sábado, 27 de fevereiro de 2021

POSSESSÓRIA - Reintegração de posse - Bem imóvel - Contrato de comodato verbal

Possuidores que se negaram a sair do bem - Pedido de desocupação não atendido - Configuração de esbulho - Composse não verificada - Posse anterior e exclusiva exercida pela autora - Reintegração de posse determinada - Danos materiais - Indenização - Direito da autora de ser ressarcida pelos prejuízos comprovados - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1036326- 43.2017.8.26.0002 - São Paulo - 21ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ademir de Carvalho Benedito - 01/10/2020 - 51503 - Unânime)




sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

ALIMENTOS - Exoneração - Ex-esposa - A obrigação alimentar entre ex-cônjuges é medida excepcional

 Decurso de mais de 10 anos desde a fixação dos alimentos - Alimentanda que exerceu atividade financeira como produtora rural e tem qualificação como técnica de contabilidade - Desnecessidade da obrigação alimentar de maneira vitalícia - Manutenção da pensão reduzida em sentença pelo prazo de doze meses - Irrelevância da manutenção da possibilidade do varão - Recurso do autor provido em parte e apelação da requerida não conhecido pela deserção. (Apelação Cível n. 1002913-47.2017.8.26.0452 - Piraju - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior - 29/10/2020 - 20809 - Unânime)



quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

ESCOLA PARTICULAR BRIGA ENTRE ALUNOS PERFURAÇÃO DO TÍMPANO NEXO CAUSAL COMPROVADO DANO MORAL CONFIGURADO

 



Apelação Cível. Ação Indenizatória. Briga entre alunos em escola particular. Aluno lesionado. Perfuração do tímpano. Sentença de procedência parcial. Manutenção. Restou demonstrado que o autor, em decorrência do evento, teve de ser submetido a tratamento médico, sendo certo que o laudo técnico produzido em juízo não deixa qualquer dúvida quanto à existência da lesão sofrida pelo demandante (perfuração do tímpano) e o nexo de causalidade entre a citada lesão e o fato ocorrido no interior do estabelecimento de ensino, mais especificamente durante a prática de educação física. Lesões sofridas em decorrência da briga, a qual restou incontroversa. Réu que não se desincumbiu do ônus do art.373, II, do CPC. Ausência de prova de rompimento do nexo causal. Dano moral configurado. Autor que, à época, contava com 10 anos e teve de ausentar-se da escola, submetido a tratamento por quase 05 (cinco) meses. Verba indenizatória fixada em R$7.000,00 (sete mil reais) que está em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Súmula 343 do TJRJ. Majoração dos honorários prevista no parágrafo 11 do artigo 85. Jurisprudência e precedentes citados: 0001814-44.2016.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 31/01/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0401756-49.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 18/07/2017 - OITAVA CÂMARA CÍVEL;0052164-73.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 13/11/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO; 0401756-49.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 18/07/2017 - OITAVA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


0032092-37.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 26/11/2020 - Data de Publicação: 02/12/2020

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

PLANO DE SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL ROL DA ANS AUSÊNCIA DE CARÁTER TAXATIVO IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES E DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL. AUTOR MENOR DE IDADE QUE NECESSITOU DE INTERNAÇÃO EM UTI LOGO APÓS O NASCIMENTO EM RAZÃO DE PROBLEMAS NEUROLÓGICOS, COM DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA REFRATÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ROL DA ANS QUE NÃO OSTENTA CARÁTER TAXATIVO, RELEVANDO COBERTURA MÍNIMA A SER OFERECIDA PELOS PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL DA DOENÇA QUE OBRIGA A OPERADORA A AUTORIZAR OS TRATAMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, AINDA QUE FORA DO ROL DA ANS, SOB PENA DE CONFIGURAR CONDUTA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº.211 E 340 DO TJ/RJ. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR QUE É NECESSÁRIO À SAÚDE DO AUTOR, NÃO PODENDO SOFRER LIMITAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR A COBERTURA AO VALOR DO PRÊMIO PAGO PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS REVIVID E SPRAY ÓLEO ESPERANÇA, À BASE DE CANABIDIOL. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELAS RESOLUÇÕES - RDC Nº 17/15 E 327/19 DA ANVISA. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE 990 DO STJ À HIPÓTESE. LAUDOS MÉDICOS QUE INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS, CUJA AUSÊNCIA PODERÁ ACARRETAR AGRAVAMENTO DAS CRISES E RISCO DE VIDA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


