terça-feira, 28 de fevereiro de 2023

"Google Ofensas proferidas pela autora Divulgação de vídeo Fatos verídicos Exclusão da publicação Descabimento"

 


"Apelação cível. Obrigação de fazer. Google brasil. Divulgação de matérias jornalísticas de interesse público. Autora no exercício de sua profissão como jornalista discutiu e proferiu ofensas contra guarda municipal, tendo sido o vídeo amplamente divulgado na internet. Pedido de retirada dos sites do ar. Sentença de procedência. Recurso do réu. Reforma. Rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e interesse de agir. No mérito, afirma a parte autora realização de acordo com o servidor público, diante das ofensas proferidas com gravação de vídeo sobre o evento e disponbilização na internet. A tentativa da autora nada mais é de invocar o direito ao esquecimento, ou seja, um direito que possibilite impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação. Manobra incompatível com a constituição federal e a democracia, sendo dever dos veículos de comunicação a retratação dos fatos cotidianos, peça fundamental na atividade jornalística, profissão da autora. Censura da atividade jornalística. Impossibilidade. "é incompatível com a constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível". Tese do stf no re 1010606. Ademais, não se desincumbiu a parte autora de demonstrar eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação, sendo que o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete à parte autora (artigo 373, i, do código de processo civil). No mais, recentemente a terceira turma do superior tribunal de justiça (RE Nº 1.961.581 - MS (2021/0092938-4) asseverou que o direito ao esquecimento, porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos. Sites de busca não armazenam conteúdos, mas apenas indicam os endereços eletrônicos, atuando os apelantes tão somente como facilitadores do respectivo acesso. Provimento do recurso."

0291919-83.2020.8.19.0001 - apelação - Sexta câmara cível - Des(a). Inês da trindade chaves de melo - julg: 07/12/2022 - data de publicação: 15/12/2022


domingo, 26 de fevereiro de 2023

Indicação de livro: "Condição suspensiva", de Fernanda Mynarski Martins-Costa

 


"Fruto de dissertação de mestrado de que tive a honra de orientar, defendida no âmbito do Programa de Pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e aprovada com nota máxima, recomendação de publicação, este livro resulta de rigorosa pesquisa acadêmica na literatura estrangeira, a autora vai de Domenico Barbero até Gianni Baldini! Neste livro, a autora realmente se imiscuiu no intrincado mundo das condições, com os olhos atentos para conferir-lhe um escopo prático, fornecendo soluções interessantes para os mais diversos problemas que as condições suspensivas suscitam. Este livro chega, então, ao extremo oposto: não é apenas útil, mas utilíssimo (a qualquer operador do Direito, independentemente da área de atuação)" . (Prefácio de Gisela Sampaio da Cruz Guedes)

https://www.almedina.com.br/produto/condicao-suspensiva-355

sábado, 25 de fevereiro de 2023

"Os pais, detentores do poder familiar, não respondem solidariamente por contrato oneroso de prestação de serviços escolares celebrado entre a instituição de ensino e terceiro estranho à entidade familiar"

 


Processo

AREsp 571.709-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Tema

Contrato oneroso de prestação de serviços escolares. Contrato celebrado entre instituição de ensino e terceiro não detentor de poder familiar. Cobrança de mensalidades. Genitores. Responsabilidade solidária. Ausência de previsão legal ou contratual. Não cabimento.

DESTAQUE

Os pais, detentores do poder familiar, não respondem solidariamente por contrato oneroso de prestação de serviços escolares celebrado entre a instituição de ensino e terceiro estranho à entidade familiar.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No julgamento do REsp 1.472.316/SP (Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, DJe de 18/12/2017), a Terceira Turma entendeu que "(...) os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho". Assim, o genitor ou a genitora, que não conste como responsável financeiro no contrato de prestação de serviços escolares firmado pelo outro cônjuge com a instituição de ensino da criança, detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança da dívida.

A responsabilidade solidária dos genitores, nos termos em que reconhecida nos julgados supramencionados, decorre da interpretação combinada de dispositivos do Código Civil de 2002, do Código de Processo Civil (de 1973 e/ou de 2015) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Consoante interpretação dos arts. 1.643 e 1.644 do CC/2002 e 592, IV, do CPC/73 (correspondente ao art. 790, IV, do CPC/2015), o casal responde solidariamente pelas obrigações relativas à manutenção da economia doméstica, em proveito da entidade familiar, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos cônjuges/companheiros, sendo possível, inclusive, requerer a excussão dos bens não só do legitimado ordinário, mas também do coobrigado, extraordinariamente legitimado, uma vez que o patrimônio deste se sujeita à solvência do débito utilizado para satisfazer as necessidades da entidade familiar.

Ainda, conforme previsão contida no art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), "os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino".

Desse modo, sendo a obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular de ambos os genitores, tem-se que a dívida originada de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em benefício da prole é comum ao casal, como resultado do poder familiar.

