sábado, 30 de maio de 2020

STJ - A veiculação de matéria jornalística sobre delito histórico que expõe a vida cotidiana de terceiros não envolvidos no fato criminoso, em especial de criança e de adolescente, representa ofensa ao princípio da intranscendência


TERCEIRA TURMA
PROCESSO

REsp 1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020

RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
TEMA

Crime histórico. Matéria jornalística. Exposição da vida de terceiros, parentes do autor do delito. Impossibilidade. Ofensa ao princípio da intranscendência.

DESTAQUE

A veiculação de matéria jornalística sobre delito histórico que expõe a vida cotidiana de terceiros não envolvidos no fato criminoso, em especial de criança e de adolescente, representa ofensa ao princípio da intranscendência.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, registra-se ser desnecessário adentrar o estudo sobre o direito ao esquecimento, porquanto o esposo e os filhos da autora não se tornaram figuras notórias à época do ato criminoso. Pelo contrário, não tinham nenhum envolvimento ou exposição pública referente ao fato, tendo sido apenas atingidos, posteriormente, devido à relação familiar. Por isso, resta claro que a violação é distinta por afetar terceiros não integrantes do fato histórico rememorado.

Nesse aspecto, a matéria jornalística apresentou ofensa ao princípio da intranscendência, ou da pessoalidade da pena, descrito nos artigos 5º, XLV, da Constituição Federal e 13 do Código Penal. Isso porque, ao expor publicamente a intimidade dos familiares, em razão do crime ocorrido, a reportagem compartilhou dimensões evitáveis e indesejáveis dos efeitos da condenação então estendidas à atual família da ex-condenada.

Especificamente quanto aos filhos, menores de idade, ressalta-se a Opinião Consultiva n. 17, de 28 de agosto de 2002 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que entende que o melhor interesse das crianças e dos adolescentes é reconhecido como critério regente na aplicação de normas em todos os aspectos da vida dos denominados "sujeitos em desenvolvimento".

Ademais, a exposição jornalística da vida cotidiana dos infantes, relacionando-os, assim, ao ato criminoso, representa ofensa ao direito ao pleno desenvolvimento de forma sadia e integral, nos termos dos artigos 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente e 16 da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n. 99.710/1990

sexta-feira, 29 de maio de 2020

STJ - Existindo evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso cuja pena já se encontra cumprida


TERCEIRA TURMA
PROCESSO

REsp 1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020

RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL
TEMA

Crime histórico. Pena cumprida. Veiculação futura de matérias jornalísticas sobre o delito. Possibilidade. Direito ao esquecimento. Censura prévia. Não cabimento.

DESTAQUE

Existindo evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso cuja pena já se encontra cumprida.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia cinge-se em analisar os limites do direito ao esquecimento de pessoa condenada por crime notório, cuja pena se encontra extinta.

Inicialmente, importante reconhecer o caráter não absoluto do direito ao esquecimento. Incorporar essa dimensão implica assumir a existência de um aparente conflito no qual convivem, de um lado, o próprio direito ao esquecimento, os direitos à personalidade e à vida privada; e, de outro, a liberdade de manifestação do pensamento, a vedação à censura prévia e o interesse público no cultivo à memória coletiva.

Sob a faceta de projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhe são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por também não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se noticia.

Ademais, a exploração midiática de dados pessoais de egresso do sistema criminal configura violação do princípio constitucional da proibição de penas perpétuas, do direito à reabilitação e do direito de retorno ao convívio social, garantidos pela legislação infraconstitucional, nos arts. 41, VIII e 202, da Lei n. 7.210/1984 e 93 do Código Penal. Contudo, apesar de haver nítida violação dos mencionados direitos e princípios, apta a ensejar condenação pecuniária posterior à ofensa, inviável o acolhimento da tese do direito ao esquecimento.

Ressalta-se que o interesse público deve preponderar quando as informações divulgadas a respeito de fato criminoso notório forem marcadas pela historicidade, permanecendo atual e relevante para a memória coletiva.

Assim, diante de evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

quinta-feira, 28 de maio de 2020

STJ - A ausência do reconhecimento de firma da assinatura do mandante não induz, necessariamente, a nulidade do instrumento particular de mandato


TERCEIRA TURMA
PROCESSO

REsp 1.787.027-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 04/02/2020, DJe 24/04/2020

RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA

Contrato de mandato. Ausência de reconhecimento de firma da assinatura. Relativização de vícios formais. Autenticidade comprovada por perícia grafotécnica.

