória de escritura pública proposta em 2009 acerca de suposta ilegalidade na doação de um imóvel de pai
para filha ocorrida em 1985.
Com esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento a um recurso que buscava afastar o reconhecimento
de decadência e prescrição e possibilitar o prosseguimento da demanda.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, há uma pretensão deduzida pelas recorrentes – anulação da escritura
pública alegadamente lavrada mediante simulação – que é apta a invalidar o negócio jurídico celebrado
anteriormente.
Objeto da ação
“A despeito de a redação dada ao pedido não ser suficientemente clara no que se refere à natureza da postulação e ao objeto da ação, verifica-se, a partir da leitura da petição inicial e das causas de pedir aduzidas, que não se trata de uma ação de sonegados, a despeito de ter sido assim nominada pelas recorrentes”, disse a ministra ao explicar que a pretensão autônoma formulada no pedido é a anulação da escritura. Nancy Andrighi afirmou que a exata delimitação dos pedidos e das suas respectivas causas de pedir é essencial, já que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, para a determinação do prazo prescricional ou decadencial aplicável, deve-se analisar o objeto da ação, sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado no pedido.
Prazo perdido
Segundo a relatora, o direito de anular escritura pública lavrada em 1985 sob o fundamento de que o negócio foi simulado se extingue no prazo de quatro anos, de acordo com o Código Civil de 1916. Ela explicou que, mesmo que fosse aplicado o prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 do mesmo código, ainda assim a pretensão estaria prescrita, já que a ação foi proposta apenas em 2009. A ministra destacou que a ciência inequívoca dos fatos ocorreu em 1987, e também utilizando esse marco temporal é preciso reconhecer que se escoou o prazo para invalidar o negócio jurídico alegadamente simulado. “Em síntese, conclui-se que, aparentemente, buscaram as recorrentes, com a simples modificação do nomen iuris (de ação anulatória de escritura pública para ação de sonegados), tangenciar a decadência e a prescrição, sem, contudo, observar que o objeto litigioso é definido pelo pedido à luz das causas de pedir, sendo absolutamente irrelevante, nesse aspecto, o nome atribuído à ação”, concluiu a relatora.
Objeto da ação
“A despeito de a redação dada ao pedido não ser suficientemente clara no que se refere à natureza da postulação e ao objeto da ação, verifica-se, a partir da leitura da petição inicial e das causas de pedir aduzidas, que não se trata de uma ação de sonegados, a despeito de ter sido assim nominada pelas recorrentes”, disse a ministra ao explicar que a pretensão autônoma formulada no pedido é a anulação da escritura. Nancy Andrighi afirmou que a exata delimitação dos pedidos e das suas respectivas causas de pedir é essencial, já que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, para a determinação do prazo prescricional ou decadencial aplicável, deve-se analisar o objeto da ação, sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado no pedido.
Prazo perdido
Segundo a relatora, o direito de anular escritura pública lavrada em 1985 sob o fundamento de que o negócio foi simulado se extingue no prazo de quatro anos, de acordo com o Código Civil de 1916. Ela explicou que, mesmo que fosse aplicado o prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 do mesmo código, ainda assim a pretensão estaria prescrita, já que a ação foi proposta apenas em 2009. A ministra destacou que a ciência inequívoca dos fatos ocorreu em 1987, e também utilizando esse marco temporal é preciso reconhecer que se escoou o prazo para invalidar o negócio jurídico alegadamente simulado. “Em síntese, conclui-se que, aparentemente, buscaram as recorrentes, com a simples modificação do nomen iuris (de ação anulatória de escritura pública para ação de sonegados), tangenciar a decadência e a prescrição, sem, contudo, observar que o objeto litigioso é definido pelo pedido à luz das causas de pedir, sendo absolutamente irrelevante, nesse aspecto, o nome atribuído à ação”, concluiu a relatora.
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quinta-feira, 22 de novembro de 2018
Mantida pelo STF decisão que negou indenização a familiares por publicação de foto de cadáver em jornal
Por maioria, a Segunda Turma manteve decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 892127, que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela
publicação de fotografia do corpo em jornal.
O ARE foi interposto pela Folha da Manhã contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que
inadmitiu o envio do recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma do acórdão do
tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à
viúva e aos filhos de um corretor de seguros. Ele foi morto dentro de seu carro numa troca de tiros na Rodovia
Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto do seu corpo foi publicada no jornal "Folha de S. Paulo".
