quarta-feira, 30 de novembro de 2022

STJ súmula n. 655 Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

 





SÚMULA N. 655

Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum. (Segunda Seção. Aprovada em 09/11/2022).

terça-feira, 29 de novembro de 2022

"Em face do arrefecimento dos efeitos da pandemia da Covid-19, cabe adotar um regime de transição para a retomada das reintegrações de posse suspensas em decorrência da doença, por meio do qual os tribunais deverão instalar comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial, a fim de reduzir os impactos habitacionais e humanitários em casos de desocupação coletiva"

 




DIREITO CIVIL – POSSE

DIREITO DA SAÚDE – VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA

 

COVID-19: Retomada das ações de reintegração de posse suspensas em razão da pandemia ADPF 828 TPI-quarta-Ref/DF 

 

ODS1, 3 e 11

 

Resumo:

 

Em face do arrefecimento dos efeitos da pandemia da Covid-19, cabe adotar um regime de transição para a retomada das reintegrações de posse suspensas em decorrência da doença, por meio do qual os tribunais deverão instalar comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial, a fim de reduzir os impactos habitacionais e humanitários em casos de desocupação coletiva.

No contexto da alteração do cenário epidemiológico no Brasil, a retomada das reintegrações de posse suspensas em razão da pandemia deve se dar de forma responsável, cautelosa e com respeito aos direitos fundamentais em jogo. A execução simultânea de milhares de ordens de desocupação, que envolvem milhares de famílias vulneráveis, geraria o risco de convulsão social. Por isso, é preciso estabelecer um regime de transição para a progressiva retomada das reintegrações de posse.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida, para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas na presente ação, nos seguintes termos: (a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; (b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, estados, Distrito Federal em municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do CPC (1) e do art. 2º, § 4º, da Lei 14.216/2021 (2); (c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem: (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. Por fim, o Tribunal referendou, ainda, a medida concedida, a fim de que possa haver a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX) (3).

 

(1) CPC/2015: “Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.”

(2) Lei 14.216/2021: “Art. 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar. (...) § 4º Superado o prazo de suspensão a que se refere o caput deste artigo, o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação e realizar inspeção judicial nas áreas em litígio.”

(3) Lei 8.245/1991: “Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; (...) V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. (...) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.”

 

ADPF 828 TPI-quarta-Ref/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 2.11.2022 (quarta-feira), às 23:59

segunda-feira, 28 de novembro de 2022

Lei n. 14.466/2022 - Revoga a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, que "dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado"

 


Conversão da Medida Provisória nº 1.126, de 2022

Revoga a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, que "dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado".

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.126, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 16 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2022 e retificado em 18.11.2022


domingo, 27 de novembro de 2022

Indicação de livro "Contratos coligados - conformação teórica e fundamentos de resposabilidade civil", de Felipe Kirchner

 


"A obra investiga a categoria do contrato coligado e formula pressupostos de uma teoria geral que abarca os fenômenos dos contratos conexos e das redes contratuais, estabelecendo preceitos relevantes da responsabilidade civil no contexto da conexidade. Sem verticalizar o exame em tipo contratual, espécie negocial, forma estruturante de coligação ou campo específico do direito, a pesquisa se situa no âmbito da teoria geral dos contratos, abrangendo relações civis, empresariais e de consumo. Se valendo de determinadas abordagens epistêmicas (paradigma da complexidade), teóricas (de natureza pós-positivista) e exegéticas (hermenêutica filosófica), e fazendo uso de modelos de compreensão específicos (pensamento sistemático e contrato como operação econômica), o livro sistematiza e inova conteúdos a partir do reconhecimento de que a categoria em exame traz peculiaridades disruptivas à dogmática civil clássica. A investigação transcende os meandros teóricos, apresentando critérios e soluções que facilitam e propiciam a adequada resolução de casos e de processos, situações nas quais o reconhecimento da coligação evita a decomposição artificiosa da conexidade entre contratos que estruturam um negócio unitário. A fixação de critérios de reconhecimento da coligação e de fundamentos de responsabilidade civil na conexão entre contratos impede o surgimento de assimetrias e a transferência de riscos a parceiros contratuais e terceiros, situações que afrontam as finalidades jurídicas e socioeconômicas dessa forma de pactuação, as quais se assentam no balanceamento de bônus e de ônus, com consideração ao nexo entre liberdade e responsabilidade no âmbito dos contratos"

https://www.catalivros.com.br/comprar/contratos-coligados-conformacao-teorica-e-fundamentos-de-resposabilidade-civil/direto/3370

sábado, 26 de novembro de 2022

"Ação indenizatória Cadeira perpétua do Estádio Mário Filho Suspensão do direito de uso Eventos olímpicos e paralímpicos Prescrição Inocorrência de dano moral"

 


Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Suspensão do direito de uso de cadeiras perpétuas durante eventos olímpicos e paralímpicos realizados no ano de 2016. Sentença que julgou extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição. Termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a teor do art. 1º do decreto 20.910/32, para o exercício da pretensão de auferir a indenização prevista no decreto Nº 44.746/2014, motivada pela restrição de seu uso por ocasião dos eventos olímpicos e paralímpicos, que se iniciou da data da publicação da lei estadual Nº 7.399/16, Em 19/07/2016, cujo diploma legal suspendeu o direito sobre o uso das cadeiras e camarotes no estádio mário filho (maracanã), durante a realização dos jogos olímpicos e paralímpicos de 2016, no período compreendido entre 04 de agosto a 22 de agosto de 2016 e 06 de setembro a 19 de setembro de 2016, respectivamente. demanda deflagrada após o transcurso do prazo prescricional. Prescrição corretamente reconhecida. Dano moral inocorrente. Manutenção. 1. Cuida-se de ação em que os autores, titulares do direito de uso de oito cadeiras perpétuas do Estádio Mario Filho (Maracanã), pretendem receber indenização prevista no Decreto nº 44.746/2014, em razão da restrição de seu uso por ocasião dos eventos Olímpicos e Paralímpicos, no período compreendido entre 04 de agosto a 22 de agosto de 2016 e 06 de setembro a 19 de setembro de 2016, bem como indenização por danos morais. 2. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. 3. A Lei nº 335/1949 do antigo Distrito Federal introduziu alterações na redação original da Lei nº 57/1947, também do Distrito Federal e conferiu o direito de uso perpétuo aos adquirentes das cadeiras cativas do Estádio Jornalista Mário Filho, Maracanã, configurando contrato entre estes e a administração pública, conforme disposto no art. 1.225, V, do Código Civil. 4. Em 21 de junho de 2007, foi aprovada a Lei nº 5.051 que restringiu, temporariamente, o direito sobre o uso das cadeiras perpétuas no período dos eventos esportivos da Copa do Mundo de Futebol em 2014 no Brasil. 5. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.399/16, de 18 de junho de 2016, publicada no dia seguinte, em 19/07/2016, suspendeu o direito sobre o uso das cadeiras e camarotes no Estádio Mário Filho - Maracanã, durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, no período compreendido entre 04 de agosto a 22 de agosto de 2016 e 06 de setembro a 19 de setembro de 2016, respectivamente. 6. Compromissos internacionais contratualmente firmados e assumidos pelo Estado do Rio de Janeiro, pela União Federal, pelo Município do Rio de Janeiro e pelos demais Estados e Municípios da Federação envolvidos na realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, cujo cenário restritivo temporário de uso de cadeiras cativas, importou, pontualmente, na supremacia do interesse público sobre o interesse particular. 7. Referido interesse público que se caracterizou pela premência em estabelecer-se uma proibição transitória de utilização das cadeiras cativas por seus titulares em um contexto fático indispensável à preservação do compromisso assumido internacionalmente, além de revelar-se como medida assecuratória da segurança durante a realização de jogos esportivos de tamanha magnitude. 8. Devidamente delineada a legalidade da suspensão transitória do direito de uso das cadeiras cativas por seus titulares, não se olvida o dano ocasionado aos proprietários das ditas cadeiras, ainda que o Estado do Rio de Janeiro não tenha regulamentado a Lei Estadual n.º 7.399/2016, no que tange ao valor e a forma de pagamento das respectivas indenizações, sendo certo que a jurisprudência majoritária deste Sodalício é no sentido de que a indenização deve ter como parâmetro o valor do ingresso mais caro negociado, cuja pretensão indenizatória deve ser exercitada dentro de um determinado prazo prescricional. 9. Nesse contexto, a data da publicação da Lei Estadual nº 7.399/16, em 19/07/2016 - que suspendeu o direito sobre o uso das cadeiras e camarotes no Estádio Mário Filho (Maracanã), durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, no período compreendido entre 04 de agosto a 22 de agosto de 2016 e 06 de setembro a 19 de setembro de 2016, respectivamente - é o marco inicial para o exercício da pretensão de auferir a indenização prevista no Decreto nº 44.746/2014, motivada pela restrição de seu uso por ocasião dos eventos Olímpicos e Paralímpicos, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 10. Bem de ver que controvérsia semelhante, referente ao termo prescricional de demandas ajuizadas à época da Copa do Mundo de 2014, foi submetida, no âmbito desse Tribunal de Justiça, à Turma de Uniformização Fazendária, tendo sido firmada tese no sentido de que a data da publicação do ato de imposição da limitação do acesso às cadeiras cativas do Maracanã seria o termo inaugural da contagem do prazo prescricional para as ações indenizatórias daí decorrentes (processo nº 0140970-81.2019.8.19.0001 - Turma de Uniformização Fazendária - TJRJ - 24/05/2021). 11. Na hipótese em comento, o prazo prescricional relativo à suspensão do uso das cadeiras cativas durante os eventos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, consolidou-se em 19/07/2021, considerando-se a data de publicação da Lei nº 7.399/16, ao passo que a presente demanda foi ajuizada, em 05/08/2021, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da entrada em vigor do referido diploma legal, de modo que a pretensão autoral encontra-se prescrita. 12. Dano moral não verificado. Restrição temporária do direito de uso das cadeiras cativas que decorreu de norma legal validamente editada, bem como de acordos internacionais formalizados pelo Brasil com entes internacionais, limitando-se os danos à esfera material cuja pretensão, como já dito, restou prescrita. 13. Sentença mantida. 14. Recurso desprovido.

