segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO DE CULPA NO DIREITO SUCESSÓRIO E ÔNUS DA PROVA.

Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa. A despeito das críticas doutrinárias a respeito do art. 1.830 do CC/2002, no que se refere principalmente à possibilidade de discussão de culpa como requisito para se determinar a exclusão ou não do cônjuge sobrevivente da ordem de vocação hereditária, cumpre definir o sentido e o alcance do texto expresso da lei. Posto isso, observa-se que as regras trazidas pelo CC/2002, na linha de evolução do direito brasileiro, visam elevar a proteção conferida ao cônjuge sobrevivente. Registre-se, desse modo, que o tratamento conferido ao cônjuge pelo CC/1916 considerava a circunstância de que a maioria dos matrimônios seguia o regime legal da comunhão universal. Assim, em caso de falecimento de um dos cônjuges, o outro não ficava desamparado, já que a metade dos bens lhe pertencia, porque lhe era conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal. A partir de 1977, com a edição da Lei 6.515 (Lei do Divórcio), o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens, de modo que o cônjuge supérstite não necessariamente ficaria amparado, em caso de morte de seu consorte, já que a meação incidia apenas sobre os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Neste contexto, a doutrina esclarece que a exclusão do direito sucessório do cônjuge sobrevivente com a simples separação de fato, independente de lapso temporal ou arguição de culpa, não exprime "o valor da justiça nos casos de abandono de lar por um dos cônjuges, ou de decretação de separação de fato pelo Poder Judiciário dos consortes em virtude de tentativa de morte ou injúria grave, de casais unidos, por exemplo, há mais de vinte anos, e que estão separados de fato há mais de dois anos". Nesse sentido, a doutrina continua: "seria absurdo defender que uma mulher que conviveu por anos com seu esposo e contribuiu para a dilatação do patrimônio do casal, em sendo abandonada por seu marido não tivesse direito à herança do falecido, por ser legalmente apartada da sucessão". Portanto, não há se falar em ilegalidade ou impertinência da discussão da culpa no vigente direito sucessório. Por fim, cabe ao cônjuge sobrevivente o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa, a fim de lhe reconhecer o direito sucessório na sucessão de seu consorte. Isso porque, conforme se verifica da ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do CC/2002, o cônjuge separado de fato é exceção à ordem de vocação. Ademais, ao alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, a intenção do CC/2002 é proteger as relações unidas por laços de afetividade, solidariedade e convivência para as quais a proximidade e integração de seus membros são mais relevantes que os laços mais distantes de parentesco. REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2015, DJe 12/11/2015.

sábado, 27 de fevereiro de 2016

DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTAS SANCIONATÓRIA E MORATÓRIA POR INADIMPLÊNCIA CONDOMINIAL CONTUMAZ.

No caso de descumprimento reiterado do dever de contribuir para as despesas do condomínio (inciso I do art. 1.336 do CC), pode ser aplicada a multa sancionatória em razão de comportamento "antissocial" ou "nocivo" (art. 1.337 do CC), além da aplicação da multa moratória (§ 1º do art. 1.336 do CC). De acordo com o art. 1.336, caput, I e § 1°, do CC, o condômino que não cumpra com o dever de contribuir para as despesas do condomínio, adimplindo sua cota-parte dentro do prazo estipulado para o vencimento, ficará obrigado a pagar juros moratórios convencionados ou, caso não ajustados, de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito. Já o art. 1.337 do CC cria a figura do "condômino nocivo" ou "condômino antissocial", utilizando-se de cláusula aberta em relação àquele que não cumpra reiteradamente com os seus deveres com o condomínio. Nessa medida, o caput do art. 1.337 do CC inovou ao permitir a aplicação de "multa" de até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, em face do condômino ou possuidor que não cumpra reiteradamente com os seus deveres com o condomínio, independente das perdas e danos que eventualmente venham a ser apurados. Frise-se que o "condômino nocivo" ou "antissocial" não é somente aquele que pratica atividades ilícitas, utiliza o imóvel para atividades de prostituição, promove a comercialização de drogas proibidas ou desrespeita constantemente o dever de silêncio, mas também aquele que deixa de contribuir de forma reiterada com o pagamento das despesas condominiais. A par disso, em leitura detida do caput do art. 1.337 do CC, conclui-se que o CC previu a hipótese genérica para aquele "que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio", sem fazer qualquer restrição ou óbice legal que impeça a aplicação ao devedor contumaz de débitos condominiais. Ademais, observa-se que a multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC tem natureza jurídica moratória, enquanto a penalidade pecuniária regulada pelo art. 1.337 do CC tem caráter sancionatório, uma vez que, se for o caso, o condomínio pode exigir, inclusive, a apuração das perdas e danos. De mais a mais, tal posicionamento intensifica a prevalência da "solidariedade condominial", a fim de que seja permitida a continuidade e manutenção do próprio condomínio e impedir a ruptura da sua estabilidade econômico-financeira, o que provoca dano considerável aos demais comunheiros. Por fim, a atitude do condômino que reiteradamente deixa de contribuir com o pagamento das despesas condominiais viola os mais comezinhos deveres anexos da boa-fé objetiva, principalmente na vertente da cooperação e lealdade, devendo ser rechaçada veementemente atitudes tais que colocam em risco a continuidade da propriedade condominial. REsp 1.247.020-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2015, DJe 11/11/2015.

Terceira Turma mantém condenação da Ambev a pagar R$ 1,7 mi à distribuidora

A Terceira Turma manteve condenação, por unanimidade, da fabricante de bebidas Ambev a pagar uma indenização de R$ 1,7 milhão a uma distribuidora por perda e danos morais e materiais. Na ação, os sócios da distribuidora Zeroplan, na cidade de Valença, no Estado do Rio de Janeiro, alegam que sofreram abusos na relação comercial com a Ambev.

O relator da ação, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o recurso da Ambev ao STJ, confirmando a decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Jacarepaguá e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Sobre o valor de R$ 1,7 milhão serão acrescidos juros de 1% ao mês e correção monetária a partir de janeiro de 2004, data em que a distribuidora ingressou com a ação na Justiça.

Na ação, os dois sócios alegam que o contrato com a Ambev continha cláusulas “draconianas” e que foram forçados a vender a Zeroplan “a preço vil” a uma distribuidora maior, indicada pela fabricante de bebidas. No acórdão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu ainda que a Ambev permitiu a invasão da área de distribuição exclusiva da Zeroplan por uma “concorrência deletéria”, causando prejuízos à distribuidora de Valença.

No STJ, o julgamento do recurso foi suspenso, em novembro de 2015, após a apresentação do voto do ministro relator, por um pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Na retomada do julgamento, o ministro Cueva seguiu o voto de Sanseverino, negando o recurso apresentado pela Ambev.

