quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Direitos da personalidade. Gravação de Voz. Comercialização e utilização pela ré. Proteção à voz como direito da personalidade. Possibilidade como disposição voluntária. Temporariedade

PROCESSO
REsp 1.630.851-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 27/4/2017, DJe 22/6/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Direitos da personalidade. Gravação de Voz. Comercialização e utilização pela ré. Proteção à voz como direito da personalidade. Possibilidade como disposição voluntária. Temporariedade. 
DESTAQUE
O exercício dos direitos da personalidade pode ser objeto de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral, estando condicionado à prévia autorização do titular e devendo sua utilização estar de acordo com o contrato estabelecido entre as partes.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A polêmica central repousa sobre o direito de indenização pelo uso de mensagem de voz em gravação de saudação telefônica. Não se discute que a voz encontra proteção nos direitos da personalidade, garantidos pela Constituição da República e previstos no Capítulo II da Parte Geral do Código Civil. O simples fato de se tratar de direito da personalidade não afasta a possibilidade de exploração econômica da voz e, a despeito da redação literal do art. 11 do CC/02, a possibilidade de limitação voluntária de seu exercício. Nesse sentido tem-se o enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil: "O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral". Perfeitamente possível e válido, portanto, o negócio jurídico que tenha por objeto a gravação de voz, devendo-se averiguar apenas se foi ela gravada com autorização do seu titular e se sua utilização ocorreu dentro dos limites contratuais. Na hipótese, o simples fato de a recorrente ter anuído com a realização da gravação, em si, já denota a autorização para a utilização de sua voz. Não obstante a anuência tácita, a utilização da voz da parte autora também não teve fins publicitários ou comerciais, destinando-se exatamente para a finalidade pretendida com a gravação. 

Compartilhamento de infraestrutura por empresas de telecomunicações não caracteriza sublocação

A Quarta Turma decidiu, por unanimidade, que o compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações não caracteriza sublocação nem dá direito de indenização ao proprietário que alugou o terreno onde foram instaladas as antenas de telefonia. Segundo o ministro relator, Luis Felipe Salomão, a legislação prevê que as prestadoras de serviço de telecomunicações devem dividir a infraestrutura instalada de forma a otimizar recursos e reduzir custos operacionais. “Ao conferir o caráter de sublocação ao compartilhamento compulsório de infraestrutura e estabelecer à autora – que, conforme se extrai da causa de pedir, não teve nenhum prejuízo econômico pelo uso da servidão administrativa – direito a mais um aluguel, evidentemente, as instâncias ordinárias tornaram inócua a teleologia da lei de permitir, por meio dessa operação, a redução de custos para prestação dos serviços, restando caracterizada, a meu juízo, a violação ao artigo 73 da Lei 9.472/97”, frisou o ministro.
Ação indenizatória
No caso julgado, a dona do terreno ajuizou ação indenizatória contra duas empresas de telefonia alegando que uma teria sublocado espaço para instalação de equipamentos da outra, sem consultá-la nem pagar aluguel pela fração ocupada no imóvel. A sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, decidiu que houve sublocação da área pela empresa que alugou o espaço e, em consequência, decidiu que a proprietária do terreno deveria receber os valores de aluguel referentes à ocupação do imóvel pelas duas empresas, além de indenização. Ao reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não houve violação contratual nem sublocação da área, uma vez que a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97) estabelece que as prestadoras de serviços nessa área terão direito ao compartilhamento da infraestrutura já existente para buscar a racionalização no uso de instalações.
Anatel
Resolução da Anatel com base na Lei Geral de Telecomunicações estabelece que a prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo tem direito a compartilhar a infraestrutura utilizada ou controlada por uma detentora, de forma não discriminatória e a preços e condições justas e razoáveis. “Como visto nas disposições legal e infralegal do órgão regulador, o compartilhamento de infraestrutura é compulsório, exaustivamente regulamentado, inclusive no tocante ao preço que cabe à operadora a ele obrigada. É, segundo penso, inviável atribuir a natureza jurídica de sublocação à operação”, destacou o relator. Para Salomão, o compartilhamento da infraestrutura tem característica de servidão administrativa, além de nítida relevância de interesse público. Por isso, só seria possível o pagamento de remuneração por sublocação se houvesse previsão legal específica e somente caberia indenização se houvesse redução do potencial de exploração econômica do imóvel, o que não se aplica ao caso em análise, segundo o ministro.
Processo: REsp 1309158

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

CONDOMÍNIO EDILÍCIO INGRESSO PARA SHOW EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORRESPONDÊNCIA DEVIDAMENTE ENTREGUE A CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EXTRAVIO DO ENVELOPE QUE CONTINHA INGRESSO DO ROCK IN RIO 2013. Sentença procedente. Apelo do Réu. Manutenção do decisum. Aviso de recebimento que foi devidamente assinado por funcionário do condomínio. Extravio configurado, impossibilitando a autora de participar do evento. Danos morais e materiais presentes na hipótese dos autos. Fortuito interno que não afasta o dever de indenizar. É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto (art. 932, II, do CCB e Súmula nº 341, STF). Quantum fixado com prudência e razoabilidade. Condenação do réu integralmente nas custas e honorários advocatícios. Juros sobre o dano material que devem ser computados desde a citação do réu para responder ao processo de conhecimento e não a partir do desembolso, nos termos dos arts. 405, 406 do CCB e 240 do NCPC. Correção monetária sobre a verba moral que incide desde a sentença, nos termos da Súmula 97, TJRJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, CORRIGINDO-SE A SENTENÇA EX OFFÍCIO, A FIM DE QUE OS JUROS LEGAIS SOBRE O DANO MATERIAL SEJAM COMPUTADOS NA RAZÃO DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, COMPUTANDO-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MORAL A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA, MANTIDOS OS DEMAIS ASPECTOS DO DECISUM.

0023177-73.2014.8.19.0203 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julg: 30/05/2017

Hospital terá de indenizar mãe pela má prestação de serviços durante o parto

A Terceira Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou um hospital a indenizar uma mãe pela má prestação dos serviços durante o parto de sua filha, que, em razão das falhas procedimentais, teve sequelas cerebrais de caráter permanente. De acordo com o processo, ao ser internada, a paciente passou por uma cesariana tardia, fato que ocasionou várias sequelas de caráter permanente na criança, como paralisia cerebral, epilepsia e atrofia cerebral, pois ficou sem oxigenação e sem monitoramento cardíaco durante 29 minutos entre a conversão do parto normal para o cesáreo. Em primeira instância, o hospital foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais, com correção monetária desde a decisão, além de juros de mora, contados a partir da data do fato.
Imperícia e negligência
O tribunal gaúcho considerou que houve imperícia e negligência por parte do hospital, visto que a perícia técnica comprovou que a criança ficou sem acompanhamento durante o parto. Concordou que o hospital deveria indenizar os danos causados. No STJ, o hospital alegou que sua responsabilidade só poderia ser estabelecida mediante aferição de culpa, mas a paciente não teria conseguido demonstrar a ocorrência de ato culposo. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a pretensão da paciente não se voltou para a responsabilização de um médico ou de profissionais que participaram do procedimento, mas diz respeito exclusivamente ao defeito na prestação do serviço hospitalar. A ministra explicou que a responsabilidade civil do médico “difere frontalmente daquela atribuível aos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde, no que concerne à forma de determinação do dever de indenizar”. Segundo ela, a responsabilidade dos médicos que atuam no hospital é subjetiva, apurada mediante verificação de culpa, enquanto a responsabilidade do hospital é objetiva, limitando-se “aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)”.
Fundamento adicional
Para a ministra, na hipótese, ficou constatada a responsabilidade objetiva do hospital, tendo em vista que as instâncias de origem expressamente reconheceram um defeito no serviço prestado por ele, isto é, falha na prestação de serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao próprio estabelecimento hospitalar. A ministra sublinhou, ainda, que haveria fundamento adicional à responsabilização do hospital, uma vez que também teria sido reconhecida pela corte local a conduta inadequada dos profissionais envolvidos no procedimento, o que, “por si só, configuraria a culpa dos mesmos e, consequentemente, em solidariedade, dever-se-ia responsabilizar, também, a instituição hospitalar”. De acordo com a turma, como o próprio TJRS reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital em razão do defeito ou da má prestação do serviço, não é possível alterar essa conclusão, pois demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, algo vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Processo: REsp 1621375

terça-feira, 28 de novembro de 2017

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ATIVIDADE HOTELEIRA E COMERCIAL INAPLICABILIDADE DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESCISÃO CONTRATUAL DANO MORAL IN RE IPSA