A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória
à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera ‘desnecessário’”. A
relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o
julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao
declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a
liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou
improcedente o pedido de indenização.
Contra a decisão monocrática, os familiares interpuseram agravo regimental, que teve análise iniciada setembro
de 2016 pelo colegiado. Na ocasião, a ministra reiterou os argumentos de sua decisão e votou pelo desprovimento
do agravo.
Divergência
Na sessão desta terça-feira, o ministro Gilmar Mendes proferiu seu voto-vista no sentido de dar provimento ao
agravo e restabelecer a decisão do TJ-SP, que, na sua avaliação, não divergiu da jurisprudência do Supremo. “O
acórdão recorrido não restringiu a liberdade de imprensa. Não houve nenhuma espécie de censura prévia ou
proibição de circulação de informação. Houve sim ponderação entre a liberdade de imprensa e o direito à imagem,
honra, intimidade e vida privada como forma de posterior verificação da responsabilidade civil”, disse.
Segundo ele, o tribunal paulista entendeu que a fotografia da vítima na cena do crime sem o devido sombreamento
da imagem configuraria extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima
e de seus familiares. “O TJ-SP não negou ao veículo de comunicação a liberdade de publicação da imagem, mas
retaliou a forma como ela foi usufruída, sem o cuidado de não expor excessivamente a imagem da vítima”,
ponderou.
A divergência foi seguida pelo ministro Ricardo Lewandowski, para quem a publicação da foto abalou a família
da vítima, que já tinha perdido um ente querido de forma violenta, provocando duplo sofrimento. Já os ministros
Edson Fachin e Celso de Mello seguiram o voto da relatora, formando a maioria pelo desprovimento do agravo
regimental.
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STF
A teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar
QUARTA TURMA
PROCESSO |
HC 439.973-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, por maioria, julgado em 16/08/2018, DJe 04/09/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Prisão civil. Débito alimentar incontroverso. Teoria do adimplemento substancial. Não aplicabilidade pela via estreita do writ.
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DESTAQUE |
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A teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Trata-se de habeas corpus em que se discute a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial em controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. A par de encontrar um estreito espaço de aplicação no direito contratual – exclusivamente nas hipóteses em que o inadimplemento revela-se de escassa importância quando cotejado com a obrigação como um todo, ao lado de elementos outros cuja análise demanda uma avaliação qualitativa, casuística e aprofundada da avença, incompatível com o rito do habeas corpus –, a teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, menos ainda para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. Com efeito, trata-se de instituto que, embora não positivado no ordenamento jurídico brasileiro, está incorporado em nosso Direito por força da aplicação prática de princípios típicos das relações jurídicas de natureza contratual. Por sua vez, a obrigação alimentar diz respeito a bem jurídico indisponível, intimamente ligado à subsistência do alimentando, cuja relevância ensejou fosse incluído como exceção à regra geral que veda a prisão civil por dívida, o que evidencia ter havido ponderação de valores, pelo próprio constituinte originário, acerca de possível conflito com a liberdade de locomoção, outrossim um direito fundamental de estatura constitucional. Isso porque os alimentos impostos por decisão judicial guardam consigo a presunção de que o valor econômico neles contido traduz o mínimo existencial do alimentando, de modo que a subtração de qualquer parcela dessa quantia pode ensejar severos prejuízos a sua própria manutenção. Além disso, o julgamento sobre a cogitada irrelevância do inadimplemento da obrigação não se prende ao exame exclusivo do critério quantitativo, sendo também necessário avaliar sua importância para satisfazer as necessidades do credor alimentar. Ora, a subtração de um pequeno percentual pode mesmo ser insignificante para um determinado alimentando, mas possivelmente não para outro, mais necessitado. Tem-se que o critério quantitativo não é suficiente nem exclusivo para a caracterização do adimplemento substancial, como já se manifesta parte da doutrina: "Observa-se, ainda, que predomina nos julgados a análise meramente quantitativa da parte inadimplida, principalmente através de percentual, sendo raros os acórdãos que abordam a significância do montante inadimplido em termos absolutos, o que entendemos correto. A ressalva que se faz, nesse ponto, é que o critério quantitativo é o menos relevante e significativo".