Processo: REsp 1537898

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

STJ mantém acórdão que obriga operadoras de cartão de crédito a fornecerem serviço gratuito 0800

A Terceira Turma decidiu, por maioria, manter decisão colegiada de segunda instância (TJ-MG) que obrigou operadoras de cartão de crédito a fornecerem um canal de atendimento gratuito a seus clientes. Além de manter a decisão, o tribunal estendeu os efeitos a todo o país devido ao interesse coletivo na questão. 

Ao estender a decisão ao país inteiro, o tribunal considerou a natureza consumerista da demanda, bem como a própria impossibilidade fática de se limitar a eficácia do julgado aos consumidores residentes em apenas um estado da Federação. Outro argumento utilizado pelos magistrados é que a questão envolve interesses difusos e coletivos, portanto a decisão vale em todo o território nacional.

Alteração unilateral

A ação, proposta pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais em 2002, alegou que as operadoras de cartão de crédito promoveram uma alteração unilateral do contrato ao extinguir os serviços de atendimento ao consumidor via 0800, passando a atender por meio de números pagos, como os 4001 ou os 4004.

Durante o trâmite da ação, o governo federal editou em 2008 o Decreto n. 6523, estabelecendo regras para a prestação do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e incluindo a obrigatoriedade de um canal de atendimento gratuito com os clientes.

Advogados dos bancos alegaram que a edição do decreto tornou o objeto da ação inexistente, e, assim, não seria possível analisar o mérito da questão. A defesa das empresas Visa e Mastercard, por sua vez, alegou que ambas apenas emprestam seu nome às operadoras de cartão, não podendo figurar como polo passivo na ação, já que a responsabilidade de manter um SAC seria das operadoras de cartão de crédito.

Responsabilidade solidária

Ambos os argumentos foram rejeitados pela Terceira Turma. O relator do REsp, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a “edição do Decreto n. 6.523/08 (conhecida como a “Lei do SAC”) não ensejou automaticamente a satisfação da pretensão do autor, persistindo o interesse de agir no caso”. O ministro também sustentou que as empresas que fornecem suas marcas (as bandeiras de cartão) respondem solidariamente com as operadoras de cartão de crédito nesse caso. Segundo o magistrado, há precedentes no STJ comprovando a ausência de ilegitimidade passiva.

O ministro lembrou que a impressão de um número 0800 no verso dos cartões emitidos aos clientes gerou uma expectativa sobre o serviço gratuito, constituindo prova contratual entre as empresas e os clientes.

O voto do relator, acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha e Marco Aurélio Bellizze, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, obrigando as empresas a disponibilizar o serviço gratuito (atualmente padronizado no 0800) aos clientes. Os recursos especiais foram desprovidos.

O ministro Villas Bôas Cueva divergiu dos demais e entendeu que o processo deveria ser extinto, já que o decreto estabelece a necessidade de um canal gratuito entre operadoras e clientes. Para ele, a decisão significa “impor uma obrigação que já está na lei”.

Processo: REsp 1492582

DIREITO CIVIL. PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Em contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor - com ou sem cláusula resolutiva expressa -, a purgação da mora realizada nos termos do art. 401, I, do CC deixou de ser possível somente a partir de 14/11/2014, data de vigência da Lei 13.043/2014, que incluiu o § 15º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969. De fato, a Lei 6.099/1974 - que dispõe sobre o arrendamento mercantil - é omissa quanto à possibilidade de purgação da mora nesse tipo de contrato. Diante disso, a jurisprudência do STJ (REsp 228.625-SP, Terceira Turma, DJ 16/2/2004; e AgRg no REsp 329.936-SP, Quarta Turma, DJ 12/5/2003) admitia a possibilidade de purgação da mora em contrato de arrendamento mercantil, ainda que contemplasse cláusula resolutiva expressa, invocando, como base, a regra geral do CC/1916, ou a regra geral do CC/2002, ou o CDC, ou, por analogia, o disposto no art. 1.071 do CPC (nas vendas a crédito com reserva de domínio), ou o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com redação anterior à Lei 10.931/2004. Diferentemente, em relação ao financiamento garantido por alienação fiduciária, os §§ 1º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, em suas redações originais, garantiam ao devedor a purgação da mora, desde que observados certos limites. Contudo, com o advento da Lei 10.931/2004, alterou-se o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 para coibir a purgação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. Nesse contexto, o § 2º desse dispositivo passou a prever que "No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". Essa modificação legislativa, inclusive, foi alvo de amplo debate no STJ, que passou a declarar o fim da purgação da mora nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, ao firmar, para fins do art. 534-C do CPC (REsp 1.418.593-MS, Segunda Seção, DJe 27/5/2014), o seguinte entendimento: "Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Ocorre que, em 14/11/2014, entrou em vigor a Lei 13.043/2014, que incluiu o § 15º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, segundo o qual as "disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974". Dessa forma, estabeleceu-se, a partir de então, a aplicação das demais disposições do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 (direcionadas à alienação fiduciária) à reintegração de posse de veículos objeto de arrendamento mercantil. Nessa conjuntura, a Terceira Turma do STJ (REsp 1.507.239-SP, DJe 11/3/2015) estabeleceu ser aplicável ao contrato de arrendamento mercantil de bem móvel o mesmo entendimento fixado, para fins do art. 534-C do CPC, no referido REsp 1.418.593-MS. Todavia, deve-se ressaltar que, na forma do disposto nos arts. 1º, caput, 2º, caput e § 2º, da LINDB, a alteração promovida pela Lei 13.043/2014 - que coibiu a purgação da mora no contrato de arredamento mercantil de veículo automotor - somente passou a incidir a partir de 14/11/2014, data de sua publicação. Portanto, até a data da inclusão do aludido § 15º, a norma que disciplinava a purgação da mora no contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor era a do art. 401, I, do CC/2002. REsp 1.381.832-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015, DJe 24/11/2015.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS GENITORES PELOS DANOS CAUSADOS POR SEU FILHO ESQUIZOFRÊNICO.

