sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Zimbabwean jailed for nine years for eating python meat

A Zimbabwean man has been jailed for nine years for eating python, a protected species, a Zimbabwean daily reported on Friday.
Archwell Maramba said he had been eating the snake meat for its medicinal value.
"I wanted to eat the python to cure my spine and since I ate my first python I have seen remarkable improvement," NewsDay quoted Maramba as saying during his court case.
Acting on a tipoff, police found the 58-year-old drying snakeskin and python meat stashed in his house.

Fonte: Reuters, 30/01/2015, Reporting by Helen Nyambura-Mwaura; Editing by Andrew Roche

PESSOA COM AUTISMO ESCOLA PARTICULAR ADICIONAL POR SERVICOS ESPECIAIS CLAUSULA ABUSIVA DANO MORAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. ENSINO PARTICULAR. CRIANÇAS PORTADORAS DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LEI Nº 12.764/2012. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS PARA ATENDIMENTO EXCLUSIVO E INTEGRAL DURANTE O PERÍODO DE PERMANÊNCIA NA ESCOLA, SEM CUSTO ADICIONAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ADUZ NÃO POSSUIR A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COMO A AQUI PRETENDIDA, A QUAL SERIA DE RESPONSABILIDADE DOS PAIS. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONFLITO QUE SE DESENVOLVE, LIMINARMENTE, SOB A PERSPECTIVA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, PREPONDERANDO A GARANTIA DE EFETIVIDADE AO DIREITO DE IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA (ART. 53, I DO ECA), COM A SOCIALIZAÇÃO DOS CUSTOS. ANÁLISE DA POSSÍVEL ABUSIVIDADE DO CONTRATO, ESPECIFICAMENTE A CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE ADICIONAL POR SERVIÇOS ESPECIAIS, COMO O PRETENDIDO PELOS AGRAVADOS, QUE SE DESCORTINARÁ EM COGNIÇÃO EXAURIENTE, REVELANDO-SE PRUDENTE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A MANUTENÇÃO DO DECISUM, SEM PREJUÍZO DE QUE, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, A AGRAVANTE EXIJA O PAGAMENTO DOS VALORES CONTRATUAIS REMANESCENTES COM OS DEVIDOS CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS E LEGAIS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC.
Precedente citado: TJRJ AC 0243803-32.2009.8.19.0001, Rel. Des. Marcia Cunha de Carvalho, julgado em 05/06/2014.
0032826-89.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julg: 08/08/2014

Plenário mantém validade de MP que regula capitalização de juros e libera 13 mil processos sobre o tema

Por sete votos a um, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592377 em que o Banco Fiat S/A questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que declarou inconstitucional dispositivo de uma medida provisória editada em 2000, que permitiu a capitalização mensal de juros no sistema financeiro. Em razão da repercussão geral reconhecida neste processo, a decisão desta tarde tem impacto em 13.584 processos que estavam sobrestados (com tramitação suspensa) em todo o País e que agora serão solucionados.

No julgamento de hoje não se discutiu o mérito da questão, ou seja, a  possibilidade de haver capitalização de juros (incidência de juros sobre juros) nas operações inferiores a um ano, mas sim se os requisitos de relevância e urgência, necessários a edição das MPs, estavam presentes no momento da edição do ato normativo. A questão da capitalização mensal de juros é objeto de outro processo em tramitação no STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316, que está pendente de conclusão.

Relator do RE, o ministro Marco Aurélio foi o único a votar pela negativa de provimento. Para ele, não é possível que um instrumento precário e efêmero como a medida provisória, editado para viger por período limitado, continue surtindo eternamente efeitos no cenário normativo sem a suspensão pelo Supremo. No caso da MP 1.963-17/2000, reeditada 36 vezes até a Medida Provisória 2.170-36/2001, durante 15 anos. “Não imagino medida provisória a vigorar por prazo indeterminado”, afirmou.

Segundo a votar, o ministro Teori Zavascki abriu a divergência e foi acompanhado pelos demais ministros. Zavascki ponderou que, embora o Poder Judiciário possa aferir a presença dos requisitos que autorizam a edição de uma medida provisória, para declarar a inconstitucionalidade de uma MP em razão da ausência de tais requisitos, é preciso uma demonstração cabal nesse sentido, o que é muito difícil obter depois de tantos anos.

“É difícil declarar que não havia relevância na matéria, em se tratando de regular operações do sistema financeiro. No que se refere à urgência, também vejo dificuldade de agora, já passados 15 anos, nos transportarmos para o passado - numa época  em que a situação econômica e o sistema financeiro eram completamente diferentes -, e afirmarmos, hoje, que a medida provisória deve ser considerada nula porque faltou urgência naquela oportunidade”, ressaltou o autor da divergência.

