quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Juros de mora em ação de complemento de DPVAT incidem a partir da citação

Em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), os juros moratórios incidem a partir da citação. A decisão é da Segunda Seção do STJ, que, em 28/02/2012, julgou procedente a Rcl 5272 de uma seguradora contra uma segurada. A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados. A seguradora recorreu ao STJ contra decisão do Colégio Recursal da 20ª Circunscrição Judiciária de Itu (SP), que, em ação de cobrança para o recebimento da complementação de indenização do seguro obrigatório, determinou a incidência de juros moratórios a partir da data em que foi efetuado o pagamento inferior ao devido. Na reclamação, a seguradora alegou que a decisão conflita com a jurisprudência do STJ no sentido de que os juros moratórios na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal. O ministro citou ainda precedentes no mesmo sentido de seu voto, segundo os quais, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula 54 do STJ.

CDC não se aplica em contrato de financiamento a indústria de grande porte

O artigo 29 do CDC permite que pessoa jurídica seja equiparada a consumidor quando ficar comprovada sua vulnerabilidade. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, esse entendimento é uma tendência nova na jurisprudência, que passou a ver as empresas não apenas como consumidoras finais de um produto ou serviço para aplicação do CDC. Com base no conceito de vulnerabilidade, a Quarta Turma, ao julgar o REsp 1196951 em 28/02/2012, afastou a aplicação da legislação consumerista em uma disputa judicial entre o Banco do Nordeste e a Dureino S/A Derivados de Óleos Vegetais, decorrente de contrato de repasse de recursos externos. Seguindo o voto do ministro Salomão, relator do caso, os ministros entenderam que a empresa que industrializa produtos derivados de óleos vegetais e comercializa derivados de petróleo não se insere na situação de vulnerabilidade. Ao afastar a aplicação do CDC, a decisão do STJ manteve a fixação dos juros remuneratórios pactuados no contrato de repasse de recursos externos. A justiça paulista havia reduzido os encargos financeiros com base no artigo 51 do CDC e na Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular). Salomão destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da referida lei às instituições financeiras. “A aplicação da Lei 1.521 para redução dos juros pactuados exigiria, necessariamente, a aplicação do CDC ao caso e a demonstração da ocorrência de usura real (lucro patrimonial acima de 20%) e não só usura pecuniária”, explicou o ministro no voto. “Assim, não se pode concluir, de maneira simples, que a taxa de juros remuneratórios superior em 20% ao custo de captação implique, necessariamente, lucro patrimonial superior ao limite estabelecido na Lei 1.521, como o fizeram as instâncias ordinárias”, concluiu o relator, ressaltando que a remuneração do serviço não é o mesmo que lucro. Seguindo essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco do Nordeste, para afastar a aplicação do CDC no caso e manter as taxas de juros remuneratórias pactuadas. Além de aplicar o CDC e reduzir os juros pactuados, a Justiça paulista condenou o Banco do Nordeste a indenizar a Dureino por prejuizos decorrentes do atraso no repasse dos recursos financiados, que resultou na aquisição de soja em grão a preço majorado. A instituição financeira também foi condenada a pagar em dobro a quantia de título executivo já quitado que estava sendo cobrado. Houve ainda aplicação de multa por litigância de má-fé pela apresentação de embargos considerados protelatórios. No recurso ao STJ, o banco questionou todos esses pontos, e ainda pediu a nulidade do acórdão por suspeição de desembargador, que teria operação de cédula rural com o banco na época do julgamento. O relator rejeitou as alegações. Observou que não houve prequestionamento quanto à revisão de ofício de cláusulas contratuais e à suposta suspeição de magistrados. A multa foi mantida porque os embargos declaratórios opostos não tinham o propósito de prequestionamento. Quanto ao pagamento em dobro de quantia indevidamente exigida em execução, no valor de R$ 2,29 milhões, a Turma avaliou que o artigo 1.531 do antigo Código Civil foi corretamente aplicado, uma vez que foi demonstrada a má-fé do banco. A indenização por perdas e danos também foi mantida porque o banco agiu ilicitamente ao atrasar por quase um ano, sem justificativa, o repasse dos recuros contratados, gerando efetivo prejuízo para a empresa. O Banco do Nordeste também questionou a fixação do percentual de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios. Segundo o recurso, esse valor chegava a R$ 1,82 milhão. Alega que houve sucumbência recíproca. Em recurso especial adesivo, a Dureino também contestou os honorários. Pediu a aplicação do percentual de 20%. Para o ministro Salomão, houve sucumbência parcial da Dureino. Levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado da recorrente, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido, bem como a importância e a natureza da causa, os ministros fixaram os honorários advocatícios devidos pelo banco em R$ 500 mil.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Ira! receberá R$ 10 mil da Folha por uso da imagem em encartes de CD promocional

O grupo de rock Ira! não conseguiu aumentar o valor da condenação imposta à Empresa Folha da Manhã S/A por uso indevido da imagem da banda. A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1230144 em 24/02/2012, confirmou a decisão da Justiça paulista. O jornal produziu CDs para distribuição gratuita a assinantes, com autorização dos músicos. Mas usou, sem autorização, a imagem dos integrantes nos folhetos que acompanharam o disco. A indenização foi arbitrada em R$ 10 mil. Os músicos alegaram inicialmente omissão da corte local e violação genérica de normas legais federais. Para o então relator, ministro João Otávio de Noronha, o TJSP fundamentou devidamente a decisão, não havendo omissão a ser sanada. Quanto às leis federais, o ministro afirmou ser impossível delimitar os limites da controvérsia se o recurso não individualiza os artigos tidos pela parte como violados. O recurso especial foi parcialmente admitido e negado.Os membros da banda reiteraram os pedidos em embargos de declaração. Segundo argumentaram, a decisão anterior do STJ também seria omissa, já que o recurso reuniria condições de admissibilidade e a questão do valor dos danos morais independeria de indicação da lei federal supostamente violada. O novo relator do caso, ministro Marco Buzzi, afastou a pretensão dos músicos do Ira!. Para ele, a pretexto de buscar sanar omissão, a parte tentou apenas reformar a decisão do relator original. Por isso, ele recebeu os embargos como agravo regimental, mas o negou. Segundo Buzzi, o recurso especial é de fundamentação vinculada. Isto é, o STJ pode apreciar o pedido da parte nos limites estritos da impugnação. “Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida”, explicou. Quanto ao precedente que teria admitido discutir a indenização sem indicação de violação a lei federal, o relator afirmou que não se pode concluir isso da ementa ou mesmo do inteiro teor do julgado. Além disso, o caso não tem semelhança com a situação analisada.

