terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

O saque indevido de numerário em conta corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa.

PROCESSO
REsp 1.573.859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Ação de indenização por danos morais. Saque indevido de numerário na conta corrente do autor. Ressarcimento dos valores pela instituição bancária. Ausência de dano moral in re ipsa.
DESTAQUE
O saque indevido de numerário em conta corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De início, não se olvida que a Terceira Turma desta Corte tem precedente no sentido de considerar que o saque indevido em conta corrente, por si só, acarreta dano moral. Observe-se que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.197.929/PR, a Segunda Seção desta Corte fixou a tese de que as instituições bancárias respondem de forma objetiva pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno. Cabe ainda ressaltar que no referido julgado foi reconhecido o dano moral presumido em decorrência da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, razão pela qual não se confunde com o caso ora em análise. Assim, na linha do que ficou decidido no recurso especial representativo da controvérsia citado alhures, os valores sacados de forma fraudulenta na conta corrente do consumidor, tal como ocorrido na espécie, devem ser integralmente ressarcidos pela instituição bancária. Logo, nessas hipóteses, o consumidor não terá qualquer prejuízo material em decorrência do defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco. Embora não se tenha dúvida de que o saque indevido acarreta dissabores ao consumidor, para fins de constatação de ocorrência de dano moral é preciso analisar as particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (bem extrapatrimonial). Circunstâncias, por exemplo, como o valor total sacado indevidamente, o tempo levado pela instituição bancária para ressarcir os valores descontados e as repercussões daí advindas, dentre outras, deverão ser levadas em conta para fins de reconhecimento do dano moral e sua respectiva quantificação. Não seria razoável que o saque indevido de pequena quantia, considerada irrisória se comparada ao saldo que o correntista dispunha por ocasião da ocorrência da fraude, sem maiores repercussões, possa, por si só, acarretar compensação por dano moral. Dessa forma, o saque indevido em conta corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

DIREITO MARCÁRIO MARKETING DE EMBOSCADA POR ASSOCIAÇÃO VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DANO MORAL IN RE IPSA

DIREITO MARCÁRIO. Ação indenizatória. A hipótese dos autos diz acerca de possível ilicitude praticada pela empresa ré ("marketing de emboscada") durante os eventos que se iniciaram com a realização da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014. Inicialmente, para contextualizar o tema, muito embora a apelada afirme que a utilização das cores verde e amarela em suas campanhas publicitárias não pode ser vista como prática de "marketing de emboscada", a uma, porque os artigos 28 e 29, da Lei nº 5.700/71, garantem que todos se encontram autorizados a utilizar as cores nacionais sem quaisquer restrições, e a duas, porque a CBF não é proprietária das cores verde e amarela, não detendo, pois, qualquer exclusividade sobre o uso das mesmas em qualquer contexto, inclusive em camisas, bandeiras e comunicações publicitárias, logo, inapropriáveis por um único titular, não é o que se extrai da notória imitação do uniforme da "Seleção Brasileira de Futebol". Conforme se extrai de acórdão recente desta Câmara, "...é fato conhecido de qualquer profissional que trabalha com marcas e embalagens que as cores consistem em elemento de primeira importância posto possuírem a primazia no quesito identificação pelo público, gerando, assim íntimas associações das cores com marcas como o vermelho Ferrari, o vermelho Valentino, o vermelho Mac Donalds, o vermelho Comunista, entre outros. Salta aos olhos, por tais exemplos, que uma mesma cor foi utilizada como identificação de signos tão variados, a ponto de a cor da bandeira comunista, mundialmente reconhecida como tal, ser também a cor de duas marcas de luxo e, ainda, de um dos maiores símbolos do capitalismo americano, sem que nenhuma delas perca a sua força. Tal fato é tão evidente, que até países escolheram cores para suas bandeiras de acordo com a simbologia a elas vinculada, como foi o caso da Revolução Francesa cujos líderes que, tendo encontrado inspiração nos ideais de liberdade da Guerra de Independência Americana, adotaram as mesmas cores da bandeira dos Estados Unidos como símbolo, embora em formato diverso. Resta claro que todas as equipes esportivas representativas de nosso país usam cores da bandeira nacional, que não pode ser reclamada por qualquer empresa ou instituição. Ocorre que uma marca não se resume somente às cores, envolvendo formatos, desenhos e até posicionamento de tais características e este é, exatamente, o cerne da questão ora discutida. O fardamento utilizado pela seleção brasileira foi modificado após a derrota na copa de 1950, em concurso público criado em 1953 pela então CBD, visando substituir a camisa branca com calção azul, justamente para que a nova seleção se desvinculasse daquela memória de derrota, tendo sido escolhido o uniforme com a camisa amarela, desenhado por Aldyr Garcia Schlee que, por causa desta cor gerou o apelido de "seleção canarinho". Assim, a associação da camisa amarela com o calção azul veio a se estabelecer como elemento de identificação da seleção brasileira por sua repetição no correr dos anos, e por toda uma série de vitórias garantidas por grandes talentos que, infelizmente, não vêm se repetindo na história recente, e se tornou marca de grande força, pela associação do brasileiro com este esporte em particular. Já o segundo uniforme, com camisa azul, sempre teve dificuldades de aceitação pelo público, em face da força que aquela marca alcançou, gerando até superstições, ao ponto de, na copa de 1958, a equipe ter viajado sem o segundo uniforme, que, segundo as crônicas esportivas, teria sido improvisado na véspera de um dos jogos por um dos roupeiros. Desta forma, independentemente da aposição de brasões, escudos, símbolos à camisa, o padrão "camisa amarela de mangas curtas e calção azul real" está, na mente de todos os brasileiros, indissoluvelmente vinculado à seleção de futebol, gerenciada pela ora autora, o que faz com que esta configuração em particular se caracterize como marca, conclusão que se reforça pelo fato de os uniformes variarem de um ano para outro, com a utilização de golas e detalhes de acabamento nas camisas, e no comprimento e largura dos calções sem que se perca a identidade que é mantida pelo uso das cores e seu posicionamento na roupa". Neste sentido, a presente lide vai de encontro às teses formuladas pela empresa ré, já que se beneficiou de campanhas publicitárias ("SEU LUGAR NA COPA"; "CARINHO INSPIRA"; "SELEÇÃO DO CARINHO"; "MINHA PRIMEIRA COPA") veiculadas no contexto de um massivo evento esportivo, associadas aos sentimentos traduzidos pelos torcedores identificados com a Seleção Brasileira de Futebol, escalada para participar da Copa do Mundo da FIFA 2014. Pelo exposto, e o acervo probatório traz de forma contundente, através dos documentos apresentados no presente feito, ao permitir observar que o uso de tais campanhas publicitárias empreendidas pela empresa ré não se restringiam a uma camisa amarela, mas claramente alusivas ao conjunto visual do uniforme e de tudo que é associado à "Seleção Brasileira de Futebol", na medida em que assim se caracteriza no imaginário popular. A força do futebol como meio de atingir e influenciar o consumidor brasileiro, ao ponto de ser, segundo o dito popular, "paixão nacional", chega até mesmo a ser reconhecida pelo agir da ré, através da publicidade de temáticas correlatas ao esporte de clamor social fartamente reproduzido em suas propagandas. Ao que se pode inferir, manifesta é a utilização indevida de marca alheia, em apropriação indevida, ilicitude evidente, com uso momentâneo e oportuno de grande apelo popular, por intermédio da imagem afetuosa que a população guarda da "Seleção Brasileira de Futebol", para obtenção de benefícios particulares, não se restringindo a lide a uma mera apropriação de símbolos nacionais e genéricos e seu livre gozo, mas, especialmente, à garantia do respeito aos direitos constitucionais da liberdade de associação e contratação e de propriedade reconhecidos no art. 5º de nossa Carta Magna. Deste modo, a conduta da ré pode ser perfeitamente definida como se convencionou chamar de "Marketing de Emboscada por Associação", que nada mais é do que divulgar marcas, produtos ou serviços, de forma dissimulada, com o fito de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com eventos ou símbolos oficiais, sem autorização dos respectivos órgãos diretamente vinculados e responsáveis, havendo larga violação ao direito disposto no art. 87 da Lei n° 9.615/98 ("Lei Pelé"). Desta forma, merece acolhimento o pedido autoral, quanto ao pedido ressarcitório, em razão do art. 209 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, diante da violação de direito de propriedade, e da jurisprudência consolidada no Egrégio STJ que identifica o dano como decorrente da própria violação do direito, Resp nº 1.661.176 ( demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato ), AgRg no AResp nº 51.913 ( o dano pode ser presumido ), Resp nº 1.635.556 ( o dano patrimonial causado configura-se com a violação do direito ), modelo de dano in re ipsa, surgindo com o próprio fato ilícito, sendo certo que o arbitramento do quantitativo, dentro da regra mandatória do art. 210 do referido diploma legal, apurados na fase de liquidação de sentença. No mais, em relação ao pleito de cessação de fabricação e distribuição de objetos e veiculação de campanhas publicitárias e afins pela ré apelada, com temáticas que façam referência à Seleção Brasileira de Futebol, tendo em vista o encerramento há mais de três anos dos eventos relacionados à Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, e não obstante o cenário fático da obrigação de não fazer já tenha se exaurido, a procedência do pedido é medida que se impõe, como consequência do reconhecimento de uso indevido do direito de propriedade. Recurso provido.