Apelações Cíveis e Agravos Retidos. Ação de Rescisão contratual c/c Reparação de Danos Morais, Materiais e lucros cessantes. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel entre particular e incorporadora. Imóvel que se destina à utilização em atividade hoteleira e comercial. Finalidade de investimento. Afastadas as normas do CODECON. Manifestação do colendo Órgão Especial deste Tribunal no sentido da não incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VII, do art. 6º do CDC, não merece ser mantida, pois não se trata de relação consumerista. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, ofertada pela Agravante, eis que RV PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. se apresenta como mero intermediária, não podendo ser obrigada a devolver valores que não recebeu, muito menos ser responsabilizada pelo descumprimento de cláusulas contratuais que não teve ingerência e não lhe cabia cumprir. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. Evidenciada responsabilidade solidárias das Rés, pois todas concorreram para a concretização do empreendimento e, a participação da HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. se apresenta como alicerce do sucesso de todo o negócio, quer através de conjugação do nome da rede hoteleira, quer através de participação financeira para realização das obras, atuando como um verdadeiro incorporador. Contrato celebrado entre as partes litigantes que não foi cumprido pelas Rés, sendo certo o direito dos Autores em ver rescindido o contrato e, ter de volta o que pagaram, pois de boa-fé, celebraram o contrato, sem que aquelas tenham cumprido as suas contraprestações decorrentes do dito negócio jurídico. Pedido de redução da multa contratual que não merece guarida. Em se tratando de contrato de adesão, deve prevalecer a previsão de interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423 do Código Civil. Quanto aos danos morais, estes ocorreram in re ipsa, posto que, demonstrada a inadimplência das Rés, restou evidente a frustação dos Autores, quanto ao negócio que almejavam. Valor arbitrado que deve ser reduzido para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Lucros cessantes afastados. Investimento que apresenta grau de risco e o rendimento alegado pelos Autores fazem parte de um lucro presumido. Agravos retidos providos, restando prejudicado o recurso da segunda Apelante. Primeiro recurso parcialmente provido e desprovimento do terceiro.

0008339-17.2014.8.19.0045 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 25/07/2017

Reconhecida legalidade de cláusula de ressarcimento de despesas com a cobrança de inadimplentes

A Terceira Turma reconheceu a validade de cláusula contratual que estipula o ressarcimento, em favor da instituição financeira, do custo administrativo de cobrança de consumidores inadimplentes. De forma unânime, o colegiado concluiu que a cobrança tem amparo no artigo 395 do Código Civil. “Havendo expressa previsão contratual impondo ao consumidor o dever de ressarcimento dos custos resultantes de cobrança administrativa, não se pode afirmar que a exigibilidade dessas despesas em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida”, afirmou o relator do recurso especial do Unibanco, ministro Villas Bôas Cueva. Por meio de ação civil pública, o Ministério Público de Minas Gerais alegou que o Unibanco (sucedido pelo banco Itaú) exigia de forma abusiva o ressarcimento dos custos de cobrança de clientes que tinham débitos em atraso em contratos de empréstimo, a exemplo dos valores despendidos com ligações telefônicas dirigidas aos consumidores. Com base na Resolução 3.518/2007 do Banco Central, o magistrado considerou que a cobrança tinha respaldo legal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença por entender que causaria desvantagem ao consumidor a imposição de cláusula que não demonstrasse o alcance das despesas bancárias passíveis de ressarcimento pelo cliente.
Responsabilidade
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o artigo 395 do Código Civil atribui ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa em razão de mora ou inadimplemento. Por isso, nesses casos, o consumidor é obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança, desde que seja assegurado igual direito contra o fornecedor, conforme prevê o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. “Ademais, a necessidade de reposição integral dos danos causados por um dos contratantes ao outro decorre do sistema jurídico, por extensão legal conferida pelo artigo 51, XII, do CDC, de modo que a garantia da reparação total valerá tanto para o fornecedor quanto para o consumidor, independentemente de expressa previsão contratual”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da instituição financeira. Destacou, contudo, que eventual abuso decorrente da inexistência de provas acerca dos referidos custos, bem como da falta de razoabilidade dos valores cobrados, poderia ser examinado em cada caso, a título singular,não se mostrando a ação civil pública adequada a tal propósito.
Processo: REsp 1361699

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Herança recebida diretamente dos avós não é atingida por dívidas do pai pré-morto

No direito sucessório brasileiro, a herança dos avós é transmitida diretamente aos netos nos casos em que o pai dos herdeiros tenha falecido antes da sucessão (pai pré-morto). Nessas hipóteses, os bens herdados por representação não chegam a integrar o patrimônio do genitor falecido e, por esse motivo, também não podem ser alcançados por eventuais dívidas deixadas por ele. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma ao acolher recurso especial e julgar extinta ação monitória que, na ausência de bens deixados pelo pai falecido, buscava satisfazer o débito contraído por ele com a herança recebida por seus filhos diretamente da avó. “Esse patrimônio herdado por representação jamais integrou o patrimônio do devedor, de modo que o que se pretende é imputar aos filhos do devedor pré-morto e inadimplente a responsabilização patrimonial por seus débitos, o que absolutamente é inviável no direito brasileiro”, apontou o relator do recurso especial dos herdeiros, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Sucessão por estirpe
Por meio da ação monitória, o credor buscou o pagamento de nota promissória emitida pelo pai dos réus. Segundo o autor, a dívida deveria incidir sobre o valor recebido pelos réus, em representação de seu pai, a título de herança da avó paterna. A ação monitória foi julgada procedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Em análise de recurso especial dos herdeiros, o ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou inicialmente que o direito sucessório brasileiro adota os sistemas de sucessão por cabeça – quando concorrentes exclusivamente sucessores de uma mesma classe – e de sucessão por estirpe – quando os herdeiros são chamados, por representação, a herdar a proporção devida ao parente pré-morto que tenha deixado sucessores.
Responsabilização limitada
Segundo o ministro, a herança por representação tem a finalidade de reparar os danos sofridos pelos filhos em razão da morte de seus pais, viabilizando a convocação legal dos netos, em linha descendente, ou dos sobrinhos, em linha transversal, para participação da herança dos avós ou dos tios. “O patrimônio herdado por representação, contudo, não se perfaz em nome do herdeiro pré-morto, como pode sugerir a literalidade da denominação do instituto. Ao contrário, o herdeiro por representação, embora sujeito à proporcionalidade diversa da participação no acervo hereditário, participa do inventário em nome próprio e, como já acentuado, por expressa convocação legal”, explicou o relator. Por esse motivo, o ministro Bellizze concluiu que não seria possível o credor pretender o pagamento da dívida mediante o alcance do patrimônio transmitido diretamente aos filhos do falecido, sob pena de violação ao artigo 1.792 do Código Civil. “Isso porque a responsabilização patrimonial dos herdeiros é legalmente limitada às forças da herança do devedor e, no caso concreto, é incontroverso que o pai não deixou bens a inventariar”, concluiu o ministro ao extinguir a ação monitória.
Processo: REsp 1627110