O ministro Teori também lembrou os efeitos que uma eventual declaração de inconstitucionalidade desta MP poderia causar em milhares de operações financeiras. Ele afirmou que a jurisprudência do STF considera que não há inconstitucionalidade nas disposições normativas que estabelecem critérios de remuneração no sistema financeiro diversos dos previstos na Lei da Usura, chegando a editar súmula a esse respeito (Súmula 596).

Além disso, segundo ressaltou o ministro Teori Zavascki, a Emenda Constitucional 32 – que alterou o artigo 62 da Constituição Federal – dispôs que as medidas provisórias editadas em data anterior à sua publicação (11 de setembro de 2001) continuam em vigor até que medida provisória posterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski (presidente).

Processo: RE 592377

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Canadian man loses appeal on missing lotto jackpot by 7 seconds

A Canadian man who was denied part of a C$27 million jackpot because he missed the deadline to buy the ticket by seven seconds has lost his appeal to get the money.
The Supreme Court of Canada ruling on Thursday ended a seven-year legal battle by Joel Ifergan, an accountant, to claim his share of the prize.
Ifergan went to a local convenience store just before 9 p.m. on May 23, 2008, to purchase tickets for that night's "Lotto Super 7" drawing. The store clerk told him to hurry before the 9 p.m. deadline, according to a court summary.
While the clock on the lottery terminal read 8:59 p.m., only one of the two tickets was registered in time. The second ticket, the winning one, was printed and registered on the Loto-Quebec computer at seven seconds after 9 p.m., eligible for the following week's drawing.
The store clerk told Ifergan that only one ticket was registered in time and asked if he still wanted to buy the second ticket. Ifergan said he did, and paid for both.
After he was denied half of the lottery jackpot, which was awarded to another winner, Ifergan sued Loto-Quebec for the processing lag.
The case has been working its way through Canada's courts. The Supreme Court did not comment on the case.

Fonte: Reuters, 29/01/2015, Reporting by Andrea Hopkins; Editing by Jeffrey Benkoe

SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA COBRANCA POR PONTOS EXTRAS LEGALIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ADMISSÃO. PRELIMINARES RECURSAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEVISÃO POR ASSINATURA. PONTO ADICIONAL. COBRANÇA. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO QUE NÃO CONTRARIA A NORMATIZAÇÃO DO SETOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS. 1. Ação Civil Pública proposta por associação na defesa dos interesses de consumidores usuários do serviço de televisão por assinatura contra pessoas jurídicas exploradoras desta atividade, objetivando a condenação das rés à devolução das quantias pagas pelos consumidores a título de cobrança por pontos adicionais. 2. Admissão de sociedade empresária na condição de assistente litisconsorcial da segunda ré, nos termos do art. 54 do CPC, considerando o interesse jurídico demonstrado. 3. Rejeição da preliminar recursal de nulidade da sentença por falta de fundamentação, já que há menção expressa à abrangência territorial da sentença proferida na ação coletiva, nos moldes do art. 103, III, do CPC. 4. Rejeição da preliminar recursal fundada em julgamento extra petita, já que o juiz de primeiro grau, ao conhecer da questão, observou os estritos limites alinhados na lide. 5. Reconhecimento da legalidade da cobrança por pontos adicionais de televisão por assinatura instalados no mesmo endereço, o que não contraria a regulamentação do setor a cargo da ANATEL. 6. O chamado ponto adicional de recepção de TV a cabo depende da instalação de aparelho próprio que garanta a disponibilização de sinais de imagens de canais de modo autônomo, com liberdade de seleção pelo consumidor, mediante o oferecimento de imagem diversa daquela disponível no ponto principal. 7. Tanto o fornecimento do ponto principal como o oferecimento de outro ponto autônomo ou extra, ainda que na mesma unidade receptora, implicam em custos e dispêndios para o fornecedor, onerando a prestação do serviço, impondo ao consumidor a justa e razoável obrigação de pagar pela prestação do serviço extra. 8. Se por pura conveniência ou por simples comodidade decide o consumidor ter pontos extras espalhados pela unidade consumidora, deve assim pagar pela opção que lhe garante maior conforto. A parte ré não atua por filantropia e não pode ser considerada patrocinadora do conforto de quem quer que seja, já que explicitamente foi instituída para gerar lucro, exercendo, nos limites da lei, por sua livre iniciativa e exclusivo risco, atividade comercial privada nos termos garantidos pela Constituição Federal. Não é razoável, lícito ou justo que seja obrigada a custear o maior conforto do consumidor, pondo em risco a lógica de seu core business, o planejamento estratégico, o investimento e o lucro esperado com base no negócio que planejou, organizou e desenvolveu orientada por normas editadas pelo Poder Público. 9. O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura editado pela ANATEL (Resolução nº 488/2007) admite a cobrança pelos pontos extras e pontos de extensão decorrentes da instalação e reparos na rede interna e nos conversores/decodificadores de sinal. 10. No mesmo sentido, a operadora pode vir a cobrar pelo aluguel do aparelho conversor/decodificador, desde que essa modificação, relativa à forma e às condições de contratação do equipamento, seja pactuada entre a prestadora de serviços e o assinante, à luz da Súmula 9/2010 da ANATEL. 11. A norma contida no art. 30 da Resolução nº 488/2007 da ANATEL, que autoriza a cobrança de ponto adicional a título de instalação e reparo dos aparelhos conversores, não possui rol taxativo, mas meramente exemplificativo, admitindo a cobrança por outros serviços, sendo lícita e não abusiva a cobrança pela manutenção contínua do sinal. 12. Os princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica impedem que tanto os prestadores de serviços como os consumidores sejam surpreendidos e onerados, sem prazo razoável para adaptação, com mudanças legais ou regulamentares que imponham novas regras, critérios ou os explicitem quando obscuros, alterando o equilíbrio entre prestação e contraprestação em situações já consolidadas pelo mercado e a prática comercial amplamente aceita pelos consumidores. 13. Desprovimento do primeiro recurso interposto pela parte autora. 14. Provimento dos recursos interpostos pelas rés.
Precedente citado: TJSP AC 0345461-73.2010.8.26.0000, Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes, julgado em 18/10/2012.
DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julg: 30/07/2014