0177063-72.2021.8.19.0001 – Apelação - Oitava câmara cível - Des(a). Mônica Maria Costa Di Piero - Julg: 02/08/2022 - Data de Publicação: 05/08/2022


sexta-feira, 25 de novembro de 2022

"Responsabilidade subjetiva Ex-companheiro Agressão física Necessidade de cirurgia Incapacidade total e temporária Dano estético Dano moral"

 




Apelação cível. Indenizatória. Responsabilidade civil subjetiva. Demandado que agride a autora com um canivete treze anos após o rompimento da união estável, quando ambos se encontraram em evento noturno. Ação penal que foi extinta em razão do decurso do prazo de prescrição. Fato, no entanto, que se mostra incontroverso. Presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa. Perícia que constatou incapacidade total plena por certo período e dano estético, decorrente de complicações da cirurgia a qual a autora teve que ser submetida. Sentença que fixou indenização por dano moral em r$ 15.000,00 e dano estético em R$ 10.000,00. Apelo buscando a redução dos valores, os quais se mostram bastante cautelosos diante da gravidade dos fatos. Recurso desprovido.

0082770-05.2008.8.19.0054 – Apelação - Décima sétima câmara cível - Des(a). Flávia Romano de Rezende - Julg: 09/08/2022 - Data de Publicação: 11/08/2022


quinta-feira, 24 de novembro de 2022

"Manifestação popular Disparo de bala de borracha Lesão corporal Tumulto Ausência de participação Dano moral"

 


Apelação cível. Autor vítima de disparo de bala de borracha durante manifestação popular. Traumatismo da órbita superior direita. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que o demandante não teria feito prova de que não estivesse participando do tumulto.1. A jurisprudência do STJ entende ser "indevido o julgamento antecipado da lide, ensejando cerceamento de defesa, quando julgado improcedente o pedido por falta de provas requeridas oportunamente pelo autor da demanda ou quando o demandado na ação requer a produção de provas, mas o pedido for indeferido, julgando-se antecipadamente a lide, afirmando-se que oréu não provou suas alegações" (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 10/08/2020, DJe26/08/2020).2. Nada obstante, ainda que se reconheça o error in procedendo, o exame minucioso dos autos torna despicienda a produção de outras provas requeridas pelo demandante, além daquelas já existentes nos autos.3. A orientação jurisprudencial é de que as medidas policiais são passíveis de aceitação contra aqueles que se posicionam como graves violadores da ordem ou segurança pública, e, por outro lado, que o uso da força, a incluir o lançamento de balas de borracha(elastômero) reveste-se de ilicitude quando empregado em detrimento daqueles que em nada concorreram para a perturbação da segurança, ordem e paz pública. 4. Inexistência de qualquer indício de que o demandante estivesse participando da manifestação ou que tenha se colocado em situação de risco. Ao revés disso, a alegação do autor de que se encontrava a caminho do trabalho, na Marina da Glória, tem lastro nas provas constantes dos autos. 5. Responsabilidade civil objetiva. Ausência de elemento de prova capaz de romper o nexo de causalidade. 6. Danos morais caracterizados e arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e provido em parte.

0050624-21.2018.8.19.0001 – Apelação - Décima primeira câmara cível - Des(a). Fernando Cerqueira Chagas - Julg: 08/08/2022 - Data de Publicação: 11/08/2022


quarta-feira, 23 de novembro de 2022

"Venda de veículo pela internet Golpe perpetrado por terceiro Ruptura do nexo de causalidade Inexistência de responsabilidade do réu Manutenção da sentença"

 


Apelação cível. Direito do consumidor. Venda de veículo pela internet. Golpe perpetrado por terceiros. A parte autora iniciou tratativas com funcionário do réu, contudo, efetuou pagamento para três pessoas diversas, sem qualquer indício de ligação com o réu. Pagamento, depositado, nas contas dos terceiros. Fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade. Inexistência de responsabilidade do réu pela fraude que vitimou a parte autora. Desprovimento do apelo. Manutenção da sentença.

0000620-02.2020.8.19.0068 – Apelação - Sexta câmara cível - Des(a). Claudia Pires dos Santos Ferreira - Julg: 12/08/2022 - Data de Publicação: 16/08/2022


terça-feira, 22 de novembro de 2022

"Em ação indenizatória que se origina de alegado ilícito concorrencial, uma vez verificada inexistência de decisão do CADE sobre a formação de cartel, o prazo prescricional é de três anos - art. 206, § 3º, V, CC/2002 - e o termo inicial para sua contagem é a data da ciência do fato danoso"

 


Processo

REsp 1.971.316-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO ECONÔMICO


Tema

Condutas anticompetitivas. Infração contra a ordem econômica. Lei n. 12.529/2011. Cartel. Ação de indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade extracontratual. Não reconhecimento do cartel pelo CADE. Prescrição. Termo inicial. Ciência da conduta causadora dos danos alegados. Princípio da actio nata. Art. 206, § 3º, V, do CC/2002.