sábado, 25 de fevereiro de 2012

Espanhola condenada por usar camiseta com dizeres ofendendo ex-marido

Madrilenha terá de pagar mil euros ao ex-marido e cumprir oito dias de prisão domiciliar

Uma espanhola foi condenada a pagar uma indenização de mil euros e a cumprir oito dias de prisão domiciliar por ter colocado no Facebook fotos suas usando uma camiseta com os dizeres: "Mi exmarido es gilipollas" (Meu ex-marido é um idiota, em tradução livre). A madrilenha de 40 anos, identificada apenas como Esperanza, disse à imprensa espanhola que ganhou a camiseta de presente do atual namorado e que achou a brincadeira "divertida".No entanto, o ex-marido, de quem ela havia se divorciado de maneira amistosa em 2005, viu as imagens de 2009 na internet e decidiu levar o caso à Justiça, alegando que as fotografias representavam "dano moral"."Antes de me comunicarem a sentença, já sabia que havia sido condenada, porque meus dois filhos me alertaram de que seu pai estava dizendo pelo Messenger que tinha ganhado", disse Esperanza ao jornal Público. A sentença era pior do que ela esperava. Inicialmente, o juiz classificou as fotografias de "violência muda" e decidiu que Esperanza deveria pagar uma indenização de dois mil euros ao ex-marido, além de uma multa de 240 euros. A mulher alegou que só tinham acesso às imagens aqueles que são seus "amigos" no Facebook e que, assim que soube que as fotografias haviam incomodado seu ex-marido, elas as retirou da rede. Após o apelo, a pena foi modificada para mil euros de indenização e oito dias de prisão domiciliar. Segundo a mídia espanhola, o juiz afirmou que as fotos eram "reprováveis penalmente", independentemente de quantas pessoas as haviam visto. 
Fonte: BBC Brasil - Estadao.com.br.

Ex-esposa pode sacar sem caução metade da indenização devida ao ex-marido

A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1283796 em 23/02/2012, assegurou a uma mulher o direito de sacar, sem prestação de caução, metade da indenização paga ao ex-marido em processo de dissolução de sociedade comercial. O ex-marido integrava o quadro societário durante o casamento em regime de comunhão parcial de bens. A decisão segue o voto do relator do recurso interposto pelo ex-marido, ministro Luis Felipe Salomão. Ele considerou o fato de ser o pagamento da indenização irreversível, de a mulher ter direito à meação dos valores e o alto valor do patrimônio construído pelo casal, suficientemente expressivo para cobrir qualquer diferença que possa ser apurada em favor de um dos ex-cônjuges. O casamento durou de 1992 a 2000, quando houve a separação de corpos, e em 2004 houve o divórcio. Durante a união em regime de comunhão parcial de bens, o homem integrava a sociedade. A indenização pela dissolução parcial da sociedade, no valor total de R$ 16 milhões, integrou os bens objeto do inventário e foi bloqueada para assegurar a divisão. O homem requereu em juízo o levantamento de 50% do valor da indenização, parte que era sua por direito, o que lhe foi concedido em decisão proferida em agravo de instrumento. A mulher também conseguiu o levantamento da outra metade do valor. Em medida cautelar proposta pelo ex-marido, o ministro Luis Felipe Salomão concedeu liminar condicionando o saque pela ex-esposa à prestação de caução. No presente recurso especial, o homem contestou o direito de levantamento dado à ex-esposa. Argumentou que o inventário ainda estava em fase de perícia e que não havia decisão sobre a meação. O relator observou que houve sentença no processo de inventário e partilha reconhecendo o direto de cada uma das partes a 50% do valor da indenização fixada em processo já transitado em julgado. Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso e cassou a liminar anteriormente concedida, conforme o voto do relator, que concluiu que a caução não era mais necessária.

Mantida indenização de R$ 96 mil para marido e R$ 96 mil para mãe de vítima de desabamento na Bahia

A Segunda Turma do STJ, ao julgar o AREsp 45756 em 23/02/2012,  seguindo voto do relator, ministro Herman Benjamin, negou recurso em que a União pretendia reduzir o valor de indenização por danos morais em razão do desabamento de um prédio na Bahia. Os ministros julgaram que a quantia de R$ 96 mil por vítima não fere os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, portanto não havia motivo para revisão pelo STJ. O autor da ação perdeu a esposa e a filha menor no desabamento do prédio em que residiam no Morro do Gavaza, em Salvador. O morro era sustentado por encosta (talude) de responsabilidade da Marinha. O desmoronamento foi causado por vazamento de água fornecida pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa). O tribunal local entendeu que a Marinha era responsável por zelar pela conservação da tubulação existente em sua área, mas reduziu a indenização de R$ 120 mil para R$ 96 mil por vítima. O valor fixado na sentença foi julgado elevado pelo tribunal de segunda instância, já que o evento ocorreu por omissão e não por atitude intencional.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar

É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 735750 em 22/02/2012. Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação. A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação. Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo. O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo. O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva. Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual. A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500. Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista. Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento. Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada. Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

domingo, 19 de fevereiro de 2012

Demitida por engordar, ex-Vigilantes do Peso pede indenização

No programa de emagrecimento, a empresa argumenta que os orientadores não podem engordar porque a função deles é motivar as pessoas a perderem peso

O TST vai ter de decidir se uma ex-orientadora dos Vigilantes do Peso, que engordou 20 quilos, poderia ou não ter sido demitida por justa causa. A trabalhadora quer garantir o recebimento de indenização por danos morais e das verbas rescisórias devidas em caso de demissão sem justa causa, como a multa de 40% sobre o FGTS. Mas a empresa sustenta que o contrato previa a dispensa no caso de ela engordar. No programa de emagrecimento, a empresa argumenta que os orientadores não podem engordar porque a função deles é motivar as pessoas a perderem peso.No caso específico sob análise do TST, a ex-orientadora foi contratada em 1992, quando pesava 74 quilos. Ao ser demitida por indisciplina, em 2006, ela estava com 93,8 quilos, informou o tribunal.Iniciado na semana passada, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Renato de Lacerda Paiva quando o placar estava empatado em 1 a 1. O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, votou contra o pedido da ex-orientadora.De acordo com ele, apesar das cláusulas do contrato, a trabalhadora descumpriu um item que determinava a manutenção de um peso ideal. Por esse motivo, diz, a despedida teve justa causa já que a empresa poderia estar "trabalhando contra si própria" ao manter em seus quadros uma orientadora fora dos padrões exigidos. Em seguida, o ministro José Roberto Freire Pimenta votou e discordou do relator. Para ele, a cláusula é abusiva e desrespeita direitos fundamentais da trabalhadora. Segundo ele, não é possível obrigar uma pessoa a se comprometer a não engordar. "Essa empregada engordou porque quis?", indagou.Pimenta concluiu que a demissão não teve justa causa e, portanto, a trabalhadora deveria receber as verbas rescisórias e uma indenização de R$ 20 mil.Antes de chegar ao TST, o caso foi analisado pela Justiça do Trabalho de São Paulo. Lá, a ex-orientadora não teve sucesso. O TRT concluiu que a exigência de manutenção do peso tinha justificativa na própria natureza do trabalho desenvolvido por ela e pela empresa.Segundo o TRT, aceitar o contrário "seria o fim da própria empresa, com o consequente descrédito da marca e da organização".
Fonte: Mariângela Gallucci, de O Estado de S. Paulo, em 13 de fevereiro de 2012 | 22h 34

DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.



In casu, a recorrente, empresa fornecedora de gás, ajuizou na origem ação contra sociedade empresária do ramo industrial e comercial, ora recorrida, cobrando diferenças de valores oriundos de contrato de fornecimento de gás e cessão de equipamentos, em virtude de consumo inferior à cota mínima mensal obrigatória, ocasionando também a rescisão contratual mediante notificação. Sobreveio sentença de improcedência do pedido. O tribunal de justiça negou provimento à apelação. A recorrente interpôs recurso especial, sustentando que a relação jurídica entre as partes não poderia ser considerada como consumerista e que não é caso de equiparação a consumidores hipossuficientes, uma vez que a recorrida é detentora de conhecimentos técnicos, além de possuir fins lucrativos. A Turma entendeu que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como sua destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura. Ademais, a sentença e o acórdão recorrido partiram do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras consumeristas, razão pela qual entenderam ser abusiva a cláusula contratual que estipula o consumo mínimo, nada mencionando acerca de eventual vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional. O art. 2º do CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa – física ou jurídica – é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passam a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, tornam-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte, situação que não se aplica à recorrida. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a não incidência das regras consumeristas, determinando o retorno dos autos ao tribunal de apelação, para que outro julgamento seja proferido. REsp 932.557-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Prazo de prescrição em caso de acidente aéreo é de cinco anos

A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1281090 em 14/02/2012, decidiu que o prazo de prescrição para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Para os ministros, vale a regra do CDC, por ser mais bem ajustada à ordem constitucional. A ação original foi proposta contra a TAM Linhas Aéreas S/A. A autora residia em rua próxima do local de queda do Fokker-100 da empresa, em 1996, no bairro paulistano do Jabaquara. Segundo alegou, ela teria ficado psicologicamente abalada com o acidente. Disse que se tornou incapaz de realizar tarefas domésticas depois de ver vários corpos carbonizados e a destruição da vizinhança. Ela ajuizou a ação apenas em maio de 2003, quase sete anos após o evento. Em primeiro grau, foi aplicado o prazo de prescrição do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de dois anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC estaria prescrita a ação. O TJSP, porém, aplicou o prazo prescricional do CC de 1916, que era de 20 anos. Ao analisar recurso contra a decisão do TJSP, a Quarta Turma do STJ entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido quando a ação foi ajuizada. O ministro Luis Felipe Salomão afirmou inicialmente que a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, já que foi prejudicada pela execução do serviço. Segundo o relator, a expressão “todas as vítimas do evento” do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por equiparação, já que foi afetada mesmo não tendo adquirido o serviço diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o CC/16 e o CDC, prevalece a especialidade deste. Para o relator, com a possibilidade de incidência do CDC surge outro conflito aparente de normas, entre ele e o CBA. Ele afirmou que esse conflito não pode ser solucionado pelos meios habituais de interpretação, como a aplicação da legislação mais especializada. Isso porque o CBA é especial em razão da modalidade do serviço prestado, enquanto o CDC é especial por força dos sujeitos protegidos. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a prevalência de uma das normas deve advir de diretrizes constitucionais. “Em um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do serviço”, afirmou, referenciando doutrina do ministro Herman Benjamin. A situação é similar aos casos de extravio de bagagem ou atraso em voos. Nessas hipóteses, o STJ tem afastado as leis esparsas e tratados internacionais em favor do CDC.