Os pais de portador de esquizofrenia paranoide que seja solteiro, maior de idade e more sozinho tem responsabilidade civil pelos danos causados durante os recorrentes surtos agressivos de seu filho, no caso em que eles, plenamente cientes dessa situação, tenham sido omissos na adoção de quaisquer medidas com o propósito de evitar a repetição desses fatos, deixando de tomar qualquer atitude para interditá-lo ou mantê-lo sob sua guarda e companhia. Inicialmente, é importante destacar que a guarda representa mais que um direito dos pais de ter próximos os seus filhos. Revela-se, sobretudo, como um dever de cuidar, de vigiar e de proteger os filhos, em todos os sentidos, enquanto necessária essa proteção. Para reforçar a responsabilidade dos pais em relação aos filhos, dispõe o art. 1.583, § 3º, do CC que "A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos". O art. 1.589 do mesmo diploma, por sua vez, mediante outras palavras, afirma que "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá [...] fiscalizar sua manutenção e educação". Ademais, o CC impõe aos genitores, sistemática e reiteradamente, em vários outros dispositivos pertinentes a capítulos diversos, o dever natural de cuidar, de instruir, de proteger e de vigiar sua prole, obrigações essas inseridas no próprio conceito de guarda. A par disso, observa-se que o art. 1.590 do CC - segundo o qual "As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes" - estende ao maior incapaz (absoluta ou relativamente) as normas pertinentes à guarda dos filhos menores. No que diz respeito ao caso em análise, destaca-se ser absolutamente necessária e cabível uma interpretação mais positiva desse dispositivo para que seja alcançado, de fato, o real e mais justo objetivo do legislador. Dessa forma, ao portador de esquizofrenia paranoide que comumente tem surtos psicóticos é aplicável a expressão "maiores incapazes", no sentido de não estar apto a praticar, sozinho e indistintamente, todo e qualquer ato da vida civil em todos os momentos. Isso porque o esquizofrênico que sofra, reincidentemente, surtos psicóticos e pratique atos agressivos - como no caso em análise - é, realmente, incapacitado, total ou parcialmente, para a prática de atos da vida civil, mesmo que não oficialmente interditado, demandando cuidados especiais por parte daqueles que estão cientes do problema psiquiátrico, cuja obrigação decorre da lei e da relação de parentesco - genitores, cônjuge, companheiro, filhos etc. -, tudo para proteger o doente e terceiros. Ele deve ser enquadrado, no mínimo, como relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, II, do CC (segundo o qual são relativamente incapazes "os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido"), tendo em vista que possui momentos intercalados de sanidade, sendo-lhe possível, em tese, praticar atos da vida civil, até mesmo desacompanhado, durante os períodos de lucidez. Ademais, dependendo do grau de evolução da doença mental, poderá o enfermo ficar impossibilitado, total e permanentemente, de praticar sozinho quaisquer atos da vida civil, passando a se qualificar como absolutamente incapaz, a teor do disposto no art. 3º, II, do CC (de acordo com o qual são absolutamente incapazes "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos"). Além do mais, no tocante à possibilidade de o genitor estar sujeito a indenizar os danos causados pelo filho maior incapaz, interpretando sistematicamente o art. 932, I e II, do CC com as normas que disciplinam as obrigações dos pais em relação aos filhos, tem-se que os trechos a) "estiverem sob sua autoridade e em sua companhia" e b) "curatelados, que se acharem nas mesmas condições" são aplicáveis, também, aos casos em que os pais - seja com o propósito de isentar-se de responsabilidades, seja por simples omissão quanto aos deveres de guardar, proteger, vigiar e educar - deixam de impor sua autoridade sobre os maiores reconhecidamente incapazes, de trazê-los para junto de si, de interditá-los e de assumir, oficialmente, o papel de curador quando deveriam tê-lo feito por força das circunstâncias e da lei. Nesse caso, a obrigação dos genitores não depende de interdição judicial, decorrendo de uma situação de fato, qual seja, a sabida deficiência mental instalada. Além disso, dispõe o art. 942 do CC que "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932". Diante disso, como, no caso aqui analisado, caberia aos genitores tomar cuidados para, ao menos, tentar evitar que seu filho, portador de esquizofrenia paranoide, cometesse agressões contra terceiros - tratando-se, inclusive, de diligência recomendada como forma de protegê-lo de revides -, revela-se flagrante a omissão da mãe no cumprimento das suas obrigações como genitora do incapaz, o que a obriga a indenizar os danos causados pelo seu filho. REsp 1.101.324-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/10/2015, DJe 12/11/2015.

Honorários: advogados não conseguem impedir exibição de contratos firmados com clientes

A Terceira Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou que pudessem se tornar públicos contratos de honorários advocatícios.

A ação que mereceu a decisão da Justiça do estado foi impetrada por um homem que atua como captador de clientes para um escritório de advocacia. Como ele recebe comissão sobre os honorários pagos pelos contratos que arranja para o escritório, o agenciador quis ter acesso aos valores que foram acertados entre os clientes e os advogados.

Para o TJRJ, a exibição dos contratos firmados entre os advogados e seus clientes é admissível porque os documentos são os meios que existem para se apurar o que deveria ser pago ao captador de clientes. O TJRJ destacou também a existência de escritura pública de confissão de dívida, firmada entre os advogados e o agenciador.

Exibição legítima
Os advogados entraram com recurso especial no STJ tentando impedir que o documento se tornasse público. Eles alegaram que a exibição dos contratos, determinada pela Justiça fluminense, ofende o direito assegurado no Estatuto da OAB, que garante a inviolabilidade do local de trabalho, arquivos e dados dos advogados.

Mas segundo o acórdão (decisão final) da Terceira Turma do STJ, “O sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado não alberga negativa de exibição de documentos necessários à apuração de honorários transmitidos contratualmente. Obrigatória a exibição dos documentos, nos termos do artigo 358, III, do Código de Processo Civil”.

Processo: REsp 1376239

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS POR VÍCIO DO PRODUTO.