sábado, 25 de novembro de 2017

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO DISTRATO ANULAÇÃO DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DISTRATO E INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO RÉU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DISTRATO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. Cinge-se a controvérsia recursal tão somente, se foi correta a decisão do douto juízo a quo, no sentido de decretar a rescisão contratual do negócio jurídico celebrado entre as partes, referente ao distrato, em razão do descumprimento por parte dos demandantes do pagamento do preço, determinando a retenção de 30% do valor pago, em razão de cobrança de valores descritos em cláusulas contratuais que reputou abusivas, além da fixação dos consectários legais, se houve ou não lesão aos direitos da personalidade dos autores, e se a cobrança da comissão de corretagem e seguro prestamista realmente ocorreu e se foi legal. 2. No que se refere a legalidade do instrumento de distrato entabulado entre as partes, observa-se que o entendimento jurisprudencial e doutrinário atuais são no sentido de que a interpretação mais benéfica ao consumidor aderente (art. 47 do CDC e art. 423 do Código Civil), bem como o princípio hermenêutico segundo o qual "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem" (art. 112 do Código Civil), permitem afastar a cláusula de "ampla quitação" constante de instrumento de distrato, de teor inteiramente determinado pelo fornecedor e imposto ao consumidor em circunstâncias nas quais ele não podia recusar-se, e cujo alcance, na verdade, não pode ultrapassar o de um simples recibo dos valores efetivamente pagos. 3. O distrato não decorreu de desistência imotivada, arrependimento nem culpa dos adquirentes, mas sim por força da impossibilidade material de seu cumprimento, decorrente da não obtenção de financiamento imobiliário pela Caixa Econômica Federal, em razão do rendimento insuficiente dos autores, fato que foi omitido pela ré por ocasião da celebração do negócio. 4. A incorporadora sabia, ou devia saber, da impossibilidade material de manutenção da avença sem a aprovação do financiamento nos valores que o autor pretendia e que ela, a julgar pelo seu comportamento, julgava possível lograr. O malogro da obtenção do crédito, nestas circunstâncias, não pode equiparar-se à simples desistência, mas sim à impossibilidade de cumprimento do ajustado, por fato não imputável ao promitente comprador. 5. Nestes termos, a solução mais justa é exatamente a pura e simples restituição dos contraentes ao status quo ante, o que implica afastar a incidência de qualquer cláusula de retenção, porque a hipótese não é de desistência imotivada, mas de distrato decorrente da impossibilidade material de seu prosseguimento, risco que já era conhecido pela incorporadora. 6. A manutenção do contrato sem a aprovação do crédito que a parte autora esperava (e que a incorporadora, ao que parece, também julgava possível obter) implicaria a onerosidade excessiva de que trata o art. 478 do Código Civil, autorizando assim a resolução contratual. 7. Ademais, a hipótese não foi sequer de recusa do crédito, mas de completa omissão e languidez da incorporadora por essa falha de serviço, a tal ponto que, exasperados com a evolução do saldo devedor e com os meses de aflita espera pela simples obtenção do crédito, os autores se viram forçados a submeter-se ao distrato nas condições impostas pela promitente vendedora. 8. A conduta adequada, consoante aos ditames da cláusula geral de boa-fé, é a restituição dos contraentes ao status quo ante, com devolução integral das quantias desembolsadas, inclusive aquelas pagas a suposto título de comissão de corretagem e outros encargos contratuais, na forma da Súmula nº 98 desta Corte. 9. Noutro giro, configurado está o dano moral no caso concreto, com dúplice fundamento: de um lado, o desmazelo da ré incorporadora, em diligenciar o crédito habitacional; de outro, a abusiva e ilícita retenção dos valores pela promitente vendedora por ocasião do distrato, valores esses que montam a patamar vultoso para os parcos ganhos e modesto padrão de vida dos adquirentes (conforme demonstram os documentos de fls. 34-46), que a duras penas juntaram as economias com que pagaram o sinal e prestações. 10. In casu, aplicando-se o método bifásico, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, valor que reputo razoável e proporcional a lesão sofrida, levando em conta precedentes deste Colendo Tribunal, para casos análogos e em consideração às peculiaridades do caso concreto. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.

0015224-03.2015.8.19.0210 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julg: 12/07/2017

Segunda Turma confirma decisão que manteve papagaio com idosa

A Segunda Turma confirmou decisão do ministro Og Fernandes, de junho último, que assegurou a uma idosa residente na Paraíba o direito de manter em sua posse um papagaio que vive com ela há mais de 17 anos. O papagaio Leozinho foi ameaçado de apreensão em 2010, quando um fiscal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o encontrou na casa de dona Izaura, no município de Cajazeiras. Desde então, ela luta na Justiça para manter o animal de estimação. Por unanimidade, a Segunda Turma negou provimento ao agravo interno do Ibama, que questionava a decisão monocrática do ministro relator alegando desvirtuamento da finalidade da legislação ambiental. Para o órgão, a manutenção do papagaio com a idosa incentiva o tráfico e a captura de animais no Brasil por sugerir que o cativeiro de aves é um costume arraigado que merece ser mantido. O ministro Og Fernandes rechaçou as alegações do Ibama. Disse que a decisão anterior enfocou exclusivamente o caso concreto – examinado e decidido com base no direito aplicável e na jurisprudência consolidada no STJ. Segundo o relator, o entendimento contrário à tese do Ibama “não autoriza a conclusão de que os institutos legais protetivos à fauna e à flora tenham sido maculados, tampouco que haja chancela ou mesmo autorização para o cativeiro ilegal de aves silvestres”. Para ele, os argumentos do órgão ambiental são inoportunos e evocam debate alheio ao processo.
Razoabilidade
Og Fernandes ressaltou que, conforme constatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o papagaio está totalmente adaptado ao ambiente doméstico e não há indícios de maus-tratos, razão pela qual concluiu que não seria razoável retirá-lo de sua dona após tanto tempo. O ministro lembrou que não é possível modificar o entendimento já firmado pelo TRF5 sem reexame de provas, o que não é admitido em recurso especial por conta da Súmula 7 do STJ. “Não vejo como modificar as conclusões da corte de origem sem adentrar na seara fática da causa. O aresto recorrido trouxe elementos de índole probatória à sua conclusão quando ponderou que, não obstante a irregularidade na posse do animal, a peculiaridade do caso concreto e a observância ao princípio da razoabilidade determinam a manutenção da ave em seu local atual”, destacou o relator. O ministro lembrou que a finalidade da Lei ambiental é a melhor proteção do animal. Segundo ele, o STJ já confirmou, em diversos precedentes, que o direito à apreensão de qualquer animal não pode seguir exclusivamente a ótica da estrita legalidade. “Desse intuito não se afastou o aresto recorrido quando considerou que – diante da peculiaridade do caso concreto e em atenção ao princípio da razoabilidade – deve a ave permanecer em ambiente doméstico”, disse Og Fernandes.
Processo: REsp 1389418

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

ESTABELECIMENTO COMERCIAL AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR FUNCIONÁRIO DO RÉU LESÃO CORPORAL DANO MORAL

Apelações cíveis. Relação de consumo. Ação indenizatória. Alegação de agressão física desferida por funcionário da ré, no interior de estabelecimento da apelante. Sentença de parcial procedência para: "para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária a contar da presente data e juros de mora a partir da citação. ". Apelo do réu. Conjunto probatório que atesta o evento narrado na forma descrita na inicial. Agressão comprovada. Lesão física suportada pelo autor, ora apelado. Responsabilidade Objetiva. O artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso, ou que a culpa pelo dano é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Parte ré que não produziu prova acerca da prestação adequada do serviço ao autor. Teoria do risco do empreendimento. Responsabilidade civil do empregador. Art. 932, III, do CC. Súmula 341 do STF. Quantum indenizatório fixado na sentença que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

0001897-68.2013.8.19.0207 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). JDS ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - Julg: 14/06/2017

Reconhecida legitimidade passiva da Unimed Palmas em ação sobre contrato da Unimed Centro-Oeste

