Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a
obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós
devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do STJ, em 27/10/2011, que negou provimento a recurso
especial de netos contra a avó paterna. A ação foi ajuizada
contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos.
Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram
indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o TJSP negou provimento, entendendo que, para a
fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da
avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.
“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com
impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque
necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a
ação contra os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda,
que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada
improcedente. No recurso especial, os autores da ação
sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo
pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou
complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação
dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o
argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna
para autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a
prova relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida
pelos pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se
trata de fato impeditivo da pretensão do alimentando. Após
examinar o recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de
notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão
só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos
somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de
prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos
avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor
primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos. Ainda
de acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios
processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua
obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733
do CPC. “Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor
primário – pai –, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar
da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em
nome da sobrevivência do alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 31 de outubro de 2011
Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai
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domingo, 30 de outubro de 2011
Ortodontista tem obrigação de resultado com tratamento de paciente
A responsabilidade do ortodontista em tratamento de paciente que busca um fim estético-funcional é obrigação de resultado, a qual, se descumprida, gera o dever de indenizar pelo mau
serviço prestado. A decisão é da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1238746 em 27/10/2011. Um profissional do Mato Grosso do Sul não conseguiu
reverter a condenação ao pagamento de cerca de R$ 20 mil como
indenização pelo não cumprimento eficiente de tratamento ortodôntico. A
ação foi ajuizada por uma paciente que alegou fracasso de procedimentos
realizados para correção do desalinhamento de sua arcada dentária e
mordida cruzada. Na ação, a paciente pediu o ressarcimento de valores
com a alegação de que foi submetida a tratamento inadequado, além de
indenização por dano moral. A extração de dois dentes sadios teria lhe
causado perda óssea. Já o ortodontista não negou que o
tratamento não havia conseguido bons resultados. Contudo, sustentou que
não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da própria
paciente, que, segundo ele, não comparecia às consultas de manutenção,
além de ter procurado outros profissionais sem necessidade. O
ortodontista argumentava, ainda, que os problemas decorrentes da
extração dos dois dentes – necessária para a colocação do aparelho –
foram causados exclusivamente pela paciente, pois ela não teria seguido
as instruções que lhe foram passadas. Para ele, a obrigação dos
ortodontistas seria “de meio” e não “de resultado”, pois não depende
somente desses profissionais a eficiência dos tratamentos ortodônticos. Em
primeira instância, o profissional foi condenado a pagar à paciente as
seguintes quantias: R$ 800, como indenização por danos materiais,
relativa ao valor que ela pagou pelo aparelho ortodôntico; R$ 1.830,
referentes às mensalidades do tratamento dentário; R$ 9.450, valor
necessário para custear os implantes, próteses e tratamento reparador a
que ela deverá submeter-se; R$ 8.750, como indenização por danos morais.
O relator do
caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, na maioria das vezes,
as obrigações contratuais dos profissionais liberais são consideradas
como de meio, sendo suficiente atuar com diligência e técnica para
satisfazer o contrato; seu objeto é um resultado possível. Mas há
hipóteses em que é necessário atingir resultados que podem ser previstos
para considerar cumprido o contrato, como é o caso das cirurgias
plásticas embelezadoras. Seguindo posição do relator, a Quarta
Turma entendeu que a responsabilidade dos ortodontistas, a par de ser
contratual como a dos médicos, é uma obrigação de resultado, a qual, se
descumprida, acarreta o dever de indenizar pelo prejuízo eventualmente
causado. Sendo assim, uma vez que a paciente demonstrou não ter sido
atingida a meta pactuada, há presunção de culpa do profissional, com a
consequente inversão do ônus da prova. Os ministros consideraram
que, por ser obrigação de resultado, cabe ao profissional provar que
não agiu com negligência, imprudência ou imperícia ou, ainda, que o
insucesso do tratamento ocorreu por culpa exclusiva da paciente. O
ministro Salomão destacou que, mesmo que se tratasse de obrigação de
meio no caso em análise, o réu teria "faltado com o dever de cuidado e
de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua
responsabilidade. O tratamento tinha por objetivo a obtenção de
oclusão ideal, tanto do ponto de vista estético como funcional. A
obrigação de resultado comporta indenização por dano material e moral
sempre que o trabalho for deficiente, ou quando acarretar processo
demasiado doloroso e desnecessário ao paciente, por falta de aptidão ou
capacidade profissional. De acordo com o artigo 14, parágrafo 4º, do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 186 do Código Civil, está
presente a responsabilidade quando o profissional atua com dolo ou
culpa.A decisão da Quarta Turma, ao negar pretensão do ortodontista, foi unânime.
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sexta-feira, 28 de outubro de 2011
Concurso público para Professor Assistente 40h DE da FND/UFRJ - Civil e Administrativo
No dia 24/10 foi publicado no DOU o Edital 120/2011 para duas vagas de Prof. Assistente 40 h DE: uma para Direito Civil e outra para Direito Administrativo. Inscrições até o dia 23 de novembro, na Secretaria dos Departamentos (3º andar), das 10h00 às 18h00.