0035683-45.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julg: 19/11/2020 - Data de Publicação: 26/11/2020

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA SOBREPOSIÇÃO AO VÍNCULO BIOLÓGICO PROTEÇÃO AO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA

 


APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. ASSENTAMENTO REALIZADO VOLUNTARIAMENTE PELO AUTOR. IRRETRATABILIDADE DO ATO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA QUE SE SOBREPÕE AO VÍNCULO BIOLÓGICO. PROTEÇÃO AO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação negatória de paternidade em que postula o autor a exclusão de seu nome do registro civil de nascimento do réu, por não ser o pai biológico do menor. 2. Cerceamento de defesa afastado, eis que o autor postulou especialmente a prova pericial referente ao exame de DNA e deixou de apresentar rol de testemunhas, conforme informado na petição inicial, manifestando a necessidade da prova testemunhal, somente após a sentença de improcedência, em sede de apelação. 3. Os assentamentos no Registro Civil são atos jurídicos cuja reversibilidade somente se afigura possível diante da comprovação da existência de vício de consentimento (erro, dolo, coação). 4. Autor que livre, consciente e voluntariamente manifestou a vontade de ser pai, declarando-se como tal ao registrar o menor, vindo a alegar ter sido induzido a erro pela mãe da criança. 5. O reconhecimento dos filhos havidos na constância de relacionamento é irrevogável, sendo aqui o registro civil fruto genuíno de manifestação de vontade livre de vícios de qualquer natureza, ficando afastada a possibilidade de invalidação do ato jurídico por mera conveniência, uma vez que o autor veio a contestar a paternidade apenas após o fim do relacionamento com a genitora do menor. 6. Conjunto probatório que demonstra a existência de relação socioafetiva ao longo dos anos de convivência do autor com o filho. 7. Posse do estado de filho pelo menor por mais de sete anos, por força do ato de registro do pai que assim se declarou, sendo que o vínculo afetivo entre os mesmos não se desfaz em função do resultado de exame DNA negativo, atraindo a tutela do direito fundamental à dignidade humana. 8. Vínculo socioafetivo publicamente consentido que se sobrepõe ao vínculo biológico clandestino, impondo a prevalência do interesse superior do menor e a proteção a seus direitos da personalidade, especialmente a manutenção do vínculo de filiação, o direito ao nome de família e o status familiar, que não podem sucumbir aos conflitos de ordem interfamiliar e suas intermitentes conveniências. 9. Desprovimento do recurso.


0061222-25.2015.8.19.0038 - APELAÇÃO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julg: 01/12/2020 - Data de Publicação: 03/12/2020

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO LESÕES SOFRIDAS POR PASSAGEIRA DANO MORAL DANO ESTÉTICO MAJORAÇÃO

 


APELAÇÕES CÍVEIS SENTENÇA (INDEX 219), QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO E CONDENOU A CONCESSIONÁRIA A PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00 E INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO DE R$5.000,00. RECURSO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. APELO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA MAJORAR A VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL E DO DANO ESTÉTICO PARA R$10.000,00, CADA, ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE. Cuida-se de demanda na qual a Consumidora reclamou que sua integridade física foi violada depois que o coletivo de propriedade da Demandada, no qual trafegava, colidiu com poste. Insta ressaltar que a Requerida, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração desse serviço, conforme determina o art. 37, § 6º, da Constituição da República. No contrato de transporte de passageiros, está implícita a obrigação do transportador de conduzi-los incólumes até seu destino, nos termos do disposto no art. 730 do Código Civil. Desta forma, cabia à Concessionária zelar pela segurança de seus passageiros, estando os deveres de vigilância e de garantia de segurança incluídos na obrigação de fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros, nos termos do previsto no art. 22, caput, da Lei n.º 8.078/1990.No caso em exame, foi realizada prova pericial, cujo laudo, no index 152, confirmou que a lesão sofrida pela Demandante (lesão corto contusa região do lábio superior e supercílio + luxação de elemento dentário) é compatível com o acidente narrado na inicial (colisão de coletivo com ponto fixo), circunstância que evidencia o nexo de causalidade. Ademais, concluiu o Expert que a Requerente permaneceu incapacitada total e temporariamente por dez dias. A condição de passageira restou demonstrada, por intermédio do Registro de Ocorrência (index 34), que indicou a Suplicante como vítima. Ademais, foi apresentada, no index 39, declaração emitida pelo Hospital Estadual Getúlio Vargas, indicando que a Autora foi atendida naquela unidade no dia do acidente. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, o evento violou seus direitos da personalidade. Nesse contexto, ponderando-se as circunstâncias deste caso, notadamente que a incapacidade perdurou por dez dias, conclui-se que a verba compensatória do dano moral fixada no valor de R$5.000,00 deve ser majorada para R$10.000,00. Quanto ao dano estético, as fotos juntadas no index 196 confirmam a existência de cicatrizes no rosto da Consumidora. Cabe ressaltar, entretanto, que a compensação do dano estético, s.m.j., não se distingue da compensação por dano do moral. Contudo, inobstante o posicionamento pessoal deste Relator acerca do tema, adota-se o entendimento majoritário desta E. Corte no sentido de que o dano estético seria distinto do dano moral. Levando-se em conta que se trata de vítima jovem e que as cicatrizes no rosto são aparentes, conclui-se que o valor de R$5.000,00, fixado para o dano estético, merece ser majorado para R$10.000,00, Outrossim, a verba compensatória do dano moral e do dano estético deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, vez que se trata de relação contratual. Já a correção monetária incidente sobre as referidas verbas deve ser contada a partir da data da fixação. Sob outro aspecto, no que toca ao pensionamento mensal, o art. 950, do Código Civil, exige que o ofendido tenha diminuição de capacidade para o trabalho. Na hipótese em análise, contudo, conforme mencionado na r. sentença, a Demandante à época trabalhava com vínculo empregatício, motivo pelo qual os dias de incapacidade foram arcados por seu empregador, não tendo sequer entrado em gozo de benefício previdenciário.