0198416-18.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julg: 24/10/2017

Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados não se incorporam à verba alimentar devida ao menor.

PROCESSO
REsp 1.465.679-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Família. Alimentos. Inclusão dos valores percebidos pelo devedor a título de participação em lucros e resultados. Impossibilidade e desnecessidade.
DESTAQUE
Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados não se incorporam à verba alimentar devida ao menor.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, cumpre observar que, no tocante à possibilidade de incorporação da participação nos lucros e resultados aos alimentos devidos à menor, deve-se considerar, em primeiro lugar, o exame da natureza jurídica da referida verba, tendo em vista que, se porventura constatado que o valor percebido possui natureza salarial, deverá, em regra, ser incorporado ao percentual equivalente nos alimentos regularmente prestados ao credor. Isso porque o art. 7º, XI, da Constituição Federal, expressamente desvincula a participação nos lucros e resultados da remuneração percebida pelo trabalhador. Além disso, anote-se que o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que o valor pago a título de participação em lucros e resultados tem natureza indenizatória e, ainda que paga em periodicidade diversa daquela estipulada na legislação de regência, não se transmuda em salário ou remuneração. Ademais, o próprio art. 3º da Lei n. 10.101/2000 estabelece, em sintonia com o texto constitucional, que a participação nos lucros e resultados da empresa não substitui ou complementa a remuneração devida ao trabalhador, não se configura em fator de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e não tem caráter habitual. Dessa forma, em se tratando de parcela que não se relaciona com o salário ou com a remuneração percebida pelo alimentante, não há que se falar em incorporação automática desta bonificação aos alimentos prestados à menor, sobretudo porque nada indica, na espécie, que seja o valor estipulado insuficiente tendo como base os vencimentos líquidos e regulares do alimentando.