DESTAQUE

Em ação indenizatória que se origina de alegado ilícito concorrencial, uma vez verificada inexistência de decisão do CADE sobre a formação de cartel, o prazo prescricional é de três anos - art. 206, § 3º, V, CC/2002 - e o termo inicial para sua contagem é a data da ciência do fato danoso.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo de prescrição para ação de indenização por danos materiais e morais, sofridos em decorrência de suposto ilícito concorrencial, mais especificamente prática de atos potencialmente configuradores de cartel.

A doutrina preleciona que as ações de indenização por dano concorrencial podem ter como fundamento condutas anticoncorrenciais relatadas diretamente pelas vítimas ou condutas que foram investigadas pelas autoridades de defesa da concorrência. No primeiro caso, têm-se uma ação judicial stand alone, em que a vítima apresenta as provas do ato alegado, assim como o dano sofrido. O segundo caso é o da ação judicial follow on, "em que a vítima apoia todo seu pedido nas provas e decisões produzidas pela autoridade que julgou e condenou o cartel". No entanto, uma vez que a causa de pedir não é a formação do cartel, ocorre a ação stand alone.

No caso, a causa de pedir da ação de indenização é a prática de atos anticoncorrenciais no mercado de compra de caixas de laranja, controlando os preços, impondo ao autor prejuízos financeiros, assim como sua exclusão do setor. Afirmou-se que as empresas do ramo de fabricação e comercialização de sucos de laranja desenvolveram suas atividades industriais e comerciais com inequívoca unidade de propósitos, a partir da formação de acordos, convênios e alianças, como ofertantes, visando à fixação artificial de preços e quantidades vendidas e produzidas, ao controle do mercado nacional, em detrimento da concorrência, da rede de distribuição e fornecedores, relativo a suco de laranja industrializado.

É de se anotar que a ação ajuizada na origem não se pautou em descumprimento contratual, por isso que é certo que o prazo prescricional das ações reparatórias por responsabilidade extracontratual, nos termos do Código Civil, é de três anos (art. 206, CC/2002).

No que respeita ao dies a quo da prescrição para ação de responsabilidade extracontratual, consoante já antes assinalado, o prazo prescricional só se inicia com o efetivo conhecimento do dano, devendo considerar-se a "data em que se verifica o dano-prejuízo". Isso porque o surgimento da pretensão indenizatória ocorre com a ciência da lesão e de sua extensão, afastando-se a data do dano como marco temporal da prescrição.

Nessa linha de ideias, para se estabelecer o momento em que verificado o dano-prejuízo deve-se retornar à disciplina concorrencial, para delimitação necessária a partir de seus institutos. Quanto à operação de cartel, observa-se que ela se inicia logo após a celebração do acordo entre os envolvidos, consubstanciando-se neste momento o início da produção dos danos.

De fato, na hipótese, inexiste decisão do CADE reconhecendo a existência de cartel, sequer há confissão da empresa, em relação a este fato.

A empresa ré firmou com a autoridade administrativa investigadora Termo de Cessação de Conduta, como condição de suspensão do processo administrativo instaurado contra ela e que teria sido posteriormente extinto, tendo em vista o cumprimento das obrigações estipulados naquele Termo.

Sendo assim, o início do prazo prescricional, nessas hipóteses, não pode ser a data da decisão condenatória proferida pelo CADE, simplesmente porque decisão condenatória não há. Em situações como essa, o início do prazo prescricional (tratando-se de responsabilidade extracontratual) é o momento em que o prejudicado teve ciência da conduta que afirma ser ilícita, conforme a regra geral prevista no diploma material civil e o entendimento desta Corte Superior.

segunda-feira, 21 de novembro de 2022

"É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública"

 


QUARTA TURMA
Processo

EDcl no REsp 1.569.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DA SAÚDE


Tema

Ação Civil Pública. Cumprimento individual de sentença. Prazo prescricional. Cinco anos. Prazo prescricional da pretensão objeto da ação.

DESTAQUE

É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a determinar qual o prazo prescricional para pretensão de cumprimento individual de condenação constante de sentença coletiva.

O Tribunal de origem condenou a parte recorrente ao ressarcimento dos valores despendidos pelos beneficiários com o custeio das lentes intraoculares. Nas razões de seu recurso especial, pleiteia que "(...) o ressarcimento aos consumidores se oriente pela prescrição ânua prevista no arts. 178, § 6°, II, do Código Civil de 1916 e 206, §1°, II, do Código Civil de 2002", ou, subsidiariamente, pela prescrição trienal.