0029171-27.2015.8.19.0210 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 18/12/2020 - Data de Publicação: 21/12/2020

domingo, 21 de fevereiro de 2021

“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

 O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado “direito ao esquecimento”, entendido como a pretensão apta a impedir a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante. A previsão ou aplicação de um “direito ao esquecimento” afrontaria a liberdade de expressão.

 

O “direito ao esquecimento” caracteriza restrição excessiva e peremptória às liberdades de expressão e de manifestação de pensamento e ao direito que todo cidadão tem de se manter informado a respeito de fatos relevantes da história social, bem como equivale a atribuir, de forma absoluta e em abstrato, maior peso aos direitos à imagem e à vida privada, em detrimento da liberdade de expressão, compreensão que não se compatibiliza com a ideia de unidade da Constituição.

O ordenamento jurídico brasileiro está repleto de previsões constitucionais e legais voltadas à proteção da personalidade, com repertório jurídico suficiente a que esta norma fundamental se efetive em consagração à dignidade humana. Em todas essas situações legalmente definidas, é cabível a restrição, em alguma medida, à liberdade de expressão, sempre que afetados outros direitos fundamentais, mas não como decorrência de um pretenso e prévio direito de ver dissociados fatos ou dados por alegada descontextualização das informações em que inseridos, por força da passagem do tempo.

A existência de um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisaria estar prevista, de modo pontual, em lei.

Ademais, a ordem constitucional ampara a honra, a privacidade e os direitos da personalidade, bem como, oferece, pela via da responsabilização, proteção contra informações inverídicas, ilicitamente obtidas ou decorrentes do abuso no exercício da liberdade de expressão, com reflexos no âmbito penal e cível.

Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 786 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e indeferiu o pedido de reparação de danos formulado contra a recorrida. Vencidos, parcialmente, os ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Gilmar Mendes.

RE 1010606/RJ, relator Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 11.2.2021






sábado, 20 de fevereiro de 2021

COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ENDEREÇO DIVERSO PROPAGANDA ENGANOSA DANO MORAL

 


NEGÓCIO JURÍDICO. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALTERAÇÃO DE LOGRADOURO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL. 1-A boa-fé é da natureza dos negócios jurídicos e neles interfere não só quanto à existência, mas também quanto à produção de seus efeitos porque fixa a parcela de responsabilidade das partes. 2-Neste âmbito, o ordenamento positivo ressalta a importância do princípio da boa-fé¿ na relação de consumo e considera a informação publicitária, na medida em que exerce influência diretora na vontade do consumidor em celebrá-lo, como parte integrante do negócio jurídico (Lei nº 8.078/90, artigos 30 e 31). 3-Como consequência, impõe-se ao fornecedor a responsabilidade pela sua oferta (Lei nº 8.078/90, art. 34). 4-Localização de empreendimento imobiliário que foi alterado após sua veiculação nos meios publicitários, sendo diverso, inclusive, daquele constante no objeto do contrato. 5-Publicidade que foi utilizada para atrair a demandante, mas esta, contudo, foi frustrada em suas legítimas expectativas, e atingida, por conseguinte, em sua dignidade, o que maculou sua honra subjetiva. 6- Indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença, que não se afigura razoável, pois não compensa, de forma satisfatória, o desgosto íntimo experimentado pela parte, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico. 7-Majoração da verba compensatória para R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), quantia fixada em precedentes desta Corte em situações análogas.