DESTAQUE

A ausência do reconhecimento de firma da assinatura do mandante não induz, necessariamente, a nulidade do instrumento particular de mandato.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Nos termos do art. 1.289, §4º, do Código Civil de 1916, "o reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros".

Embora o respeito à forma prescrita em lei tenha relevância – se assim não fosse, seria desnecessária a existência de previsões legais de cunho essencialmente formal como condições de validade dos negócios jurídicos – é bem verdade que se deve se admitir, ainda que excepcionalmente, a relativização de vícios formais, especialmente aqueles que se podem reputar como menos graves e que sejam insuficientes para comprometer a substância do ato negocial.

No caso, embora não tenha havido, na forma da lei, o reconhecimento de firma da assinatura do mandante do contrato de mandato, qualquer dúvida acerca da autenticidade do documento foi dirimida pela prova pericial grafotécnica.


quarta-feira, 27 de maio de 2020

STJ - É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens

TERCEIRA TURMA
PROCESSO

REsp 1.787.027-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 04/02/2020, DJe 24/04/2020

RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA

Cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens. Doação. Nulidade. Arts. 145, II, 262 e 1.176, todos do CC/1916.

DESTAQUE

É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Em se tratando de regime de bens em que os cônjuges possuem a copropriedade do acervo patrimonial que possuíam e que vierem a adquirir na constância do vínculo conjugal, destaca-se, desde logo, a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime, na medida em que, se porventura feita a doação, o bem doado retornaria, uma vez mais, ao patrimônio comum amealhado pelo casal.

Conquanto essa matéria não tenha sido amplamente debatida nesta Corte, há antigo precedente exatamente no sentido de que "a doação entre cônjuges, no regime de comunhão universal de bens, é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto" (AR 310/PI, 2ª Seção, DJ 18/10/1993).

Por fim, na vigência do Código Civil de 1916, a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se, em relação a ele, todavia, a sua meação, de modo que, reconhecida a nulidade da doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade.

terça-feira, 26 de maio de 2020

STF: Covid-19: empresas de telefonia e compartilhamento de informações com o IBGE

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O Plenário, por maioria, referendou medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade para suspender a eficácia da Medida Provisória 954/2020 (1), que dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e de Serviço Móvel Pessoal (SMP) com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).

O Tribunal esclareceu que as condições em que se dá a manipulação de dados pessoais digitalizados, por agentes públicos ou privados, consiste em um dos maiores desafios contemporâneos do direito à privacidade. A Constituição Federal (CF) confere especial proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas ao qualificá-las como invioláveis, enquanto direitos fundamentais da personalidade, assegurando indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). O assim chamado direito à privacidade e os seus consectários direitos à intimidade, à honra e à imagem emanam do reconhecimento de que a personalidade individual merece ser protegida em todas as suas manifestações.

A fim de instrumentalizar tais direitos, a CF prevê, no art. 5º, XII, a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução penal.

O art. 2º da MP 954/2020 impõe às empresas prestadoras do STFC e do SMP o compartilhamento, com o IBGE, da relação de nomes, números de telefone e endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas.

Tais informações, relacionadas à identificação – efetiva ou potencial – de pessoa natural, configuram dados pessoais e integram o âmbito de proteção das cláusulas constitucionais assecuratórias da liberdade individual (art. 5º, caput), da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade (art. 5º, X e XII). Sua manipulação e seu tratamento, desse modo, devem observar, sob pena de lesão a esses direitos, os limites delineados pela proteção constitucional.

Decorrências dos direitos da personalidade, o respeito à privacidade e à autodeterminação informativa foram positivados, no art. 2º, I e II, da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), como fundamentos específicos da disciplina da proteção de dados pessoais.

O colegiado observou que o único dispositivo da MP 954/2020 a dispor sobre a finalidade e o modo de utilização dos dados objeto da norma é o § 1º do seu art. 2º. E esse limita-se a enunciar que os dados em questão serão utilizados exclusivamente pelo IBGE para a produção estatística oficial, com o objetivo de realizar entrevistas em caráter não presencial no âmbito de pesquisas domiciliares. Não delimita o objeto da estatística a ser produzida, nem a finalidade específica, tampouco sua amplitude. Igualmente não esclarece a necessidade de disponibilização dos dados nem como serão efetivamente utilizados.