Proprietário que empresta veículo a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1044527 em 26/10/2011, reafirmou a responsabilidade do pai de condutor do veículo
causador de acidente que vitimou jovem de 19 anos, responsabilizando-o
pelo pagamento de indenização por danos sofridos. O colegiado entendeu
que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo. No caso, os pais e o filho
menor da vítima ajuizaram ação de reparação por danos materiais e
compensação por danos morais, decorrentes do acidente que ocasionou a
morte da jovem, contra o pai do condutor e proprietário do veículo
envolvido no acidente fatal. Na contestação, o réu (pai do
condutor do veículo) alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva,
uma vez não ser ele o condutor do veículo causador do acidente, mas
apenas seu proprietário e, no mérito, ausência de provas da culpa do
condutor pelo acidente; culpa exclusiva da vítima; que seu filho pegou o
carro sem autorização, o que afastaria sua responsabilidade pelo
acidente, e ausência de comprovação dos danos. A sentença julgou
improcedente a ação, “considerando a inexistência nos autos de prova da
relação de preposição entre o proprietário do veículo e o seu condutor
ou, ainda, omissão no dever de guarda e vigilância do automóvel”. A
família da vítima apelou e o TJMG
entendeu que o proprietário deve ser diligente quanto à guarda e
controle do uso de seu veículo, e que a retirada do carro de sua
residência, com ou sem sua autorização, implica imputação de culpa,
devendo o dono responder pelos danos causados a terceiros, ainda que o
veículo seja guiado por outra pessoa. Assim, fixou a condenação em danos
morais em 50 salários mínimos para o filho da vítima e mais 50 salários
mínimos a serem divididos entre os pais da vítima. As
duas partes recorreram ao STJ. A defesa do réu alegou que “a
responsabilidade civil do pai pelos atos danosos do filho somente se
configura se este for menor”. A família da vítima afirmou que o TJMG
deixou de analisar os pressupostos de fixação de indenização por danos
materiais, consistentes na prestação de alimentos. Além disso,
questionou o valor arbitrado a título de danos morais. Em seu
voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJMG, a partir
da análise da prova dos autos, reconheceu a culpa do condutor do
veículo pelo acidente e o nexo causal entre a morte da vítima e o
acidente ocasionado pelo filho do réu, ao se utilizar do veículo de sua
propriedade, não cabendo, em recurso especial, o reexame dessas provas,
diante do impedimento da Súmula 7. Quanto à reparação por danos
materiais, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, em se tratando de
família de baixa renda, mesmo que tivesse ficado demonstrado que a
vítima não exercia atividade remunerada, dependendo totalmente dos pais,
como, de certa forma, deu a entender a decisão do TJMG, ainda assim é o
caso de reconhecer o potencial da vítima em colaborar com a renda
familiar e com o sustento de seus pais no futuro, quando esses não
tivessem mais condições de se manter por si próprios. Além
disso, em relação ao filho da vítima, independentemente da prova de sua
efetiva colaboração com o sustento da criança, não há como não
reconhecer o prejuízo material que ela sofreu e vem sofrendo em
decorrência da morte da mãe. Isso porque é patente a dependência
econômica do descendente em relação ao ascendente e o dever deste de
prover a subsistência daquele. A ministra fixou o valor total da
reparação pelos danos materiais nos seguintes critérios: aos pais, será
correspondente a um terço da remuneração da vítima, desde a data do
acidente, até a idade em que ela completaria 25 anos e, a partir de
então, tal valor será reduzido pela metade até a idade em que ela
completaria 65 anos de idade. Ao seu filho, será correspondente a dois
terços da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até que ele
complete a idade de 25 anos. Quanto ao valor do dano moral, a
relatora aumentou para 300 salários mínimos, devidos a cada um dos
autores, individualmente considerados.
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Quarta Turma do STJ admite casamento entre pessoas do mesmo sexo
Em decisão inédita, a Quarta Turma do STJ, por maioria, proveu o REsp 1183378, em 25/10/2011, de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o
voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a
dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é
aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a
orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da
proteção jurídica representada pelo casamento. O julgamento
estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi.
Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do
relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do
mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia,
se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o
casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído
da abrangência legal, o que não ocorreu. “Por consequência, o
mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos
decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a
via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal
que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”,
concluiu Salomão. Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi
destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o
fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em
gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o
principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que
esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele,
tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do
desenvolvimento humano. Os
ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com
o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro
Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana
passada, retificou seu voto. Segundo ele, o caso envolve interpretação
da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o
ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos
jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já
decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele
não conheceu do recurso e ficou vencido. Raul Araújo defendeu –
em apoio à proposta de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse
transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas
responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a
possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal.
Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande
número de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica”
justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A
proposta, porém, foi rejeitada por três a dois. O recurso foi
interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já
vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o
casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal
gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o
Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento
homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não
existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre
pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao
caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é
expressamente proibido.
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quinta-feira, 27 de outubro de 2011
Desembargador agredido será indenizado por colega em 50 mil reais
O desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, do TJRJ, terá que indenizar o também desembargador Gabriel de Oliveira Zéfiro por danos morais. Ele agrediu o colega com uma cabeçada dentro do posto bancário
de uso exclusivo de magistrados, na sede do tribunal. A Terceira Turma
do STJ, ao julgar o REsp 1119886 em 25/10/2011,restabeleceu a sentença que
condenou Garcez ao pagamento de R$ 50 mil. Segundo testemunhas,
alguns dias antes da agressão, Garcez estendeu a mão para cumprimentar
Zéfiro, porém foi ignorado e chamado de “fingido”. No dia da agressão –
na frente de vários colegas –, Zéfiro se dirigiu a Garcez em tom
sarcástico perguntando se ele continuava falando mal dele e,
posteriormente, tentou segurar em seu braço. Garcez respondeu ao gesto
com uma cabeçada que fraturou o nariz de Zéfiro e feriu seu próprio
supercílio. O acontecimento foi amplamente divulgado pela imprensa. A
vítima ajuizou ação de reparação por danos morais, julgada procedente
pelo juízo de primeiro grau, que condenou o agressor ao pagamento de
indenização no valor de R$ 50 mil. No julgamento da apelação, porém, o
TJRJ considerou a agressão legítima defesa. Para o tribunal estadual, a
conduta de Zéfiro no dia que antecedeu a agressão foi injuriosa, e deu
margem para Garcez pensar que o suposto cumprimento do colega era o
início de uma imobilização física. Portanto, a sua reação seria
condizente e proporcional ao dano anteriormente sofrido. Dessa
forma, o tribunal concluiu que não havia responsabilidade civil de
Garcez, e que “se houvesse culpa, seria concorrente e em idêntica
proporção, o que excluiria o dever de indenizar”. A vítima recorreu,
então, ao STJ. O
ministro relator, Sidnei Beneti, votou pelo não provimento do recurso,
assim mantendo o entendimento do acórdão estadual. Porém, a ministra
Nancy Andrighi iniciou divergência, no que foi acompanhada pelos demais
ministros da Turma. Para ela, a “conclusão do TJRJ encontra-se em
descompasso com a própria dinâmica dos fatos delineada no acórdão
estadual”. “Não se pode admitir como proporcional ao
questionamento feito pelo colega a reação do agressor de imediatamente
desferir um golpe com a cabeça, com força tal que fraturou o nariz da
vítima e cortou o supercílio do próprio agressor”, asseverou a ministra.