Não tem direito à reparação de perdas e danos decorrentes do vício do produto o consumidor que, no prazo decadencial, não provocou o fornecedor para que este pudesse sanar o vício. Os vícios de qualidade por inadequação dão ensejo, primeiro, ao direito do fornecedor ou equiparado a corrigir o vício manifestado, mantendo-se íntegro o contrato firmado entre as partes. Apenas após o prazo trintídio do art. 18, §1º, do CDC ou a negativa de conserto, abre-se ao consumidor a opção entre três alternativas: a) a redibição do contrato; b) o abatimento do preço; ou c) a substituição do produto, ressalvada em qualquer hipótese a pretensão de reparação de perdas e danos decorrentes. A escolha quanto a alguma das soluções elencadas pela lei consumerista deve ser exercida no prazo decadencial do art. 26 do CDC, contado, por sua vez, após o transcurso do prazo trintídio para conserto do bem pelo fornecedor. Nota-se que toda a construção acerca da tutela dos vícios redibitórios, seja sob o enfoque civilista, seja sob o enfoque consumerista, diz respeito a viabilizar a manutenção do contrato e de seu sinalagma original. Isso faz sentido porque os vícios, embora desconhecidos, são contemporâneos ao contrato ou preexistentes. No entanto, na hipótese, a pretensão não é a de recomposição do equilíbrio contratual, mas tão somente a efetiva reparação de dano decorrente de existência de vício oculto que teria provocado a realização de despesas não condizentes com a legítima expectativa do consumidor. Diante dessa distinção entre o regramento dos vícios redibitórios e a pretensão de mera recomposição de prejuízo decorrente do vício, há precedentes que, aparentemente, concluíram pelo afastamento do prazo decadencial do art. 26 do CDC, fazendo incidir na hipótese o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC (AgRg no AREsp 52.038-SP, Quarta Turma, DJe 3/11/2011; e REsp 683.809-RS, Quarta Turma, DJe 3/5/2010). Todavia, a moldura fática daqueles precedentes é essencialmente distinta, uma vez que naqueles houve, mais do que a comprovação da reclamação quanto à existência dos vícios dentro do prazo decadencial, a demonstração de que os vícios não foram devidamente sanados no prazo trintídio. A partir daí, está constituído o direito à pretensão de reparação, obviamente sujeita a prazo prescricional, e não a prazo decadencial. Diferente é a hipótese em que não foi demonstrada a realização da notificação do fornecedor dentro do prazo decadencial. Desse modo, não se constituiu o direito à reparação civil, de forma que não há que se discutir qual seria o prazo prescricional aplicável, se o civil (art. 206, § 3º, V, do CC) ou o consumerista (art. 27 do CDC). Entender de modo diverso seria admitir que, transcorrido o prazo decadencial, o adquirente lançasse mão de instrumento diverso para, ao fim e ao cabo, atingir o mesmo objetivo perdido exclusivamente em razão de sua desídia. Noutros termos, seria desnaturar a garantia desenhada por lei que, embora destinada precipuamente à proteção do adquirente e, em especial, do consumidor, não perde o caráter geral de garantir previsibilidade e segurança às relações jurídicas, resguardando expectativas mútuas legítimas. REsp 1.520.500-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015.

Segunda Turma determina que anúncio em TV a cabo informe preço e forma de pagamento

A Segunda Turma confirmou decisão da Justiça do Rio de Janeiro para que uma empresa que anuncia produtos em um canal de televisão a cabo divulgue o preço e a forma de pagamento.

A ação civil pública foi proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro contra empresa que oferecia seus produtos em um canal de TV fechada sem informar o preço e a forma de pagamento. Esses dados só eram informados quando o consumidor ligava para a central de atendimento da empresa, numa chamada tarifada, independentemente de comprar ou não o produto.

A empresa alegou que não houve violação à legislação e que seguiu as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), organização não-governamental que tem por objetivo impedir que a publicidade abusiva ou enganosa cause prejuízos ao consumidor ou anunciante.

O juízo de primeiro grau aceitou os argumentos da Comissão de Defesa do Consumidor e condenou a empresa a informar o preço e a forma de pagamento. O juiz fixou uma multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento da decisão. Inconformada, a empresa recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença de primeira instância.

A empresa então acionou o STJ. Na análise do caso, os ministros da Segunda Turma aprovaram, por unanimidade, o voto do ministro Humberto Martins, que destacou o direito à informação como garantia fundamental expressa na Constituição Federal.

O ministro salientou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz, entre os direitos básicos, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam".

 “O caso concreto é exemplo de publicidade enganosa por omissão, pois suprime algumas informações essenciais sobre o produto (preço e forma de pagamento), as quais somente serão conhecidas pelo consumidor mediante o ônus de uma ligação tarifada, mesmo que a compra não venha a ser concretizada”, justificou Humberto Martins.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

DIREITO CIVIL. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO-PARTILHA.

Na hipótese em que o autor da herança tenha promovido em vida a partilha da integralidade de seus bens em favor de todos seus descendentes e herdeiros necessários, por meio de escrituras públicas de doação nas quais ficou consignado o consentimento de todos eles e, ainda, a dispensa de colação futura, a alegação de eventual prejuízo à legítima em decorrência da referida partilha deve ser pleiteada pela via anulatória apropriada, e não por meio de ação de inventário. Com efeito, segundo entendimento doutrinário, "inventário é o processo judicial que se destina a apurar os bens deixados pelo finado, a fim de sobre o monte proceder-se à partilha". Consiste, portanto, na descrição pormenorizada dos bens da herança, tendente a possibilitar o recolhimento de tributos, o pagamento de credores e, por fim, a partilha. Em regra, a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário a obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC), sob pena de perda do direito sobre os bens não colacionados. O teor do caput do art. 2.002 dispõe expressamente que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para preservar a regra de igualdade das legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Não obstante, o dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de destacar, entre elas, "as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação" (art. 2.005). Assim, a única restrição imposta pela lei à livre vontade do disponente é o respeito à legítima dos herdeiros necessários, que, por óbvio, não pode ser reduzida. Desde que observado esse limite, não fica o autor da herança obrigado nem mesmo a proceder à distribuição igualitária dos quinhões, contanto que eventuais desigualdades sejam imputadas à sua quota disponível. Isso porque, sendo-lhe lícito dispor livremente de metade de seus bens, nada impede que beneficie um de seus herdeiros mais do que os outros, embora sejam todos necessários, contando que não lhes lese a legítima. Complementando a regra anterior, o art. 2.006 do mesmo diploma legal preconiza que a dispensa da colação "pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade", revelando, portanto, a necessidade de que seja expressa. No caso em análise, os atos de liberalidade foram realizados abrangendo todo o patrimônio do cedente, com a anuência dos herdeiros, o que configura partilha em vida dos bens, tendo constado, ainda, das escrituras públicas de doação a dispensa de colação futura. Para a doutrina, "no caso do que vulgarmente se denomina doação-partilha, não existe dádiva, porém inventário antecipado, em vida; não se dá colação; rescinde-se ou corrige-se a partilha, quando ilegal ou errada". Desse modo, considera-se que os autores são carecedores de interesse de agir para o processo de inventário, o qual, ante o ato constitutivo de partilha em vida e consequente dispensa de colação, não teria nenhuma utilidade. Ressalte-se que eventual prejuízo à legítima do herdeiro necessário em decorrência de partilha em vida dos bens feita pelo autor da herança deve ser buscada pela via anulatória apropriada, e não por meio de ação de inventário. Afinal, se não há bens a serem partilhados, não há a necessidade de processo do inventário. REsp 1.523.552-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/11/2015, DJe 13/11/2015.

Contrato: disputa bilionária de ações da Odebrecht será resolvida por arbitragem

A Quarta Turma decidiu que a disputa travada pelas empresas Graal Participações Ltda. e Kieppe Participações e Administração Ltda. a respeito de ações da Odebrecht Investimentos S/A (Odbinv) deve ser resolvida por meio de arbitragem.