Ocorre que a hipótese trata de pretensão de cumprimento individual de condenação constante de sentença coletiva, de modo que não se aplicam os prazos prescricionais ânuo ou trienal, mas a prescrição quinquenal, conforme tese firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.273.643/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 515).

domingo, 20 de novembro de 2022

Indicação de livro: "Redes contratuais no direito brasileiro", de Fernando Gemelli Eick

 


"O livro é resultado de pesquisa desenvolvida pelo autor durante o seu mestrado na Universidade de São Paulo, que contou com período de pesquisa no Max-Planck-Institut für Privatrecht, na Alemanha. A obra aborda as redes contratuais, que são cada vez mais observadas nas relações comerciais, já que maximizam e aprimoram a produção e a oferta de bens e serviços, ao mesmo tempo em que reduzem custos e riscos aos seus integrantes. Discorre-se sobre características, fundamentos, espécies, figuras afins, bem como sobre exemplos de redes contratuais. O livro dedica especial atenção às consequências da aplicação das redes contratuais no que concerne, em especial, à interpretação dos contratos, aos deveres que surgem em função da rede, bem como à eventual comunicação de invalidades e de ineficácias. O trabalho traz uma vasta pesquisa doutrinária sobre as redes contratuais em outras legislações mundo afora, ao mesmo tempo em que realiza profunda pesquisa jurisprudencial em solo nacional."

https://www.almedina.com.br/produto/redes-contratuais-no-direito-brasileiro-11138

sábado, 19 de novembro de 2022

"Ação civil pública Posto de gasolina Abastecimento de combustível diverso Defeitos mecânicos Nexo de causalidade Falha na prestação do serviço Dano moral"

 


Consumidor. Abastecimento. Falha. Combustível diverso. Dano moral configurado. Pretende o autor ser indenizado por danos materiais referentes a mão de obra para reparo de seu caminhão, as peças necessárias e lucros cessantes, bem como por danos morais, em razão de que o réu no momento do abastecimento do veículo colocou gasolina em vez de óleo diesel causando defeitos mecânicos no mesmo. A sentença condena a ré a ressarcir o autor das despesas com conserto (material e mão de obra), totalizando R$ 12.763,00, referentes ao valor da mão de obra e das peças/equipamentos, com juros de mora da citação e correção monetária do desembolso, sendo improcedentes os demais pedidos (danos morais e lucros cessantes). Em razão de serem os litigantes, em parte, vencedor e vencido, cada um deles arcará com os honorários de seus respectivos patronos, rateando-se as despesas e custas processuais. Apelam as partes. Réu pela improcedência dos pedidos. Sustenta ausência de nexo de causalidade. Autor pela condenação do réu em lucros cessantes no valor de R$3.500,00 e em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Falha na prestação do serviço configurada. Laudo pericial conclusivo de que os defeitos apresentados decorreram da troca de combustível, independentemente da idade do caminhão. Lucros cessantes. Ausência de comprovação de que o veículo estava empregado ou mesmo de que o autor recebia o valor de R$350,00 por frete. Danos morais configurados. Autor que necessitou se socorrer do Poder Judiciário para solução de seu problema. Verba compensatória fixada no valor de R$5.000,00. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido em parte.

0002013-74.2015.8.19.0055 – Apelação - Vigésima Sexta Câmara Cível - Des(a). Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves De Oliveira - Julg: 02/08/2022 - Data de Publicação: 03/08/2022


sexta-feira, 18 de novembro de 2022

"Anúncio de crianças para adoção Remoção de blog da internet Ofensa à dignidade da pessoa humana Situação de risco Manutenção da sentença"

 


Apelação cível. Ação civil pública. Infância e juventude. Google. Ação na qual objetiva que fossem guardados registros do blog.querosermaedocoração.blogspot.com.br sob sigilo, em ambiente controlado e em segurança; disponibilização dos dados cadastrais dos acessos ao aludido blog para identificar o usuário por ele responsável; bem como que tal blog ficasse indisponível e inacessível. Sentença de procedência. Ausência de nulidade de decisum. Blog que servia como meio ilícito de anúncios de crianças para adoção, se assemelhando a um classificado de objetos, violando as noções mais basilares de dignidade humana das crianças. O caso não trata de comunidade em rede social, nem da liberdade de imprensa. Inexistência de liberdade de expressão para combinar a burla à lei. Vulneração da dignidade humana das crianças envolvidas, que eram colocadas em situação de risco em procedimento sem controle do Poder Judiciário e do Ministério Público. Quebra de isonomia quanto aos pretendentes cadastrados. Desprovimento do recurso.

0228967-44.2015.8.19.0001 - Apelação - Décima Oitava Câmara Cível - Des(a). Margaret De Olivaes Valle Dos Santos - Julg: 10/08/2022 - Data de Publicação: 11/08/2022


quinta-feira, 17 de novembro de 2022

"A prerrogativa de ser recolhido em sala de estado-maior não pode incidir na prisão civil do advogado devedor de alimentos, desde que lhe seja garantido um local apropriado, separado de presos comuns"

 


SEGUNDA SEÇÃO
Processo

Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 26/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Prisão civil. Alimentos. Advogado alimentante. Inexistência de sala de estado-maior. Recolhimento em cela separada. Prisão domiciliar. Inadmissibilidade.