Para ela, não existe registro de nenhuma conduta que permitisse a
Garcez supor que Zéfiro pudesse adotar qualquer atitude tendente à
violência física. A ministra considerou o dano causado por
Garcez muito mais grave que o dano supostamente evitado. Segundo ela, a
conduta dele configurou legítima defesa putativa – na qual o agressor
incorre em equívoco na interpretação da realidade objetiva que o cerca,
supondo existir uma situação de perigo que, aos olhos do homem médio, se
mostra totalmente descabida –, o que não exclui a responsabilidade
civil. Além disso, a ministra ressalvou que, mesmo que se
pudesse cogitar a existência de legítima defesa real, um de seus
pressupostos é a moderação no uso dos meios necessários para afastar a
agressão injusta e, no caso em questão, a reação do agressor “claramente
ultrapassou os limites do indispensável para repelir essa ofensa,
caracterizando excesso culposo”. Ainda segundo a ministra, a
concorrência de culpas também não se aplica, pois a conduta do agressor
foi “absolutamente desproporcional ao comportamento” da vítima. Dessa
forma, a Terceira Turma, por maioria, restabeleceu a sentença que
condenava o desembargador ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 50 mil.
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É possível desconto em folha de parcelas vencidas de pensão alimentícia
É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A
decisão é do Quarta Turma do STJ, em 25/10/2011, em
processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas
passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai. A
alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem
descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às
parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo
quanto o TJRJ entenderam que
não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi
condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes. Segundo
a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função
alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo
734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se
por quantia certa contra devedor solvente. Para o STJ, o
desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não
impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula 309 do STJ dispõe
que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e
as que se vencerem no curso do processo". Dessa forma, segundo o
relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da
ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar. De
acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do CPC preveem, preferencialmente, o desconto em folha
para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo
limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha,
não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o
inadimplente, segundo o relator. A obrigação de prover alimentos
se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e
encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no
artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis
residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme
autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode
estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer
cumprir os encargos assumidos. O ministro Salomão destacou que
não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que
não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento
favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua
obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da
primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em
vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter
mais obrigação de sustentar o alimentando.
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terça-feira, 25 de outubro de 2011
Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado
A Terceira Turma do STJ, em decisão de 24/10/2011, desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma
entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o
término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo
alimentando, de curso de graduação. No caso, a filha ajuizou
ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja
maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado,
fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas
despesas. A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de
Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a
pensão deve ser fixada em obediência ao binômio
necessidade/possibilidade. No recurso especial, o pai afirma que
a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade,
estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não
podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à
acomodação e à rejeição ao trabalho”. Para a filha, os alimentos
devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando
o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não
consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos. Segundo
a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à
qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de
forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar
oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas
preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para
torná-la eterno dever de sustento. “Os filhos civilmente capazes
e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando
meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí
incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento
técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a
ministra relatora.
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domingo, 23 de outubro de 2011
Chamada de velha e feia, auxiliar da Marisa receberá R$ 20 mil por danos morais
Tratada de forma desrespeitosa pelo superior hierárquico, que a chamou de “muito velha” para reclamar e ainda criticou sua aparência, uma auxiliar de promoção da Marisa Lojas S/A receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A condenação, arbitrada em primeiro grau, foi
mantida pela Quinta Turma do TST, que não
conheceu do RR-290-41.2010.5.03.0071. A auxiliar contou que, logo após a contratação, em outubro de 2008,
na função de analista de crédito, sentiu que era tratada de forma
diferente da dos demais empregados pelos superiores hierárquicos: não
era convidada para as reuniões de treinamento e o líder do crediário a
tratava de forma desrespeitosa, chamando sua atenção sem qualquer motivo
e sempre na frente de funcionários e de clientes da Loja. Segundo afirmou, ao procurar a gerente para se queixar da forma de
tratamento, a resposta teria sido “você é muito velha para reclamar”,
expressão sempre repetida quando reclamava de algo. Em certa ocasião, a
gerente chegou a criticar sua aparência, dizendo: “olhe suas roupas,
seus cabelos, você é muito feia, e ninguém na loja gosta de você”. Para
ela, era perceptível que tanto a gerente quanto o líder se divertiam com
seu sofrimento. Tais fatos, alegou, causavam-lhe diminuição da autoestima e perda do
prazer pelo trabalho, com crises constantes de choro e sem nada poder
fazer, pois precisava do emprego. Dispensada sem justa causa e sem
aviso prévio em abril de 2009, a auxiliar ajuizou reclamação trabalhista
e pediu R$ 30 mil de indenização por danos morais, além do pagamento
das verbas devidas.Considerando o depoimento das testemunhas, que confirmaram as
alegações da auxiliar e afirmaram que essa forma de tratamento somente
ocorreu em relação a ela, a Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG)
concluiu configurado o dano moral e arbitrou em R$ 20 mil a indenização.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Marisa
negou os fatos, mas as provas produzidas convenceram o colegiado que a
auxiliar sofreu assédio moral. A sentença foi mantida, inclusive em
relação ao valor da condenação por dano moral. A Marisa insistiu, ainda, no recurso ao TST, na inexistência de
provas de ter sido a causadora dos danos morais sofridos pela auxiliar.
Afirmou que a empregada não cumpriu com o ônus de demonstrar suas
alegações, em evidente violação à ordem processual. Primeiramente, o ministro Emmanoel Pereira explicou que, diante do
contexto (o Regional pontuou que a Marisa negou os fatos e pressupostos
da responsabilidade civil), a empresa atrairia para si o ônus da prova,
pois deveria evidenciar, no processo, a ausência de comportamento hostil
e do assédio moral. Todavia, a prova colhida e transcrita no acórdão
regional, segundo o ministro, está em direção oposta às alegações da
Marisa, pois a própria testemunha trazida por ela afirmou, que, de fato,
seus representantes a “hostilizavam de forma singular e, ainda,
publicamente, diante de clientes”. Para o ministro, comprovada a hostilidade, “restou notória a mácula à
sua imagem, configurando de forma irrefutável o dano moral sofrido”.