Ao reafirmar o caráter integrado das cooperativas médicas que formam o sistema Unimed, a Terceira Turma estabeleceu a legitimidade da Unimed Palmas para participar de processo que discute contrato de serviços de saúde firmado pela Unimed Centro-Oeste. De forma unânime, o colegiado concluiu que a forma de divulgação do sistema Unimed – com logotipo único e publicidade sobre o caráter nacional da rede – deixam o consumidor confuso em relação a qual cooperativa responde judicialmente pelo seu plano de saúde. “A conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado”, apontou a relatora do recurso do consumidor, ministra Nancy Andrighi. A ação, em que o consumidor discute a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições do contrato coletivo a que aderiu anteriormente, foi proposta contra a Unimed Palmas. No entanto, o Estado do Tocantins havia firmado o contrato de prestação de serviços médicos com a Unimed Centro-Oeste e Tocantins.
Cooperação
O pedido de manutenção do plano foi julgado procedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva por entender que as Unimeds de cada unidade federativa são pessoas jurídicas distintas e autônomas. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que o sistema Unimed, que é integrado tanto pela Unimed Palmas quanto pela Unimed Centro-Oeste, está estruturado em regime de cooperação, nos termos da Lei 5.764/71. Segundo a ministra, a integração da rede é evidenciada pelo uso do mesmo nome e do mesmo logotipo, o que dificulta a fixação da área de atuação das pessoas jurídicas e pode confundir o consumidor no momento da contratação. “A consumidora pressupôs, compreensivelmente, que o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares fora firmado com o sistema Unimed, nacionalmente considerado, pois não tinha condições de identificar a entidade que efetivamente se comprometeu a prestar-lhe os serviços de assistência médica”, apontou a ministra.
Âmbito nacional
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a ministra Nancy Andrighi também destacou que a propaganda utilizada pelo sistema Unimed tem como elementos a ampla presença da rede no território nacional e a possibilidade de atendimento do beneficiário em cooperativa de outra unidade da federação. “A propaganda do sistema Unimed, portanto, induz o consumidor à contratação por meio da afirmação de que é uma instituição única, com larga atuação em âmbito nacional”, concluiu a ministra ao reconhecer a legitimidade da Unimed Palmas. Com o acolhimento do recurso, os autos retornam ao TJTO para julgamento da apelação. Processo: REsp 1627881

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

AÇÃO ANULATÓRIA VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE PRAZO DECADENCIAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS E NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DO PREÇO. NULIDADE RELATIVA. ART. 496, CAPUT, C/C 179, CC/2002. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. ENUNCIADOS 368 DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL E 545 DA VI JORNADA CJF/STJ. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 487, II, CPC/2015. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.

0003808-72.2009.8.19.0202 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julg: 07/06/2017

TV Record terá de pagar danos morais também a familiares de ofendido

É possível a condenação para pagamento de indenização por dano moral reflexo quando a agressão moral praticada repercutir intimamente no núcleo familiar formado por pai, mãe, cônjuges ou filhos da vítima diretamente atingida. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, negar recurso da TV Record que questionava sua condenação por dano moral a desembargador e dano moral reflexo à esposa e aos filhos do magistrado atingidos pela divulgação de matéria jornalística considerada ofensiva. Para o ministro relator, Raul Araújo, a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seria, a princípio, somente do próprio ofendido. Porém, segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência do STJ têm admitido, em certas situações, que pessoas muito próximas afetivamente à pessoa insultada, que se sintam atingidas pelo evento danoso, possam pedir o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. “Com efeito, é forçoso reconhecer que a divulgação de matéria ofensiva e vexatória, atingindo diretamente a honra do primeiro ofendido, teve, por sua repercussão na mídia, o condão de atingir também a esfera pessoal de sua esposa e filhos, que, sem nenhuma dúvida, experimentaram, pessoalmente, os efeitos decorrentes da dor, do constrangimento e do sofrimento psicológico”, afirmou o relator.
Núcleo familiar
A TV Record foi condenada em primeira e segunda instâncias por divulgar, reiteradas vezes, de forma ofensiva, em seus noticiários televisivos, incidente envolvendo desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e agente da Guarda Municipal do Rio de Janeiro. O desembargador alegou que, da maneira como foi noticiado, o fato tomou proporções escandalosas, atingindo não apenas sua honra, mas também, reflexamente, a honra da esposa e dos filhos, citados nas reportagens. Ao confirmar a decisão do TJRJ que condenou a TV Record a pagar pelos danos morais ao primeiro ofendido e pelos danos morais reflexos a sua esposa e seus filhos, o ministro Raul Araújo explicou que mesmo em se tratando de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar, o sentimento de unidade que permeia as relações faz presumir que a agressão moral contra qualquer um deles repercutirá intimamente nos demais. “No caso dos autos, diante da situação descrita pelas instâncias ordinárias, e não combatida no recurso especial, é perfeitamente plausível o reconhecimento de que, na espécie, o dano moral sofrido pela vítima direta tenha também atingido, de forma reflexa, sua esposa e filhos”, ressaltou o relator. Processo: REsp 1119632

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Lei 13.486/2017 - Altera o art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre os deveres do fornecedor de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços e de informar, quando for o caso, sobre o risco de contaminação

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º
“Art. 8º ......................................................................... 
§ 1º .............................................................................. 
§ 2º  O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.” (NR) 
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 3 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães Barros

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL N. 5165, DE 2015 - VOLTA REDONDA POLÍTICA DE IDEOLOGIA DE GÊNERO EM ESCOLAS VEDAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ACOLHIMENTO

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IDEOLOGIA DE GÊNERO. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. LEI Nº 5.165/2015 QUE VEDA A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE IDEOLOGIA DE GÊNERO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACOLHIMENTO DA REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 1 A completa vedação à divulgação e ao estudo da "ideologia de gênero" exerce verdadeira censura e ofensa à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento e o saber, o que se mostra inadmissível no âmbito plural e isonômico do Estado Democrático de Direito. 2. Na formulação da política educacional devem ser respeitadas as diversidades de valores, crenças e comportamentos existentes na sociedade, razão pela qual a proibição pura e simples de determinado conteúdo pode comprometer a missão institucional da escola de se constituir como espaço de formação da pessoa humana. 3. Por um lado, temos o direito de ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza, e, por outro, o direito de ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

0007584-60.2016.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 17/04/2017

Plano de saúde não terá de ressarcir cliente por gastos com medicamento importado sem registro na Anvisa

A Terceira Turma reafirmou o entendimento, já consagrado na jurisprudência, sobre a impossibilidade de se obrigar uma operadora de plano de saúde privado a custear medicamentos importados sem registro nacional. Ao analisar mais um recurso sobre o tema, os ministros deram parcial provimento ao pedido da operadora para afastar da condenação a indenização por danos morais pelo não fornecimento do fármaco e o ressarcimento dos valores gastos pelo paciente até a data do registro do medicamento na Anvisa. No caso, o paciente necessitou do Avastin, que só teve o registro nacional deferido pela Anvisa em maio de 2005. Na visão do relator, ministro Villas Bôas Cueva, não era possível obrigar a operadora a custear um medicamento importado sem registro na Anvisa, situação que perdurou do início do tratamento, em 2004, até o deferimento do registro. “Assim, após o registro, a operadora de plano de saúde não poderia recusar o tratamento com o fármaco indicado pelo médico assistente. Todavia, em data anterior ao ato registral, não era obrigada a custeá-lo”, explicou o ministro. A obrigação de ressarcir as despesas do paciente foi mantida para o período compreendido entre o registro do medicamento e o final do tratamento. Segundo o ministro, não é possível negar o fornecimento de fármaco com registro nacional que seja considerado pelo médico responsável essencial ao tratamento, pois isso equivaleria a “negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde”.
Regras sanitárias
Villas Bôas Cueva lembrou que a Lei dos Planos de Saúde excepciona o pagamento de medicamentos importados não nacionalizados, como era o Avastin. O ministro destacou que eventual fornecimento no período pré-registro seria uma infração sanitária. “A exclusão da assistência farmacêutica para o medicamento importado sem registro na Anvisa encontra também fundamento nas normas de controle sanitário. Isso porque a importação de medicamentos e outras drogas, para fins industriais ou comerciais, sem a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde constitui infração de natureza sanitária, não podendo a operadora de plano de saúde ser obrigada a custeá-los em afronta à lei”, disse. Segundo o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor não justificaria o fornecimento ou ressarcimento neste caso, já que devido aos critérios de especialidade e cronologia da legislação, “há evidente prevalência da lei especial nova” – no caso, a Lei dos Planos de Saúde, que prevê a exceção.
Dano moral
Quanto à condenação por danos morais, o ministro salientou que não são todas as situações de negativa de cobertura que geram dano indenizável, pois em muitos casos não há certeza acerca da obrigação do prestador de serviço com o cliente. “Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato – como a boa-fé –, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais”, concluiu o relator. Processo: REsp 1632752

