APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. SEGURADO PRINCIPAL BENEFICIÁRIO DA SEGURADA DEPENDENTE POR ESTIPULAÇÃO DA SEGURADORA. BENEFICIÁRIO DA SEGURADA DEPENDENTE QUE LHE CAUSOU O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTIR A INDICAÇÃO DA SEGURADORA. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSCULPIDA NO ARTIGO 792 DO CC. PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA PELOS HERDEIROS LEGAIS. POSSIBILIDADE. COMORIÊNCIA NÃO AFASTADA. CIRCULAR SUSEP 302. RECUSA INDEVIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA ABUSIVA E INSISTENTE QUE ENSEJA FLAGRANTE FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR E ULTRAPASSA A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
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0207919-34.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO
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VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
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Des(a). SANDRA SANTAREM CARDINALI - Julg: 20/08/2015
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
SEGURO DE VIDA MORTE DO BENEFICIARIO E SEGURADA DEPENDENTE COMORIENCIA NAO AFASTADA HERDEIROS LEGAIS DIREITO A INDENIZACAO NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZACAO DANO MORAL
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