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É possível adoção sem ação prévia de destituição do poder paterno
Em caso de abandono de menor pelo pai biológico, que se encontra em local incerto, é possível a adoção com o consentimento da mãe, sem a prévia ação de destituição do poder familiar do genitor. A decisão é da Quarta Turma do STJ, em julgamento de 20/10/2011. No caso julgado, a justiça de Minas Gerais permitiu
adoção do menor pelo padrasto, julgando procedentes os pedidos
formulados em uma só ação para destituir o poder familiar do pai
biológico do menor e declarar a adoção. A Defensoria Pública do estado
recorreu ao STJ alegando que o prévio consentimento do pai biológico é
requisito indispensável à adoção, sendo necessário processo autônomo
para destituição do poder familiar do genitor do menor. O
ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a ação
foi proposta em outubro de 2001, de forma que o processo deve ser
decidido com o auxílio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Consta
no processo que a mãe do menor casou-se com o adotante e concordou com a
adoção. Além disso, o pai biológico nunca manteve contato com o filho e
declarou que abria mão da guarda em favor do padrasto. A paternidade
afetiva já dura mais de dez anos e foi demonstrado que o menor vive em
lar harmonioso, com todas as condições imprescindíveis ao seu
acolhimento em adoção. No curso do processo, houve tentativa de
citação do pai biológico, que não foi localizado. Por isso, houve
citação por edital e nomeação de curador especial. Diante de todas essas
circunstâncias, o relator afirmou que, de acordo com a jurisprudência
do STJ, é desnecessária a prévia ação para destituição do poder paterno.
“A criança é o objeto de proteção legal primário em processo de
adoção, sendo necessária a manutenção do núcleo familiar em que se
encontra inserido o menor, também detentor de direitos, haja vista a
convivência por período significativo”, afirmou Salomão, citando
precedentes do STJ. Para ele, a adoção do menor, que desde tenra idade
tem salutar relação de afeto com o adotante por mais de dez anos,
privilegia o seu interesse. Por essas razões, o recurso da Defensoria
Pública foi negado, em decisão unânime.
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sexta-feira, 21 de outubro de 2011
Transportadora não deve indenizar seguradora por seguidos roubos de carga, mesmo com alteração de trajeto
A Transjupira Transportes Rodoviários Ltda.
não indenizará a Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes Companhia
de Seguros S.A. por três roubos de carga de mercadorias da Semp Toshiba
Amazonas S/A. Para a Quarta Turma do STJ, em julgamento de 18/10/2011,
não foi demonstrada a negligência da transportadora capaz de culpá-la pelos eventos, ocorridos antes da vigência do novo Código Civil. A
ação da Sul América foi primeiro julgada improcedente, mas o Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP) inverteu o entendimento da sentença. Para
o juiz, a autora não demonstrou conduta ou circunstância que indicasse
negligência da transportadora apta a contribuir para os roubos, nem que
eles fossem previsíveis ou que ocorressem constantemente. Conforme a
sentença, os sinistros pagos, ainda que vultosos, integrariam o risco da
atividade da seguradora, não podendo ser transferidos à ré. O
TJSP, no entanto, observou que os motoristas viajavam sozinhos e
estacionaram próximo de favela, região em que ocorreu a maioria dos
roubos, dentro do intervalo de três meses, com modo de operação similar.
Para o TJSP, essas circunstâncias indicariam a previsibilidade dos
roubos e a necessidade de adotar cautelas como escolta ou rastreamento
dos veículos. “A transportadora sequer adotou um plano de rota e paradas
em local seguro e vigiado, o que era fácil e rápido de ser implantado”,
asseverou o acórdão estadual. O
ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que no caso, como os fatos
ocorreram entre 1996 e 1997, aplicam-se as regras do Código Comercial e
da legislação especial. O tema específico é regulado pelo Decreto-Lei
2.681/12, que presume culpa do transportador por perda, furto ou avarias
das mercadorias, excetuado o caso fortuito. “O roubo, por ser fortuito
externo, em regra, elide a responsabilidade do transportador, pois
exclui o nexo de causalidade, extrapolando os limites de suas
obrigações, visto que segurança é dever do Estado”, afirmou o relator. Ele
indicou também doutrinas que incluem entre as obrigações essenciais do
transportador observar a rota habitual. Assim, não seria cabível
atribuir responsabilidade à transportadora por não ter alterado
unilateralmente o itinerário, já que a segurada poderia, se necessário,
ter proposto sua alteração. Mas, apesar dos roubos, foram pactuados
novos contratos sucessivos de transporte das mercadorias Para o
ministro, o fato de os roubos ocorrerem por meio de bandos fortemente
armados, com mais de seis componentes, não caracteriza negligência da
transportadora. “Não há imposição legal obrigando as empresas
transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e,
sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos,
nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, sugerida
pela corte local seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo
contrário, agravaria o problema pelo caráter ostensivo do aparato”,
completou. O relator concluiu, citando a jurisprudência pacífica
do STJ, que, se não ficar demonstrado que a transportadora deixou de
adotar cautelas razoavelmente esperadas dela, o roubo constitui força
maior e exclui sua responsabilidade. A decisão restabeleceu a sentença
da 20ª Vara Cível de São Paulo (SP), inclusive em relação aos ônus de
sucumbência.
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quinta-feira, 20 de outubro de 2011
Parente de vítima da Guerra da Coréia recebe indenização de quatro dólares
Fonte: Reuters, 17 de outubro de 2011.
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segunda-feira, 17 de outubro de 2011
HSBC deve indenizar em trinta mil reais homem retido em porta giratória de agência bancária
A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 983016 em 17/10/2011, fixou em R$ 30 mil a indenização por dano moral que deve ser paga pelo banco HSBC a um homem que ficou dez minutos retido na porta giratória de agência bancária. A indenização é devida em razão do
constrangimento sofrido em decorrência da conduta do vigilante e do
gerente do banco, que afirmou que o usuário tinha “cara de vagabundo”. O
relator do recurso do banco, ministro Luis Felipe Salomão, destacou
que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o simples travamento de
porta giratória de banco constitui mero aborrecimento. Quando a situação
é adequadamente conduzida pelos vigilantes e funcionários do banco, não
ocorre efetivo abalo moral passível de indenização. Contudo, no
caso analisado, Salomão entendeu que o constrangimento experimentado
ultrapassou o mero aborrecimento. Segundo o processo, o homem ficou
aproximadamente dez minutos preso no interior do equipamento, foi
insultado e mesmo após ser revistado por policial militar, não foi
autorizado a entrar na agência. Para o relator, ficou nítida a
ofensa à honra subjetiva do autor da ação, “que se encontrava retido na
porta, em situação de extrema vulnerabilidade, inadequadamente conduzida
pelo vigilante e funcionários do banco e, ainda assim, se viu atingido
por comentário despropositado e ultrajante”. O ministro destacou também
que o próprio banco não questionou sua obrigação de reparar os danos
morais. No recurso ao STJ, o
HSBC contestou apenas o valor da indenização, que considerou
exorbitante. O caso ocorreu em agosto de 1998. Em primeiro grau, o valor
da indenização foi fixado em 30 salários mínimos. Ao julgar apelação, o
Tribunal de Justiça de São Paulo elevou essa quantia para cem salários
mínimos. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o valor
fixado pelo tribunal estadual equivalia, na época, a R$ 30 mil. Com a
correção monetária, o relator considerou que o valor atualizado destoa
da jurisprudência do STJ. Por isso, ele deu parcial provimento ao
recurso do banco para fixar os danos morais em R$ 30 mil, incidindo
atualização monetária a partir da publicação desta decisão. Todos os
ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.