Direito à meação em união estável só existe para bens adquiridos após a Lei 9.278

Em uniões estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/96, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum – e, portanto, o direito à meação – limita-se aos bens adquiridos onerosamente após a entrada em vigor da lei.

Esse foi o entendimento majoritário da Segunda Seção, que decidiu questão controvertida nas duas turmas que compõem o colegiado ao julgar recurso sobre partilha de bens em união estável iniciada em 1985 e dissolvida em 1997.

O recorrente se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais  que reconheceu o direito à meação do patrimônio reunido pelos companheiros nos moldes da Lei 9.278, incluídos todos os bens, inclusive os que foram adquiridos antes da edição da lei. O TJMG considerou a presunção legal do esforço comum.

Segundo o recorrente, a decisão do tribunal mineiro desrespeitou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito por ter atingido os bens anteriores à lei, que seriam regidos por outra legislação.

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi vencedor no colegiado, afirmou que se houve ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, isso não decorreu do texto da Lei 9.278, mas da interpretação do TJMG acerca dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito – presentes no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) –, “ensejadora da aplicação de lei nova (Lei 9.278) à situação jurídica já constituída quando de sua edição”.

A ministra explicou que até a entrada em vigor da Constituição de 1988, as relações patrimoniais entre pessoas não casadas eram regidas por “regras do direito civil estranhas ao direito de família”.

De acordo com Gallotti, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria estava consolidado na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal. O dispositivo diz que, comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

A ministra lembrou que a partilha do patrimônio se dava não como reconhecimento de direito proveniente da convivência familiar, mas de contrato informal de sociedade civil, cujos frutos eram resultado de contribuição direta dos conviventes por meio de trabalho ou dinheiro.

Segundo Gallotti, com a Constituição de 1988, os litígios envolvendo as relações entre os conviventes passaram a ser da competência das varas de família.

Ao traçar um histórico evolutivo das leis, a ministra reconheceu que antes de ser publicada a Lei 9.278, não se cogitava presunção legal de esforço comum para efeito de partilha igualitária de patrimônio entre os conviventes.

A partilha de bens ao término da união estável dava-se “mediante a comprovação e na proporção respectiva do esforço de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência”, afirmou.

Segundo Gallotti, com a edição da lei, foi estabelecida a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável.

Entretanto, essa presunção não existe “se a aquisição se der com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união”, acrescentou a ministra.

Ela explicou que, com a edição da Lei 9.278, “os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houvesse estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorresse do produto de bens anteriores ao início da união”.