DESTAQUE

A prerrogativa de ser recolhido em sala de estado-maior não pode incidir na prisão civil do advogado devedor de alimentos, desde que lhe seja garantido um local apropriado, separado de presos comuns.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Segunda Seção do STJ atualmente é dividida em duas correntes bem díspares em relação à possibilidade de abrandamento do regime fechado de cumprimento da prisão civil do executado quando se trata de profissional da advocacia.

A Quarta Turma do STJ, por sua maioria, vem perfilhando o posicionamento de que deve haver a extensão da regra protetiva da sala de estado-maior encartada no Estatuto da OAB para o advogado preso por dívida alimentar.

O principal fundamento da questão em análise é justamente o fato de que se afigura "uma inversão de valores permitir-se que advogado acusado de cometimento de ilícito penal seja recolhido a sala de Estado Maior, negando-se, contudo, igual direito àquele que tenha praticado um ilícito meramente civil [...] ainda que tenham finalidades distintas [a prisão penal em relação à prisão civil], sendo a jurisprudência uníssona em garantir ao acusado em processo penal o direito a prisão domiciliar na falta da sala de Estado Maior, não se mostra razoável negar-se tal direito a infrator de obrigação cível, por mais relevante que seja, uma vez que, na escala de bens tutelados pelo Estado, os abrangidos pela lei penal são os mais relevantes à sociedade".

Em sentido diametralmente oposto, a Terceira Turma vem entendendo que não há incidência da prerrogativa para a situação em comento. Defende-se que a prisão civil "não constitui sanção penal, não ostentando, portanto, índole punitiva ou retributiva, mas, ao revés, é uma medida coercitiva, imposta com a finalidade de compelir o devedor recalcitrante a cumprir a obrigação de manter o sustento dos alimentandos, de modo que são inaplicáveis as normas que regulam o Direito Penal e a Execução Criminal".

Na ordem internacional há diversos normativos retratando o objetivo global de se incentivar os Estados a criar expedientes para o enfrentamento do problema social grave da inadimplência da obrigação alimentar, como soem:

i) a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989, é o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal, ratificado por 196 países. Ela prevê que os Estados, dentro de suas possibilidades, adotem medidas apropriadas, com o objetivo de auxiliar os pais e demais responsáveis pela criança a tornar efetivo o direito ao seu desenvolvimento, exigindo que os Estados-Partes adotem meios adequados para o adimplemento da prestação alimentar (art. 27, 4);

ii) o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) das Nações Unidas, de dezembro 1966 - ratificado no Brasil pelo Decreto n. 591, de 6 de Julho de 1992 -, determina que se reconheça o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado, inclusive à alimentação, devendo-se tomar as "medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito" (art. 11, 1.);

iii) o Comentário Geral n. 12 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, de 1999, traz a obrigatoriedade dos Estados Membros em adotar todas as medidas que se façam necessárias para assegurar a satisfação, a facilitação e o provimento dos alimentos (item 15). O Estado deve garantir um ambiente que facilite a implementação das responsabilidades pelo descumprimento (item 20), além de adotar todas as maneiras e os meios necessários para assegurar a implementação do direito à alimentação adequada (item 21);

iv) Por meio da Recomendação n. R (82)2, de 4 de Fevereiro de 1982, o Conselho da Europa recomendou que os estados membros desenvolvessem um sistema de pagamento antecipado dos alimentos ante a inadimplência do devedor, conforme os seus princípios de regência (n. 1).

O legislador constituinte promoveu uma ponderação entre direitos fundamentais - o direito de liberdade e de dignidade humana do devedor versus o direito à tutela jurisdicional efetiva, à sobrevivência, à subsistência e à dignidade humana do credor -, dando prevalência ao direito deste último. Admitiu-se a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (CF, art. 5°, LXVII).

Tem a doutrina reconhecido na prisão civil uma técnica de grande serventia em razão dos seus "altos índices de eficiência", em que "os dados estatísticos do cotidiano forense não escondem que a prisão civil do devedor de alimentos cumpre, em larga medida, a sua finalidade: fazer com que o alimentante pague a dívida alimentar".

Estabelece a norma, ainda, que o cumprimento da prisão civil ocorrerá pelo regime fechado, devendo o encarcerado ficar separado dos presos comuns (CPC, art. 528, § 4º).

Em relação ao disposto no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994, o STF reconhece sua constitucionalidade, tratando-se de direito público subjetivo do advogado de ser recolhido preso em sala de Estado-Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar enquanto não transitar em julgado a sentença penal que o condenou, definindo que "a prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público [...] O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável (ADI 1127, Rel. p/ Ac. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 10/06/2010).