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sábado, 15 de outubro de 2011
Mulher que passou por cirurgia de mama malsucedida deve ser indenizada em R$ 11.050,00
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1097955 em 14/10/2011, manteve decisão que garantiu a uma paciente o pagamento de indenização por danos morais e materiais por cirurgia para redução dos seios malsucedida. A decisão foi unânime. A paciente ajuizou a
ação contra o médico responsável pelo procedimento cirúrgico e o
Hospital e Maternidade Santa Helena S.A. Portadora de hipertrofia
mamária bilateral, ela foi submetida a cirurgia para redução dos seios.
Após a cirurgia, as mamas ficaram com tamanho desigual, com cicatrizes
visíveis, além de retração do mamilo direito. A sentença
indeferiu os pedidos da paciente, sob o argumento de que “as
complicações sofridas pela autora devem ser consideradas como
provenientes de caso fortuito, a excluir a responsabilidade dos réus”. Ela
apelou e o TJMG declarou a
existência do dano moral, arbitrando a indenização em R$ 11.050,00. No STJ, a relatora do
recurso, ministra Nancy Andrighi, não fez nenhum reparo no valor fixado a
título de indenização por danos morais e materiais. Além disso, a
ministra não viu como afastar a responsabilidade do médico pelo
resultado final da cirurgia a que fora submetida a paciente. “Não
cabe dúvida de que, do ponto de vista reparador, a intervenção alcançou
a finalidade esperada, eliminando as dores que assolavam a paciente.
Porém, do ponto de vista estético – em relação ao qual a obrigação do
médico é de resultado –, a cirurgia nem de longe cumpriu com as
expectativas, deixando a paciente com um seio maior do que o outro, com
cicatrizes grosseiras e visíveis e com retração de um dos mamilos”,
afirmou a ministra.
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Apartamento construído com área até 5% menor que o previsto em planta não é causa para indenização
O fato de o apartamento ter sido construído com área até 5% menor que o previsto em planta não gera indenização ao comprador. A decisão é da Quarta Turma do STJ, que, ao julgar o REsp 326125 em 14/10/2011, aplicou disposição do Código Civil aos condomínios verticais.
A Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda. terá que arcar, porém,
com indenização por atraso na entrega dos imóveis. O contrato é
de 1989, anterior à vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O
apartamento foi entregue com atraso, com dimensão 1,45% inferior ao
previsto em planta. A Justiça do Distrito Federal impôs indenização por
ambos os fatos. Mas, para a construtora, não seria cabível indenização
por nenhuma das causas. A ministra Isabel Gallotti manteve a indenização
pelo atraso, mas afastou o dano decorrente da redução da área do
imóvel. “No caso da venda ad mensuram,
feita por metragem, o comprador fia-se nas exatas medidas do imóvel
para fins de prestar seu valor”, afirmou a ministra. “Assim, se as
dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura
de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação
da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do
preço”, completou. No entanto, o Código Civil, no parágrafo
único do artigo 1.136 do texto então vigente, correspondente ao
parágrafo primeiro do atual artigo 500, afasta a incidência de
indenização quando a diferença entre a área negociada e a real for
inferior a um vigésimo da mencionada em contrato. A relatora esclareceu
que nessa hipótese presume-se a referência à área como apenas
enunciativa, devendo ser tolerada a diferença. O Tribunal de
Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia entendido que não se aplicaria o
Código Civil no caso, mas a Lei 4.591/64, dos condomínios em
edificações. A ministra ressaltou, porém, que a lei não traz nenhum
conteúdo incompatível com o Código Civil, que é aplicado
subsidiariamente aos condomínios verticais.
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Artista só pode pintar modelos nuas depois do anoitecer
As acusações contra um artista plástico preso por pintar o corpo de uma modelo nua em Times Square em Nova York serão retiradas se as modelos somente se despirem após o anoitecer, conforme o acordo judicial firmado em 13 de outubro. A polícia prendera Andy Golub, 45 anos, em julho, sob a acusação de ultraje público ao pudor. Ele vinha pintando corpos de modelos nuas há três anos. O advogado de Golub, Ronald Kuby, alegou que as leis de Nova York não proibem nudez pública para fins artísticos. Judicialmente foi firmado um acordo segundo o qual, "ele está autorizado a pintar torsos nus, em qualquer lugar, mas as modelos devem usar tapa-sexo até o anoitecer", informou Kuby depois da audiência em uma corte criminal em Manhattan. As leis estaduais contra ultraje público ao pudor excepcionam "qualquer pessoa em ato de entrenimento ou representação de uma peça, exibição, mostra ou show", Kuby afirmou. Os municípios podem estabelecer restrições próprias, mas a cidade de Nova York em geral não o faz, disse Kuby. Golub, de Nyack, Nova York, disse que gosta de pintar modelos nuas porque seus corpos têm energia e dinamismo dos quais ele sente falta nas telas: "Eu sinto que quando eu pinto corpos vivos é algo bom, algo positivo". As acusações contra Golub serão retiradas em seis meses se ele obedecer os termos do acordo e não for preso novamente. As acusações conra Karla Storie, a modelo do Texas presa com ele, serão descartadas se ela também não for presa nos próximos seis meses. Golub disse que está planejando retornar ao tribunal para pintar uma modelo nua no parque vizinho.
Fonte: Reuters, 14/10/2011
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quarta-feira, 12 de outubro de 2011
Empresa não deve indenização a passageira que dorme e perde desembarque
A Pluma
Conforto e Turismo foi isenta pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC de pagar
danos morais a Vanessa Santos de Carvalho, que viajou de São Paulo com
destino a Orleans, mas desembarcou em Criciúma. A jovem, em junho de
2005, dormiu durante a viagem e não percebeu a parada em seu destino.