Segundo Gallotti, a partilha dos bens adquiridos antes da lei é disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando se deu a aquisição, ou seja, com base na Súmula 380 do STF.

A ministra afirmou que a aquisição da propriedade acontece no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto, e por isso sua titularidade “não pode ser alterada por lei posterior, em prejuízo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e o artigo 6º da LICC.

Isabel Gallotti disse que a partilha de bens, seja em razão do término do relacionamento em vida, seja em decorrência de morte do companheiro ou cônjuge, “deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar”.

De acordo com a ministra, a aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria “expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.

Por isso, a Seção determinou que a presunção do esforço comum e do direito à meação limitam-se aos bens adquiridos onerosamente após a vigência da Lei 9.278.

Quanto ao período anterior, “a partilha deverá ser norteada pela súmula do STF, mas, sobretudo, pela jurisprudência deste tribunal, que admite também como esforço indireto todas as formas de colaboração dos companheiros, mas que não assegura direito à partilha de 50%, salvo se assim for decidido pelo juízo de acordo com a apreciação do esforço direto e indireto de cada companheiro”, afirmou Gallotti.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Naked violinist sues Portland police over arrest

An Oregon man who claims his rights were violated last year when he was arrested outside the federal courthouse in downtown Portland for playing his violin in the nude is suing the police department and others for $1.1 million. 
Matthew Mglej, 25, says officers used excessive force, unlawfully detained him and violated his constitutional rights when they arrested him during his free expression demonstration last May, according to the lawsuit filed in the Portland Division of U.S. District Court of Oregon last week. 
Mglej, of the Portland suburb of Hillsboro, says officers dragged him across concrete to the police car while he was naked, dropping him several times in the arrest process, according to the lawsuit. He also says he had cuts on his wrists from the handcuffs and was not allowed to contact a lawyer. 
Officials with the Portland city attorneys office declined comment, saying they had not yet been served with the suit. Portland police and officials with the Multnomah County Sheriff's Office, also named in the suit, declined comment. 
Police said officers responded to Mglej's demonstration, in which he stripped off all his clothes, played his violin and made signs about freedom, after receiving numerous complaints.
Portland police said at the time that Mglej had been warned he would be arrested if he continued his naked demonstration. He was ultimately arrested for violating Portland city code, which prohibits indecent exposure. 
"The man was arrested without incident but would not cooperate and walk to the police car under his own power so he was carried by officers and placed into the vehicle for the ride to jail," a police statement said at the time. 
According to the lawsuit, Mglej told responding officers that he was within his rights to demonstrate. His lawsuit says people were cheering him on and taking pictures. 
Mglej also says he suffered emotional pain because during the arrest he was separated from his service dog Belle, who helps him with his Post Traumatic Stress Disorder. He also says officers taunted him for crying and used unnecessary force while booking him in jail. 
Mglej could not be reached for comment and has a court hearing next month on the indecent exposure charge. 