O art. 1º, parágrafo único, da MP 954/2020 apenas dispõe que o ato normativo terá aplicação durante a situação de emergência de saúde pública decorrente do Covid-19. Ainda que se possa associar, por inferência, que a estatística a ser produzida tenha relação com a pandemia invocada como justificativa da edição da MP, tal ilação não se extrai de seu texto.

Assim, não emerge da MP 954/2020, nos termos em que posta, interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia, consideradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida.

Ao não definir apropriadamente como e para que serão utilizados os dados coletados, a MP 954/2020 não oferece condições para avaliação da sua adequação e necessidade, assim entendidas como a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas e sua limitação ao mínimo necessário para alcançar suas finalidades. Desatende, assim, a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), em sua dimensão substantiva.

De outra parte, o art. 3º, I e II, da MP 954/2020 dispõe que os dados compartilhados “terão caráter sigiloso” e “serão utilizados exclusivamente para a finalidade prevista no § 1º do art. 2º”, e o art. 3º, § 1º, veda ao IBGE compartilhar os dados disponibilizados com outros entes, públicos ou privados. Nada obstante, a MP 954/2020 não apresenta mecanismo técnico ou administrativo apto a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida, seja na sua transmissão, seja no seu tratamento. Limita-se a delegar a ato do presidente do IBGE o procedimento para compartilhamento dos dados, sem oferecer proteção suficiente aos relevantes direitos fundamentais em jogo.

Ao não prever exigência alguma quanto a mecanismos e procedimentos para assegurar o sigilo, a higidez e, quando o caso, o anonimato dos dados compartilhados, a MP 954/2020 não satisfaz as exigências que exsurgem do texto constitucional no tocante à efetiva proteção de direitos fundamentais dos brasileiros.

A ausência de garantias de tratamento adequado e seguro dos dados compartilhados é agravada pela circunstância de que, embora aprovada, ainda não está em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), definidora dos critérios para a responsabilização dos agentes por eventuais danos ocorridos em virtude do tratamento de dados pessoais.

Ademais, o IBGE noticiou em seu sítio eletrônico ter dado início, em parceria com o Ministério da Saúde, à “PNAD Covid”, versão da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) voltada à quantificação do alastramento da pandemia da Covid-19 e seus impactos no mercado de trabalho brasileiro.

Para definir a amostra da nova pesquisa, o IBGE utilizou a base de 211 mil domicílios que participaram da PNAD Contínua no primeiro trimestre de 2019 e selecionou aqueles com número de telefone cadastrado. Esse fato seria suficiente por si só para evidenciar a desnecessidade e o excesso do compartilhamento de dados tal como disciplinado na MP 954/2020.

Nesse contexto, não bastasse a coleta de dados se revelar excessiva, ao permitir que, pelo prazo de trinta dias após a decretação do fim da situação de emergência de saúde pública, os dados coletados ainda sejam utilizados para a produção estatística oficial, o art. 4º, parágrafo único, da MP 954/2020 permite a conservação dos dados pessoais, pelo ente público, por tempo manifestamente excedente ao estritamente necessário para o atendimento da sua finalidade declarada, que é a de dar suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que não referendou a medida cautelar e manteve hígida a medida provisória.

Pontuou que a medida provisória surgiu diante da dificuldade de se colher dados, devido à impossibilidade de ter-se pessoas circulando, visitando os domicílios e residências.

A sociedade perde com o isolamento do IBGE, pois o levantamento de dados é necessário ao implemento de políticas públicas.

Afirmou que a ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada contra ato precário e efêmero, que fica, uma vez formalizado pelo Executivo, submetido a condição resolutiva do Congresso Nacional, que tem prazo para pronunciar-se a respeito. Ao analisar a medida provisória, o Congresso Nacional aprecia sua harmonia ou não com a CF, bem como a conveniência e a oportunidade da normatização da matéria.

Afastou a concepção segundo a qual existiria verdadeira conspiração por trás dessa medida provisória. Destacou que não se pode presumir o excepcional ou extravagante.