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Lei estadual (RJ) 7705/2017 - VEDA A EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A CONSTRANGIMENTO NO USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º É vedado ao fornecedor e/ou comerciante expor o consumidor a qualquer forma de constrangimento quando impossibilitado, por falha no sistema, de efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.

§1º Entende-se por falha no sistema, para efeito do disposto no caput deste artigo, qualquer impossibilidade operacional de comunicação com a operadora responsável pela cobrança por meio eletrônico.
§2º Será considerado constrangimento a retenção do consumidor no estabelecimento comercial, contra a sua vontade, por período superior a 15 (quinze) minutos.

Art 2º O comerciante responsável deverá disponibilizar ao consumidor as seguintes opções para pagamento, conforme sua escolha:

I – assinatura de promissória ou outro documento de reconhecimento de dívida;
II – transferência eletrônica por conta-corrente;
III – outra garantia de pagamento convencionada entre as partes.

Art. 3º Sempre que necessário, dentre as formas de pagamento elencadas no artigo anterior, o retorno do consumidor ao estabelecimento para quitação do débito deverá ser convencionado entre as partes, em prazo hábil à efetivação do mesmo.

Parágrafo único. A recusa do fornecedor ou comerciante em ofertar outra forma de pagamento, nos termos do Art. 2º desta lei, será considerada prática abusiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com a multa de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 2.592, de 25 de julho de 1996.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente

JOGADOR DE FUTEBOL AGRESSÃO A JORNALISTA DANO MORAL

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. PETIÇÃO INICIAIL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO A JORNALISTA EM NIGHT CLUB. AGRESSOR QUE ERA JOGADOR DA SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL EM COPA DO MUNDO. CELEBRIDADE. DANO MORAL E PREJUÍZOS MATERIAIS. AGRESSÃO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE IMPRENSA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. ADPF 130/DF. PUBLICAÇÃO DE DESAGRAVO. DESNECESSIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO PROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANO MORAL. NATUREZA SANCIONATÓRIA. ADEQUAÇÃO. Ação proposta por jornalista, aliás, diretor, editor e dono da revista esportiva Goool, do Rio Grande do Sul, em face de jogador da seleção brasileira de futebol que disputava a Copa do Mundo de 2002, quem, em noite posterior a determinada partida e em um night club, do autor arrebatou, sem mais devolvê-los, máquina fotográfica e o correspondente filme alegadamente adquiridos no País da competição. Pedido líquido de condenação de o réu reparar: a) o dano material, através do pagamento da quantia representativa do preço das coisas de que fora despojado, bem assim com o pagamento de R$ 1.600,00, cifra que supostamente poderia auferir se vendesse a veículos jornalísticos as fotografias colhidas, na oportunidade, de outro craque do time e; b) o dano moral, com prestação pecuniária e com o custeio de publicação de excertos da sentença ou de acórdão que lhe fossem favoráveis em veículos da mídia impressa e eletrônica que noticiaram o incidente da noitada, este último provimento através da aplicação analógica do art. 30, I, da Lei 5.250/67. Sentença de parcial procedência, a condenar o ofensor a indenizar prejuízo extrapatrimonial com o pagamento de R$ 10.000,00. Apelo de ambas as partes, com reiteração de julgamento de agravo retido manejado contra decisão que rejeitara preliminares de falta de interesse processual e inépcia da petição inicial. 1. Interesse processual é a adequação lógico-jurídica entre o antijurídico descrito e a via processual eleita para removê-la; deve ser examinado in status assertionis, razão pela qual, em tal apreciação, é irrelevante a alegação da outra parte de que o autor não tem prova do que alega, pois tal questão diz respeito ao mérito da causa. 2. Não é inepta a petição inicial que, conquanto teça longas e prolixas considerações irrelevantes para a demanda, de todo modo expõe a causa de pedir, a saber, o ilícito, os danos e o nexo de causalidade entre estes e aquele, deduzindo pedidos que disso decorrem logicamente, isto é, o de condenação de o ofensor indenizá-los. 3. Sendo seguro o concerto probatório no sentido da agressão sofrida e do despojamento da vítima da máquina fotográfica e do respectivo filme, é manifesta a violação da honra subjetiva da vítima, pela humilhação a que foi submetido por uma celebridade, o que implica dano moral in re ipsa, gerando o dever de o ofensor indenizar a vítima. 4. Impossível, contudo, por aplicação analógica da Lei 5.250/67, é compelir o réu a custear a publicação de trechos de decisão favorável ao ofendido, nos veículos de mídia que noticiaram o entrevero, porque a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela CRFB, como decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADPF 130/DF. 5. Ademais, sem a prova de que, tal noticiário tenha abalado o conceito da vítima perante milhões de brasileiros, como alegado, e considerando que as notícias também continham censura ao comportamento do agressor, não se justifica dar à reprimenda judicial repercussão maior do que o fato repreendido; de qualquer sorte, sendo a vítima diretor, editor e dono de revista esportiva, ainda que de circulação restrita a um Estado da Federação, nela poderá veicular a decisão da Justiça, o que por certo terá repercussão no meio esportivo. 6. Dado que, no que respeita à reparação do dano material buscada pelo autor, o pedido foi líquido, e considerando não ter ele produzido prova do dispêndio que alega na aquisição da máquina fotográfica e do correspondente filme, vedado era provê-lo porque, sob a disciplina vigente à época, qual seja a do Código Buzaid, pedido líquido não podia ser provido com sentença ilíquida, nos termos do art. 459, parágrafo único. 7. À míngua de prova de que o autor fotografara outro futebolista, descabe condenar o réu a indenizá-lo pelo que a vítima deixou de auferir com a venda dessas fotografias a outros veículos da mídia. 8. Com a natureza inibitória da indenização pecuniária não se concilia condenar o ofensor, que foi um dos mais famosos e bem pagos jogadores de futebol do Mundo, sendo hoje empresário notoriamente bem sucedido e, sobretudo, rico, como de notoriedade, a pagar quantia simbólica; nessas circunstâncias, mas considerando que o quantum indenizatório não pode servir a enriquecimento sem causa, como do entendimento jurisprudencial e doutrinário ainda dominantes, mostra-se justo triplicá-lo. 9. Agravo retido e apelo do réu desprovidos; apelação do autor, à qual se dá parcial provimento.