Fonte: Reuters, 26/01/2015, Reporting by Shelby Sebens; Editing by Sandra Maler

USO INDEVIDO DA MARCA SEMELHANCA CAPAZ DE GERAR CONFUSAO DESVIO DE CLIENTELA CONCORRENCIA DESLEAL DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO. USO INDEVIDO DE MARCA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA EM CASO DE LICENCIAMENTO DA MARCA. O titular de uma marca, definida como o sinal distintivo que identifica e distingue mercadorias, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas, possui a prerrogativa de utilizá-la, com exclusividade, no âmbito desta especialidade, em todo o território nacional pelo prazo de duração do registro no INPI. As marcas, outrossim, são sinais de propaganda, levados a registro perante os órgãos da propriedade industrial, sendo destinados à identificação dos produtos e serviços do empresário em relação ao consumidor, embora, de alguma forma, também sejam elementos de identificação do empresário. Portanto, a tutela da marca visa proteger de um lado a marca ou o nome da empresa contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, ainda, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. In casu, narrou a parte autora que é titular da marca mista NIT PARK, que é explorada desde 1997 e cujo pedido de registro no INPI ocorreu em 26/07/1999. Afirma, ainda, que tomou conhecimento que a parte ré utilizava-se de sua marca para a exploração de sua atividade no mesmo ramo empresarial, qual seja, o mercado de estacionamentos, o que evidenciaria violação aos direitos de propriedade industrial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que efetuou o registro da marca NITPARK em 26/07/1999 (fls. 66/69) na classe nº 38, relativa a serviços auxiliares do transporte em geral e da armazenagem. Igualmente, os elementos de prova são capazes de demonstrar que a parte ré utilizava a marca NITPARK em sua atividade, o que se evidencia por meio dos talões de estacionamento anexados à inicial. A parte autora comprovou ainda, que diversos clientes foram confundidos pelo uso indevido da expressão NITPARK e, por isso, a parte autora recebeu diversos boletins de ocorrência, pedidos de reembolso e ações judiciais decorrentes de problemas ocorridos nos estacionamentos da parte ré. Ressalte-se, ainda, que os jornais ao noticiarem os problemas relativos à concessão do serviço da parte ré referiam-se sempre à NITPARK, indiciando a confusão gerada no mercado pelo uso indevido da marca. Assim, não restam dúvidas quanto à violação pela empresa ré dos direitos de propriedade industrial decorrentes da marca titularizada pela autora, devendo ser responsabilizada pelos danos morais e materiais resultantes de sua conduta. Dano moral in re ipsa. Majoração do quantum indenizatório. Dano material configurado. O dano material decorre dos dispositivos legais constantes na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9279/96). Em que pese o laudo pericial não ter encontrado prejuízos materiais decorrentes do ato de concorrência desleal da parte ré, deve-se registrar que o dano material em caso de violação aos direitos de propriedade industrial independente da demonstração de efetivo prejuízo nas receitas do titular do direito. Isso porque, o art. 208 da referida lei estabelece que "a indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido". Portanto, os danos materiais decorrentes de lucros cessantes podem tanto ser configurados em razão da receita o titular do direito deixou de obter por conta da violação quanto pela receita que obteria caso fossem respeitados seus direitos decorrentes da titularidade da marca. Nesse sentido, o art. 210 prevê os critérios para a determinação dos lucros cessantes. Da leitura de seu inciso III, verifica-se que, ainda que a parte autora não tenha sofrido prejuízos diretos em suas receitas, ela faz jus ao recebimento da remuneração que seria paga em caso de licença para a exploração da marca, devendo tal valor ser objeto de liquidação de sentença. Desprovimento do recurso do réu. Provimento do recurso do autor.
Precedente citado: STJ EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653609/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 19/05/2005.
TERCEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julg: 14/07/2014

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Justiça francesa barra casal de registrar filha com nome 'Nutella'

Juiz disse que criança poderia ser alvo de zombaria.
Na mesma região, outro casal já havia tentando dar o nome de 'Morango'.

Clima na Turquia prejudica produção de Nutella, diz jornal (Foto: Reprodução/Site oficial da Nutella)Nutella, feito de chocolate e avelãs
(Foto: Reprodução/Site oficial da Nutella)
A Justiça francesa barrou um casal de registrar sua filha com o nome da famosa pasta de avelã "Nutella".
Em setembro do ano passado, os pais, que são de Valenciennes, no norte da França, fizeram o pedido de registro do nome em um cartório. O escriturário, então, alertou o promotor local, que encaminhou o caso a um juiz do tribunal de família.
O tribunal decidiu que tal nome era poderia causar " zombaria ou observações descorteses". Diante da decisão da justiça, o casal decidiu chamar a filhar de "Ella".
Segundo o jornal "Voix du Nord", citado por reportagem do jornal "The Guardian", esse não foi o primeiro caso de pais que tentam registrar seus filhos com nomes pouco usuais.
Na mesma região, um casal quis dar o nome de "Fraise" a sua filha, que significa morango, em português. Na ocasião, o pai disse que queria um nome diferente. No entanto, pelas mesmas razões que o nome "Nutella" foi proibido, a bebê passou a responder pelo nome de Fraisine, popular no século 19.
Fonte: G1, 27/01/2015

SEQUESTRO RELAMPAGO PARENTES DE FUNCIONARIO DE BANCO SEQUESTRO EM RESIDENCIA NEXO CAUSAL NAO CONFIGURADO CONDUTA ILICITA INEXISTENTE AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR

APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - SEQUESTRO RELÂMPAGO - PARENTES DE FUNCIONÁRIO DE BANCO - NEXO CAUSAL E CONDUTA ILÍCITA INEXISTENTES. I-A Instituição Financeira não responde civilmente por sequestro de parentes de seus funcionários, mesmo que este tenha por razão coagir o funcionário a "desviar verbas para o pagamento do resgate". II- Impossibilidade de se enquadrar esta situação como risco da atividade bancária. Erro crasso entender que as Instituições Financeiras tenham que garantir a segurança particular de seus funcionários. III- Não há que se falar em responsabilidade, se o sequestro de parentes de funcionário ocorreu na residência deste e fora do horário de trabalho. Ausência da conduta ilícita e de nexo causal, a afastar a responsabilidade do banco. Conduta de terceiros absolutamente independente, que não pode ser evitada pelas Instituições Financeiras. Dever geral de segurança que pertence ao Estado. IV- Provimento do recurso.
Precedente citado: TJRJ AC 0002295-58.2004.8.19.0036, Rel. Des. Helena Cândida Lisboa Gaede, julgado em 06/03/2012.
SETIMA CAMARA CIVEL
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julg: 11/08/2014