Mais recentemente, no entanto, o próprio Supremo vem adotando uma nova orientação, passando a considerar que, na ausência de dependência que se qualifique como Sala de Estado-Maior, atende à exigência da lei nº 8.906/94 (art. 7º, V, "in fine"), "o recolhimento prisional em vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de 'instalações e comodidades condignas' e localizada em área separada dos demais detentos" (Rcl 19286 AgR, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 01/06/2015).

Dessarte, é possível a prisão de profissional de advocacia em unidade penitenciária que possua vaga especial, desde que provida de instalações com comodidades condignas e localizada em área separada dos demais detentos. Inclusive, a "existência de grades nas dependências da Sala de Estado-Maior onde o reclamante se encontra recolhido, por si só, não impede o reconhecimento do perfeito atendimento ao disposto no art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94" (Rcl 6.387/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno).

Assim, é o caso de se rever o posicionamento exarado no HC 271.256/MS para, agora, reconhecer que a prerrogativa da sala de estado-maior não pode incidir na prisão civil do advogado que for devedor alimentar, desde que lhe seja garantido, por óbvio, um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns, nos termos expressos do art. 528, §§ 4º e 5º do CPC/2015.

Isso porque, numa ponderação entre direitos fundamentais - o direito de liberdade e de dignidade humana do devedor advogado inadimplente de obrigação alimentícia versus o direito à tutela jurisdicional efetiva, à sobrevivência, à subsistência e à dignidade humana do credor -, promoveu o legislador constituinte a sua opção política em dar prevalência ao direito deste último, sem fazer qualquer ressalva.

Não se pode olvidar que a lei civil dever ser interpretada e aplicada à luz da norma constitucional - que conferiu ao direito à alimentação estatura constitucional e autorizou a prisão civil do devedor de alimentos - e não o contrário.

A autorização da prisão civil do devedor de alimentos é endereçada a assegurar o mínimo existencial ao credor. Admitir o seu cumprimento em sala de estado-maior ou de forma domiciliar, em nome da prerrogativa do profissional advogado, redundaria, no limite, em solapar todo o arcabouço erigido para preservar a dignidade humana do credor de alimentos.

A prerrogativa estipulada no art. 7º, V, do Estatuto da OAB é voltado eminentemente em relação à prisão penal, mais precisamente às prisões cautelares determinadas antes do transito em julgado da sentença penal condenatória.

Portanto, a aplicação dos regramentos da execução penal, como forma de abrandar a prisão civil, acabará por desvirtuar a técnica executiva e enfraquecer a política pública estatal, afetando a sua coercibilidade, justamente o móvel que induz a conduta do devedor alimentar.

quarta-feira, 16 de novembro de 2022

"Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei n. 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor"



RECURSOS REPETITIVOS
Processo

REsp 1.891.498-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado 26/10/2022. (Tema 1095).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR


Tema

Compra e venda de imóvel. Alienação fiduciária em garantia. Registro em cartório. Inadimplemento do devedor. Resolução do contrato. Lei n. 9.514/1997. Incidência. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Tema 1095.

DESTAQUE

Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei n. 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O debate circunscreve-se à prevalência, ou não, da regra do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das disposições legais contidas nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, bem ainda os requisitos necessários para a perfectibilização do procedimento de resolução contratual de contrato de aquisição de bem imóvel garantido por cláusula de alienação fiduciária.

Segundo o art. 53 do CDC, ainda que se trate de contrato de compra e venda de imóvel vinculado à alienação fiduciária, não se afigura razoável a existência de cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor fiduciário que pleitear a resolução do contrato com base no inadimplemento do devedor, pois tal ensejaria inegável enriquecimento indevido dada a retomada do produto alienado e a manutenção, sem qualquer decote ou restituição, dos valores pagos pelo adquirente, ainda que sobejem o montante da dívida.

O diploma consumerista não estabeleceu um procedimento específico para a retomada do bem pelo credor fiduciário, tampouco inviabilizou que o adquirente (devedor fiduciário) pudesse desistir do ajuste ou promover a resilição do contrato. Apenas delineou consistir em prática abusiva a ocorrência do bis in idem acima referido por ensejar enriquecimento indevido.

No outro limite, estão os artigos 26 e 27, da Lei n. 9.514/1997, os quais proclamam que, também na hipótese de inadimplemento, pelo devedor, das obrigações advindas do contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel - ou, nos termos da lei (artigo 26, caput) vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante - consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

A Lei n. 9.514/1997 delineou todo o procedimento que deve ser realizado, principalmente pelo credor fiduciário, para a resolução do contrato garantido por alienação fiduciária - por inadimplemento do devedor - ressalvando ao adquirente o direito de ser devidamente constituído em mora, realizar a purgação da mora, ser notificado dos leilões e, especificamente, após realizada a venda do bem, receber do credor, se existente, a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzido o quantum da dívida e as despesas e encargos.

Nessa extensão, há, portanto, diversamente do que aparenta, uma convergência entre o disposto no artigo 53 do CDC e os ditames da Lei n. 9.514/1997, pois, evidentemente, em ambos os normativos, procurou o legislador evitar o enriquecimento indevido do credor fiduciário, seja ao considerar nula a cláusula contratual que estabeleça a retomada do bem e a perda da integralidade dos valores, seja por prever o procedimento a ser tomado, em caso de inadimplemento e as consequências jurídicas que a venda, em segundo leilão, por valor igual ou superior à dívida ou por lance inferior impõe, tanto ao credor como ao devedor fiduciário.