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Marcadores:
Adimplemento substancial,
Alimentos,
Decisões,
Direito de família,
Informativo,
Jurisprudência,
STJ
Venda de imóvel em duplicidade não basta para configurar dano moral indenizável
A venda de imóvel em duplicidade, por si só, não é situação suficiente para caracterizar dano moral indenizável,
ainda que possa trazer aborrecimentos ao comprador. O erro da empresa vendedora, em tais casos, é um
inadimplemento contratual, que não viola necessariamente direitos de personalidade do comprador.
Com esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso de um consumidor que alegava que o
sonho do imóvel próprio foi frustrado em razão da venda em duplicidade, e por isso buscava ser indenizado pela
construtora e pela imobiliária.
Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, as empresas reconheceram o erro, devolveram
imediatamente todos os valores desembolsados e ofereceram ao comprador a oportunidade de adquirir outra
unidade similar, no mesmo edifício, não se sustentando, portanto, o argumento de frustração do sonho da casa
própria.
“Embora não se tenha dúvida de que o erro das recorridas em vender a unidade habitacional em duplicidade
acarretou graves dissabores ao recorrente, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, não é possível
vislumbrar a ocorrência de dano moral, apto a ensejar a indenização pretendida, porquanto não houve
demonstração de que o fato tenha extrapolado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual,
atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do comprador (bem extrapatrimonial)”, disse o
ministro.
Estresse
O consumidor negociou a aquisição de uma unidade em janeiro de 2015, e após semanas de tratativas para o pagamento junto ao agente financeiro, descobriu que o imóvel fora anteriormente vendido a outra pessoa. Na Justiça, ele alegou ter passado por estresse desmedido e pediu indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos. Em primeira e segunda instância, o pedido foi julgado improcedente. Para o ministro Bellizze, o dano moral pressupõe lesão a um interesse existencial, e não é verificado em hipótese de mero aborrecimento do dia a dia, comum nas relações cotidianas. A venda em duplicidade do imóvel, segundo ele, não caracterizou ato ilícito, mas apenas inadimplemento contratual, o qual enseja a rescisão do negócio e o retorno das partes à situação anterior – o que de fato ocorreu no caso, com a devolução do dinheiro pago pelo comprador. O relator consignou que as relações sociais atuais são complexas, e nem toda frustração de expectativas no âmbito dos negócios privados importa em dano à personalidade.
Estresse
O consumidor negociou a aquisição de uma unidade em janeiro de 2015, e após semanas de tratativas para o pagamento junto ao agente financeiro, descobriu que o imóvel fora anteriormente vendido a outra pessoa. Na Justiça, ele alegou ter passado por estresse desmedido e pediu indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos. Em primeira e segunda instância, o pedido foi julgado improcedente. Para o ministro Bellizze, o dano moral pressupõe lesão a um interesse existencial, e não é verificado em hipótese de mero aborrecimento do dia a dia, comum nas relações cotidianas. A venda em duplicidade do imóvel, segundo ele, não caracterizou ato ilícito, mas apenas inadimplemento contratual, o qual enseja a rescisão do negócio e o retorno das partes à situação anterior – o que de fato ocorreu no caso, com a devolução do dinheiro pago pelo comprador. O relator consignou que as relações sociais atuais são complexas, e nem toda frustração de expectativas no âmbito dos negócios privados importa em dano à personalidade.
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Compra e venda de imóvel,
Dano moral,
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Jurisprudência,
Notícias,
STJ
quarta-feira, 21 de novembro de 2018
A inobservância do dever de informar e de obter o consentimento informado do paciente viola o direito à autodeterminação e caracteriza responsabilidade extracontratual
QUARTA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.540.580-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 02/08/2018, DJe 04/09/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Responsabilidade civil do médico. Inadimplemento do dever de informação. Especialização da informação e de consentimento específico. Necessidade. Ofensa ao direito à autodeterminação. Dano extrapatrimonial. Configuração.