Quarta Turma reconhece ocorrência policial como meio hábil a interromper prescrição de ação

“Ocorrência policial – em que houve intimação e resposta do devedor – pode ser considerada meio hábil a interromper a prescrição”. Esse foi o entendimento da Quarta Turma em julgamento de recurso especial interposto por duas seguradoras que alegavam prescrição de uma ação securitária.

O caso aconteceu no Rio Grande do Sul. Em novembro de 2003, um segurado, após o reconhecimento de sua invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requereu a cobertura securitária, mas teve seu pedido negado, em abril de 2004. A justificativa foi de que a invalidez ocorreu em data anterior ao início da vigência da apólice.

Para as seguradoras, apesar de a invalidez ter sido reconhecida pelo INSS em novembro de 2003, uma declaração médica de que a incapacidade teve início em 31 de maio de 1999, quando o segurado sofreu um acidente vascular cerebral, comprovaria que o fato gerador da invalidez seria anterior à apólice (2001).

Irresignado com a recusa e com o fato de continuarem descontando mensalmente os valores referentes ao prêmio, o segurado, sentindo-se vítima de estelionato, procurou uma delegacia de polícia onde ofereceu denúncia. A data da ocorrência policial foi registrada em 9 de setembro de 2004.

O procedimento investigativo acabou arquivado, mas em janeiro de 2006, o segurado ajuizou ação de cobrança. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, condenou as duas seguradoras, solidariamente, ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 30 mil, além da devolução dos valores indevidamente descontados mensalmente a título de prêmio após o sinistro.

No recurso especial, as seguradoras alegaram prescrição da pretensão. Para as empresas, como a aposentadoria foi concedida em novembro de 2003 e a ação só foi proposta em 2006, foi ultrapassado o prazo de prescrição de um ano previsto no artigo 206, parágrafo primeiro, inciso II, alínea b, do Código Civil.

Defenderam ainda que a ocorrência policial não seria meio capaz de interromper a prescrição, entendimento aplicado em primeira e segunda instância, "já que não é ato praticado pela recorrente e não corresponde a uma medida que demonstre o reconhecimento de direito pela recorrente".

Além disso, sustentaram as seguradoras, o ato ocasionaria a interrupção da prescrição pela segunda vez, o que é vedado pelo artigo 202 do Código Civil. A primeira causa de interrupção da prescrição seria a comunicação do sinistro à seguradora em de 2004.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não acolheu nenhuma das argumentações. Em relação ao acidente vascular cerebral ocorrido em 1999, o ministro destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da concessão da aposentadoria, quando o segurado tem a “ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

Em relação às causas suspensivas e interruptivas da prescrição, Salomão destacou que apesar das seguradoras alegarem impossibilidade de interrupção da prescrição por mais de uma vez, nos termos do artigo 202 do Código Civil, a fundamentação não se aplica ao caso apreciado.

“A primeira causa obstativa da prescrição foi a comunicação do sinistro à seguradora em 10 de fevereiro de 2004, com a posterior recusa de cobertura, sendo que, consoante jurisprudência sedimentada do STJ, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229 do STJ). Portanto, presente causa suspensiva da prescrição e, como visto, apenas no tocante às causas interruptivas é que há previsão expressa de que estas só possam ocorrer uma única vez”.

Quanto a considerar a ocorrência policial um meio hábil a interromper a prescrição, Salomão ratificou o entendimento das instâncias inferiores que considerou a ocorrência policial um ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do direito pelo devedor (causa de interrupção prevista no artigo 202, VI, Código Civil).

O relator ainda avançou em sua argumentação. “Caso se entenda que referidos esclarecimentos não foram suficientes para serem considerados como reconhecimento ao direito do recorrido, acredito que mesmo assim a hipótese se enquadra como outra forma de interrupção da prescrição, a interpelação extrajudicial”, disse.

Para ele, ainda que o registro de ocorrência não fosse reconhecido como ato inequívoco de reconhecimento do devedor ao direito do credor, pode-se aplicar ao caso a causa suspensiva prevista no artigo 200, também do Código Civil. De acordo com o dispositivo, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".