(1) MP 954/2020: “Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e do Serviço Móvel Pessoal - SMP com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Art. 2º As empresas de telecomunicação prestadoras do STFC e do SMP deverão disponibilizar à Fundação IBGE, em meio eletrônico, a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. § 1º Os dados de que trata o caput serão utilizados direta e exclusivamente pela Fundação IBGE para a produção estatística oficial, com o objetivo de realizar entrevistas em caráter não presencial no âmbito de pesquisas domiciliares. § 2º Ato do Presidente da Fundação IBGE, ouvida a Agência Nacional de Telecomunicações, disporá, no prazo de três dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, sobre o procedimento para a disponibilização dos dados de que trata o caput. § 3º Os dados deverão ser disponibilizados no prazo de: I – sete dias, contado da data de publicação do ato de que trata o § 2º; e II – quatorze dias, contado da data da solicitação, para as solicitações subsequentes. Art. 3º Os dados compartilhados: I - terão caráter sigiloso; II – serão usados exclusivamente para a finalidade prevista no § 1º do art. 2º; e III – não serão utilizados como objeto de certidão ou meio de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, nos termos do disposto na Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968. § 1º É vedado à Fundação IBGE disponibilizar os dados a que se refere o caput do art. 2º a quaisquer empresas públicas ou privadas ou a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos. § 2º A Fundação IBGE informará, em seu sítio eletrônico, as situações em que os dados referidos no caput do art. 2º foram utilizados e divulgará relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 4º Superada a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 2020, as informações compartilhadas na forma prevista no caput do art. 2º ou no art. 3º serão eliminadas das bases de dados da Fundação IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de conclusão de produção estatística oficial, a Fundação IBGE poderá utilizar os dados pelo prazo de trinta dias, contado do fim da situação de emergência de saúde pública de importância internacional. Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.”

ADI 6387 MC-Ref/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 6 e 7.5.2020. (ADI-6387)
ADI 6388 MC-Ref/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 6 e 7.5.2020. (ADI-6388)
ADI 6389 MC-Ref/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 6 e 7.5.2020. (ADI-6389)
ADI 6390 MC-Ref/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 6 e 7.5.2020. (ADI-6390)
ADI 6393 MC-Ref/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 6 e 7.5.2020. (ADI-6393)

1ª Parte: Vídeo
2ª Parte: Vídeo

1ª Parte: Audio
2ª Parte: Audio

segunda-feira, 25 de maio de 2020

INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUSPENSÃO DE ALUNO MENOR DEVER DE GUARDA E SEGURANCA VIOLAÇÃO DANO MORAL


INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE GUARDA E SEGURANÇA DE ALUNO MENOR. I- Retira-se da prova obtida nos autos que a instituição de ensino apelante não manteve o aluno, menor, no interior de seu estabelecimento, enquanto aguardava seu genitor, após ter sido impedido de assistir as aulas do dia, por motivo de suspensão, sendo certo que os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade. Precedentes do STJ. II- Responsabilidade civil objetiva. Risco do empreendimento. Artigo 14, do CDC. III- Ausência de prova de causa excludente da responsabilidade. Dever de indenizar. IV- Danos morais configurados pelos efeitos negativos nos direitos da personalidade causado aos autores. V- Recurso desprovido.


0015273-46.2012.8.19.0211 - APELAÇÃO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julg: 19/02/2020 - Data de Publicação: 27/02/2020

sábado, 23 de maio de 2020

LOCAÇÃO DE VEÍCULO SINISTRO SEGURO RESTRIÇÕES FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM CONTRATAÇÃO DE PROTEÇÃO CONTRA DANOS NO VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO O VEÍCULO LOCADO. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DOS DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE DETERMINA A ENTREGA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE PERDA DA PROTEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMIDOR FORA PREVIA E ADEQUADAMENTE INFORMADO DA LIMITAÇÃO DE SEU DIREITO À PROTEÇÃO DO VEÍCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6.º, III, E 54, §§3.º E 4.º DO CPDC. REPETIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO SEM QUALQUER REPERCUSSÃO QUE ULTRAPASSE O ÂMBITO PATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL, SEM QUALQUER CONSEQUÊNCIA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REPARTIDOS, METADE PARA CADA PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.