Assim, ajuizou ação na comarca de Lauro Müller, com pedido de
indenização por danos morais contra a empresa, por sentir-se abalada
pelo fato. Na apelação, a empresa afirmou que houve culpa exclusiva de
Vanessa, que foi “desatenta e dormiu dentro do ônibus, vindo a acordar
somente em Criciúma/SC”. Acrescentou que não houve dano moral ou
constrangimento, já que a autora desceu próximo de seu destino e a Pluma
disponibilizou meio para levá-la até Orleans, o qual não foi aceito
porque familiares a impediram de pegar outro ônibus. O relator, desembargador Ronei Danielli, observou que, apesar da
falha no transporte, a Pluma procurou amenizar o defeito na prestação
dos serviços, ao providenciar outro veículo para levar a passageira a
Orleans. Assim, ele entendeu que o equívoco não atingiu proporções que
implicassem dano moral. Danielli apontou, ainda, que a distância entre Criciúma e Orleans
é de apenas 38 quilômetros, o que não caracteriza a “terra estranha”
citada por Vanessa, moradora de Lauro Müller. “O contexto fático
deduzido revela ainda que a passageira contava à época 19 anos de idade e
vinha da cidade de São Paulo, não sendo crível que se sentisse
amedrontada em local tão próximo de sua origem e, por certo, por ela
visitado em outras oportunidades. Não se nega eventual incômodo
decorrente da situação apresentada; contudo, na inexistência de provas
quanto ao dano e sua extensão, não há falar-se em abalo moral", concluiu
o desembargador.A decisão foi unânime e reformou a sentença de 1º grau, que
havia fixado indenização de R$ 9,3 mil. (Ap. Cív. n. 2009.068856-4)
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Seguradora tem prazo de um ano para ação de regresso antes do novo Código Civil quando não se tratar de relação de consumo
Não há relação de consumo entre a transportadora e a empresa que contrata seus serviços, quando a contratante não é a destinatária final da mercadoria transportada. Por isso, em caso de sinistro, a seguradora que indenizou a contratante pelos danos à mercadoria não poderá invocar as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao cobrar o ressarcimento da transportadora ou da seguradora desta. Com base nesse entendimento, a Quarta
Turma do STJ, não conheceu o REsp 982492 em 11/10/201 de recurso da
Chubb do Brasil Companhia de Seguros, por considerar que o prazo de
prescrição aplicável ao caso é de um ano – não de cinco anos, como seria
pelo CDC. A ação de reparação de danos foi proposta pela Chubb
contra a Buturi Transportes Rodoviários Ltda. e a sua seguradora Yasuda
Seguros S/A. Segundo alegou, ela havia assinado contrato com a Satipel
Industrial S/A para dar cobertura ao transporte de mercadorias vendidas
ou embarcadas pela empresa, com vigência a partir de 1º de março de
2001. A transportadora Buturi foi contratada em 12 de dezembro de 2001.
No dia 13 deveria entregar mercadorias em Ribeirão Pires (SP), mas, no
caminho, o veículo tombou, espalhando a carga pela pista. A
Chubb arcou com a indenização securitária no valor de R$ 22.442,11,
tendo alienado o que pôde ser aproveitado pelo valor de R$ 4.080,00. Na
ação, afirmou que, diante da sub-rogação do direito de seu segurado,
estava habilitada a promover a cobrança dos prejuízos em face da
transportadora e de sua seguradora, a Yasuda. Em primeira
instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Segundo entendeu o
juízo da 22ª Vara Cível de São Paulo, houve prescrição. A sentença
observou que, não havendo relação de consumo entre o segurado (no caso, a
Chubb) e a transportadora, a prescrição é anual, nos termos do artigo
9º do Decreto 2.681/1912, combinado com o artigo 449 do Código
Comercial. A Chubb apelou e a Yasuda interpôs recurso adesivo à
apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Foram negados. O
tribunal paulista afastou a aplicação do CDC, entendendo que a segurada
sub-rogada não se amolda à figura do consumidor, sendo anual o prazo
prescricional. No
recurso para o STJ, a Chubb alegou que a Satipel contratou os serviços
da transportadora para que a mercadoria fosse entregue ao destinatário
indicado no documento, caracterizando relação de consumo. Sustentou,
ainda, que o transporte de mercadoria vendida não integra a cadeia
negocial e que, no caso, incide o prazo prescricional quinquenal
previsto no artigo 27 do CDC. De forma unânime, a Quarta Turma
não conheceu do recurso, entendendo que o caso trata de relação
comercial entre a segurada e a transportadora, que celebraram contrato
de transporte rodoviário de mercadoria a ser entregue a cliente, não
existindo relação de consumo, conforme disposto no artigo 2º do CDC. “A
relação jurídica existente entre a segurada e a transportadora ostenta
nítido caráter mercantil, não podendo, em regra, ser aplicadas as normas
inerentes às relações de consumo, pois as mercadorias não tinham
qualquer das partes da relação contratual como destinatária final”,
afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão. Segundo
observou o relator, o segurado utilizou a prestação de serviço da ré
transportadora como insumo dentro do processo de transformação,
comercialização ou prestação de serviços a terceiros, com o intuito de
lucro, sendo por isso anual o prazo de prescrição aplicável ao caso. O
ministro Salomão lembrou ainda que o transporte de pessoas e coisas
está regulado atualmente pelo Código Civil de 2002, mas os fatos do caso
em julgamento se passaram sob a vigência do código anterior, de 1916, e
a prescrição de um ano era prevista pelo Decreto 2.681.
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domingo, 9 de outubro de 2011
Interrupção de fornecimento de energia obriga a indenizar por negligência
Por entender que houve negligência por parte da concessionária de energia elétrica, que possuía o dever de agir e não o fez, a 5ª Câmara Cível do TJMG negou provimento à apelação da Cemig Distribuição S/A (Processo 1.0015.09.054121.8/001, julgado em 04/10/2011), condenando-a ao pagamento de R$ 12,5 mil a uma cooperativa agropecuária pela perda de leite. Para o relator da ação, desembargador André Leite Praça, ficou
provado que o fornecimento de energia elétrica ficou suspenso por mais
de 10 horas em razão de rompimento de cabo, demonstrando a precária
manutenção da rede pela concessionária.No recurso, a Cemig alegou que a falta temporária de energia
elétrica se deu por causas naturais, não havendo que se falar em culpa,
negligência ou responsabilidade objetiva nos serviços prestados por ela.