Banco pagará dano moral coletivo por manter caixa preferencial em segundo andar de agência

O Banco Itaú terá de pagar dano moral coletivo por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência bancária em Cabo Frio (RJ), acessível apenas por escadaria de 23 degraus. A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1221756 em 10/02/2012 manteve a condenação de R$ 50 mil porque considerou desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção. A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público fluminense, que teve êxito na demanda logo em primeira instância. A condenação, arbitrada pelo juiz em R$ 150 mil, foi reduzida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para R$ 50 mil. O tribunal reconheceu a legitimidade do MP para atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos, que se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível, assim como dos interesses ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum. Mas o Itaú ainda recorreu ao STJ, alegando que não seria possível a condenação porque a demanda é coletiva e, portanto, transindividual, o que seria incompatível com a noção de abalo moral, essencial à caracterização da responsabilidade civil nesses casos. O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil. “É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator. Para o ministro Uyeda, este é o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. O valor da condenação por dano moral coletivo é revertido para o fundo estadual previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).

Segunda Seção define possibilidade de condenação solidária da seguradora mas afasta ação direta do segurado


Em ação de reparação de danos movida contra o segurado, a seguradora denunciada à lide – e a ele litisconsorciada – pode ser condenada direta e solidariamente junto com seu cliente a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. O entendimento é da Segunda Seção do STJ ao julgar os REsp 925130962230 em 08/02/2012.  O caso foi julgado pelo colegiado na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do CPC, e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância. A Unibanco AIG Seguros recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar um caso sobre acidente de trânsito ocorrido na cidade de Campinas (SP), reconhecendo culpa concorrente do segurado, condenou-a ao pagamento de indenização, até o limite do valor coberto pela apólice. A seguradora foi denunciada à lide pelo segurado. Por esse mecanismo, a pessoa que está respondendo a uma ação na Justiça (no caso, o segurado) pode chamar ao processo aquele que, por obrigação assumida em contrato, poderá ter de arcar com o custo se houver condenação (no caso, a seguradora). No recurso julgado pela Segunda Seção, a seguradora alegou que a solidariedade não se presume e que, possuindo responsabilidade de natureza contratual, em razão de pacto celebrado com um dos réus da ação, descabe sua condenação ao pagamento da indenização diretamente ao autor, o qual não mantém com a AIG nenhuma relação jurídica. Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a denunciação à lide busca solução mais ágil para a situação jurídica existente entre denunciante (segurado) e denunciado (seguradora), dispensando ação regressiva autônoma. Se é assim, acrescentou, “não é menos verdadeira a afirmação de que a fórmula que permite a condenação direta da litisdenunciada possui os mesmos princípios inspiradores desse instrumento processual”. “Essa solução satisfaz, a um só tempo, os anseios de um processo justo e célere e o direito da parte contrária (seguradora) ao devido processo legal, uma vez que, a par de conceder praticidade ao comando judicial, possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes”, afirmou o ministro. Em outro recurso repetitivo sobre o tema, a Segunda Seção definiu que descabe ação de terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra seguradora do apontado causador do dano. Segundo os ministros do colegiado, no seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, em regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. No caso em questão, uma empresa ajuizou ação de indenização por perdas e danos contra Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, sustentando que o caminhão de sua propriedade envolveu-se em acidente de trânsito com outro veículo, dirigido por segurado da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. A vítima informou que o sinistro foi comunicado à seguradora, passando esta a proceder aos trâmites para cobertura de danos, contudo os reparos não foram realizados. Assim, a empresa providenciou o conserto do caminhão às suas expensas e iniciou a cobrança do que entendeu devida. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, como não é possível aferir validamente a condição de causador do dano sem participação na ação do presumido autor (o segurado), descabe, em regra, o ajuizamento de ação da alegada vítima, direta e exclusivamente contra a seguradora. “Não fosse por isso, nem sempre a verificação simples dessa responsabilidade civil obriga a seguradora a pagar a indenização securitária. Pelo contrário, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no acidente, ou seja, a depender do motivo determinante da responsabilidade civil do segurado, a seguradora pode eximir-se da obrigação contratualmente assumida”, afirmou Salomão.

domingo, 12 de fevereiro de 2012

Estado terá que indenizar por bala perdida que atingiu jovem na cabeça

A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1236412 em 07/02/2012, negou recurso do estado do Espírito Santo e manteve indenização a vítima de bala perdida. Com 14 anos à época, em 1982, a vítima foi atingida na cabeça durante confronto entre policiais civis e fugitivo. O valor da condenação soma 500 salários mínimos. Para o Espírito Santo, a decisão da Justiça local se baseou em presunções para afirmar o fato administrativo e exigiu, indevidamente, que o Estado provasse a inexistência de responsabilidade pelo incidente. Além disso, o juiz teria extrapolado o pedido dos autores ao fixar indenização por danos estéticos. O valor dos danos morais também seria excessivo. Segundo o ministro Castro Meira, ao efetuar “incontáveis” disparos em via pública, durante perseguição a criminoso, os policiais – agentes estatais – colocaram em risco a segurança dos transeuntes. Por isso, o estado responde objetivamente pelos danos resultantes. Quanto à prova, o ministro afirmou que competia ao próprio estado a conclusão do inquérito policial. Por isso, diante da inexistência de exame de balística do projétil que atingiu a vítima há mais de 29 anos, as provas apresentadas pela autora bastaram. Conforme o TJES, o inquérito policial em 1993 ainda não havia sido concluído e os três policiais, em seus depoimentos, confirmaram haver descarregado as armas contra o veículo do fugitivo, que se encontrava ao lado do ônibus em que estava a adolescente. Segundo o TJES, também afirmaram que a operação foi mal planejada pelo delegado. O ministro Castro Meira apontou jurisprudência do STJ afirmando que, além de o autor ter que demonstrar o nexo de causalidade, o Estado deve provar sua inexistência. “Sendo assim, é justamente pela falta da referida perícia que o recorrente não possui meios de comprovar a ausência de tal requisito, bastante para tanto as provas trazidas pela autora”, completou. Para o relator, a prova testemunhal analisada pelo TJES é robusta e suficiente para a caracterização da relação de causa e efeito. A indenização foi estabelecida em cem salários mínimos para os danos estéticos e 400 salários para os morais. À época da sentença, os valores correspondiam a R$ 207,5 mil. Para fixar a compensação, o TJES considerou que a autora perdeu dois terços da massa encefálica com o disparo, ficando comprometida no desempenho de tarefas tão simples quanto bater palmas. Conforme o laudo médico, todo o lado direito do corpo da vítima foi afetado, impondo tratamentos permanentes de neurologia, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, oftalmologia, endocrinologia e diversas cirurgias. Ao avaliar a razoabilidade do valor fixado para a indenização, o ministro comparou julgamentos similares do STJ. Entre os casos: a manutenção de indenização de R$ 1,14 milhão a policial militar que ficou tetraplégico ao ser ferido dentro de agência bancária por vigia; indenização de 600 salários mínimos por vítima afetada por paraplegia; e R$ 150 mil para vítima de paraplegia flácida. Diante dos precedentes, o relator afirmou que o montante arbitrado pelo TJES é razoável.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