0000230-22.2005.8.19.0209 - APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julg: 28/06/2017

Mesmo com separação, promessa de doação de bem feita em pacto antenupcial deve ser cumprida

Excepcionalmente, a promessa de doação feita em pacto antenupcial deve ser cumprida em casos de separação ou divórcio, uma vez que o compromisso de transferência de bens firmado entre o casal não pode ser considerado promessa de mera liberalidade. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, por maioria, negou provimento a recurso especial que buscava o reconhecimento da inexigibilidade do negócio jurídico celebrado pelas partes, no qual o homem havia assumido o compromisso de doar para a mulher um terreno. Com a recusa dele em cumprir a promessa, passou-se a discutir judicialmente a validade do acordo e a possibilidade de sua execução.
Acordo de vontades
Segundo o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, o espírito de liberalidade não animou o pacto firmado pelas partes, mas, ao contrário, houve um acordo de vontades entre o casal que, ao concordar com o matrimônio e com o regime de separação total de bens, estabeleceu, por meio de pacto antenupcial, o compromisso de doação de um determinado bem à esposa para “acertamento do patrimônio do casal”, conforme constou da sentença. Sanseverino ressaltou que, como as partes viveram em união estável por mais de nove anos antes da celebração do casamento, a promessa de doação de bem revelaria um possível caráter compensatório, já que foi inserido dentro de um pacto pré-nupcial que prevê regime diferente da comunhão parcial. “Evidente, assim, que a autora-recorrida, ao anuir com o pacto pré-nupcial, confiava que, na eventualidade de uma dissolução da sociedade conjugal, quando então não haveria partilha de bens, a nua-propriedade do imóvel lhe estaria garantida”, ressaltou o ministro.
Boa-fé
Ao negar provimento ao recurso, Sanseverino disse que deve ser invocado o princípio da boa-fé objetiva, impositiva dos deveres de lealdade e honestidade entre as partes contratantes. “Ao descumprir promessa de doação manifestada de forma livre e lícita, o recorrente frustra a legítima expectativa depositada pela recorrida ao celebrar o contrato, não podendo este descumprimento ser chancelado pelo Poder Judiciário”, afirmou o relator. Para Sanseverino, não é possível negar exequibilidade à promessa de doação pactuada no contrato matrimonial, uma vez que a função principal do pacto era estabelecer as regras patrimoniais que regeriam o casamento

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

STF conclui julgamento sobre ensino religioso nas escolas públicas

O plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país. Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões. Na ação, a PGR pedia a interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (caput e parágrafos 1º e 2º, do artigo 33, da Lei 9.394/1996) e ao artigo 11, parágrafo 1º do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (promulgado por meio do Decreto 7.107/2010) para assentar que o ensino religioso nas escolas públicas não pode ser vinculado a religião específica e que fosse proibida a admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. Sustentava que tal disciplina, cuja matrícula é facultativa, deve ser voltada para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica. O julgamento foi retomado hoje com o voto do ministro Marco Aurélio que acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela procedência do pedido. Para ele, a laicidade estatal “não implica o menosprezo nem a marginalização da religião na vida da comunidade, mas, sim, afasta o dirigismo estatal no tocante à crença de cada qual”. “O Estado laico não incentiva o ceticismo, tampouco o aniquilamento da religião, limitando-se a viabilizar a convivência pacífica entre as diversas cosmovisões, inclusive aquelas que pressupõem a inexistência de algo além do plano físico”, ressaltou, acrescentando que não cabe ao Estado incentivar o avanço de correntes religiosas específicas, mas, sim, assegurar campo saudável e desimpedido ao desenvolvimento das diversas cosmovisões. No mesmo sentido, votou o ministro Celso de Mello (leia a íntegra do voto), ao entender que o Estado laico não pode ter preferências de ordem confessional, não podendo interferir nas escolhas religiosas das pessoas. “Em matéria confessional, o Estado brasileiro há manter-se em posição de estrita neutralidade axiológica em ordem a preservar, em favor dos cidadãos, a integridade do seu direito fundamental à liberdade religiosa”, destacou, ao acompanhar integralmente o relator da ação direta. Última a votar, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, seguiu a divergência apresentada inicialmente pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de julgar a ação improcedente a fim de que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras tenha natureza confessional. “A laicidade do Estado brasileiro não impediu o reconhecimento de que a liberdade religiosa impôs deveres ao Estado, um dos quais a oferta de ensino religioso com a facultatividade de opção por ele”, ressaltou a ministra. De acordo com ela, todos estão de acordo com a condição do Estado laico do Brasil, a tolerância religiosa, bem como a importância fundamental às liberdades de crença, expressão e manifestação de ideias. Com a leitura dos três votos proferidos nesta quarta-feira, o Supremo concluiu o julgamento da ADI. Votaram pela improcedência do pedido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello, que se manifestaram pela procedência da ação.

RESPONSABILIDADE CIVIL VIDA PRIVADA VEICULAÇÃO NA INTERNET COMPORTAMENTO EXPOSITIVO DO AUTOR INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL. Liberdade de expressão. Limites. Respeito aos direitos fundamentais previstos no art. 5º, da CF. Veiculação na internet de matérias sobre a vida privada do autor. Superexposição de sua imagem por ele mesmo promovida em seu perfil na rede social. Comportamento expositivo que deu azo ao mal entendido cometido pelo periódico e que relativiza a proteção ao seu direito à intimidade. Inocorrência de violação à sua dignidade, honra ou privacidade. Dano moral não configurado. Recurso desprovido.

0083767-40.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julg: 05/07/2017

Em caso de cisão parcial, empresa sucessora deve suportar indenização na mesma proporção do patrimônio recebido

Após a cisão parcial de sociedade anônima, podem ser cobradas por meio de ação de regresso eventuais obrigações indenizatórias assumidas integralmente pela empresa cindida em virtude de desproporção acionária que se mantém após a subscrição realizada em favor das empresas sucessoras. A ação de regresso deve, porém, ser limitada à proporção do patrimônio cindido recebido pela empresa devedora. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar procedente pedido de ressarcimento ajuizado por empresa de telecomunicações que arcou sozinha com dívida reconhecida por sentença em favor de credor societário, que teve suas debêntures convertidas em ações de forma desproporcional. A empresa autora buscava a restituição proporcional correspondente ao acervo líquido transferido à empresa ré após a cisão da requerente. Em sua defesa, a empresa ré argumentou que o ato de cisão foi taxativo ao afastar a responsabilidade das sociedades para as quais foi transferido o patrimônio da autora em relação às obrigações ocorridas até a data da cisão parcial. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a empresa sucessora não poderia manter o benefício pela mesma desproporção acionária que ocasionou a condenação da empresa cindida.
Titularidade passiva
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou inicialmente que o caso dos autos não se confunde com a tese jurídica de responsabilidade solidária estabelecida pela Lei das Sociedades Anônimas (LSA), já que, tendo em vista que a demanda regressiva busca a reparação contra codevedores por uma dívida assumida exclusivamente por um responsável, o que se discute é a própria titularidade passiva da obrigação. Ao alertar para o debate jurídico novo no âmbito do STJ, o ministro lembrou que a cisão envolve duas classes de obrigações: as decorrentes do vínculo societário que agrega os acionistas (obrigações tipicamente societárias) e aquelas advindas da apuração do patrimônio líquido da sociedade cindida (obrigações cíveis). “Nos termos do artigo 229, parágrafo 1º, da LSA, verifica-se que haverá indiscutível sucessão de direitos e obrigações relacionados no protocolo de cisão. Com efeito, da cisão decorrerá o aumento de capital da empresa destinatária, que absorverá a parcela do patrimônio líquido cindido a título de integralização das ações subscritas em benefício dos sócios da empresa cindida. Assim, há um completo entrelaçamento do quadro societário das empresas em negociação”, explicou o ministro.
Credores cíveis e societários
Após analisar dispositivos da Lei 6.404/76, o ministro Bellizze também apontou que o tratamento legal dispensado aos credores societários não pode ser confundido com a proteção atribuída aos credores cíveis da sociedade parcialmente cindida. Enquanto para os credores cíveis é imprescindível a verificação do protocolo da cisão e da relação patrimonial envolvida, a fim de se extrair a extensão do patrimônio transferido, no caso dos credores societários é necessária apenas a manutenção da proporção das ações ou a existência de deliberação social unânime em sentido diferente. No caso analisado, o ministro observou que a natureza da obrigação debatida era de direito societário, pois a dívida teve origem em ações que foram convertidas a partir de debêntures – o debenturista alegou que a conversão ocorreu em proporção inferior à estabelecida em sentença. “Esse descompasso entre sua participação no capital social e as ações efetivamente atribuídas a si, que foi inaugurado no momento do exercício da opção de conversão, prolongou-se para além do momento da cisão, refletindo-se na proporção de ações percebidas pelo debenturista na empresa sucessora. E aqui exsurge o liame obrigacional das empresas sucessoras, fulcrado no alcance do benefício decorrente da desproporção acionária, que tem reflexos diretos na dispersão acionária e no patrimônio transferido às empresas receptoras da parcela cindida”, concluiu o ministro ao reconhecer a procedência do pedido de ressarcimento.
Processo: REsp 1642118