0025309-83.2017.8.19.0014 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julg: 06/10/2020 - Data de Publicação: 13/10/2020

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

CONTRATO DE SEGURO VEÍCULO FURTADO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGAMENTO REGULARIZAÇÃO DO BEM JUNTO AO DETRAN RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA

 


APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e de indenização por dano moral. Contrato de seguro celebrado entre as partes. Veículo furtado em 2013. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Seguradora que, após o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se integralmente nos direitos e deveres decorrentes da propriedade do bem. Inteligência do artigo 786 do Código Civil brasileiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o art. 126, parágrafo único, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), a empresa seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo, sub-roga-se a propriedade do 'salvado', tornando-se responsável pela sua transferência junto ao DETRAN, a fim de resguardar o segurado de qualquer ocorrência posterior (AgRg nos EDcl no REsp 1.190.294/MG, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28/5/2012). Falha na prestação de serviço caracterizada. Incumbe à seguradora ré - atual proprietária do veículo - a obrigação de promover a regularização do bem junto ao DETRAN, honrando inclusive os débitos fiscais, que ainda constam em nome da autora. Inteligência do artigo 126, parágrafo único, do CTB. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


0005715-85.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julg: 04/11/2020 - Data de Publicação: 06/11/2020

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

SEGURO DE VIDA ACIDENTE DE TRÂNSITO MORTE DO SEGURADO EMBRIAGUEZ CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVIDADE

 


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SEGURO DE VIDA) CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO PARA CONDENAR A SEGURADORA RÉ A PAGAR AO AUTOR A INDENIZAÇÃO POR MORTE DO SEGURADO QUE DEVE SER MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a conduta da seguradora ré em recusar o pagamento da indenização securitária requerida, ao argumento de que teria ocorrido a configuração de agravamento do risco pelo segurado, tendo em vista o resultado do exame de alcoolemia por ocasião do acidente fatal sofrido pelo mesmo. 2. Em análise aos autos, não se verifica a existência de elementos suficientes a vislumbrar que o estado de embriaguez do segurado, atestado pelo exame de alcoolemia, teria sido a causa determinante do acidente fatal por ele suportado, configurando situação de agravamento intencional do risco capaz de provocar a perda do direito ao seguro contratado, sendo certo que tal ônus probatório incide sobre a seguradora ré. 3. Vale frisar que, no decorrer da instrução, não foram apresentados elementos probatórios quanto à dinâmica do acidente de forma a estabelecer que a presença de álcool no sangue do segurado tenha sido a causa determinante do acidente. Pelo contrário, há informações de que se tratava de rodovia de alta periculosidade, com alto índice de acidentes fatais. 4. Nesse contexto, observa-se que o caso é hipótese de incidência da Súmula nº 620 do STJ que dispõe: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida." 5. Exclusão da cobertura do seguro na hipótese tratada configuraria restrição contrária à própria finalidade do contrato. 6. A jurisprudência se firmou entendimento no sentido de que mesmo nas hipóteses em que haja dosagem etílica no sangue do segurado superior à permitida por lei, não seria causa apta, por si só, a eximir a seguradora de pagar a indenização pactuada no seguro de vida, mormente diante da carência de material probatório de que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do acidente. 7. Além do mais, a Superintendência de Seguros Privados formulou a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007, orientando as sociedades seguradoras a modificar as condições gerais dos seguros de pessoas por ser "vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob o efeito de substâncias tóxicas". 8. Precedentes do Egrégio STJ. Mantença do julgado. Fixação de honorários recursais. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


0034367-49.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 17/12/2020 - Data de Publicação: 18/12/2020´