DIREITO AUTORAL. REMASTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO.

Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por cantor contra gravadora e empresa comercializadora dos seus compact discs (CDs), por utilização e comercialização indevida respectivamente, de parte de sua obra. O recorrente sustenta que a gravadora, sem a devida autorização, compilou seus três primeiros e mais emblemáticos discos em um único CD, além de ter remasterizado as músicas, o que culminou em alterações significativas em sua obra. No REsp, alega afronta aos arts. 24, IV, 49, I, e 104 da Lei n. 9.610/1998. Inicialmente, o Min. Relator ressaltou que, na hipótese em questão, as instâncias ordinárias, com apoio em prova pericial, reconheceram que as canções originais do recorrente, por ocasião do processo de remasterização, teriam sofrido modificação substancial de apresentação não autorizada pelo artista. Dessa forma, consignou ser direito moral do autor, inalienável e passível de indenização recusar modificações em sua obra independentemente de ela vir a receber láureas nacionais e internacionais da mais alta respeitabilidade, como no caso. Porém, aduziu que seria inviável recolher os exemplares já produzidos e comercializados com ofensa ao direito de autor, porque eles teriam sido objeto de ampla circulação. Entretanto, assegurou ao recorrente a indenização por danos materiais, sem prejuízo do recebimento de royalties pelos exemplares já vendidos. Ademais, concluiu pelo não reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa que comercializou os CDs com infringência ao direito do autor, por falta de indicação suficiente de fatos e fundamentos jurídicos contra ela. Assim, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. REsp 1.098.626-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/12/2011.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Proprietários de imóvel não conseguem impor restrições a uso do subsolo

O direito de propriedade do solo abrange o subsolo, porém o seu alcance é limitado a uma profundidade útil ao seu aproveitamento, o que impede o proprietário de se opor a atividades realizadas por terceiros em espaço sobre o qual ele não tenha interesse legítimo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao REsp 1233852 em 07/02/2012. Proprietários de um imóvel ingressaram em juízo com a pretensão de receber indenização por danos materiais e morais de vizinhos. Eles alegaram que seu imóvel teria sofrido danos decorrentes de obras, sobretudo escavações, realizadas em sua propriedade. A primeira instância julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou os vizinhos a indenizarem os proprietários pelos danos materiais sofridos e a providenciarem a retirada das vigas utilizadas na ancoragem provisória da parede de contenção erguida, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 500. Os vizinhos apelaram ao TJRS, que deu provimento parcial ao pedido, afastando a determinação de remoção das vigas colocadas a cerca de quatro metros de profundidade. Insatisfeitos, os proprietários entraram com recurso especial no STJ alegando violação dos artigos 1.229 e 1.299 do Código Civil (CC). Eles argumentaram que o subsolo seria parte integrante da superfície da área e sua exploração não autorizada constituiria esbulho. A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 1.229 do CC estabelece que a propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. Entretanto, a segunda parte do artigo limita o alcance da propriedade do subsolo a uma profundidade útil ao seu aproveitamento. “Com efeito, o legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes”, afirmou a relatora. Para a ministra, a Constituição Federal e o CC conferem proteção à função social da propriedade e isso é “incompatível com atos mesquinhos do proprietário, desprovidos de interesse ou serventia”. Ela afirmou que “a propriedade constitui inegável fato econômico, de sorte que a extensão do subsolo a ela inerente deve ser delimitada pela utilidade que pode proporcionar ao proprietário”. Nancy Andrighi explicou também que o direito de construir, previsto no artigo 1.299 do CC, abrange o subsolo, desde que seja respeitado o critério de utilidade previsto no artigo 1.229. De acordo com a relatora, a parcela do subsolo utilizada pelos vizinhos para a realização de obras em seu imóvel não deve ser considerada parte integrante da outra propriedade, já que foi comprovado em perícia que, com a colocação das vigas, não houve prejuízo ou restrição ao direito de uso, gozo e fruição. A ministra negou provimento ao recurso especial, desconsiderando qualquer ofensa aos artigos 1.229 e 1.299 do CC na decisão do TJRS.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

PRESUNÇÃO. INOCÊNCIA. VEICULAÇÃO. NOTÍCIA.