O colegiado voltou a analisar o caso na tarde de hoje (17). O ministro João Otávio de Noronha, que votou para desempatar o julgamento, já que o ministro Luis Felipe Salomão estava impedido, entendeu que as partes assinaram livremente o contrato, em que há cláusula clara de que as dúvidas de interpretação do contrato serão resolvidas por meio de arbitragem. “O que a Kieppe faz é se negar a cumprir aquilo a que ela se obrigou”, afirmou Noronha.

Para o ministro, na interpretação das duas cláusulas que tratam do tema do contrato, resta “inequívoca” a manifestação das partes quanto à solução via arbitragem. Assim, Noronha seguiu o entendimento dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi quanto ao direito de aquisição de 20,6% da Graal ser resolvido por meio de arbitragem.

Caráter exclusivo

Para a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, o contrato previu a opção entre mediação ou arbitragem e também a disputa nos tribunais. Dessa forma, ela entendeu que a arbitragem não era obrigatória nesse caso (Veja artigo 7º da Lei 9.307).

“A mera previsão, no contrato, da possibilidade de recorrerem as partes à arbitragem não constitui cláusula arbitral no sentido empregado na Lei 9.307. A cláusula arbitral passível de execução forçada tem como pressuposto a pactuação da arbitragem em caráter compulsório, exclusivo”, afirmou a ministra.

Além disso, a ministra Gallotti destacou que a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu expressamente que “o contrato não impõe uma única via de direito à solução dos impasses gerados entre os acionistas”.

O ministro Antonio Carlos Ferreira entendeu que as instâncias ordinárias ainda não julgaram a validade e eficácia da cláusula compromissória, o que quer dizer que o contraditório deveria ser instaurado, primeiro, nas instâncias ordinárias.

Com a decisão, o ministro Raul Araújo lavrará o acórdão.

Disposições contratuais

A Graal entrou na Justiça contra a Kieppe alegando ser titular de 20,6% das ações ordinárias da Odbinv, sociedade da qual a Kiepp é acionista controladora (titular de 62,3% das ações).

Segundo a Graal, os acionistas da Odbinv celebraram acordo que dispunha sobre compra, venda e preferência para aquisição de ações de administradores e pessoas jurídicas vinculadas, visando impedir o ingresso de terceiros nos quadros sociais.

Sustentou que recebeu comunicação da Kieppe acerca do exercício de opção de compra que não atenderia às disposições contratuais, uma vez que, segundo ela, não há especificação dos fundamentos, condições ou quantidade de ações a serem adquiridas. Insatisfeita após a tentativa de resolver o problema internamente, optou por ingressar na Justiça contra a Kieppe.

Acordo de acionistas

Na ação, a Graal pediu que a outra parte fosse citada para comparecer em juízo e lavrar o compromisso arbitral, ou, não havendo acordo, que o juiz determinasse em sentença a instauração de processo na Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM).

A 10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador determinou a citação da Kieppe para comparecer em juízo com o objetivo de lavrar o compromisso.

Em recurso contra essa decisão, a Kieppe sustentou que não existe, no acordo de acionistas, cláusula arbitral exclusiva, vinculante para as partes contratantes, pois a previsão de arbitragem nele constante constitui mera alternativa à mediação como meio de solução das dúvidas ou divergências surgidas do acordo. Argumentou que o próprio contrato prevê, para a controvérsia em debate, a via judicial.

Ao julgar o recurso da Kieppe, o Tribunal de Justiça da Bahia determinou o prosseguimento da ação de execução de cláusula arbitral, ou seja, a realização de audiência para tentativa de acordo e, à falta deste, que o juiz proferisse sentença sobre o caso. Na hipótese de julgar o pedido procedente, a sentença valeria como compromisso arbitral, de acordo com a Lei 9.307.

Arbitragem

A arbitragem é um sistema extrajudicial de solução de conflitos referente a direitos patrimoniais disponíveis, em que as partes, de comum acordo, nomeiam um terceiro que solucionará o conflito. No Brasil, a lei que regulamenta a arbitragem é a Lei 9.307/96.

Processo: REsp. 13311100

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

DIREITO CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA EM CASO DE PERDA TOTAL DO BEM.

Ainda que o sinistro tenha ocasionado a perda total do bem, a indenização securitária deve ser calculada com base no prejuízo real suportado pelo segurado, sendo o valor previsto na apólice, salvo expressa disposição em contrário, mero teto indenizatório. Com a entrada em vigor do CC/2002, passou a ser observado, para os casos de pagamento de indenização em seguro de dano, o chamado princípio indenitário previsto no art. 781, o qual é claro ao dispor que "A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador". Dessa forma, a quantificação da indenização está, em regra, condicionada ao valor do dano atual e efetivo, e não ao valor que foi segurado. Ou seja, a quantia atribuída ao bem segurado no momento da contratação é considerada, salvo expressa disposição em sentido contrário, como o valor máximo a ser indenizado. Nesse passo, segundo doutrina, o contrato de seguro não deve ser causa de enriquecimento do segurado. O seu objetivo é apenas o de restabelecer a situação das coisas, em nível patrimonial, ao mesmo patamar que tinha antes do sinistro. Em suma, a indenização não pode ultrapassar o valor de mercado do bem no momento do sinistro. REsp 1.473.828-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015.

Dano moral: Quarta Turma nega indenização por dano moral a pescador prejudicado por hidrelétrica

Por maioria de votos, a Quarta Turma negou indenização por dano moral concedida a um pescador que moveu ação contra a Duke Energy International, empresa responsável pela administração de hidrelétricas no Rio Paranapanema (PR).

O pescador entrou na Justiça pedindo reparação de danos contra a empresa porque, após a construção da hidrelétrica, houve redução do volume das espécies de peixes mais lucrativas.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) condenou a empresa concessionária por danos materiais e morais. Segundo a decisão, além dos prejuízos financeiros, o pescador “sofreu intensa angústia, aflição e anormalidade à vida cotidiana, em virtude da drástica retração da pesca, fonte de seu sustento e de sua família”.

No STJ, o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, reconheceu a legalidade da reparação material pelos prejuízos que o pescador sofreu com a construção da hidrelétrica, mas decidiu não considerar o dano moral da condenação.

Segundo o ministro, os fatos relatados no processo não comprovaram dano imaterial indenizável, principalmente porque o pescador não ficou impedido de pescar, mas apenas teve que suportar a mudança na qualidade e na quantidade da pesca, circunstância compensada na indenização por danos materiais.