Sustentou que o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica
foi realizado num prazo muito inferior ao estabelecido por resolução,
devendo a cooperativa ter implementado um sistema de geração de energia
elétrica autossuficiente. Afirmou ainda que o boletim de ocorrência foi
produzido unilateralmente e que o leite poderia ter se perdido por outro
fator.
Em seu voto, o relator destacou que as provas nos autos demonstram
que os prepostos da concessionária compareceram ao local, ocasião em que
verificaram que o cabo de energia estava rompido, sem, contudo,
identificar a causa do mencionado rompimento. Destacou que a
concessionária não comprovou que o problema decorreu de causas naturais,
seja do choque de um animal com a rede, seja das fortes chuvas que
teriam acometido a região. Acrescentou que a empresa sequer comprovou
que no local existem animais hábeis o suficiente para romper um cabo de
energia ou mesmo que naquela data teria ocorrido forte chuva no local.
O magistrado argumentou que os prejuízos não decorreram de fato
inevitável, nem imprevisível, sendo exigível que a concessionária
atuasse no sentido de resguardar os consumidores contra a queda de
energia em áreas rurais. Para o relator, a Cemig deveria fazer a
substituição dos cabos existentes por outros que fossem insuscetíveis às
falhas alegadas, cumprindo a obrigação assumida perante a administração
pública e os consumidores de disponibilizar serviço de forma eficaz.
Quanto aos danos sofridos, destacou que documentos comprovaram que a
cooperativa tinha em estoque 26.050 litros de leite e que o preço do
litro era de R$ 0,48, perfazendo um prejuízo na ordem de R$ 12,5 mil.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara.
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sábado, 8 de outubro de 2011
Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos
O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como
esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do
Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de
relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma do STJ ao julgar o REsp 1276311 em 07/10/2011 diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio
Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um
empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de
inadimplentes. O cliente conta que contraiu, em setembro de
2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as
prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no
SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só
tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel
em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano
moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando,
entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul. O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o
banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o
início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo
terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da
violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de
inadimplentes. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso,
afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra
para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar
os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para
com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do
contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul
não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por
inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes. O
prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à
indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se
aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de
reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais.
Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais
descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada
quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a
aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para
ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma
ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.
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sexta-feira, 7 de outubro de 2011
Consumidores ganham indenização por má prestação de serviço em pacote turístico para a Copa
Quatro consumidores da Bahia devem ser indenizados no valor de R$ 20 mil cada pela má prestação de serviços oferecidos por agência de turismo em pacote destinado a ver o Brasil na Copa de 1998, ocorrida na França. A decisão é da Quarta Turma do STJ ao julgar o REsp 888751 em 03/10/2011 no qual os
consumidores pediam indenização por danos morais e materiais pelos
aborrecimentos sofridos com a viagem. Eles perderam a estreia da seleção
brasileira no mundial de futebol, em decorrência de atraso dos voos e
modificação no roteiro sem anuência dos turistas. Os
consumidores alegaram que a agência de turismo é responsável pela venda
dos pacotes turísticos, ainda que estes tenham sido prestados por outra
empresa, e a responsabilidade surge do pouco empenho que os
profissionais tiveram para resolver os problemas que foram surgindo no
decorrer da viagem. Segundo
entendimento da Quarta Turma, a decisão da Justiça local deixou de
levar em conta a cadeia de fornecedores solidariamente envolvidos no
caso, que atrai a responsabilidade objetiva da agência. De acordo com a
jurisprudência do STJ, agência de turismo que comercializa pacotes de
viagens responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços
que integram o pacote. Segundo o relator, ministro Raul Araújo,
os defeitos na prestação de serviço justificam a concessão de
indenização por danos morais. O ministro afirmou que os diversos
transtornos suportados pelos consumidores evidenciam a má prestação do
serviço, em desconformidade com o que foi contratado. “Essas situações,
no somatório, não se restringem a simples aborrecimento de viagem,
configurando, sim, abalo psicológico ensejador do dano moral”, entendeu
Araújo. O relator esclareceu que o valor de R$ 20 mil de
indenização para cada consumidor está atualizado, começando a incidir
juros de mora e correção monetária a partir da decisão do STJ.
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Concurso Público para Professor Adjunto da UERJ
Já estão aprovados os concursos para Professor Ajunto (Doutorado) 40h
nas áreas de Sociologia do Direito, Direito do Estado e de Direito
Constitucional.
Confira os editais, clicando nos links correspondentes:
> Sociologia do Direito
> Direito do Trabalho
> Direito Constitucional
Confira os editais, clicando nos links correspondentes:
> Sociologia do Direito
> Direito do Trabalho
> Direito Constitucional
Flórida pode voltar a permitir a prática de arremesso de anões
Deputado Ritch Workman pretende tornar legal a prática, banida em 1989.
Bares promoviam competições da 'modalidade', considerada desumana.
Um deputado da Flórida tem um projeto de lei que pretende fazer voltar à
legalidade a prática de arremesso de anão no estado, que baniu as
competições e as atividades recreativas com a "modalidade" em outubro de
1989. Ritch Workman acredita que a proibição diminui as oportunidades de
trabalho para os anões, segundo o site noticioso The Inquisitr. A prática de arremesso de anões já foi comum em bares da Flórida, que
costumavam até realizar competições para atrair clientes. Um vídeo antigo no Youtube mostra uma dessas competições. Apenas no fim da década de 1980 o estado proibiu a prática, considerada
desumana pela associação de anões dos EUA Little People of America.