A Turma deu provimento ao recurso para afastar a pretensão indenizatória do autor (recorrido) sob o entendimento de que a presunção de inocência de que gozava, como garantia dos investigados e acusados de crimes em geral (CF, art. 5º, LVII), não obsta a veiculação de notícia na imprensa sobre fatos ainda sob investigação. In casu, houve mera notícia, ainda que crítica, sem animus de ofender ou lesar moralmente o recorrido. REsp 1.191.875-SE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2011.

Terceira Turma reduz de 61 para 5 mil valor de indenização por bloqueio indevido de linha telefônica

O STJ, ao julgar os REsp 1191428, REsp 871628 e REsp 590753 em 06/02/2012, considerou abusivo o valor de R$ 61.370 arbitrado pela Justiça do Amazonas como indenização por dano moral em razão da cobrança indevida de fatura e do bloqueio da linha de celular de uma consumidora. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reduziu o ressarcimento para R$ 5 mil. A ministra esclareceu que, ao avaliar o transtorno vivido por consumidores que sofrem cobrança indevida de fatura já paga e o desligamento do celular, o STJ tem fixado o montante a título de danos morais em patamares substancialmente inferiores. Andrighi lembrou processo julgado em 2007 pela Quarta Turma, que reduziu a indenização de R$ 30 mil para R$ 7 mil, considerando as peculiaridades do caso (REsp 871.628). Em outro caso citado pela ministra, a Quarta Turma, em 2004, considerou razoável a indenização de 15 salários mínimos arbitrada na segunda instância em situação semelhante à julgada. A Turma considerou que o bloqueio do aparelho celular (por três vezes), associado à cobrança de débito já quitado, enseja a ocorrência de danos morais suscetíveis de reparação (REsp 590.753). A relatora observou que é preciso levar em conta que a cobrança indevida enviada à cliente não resultou em inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o que minimiza a repercussão negativa. No caso, em 1999, a cliente da Amazônia Celular, apesar de estar com os pagamentos das faturas em dia, teve o serviço de telefonia suspenso por duas vezes. Numa delas, teria sofrido com o prejuízo porque anunciou um carro para venda em classificados, divulgando o número da linha indevidamente bloqueada. A ministra, por fim, ponderou que “os danos morais servem como espécie de recompensa à vítima e efeito pedagógico ao causador do dano, guardadas as proporções econômicas das partes”. Para Andrighi, o novo valor assegura à lesada justa reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

CONSUMIDOR. ISENÇÃO. PAGAMENTO. VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE DE DISCIPLINAS JÁ CURSADAS.

A Turma reconheceu o direito de ex-aluno do curso de medicina a abater as mensalidades pagas à faculdade sem o desconto das disciplinas que não cursou, seja decorrente daquelas em que já fora aprovado, seja daquelas isentas em razão do curso anterior. No caso, o recorrente fora reprovado em uma matéria na segunda série e em duas matérias na terceira série, bem como fora dispensado de cursar quatro disciplinas em decorrência de ter sido discente de outra faculdade de ciências sociais, contudo teve de pagar a mensalidade integral do semestre. No entendimento do Min. Relator, não é razoável exigir que o aluno pague o valor total da mensalidade, pois não há equivalência na contraprestação da recorrida, na medida em que a carga horária não é proporcional ao valor cobrado. Tal conduta fere a boa-fé objetiva, que deve reger a ação das partes da relação contratual. Destarte, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva por trazer vantagem unilateral excessiva para a fornecedora de serviço educacional. Precedentes citados: REsp 334.837-MG, DJ 20/5/2002; AgRg no Ag 906.980-GO, DJ 22/10/2007, e AgRg no Ag 774.257-MG, DJ 16/10/2006. REsp 927.457-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011.

Banco de sangue não terá que indenizar casal por falta de notificação de exame positivo para HIV

Um hemocentro do estado do Paraná foi liberado da obrigação de pagar indenização a um casal em razão da falta de notificação de exame positivo para o vírus HIV. A decisão é da Quarta Turma do STJ, em julgamento de 06/02/2012. Na época dos fatos, não estava em vigor a resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que obriga a notificação ao doador de sangue que é diagnosticado como portador do vírus da Aids. A relatora, ministra Isabel Gallotti, observou no processo que a contaminação não foi causada pelo banco de sangue. Além da falta de obrigação legal de notificação ao doador contaminado, ficou demonstrado que o autor da ação não possuía telefone próprio e informou com erro o endereço no qual residia. Outra circunstância considerada pelos ministros para afastar a indenização é o fato de que a ciência tardia da contaminação não gerou consequências para a família, pois a esposa do doador e filhos do casal não foram contaminados, nem houve agravamento das condições de saúde do doador. Também foi demonstrado que o banco de sangue pedia aos doadores que buscassem o resultado de seus exames. A decisão do STJ afasta a indenização – de R$ 60 mil para o doador e R$ 50 mil para sua esposa – fixada no julgamento de embargos infringentes pelo Tribunal de Justiça do Paraná, onde prevaleceu a tese de que o banco de sangue teria a obrigação legal de informar o resultado do exame. O doador foi ao hemocentro em 1993 para doar sangue. Fez os exames de praxe e esperou receber em casa o resultado e a carteirinha de doador, o que nunca ocorreu. Em 1997, ele retornou ao local para doar sangue, quando novos testes foram realizados porque o cadastro apontava impureza em mostra colhida em 1993. Só então ele foi informado de que era portador do vírus HIV. O doador e sua esposa ajuizaram ação de indenização pedindo R$ 200 mil por danos morais. Alegaram que o banco de sangue teria agido com imprudência e negligência ao não informar a patologia, o que teria gerado forte abalo emocional ao casal, principalmente em razão da concepção de filhos após a realização do exame. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e a apelação, inicialmente, foi negada. O dano moral só foi reconhecido no julgamento de embargos infringentes, recurso contra decisão de segundo grau que não é unânime.