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

PLANO DE SAÚDE MODALIDADE DE AUTOGESTÃO EX-EMPREGADO APOSENTADO FILHO MAIOR EXCLUSÃO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ VIOLAÇÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EX-EMPREGADO APOSENTADO. FILHOS MAIORES, UM DELES EXCLUÍDO AO ARGUMENTO DE QUE NÃO MAIS SE ENQUADRAVA NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE OU AGREGADO. 1.A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reinclusão de um dos filhos do autor no plano de saúde e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2.Apelo do réu. Manutenção da sentença. 3.Plano de saúde na modalidade autogestão, ao qual não se aplica a Lei nº 8078/90. 4.Filho que já era dependente há muitos anos. Autor sempre efetuou o pagamento das mensalidades integralmente, a teor do que prevê o artigo 31, da Lei nº 9656/98. 5. O ex-empregador manteve os dois dependentes do autor no plano de assistência além do período previsto contratualmente, o que acarretou o despertamento da confiança de que não perderiam a assistência de saúde, de modo que a exclusão de qualquer um deles viola o princípio da boa-fé objetiva. 6.Segundo o art. 18 da Resolução Normativa nº 195/2009 ANS, o usuário titular é o responsável pelo pedido de exclusão dos dependentes no plano de saúde, sendo vedada essa exclusão pela operadora do plano, salvo nas hipóteses de fraude ou perda de vínculo com o titular. 7.A Resolução Normativa nº 279 da ANS, possibilita a manutenção de ex-empregados no plano de saúde oferecido pela empresa, desde que paguem o preço da parte patronal. 8. Desprovimento do recurso.


0005511-07.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julg: 04/11/2020 - Data de Publicação: 06/11/2020



terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

FEMINICÍDIO FILHA FALECIDA OFENSAS VEICULADAS NO FACEBOOK DANO MORAL

 

Apelação. Responsabilidade civil. Art. 186 CC. Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer. Alegação autoral de postagem no facebook que macula a dignidade e a honra da filha da autora, assassinada pelo filho da ré, que se suicidou após o crime. Sentença de procedência reconhecendo o dano moral, negando obrigação de fazer relativa à publicação da sentença em jornal de grande circulação e redes sociais e sucumbência da autora, ante a diferença entre valor pretendido e verba indenizatória fixada. Apelo da autora. Verba que não desafia alteração, pois bem sopesada levando em conta as particularidades do caso concreto. Súmula nº 343 deste Tribunal. Pedido relativo à obrigação de fazer que não merece acolhida ante a ausência de equivalência com o dano causado. Medida que em nada iria dirimir ou compensar o sofrimento experimentado pela autora. Inexistência de fatos a serem esclarecidos ou informação a ser retificada. Ausência de sucumbência diante da condenação em verba inferior à pretendida, conforme súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Parcial provimento do recurso apenas para reconhecer a sucumbência recíproca.


0094909-02.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 09/12/2020 - Data de Publicação: 11/12/2020


segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

PLANO DE SAÚDE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA RESTRITIVA DEVER DE INFORMAÇÃO DANO MORAL

 


APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE DETERMINA A COPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE DEPENDENTE QUÍMICO, QUE PERDURE POR MAIS DE 30 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO E BEM INDENIZADO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. A restrição ou a coparticipação no tratamento necessita, para ser válida, como requisito indispensável, Da clareza no enunciado da respectiva cláusula, refletindo o disposto no art. 54, § 4º do CDC. Na hipótese, não obstante a ré ter acostado ao processo o contrato de adesão firmado, verifica-se que a cláusula referente a Transtornos Psiquiátricos não observou esse requisito, já que se trata de cláusula limitadora de direitos. Deve-se ressaltar, ainda, não há prova do cumprimento do dever de informação por parte da operadora. Contrato de adesão que importa em interpretação favorável ao aderente, em conformidade com os Princípios da Probidade e da Boa-Fé Objetiva (arts. 422 e 423 do CC). Súmulas nº 357 desta Corte Estadual e nº 302 do STJ, que prevêem a ilegalidade de restrição temporal no tratamento. Dano moral verificado, diante da angústia na negativa de continuação do tratamento, imprescindível para a garantia do direito à saúde e à integridade psíquica da requerente, bem indenizado na sentença em R$ 5.000,00, não comportando majoração nem redução. Manutenção do julgado vergastado. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.


0408279-48.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julg: 18/11/2020 - Data de Publicação: 23/11/2020

sábado, 13 de fevereiro de 2021

A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadori

 

Processo

REsp 1.740.397-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020 (Tema 1021).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Verbas remuneratórias. Reconhecimento pela Justiça Trabalhista. Inclusão nos cálculos de proventos de complementação de aposentadoria. Impossibilidade. Ausência de prévio custeio. Modulação de efeitos da decisão. Recálculo do benefício em ações já ajuizadas. Possibilidade. Ampliação da tese firmada no Tema Repetitivo 955/STJ. Tema 1021.