Provedores têm responsabilidade subjetiva por conteúdos gerados por terceiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou condenação do Google Brasil Internet Ltda. e considerou legal a ordem judicial que determinou a exclusão de blog com conteúdo danoso a terceiro. A relatora é a ministra Nancy Andrighi.
A ação cautelar foi ajuizada por uma ex-prefeita de Mossoró (RN) e ex-deputada federal, de família com tradição na política potiguar. Ela pediu a retirada do ar de página de internet com conteúdo ofensivo contra ela e seus familiares e a identificação do responsável pelo blog.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar a suspensão do endereço eletrônico de conteúdo ofensivo, com multa diária de R$ 1.000 em caso de descumprimento. O blog foi retirado da internet pelo próprio usuário, anônimo.
O Google apelou, sustentando que não seria possível monitorar a reinserção do conteúdo na rede. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou a apelação do Google, mantendo a sentença nos mesmos termos, reiterando que não se tratava de monitoramento prévio, mas de retirada de conteúdo ofensivo. Disse que caberia ao Google garantir que “tal site não venha a ser novamente ativado de maneira anônima”.
No recurso, o Google sustentou que o cumprimento da medida judicial seria “inviável”, além de tratar-se de indevida censura, e que a multa fixada por descumprimento da ordem não respeitou o critério da razoabilidade.
Responsabilidade subjetiva
O Google oferece serviço de hospedagem de blogs, isto é, se limita a abrigar e oferecer ferramentas para edição de blogs criados e mantidos por terceiros, sem exercer nenhum controle sobre as mensagens postadas pelos usuários.
Ao julgar o recurso, a ministra Nancy Andrighi definiu a controvérsia como estabelecer o limite de responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdos que, mesmo armazenados ou de alguma forma manipulados pelo provedor, são gerados por terceiros.
A relatora destacou que o STJ tem adotado a tese da responsabilidade subjetiva, “segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providências necessárias para a sua remoção”.
Segundo a ministra, o Marco Civil da Internet, instituído pela Lei 12.965/2014, considera (artigo 19) o provedor de aplicação responsável por conteúdo gerado por terceiro a partir da data do descumprimento da ordem judicial.
A turma acompanhou o voto da relatora, negando o recurso do Google.
Leia o acórdão.Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1501603

sábado, 17 de fevereiro de 2018

Não é cabível a denúncia vazia quando o prazo de 30 (trinta) meses, exigido pelo art. 46 da Lei n. 8.245/1991, é atingido com as sucessivas prorrogações do contrato de locação de imóvel residencial urbano.

PROCESSO
REsp 1.364.668-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Locação. Imóvel urbano residencial. Denúncia vazia. Art. 46 da Lei n. 8.245/1991. Accessio temporis. Contagem dos prazos de prorrogações. Impossibilidade.
DESTAQUE
Não é cabível a denúncia vazia quando o prazo de 30 (trinta) meses, exigido pelo art. 46 da Lei n. 8.245/1991, é atingido com as sucessivas prorrogações do contrato de locação de imóvel residencial urbano.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na origem, trata-se de ação de despejo, na qual se postula a desocupação do imóvel e a entrega das chaves, após notificação extrajudicial em que o locador manifesta o desinteresse na renovação do contrato, que já havia sido objeto de prorrogação por escrito mediante dois aditivos, totalizando 30 (trinta) meses. De início, cumpre salientar que a denúncia vazia é a possiblidade de o locador solicitar a retomada do imóvel sem a necessidade de apresentar justificativas. Em contrapartida, a denúncia cheia exige que sejam indicadas as motivações expressas em lei. Ocorrendo qualquer das duas situações, o contrato de locação será extinto. Nesse sentido, o caput do art. 46 da Lei do Inquilinato assenta a hipótese em que se operará a cessação do contrato, sem a exigência de notificação ou aviso. Ou seja, encerra-se o negócio jurídico com o mero decurso do prazo. No entanto, se o locatário prosseguir na posse do imóvel por período superior a 30 (trinta) dias, prorroga-se o contrato por prazo indeterminado e a denúncia só poderá ser feita mediante notificação. Importante ressaltar que o artigo supra traz a expressão "por prazo igual ou superior a trinta meses", sem permitir explicitamente a contagem de múltiplos instrumentos negociais, ainda que haja apenas a prorrogação dos períodos locatícios, sem a alteração das condições originalmente pactuadas. Assim, a lei é clara quanto à imprescindibilidade do requisito temporal em um único pacto, cujo objetivo é garantir a estabilidade contratual em favor do locatário.

Tratamento de obesidade mórbida em clínica de emagrecimento pode ser custeado por plano de saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde são obrigados a custear a internação de pacientes com obesidade mórbida em hospitais ou clínicas especializadas em emagrecimento, caso esta seja a indicação do médico, ainda que não haja previsão contratual para tal cobertura.
No julgamento, a turma rejeitou pedido para modificar acórdão que obrigou o plano de saúde a custear tratamento de emagrecimento de usuário com obesidade mórbida, grau III, em clínica especializada. De forma unânime, porém, o colegiado acolheu parcialmente o recurso para afastar da condenação a indenização por danos morais ao paciente.
“Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor”, afirmou o relator do recurso da operadora, ministro Villas Bôas Cueva.
Na ação, o paciente pediu o custeio do tratamento alegando insucesso em outras terapias tentadas anteriormente. Ele afirmou ainda que não poderia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de possuir várias doenças, sendo a sua situação de risco de morte.
Segundo Villas Bôas Cueva, a legislação é clara ao indicar que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos do artigo 10caput, da Lei 9.656/1998.
O relator destacou que, quando há indicação médica, o tratamento pode ser feito com internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas, mesmo que, em regra, as operadoras prefiram oferecer aos usuários tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, como a cirurgia bariátrica.
Médico manda
Villas Bôas Cueva frisou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado – e não o plano de saúde – é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença.
O ministro destacou que a restrição legal ao custeio, pelo plano de saúde, de tratamento de emagrecimento restringe-se somente aos tratamentos de cunho estético ou rejuvenescedor, principalmente os realizados em SPAs, clínicas de repouso ou estâncias hidrominerais.
“Desse modo, mesmo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos artigos 423 e 424 do Código Civil, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada”, explicou o ministro.
Danos morais
Apesar de negar parte do recurso da operadora de plano de saúde, o relator deu parcial provimento no que se refere à indenização por danos morais. O ministro afastou a compensação concedida pelo Tribunal de Justiça da Bahia e restabeleceu os efeitos da sentença, que previa apenas o direito de o usuário do plano de saúde fazer o tratamento contra a obesidade em clínica especializada de emagrecimento.
De acordo com Villas Bôas Cueva, como a recusa do tratamento em clínica especializada somente se deu no bojo do processo judicial – visto que o autor da ação não havia provocado previamente a operadora em âmbito administrativo –, não há que se falar em recusa indevida de procedimento, o que afasta a alegação de dano moral indenizável.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1645762

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL INCLUSÃO DE SOBRENOME BISAVÓ PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PROVIMENTO

Apelação Cível. Ação de Retificação de Registro Civil. Pedido de inclusão de sobrenome. Bisavó materna. Sentença de improcedência. Hipótese amparada pelos artigos 56 e 57 da Lei 6.015/73. Direito da personalidade. Observância do princípio da dignidade da pessoa humana. Inexistência de qualquer prejuízo a terceiros ou aos apelidos da família. Recurso provido.