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DESTAQUE |
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A inobservância do dever de informar e de obter o consentimento informado do paciente viola o direito à autodeterminação e caracteriza responsabilidade extracontratual.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A controvérsia consiste em definir a responsabilidade civil decorrente da inobservância do dever de informação (falta ou deficiência) acerca de procedimento cirúrgico implementado em tratamento neurocirúrgico, que compromete o denominado consentimento informado - manifestação do direito fundamental de autodeterminação do paciente. Registre-se que, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que imponha o consentimento escrito do paciente, expresso em documento assinado. Diante da inexistência de legislação específica para regulamentação do dever de informação e do direito ao consentimento livre e informado na relação médico-paciente, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que reúne as regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade e hipossuficiência, a partir de uma visão da relação contratual, com prevalência do interesse social. Nesse sentido, consoante dispõe o art. 6º, III, do CDC, caracterizada a relação de consumo, o dever de informar pode assumir caráter de direito básico, principal, denominado pela doutrina como dever instrumental, de conduta, dever de proteção ou deveres de tutela. Além disso, no âmbito do direito do consumidor, serão indenizados os danos causados por produto ou serviço defeituoso. A ausência do consentimento informado será considerada defeito tendo em vista a "falta ou insuficiência de instruções sobre a correta utilização do produto ou serviço, bem como sobre riscos por ele ensejados". A falta de segurança pode decorrer da falta de informação da periculosidade de serviço que o consumidor não tenha sido advertido dos riscos a serem suportados. Nesse rumo de ideias, de extrema importância esclarecer que o dano indenizável
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Consentimento,
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Dever de informar,
Informativo,
Jurisprudência,
Responsabilidade médica,
STJ
Encerramento de conta usada para comercialização de criptomoeda não configura prática abusiva
A Terceira Turma, por maioria, entendeu que o encerramento do contrato de conta-corrente utilizada para
intermediar a comercialização de moeda virtual não configura prática comercial abusiva.
A tese foi firmada no julgamento de recurso especial interposto por empresa de corretagem de moeda virtual (no
caso, Bitcoin) com o propósito de impedir que um banco, após notificação extrajudicial, encerrasse sua contacorrente.
Para a recorrente, a iniciativa do banco ao encerrar a conta de forma abrupta e unilateral configura prática abusiva
descrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de evidenciar abuso de direito pelo fato de a conta ser
essencial para a vida da empresa de criptomoeda e não gerar nenhum prejuízo à instituição financeira.
Em sua defesa, o banco alegou que agiu em consonância com as determinações do Banco Central, notificando o
autor antecipadamente quanto ao encerramento da conta. Alegou também que o contrato de conta-corrente firmado
entre as partes prevê a possibilidade de rescisão a qualquer tempo, por meio de denúncia unilateral.
Insumo
Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que não há ofensa ao direito do consumidor no caso analisado, visto que o serviço bancário de conta-corrente oferecido pelas instituições financeiras em nada repercute na circulação ou na utilização das moedas virtuais, as quais não dependem de intermediários, havendo a possibilidade de operação comercial ou financeira direta entre seu transmissor e receptor. “Nesse contexto, tem-se, a toda evidência, que a utilização de serviços bancários, especificamente o de abertura de conta-corrente, pela insurgente, dá-se com o claro propósito de incrementar sua atividade produtiva de intermediação, não se caracterizando, pois, como relação jurídica de consumo – mas sim de insumo –, a obstar a aplicação, na hipótese, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator. Além disso, o ministro ressaltou que o encerramento do contrato de conta-corrente é direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação, como ocorreu no caso.
Obrigação
Quanto à alegação de abuso de direito, o magistrado explicou que a instituição financeira não tem a obrigação legal de contratar ou de manter a contratação de um serviço bancário caso não repute conveniente fomentar esse tipo de atividade ou entenda ser prejudicial ao seu próprio faturamento. “Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização de seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária”, concluiu.
Insumo
Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que não há ofensa ao direito do consumidor no caso analisado, visto que o serviço bancário de conta-corrente oferecido pelas instituições financeiras em nada repercute na circulação ou na utilização das moedas virtuais, as quais não dependem de intermediários, havendo a possibilidade de operação comercial ou financeira direta entre seu transmissor e receptor. “Nesse contexto, tem-se, a toda evidência, que a utilização de serviços bancários, especificamente o de abertura de conta-corrente, pela insurgente, dá-se com o claro propósito de incrementar sua atividade produtiva de intermediação, não se caracterizando, pois, como relação jurídica de consumo – mas sim de insumo –, a obstar a aplicação, na hipótese, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator. Além disso, o ministro ressaltou que o encerramento do contrato de conta-corrente é direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação, como ocorreu no caso.