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quinta-feira, 6 de outubro de 2011
Locadora terá que indenizar crianças por conteúdo trocado de fita de vídeo
A empresa JB Cine Foto & Vídeo, de Campos dos Goytacazes, no norte
fluminense, foi condenada a indenizar dois menores, de 4 e 8 anos, por
danos morais, no valor de R$ 4 mil. Miriã Felippe, mãe dos menores,
relata que foi ao estabelecimento e alugou o filme "Xuxa Só para
Baixinhos" para os filhos assistirem como de costume. Porém, foi
surpreendida pelo relato da babá de que o conteúdo da fita era de filme pornográfico homossexual. De acordo com a mãe das crianças, elas ficaram
estarrecidas com o conteúdo, e o menor de quatro anos não parou de
mencioná-lo durante semanas. A decisão foi da 7ª Câmara Cível do TJRJ, ao julgar o processo 0019268-23.2005.8.19.0014. Os
desembargadores ressaltaram na decisão que, apesar de os autores não
terem relação contratual com o réu, o artigo 17 do código de defesa do
consumidor os equipara, pois, em decorrência de terem sido vítimas de um
evento danoso e terem sofrido exposição involuntária ao conteúdo
pornográfico da fita de vídeo, foi gerado o dever de indenizar.
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domingo, 2 de outubro de 2011
Chefe de equipe médica não responde solidariamente por erro cometido por anestesista
A Segunda Seção do STJ, ao julgar o EREsp 605435 em 30/09/2011, decidiu que o chefe da equipe médica não responde solidariamente por erro médico cometido pelo anestesista que participou do procedimento cirúrgico. Entretanto, os ministros consideraram que a
clínica médica, de propriedade do cirurgião-chefe, responde de forma
objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço
prestado. Segundo a decisão, tomada por maioria de votos,
somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica
quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu
comando. Um casal ajuizou ação de reparação de danos materiais e
compensação de danos morais contra o médico Roberto Debs Bicudo e a
Clínica de Cirurgia Plástica Debs Ltda., informando que a esposa se
submeteu a uma cirurgia estética na clínica de Debs, que conduziu o
procedimento. Durante a cirurgia, a paciente sofreu parada
cardiorespiratória que deu causa a graves danos cerebrais. O
juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, manteve a sentença. “A
responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal,
será apurada mediante verificação de culpa. Não se configurando defeito
no serviço prestado pela clínica, não surge para esta o dever de
indenizar. A ausência do nexo de causalidade afasta a responsabilização
solidária”, decidiu o TJ. No STJ, a defesa do casal sustentou
haver a responsabilidade solidária do chefe da equipe cirúrgica e da
clínica pelo dano causado pelo anestesista. A Quarta Turma do Tribunal,
por maioria, acolheu o entendimento. “Restou incontroverso que o
anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agiu com culpa, gerando
danos irreversíveis à autora, motivo pelo qual não há como afastar a
responsabilidade solidária do cirurgião chefe, a quem estava o
anestesista diretamente subordinado”, afirmou a decisão. Em seu voto apresentado na
Segunda Seção, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a
clínica e o chefe da equipe podem vir a responder, solidariamente, pelo
erro médico cometido pelo anestesista que participou da cirurgia. Segundo
a ministra, uma vez caracterizado o trabalho de equipe, deve ser
reconhecida a subordinação dos profissionais de saúde que participam do
procedimento cirúrgico em si, em relação ao qual a anestesia é
indispensável, configurando-se verdadeira cadeia de fornecimento do
serviço, nos termos do artigo 34, c/c artigo 14, ambos do Código de
Defesa do Consumidor. “Esta Corte Superior, analisando hipótese
de prestação de assistência médica por meio de profissionais indicados,
reconheceu a existência de uma cadeia de fornecimento entre o plano de
saúde e o médico credenciado, afastando qualquer exceção ao sistema de
solidariedade”, disse a ministra em seu voto. Os ministros
Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com a relatora. Entretanto, os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti,
Antônio Carlos Ferreira, Villas Boas Cueva e Marco Buzzi divergiram
parcialmente da relatora. O ministro Raul Araújo, relator para
acórdão, entendeu que deve prevalecer a tese de que, se o dano decorre
exclusivamente de ato praticado por profissional que, embora
participante da equipe médica, atua autonomamente em relação aos demais
membros, sua responsabilidade deve ser apurada de forma individualizada,
excluindo-se aí a responsabilidade do cirurgião-chefe. “Em
razão da moderna ciência médica, a operação cirúrgica não pode ser
concebida apenas em seu aspecto unitário, mormente porque há múltiplas
especialidades na medicina. Nesse contexto, considero que somente caberá
a responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o
causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando. Se
este, por outro lado, atuar como profissional autônomo, no âmbito de sua
especializada médica, deverá ser responsabilizado individualmente pelo
evento que deu causa”, afirmou o ministro Raul Araújo.
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sábado, 1 de outubro de 2011
Aprovado em concurso por decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que não assumiu o cargo
A Corte Especial do STJ, ao julgar o EResp 1117974 em 28/09/2011, decidiu que o candidato aprovado em concurso público por
força de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que
aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ
muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo STF. A decisão ocorreu no julgamento
de embargos de divergência em recurso especial de autoria do estado do
Rio Grande do Sul. O ministro Teori Zavascki, ao apresentar seu
voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é indevida indenização
pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitiva sobre aprovação
em concurso público. Para o STF, quando a nomeação decorre de
decisão judicial, o retardamento não configura preterição ou ato
ilegítimo da administração pública que justifique a indenização.
Considerando que a responsabilidade civil do estado é matéria que tem
sede constitucional, Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre
o tema ganha “relevância e supremacia”. Por isso, ele deu provimento
aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedido de
indenização da servidora.O voto divergente do ministro Zavascki
foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Especial. Os ministros
Castro Meira e Massami Uyeda acompanharam a divergência em menor
extensão. Ficou vencida a relatora, ministra Eliana Calmon, que negava
provimento aos embargados, seguindo o entendimento até então adotado
pelo STJ. O STJ havia
firmado o entendimento de que o candidato que ingressa tardiamente no
serviço público por decisão judicial tinha direito à indenização, a ser
apurada em liquidação de sentença. Estava estabelecido que a
indenização não poderia ser o valor correspondente aos vencimentos e
vantagens do período de retardamento da nomeação enquanto se aguardava a
decisão judicial. O valor da remuneração do cargo atual servia apenas
como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantia correspondente à
que o candidato havia recebido no exercício de outra atividade
remunerada no período. No
processo analisado pela Corte Especial, a administração não reconheceu
como prática forense o período em que a então candidata ao cargo de
defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só
foi aprovada no concurso por força de decisão judicial. Por isso, em vez
de assumir o cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em
classificação semelhante à dela, somente entrou em exercício em dezembro
de 2002, logo depois de encerrada a demanda judicial.
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