Destaque

I) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.

II) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.

III) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devem compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.

IV) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.

Informações do Inteiro Teor

No julgamento do REsp Repetitivo 1.312.736/RS, conclui-se pela inviabilidade da inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.

No entanto, a afirmação da tese mais ampla, para que o enunciado estabelecido no Tema n. 955/STJ seja aplicável ao pedido de incorporação de quaisquer verbas remuneratórias no benefício já concedido, mostra-se adequada e coerente, pois a verba em si (horas extras habituais) não foi motivo determinante para o entendimento fixado no julgamento do REsp 1.312.736/RS.

O que efetivamente se decidiu foi pela impossibilidade da incorporação pretendida, não obstante haver previsão no plano de que verbas de natureza remuneratória (naquele caso específico, as horas extraordinárias habituais) deveriam compor a base de cálculo das contribuições do patrocinador e do participante e servir de parâmetro para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, dada a natureza do regime de capitalização - que exige a prévia formação de reserva capaz de garantir o pagamento do benefício - e a inviabilidade da recomposição dessa reserva.

Seja qual for a espécie de verba remuneratória reivindicada perante a Justiça do Trabalho, é possível concluir, como se afirmou no repetitivo anterior, pela impossibilidade de sua incorporação no benefício de previdência complementar, caso não haja o prévio aporte, nos termos exigidos pelo respectivo regulamento, porque invariavelmente haverá prejuízo para o equilíbrio atuarial do plano. A tese mais abrangente se mostra, portanto, não apenas adequada, mas necessária para assegurar a isonomia e conferir segurança jurídica em sua aplicação pelos diversos Tribunais do País.



sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito

 

Processo

REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Empréstimo consignado firmado com analfabeto. Aposição de digital. Insuficiente. Validade. Assinatura a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, ou or procurador público. Expressão do livre consentimento. Acesso ao conteúdo das cláusulas e condições contratadas.

Destaque

É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir, a par da adequação da tutela jurisdicional entregue, a validade do contrato de empréstimo consignado por consumidor analfabeto mediante a mera aposição da digital ao instrumento contratual.

A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.

O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. Essa observação, ainda que pareça singela, é essencial para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização, isso porque o fundamento central do acórdão recorrido foi a aplicação, ao caso dos autos, do art. 595 do Código Civil de 2002, cujo texto normativo excepcionaria a necessidade de procuração pública para assinatura de contrato de prestação de serviço.

Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3o, III, da Lei n. 10.820/2003).

A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1o da Resolução CMN n. 3.694/2009).

Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.

A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.

A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.



quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

É possível a limitação dos descontos em conta bancária de recebimento do Benefício de Prestação Continuada, de modo a não privar o idoso de grande parcela do benefício destinado à satisfação do mínimo existencial

 TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.834.231-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Operações de crédito pessoal. Desconto das parcelas em conta corrente na qual recebido benefício de prestação continuada de assistência social ao idoso - BPC. Pedido de limitação dos descontos. Acolhimento. Verba destinada essencialmente à sobrevivência do idoso. Princípio da dignidade da pessoa humana. Resp 1.555.722/SP.Distinguishing.

Destaque

É possível a limitação dos descontos em conta bancária de recebimento do Benefício de Prestação Continuada, de modo a não privar o idoso de grande parcela do benefício destinado à satisfação do mínimo existencial.

Informações do Inteiro Teor

Discute-se, na espécie, a limitação de descontos de prestações de mútuo em conta bancária na qual é depositado, em favor do recorrido, o Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao Idoso - BPC.

Este benefício, de matriz constitucional, cuida de mecanismo de proteção social que visa garantir ao idoso o mínimo indispensável à sua subsistência, não provida por sua família, mediante a concessão de uma renda mensal equivalente a 1 (um) salário mínimo.

No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.742/1993 (Lei da Assistência Social - LOAS), a par de corroborar que a assistência social é política estatal que provê os mínimos sociais, estabelece que faz jus ao BPC o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais cuja família tenha renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

Assim, à toda evidência, o BPC, longe de constituir "remuneração" ou "verba salarial" - do que tratou o precedente firmado no REsp 1.555.722/SP - consiste em renda transferida pelo Estado ao idoso, de modo a ofertar-lhe, em um primeiro momento, condições de sobrevivência em enfrentamento à miséria, e para além disto, "também propiciar condições mínimas de sobrevivência com dignidade".