Esse procedimento especial não colide com os princípios trazidos no art. 53 do CDC, porquanto, além de se tratar de Lei posterior e específica na regulamentação da matéria, o § 4º, do art. 27, da Lei n. 9.514/1997, expressamente prevê, repita-se, a transferência ao devedor dos valores que, advindos do leilão do bem imóvel, vierem a exceder (sobejar) o montante da dívida, não havendo se falar, portanto, em perda de todas as prestações adimplidas em favor do credor fiduciário.

Nesse sentido, no que se refere ao afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária, há que se averiguar a presença de requisitos próprios da Lei n. 9.514/1997, a saber, o registro do contrato no cartório de registro de imóveis, o inadimplemento do devedor e a constituição em mora.

Aos demais casos, em que não verificadas tais circunstâncias, não se aplica a tese vinculante que ora se propõe, nada impedindo que, amadurecido o debate em torno da interpretação extensiva do conceito de inadimplemento, possa haver revisão dos limites do presente julgado.

Portanto, a tese proposta não abarca situações em que ausentes os três requisitos: registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária, inadimplemento do devedor fiduciário e adequada constituição em mora.

No outro extremo, se inexistente o inadimplemento (falta de pagamento) ou, acaso existente, não houver o credor constituído em mora o devedor fiduciário, a solução do contrato não seguirá pelo ditame especial da Lei n. 9.514/1997, podendo se dar pelo ditame da legislação civilista (artigos 472, 473, 474, 475 e seguintes) ou pela legislação consumerista (artigo 53), se aplicável, dependendo das características das partes por ocasião da contratação.

Alude-se à aplicação da legislação civilista, pois é inegável que nem todos os contratos de compra e venda imobiliária formados com pacto adjeto de alienação fiduciária são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente quando a própria legislação especial, que instituiu a alienação fiduciária imobiliária, expressamente permite no artigo 22 da Lei n. 9.514/1997 que a alienação fiduciária "poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, podendo ter como objeto imóvel concluído ou em construção, não sendo privativa das entidades que operam no SFI" elencadas no artigo 2º do normativo.

É admitida, assim, a contratação entre particulares, pacto que não será de adesão, pois estarão ambas as partes em igualdade de condições, com a prevalência dos princípios da bilateralidade e comutatividade.

Por derradeiro, as balizas eventualmente postas ao equacionamenrto da questão envolvendo os negócios com garantia fiduciária não impõem qualquer risco econômico ao sistema, pois é inegável que a garantia fiduciária constitui elemento de fundamental importância para a expansão do crédito imobiliário, em favor, também, dos consumidores, na medida em que estes podem ter acesso a melhores taxas de juros, pondo em relevo o interesse coletivo do tema em debate e a necessidade de uniformização, por meio do presente recurso especial repetitivo, da orientação jurisprudencial no sentido da observância do procedimento estabelecido pelos artigos 26 e 27, da Lei n. 9.514/1997, desde que cumpridos os requisitos citados, de modo a oferecer a todos os envolvidos segurança jurídica.

 

terça-feira, 15 de novembro de 2022

"A Resolução 23.714/2022 do TSE — que dispõe sobre o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoral — não exorbita o âmbito da sua competência normativa e tampouco impõe censura ou restrição a meio de comunicação ou linha editorial da mídia imprensa e eletrônica."

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO

 

Resolução do TSE e enfrentamento à desinformação no processo eleitoral ADI 7261 MC/DF 

 

Resumo:

 

                A Resolução 23.714/2022 do TSE — que dispõe sobre o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoral — não exorbita o âmbito da sua competência normativa e tampouco impõe censura ou restrição a meio de comunicação ou linha editorial da mídia imprensa e eletrônica.

Na hipótese, em análise perfunctória de medida cautelar, pode-se afirmar que a competência normativa do TSE foi exercida nos limites de sua missão institucional e de seu poder de polícia, considerada, sobretudo, a ausência de previsão normativa constante da Lei Geral das Eleições (Lei 9.504/1997), em relação à reconhecida proliferação de notícias falsas, com aptidão para contaminar o espaço público e influir indevidamente na vontade dos eleitores.

Nesse contexto, o direito à liberdade de expressão pode ceder, em concreto, no caso em que ela for usada para erodir a confiança e a legitimidade da lisura político-eleitoral. Trata-se de cedência específica, analisada à luz da violação concreta das regras eleitorais e não de censura prévia e anterior.

Eventual restrição se aplica apenas àquele discurso que, por sua falsidade patente, descontrole e circulação massiva, atinge gravemente o processo eleitoral.

                Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que indeferiu a medida cautelar em ação direta.

 

ADI 7261 MC/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 25.10.2022 (terça-feira), às 23:59