Erro em comanda de consumo resulta em indenização

Conflito entre proprietárias de restaurante e uma cliente, devido à cobrança de bebida que não teria sido consumida, resulta na condenação de dona de restaurante ao pagamento de R$ 2.300,00 por danos morais.  A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do TJRS ao julgar a Apelação nº 70030247217. A cliente e amigos da academia estavam fazendo uma confraternização de final de ano na Cantina Lunelli. Contou que quando chegou ao caixa para pagar a conta, ocorreu um impasse, pois teria havido uma bebida que não teria sido consumida. A autora disse que ao pedir esclarecimentos para uma das donas, acabou sendo ofendida. Sustentou a ocorrência de danos morais. No 1º Grau foi julgado procedente o pedido da agente da ação, e o valor de ressarcimento fixado em R$ 4.150,00.Inconformada com a sentença, a ré apelou, sustentando não haver nexo entre o ato praticado e o alegado dano moral e postulando a redução valor da indenização. O relator do apelo, Desembargador Léo Romi Pilau Júnior, considerou evidenciado o fato de a ré ter proferido ofensas dirigidas à autora com palavras que, em meio à discussão, certamente foram utilizadas com o condão de desmerecer a demandante diante de outras pessoas que estavam presentes. Além disso, destacou que as testemunhas da autora formaram um contexto probatório coeso.Contudo, concedeu a redução do valor a ser pago, fixando a indenização em R$ 2.300,00. Ponderou que o valor a ser arbitrado deve reparar o mal causado e servir como forma de coagir o ofensor para que não volte a repetir o ato, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da parte. Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

domingo, 5 de fevereiro de 2012

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. CONTRATO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. CDC.

Trata-se de apelo especial em que mantida a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao cliente, em decorrência da prestação defeituosa do serviço, na administração de fundo de investimentos, pois não observado o dever de informação e comprovada a má gestão nas aplicações financeiras. Inicialmente, sustentou-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de fundo de investimento, uma vez que caracterizada a relação de consumo entre a instituição financeira – prestadora do serviço de administração de fundo de investimento – e o investidor – tomador de tal serviço (Súm. n. 297-STJ). Em seguida, destacou-se a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo nos exatos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, assentada nas instâncias ordinárias a responsabilidade de ambas as instituições financeiras pelos danos causados ao cliente, qualquer entendimento em sentido contrário, para acolher as alegações trazidas pelo recorrente, exigiria o amplo revolvimento do conteúdo probatório, vedado na via eleita (Súm. n. 7-STJ). No tocante às causas excludentes do nexo de causalidade levantadas no apelo especial, nenhuma se mostrou apta a afastar a responsabilidade das instituições financeiras na prestação do serviço defeituoso. Asseverou a Min. Relatora que, não obstante fosse imprevisível a maxidesvalorização sofrida pelo real em janeiro de 1999, se observada pelas instituições financeiras, na gestão dos fundos, a conduta proba imposta pela legislação consumerista, em especial a atenção ao dever de informação e transparência, os prejuízos suportados pelo recorrido poderiam ser amenizados. Acrescentou, ademais, que a má gestão dos fundos, consubstanciada nas arriscadas e temerárias operações realizadas pelas instituições financeiras com o capital do recorrido, ultrapassa a razoabilidade prevista no art. 14, § 1º, II, do CDC, a justificar a não aplicabilidade da excludente do nexo de causalidade, ainda que se trate de aplicações de risco. Por fim, considerou-se serem devidos os juros de mora pela demora no cumprimento da obrigação, que não se confundem com os juros remuneratórios ou compensatórios já englobados no retorno financeiro de um fundo de investimento. REsp 1.164.235-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2011.

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Em Palm Beach, milionário adota namorada

Na cidade em que a riqueza é corriqueira, Palm Beach, Flórida, o milionário John Goodman, de 48 anos, adotou sua namorada, de 42 anos. Heather Hutchins é oficialmente filha do namorado desde outubro de 2011. Mas a adoção só se tornou pública esta semana, com a aproximação de seu entrevero com a Justiça. A adoção da namorada não foi uma excentricidade de milionário. Foi uma inusitada estratégia jurídica de seus advogados para equacionar questões financeiras de seu cliente, de uma forma prática, segundo os jornais Tampa Bay Times e USA Today.
O milionário, fundador do Internacional Polo Clube de Palm Beach e herdeiro de uma fortuna deixada pelo pai, que tinha uma empresa de ar condicionado, pode ir para a cadeia, em breve. Em 6 de março, começa seu julgamento em um fórum criminal. Ele é responsabilizado pela morte de Scott Patrick Wilson, 23 anos, em fevereiro de 2010, em um acidente de carro. Segundo a acusação, ele dirigia embriagado, não respeitou uma parada obrigatória, bateu forte no carro de Wilson com seu Bentley conversível e fugiu, em vez de prestar socorro à vítima. Ele pode pegar até 30 anos de cadeia.
No final de março, começa outro julgamento, em um fórum civil, onde foi processado pela família da vítima, que havia acabado de se formar na Universidade Central Florida. A ação civil se baseia em danos causados por atos de negligência e irresponsabilidade que resultaram em morte (wrongful death). A ação civil corre inteiramente separada e não depende do transcurso ou do resultado da ação criminal. Segundo previsões no tribunal, essa ação pode dilapidar boa parte da fortuna de Goodman.
A decisão de transformar o milionário em namorado-pai não tem nada a ver com os dois processos, dizem seus advogados da defesa criminal e da defesa civil. Mas tem a ver com as consequências dos processos. Foi um recurso para "proteger os filhos" de Goodman, declararam. O milionário criou, há alguns anos, um fundo fiduciário de mais de US$ 300 milhões para seus dois filhos. Mas as crianças só podem solicitar qualquer reembolso do fundo depois que completarem 35 anos de idade. Heather, a namorada-filha adotada, já tem 42 anos, de forma que ela pode, a qualquer tempo, retirar dinheiro para cuidar dos filhos de Goodman — e também dele, conforme necessário. Agora, o fundo foi efetivamente dividido em três partes. Um terço pertence inteiramente a ela, diz o Palm Beach Post.
A fortuna de Goodman é bem maior do que mostram seus documentos financeiros, diz o advogado da família da vítima, Chris Searcy. Segundo ele, uma grande parte da riqueza de Goodman "está enterrada em fundos fiduciários e empresas", uma coisa que ele sabe fazer. Em 2002, por exemplo, ele vendeu a propriedade imobiliária onde vive, em Wellington, no condado de Palm Beach, por US$ 3,8 milhões, ao fundo fiduciário de seus filhos. E passou a alugá-la, por US$ 2 mil por mês, diz o Tampa Bay Times. Ele multiplicou a fortuna deixada pelo pai (depois que a família vendeu a empresa de ar condicionado por US$ 1,4 bilhão, em 2004) e, entre outras coisas, criou o clube de polo, que atrai ricos e famosos, como o Príncipe Charles, da Inglaterra, Charlton Heston e Sylvester Stallone.
Apesar das previsões de que a condenação vai custar uma fortuna ao milionário, o juiz que vai julgar o caso, Glenn Kelly, já determinou que os jurados não deverão ser informados sobre o fundo fiduciário e a adoção da namorada. "Um júri inflamado pode aplicar uma penalidade financeira tão alta que pode levar John Goodman à falência" e esse não é o propósito da ação civil movida contra ele pela família da vítima. O juiz classificou a manobra jurídica — e toda a situação — de "surrealista" e "sem precedentes". Do ponto de vista jurídico, a manobra vai colocar o tribunal em uma twilight zone (zona do crepúsculo — local onde a imaginação vence a realidade, também título da série televisiva chamada no Brasil de "Além da Imaginação").
Fonte: João Ozorio de Melo,  Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2012