Nesse diapasão, constata-se que, em razão da natureza e finalidade do BPC, a margem de disponibilidade, do beneficiário, sobre o valor do benefício é consideravelmente reduzida se comparada à liberdade do trabalhador no uso de seu salário, proventos e outras rendas. O valor recebido a título de benefício assistencial, deveras, é voltado precipuamente à satisfação de necessidades básicas vitais do indivíduo, com vistas à sua sobrevivência. Diferentemente, em se tratando de verba de natureza salarial, é possível cogitar de uma maior margem financeira do indivíduo para custear suas despesas em geral, como educação, lazer, vestuário, transporte, etc, aí incluído o pagamento de credores.

Convém ressaltar, sequer há autorização legal para desconto de prestações de empréstimos e cartão de crédito diretamente no BPC, concedido pela União Federal e pago por meio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pois a Lei n. 10.820/2003, que regula a consignação em folha de pagamento de parcelas de empréstimos e cartão de crédito, ao dispor sobre os descontos nos benefícios pagos pelo INSS, remete, tão somente, aos benefícios de aposentadoria e pensão, ou seja, aqueles relacionados à Previdência Social, não abrangendo, assim, benefícios assistenciais.

Essa limitação dos descontos, na espécie, não decorre de analogia com a hipótese de consignação em folha de pagamento, mas com a necessária ponderação entre o princípio da autonomia da vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a não privar o devedor de grande parcela do benefício que, já de início, era integralmente destinado à satisfação do mínimo existencial.

Nesse contexto, diante desse específico quadro normativo, cabe realizar a distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no REsp 1.555.722/SP e a hipótese concreta dos autos, para o fim de acolher o pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30% do valor recebido a título de Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao Idoso - BPC.



quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Pessoa Jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente

 SEGUNDA TURMA

Processo

REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL

Tema

Danos morais. Pessoa Jurídica de Direito Público. Credibilidade institucional agredida. Dano reflexo sobre os demais jurisdicionados. Lesões extrapatrimoniais. Condenação. Possibilidade jurídica.

Destaque

Pessoa Jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível o INSS, pessoa jurídica de direito público, ser vítima de danos morais.

Inicialmente, Também não afasta a pretensão reparatória o argumento de que as pessoas que integram o Estado não sofrem "descrédito mercadológico".

O direito das pessoas jurídicas à reparação por dano moral não exsurge apenas no caso de prejuízos comerciais, mas também nas hipóteses, mais abrangentes, de ofensa à honra objetiva. Nesse plano, até mesmo entidades sem fins lucrativos podem se atingidas.

Assim, não se pode afastar a possibilidade de resposta judicial à agressão perpetrada por agentes do Estado contra a credibilidade institucional da autarquia, a qual implica em dano reflexo sobre os demais segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial.



terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.

 SEGUNDA SEÇÃO

Processo

EAREsp 1.459.849-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por maioria, julgado em 14/10/2020, DJe 17/12/2020

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Plano de saúde. Despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada. Reembolso. Restrição a situações excepcionais. Inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local. Urgência ou emergência do procedimento. Art. 12, VI da Lei n. 9.656/1998.

Destaque

O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.

Informações do Inteiro Teor

A Segunda Seção, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito do Tribunal com relação ao reembolso das despesas efetuadas pelo usuário do plano de saúde fora da rede conveniada.

À vista disso, constata-se que o acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ reformou o acórdão estadual sob o fundamento de que a jurisprudência desta Corte Superior entende que o reembolso das despesas efetuadas pelo usuário do plano de saúde fora da rede conveniada somente é admitido em casos excepcionais, conforme prevê o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.

Por sua vez, os acórdãos paradigmas, proferidos pela Terceira Turma do STJ, entenderam que a exegese do artigo supracitado deve ser extensiva, em homenagem aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas.

Importante deixar assente que o contrato de plano de assistência à saúde, por definição, tem por objeto propiciar, mediante o pagamento de um preço (consistente em prestações antecipadas e periódicas), a cobertura de custos de tratamento médico e atendimentos médico, hospitalar e laboratorial perante profissionais, rede de hospitais e laboratórios próprios ou credenciados.

Dessa forma, a estipulação contratual que vincula a cobertura contratada aos médicos e hospitais de sua rede ou conveniados é inerente a esta espécie contratual e, como tal, não encerra, em si, nenhuma abusividade.