Caráter da indenização

A ministra Isabel Galloti, que tinha pedido vista do processo (tempo para apreciar melhor o caso), observou que foi constatado em laudo pericial que, apesar de a quantidade de alguns tipos de peixes ter diminuído, foram introduzidas novas espécies. Dessa forma, concluiu que a pesca, apesar de exigir adaptação a novos equipamentos, continuou a ser desenvolvida normalmente.

A magistrada explicou que a indenização tem o objetivo de compensar o prejuízo do pescador frente aos benefícios que a atividade da hidrelétrica proporciona à sociedade. Segundo ela, no caso a indenização não tem o objetivo de inibir a atividade econômica da usina.

A ministra destacou que a hidrelétrica não agiu de forma ilícita, tendo atendido a todas as condicionantes determinadas pelo órgão ambiental. “Em se tratando de ato ilícito, como é o caso de acidente ambiental causador de poluição, a condenação do poluidor não apenas ao pagamento de indenização plena pelos danos materiais, incluídos os lucros cessantes, mas também de indenização por dano moral, atende à finalidade preventiva de incentivar no futuro comportamento mais cuidadoso do agente”, explicou a ministra Gallotti.

O relator acompanhou o entendimento apresentado pela ministra, manteve a indenização por dano material e negou ressarcimento ao pescador por dano moral.

Processo: AREsp. 117.202

sábado, 20 de fevereiro de 2016

DIREITO CIVIL. VALOR DE INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO DE MERCADORIAS EM TRANSPORTE AÉREO.

Independentemente da existência de relação jurídica consumerista, a indenização pelo extravio de mercadoria transportada por via aérea, prévia e devidamente declarada, com inequívoca ciência do transportador acerca de seu conteúdo, deve corresponder ao valor integral declarado, não se aplicando, por conseguinte, as limitações tarifadas prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia. De fato, a jurisprudência do STJ já entende que, estabelecida relação jurídica de consumo entre as partes, a indenização pelo extravio de mercadoria transportada por via aérea deve ser integral, não se aplicando, por conseguinte, a limitação tarifada prevista no Código de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia. Em verdade, tem-se pela absoluta inaplicabilidade da indenização tarifada contemplada na Convenção de Varsóvia, inclusive na hipótese em que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se qualifique como de consumo. Isso porque, em matéria de responsabilidade civil no serviço de transporte aéreo, pode-se identificar a aparente colisão entre as seguintes normas: de um lado, a Convenção de Varsóvia de 1929 e o Código Brasileiro de Aeronáutica de 1986 (normas especiais e anteriores à própria Ordem Constitucional inaugurada pela CF/1988), e, de outro, o Código Civil de 2002 (norma geral e posterior), que preconiza que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944), em consonância com a Ordem Constitucional inaugurada pela CF/1988, que traz, em si, como direito fundamental, o princípio da indenizabilidade irrestrita (art. 5º, V e X). Nesse contexto, o critério da especialidade, como método hermenêutico para solver o presente conflito de normas (Convenção de Varsóvia de 1929 e Código Brasileiro de Aeronáutica de 1986 versus Código Civil de 2002), isoladamente considerado, afigura-se insuficiente para tal escopo. Deve-se, para tanto, mensurar, a partir das normas em cotejo, qual delas melhor reflete, no tocante à responsabilidade civil, os princípios e valores encerrados na ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988. E inferir, a partir daí, se as razões que justificavam a referida limitação, inserida no ordenamento jurídico nacional em 1931 pelo Decreto 20.704 (que ratificou a Convenção de Varsóvia), encontrar-se-iam presentes nos dias atuais, com observância ao postulado da proporcionalidade. A limitação tarifária contemplada pela Convenção de Varsóvia aparta-se, a um só tempo, do direito à reparação integral pelos danos de ordem material injustamente sofridos, concebido pela Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º, V e X), bem como pelo Código Civil, em seu art. 994, que, em adequação à ordem constitucional, preceitua que a indenização mede-se pela extensão do dano. Efetivamente, a limitação prévia e abstrata da indenização não atenderia, sequer, indiretamente, ao princípio da proporcionalidade, notadamente porque teria o condão de esvaziar a própria função satisfativa da reparação, ante a completa desconsideração da gravidade e da efetiva repercussão dos danos injustamente percebidos pela vítima do evento. Tampouco se concebe que a solução contida na lei especial, que preceitua a denominada indenização tarifada, decorra das necessidades inerentes (e atuais) do transporte aéreo. Isso porque as razões pelas quais a limitação da indenização pela falha do serviço de transporte se faziam presentes quando inseridas no ordenamento jurídico nacional, em 1931, pelo Decreto 20.704, não mais subsistem nos tempos atuais. A limitação da indenização inserida pela Convenção de Varsóvia, no início do século XX, justificava-se pela necessidade de proteção a uma indústria, à época, incipiente, em processo de afirmação de sua viabilidade econômica e tecnológica, circunstância fática inequivocamente insubsistente atualmente, tratando-se de meio de transporte, estatisticamente, dos mais seguros. Veja-se, portanto, que o tratamento especial e protetivo então dispensado pela Convenção de Varsóvia e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ao transporte aéreo, no tocante à responsabilização civil, devia-se ao risco da aviação, relacionado este à ocorrência de acidentes aéreos. O art. 750 do CC, por sua vez, não encerra, em si, uma exceção ao princípio da indenizabilidade irrestrita. O preceito legal dispõe que o transportador se responsabilizará pelos valores constantes no conhecimento de transporte, ou seja, pelos valores das mercadorias previamente declaradas pelo contratante ao transportador. Desse modo, o regramento legal tem por propósito justamente propiciar a efetiva indenização da mercadoria que se perdeu - prévia e devidamente declarada, contando, portanto, com a absoluta ciência do transportador acerca de seu conteúdo -, evitando-se, com isso, que a reparação tenha por lastro a declaração unilateral do contratante do serviço de transporte, que, eventualmente de má-fé, possa superdimensionar o prejuízo sofrido. Ressalta-se que a restrição ao direito à reparação integral pelos danos de ordem material e moral injustamente percebidos somente poderia ser admitida, em tese, caso houvesse previsão nesse sentido no próprio diploma legal do qual tal direito emana. Esta contemporização do direito à integral reparação, todavia, não se verifica do tratamento ofertado à questão pelo Código Civil. Vislumbra-se, quando muito, como hipótese de incidência subsidiária, o caso em que o transportador não detém conhecimento prévio sobre o conteúdo da mercadoria a ser transportada e, embora incontroverso a ocorrência do dano, não se tem elementos idôneos a demonstrar seu valor (ante o extravio da mercadoria, por exemplo), circunstâncias diversas da presente hipótese. Assim, tem-se pela absoluta inaplicabilidade da indenização tarifada contemplada na Convenção de Varsóvia, inclusive na hipótese em que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se qualifique como de consumo. REsp 1.289.629-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/10/2015, DJe 3/11/2015.