0129029-08.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 10/03/2020 - Data de Publicação: 13/03/2020

sexta-feira, 22 de maio de 2020

SERVIDOR PÚBLICO PEDIDO DE EXONERAÇÃO SURTO PSICÓTICO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EFEITOS EX TUNC

Apelação Cível. Pretensão de anulação do ato administrativo que, atendendo ao pedido do servidor público, o exonerou, para que seja reintegrado no mesmo cargo de agente administrativo, com o recebimento dos vencimentos desde o seu afastamento, além de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que, no momento do pleito, se encontrava em surto psicótico, o que eivou o ato de vício de consentimento. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Direito Administrativo. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores no sentido de que é permitido ao Poder Judiciário apreciar, excepcionalmente, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos praticados pela Administração Pública, sem que haja violação ao princípio da separação dos poderes. Na espécie, a perícia produzida nos autos atestou que o postulante, portador de transtorno paranoide residual, já apresentava esse quadro psiquiátrico à época em que requereu sua exoneração, o que o impediu de entender as consequências do ato praticado. Município que, diante das condutas demonstradas por aquele no ambiente de trabalho, quando passou a alegar que estava sofrendo perseguição por parte da chefia, deletou todos os dados do sistema descentralizado de pagamento e desfragmentou o disco rígido, dificultando o prosseguimento das atividades do setor, deveria, antes de acolher o pleito, ter se cercado de maior cautela e submetido o demandante a uma perícia médica, já que, naquele momento, as condições de saúde deste não eram mais as mesmas apresentadas na data de sua posse. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Vício de consentimento, ausência de zelo por parte da Municipalidade e prejuízo para o autor que restaram comprovados. Correta a anulação do ato de exoneração, bem como a determinação de reintegração do segundo apelante no cargo efetivo. Precedentes desta Colenda Corte. Fixação de prazo razoável para que a Administração Municipal cumpra a obrigação de fazer. Servidor que faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias relativas ao período em que esteve afastado, pois a anulação do ato administrativo possui efeitos ex tunc. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de comprovação do dano moral. Índices aplicáveis, para fins de atualização monetária e compensação da mora, que devem estar de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, paradigma da tese de repercussão geral, representada pelo tema 810. Definição do percentual dos honorários advocatícios que deve ser feita após a liquidação julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se parcial provimento ao do autor, para o fim de condenar o Município do Rio de Janeiro ao pagamento dos vencimentos, décimo terceiro salário e férias, desde a data da exoneração do servidor até a sua efetiva reintegração, com incidência de correção monetária, a contar da data em que os pagamentos deixaram de ser efetuados pelo réu, e juros de mora, da citação, utilizando-se, como indexador, em ambos os casos, o da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até o dia 25 de março de 2015, e, após tal data, os débitos serão corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mantendo-se a TR, no tocante aos juros de mora, bem como fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o réu cumpra a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo o percentual dos honorários advocatícios ser definido após a liquidação do julgado, mantendo-se a sentença, em seus demais termos, em remessa necessária.


0092727-29.2007.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 18/02/2020 - Data de Publicação: 13/03/2020

quinta-feira, 21 de maio de 2020

TELEFONIA MÓVEL SERVIÇO CONTRATADO POR TERCEIROS UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR DEPOIMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL CONSTRANGIMENTO OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DANO MORAL IN RE IPSA


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO CONTRATADO POR TERCEIROS E VINCULADO AOS DADOS DO AUTOR. O DEMANDANTE ALEGA QUE PRECISOU PRESTAR DEPOIMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL, EM RAZÃO DE CRIMES PRATICADOS ATRAVÉS DA LINHA TELEFÔNICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. O autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, CPC/2015, no sentido de que a linha telefônica objeto dos autos realmente estava cadastrada com seus dados. 2. Caberia a ré a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, de modo a demonstrar que a parte efetivamente teria realizado a contratação do serviço telefônico, o que poderia ser realizado com a simples juntada aos autos do contrato com a assinatura do requerente ou com a mídia contendo a gravação da conversa telefônica na qual teria sido realizada a contratação, o que não ocorreu na espécie. 3. Falha na prestação do serviço. O prestador do serviço só se exime da responsabilidade, que é objetiva, se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam: inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Porém, tal hipótese não ocorreu no caso em questão. 4. Não obstante a possibilidade de ocorrência de fraude perpetrada por terceiro estranho às partes, esta não constitui causa capaz de excluir a responsabilidade da parte ré, uma vez que se trata de fortuito interno, previsível e inerente à atividade empresarial. Inteligência do enunciado 94 da súmula do TJRJ. 5. Dano moral que se configura in re ipsa. 6. Postura abusiva e desrespeitosa da empresa demandada, que permitiu a contratação do serviço por parte de terceiros, em nome do autor. 7. Em decorrência disso, o autor foi submetido a graves constrangimentos e lesões a direitos da personalidade, ao precisar prestar depoimento em delegacia especializada em combate ao sequestro e crimes análogos. 8. Quantum indenizatório mantido, visto que compatível com as peculiaridades do caso concreto. 9. Manutenção da sentença. 10. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.