“Instaurado procedimento policial para apuração do crime de estelionato supostamente perpetrado pela recorrente em face do recorrido, acabou por haver nova suspensão da prescrição até a apuração do fato tido como delituoso, mesmo que tenha ocorrido posterior arquivamento do procedimento”, concluiu Salomão.

Como a determinação do arquivamento do inquérito policial em razão da atipicidade dos fatos foi datada de 18 de agosto de 2005, esse foi o marco considerado pelo colegiado como o reinício da contagem do prazo prescricional.

Processo: REsp 1173403

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Em batalha judicial com senhorio, alemão ganha direito de urinar em pé



Homem urinando
A disputa judicial envolveu uma conta de quase R$ 6 mil por causa de supostos danos causados ao piso do banheiro por respingos de urina

Um juiz na cidade de Dusseldorf, na Alemanha, deu a um homem o direito de urinar de pé depois de uma disputa judicial entre ele e seu senhorio.
O homem, que não teve seu nome divulgado, contestou na Justiça uma conta de cerca de 6 mil reais que recebeu do senhorio por supostos danos causados por respingos de urina ao piso de mármore do banheiro de seu apartamento.
Mas Stefan Hank, que presidiu o caso, deu ganho de causa ao inquilino, observando que "urinar de pé ainda é prática comum".
Na Alemanha, há um debate sobre se homens devem urinar em pé ou sentados. Diversos banheiros públicos do país exigem que homens urinem sentados por uma questão de higiene.
Quem adere à prática de sentar-se, porém, costuma ser apelidado de Sitzpinkler, termo que sugere um comportamento não muito masculino.
Os debates já envolveram até grupos feministas e, segundo a mídia alemã, gerações mais jovens de alemães já não insistem em urinar de pé.
Por sinal, o juiz Hank alertou o inquilino sobre a mudança de hábitos, alertando que urinar de pé vai causar "desavenças com pessoas vivendo sob o mesmo teto, especialmente do sexo feminino". Mas o magistrado se recusou a aceitar o argumento de que o homem poderia ser responsabilizado por danos ao piso.
"O ato de urinar em pé ainda é disseminado na Alemanha", afirmou o juiz.
Fonte: BBCBrasil, 23/01/2015

RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL UNIAO ANTERIOR AO CASAMENTO CASAMENTO COM SEPARACAO DE BENS INOCORRENCIA DE PARTILHA EFEITOS DO REGIME DE SEPARACAO DE BENS APLICACAO RETROATIVA

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL OCORRIDA ANTES DO CASAMENTO. SENTENÇA RECONHECE A UNIÃO E APLICA O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS NO PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. APELANTES FILHOS DO DE CUJOS ORIUNDOS DE OUTRO RELACIONAMENTO. PARA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL FAZ-SE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE MORE UXORIO E AFFECTIO MARITALIS, QUE SÃO REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA MARITAL ANTES DO CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS OPTADO AO CONTRAIR CASAMENTO EM 2005 QUE DEVE RETROAGIR PARA ALCANÇAR O PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. LACUNA DO LEGISLADOR NAS NORMAS QUE RECONHECEM A UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE IGUALAR O CASAMENTO COM A CONDIÇÃO DE CONVIVENTES. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS O QUE DENOTA INTENÇÃO DE SER TOTAL A SEPARAÇÃO DOS BENS COMO OPTADO EM REGIME DE CASAMENTO. RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA APLICAR O REGIME DE SEPARAÇAO TOTAL DE BENS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
Precedente citado: TJRJ AC 0003192-23.2003.8.19.0036, Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo, julgado em 22/06/2011.
DECIMA NONA CAMARA CIVEL
Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julg: 13/08/2014

Renúncia a alimentos formalizada durante relação conjugal não resiste a estado de necessidade

A escritura pública em que o casal renunciou à prestação de alimentos quando ainda convivia em união estável não perdura em situação de necessidade de um dos companheiros. A decisão é da Quarta ao julgar recurso em que o ex-companheiro pediu que fosse liberado da prestação de alimentos, por conta da consolidação de ato jurídico perfeito – expresso na escritura de reconhecimento de união estável em que havia cláusula de renúncia à assistência material mútua.

No caso, a ex-companheira ajuizou ação de alimentos com a alegação de que viveu dez anos em união estável e passou a sofrer de um câncer de pulmão, que lhe impôs restrições financeiras. A renúncia à assistência material mútua foi assinada nos primeiros tempos do relacionamento, quando ambos tinham capacidade econômica considerável, e a doença da mulher surgiu enquanto o casal ainda vivia junto.