0040175-12.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julg: 04/10/2017

Após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável - seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante - terá o dever de prestar contas ao ex-consorte.

PROCESSO
REsp 1.274.639-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Ação de prestação de contas. Bens e direitos em estado de mancomunhão (entre a separação de fato e a efetiva partilha). Patrimônio comum administrado exclusivamente por ex-cônjuge.
DESTAQUE
Após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável - seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante - terá o dever de prestar contas ao ex-consorte.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O propósito recursal consiste em definir se há dever de prestação de contas entre ex-cônjuges em relação aos bens e direitos em estado de mancomunhão (entre a separação de fato e a efetiva partilha). É consabido que a administração do patrimônio comum do casal compete a ambos os cônjuges (artigos 1.663 e 1.720 do Código Civil). Nada obstante, a partir da separação de fato ou de corpos (marco final do regime de bens), os bens e direitos dos ex-consortes ficam em estado de mancomunhão - conforme salienta doutrina especializada -formando uma massa juridicamente indivisível, indistintamente pertencente a ambos. No tocante especificamente à relação decorrente do fim da convivência matrimonial, infere-se que, após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável - seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante - terá o dever de prestar contas ao ex-consorte. Isso porque, uma vez cessada a afeição e a confiança entre os cônjuges, aquele titular de bens ou negócios administrados pelo outro tem o legítimo interesse ao pleno conhecimento da forma como são conduzidos, não se revelando necessária a demonstração de qualquer irregularidade, prejuízo ou crédito em detrimento do gestor. Por fim, registre-se que a Terceira Turma do STJ já se manifestou nesse sentido, conforme se depreende dos seguintes julgados: REsp 1.300.250-SP, DJe 19/4/12; REsp 1.287.579-RN, DJe 2/8/13 e REsp 1.470.906-SP, DJe 15/10/15.

Reformada decisão que extinguiu contrato e quitou débito em razão do vencimento do prazo prescricional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o reconhecimento de inexistência de débito em contrato de compra e venda de um imóvel, por entender que o prazo prescricional de cinco anos para pretensão de cobrança de dívidas previsto no artigo 205, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil não leva à extinção da obrigação.
Ao analisar o recurso de uma imobiliária contra decisão que declarou a quitação do contrato e o cancelamento do compromisso ajustado entre as partes, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o dispositivo legal realmente prevê a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança.
Entretanto, segundo ela, “é inviável se admitir, via de consequência, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo”.
Interrupção da prescrição
O juízo de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão de cobrança, a inexistência do débito e a quitação do contrato, além de condenar a imobiliária a outorgar escritura definitiva da propriedade para a devedora. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve parcialmente a sentença, afastando apenas a outorga da escritura.
Para o TJSP, a imobiliária não promoveu medida apta à interrupção do prazo prescricional, contado a partir da data do inadimplemento da recorrida (novembro de 2005). De acordo com o tribunal, uma notificação judicial, em abril de 2012, foi promovida quando já havia transcorrido o lapso prescricional de cinco anos, encerrado em 2010.
A ministra Nancy Andrighi manteve o entendimento quanto à prescrição da pretensão de cobrança das parcelas não pagas, mas entendeu não ser possível a quitação do saldo devedor e o reconhecimento da inexistência da dívida.
Leia o acórdão.Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1694322

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE IRMÃOS ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE E ESTUDANTE DIREITO AOS ALIMENTOS

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE IRMÃOS. ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE E ESTUDANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS IRMÃOS. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se a apelada, maior de idade, estudante e capaz, necessita dos alimentos prestados por seus irmãos e se os apelantes têm possibilidade econômico-financeira de arcar com o custo, além de estabelecer o período para a prestação alimentar. A obrigação alimentar entre irmãos decorre do dever de solidariedade que deve unir os membros de uma família, de modo que a obrigação de prestar alimentos deve ser analisada pelo prisma da relação de parentesco, à luz do artigo 1.694 e 1.697 do Código Civil. No entanto é necessário frisar que a obrigação alimentar entre irmãos possui natureza excepcional, subsidiária e complementar. A alimentanda está cursando a faculdade de Engenharia de Produção na Universidade Veiga de Almeida, com previsão de término em 2018, e apesar de ser maior de idade e estar trabalhando seu salário, de apenas R$1.000,00 (mil reais), é insuficiente para arcar com todos os seus gastos, de modo que a pensão paga pelos irmãos é necessária para a manutenção de seus estudos. Das provas produzidas resta claro que a apelada ainda necessita da ajuda financeira de seus irmãos para a conclusão dos estudos. Entretanto, o valor fixado de 04 (quatro) salários mínimos se mostra excessivo, posto que a verba alimentar decorrente de parentesco não se destina à manutenção do padrão de vida antes ostentado pela alimentanda e provido pelo seu genitor, mas, garantir condições dignas de subsistência. Portanto, deve permanecer a prestação dos alimentos, mas, no valor equivalente a um salário mínimo e meio, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente para cada irmão, até conclusão do curso superior, ou até 01/04/2018, véspera do dia em que a apelada completará 25 (vinte e cinco) anos, ou seja, o evento que ocorrer primeiro. CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para reduzir o valor da prestação alimentar para um salário mínimo e meio, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente para cada irmão, até a conclusão do curso superior da apelada, ou até 01/04/2018, véspera do dia em que a apelada terá 24 (vinte e quatro) anos completos, o que ocorrer primeiro.