Não obstante, excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelas despesas médicas expendidas pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.

Trata-se, pois, de garantia legal mínima conferida ao contratante de plano de assistência à saúde, a ser observada, inclusive, no denominado plano-referência, de cobertura básica, de modo que não se pode falar em ofensa ao princípio da proteção da confiança nas relações privadas, já que os beneficiários do plano estarão sempre amparados, seja pela rede credenciada, seja por outros serviços de saúde quando aquela se mostrar insuficiente ou se tratar de situação de urgência.


segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro

 

Processo

REsp 1.809.486-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020 (Tema 1032)

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Plano de saúde. Cláusula de coparticipação à razão máxima de 50% (cinquenta por cento). Informação e ajuste ao consumidor. Transtorno psiquiátrico. Internação superior a 30 (trinta) dias por ano. Abusividade afastada. Validade. Equilíbrio financeiro. Tema 1032.

Destaque

Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se é legal ou abusiva a cláusula que impõe coparticipação para a hipótese de internação psiquiátrica, uma modalidade de tratamento para indivíduos acometidos por transtornos mentais, comorbidades ou dependência química, que corresponde a um serviço de saúde de enorme relevância pública.

Ao contratar um plano de saúde e despender mensalmente relevantes valores na sua manutenção, o consumidor busca garantir, por conta própria, acesso a um direito fundamental que, a rigor, deveria ser prestado pelo Estado de modo amplo, adequado, universal e irrestrito.

Ocorre que, se a universalização da cobertura - apesar de garantida pelo constituinte originário no artigo 198 da Constituição Federal e considerada um dos princípios basilares das ações e serviços públicos de saúde nos termos do artigo 7º da Lei n. 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências - não é viabilizada pelo Estado no tempo e modo necessários para fazer frente às adversidades de saúde que acometem os cidadãos, tampouco pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos do artigo 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/90, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar.

A presente discussão vincula-se, exatamente, às entidades privadas de assistência à saúde que, embora prestem - de modo secundário e supletivo - serviços de utilidade pública relacionados a direito fundamental estabelecido na Carta Constitucional, exercem, no âmbito do sistema da livre iniciativa, o seu mister com foco na obtenção de lucro inerente à atividade exercida, ressalvadas aquelas instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos.

Assim, diferentemente do Estado, que tem o dever de prestar assistência ampla e ilimitada à população, a iniciativa privada se obriga nos termos da legislação de regência e do contrato firmado entre as partes, no âmbito do qual são estabelecidos os serviços a serem prestados/cobertos, bem como as limitações e restrições de direitos.

A Lei n. 9.656/98 rege os planos e seguros privados de assistência à saúde e permite à operadora dos respectivos serviços custear, total ou parcialmente, a assistência médica, hospitalar e odontológica de seus clientes, estabelecendo no artigo 16, inciso VIII, que os contratos, regulamentos ou produtos colocados à disposição dos consumidores podem fixar "a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário".

Como se vê da lei de regência, os planos de saúde podem ser coparticipativos ou não, sendo, pois, lícita a incidência da coparticipação em determinadas despesas, desde que informado com clareza o percentual deste compartilhamento, nos termos dos artigos 6º, inciso III e 54, §§ 3o e 4o da Lei n. 8.078/90, nos quais estabelecido que eventuais limitações a direitos, ressalvas e restrições de cobertura, bem como estipulações e obrigações carreadas aos consumidores devem ser redigidos de modo claro, com caracteres ostensivos e legíveis e com o devido destaque a fim de permitir a fácil compreensão pelo consumidor.

A prescrição da internação em virtude de transtornos psiquiátricos ou doenças mentais é considerada uma medida terapêutica excepcional, a ser utilizada somente quando outras formas de tratamento ambulatorial ou em consultório se mostrarem insuficientes para a recuperação do paciente/consumidor.

Diante desse contexto, em obediência aos ditames da Lei n. 9.656/98, que admite a coparticipação de algumas despesas, e aos princípios orientadores da internação segundo a Lei n. 10.216/2001, o Conselho Nacional de Saúde Complementar - CONSU e a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a fim de regulamentarem a questão, editaram diversas Resoluções Normativas para o trato da matéria ao longo das últimas duas décadas.

Consoante os ditames legais e regulamentares acerca da questão jurídica, verifica-se que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, limitada ao máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos privados de saúde.