Loteamento: cobrança de taxa de manutenção prevista no contrato não é ilegal

A Terceira Turma tomou uma decisão que interessa muito a quem possui terrenos em loteamentos. Todos os cinco ministros que formam o colegiado negaram recurso especial ao proprietário de um lote que não quer pagar taxas de manutenção e conservação cobradas pela empresa que administra o loteamento. A empresa entrou na Justiça para que o dono do terreno pague essas taxas.

No recurso especial que chegou ao STJ, o homem alega que a cobrança é indevida porque o loteamento não pode ser comparado a um condomínio e nem a empresa administradora do loteamento a uma associação de moradores. O proprietário acrescenta no recurso que apenas o contrato de compra e venda do loteamento não seria suficiente para criar uma relação jurídica com a administradora do terreno. Desta forma, ele não poderia ser cobrado por serviços que não contratou. 

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, no entanto, negou o recurso, explicando que a relação jurídica entre quem compra um terreno e quem administra é estabelecida no cartório que registra a transação. “A cobrança das taxas de manutenção está fundamentada em cláusulas contratuais estabelecidas quando da formação do loteamento em contrato padrão registrado no Cartório de Registro de Imóveis; em escritura pública de compra e venda firmada pelos primeiros compradores registrada no mesmo Cartório e em escritura pública de compra e venda assinada pelos réus”, explicou o ministro.

Villas Bôas Cueva citou ainda o artigo 29 da Lei de loteamento (Lei 6766). Segundo o dispositivo, “aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado"

Processo: REsp. 1422859

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.

É enganosa a publicidade televisiva que omite o preço e a forma de pagamento do produto, condicionando a obtenção dessas informações à realização de ligação telefônica tarifada.O direito à informação, garantia fundamental da pessoa humana expressa no art. 5°, XIV, da CF, é gênero que tem como espécie o direito à informação previsto no CDC. O Código traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, III). Além disso, ao cuidar da oferta nas práticas comerciais, o CDC, no caput do art. 31, determina que a "oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores". Ademais, o CDC atenta para a publicidade, importante técnica pré-contratual de persuasão ao consumo, trazendo, como um dos direitos básicos do consumidor, a "proteção contra a publicidade enganosa e abusiva" (art. 6º, IV). Nesse contexto, frise-se que o dever de informar não é tratado como mero dever anexo, e sim como dever básico, essencial e intrínseco às relações de consumo. Dessa forma, não se pode afastar a índole enganosa da informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto de induzir o consumidor em erro, uma vez que não é válida a "meia informação" ou a "informação incompleta". Nessa conjuntura, a publicidade enganosa pode ser comissiva ou omissiva. A publicidade é enganosa por comissão quando o fornecedor faz uma afirmação, parcial ou total, não verdadeira sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor em erro (art. 37, § 1º). É enganosa por omissão a publicidade que deixa de informar dado essencial sobre o produto ou o serviço, também induzindo o consumidor em erro exatamente por não esclarecer elementos fundamentais (art. 37, § 3º). Diante disso, a hipótese em análise é exemplo de publicidade enganosa por omissão, pois suprime algumas informações essenciais sobre o produto (preço e forma de pagamento), as quais somente podem ser conhecidas pelo consumidor mediante o ônus de uma ligação tarifada, mesmo que a compra não venha a ser concretizada. Além do mais, a liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no inciso II do artigo 6º do CDC, está vinculada à correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços postos no mercado de consumo. De fato, a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esta é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão daquele que consome. Logo, se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente. De mais a mais, o dever de informação do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor. Isso porque a informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança. Na hipótese aqui analisada, a falta de informação suprime a liberdade do consumidor de, previamente, recusar o produto e escolher outro, levando-o, ainda que não venha a comprar, a fazer uma ligação tarifada para, só então, obter informações essenciais atinentes ao preço e à forma do pagamento, burlando-lhe a confiança e onerando-o. REsp 1.428.801-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015.

Herança: STJ assegura a viúvo direito de receber bens da esposa

A Quarta Turma reconheceu que viúvo pode receber bens do patrimônio da esposa recebidos por ela com um dispositivo legal chamado cláusula de incomunicabilidade. A discussão girava em torno de uma cláusula do testamento deixado pelos pais da mulher, que já haviam falecido.

A ação, cuja relatora é a ministra Maria Isabel Gallotti, tratava da disputa entre o marido e os chamados herdeiros colaterais, representados por tios e primos da falecida. Os bens haviam sido adquiridos pela mulher por meio de testamento de seus pais com cláusula de incomunicabilidade, que impede que esses bens sejam incorporados ao patrimônio do esposo.

Para a relatora, ao impor a cláusula, o pai garantiu que os bens deixados à filha não fossem destinados ao marido depois que ela morresse. No entanto, a ministra destacou que “se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem”.

Herdeiro necessário

O artigo 1829 do Código Civil enumera a ordem de sucessão na hora da partilha dos bens. O dispositivo aponta nos incisos I e II que o cônjuge também é herdeiro e terá os mesmos direitos de filhos e netos (descendentes) e pais e avós (ascendentes). Se não houver esses dois tipos de parentes, o cônjuge herda sozinho os bens deixados por quem morreu, conforme determina o inciso III. Somente no inciso IV é que são contemplados os chamados herdeiros colaterais.

Essa ordem de sucessão não pode ser alterada, mesmo que o patrimônio deixado por quem faleceu tenha sido gravado antes por cláusula de incomunicabilidade. A cláusula perde o efeito quando morre a pessoa que recebeu a herança com essa restrição.

Processo: REsp. 1552553

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

DIREITO CIVIL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E SENTENÇA CÍVEL QUE RECONHECE A OCORRÊNCIA DE CULPA RECÍPROCA.