SAQUE. CONTA BANCÁRIA. NÃO AUTORIZADO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

A Turma negou provimento ao apelo especial sob o fundamento de que, na espécie, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em conta bancária, é imperiosa a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Entendeu, ainda, que a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ora recorrente, não foi ilidida por qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do CDC. A Min. Relatora observou, inicialmente, que o art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando sua alegação for verossímil ou quando constatada sua hipossuficiência. Registrou, ademais, que essa hipossuficiência deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica. Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no CDC, concluiu que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, dificilmente pode ser afastada. Principalmente, em razão do total desconhecimento, por parte do cidadão médio, dos mecanismos de segurança utilizados pela instituição financeira no controle de seus procedimentos e ainda das possíveis formas de superação dessas barreiras a eventuais fraudes. Quanto à reparação dos danos causados ao recorrido pela instituição financeira, asseverou que, uma vez reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente acarreta a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço. REsp 1.155.770-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2011.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Publicação do livro Dilemas de direito civil-constitucional: casos e decisões

Dilemas de Direito Civil-Constitucional: Casos e Decisões

Maria Celina Bodin de Moraes
Carlos Nelson Konder


No contexto atual, já se encontra consolidada a importância da aplicação dos princípios constitucionais às relações privadas, em especial quanto à proteção da pessoa humana. O desafio agora é impedir que o poder conferido ao juiz para este fim seja desvirtuado, corrompido pelo exercício arbitrário dos valores pessoais do magistrado. Neste âmbito, para encontrar parâmetros objetivos pelos quais o judiciário se pauta ou deve se pautar é necessário analisar a argumentação contida na motivação das decisões, especialmente as decisões que realizam a ponderação de princípios nos chamados hard cases.

O ensino e a pesquisa do direito civil precisam tomar este caminho. Com esta consciência, esta obra é o
resultado de um projeto de pesquisa que perdura há cinco anos, um esforço no sentido de tornar o ensino do direito civil mais rico e interessante, adaptando-o ao novo contexto jurídico em que vivemos, ou, para os mais modernos, a um novo paradigma de interpretação e aplicação do direito contemporâneo. Ela visa permitir ao aluno, através da pesquisa envolvendo casos concretos, a construção de uma perspectiva de análise crítica e renovada do direito civil contemporâneo. Busca-se, assim, o desenvolvimento do raciocínio jurídico do aluno sob o viés de problematização do Direito. Mais especificamente, visa identificar, por meio da análise dos casos, possíveis parâmetros idôneos a guiar o operador do direito na solução destas controvérsias de forma adequada à legalidade constitucional e, simultaneamente, em respeito à segurança jurídica

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Universitário terá que indenizar colega por agressão

O desembargador Mário Guimarães Neto, da 12ª Câmara Cível do TJRJ, ao julgar o processo 0008008-10.2009.8.19.0207,em 26/01/2012, condenou Márcio Moraes a indenizar uma colega de faculdade em R$ 15 mil por danos morais.  Érika da Costa contou que estava bebendo cerveja na companhia de amigos dentro do campus da UFRJ e, em razão de terem opiniões diferentes em uma discussão, ela foi agredida verbalmente. Ofendida, ela confessou que jogou o conteúdo do copo de cerveja, que segurava, no rosto do réu. Este revidou, dando uma garrafada em seu rosto que lhe causou trauma facial e fratura nasal.  Para o desembargador, a vítima teve sua integridade física exposta ao risco pela atitude do autor e, por isso, é cabível o dano moral como medida punitiva educativa. “Compulsando-se os elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente as fotos acostadas, avulta a gravidade da agressividade estampada nas lesões causadas pelo réu, que deixou o rosto da autora em estado deplorável, sem mencionar que, conquanto o laudo do IML não tenha constatado ‘perigo de vida’, a vítima foi exposta, por obviedade, à alta exposição de riscos à sua integridade física, como um caco de vidro afetar sua visão e etc”, afirmou.