0405071-85.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 17/10/2017

O compartilhamento de infraestrutura de estação rádio base de telefonia celular por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo caracteriza servidão administrativa, não ensejando direito à indenização ao locador da área utilizada para instalação dos equipamentos.

PROCESSO
REsp 1.309.158-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 20/10/2017
RAMO DO DIREITODIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL
TEMA
Ação indenizatória. Locação de área para estação de telefonia celular. Compartilhamento de infraestrutura. Sublocação não caracterizada. Direito de uso. Servidão administrativa instituída pela lei em benefício das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Inviabilidade de indenização.
DESTAQUE
O compartilhamento de infraestrutura de estação rádio base de telefonia celular por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo caracteriza servidão administrativa, não ensejando direito à indenização ao locador da área utilizada para instalação dos equipamentos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A discussão reside em saber se o compartilhamento de equipamentos de telecomunicações e de uma torre visando à fixação de antenas de telefonia celular por empresas prestadoras de serviços de telecomunicações caracteriza sublocação, ensejando direito à indenização ao locador do espaço. Inicialmente cumpre salientar que o caput do art. 73 da Lei n. 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), dispõe que "as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis". Registre-se ainda que o art. 10 da Lei n. 11.934/2009 estabelece ser obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico. Além disso, tanto a Resolução n. 274/2001 da Anatel como a Resolução Conjunta n. 1 da Anatel, Aneel e ANP, de 24/11/1999, também preveem o direito ao compartilhamento da infraestrutura entre prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Esta utilização compartilhada tem nítida relevância de interesse público, pois propicia que haja: a) barateamento dos custos do serviço público; b) minimização dos impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais; c) otimização da manutenção contínua da rede; d) condições a ensejar a cobrança de tarifas mais baixas dos consumidores; e) fomento à concorrência, expansão e melhoria da cobertura da rede. Como visto, o compartilhamento de infraestrutura é compulsório, sendo inviável atribuir a natureza jurídica de sublocação à operação. Nesse passo, tendo em vista a ideia de submissão dos direitos subjetivos ao interesse público, o direito de uso, previsto no art. 73 da Lei n. 9.472/1997, cristaliza servidão administrativa instituída pela lei em benefício das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, constituindo-se direito real, de natureza pública, a ser exercido sobre bem de propriedade alheia, para fins de utilidade pública, instituído com base em lei específica. Deste modo, considerando a característica de servidão administrativa do compartilhamento de infraestrutura, só haveria de cogitar-se em indenização se houvesse redução do potencial de exploração econômica do bem imóvel.

Banco não tem de indenizar cliente roubado após sair da agência

Responsáveis nos casos de assaltos ocorridos no interior das agências – local onde são legalmente obrigadas a manter sistema de segurança –, as instituições financeiras não respondem por atos de criminalidade contra clientes fora de seus estabelecimentos, pois cabe ao Estado o dever de garantir a proteção das pessoas nas áreas públicas.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar pedido de indenização formulado por cliente assaltado na saída de uma agência bancária em Americana (SP). A decisão foi unânime.
“O risco inerente à atividade bancária não torna o fornecedor responsável por atos criminosos perpetrados fora de suas dependências, pois o policiamento das áreas públicas traduz o monopólio estatal”, afirmou a relatora do recurso do cliente, ministra Nancy Andrighi.
Conexão
No pedido de indenização, o cliente alegou que foi até a agência para sacar um cheque de R$ 5 mil, dinheiro que foi colocado em um envelope. Ao sair da agência, ele foi abordado por homem armado, que roubou o envelope. Segundo o cliente, o crime teve início dentro da agência bancária, já que o ladrão estaria ciente do valor que ele portava.
O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância, com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal, o crime não teve conexão direta com o negócio desenvolvido pelo banco, o que afastou o seu dever de indenizar.
Dever do Estado
Em análise do recurso especial do cliente, a ministra Nancy Andrighi explicou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a configuração da responsabilidade civil do fornecedor depende, além do dano sofrido pela vítima, do defeito no produto ou serviço, devendo o julgador verificar a expectativa razoável de segurança do consumidor nas hipóteses concretas.
No âmbito das relações bancárias, a ministra também ressaltou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que os bancos devem responder pelos assaltos ocorridos dentro das agências. A obrigação de manter sistema de segurança no interior dos estabelecimentos bancários também está prevista na Lei 7.102/83.
Todavia, nas vias públicas, a ministra destacou que incumbe ao Estado, e não às instituições financeiras, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. Por isso, no caso julgado, a ministra entendeu não ser possível estabelecer nexo de responsabilidade entre o banco e o cliente vítima do crime.  
“Sob a ótica do consumidor médio, não há se falar em razoável expectativa de segurança fornecida pela instituição financeira, fora dos limites espaciais de suas dependências. A bem da verdade, considerando o alto índice de assaltos a pedestres e passageiros de veículos nas vias públicas, aliado à ineficiência do Estado no combate a esse tipo de criminalidade, é do senso comum que não se deve transportar grandes quantias de dinheiro em espécie nos logradouros públicos”, concluiu a relatora ao negar o pedido de indenização.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1621868