sábado, 4 de novembro de 2017

Sesi terá de indenizar arquiteto por omissão de autoria em projeto

A utilização de obra autoral sem divulgação da autoria justifica compensação por danos morais, ainda que a obra tenha sido elaborada em razão de contrato de trabalho. A decisão é da Terceira Turma, em julgamento de recurso especial interposto por um arquiteto contratado pelo Serviço Social da Indústria de Minas Gerais. De acordo com o processo, o arquiteto foi contratado pelo Sesi e, durante a vigência do contrato, elaborou projeto arquitetônico para a construção do Centro de Atividades dos Trabalhadores (CAT) no município de Ubá. Após a dissolução do vínculo empregatício, o projeto teria sofrido adaptações e sido replicado em diversas cidades mineiras. Para o profissional, seus direitos autorais foram violados porque houve alteração do projeto sem sua prévia concordância, reutilização sem sua concordância e também em razão de ter sido omitida sua autoria durante a execução das obras.
Relação de emprego
Em primeiro e segundo grau, o pedido foi julgado improcedente. As instâncias de origem consideraram o fato de o projeto ter sido criado no curso da relação de emprego, em decorrência do cumprimento da função para a qual o profissional foi contratado. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), “tendo o autor como empregado sido devidamente remunerado pelo projeto que no exercício de sua função elaborou, e não havendo nenhuma disposição em contrário, óbice não existe para que o empregador reutilize o projeto elaborado em outras edificações, não cabendo nenhuma indenização no caso da referida reutilização”.
Direito inalienável
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que quando a obra autoral é criada no curso da relação de trabalho, os direitos de autor pertencem tanto ao contratado quanto ao contratante, podendo o empregador, independentemente de autorização prévia, utilizar livremente a obra. No entanto, em relação à falta de indicação do nome do autor do projeto durante as construções, a ministra entendeu pelo cabimento da indenização. Segundo ela, apesar da cotitularidade dos direitos patrimoniais sobre a obra, os direitos morais pertencem exclusivamente ao autor, pois são inalienáveis e irrenunciáveis. A turma, de forma unânime, fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais. Processo: REsp 1165407

sexta-feira, 3 de novembro de 2017

COMPANHEIRO CASADO CONVIVENTE MULHER DE BOA-FÉ UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA

Família. União estável. Convivência more uxorio. Vínculo afetivo que não era clandestino. Pessoas identificadas no meio social como um par. Mulher com trato, nome e fama de esposa. Caracterizado o intuito familiae. Teoria da primazia da realidade. Prova dos autos convincente e reiterada no sentido de que a apelada e o de cujus mantiveram convivência pública, contínua, duradoura e com a intenção de constituir família. Atendidas as características da união estável, mencionadas no art. 1.723, caput, do NCC, que reproduziu o art.1º da Lei Federal 9278. Coabitação que não é requisito essencial para a caracterização da união estável. Súmula 382 do STF. Companheiro casado. Família constituída em afronta aos impedimentos legais do art. 1.723, § 1º, do CC-02. Convivente mulher de boa-fé. Possibilidade de ser reconhecida a união estável putativa. Se o casamento pode ser putativo, não há razão para impedir a caracterização da união estável como tal. Incidência da metodologia de integração (artigo 4º da LINDB), pois quando há a mesma razão, há o mesmo direito ("ubi eadem ratio, ibi jus idem esse debet"). Aplicação do art. 1.561 do NCC, com fundamento nos artigos 226 da CRFB e 4º da LINDB. Doutrina e precedentes de diversos Tribunais de Justiça brasileiros no mesmo sentido. Repercussão geral admitida pelo STF Tema 529. Pedidos subsidiários. Incomunicabilidade do fundo da previdência privada complementar determinada na sentença. Ausência de interesse recursal. Prêmio do concurso da Mega-Sena. Comunicabilidade prevista no art. 1.660, inciso II, do CC-02. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do NCPC). Apelações do espólio do falecido e de sua viúva desprovidas.

0042920-27.2013.8.19.0002 - APELAÇÃO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julg: 29/03/2017

Impossibilidade de devolução do bem cedido em comodato não impede fixação de aluguel

Nas situações em que, constituído em mora, o comodatário alegar a impossibilidade de restituir os bens emprestados, é cabível a fixação de aluguel em favor do comodante, ainda que haja condenação simultânea por perdas e danos. Nesses casos, o aluguel constitui obrigação acessória cuja cobrança independe de previsão contratual. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma julgou procedente pedido de fixação de aluguéis pelo descumprimento de contrato de empréstimo gratuito de 204 botijões de gás. Os vasilhames foram cedidos em comodato para que uma empresa adquirisse GLP da Copagaz, mas, passado algum tempo, a compra deixou de ser periodicamente realizada. Segundo a Copagaz, após a cessação da aquisição, a empresa foi notificada extrajudicialmente para que devolvesse os botijões. O pedido não foi atendido. Judicialmente, a Copagaz buscava a reintegração dos vasilhames ou, em caso de impossibilidade de restituição, o arbitramento de perdas e danos, além do aluguel referente ao período de posse injusta.
Dupla sanção
O pedido de fixação de aluguéis havia sido julgado procedente em primeira instância, porém o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que, como os botijões não poderiam ser restituídos, não se poderia falar em aluguéis. Para o tribunal gaúcho, diante da impossibilidade de restituição, seria cabível apenas a condenação do comodatário ao pagamento de perdas e danos. A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que é da essência do comodato a temporalidade e a obrigação de restituição do bem cedido. Caso haja prévia estipulação do prazo do comodato, o transcurso do tempo implica o dever do comodatário de restituir o bem, sob pena da configuração de esbulho possessório. Por outro lado, na ausência de ajuste das partes, o prazo do comodato é aquele necessário para o uso concedido, podendo o comodante requerer a restituição do bem mediante interpelação judicial ou extrajudicial. No caso de mora, apontou a ministra, o comodatário está submetido a dupla sanção, conforme estipula o artigo 582 do Código Civil: recai sobre ele a responsabilidade pelos riscos de deterioração do bem emprestado e, adicionalmente, o comodatário deve pagar, até a data da efetiva restituição, aluguel pela posse injusta da coisa. “Nessa linha de raciocínio, eventual conversão da obrigação principal – ou seja, de restituição do bem emprestado – em perdas e danos, por impossibilidade no seu cumprimento, em nada afeta a obrigação secundária do comodatário de arcar com o aluguel fixado pelo comodante. A verba continuará sendo devida, relativamente ao período compreendido entre a constituição em mora do comodatário e o efetivo adimplemento da prestação principal”, apontou a relatora.
Responsabilidade
No caso julgado, a ministra destacou que o TJRS considerou improcedente o pedido de arbitramento de aluguel sob o entendimento de que essa verba é devida apenas quando há a restituição do bem objeto do comodato – o que, no caso dos autos, não seria possível, conforme alegou a empresa ré. “Todavia, consoante se destacou anteriormente, a conversão da obrigação de restituição do bem emprestado em perdas e danos não elide a responsabilidade do comodatário pelo pagamento do aluguel derivado de sua mora”, concluiu a ministra ao julgar procedente o pedido de fixação de aluguéis.
Processo: REsp 1662045

quinta-feira, 2 de novembro de 2017

SÍTIO ELETRÔNICO CRÍTICA JORNALÍSTICA NOTÍCIA VERÍDICA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO ABUSO DE DIREITO INOCORRÊNCIA

Direito civil e processual civil. Liberdade de informação. Corolário da garantia constitucional da liberdade de expressão, coessencial ao Estado Democrático de Direito. Críticas, sarcasmo e ironia que não podem ser vistas como exercício abusivo do direito à liberdade de imprensa. Exigência de confrontação com dados objetivos. Conteúdo que se mostrou verdadeiro. Liberdade de manifestação de pensamento. Matéria intitulada "Os 37 micos das eleições". Autor que é conhecido ativista e já foi candidato a cargo político federal, expondo-se naturalmente à crítica da imprensa. Opinião. Crítica. Tom jocoso. Conduta que se encontra protegida no âmbito do direito à liberdade de expressão. Honorários de sucumbência recursal. Art. 85, § 11, do CPC. Desprovimento do recurso.