Obrigação
Quanto à alegação de abuso de direito, o magistrado explicou que a instituição financeira não tem a obrigação legal de contratar ou de manter a contratação de um serviço bancário caso não repute conveniente fomentar esse tipo de atividade ou entenda ser prejudicial ao seu próprio faturamento. “Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização de seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária”, concluiu.
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Jurisprudência,
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Prática abusiva,
STJ
terça-feira, 20 de novembro de 2018
A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico, sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).
TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.721.705-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Planos de saúde. Negativa de fornecimento de medicação. Tratamento experimental. Uso fora da bula (off-label). Ingerência da operadora na atividade médica. Impossibilidade.
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DESTAQUE |
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A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico, sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). A Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). Por sua vez, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa n. 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que é considerado tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). Quanto ao ponto, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é o médico, e não a operadora do plano de saúde, o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente. Desse modo, ao estabelecer que a operadora está autorizada a negar cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico que "não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label)", a ANS acaba por substituir abstrata e previamente a expertise médica pela ingerência da operadora. Nesse sentido, a doutrina afirma que "o tratamento previsto no art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998 não abrange o uso off-label do medicamento", em reconhecimento de que a resolução normativa da ANS "ultrapassou os limites da mera regulamentação do art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998". O caráter experimental a que faz referência este inciso diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. Assim, a ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei n. 9.656/98, constitui ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
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Direito do consumidor,
Informativo,
Jurisprudência,
Plano de saúde,
Prática abusiva,
STJ
Prazo prescricional para cobrança de frete terrestre é de cinco anos
Nas ações de cobrança relativas a contratos de transporte terrestre de mercadorias, o prazo prescricional é de
cinco anos, de acordo com o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
Em tais casos, regidos pelo CC/2002, não é aplicável a regra do Código Comercial de 1850, que previa o prazo de
um ano para o ajuizamento desse tipo de demanda.
Com o entendimento de que o novo Código Civil revogou a regra do Código Comercial, a Terceira Turma rejeitou
um recurso e manteve o acórdão que reconheceu o prazo prescricional de cinco anos.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a norma do Código Comercial somente é aplicável aos casos
ocorridos na vigência do Código Civil de 1916.
“O artigo 2.045 do CC/2002 revogou expressamente o artigo 449, 3, CCo/1850, o qual se encontrava inserido na
Parte Primeira daquele código, sem trazer expressamente nova disciplina específica quanto ao prazo prescricional
incidente para as ações destinadas à cobrança de frete”, fundamentou.
Dívida líquida
Nancy Andrighi explicou que, na ausência de regra específica, é preciso definir o tipo da obrigação contratual para saber qual prazo prescricional deve ser aplicado às demandas regidas pelo novo código. Segundo a relatora, o prazo de cinco anos é o correto, já que a cobrança surge de uma dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Ela destacou que todas as características do contrato de transporte fazem concluir a existência de uma dívida líquida, em razão da certeza de sua existência e de seu objeto. “Por todos esses motivos, não há como afastar a conclusão do tribunal de origem, segundo a qual a cobrança dos valores de frete de transporte terrestre está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, I, do CC/2002”, disse. A ministra lembrou que, sob a vigência do CC/1916, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido da aplicação do Código Comercial de 1850, que determinava o período de um ano para a prescrição das pretensões de cobrança de frete, tanto para transporte marítimo quanto para o terrestre.
Dívida líquida
Nancy Andrighi explicou que, na ausência de regra específica, é preciso definir o tipo da obrigação contratual para saber qual prazo prescricional deve ser aplicado às demandas regidas pelo novo código. Segundo a relatora, o prazo de cinco anos é o correto, já que a cobrança surge de uma dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Ela destacou que todas as características do contrato de transporte fazem concluir a existência de uma dívida líquida, em razão da certeza de sua existência e de seu objeto. “Por todos esses motivos, não há como afastar a conclusão do tribunal de origem, segundo a qual a cobrança dos valores de frete de transporte terrestre está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, I, do CC/2002”, disse. A ministra lembrou que, sob a vigência do CC/1916, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido da aplicação do Código Comercial de 1850, que determinava o período de um ano para a prescrição das pretensões de cobrança de frete, tanto para transporte marítimo quanto para o terrestre.