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

INVASÃO DE E-MAIL E FACEBOOK POR EX-COMPANHEIRO DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS OFENSIVAS IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DA TITULAR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INÉRCIA DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 152) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA QUE OS RÉUS ADOTEM MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA RESTABELECER O ACESSO AO E-MAIL E FACEBOOK, EM 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (R$ 200,00), CONDENANDO OS RECLAMADOS AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL (R$ 3.000,00). NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA PRIMEIRA SUPLICADA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO RÉU, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CONDENA-SE A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM RELAÇÃO AO SEGUNDO DEMANDADO, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. A questão principal trata da imputada falha na prestação do serviço praticada pelas Requeridas, que não permitiram acesso da Demandante a seu correio eletrônico e Facebook, após seu companheiro invadir as plataformas, modificando as senhas e postando mensagens ofensivas. As trocas das senhas, bem como o lançamento das informações na página do segundo Requerido foram imputadas a terceiro, de nome Jair (companheiro da Autora), não podendo os provedores ser responsabilizados pelo fato e conteúdo disponibilizado. A primeira Reclamada não refutou as assertivas iniciais da Autora quanto aos contatos efetuados por intermédio do serviço "fale conosco" da empresa, requerendo providências para recuperar o acesso ao correio eletrônico, tampouco as alegações de que se manteve inerte, deixando de propiciar assistência à Consumidora para resolver o problema. A afirmação da preposta, no sentido de inexistência de serviço de correio eletrônico, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, mormente quando orientou a Consumidora a deixar mensagem no "fale conosco" da empresa. Por consequência, a primeira Ré deve restabelecer o acesso da Suplicante a seu correio eletrônico, permitindo que modifique a senha no prazo estipulado pelo r. Juízo a quo, permanecendo a multa diária ali estipulada (R$ 200,00), que não se afigura exacerbada. O transtorno causado pela primeira Demandada superou o mero aborrecimento. A privação de acesso da titular da conta a seu correio eletrônico, propiciando a troca da senha, alterada pelo companheiro sem sua autorização, impediu que a Autora ingressasse no Facebook para solicitar a retirada das publicações indesejadas. Neste contexto, o montante arbitrado para compensar os danos morais (R$ 3.000,00) afigura-se adequado ao caso em estudo. Quanto ao segundo Suplicado, a narrativa exordial foi de que, como não recuperou a conta de correio eletrônico perante a primeira Requerida, não conseguiu acessar a conta mantida no segundo Suplicado, conformando-se em solicitar que colegas denunciassem a página. Pelo que se vê, a Demandante per si, não estabeleceu qualquer contato com o segundo Requerido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, nesses casos, nos quais há publicações não autorizadas, imperiosa a notificação do provedor cujo conteúdo se pretende ver retirado, com indicação de sua URL. Deste modo, quanto ao segundo Demandado, os pedidos devem ser julgados improcedentes, por ausência de comprovação de omissão ou inércia do provedor de conteúdo. Sendo assim, deve-se condenar a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do segundo Requerido, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Precedentes.

0024052-03.2014.8.19.0087 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 27/07/2017

A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC pode ser feita documentalmente ou verbalmente.

PROCESSO
REsp 1.442.597-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Ação redibitória. Reclamação que obsta a decadência. Forma documental ou verbal. Admissão. Comprovação pelo consumidor.
DESTAQUE
A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC pode ser feita documentalmente ou verbalmente.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na origem, trata-se de ação redibitória – extinta com resolução do mérito, ante o reconhecimento da decadência – por meio da qual se buscava a rescisão do contrato de compra e venda de veículo defeituoso. Nesse contexto, discute-se a forma pela qual o consumidor deve externar a reclamação prevista no art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do dispositivo supracitado, é causa obstativa da decadência, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Infere-se do preceito legal que a lei não preestabelece uma forma para a realização da reclamação, exigindo apenas comprovação de que o fornecedor tomou ciência inequívoca quanto ao propósito do consumidor de reclamar pelos vícios do produto ou serviço. Com efeito, a reclamação obstativa da decadência pode ser feita documentalmente – por meio físico ou eletrônico – ou mesmo verbalmente – pessoalmente ou por telefone – e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito. Afinal, supor que o consumidor, ao invés de servir-se do atendimento atualmente oferecido pelo mercado, vá burocratizar a relação, elaborando documento escrito e remetendo-o ao Cartório, é ir contra o andamento natural das relações de consumo.

Aumentada indenização para vítima de notícias inverídicas em MG

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial dos proprietários de uma casa lotérica em Juiz de Fora (MG) para majorar o valor da indenização por danos morais por conta da publicação de matérias jornalísticas que imputaram a eles o planejamento de um assalto forjado para acesso ao dinheiro do seguro.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou as empresas de comunicação a indenizar em R$ 4 mil apenas um dos donos, por considerar que a sócia não teria sido lesada, pois, na publicação, foi usado o termo “proprietário”, no masculino e singular, sem imputar a ela qualquer crítica ou ofensa.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, em entendimento contrário, reconheceu a legitimidade da empresária para pleitear a indenização e ressaltou que ela “era proprietária do estabelecimento mencionado e compartilhou todas as consequências danosas e prejudiciais do material veiculado”.
A ministra também considerou que o valor estipulado pelo TJMG “está aquém da razoabilidade e proporcionalidade” e elevou a condenação para R$ 20 mil a cada um dos sócios da lotérica.
Extorsão
Os veículos noticiaram que o dono do estabelecimento havia perdido a concessão da Caixa Econômica Federal depois de confirmada uma fraude em que ele teria forjado um assalto para receber o seguro.
No entanto, ficou demonstrado nos autos que os empresários foram vítimas de extorsão por parte do policial militar que atendeu a um chamado por causa de assalto. Como não cederam às ameaças do policial, o sócio da lotérica foi conduzido à delegacia e acusado de comunicação falsa de assalto.
Leia o acórdão.Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1662847

terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

PUBLICAÇÃO EM BLOG CRÍTICA JORNALÍSTICA MENÇÃO AO NOME DO AUTOR ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURAÇÃO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO JORNALÍSTICO PUBLICADO EM BLOG DA REVISTA VEJA, INTITULADO "OS SALÁRIOS PAGOS PELA TV BRASIL AJUDAM A EXPLICAR O PETISMO FEROZ DE ALGUNS JORNALISTAS CONTRATADOS", DE 26/05/2016. MENÇÃO AO NOME DO AUTOR. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO, NOTADAMENTE QUANDO A CRÍTICA É DIRECIONADA À PESSOA PÚBLICA. OFENSA INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO À CRÍTICA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, ATIVIDADE INTELECTUAL E DE COMUNICAÇÃO. ARTIGO 5º, IV, IX E ARTIGO 220, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1. As garantias constitucionais da liberdade de expressão do pensamento, da comunicação e da informação representam valiosa conquista democrática, respaldada por inúmeros precedentes judiciais, notadamente no Supremo Tribunal Federal (ADPF 130). 2. O direito à crítica pelos meios de comunicação constitui exercício regular de direito decorrente da liberdade de imprensa, sendo, entretanto, vedada a ofensa pessoal, consistente em calúnia, injúria e difamação, por caracterizar abuso de direito que enseja a reparação moral. 3. Consoante orientação do STJ (REsp 801.109/DF), a liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (i)o compromisso ético com a informação verossímil; (ii) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (iii) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 4. Em casos dessa natureza, a Corte Superior assentou orientação no sentido da necessidade de se "verificar se o caso envolve indivíduo comum ou pessoa com vida pública, uma vez que, na segunda hipótese, o círculo de proteção da privacidade cede maior espaço diante do direito de crítica, em razão do cargo ou posição social". Desta feita, o raio de proteção de sua intimidade e privacidade é abrandado ante o direito de crítica jornalística" (REsp 1297787/RJ). 5. No artigo em questão, não houve ilicitude dos Réus aos questionarem os salários dos jornalistas da TV Brasil, assim como a própria existência de uma emissora estatal de televisão com baixos índices de audiência, mantida com recursos públicos. 6. Ademais, houve regular exercício da livre manifestação do pensamento quando se afirmou que os jornalistas contratados pela TV Brasil estariam fazendo militância política numa emissora pública de televisão, em favor de determinado governo. E tal se afirma porque a liberdade dos meios de comunicação é vital para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, notadamente quando são tratadas questões de interesse público. 7. Provimento do recurso interposto pelos Réus, com consequente improcedência do pedido autoral. Prejudicado o recurso do Autor, que visava a majoração da indenização e a publicação da sentença de procedência no mesmo blog em que foi veiculada a notícia.

0234348-96.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julg: 11/10/2017

As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT).

PROCESSO
REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT). Obrigação imposta por lei. Inexistência de relação de consumo. CDC. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT).
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De plano, releva assentar que o seguro DPVAT não tem por lastro uma relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio. Trata-se, pois, de um seguro obrigatório por força de lei, que tem por escopo contemporizar os danos advindos da circulação de veículos automotores. Em se tratando de obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontade e, principalmente, voluntariedade entre o proprietário do veículo e as seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT, o que, por si, evidencia que não se trata de contrato. Note-se que a estipulação da indenização securitária em favor da vítima do acidente, assim como as específicas hipóteses de cabimento (morte, invalidez permanente, total e parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares - art. 3º da Lei n. 6.194/74) decorrem exclusivamente de imposição legal, e, como tal, não comportam qualquer temperamento das partes envolvidas. Nesse contexto, não há, por parte das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, responsáveis por lei a procederem ao pagamento, qualquer ingerência nas regras atinentes à indenização securitária, inexistindo, para esse propósito, a adoção de práticas comerciais abusivas de oferta, de contratos de adesão, de publicidade, de cobrança de dívidas, etc. Aliás, diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo (esta, sim, de inequívoca incidência da legislação protetiva do consumidor), a atuação das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, adstrita à lei de regência, não é concorrencial, tampouco destinada à obtenção de lucro, na medida em que a respectiva arrecadação possui destinação legal específica. Tampouco seria possível falar-se em vulnerabilidade, na acepção técnico-jurídica, das vítimas de acidente de trânsito — e muito menos do proprietário do veículo a quem é imposto o pagamento do "prêmio" do seguro DPVAT — perante as seguradoras, as quais não possuem qualquer margem discricionária para efetivação do pagamento da indenização securitária, sempre que presentes os requisitos estabelecidos na lei.

Vítima de assédio sexual em transporte público pode propor ação contra concessionária

Nos casos de assédio sexual contra usuária de transporte público – praticado por outro usuário no interior do veículo –, a vítima poderá propor ação de indenização contra a concessionária que administra o sistema. Nessas hipóteses, a depender do conjunto de provas e do devido processo legal, poderá ser considerada a conexão entre a atividade do prestador do serviço e o crime sexual.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno para o primeiro grau de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por vítima de atos libidinosos praticados por outro passageiro dentro de vagão de metrô da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, as alegações da autora da ação preenchem de forma satisfatória os requisitos de legitimidade e interesse de agir.
“Sem antecipar qualquer juízo de valor entre o caso concreto, ausente ainda qualquer precedente na corte por caso similar, é possível, a meu ver, que o ato libidinoso/obsceno que ofendeu a liberdade sexual da usuária do serviço público de transporte – praticado por outro usuário – possa, sim, após o crivo do contraditório e observado o devido processo legal, ser considerado conexo à atividade empreendida pela transportadora”, observou.
O ministro explicou que, no caso analisado, a legitimidade extrai-se do fato de a demandante ter pleiteado indenização da fornecedora do serviço público imputando-lhe ato omissivo, por não ter adotado todas as medidas possíveis para garantir sua segurança dentro do vagão de metrô. Salomão destacou também que o interesse processual se revela em razão da notória resistência da transportadora em assumir a responsabilidade por atos praticados por usuários em situações similares.
Responsabilidade objetiva        
Na petição inicial, a mulher – que na época era menor de idade – sustentou ser indiscutível a responsabilidade objetiva da CPTM, que teria faltado com seu dever de garantir a segurança dos usuários. Ela pediu indenização por dano moral e pagamento de ressarcimento pelo não cumprimento do contrato de transporte, já que, depois de sofrer o assédio, não terminou a viagem.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por considerar que a prática de infração criminosa por terceiros no interior de trens é fato que extrapola o serviço de transporte prestado pela concessionária, não sendo possível falar em responsabilidade objetiva.
Para Salomão, não é possível duvidar da responsabilidade objetiva da concessionária por quaisquer danos causados aos usuários, desde que atendido o pressuposto do nexo de causalidade, o qual pode ser rompido por razões como fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.
“Na espécie, as instâncias ordinárias consideraram que, por ter sido o ato libidinoso (chamado, popularmente, de ‘assédio sexual’) praticado por terceiro usuário, estaria inelutavelmente rompido o nexo causal entre o dano sofrido pela vítima e o alegado descumprimento do dever de segurança/incolumidade atribuído à transportadora”, explicou o ministro.
Salomão citou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público ostenta responsabilidade objetiva em relação aos usuários de serviço público.
O relator argumentou que dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor também preceituam que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, sendo passíveis de reparação os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Prestador de serviço
Luis Felipe Salomão afirmou ainda que, no que diz respeito às empresas de transporte de pessoas, a jurisprudência do STJ tem adotado o entendimento de que o fato de terceiro que apresente vínculo com a organização do negócio caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade objetiva do prestador do serviço.
“Cumpre, portanto, ao Judiciário aferir se, uma vez ciente do risco da ocorrência de tais condutas inapropriadas no interior dos vagões, a transportadora pode ou não ser eximida de evitar a violência que, de forma rotineira, tem sido perpetrada em face de tantas mulheres”, observou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1678681

segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018

VENDA DE BEM IMÓVEL FRAUDE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR DO IMÓVEL E DO TABELIAO

APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE BEM IMÓVEL. RETIFICAÇÃO DO NOME DO ADQUIRENTE. EXIGÊNCIA LEGAL DE ESCRITURA DE RERRATIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO E FRAUDADOR. SOLIDARIEDADE. ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL INEQUÍVOCO. Preliminares rejeitadas. Inclusão no polo passivo do 4º, 5º e 6º Réus que restou ultrapassada após o trânsito em julgado do acórdão desta 5ª Câmara Cível em Agravo de Instrumento. Competência do Juízo da Vara Cível, haja vista que o feito envolve questão de natureza litigiosa, na qual se pretende a nulidade de ato jurídico, bem como indenização por danos materiais, que afasta a competência do Juízo da Vara de Registro Público. Prejudicial de prescrição que se afasta, levando em conta, inclusive, que o prazo prescricional da pretensão de reparação civil advinda de ato de notário ou registrador era de cinco anos, quando da propositura desta demanda, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. Fraude perpetrada incontroversa. Terceiro falsário vendedor do imóvel de propriedade do Autor. Mantida a invalidação dos atos notariais que levaram à alienação do bem, pois nulos de pleno direito, ante a ausência de manifestação de vontade daquele que possui legitimidade. Limites subjetivos da demanda. Ampliação do polo passivo, de ofício, que se restringe à declaração de nulidade da transferência do bem imóvel, sob pena de ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Ampliação subjetiva que visou garantir a eficácia da sentença de nulidade dos atos notariais, que produziria efeitos sobre todas as serventias extrajudiciais envolvidas. Ausência de obrigatoriedade da formação do litisconsórcio com relação ao pedido indenizatório formulado pelo Autor exclusivamente em face do 1º, 2º e 3º Réus, devendo ser a lide decidida nos limites estabelecidos na petição inicial. Ausência de emenda ou aditamento à inicial. Responsabilidade objetiva do Tabelião do 10º Ofício de Notas. Não se reconhece a tese do fato exclusivo de terceiro, pois o ato de conferir documentos é intrínseco à atividade exercida, encontrando-se a conduta dos falsários na margem de previsibilidade e risco inerente à atividade. Distinta a responsabilidade atribuída aos demais Réus, de natureza subjetiva, pois não integram as serventias extrajudiciais envolvidas, nem mantiveram qualquer relação contratual com o Autor. Por seu turno, ainda que não haja nos autos indícios de que o titular do 10º Ofício de Notas tenha se beneficiado com a fraude perpetrada, imperioso analisar se atuou com a diligência exigida pela legislação aplicável para evitar sua consumação. Tabelião que procedeu à retificação da escritura de venda do imóvel realizada há mais de trinta anos, incluindo entrelinha no corpo da escritura para alterar o nome do adquirente. Exigência de Escritura de Rerratificação, na forma do art. 237 do CNCGJ. Falsificação grosseira do documento de identidade apresentado pelos fraudadores, na qual não consta sequer órgão emissor, além de se referir à certidão de casamento, apesar do adquirente nunca ter sido casado. Infringência do dever de diligência e cautela. Não observância das regras legais inerentes aos serviços notariais e de registro, comprometendo a garantia da segurança jurídica, contribuindo para efetivação da fraude. Nexo de causalidade entre o serviço deficiente prestado e os danos sofridos pelo Autor. Evidenciada a participação do 2º Réu na alienação fraudulenta do apartamento do Autor, com o uso de procuração e documentos falsos e obtenção de vantagem indevida. Denúncia recebida pelo Juízo da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital, com respaldo no relatório de inquérito trazido aos autos (index 00608) - processo nº 0107442-61.2016.0001. Com relação à 1ª Ré, vislumbra-se não estar em conluio com os falsários, vindo a descobrir, após o pagamento de valor considerável, que a compra e venda se deu à revelia do proprietário. Boa-fé ao adquirir o imóvel, entretanto, que não é fato oponível à reintegração do Autor na posse do bem. Plena ciência da falsidade do título de propriedade. Incontroversa nulidade da alienação, confirmada em segundo grau de jurisdição. Posse direta que se transmudou em posse injusta a partir da recusa da restituição. Mantida a decisão que deferiu a reintegração ao Demandante. Danos materiais na modalidade lucros cessantes inequívocos. Autor que permaneceu impedido de fruir do imóvel de sua propriedade em decorrência da fraude versada. Prejuízo do proprietário que se presume. Mantida a condenação pelos lucros cessantes correspondentes aos alugueis que deixou de receber ou que poderia o imóvel ter rendido. Reconhecida a responsabilidade solidária entre o 1º e 2º Réus, com base na ilicitude do ato praticado, consoante dispõe o art. 942 do Código Civil. Recurso do Autor parcialmente provido. Recursos dos Réus Hamilton Lima Barros, José Antônio Teixeira Marcondes e Concelina Henrique de Souza parcialmente providos. Recurso da Ré Maria Francisca parcialmente provido. Recurso do Cláudio Antônio Mattos de Souza e Eduardo campos Duque desprovidos.

0384370-16.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julg: 22/08/2017