0403209-26.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julg: 22/02/2017

Lei Ferrari não pode ser aplicada por analogia a contrato de distribuição de bebida

A Terceira Turma, por unanimidade de votos, reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) ao pagamento de indenização compensatória a uma distribuidora pelo trabalho de captação de clientela ao longo do período de vigência de contrato de distribuição. O caso envolveu ação de indenização por danos morais e materiais movida por uma distribuidora contra a Ambev, em razão de rescisão unilateral de contrato de distribuição de bebidas que as empresas mantinham desde 1989.
Fundo de comércio
O TJSP julgou o pedido parcialmente procedente. Apesar de reconhecer que a rescisão do contrato não ocorreu de forma repentina e desmotivada, mas em razão do inadimplemento da distribuidora, com atrasos, falta de pagamento dos produtos adquiridos e desabastecimento da região sob sua responsabilidade, condenou a Ambev ao pagamento de "indenização parcial por fundo de comércio, correspondente à captação de clientela, a ser calculada em fase de liquidação por artigos", por aplicação da Lei 6.729/79 (a chamada Lei Ferrari, que trata das concessionárias de veículos). Segundo o acórdão, “dissolvido o vínculo contratual, ainda que em decorrência de denúncia motivada por inadimplemento culposo da distribuidora, tem ela direito a uma indenização de natureza compensatória, cuja finalidade é evitar o enriquecimento sem causa do fabricante, único a continuar se beneficiando da incorporação do fruto do trabalho de captação da clientela promovido pelo distribuidor”.
Ato lícito
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, como as instâncias ordinárias reconheceram que a fabricante denunciou, motivadamente e com antecedência de 60 dias, o contrato de distribuição de bebidas, seria “manifestamente descabido” pedido indenizatório fundado na prática de ato lícito. De acordo com o ministro, “mesmo nas hipóteses de denúncia imotivada do contrato de distribuição de bebidas (desde que observado o prazo contratualmente estabelecido de aviso prévio), tem-se reconhecida a inexistência do dever de indenizar”.
Aplicação impossível
Villas Bôas Cueva destacou a impossibilidade de aplicação da Lei Ferrari em razão da suposta captação de clientela que a distribuidora teria, ao longo dos anos, ajudado a construir. Segundo ele, a relação comercial foi proveitosa para ambas as partes, e os investimentos feitos pela distribuidora foram recompensados pelos lucros obtidos ao longo do período de vigência do contrato. “É firme no âmbito de ambas as turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção a orientação de que é impossível aplicar, por analogia, as disposições contidas na Lei 6.729/79 à hipótese de contrato de distribuição de bebidas, haja vista o grau de particularidade da referida norma, que, como consabido, estipula exclusiva e minuciosamente as obrigações do concedente e das concessionárias de veículos automotores de via terrestre, além de restringir de forma bastante grave a liberdade das partes contratantes em casos tais”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1320870

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL FURTO DE BOLSA EM RESTAURANTE DE HOTEL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO E DO HOTEL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL DANO MORAL

RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE DE VIAGEM. FURTO DE BOLSA EM RESTAURANTE NO HOTEL EM ROMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE PODE IMPUTAR ÀS RÉS O DEVER DE VIGILÂNCIA SOBRE OS BENS PESSOAIS DOS DEMANDANTES. APELAÇÃO DOS AUTORES. 1. A agência de turismo ré integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos prejuízos causados, consoante preconizam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. 2. Os autores tiveram a bolsa furtada dentro do estabelecimento do segundo réu (Intercontinental), em viagem adquirida junto à primeira ré (CVC), tendo o crime sido praticado por casal sentado próximo a eles no restaurante. 3. Os hospedeiros respondem pelos furtos cometidos pelas pessoas admitidas em seus estabelecimentos, de acordo com o disposto no artigo 649, parágrafo único, do Código Civil. 4. A angústia experimentada pelos autores ultrapassou os limites do mero aborrecimento, acarretando, assim, prejuízos de ordem moral. 5. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as peculiaridades do caso concreto, revela-se proporcional com os danos sofridos o valor de R$ 5.000,00 para cada autor. 6. Quanto ao prejuízo material, os autores não comprovaram a alegação de que havia dinheiro no interior da bolsa subtraída, cabendo ressaltar que o dano emergente não se presume e deve estar minimamente comprovado para que haja a consequente condenação na indenização. 7. Recurso provido parcialmente, a fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. Sucumbência recíproca.

0001251-47.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 14/06/2017

Para Terceira Turma, é válida cláusula que admite atraso em entrega de imóvel comprado na planta

No mercado de compra e venda de imóveis na planta, fatores imprevisíveis que podem atrapalhar a construção – como eventos da natureza, falta de mão de obra e escassez de insumos – tornam válida a cláusula contratual que estabeleça prazo de tolerância pelo atraso da obra. No entanto, a entrega do imóvel não pode ultrapassar 180 dias da data estimada e, em qualquer caso, o consumidor deve ser notificado a respeito do uso da cláusula e da justificativa para a ampliação do prazo. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma negou recurso especial de um casal de compradores que alegava ser abusiva a cláusula de tolerância em contratos imobiliários de compra e venda. Para o casal, o incorporador, ao estipular o prazo de entrega, já deveria considerar a possibilidade de atraso, de forma que o consumidor não fosse seduzido com a informação de que o imóvel seria entregue em determinada data e, posteriormente, o prazo fosse ampliado de forma substancial.
Estimativa
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a compra de imóvel na planta possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido antecipadamente quando haverá a entrega das chaves. Por isso, o incorporador e o construtor devem observar o cronograma de execução da obra com a maior fidelidade possível, sob pena de responderem pelos prejuízos causados ao comprador pela não conclusão ou retardo injustificado do imóvel. Todavia, tendo em vista a complexidade do empreendimento e os fatores de imprevisibilidade, o relator entendeu ser justificável a adoção, no instrumento contratual, de tolerância em relação à data de entrega – que na verdade é apenas estimada, conforme prevê o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 4.591/64. “A disposição contratual de prorrogação da entrega do empreendimento adveio das práticas do mercado de construção civil consolidadas há décadas, ou seja, originou-se dos costumes da área, sobretudo para amenizar o risco da atividade, haja vista a dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis, o que concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportado pelo adquirente”, disse o relator.
Notificação necessária
O ministro também destacou que a tolerância contratual não pode superar o prazo de 180 dias, considerando, por analogia, que é o prazo de carência para desistir do empreendimento (artigo 33 da Lei 4.591/64) e também para que o fornecedor sane vício do produto (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor). “O incorporador terá que cientificar claramente o consumidor, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do eventual prazo de prorrogação para a entrega da unidade imobiliária, sob pena de haver publicidade enganosa, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Durante a execução do contrato, igualmente, deverá notificar o adquirente acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso do casal.
Processo: REsp 1582318