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segunda-feira, 19 de novembro de 2018
A averbação do contrato com cláusula de vigência no registro de imóveis é imprescindível para que a locação possa ser oposta ao adquirente
TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.669.612-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Compra e venda de imóvel. Prévio contrato de locação. Manutenção pelo adquirente. Cláusula de vigência. Registro de imóveis. Averbação. Imprescindibilidade.
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DESTAQUE |
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A averbação do contrato com cláusula de vigência no registro de imóveis é imprescindível para que a locação possa ser oposta ao adquirente.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A controvérsia gira em torno de definir se o contrato de locação com cláusula de vigência em caso de alienação precisa estar averbado na matrícula do imóvel para ter validade ou se é suficiente o conhecimento do adquirente acerca da cláusula para proteger o locatário. Registre-se que a lei de locações exige, para que a alienação do imóvel não interrompa a locação, que o contrato seja por prazo determinado, haja cláusula de vigência e que o ajuste esteja averbado na matrícula do imóvel. Na hipótese, apesar de no contrato de compra e venda haver cláusula dispondo que o adquirente se sub-rogaria nas obrigações do locador nos inúmeros contratos de locação, não há referência à existência de cláusula de vigência, muito menos ao fato de que o comprador respeitaria a locação até o termo final. Assim, ausente o registro, não é possível impor restrição ao direito de propriedade, afastando disposição expressa de lei, quando o adquirente não se obrigou a respeitar a cláusula de vigência da locação.
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Mesmo prevista em contrato de adesão, arbitragem não prevalece quando consumidor procura via judicial
Em decisão unânime, a Terceira Turma entendeu que a cláusula arbitral não prevalece quando o consumidor
procura a via judicial para a solução de litígios. Segundo os ministros, é possível esse tipo de solução extrajudicial
em contratos de adesão, mas desde que haja concordância entre as partes, pois o consumidor sempre terá a
possibilidade de optar por levar o caso à Justiça estatal.
O autor da ação que resultou no recurso especial buscava a rescisão contratual e a restituição das quantias pagas
após desistir de comprar um imóvel. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O
Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), porém, declarou a incompetência da Justiça comum para julgar a ação, tendo
em vista a existência de cláusula arbitral entre as partes.
Segundo a empresa, essa cláusula foi redigida em negrito e exigiu a assinatura do comprador. Nela estava
estabelecido que todas as controvérsias do contrato seriam resolvidas por arbitragem.
Nulidade
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a relação de consumo do caso está corporificada em um contrato de adesão, como foi reconhecido em primeiro grau. Segundo ela, a dúvida seria se nesse tipo de contrato haveria incompatibilidade entre as leis consumeristas e a da arbitragem. A ministra disse que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se limitou a vedar a adoção prévia e compulsória desse tipo de solução extrajudicial no momento da celebração do contrato, mas não impediu que, posteriormente, havendo consenso entre as partes, fosse instaurado o procedimento arbitral diante de eventual litígio. Segundo explicou, a aparente incompatibilidade das normas não se sustenta ao se aplicar o princípio da especialidade das normas, uma vez que a Lei de Arbitragem versou apenas sobre contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a disposição do CDC nas hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo. “Ainda que o contrato chame a atenção para o fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada”, explicou a ministra ao citar precedentes do STJ no sentido de considerar nula a convenção de arbitragem compulsoriamente imposta ao consumidor.
Três regramentos
Em seu voto, ela esclareceu que, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver em harmonia três regramentos de diferentes graus de especificidade. A regra geral impõe a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com a derrogação da jurisdição estatal. A regra específica, contida no artigo 4° da Lei 9.307/96, é aplicável aos contratos de adesão genéricos, restringindo a eficácia da cláusula compromissória. Por fim, há a regra ainda mais específica, no artigo 51 do CDC, que impõe a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, em contratos de adesão ou não. “A atitude do consumidor de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória”, informou. A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do processo ao TJGO, a fim de prosseguir no julgamento, afastada a cláusula arbitral.