Diante de sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo, o juízo cível, ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, não pode, com fundamento na concorrência de culpas, afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência de culpa concorrente da vítima para fixar o valor da indenização. É sabido que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal. É o que reza o art. 935 do CC quando destaca que a "responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Observe-se que, não obstante a primeira parte do dispositivo acima citado expressamente assentar que a responsabilidade cível pelo mesmo fato é independente da responsabilidade criminal, o trecho final do artigo explicita que a referida separação não é absoluta, uma vez que a independência é relativa. Em virtude de diversos questionamentos sobre a matéria, na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo CJF e pelo STJ, foi aprovado o Enunciado 45, cuja redação destacou que "no caso do art. 935, não mais se poderá questionar sobre a existência do fato ou quem seja o seu autor se estas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal". Além disso, o art. 91, I, do Código Penal dispõe que a condenação penal torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Desse modo, a sentença penal condenatória decorrente da mesma situação fática geradora da responsabilidade civil provoca incontornável dever de indenizar, sob pena de afronta direta ao aludido art. 91, I, do CP. Some-se a isso o fato de que o CPC reconhece a sentença penal condenatória como título executivo judicial (art. 475-N, II, do CPC). Ademais, com a reforma efetuada pela Lei 11.719/2008, o parágrafo único do art. 63 do CPP passou a estipular que "Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". Nessa linha intelectiva, apesar da impossibilidade de discussão sobre os fatos e sua autoria, nada obsta que a sentença cível, após o exame dos autos e das circunstâncias que envolveram as condutas do autor e da vítima, conclua pela existência de concorrência de culpas em relação ao evento danoso (REsp 735.087-SP, Terceira Turma, DJ 20/02/2006; e REsp 83.889-RS, Terceira Turma, DJ 3/5/1999). Contudo, é claro que não poderá o juízo civil, ao apurar o grau da responsabilidade civil decorrente do mesmo delito, afastar a indenização decorrente da prática de crime, ainda mais se baseando em situação caracterizadora de culpa concorrente, que não se inclui nas hipóteses de excludente da responsabilidade civil.REsp 1.354.346-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/9/2015, DJe 26/10/2015.

Concurso público: emancipação garante posse a menor de 18 anos

A Segunda Turma garantiu a uma candidata menor de idade posse no cargo público de auxiliar de biblioteca. O colegiado levou em consideração a emancipação prévia da jovem pelos seus pais, o que acarreta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo edital do concurso. Emancipação é o ato pelo qual se concede a um menor a capacidade para praticar todos os atos da vida civil, sem a tutela dos pais.

No caso, a candidata impetrou mandado de segurança para ser empossada no cargo de auxiliar de biblioteca no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense, para atuar no campus de Passo Fundo da instituição.

Após providenciar todos os documentos necessários à investidura no cargo, a candidata foi informada de que não poderia tomar posse, pois não cumpria o requisito de idade mínima (18 anos) previsto no edital. Investidura é o ato pelo qual se vincula a pessoa ao cargo, emprego ou função pública.

Entretanto, segundo a defesa da jovem, o requisito de idade foi suplantado pela sua emancipação prévia, que aconteceu quatro meses antes da nomeação, “condição que a habilita à prática de todo e qualquer ato da vida civil”.

A emancipação dá a um menor de idade certos direitos civis, geralmente idênticos àqueles dos chamados absolutamente capazes. Ela não precisa necessariamente ser feito por meio da Justiça.

Nenhum óbice

A sentença assegurou à candidata a posse no cargo. Para a Justiça Federal, o emancipado pode reger completamente as relações decorrentes de seus bens e sua pessoa, não podendo ser impedido de tomar posse em cargo público, uma vez que é capaz civilmente. Antes de o caso chegar ao STJ, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O Instituto recorreu ao STJ para evitar a posse da candidata, sustentando que não está em questão simplesmente a capacidade civil, relacionada à emancipação, mas a própria razoabilidade da idade mínima de 18 anos prevista em lei. “Há jurisprudência farta no sentido da constitucionalidade do requisito de idade mínima de 18 anos”, afirmou.

Processo: REsp. 1462659

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

DIREITO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DE MULTA EM CONTRATO DE ALUGUEL.

Na hipótese em que, na data de vencimento, o valor do aluguel seja cobrado com incidência de desconto de bonificação, a multa prevista para o caso de atraso no pagamento deverá incidir sobre o valor do aluguel com o referido desconto. Nos termos do art. 17 da Lei 8.245/1991, é livre a convenção do aluguel, prevalecendo o que as partes contrataram de acordo com seus interesses e necessidades, sendo vedada, apenas, a estipulação em moeda estrangeira e a vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Desse modo, o desconto para pagamento pontual do aluguel (abono pontualidade) é, em princípio, liberalidade do locador, em obediência ao princípio da livre contratação, representando um incentivo concedido ao locatário, caso venha a pagar o aluguel em data convencionada. Referido bônus tem, portanto, o objetivo de induzir o locatário a cumprir corretamente sua obrigação de maneira antecipada. A multa contratual, por sua vez, também livremente acordada entre as partes, tem a natureza de sanção, incidindo apenas quando houver atraso no cumprimento da prestação (ou descumprimento de outra cláusula), sendo uma consequência, de caráter punitivo, pelo não cumprimento do que fora acordado, desestimulando tal comportamento (infração contratual). Portanto, apesar de ambos os institutos - o bônus e a multa -objetivarem o cumprimento pontual da obrigação contratada, não possuem eles a mesma natureza, pois o primeiro constitui um prêmio ou incentivo, enquanto a multa representa uma sanção ou punição. Por isso, em princípio, as cláusulas de abono pontualidade e de multa por impontualidade são válidas, não havendo impedimento a que estejam previstas no contrato de locação de imóvel, desde que compatibilizadas entre si, nas respectivas lógicas de incidência antípodas. Nessa ordem de ideias, a compatibilização dos institutos requer, para a validade do desconto, bônus ou prêmio por pontualidade, que este, constituindo uma liberalidade do locador, esteja previsto para ser aplicado apenas no caso de pagamento antes da data do vencimento normal do aluguel mensal, cumprindo seu objetivo "premial", representando uma bonificação, um desconto para o pagamento antes do dia do vencimento. Para pagamento efetuado no dia do vencimento da obrigação, entretanto, já não poderá incidir o bônus, mas o valor normal do aluguel (valor cheio), pois, caso contrário, esse "valor normal do aluguel" inexistirá na prática. De fato, o valor cobrado no dia de vencimento da obrigação é o ordinário, sendo descabida a exigência de quantia maior, salvo na hipótese de pagamento após o vencimento, momento em que poderá haver a incidência de multa por impontualidade. A lógica compatibilizadora, portanto, reclama previsão contratual: a) de desconto ou bônus sobre o valor normal do aluguel apenas para o caso de pagamentos efetivados antes da data normal de vencimento; b) de que na data regular do vencimento prevaleça o valor do aluguel tido como normal (cheio), ou seja, sem desconto, confirmando-se, assim, a efetiva existência desse valor da locação; e c.1) de que, somente quando previstas as estipulações anteriores (letras "a" e "b"), a multa por atraso possa ter como base de cálculo o valor normal do aluguel (montante cheio); c.2) caso contrário (não atendidas às condições "a" e "b"), a multa deverá incidir sobre o valor do aluguel com desconto (quantia reduzida), por ser esse o efetivo montante cobrado no vencimento normal da obrigação. REsp 832.293-PR, Rel. Min. Raul Araújo,julgado em 20/8/2015, DJe 28/10/2015.