O pedido, em primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente para condenar o ex-companheiro a pagar pensão de R$ 3 mil até a alta médica. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão ao fundamento de que, em se tratando de prestação de alimentos, é indispensável a verificação do estado de possibilidade-necessidade, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil.

O STJ já havia enfrentado matéria dessa natureza, só que em casos nos quais a renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Para esses casos, está firmado o entendimento de que, “após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual” (Ag 1.044.922). A nova hipótese tratou da dispensa de alimentos quando ainda existentes os laços conjugais.

O ex-companheiro alegou no STJ que a mulher tem padrão de vida elevado e que sua doença não seria motivo para a Justiça lhe impor a obrigação de prestar alimentos. Disse que não teria condições de contribuir para o sustento da ex-parceira, pois é portador de doenças degenerativas graves – mal de Parkinson e Alzheimer.

O artigo 2º, inciso II, da Lei 9.278/96 afirma que a prestação de assistência moral e material recíproca é um direito e um dever dos conviventes. O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que, uma vez fixados os alimentos, se “sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, o processo informa que a doença acarretou à mulher redução considerável de sua capacidade de trabalho, comprometendo, ainda que temporariamente, sua situação financeira. No momento da ruptura da sociedade conjugal, a situação que antes lhe permitia renunciar aos alimentos já não existia.

Tanto esses fatos como a capacidade financeira do ex-companheiro foram reconhecidos pela Justiça estadual mediante a análise das provas do processo e não podem ser revistos pelo STJ, conforme assinalou o relator com base na Súmula 7 do tribunal.

O ministro afirmou que a assistência material mútua constitui tanto um direito como um dever para ambos, e que tal direito não é passível de renúncia durante a relação conjugal, pois tem previsão expressa na lei.

“Ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis”, declarou.

Nesse contexto – considerou o relator –, apesar de ser válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, ela não pode ser admitida na constância do vínculo familiar, nos termos da jurisprudência do STJ.
“Portanto, dissolvida a união estável, mostra-se perfeitamente possível a fixação de alimentos transitórios, nos termos do fixado pelas instâncias ordinárias”, afirmou Raul Araújo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Lei n. 13.508/2014 - Guarda compartilhada

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei estabelece o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 2o  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.583.  ......................;;;........................................
.............................................................................................
§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
..............................................................................................
§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)
“Art. 1.584.  ..................................................................
.............................................................................................
§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
§ 6o  Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.” (NR)
Art. 1.585.  Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.” (NR)
Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.” (NR)
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo CardozoClaudinei do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2014 e retificado em 24.12.2014

VIAGEM AO EXTERIOR ADOLESCENTE PESSOA COM AUTISMO SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO AUTORIZACAO JUDICIAL PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA

DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO PATERNO PARA VIAGEM AO EXTERIOR. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. Consoante estudo psicológico realizado pela equipe técnica do Juízo, os profissionais que acompanham o adolescente, portador de síndrome de Asperger (espécie de autismo mais brando), é que poderiam melhor dizer se a mudança do menor para a Inglaterra trará, ou não, consequências sérias ao seu desenvolvimento. Depoimentos da psicóloga e fonoaudióloga, que atendem regularmente o menor, assim como o da diretora do colégio no qual ele estudava anteriormente, no sentido de que a mudança não trará qualquer prejuízo ao desenvolvimento da criança. Ao revés, poderá colaborar para a sua boa evolução e ensejar o seu enriquecimento cultural e social. Profissionais que ressaltam a existência de uma política bem estruturada de inclusão dos autistas na Inglaterra, com metodologia mais concreta e efetiva, a par da excelente qualidade do material pedagógico da escola inglesa eleita pela genitora. Sentença, que demonstra a cuidadosa abordagem do caso, inclusive no que respeita à fixação dos novos termos da visitação paterna, buscando compensar o genitor, o máximo possível, das consequências da fixação do domicílio da criança em outro país. Inexistência de prova de suposta alienação parental por parte da genitora. A autorização para que o adolescente acompanhe a mãe em sua mudança de domicílio para a Inglaterra atende os interesses do infante. Dificuldades decorrentes do afastamento paterno que poderão ser minimizadas através o contato virtual já disponibilizado, não tendo o recorrente apresentado motivo justificável à sua resistência na concessão da autorização para que o apelado se mude para outro país na companhia da mãe-guardiã. Recurso a que se nega provimento.
VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julg: 26/08/2014