Nulidade
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a relação de consumo do caso está corporificada em um contrato de adesão, como foi reconhecido em primeiro grau. Segundo ela, a dúvida seria se nesse tipo de contrato haveria incompatibilidade entre as leis consumeristas e a da arbitragem. A ministra disse que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se limitou a vedar a adoção prévia e compulsória desse tipo de solução extrajudicial no momento da celebração do contrato, mas não impediu que, posteriormente, havendo consenso entre as partes, fosse instaurado o procedimento arbitral diante de eventual litígio. Segundo explicou, a aparente incompatibilidade das normas não se sustenta ao se aplicar o princípio da especialidade das normas, uma vez que a Lei de Arbitragem versou apenas sobre contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a disposição do CDC nas hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo. “Ainda que o contrato chame a atenção para o fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada”, explicou a ministra ao citar precedentes do STJ no sentido de considerar nula a convenção de arbitragem compulsoriamente imposta ao consumidor.
Três regramentos
Em seu voto, ela esclareceu que, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver em harmonia três regramentos de diferentes graus de especificidade. A regra geral impõe a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com a derrogação da jurisdição estatal. A regra específica, contida no artigo 4° da Lei 9.307/96, é aplicável aos contratos de adesão genéricos, restringindo a eficácia da cláusula compromissória. Por fim, há a regra ainda mais específica, no artigo 51 do CDC, que impõe a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, em contratos de adesão ou não. “A atitude do consumidor de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória”, informou. A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do processo ao TJGO, a fim de prosseguir no julgamento, afastada a cláusula arbitral.
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sábado, 17 de novembro de 2018
Fica descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil (leasing) se o prazo de vigência do acordo celebrado não respeitar o período mínimo estabelecido com base na vida útil do bem arrendado
SEGUNDA TURMA
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Responsabilidade solidária de cooperativa central não é presumida mesmo em dano sofrido por cliente não cooperado
A tese firmada no REsp 1.535.888, de que não se admite a presunção de responsabilidade solidária de
cooperativas centrais e bancos cooperativos com a cooperativa local, é aplicável também nos casos em que o
cliente lesado não é cooperado.
A Terceira Turma do STJ deu provimento a um recurso do Bancoob para aplicar o entendimento firmado em 2017
a um caso em que o cliente não era cooperado e buscou o ressarcimento de valores depositados em cooperativa
local que foi submetida a processo de liquidação.
Na situação analisada pelos ministros, o cliente buscou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e
a responsabilização solidária do Bancoob – no caso, a cooperativa central que, para ele, deveria arcar com o
prejuízo.
Exigência do BC
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, não há nenhuma relação entre as atividades desenvolvidas pelo Bancoob e as de custódia de valores prestadas pela cooperativa singular, o que inviabiliza a pretensão do cliente. “Na hipótese dos autos, a estampa da logomarca do Bancoob nos cheques fornecidos pela cooperativa de crédito decorre de obrigação imposta pelo Banco Central e, ainda, não há nenhum relacionamento entre as atividades desenvolvidas pelo Bancoob e aquelas de custódia de valores, inerentes ao contrato de depósito”, afirmou a relatora. Para a magistrada, a instituição não integra a cadeia de fornecimento do serviço, o que poderia justificar a responsabilização solidária, de acordo com a regra dos artigos 7º, 20 e 25 do CDC.
Relação lógica
Nancy Andrighi afirmou que é preciso existir relação lógica entre a ação ou omissão do Bancoob e os danos sofridos pelo cliente em decorrência da liquidação da cooperada local. A não ocorrência dessa hipótese inviabiliza a responsabilização. “Nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente Bancoob, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes”, resumiu a magistrada.
Exigência do BC
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, não há nenhuma relação entre as atividades desenvolvidas pelo Bancoob e as de custódia de valores prestadas pela cooperativa singular, o que inviabiliza a pretensão do cliente. “Na hipótese dos autos, a estampa da logomarca do Bancoob nos cheques fornecidos pela cooperativa de crédito decorre de obrigação imposta pelo Banco Central e, ainda, não há nenhum relacionamento entre as atividades desenvolvidas pelo Bancoob e aquelas de custódia de valores, inerentes ao contrato de depósito”, afirmou a relatora. Para a magistrada, a instituição não integra a cadeia de fornecimento do serviço, o que poderia justificar a responsabilização solidária, de acordo com a regra dos artigos 7º, 20 e 25 do CDC.
Relação lógica
Nancy Andrighi afirmou que é preciso existir relação lógica entre a ação ou omissão do Bancoob e os danos sofridos pelo cliente em decorrência da liquidação da cooperada local. A não ocorrência dessa hipótese inviabiliza a responsabilização. “Nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente Bancoob, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes”, resumiu a magistrada.
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