0230834-09.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julg: 12/02/2020 - Data de Publicação: 13/02/2020

quarta-feira, 20 de maio de 2020

EVENTO DESPORTIVO CICLISTA ACIDENTE CAUSADO POR MOTOCICLISTA BATEDOR ORGANIZADORA DO EVENTO RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTOR QUE PARTICIPOU DA COPA LIGHT DE CICLISMO E DURANTE O EVENTO FOI ALBAROADO POR MOTOQUEIRO BATEDOR CONTRATADO PELA ORGANIZAÇÃO DO EVENTO QUE INVADIU A FAIXA PRIVATIVA DOS COMPETIDORES. FRATURAS NO BRAÇO, MAXILAR E NARIZ. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS QUE APURA DANO ESTÉTICO MÍNIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À ORGANIZADORA, BEM COMO PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. Procedência do pedido para condenar a organizadora a reparar os danos morais e compensar o dano estético. Procedência da denunciação à lide. Manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença que observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e não provido.


0114719-41.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julg: 12/02/2020 - Data de Publicação: 18/02/2020

terça-feira, 19 de maio de 2020

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL INSTITUIÇÃO DE ENSINO MORTE DE ESTUDANTE BALA PERDIDA OMISSÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NEXO DE CAUSALIDADE DANO MORAL REFLEXO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. MORTE DE ESTUDANTE MENOR POR "BALA PERDIDA" EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FUNÇÃO POSITIVA DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. ART. 198, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. AUTORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. 1) É pacífico o entendimento pretoriano no sentido de que os parentes ou pessoas que mantenham forte vínculo afetivo com a vítima postule em Juízo reparação por dano moral, não havendo que se cogitar de ilegitimidade ativa ad causam dos autores, enquanto irmãos da vítima de bala perdida em estabelecimento de ensino público do Município do Rio de Janeiro. 2) Embora as ações pessoais contra a Fazenda Pública se sujeitem ao prazo prescricional de cinco anos a que alude o art. 1º do Decreto 20.910/32, o Código Civil estabelece normas gerais em matéria de prescrição, dentre as quais merece destaque aquela estampada no art. 198, inc. I, do Código Civil, segundo a qual não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, constantes do art. 3º da codificação, atualmente apenas os menores de 16 anos. 3) A imutabilidade da coisa julgada é dotada também de função positiva, a qual, embora não impeça o magistrado de julgar o mérito da segunda demanda, o vincula àquilo que já foi decidido em demanda anterior com decisão protegida pela coisa julgada material. 4) Sob esse enfoque, já há manifestação do Poder Judiciário Fluminense(15ª Câmara Cível) acerca deste mesmo fato nos autos do processo nº 0009494-76.2003.8.19.0001 - 2004.001.37216, movido pelo pai da falecida, cuja fundamentação, em prestígio à função positiva da imutabilidade da coisa julgada, não pode ser ignorada por este julgador. 5) Assim, por questões de segurança jurídica e de coerência das manifestações do Poder Judiciário, de rigor que se entenda pela integral responsabilidade do Município demandado pelo evento danoso que vitimou a irmã dos autores, na medida em que, mesmo sabedor do risco ao qual estavam expostos os alunos do seu estabelecimento escolar em razão dos constantes conflitos entre traficantes na respectiva localidade, não tomou as providencias necessárias para garantir o cumprimento de seu dever de guarda e vigilância daqueles que estão sob os seus cuidados. 6) As circunstâncias do presente caso evidenciam o nexo de causalidade entre o óbito da aluna e a omissão dos agentes públicos que administram a unidade escolar do Município do Rio de Janeiro, os quais não exerceram de forma adequada à realidade local o dever de guarda e segurança da menor que se encontrava no interior do estabelecimento escolar. 7) Dano moral que, portanto, se faz caracterizado na hipótese, traduzido pela violação a um dos aspectos inerentes aos direitos da personalidade, qual seja, a integridade psíquica e emocional dos autores, a qual restou abalada pela experiência já na tenra idade de perder de um ente querido, no caso, sua irmã. 8) Em se tratando de irmãos, o E. STJ vem fixando valores menores do que os devidos aos pais(AgRg no AREsp 638.324/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015 e o AgRg no AREsp 533.714/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015). 9) No caso das duas primeiras autoras, ainda que contassem à época do fato pouca idade - respectivamente 4 anos e 3 anos - dúvida não há que sofreram com a súbita perda de sua irmã, qualificando-se, portanto, como vítimas indireta do ato lesivo(dano moral por ricochete). 10) Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se o acolhimento parcial do recurso adesivo para majorar o valor do quantum indenizatório devido a cada uma das duas primeiras autoras para o valor de R$ 50.000,00, o qual melhor atende aos parâmetros observados por este E. TJRJ. 11) O mesmo raciocínio, porém, não se aplica ao terceiro autor, o qual contava apenas 5(cinco) meses de vida quando do passamento de sua irmã, com a qual, portanto, não chegou a estabelecer estreito vínculo afetivo, e, além disso, não possuía o referido demandante capacidade para compreender a realidade dos fatos, embora se reconheça que tenha sofrido dano reflexo em decorrência do abalo familiar sofrido naquela época com a traumática perda da infante, em virtude do que se impõe a redução do valor da indenização por dano moral que lhe é devida para R$20.000,00, a qual se mostra razoável diante das peculiaridades acima aduzidas. 12) Recursos aos quais se dá parcial provimento recurso.


0025085-87.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julg: 03/03/2020 - Data de Publicação: 05/03/2020

segunda-feira, 18 de maio de 2020

Semana jurídica Ibmec-RJ - 2020.1



TRANSPORTE COLETIVO INCÊNDIO LESÃO CORPORAL EM PASSAGEIRO INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PENSIONAMENTO DANO MORAL


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE NO INTERIOR DO COLETIVO DA RÉ. INCÊNCIO. AUTOR QUE FOI OBRIGADO A PULAR PELA JANELA DE EMERGÊNCIA DO COLETIVO, SOFRENDO FRATURA DA TÍBIA DO PÉ DIREITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. DANO MORAL ARBITRADO EM R$7.000,00 (SETE MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1- A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. Aplicável a teoria do risco administrativo, por força do artigo 37, § 6º, da constituição federal, tendo a obrigação de ressarcir desde que presente o nexo de causalidade. 2- Ausência de culpa exclusiva da vítima, considerando que o apelado somente pulou pela janela em razão do incêndio ocorrido dentro do coletivo, uma vez que, o mesmo encontrava-se com as portas fechadas. Laudo pericial foi claro ao estabelecer o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões da vítima. 3- Dano moral fixado em R$7.000,00 em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor mantido. 4- Abatimento de valores eventualmente percebidos a título de seguro obrigatório DPVAT que se afigura indevida, porquanto, ostenta este, natureza distinta da indenização por danos morais. Precedentes. 5- Determinação de pensionamento do autor no período de incapacidade total temporária experimentada após o acidente (60 dias), que se refere a indenização por dano material expressamente requerida na petição inicial, não configurando, dessa forma, julgamento extra petita. 6- Marco inicial de fluência dos juros que não merece reforma. Em se tratando de relação contratual, os juros incidem a partir da citação. Artigo 405 do código civil. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, TOTALIZANDO 15% (QUINZE POR CENTO) DA MESMA BASE DE CÁLCULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


0014035-26.2011.8.19.0211 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julg: 04/03/2020 - Data de Publicação: 05/03/2020

sábado, 16 de maio de 2020

A desoneração dos alimentos fixados entre ex-cônjuges deve considerar outras circunstâncias, além do binômio necessidade-possibilidade, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo de pensionamento

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.829.295-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Alimentos. Pensionamento por ex-cônjuge. Binômio necessidade-possibilidade. Desoneração. Consideração de outras circunstâncias.
DESTAQUE
A desoneração dos alimentos fixados entre ex-cônjuges deve considerar outras circunstâncias, além do binômio necessidade-possibilidade, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo de pensionamento.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
É cada vez mais firme o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de (re)inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira.
Com efeito, há algum tempo, a Terceira Turma do STJ vem reafirmando que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento".
Além disso, tem-se afirmado que, "se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo, o pedido de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos" (REsp 1.205.408/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011).
Isso porque, nas palavras do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, "a fixação de alimentos depende do preenchimento de uma série de requisitos e não pode decorrer apenas do decurso do tempo. A idade avançada ou a fragilidade circunstancial de saúde da ex-esposa, fatos inexistentes quando da separação, não podem ser imputados ao recorrente, pois houve tempo hábil para se restabelecer após o divórcio, já que separada faticamente do recorrente há quase duas décadas" (REsp 1.789.667/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2019).
Assim, outras circunstâncias devem ser examinadas no julgamento de demandas desse jaez, tais como a capacidade potencial para o trabalho do alimentando, bem assim o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.

sexta-feira, 15 de maio de 2020

No pagamento diferido em parcelas, não havendo disposição contratual em contrário, é legal a imputação do pagamento primeiramente nos juros

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
AgInt no REsp 1.843.073-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Pagamento em parcelas. Imputação do pagamento. Juros. Possibilidade. Ausência de óbice contratual.
DESTAQUE
No pagamento diferido em parcelas, não havendo disposição contratual em contrário, é legal a imputação do pagamento primeiramente nos juros.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A imputação dos pagamentos primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança todos os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas, porquanto tem por objetivo diminuir a oneração do devedor, evitando-se que os juros sejam integrados ao capital para somente depois abater o valor das prestações, de modo a evitar que sobre eles incida novo cômputo de juros.
Nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a utilização do instituto quando o contrato não disponha expressamente em contrário.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 592.377/RS (tema em repercussão geral 33), firmou o entendimento no sentido de que o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, assentindo a capitalização mensal de juros no sistema financeiro, não padece de inconstitucionalidade, na medida em que preenche os requisitos exigidos no art. 62 da Constituição da República.

quinta-feira, 14 de maio de 2020

REGISTRO CIVIL - Pedido de acréscimo ao nome do autor do patronímico da avó materna "CAZASSOLA", com exclusão do sobrenome "JUNIOR", sob a justificativa de homenagem aos ancestrais e facilitador da busca pela dupla cidadania

REGISTRO CIVIL - Assento de nascimento - Retificação - Pedido de acréscimo ao nome do autor do patronímico da avó materna "CAZASSOLA", com exclusão do sobrenome "JUNIOR", sob a justificativa de homenagem aos ancestrais e facilitador da busca pela dupla cidadania - Possibilidade - Embora a regra seja pela imutabilidade do registro civil, há situações específicas que esta pode ser relativizada, com lastro na evolução legislativa e jurisprudencial - No caso específico, demonstrada o vínculo afetivo e familiar e a motivação idônea, aplicável a excepcionalidade prevista no artigo 57, da Lei Federal n. 6015/73, com a redação dada pela Lei Federal n. 12100, de 2009 - Ausência, ademais, de prejuízos a terceiros ou ofensa a segurança jurídica, conforme comprovada pelas certidões dos órgãos oficiais, e tampouco a individualização no meio familiar e social, pois o autor continuará com os apelidos de família preservados - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1001786-82.2018.8.26.0438 - Penápolis - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Galdino Toledo Júnior - 18/02/2020 - 27334 - Unânime)

quarta-feira, 13 de maio de 2020

REGISTRO CIVIL - Pretensão de correção de grafia em patronímico de origem japonesa

REGISTRO CIVIL - Assento de nascimento - Retificação - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - Admissibilidade - Pretensão de correção de grafia em patronímico de origem japonesa - Presente justo motivo a autorizar a medida pretendida, a par de personalíssimo o direito ao nome, não se pode negar ao autor o direito à retificação pretendida, eis que os registros públicos, em favor ao princípio da veracidade, devem refletir fielmente os dados reais - Comprovada a ausência de prejuízo a terceiros - Havendo patente erro de grafia no patronímico do autor, de seu genitor e de seu avô, não há necessidade de que todos os ascendentes componham o polo ativo da ação de retificação - Precedentes - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1016102-76.2019.8.26.0564 - São Bernardo do Campo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Walter Piva Rodrigues - 04/02/2020 - 35839 - Unânime)