Nesse cenário, firmado o contrato de serviços educacionais por apenas um dos detentores do poder familiar, é indiferente que o outro não esteja nominado no instrumento para que seja possível o redirecionamento da execução da dívida. Isso significa que, constando do contrato apenas o nome da mãe, o pai também responde pela dívida inadimplida, e vice-versa. Isso, porque, como já mencionado, o poder familiar implica responsabilidade solidária de ambos os genitores em prover a educação dos filhos.

Ocorre que, na hipótese, tem-se circunstância excepcional, diferenciada. Trata-se de determinar se o inadimplemento das mensalidades escolares relativas a contrato de serviços escolares firmado por terceiro, estranho à entidade familiar, obriga os pais da criança ao pagamento do débito decorrente da contratação.

Com efeito, nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual. Assim, não havendo como se reconhecer a responsabilidade solidária decorrente do poder familiar (legal), a única maneira de se redirecionar a execução aos pais do aluno seria caso houvesse alguma anuência ou participação de qualquer dos pais no instrumento contratual firmado pela ora agravante com a parte contratante.

Afigura-se, pois, descabida a aplicação da mesma ratio ao julgamento de circunstância fática e jurídica distinta. Consequentemente, inexistindo previsão legal e/ou convencional que respalde o reconhecimento da solidariedade entre os genitores do aluno e os contratantes dos serviços, não é possível, na hipótese, redirecionar a execução das mensalidades inadimplidas aos genitores, que não fizeram parte da avença.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023

"As hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva, não havendo possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família do fiador ao devedor solidário"

 


QUARTA TURMA
Processo

AgInt no AREsp 2.118.730-PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/11/2022, DJe 21/11/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Impenhorabilidade do bem de família. Devedor solidário que não se confunde com fiador. Natureza jurídica distinta. Impossibilidade de interpretação extensiva da exceção do art. 3º, inc. VII, da Lei n. 8.009/1990.

DESTAQUE

As hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva, não havendo possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família do fiador ao devedor solidário.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia submetida está em saber se é possível interpretação extensiva da exceção entabulada no art. 3º, inc. VII da Lei n. 8.009/1990, a fim de equiparar o devedor solidário ao fiador em contrato de locação.

Conforme entendimento do STJ, o escopo da Lei n. 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva, não havendo que se falar em possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade de bem de família do fiador ao devedor solidário.

A posição jurídica de devedor solidário não se confunde com a figura do fiador de contrato de locação, não podendo receber o mesmo tratamento jurídico, notadamente para a incidência de norma restritiva de direitos.

A propósito: "A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 27/8/2021).

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023

"É possível a conversão da prisão civil em regime fechado, em virtude de dívida de natureza alimentar, para regime domiciliar quando a devedora de alimentos for responsável pela guarda de outro filho de até 12 anos de idade"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 
Tema

Prisão civil. Genitora devedora de alimentos com filho de até 12 anos. Devedora responsável pela guarda de outro filho de até 12 anos. Substituição pela prisão domiciliar. Lei n. 13.257/2016. Aplicação por analogia do art. 318, V, do CPP. Possibilidade. Proteção à primeira infância. Proteção da criança do afastamento da mãe em situação de cárcere. Necessidade de desenvolvimento infantil, de personalidade e do ser humano em tenra idade. Minimização do risco de colocação em família substituta ou acolhimento institucional. Presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos.

DESTAQUE

É possível a conversão da prisão civil em regime fechado, em virtude de dívida de natureza alimentar, para regime domiciliar quando a devedora de alimentos for responsável pela guarda de outro filho de até 12 anos de idade.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir se a prisão civil da devedora de alimentos pode ser convertida, do regime fechado para o domiciliar, na hipótese em que tenha ela filho de até 12 anos de idade, aplicando-se, por analogia, o art. 318, V, do Código de Processo Penal.

Quanto ao ponto, é importante destacar, inicialmente, que se trata de regra introduzida à legislação processual penal por força da Lei nº 13.257/2016, que "Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância". Em razão dessa lei, foram alteradas inúmeras disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O art. 318, V, do Código de Processo Penal, que se pretende seja aplicado por analogia à hipótese do devedor de alimentos, não é uma regra isoladamente criada com o fim específico de atender ao direito processual penal, mas, ao revés, compõe um conjunto de regras destinadas à promoção de uma política pública de proteção à primeira infância.

Uma das faces dessa ampla política pública diz respeito à relação entre os pais em situação de cárcere e os seus filhos, especialmente aqueles que ainda estão nos primeiros anos de vida, diante da necessidade do desenvolvimento infantil, da personalidade e do ser humano. Pretende-se, com esse conjunto de regras, minimizar os riscos e diminuir os efeitos naturalmente nocivos que o afastamento parental produz em relação aos filhos.

Tratando especificamente da regra do art. 318, V, do Código de Processo Penal, compreende a jurisprudência desta Corte que "a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida". Nesse sentido: AgRg no HC 731.648/SC, 5ª Turma, DJe 23/06/2022, HC 422.235/MS, 6ª Turma, DJe 19/12/2017 e HC 383.606/RJ, 6ª Turma, DJe 08/03/2018.

Trata-se, aliás, de entendimento que se alinha ao pretérito posicionamento do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, em que adequadamente se diagnosticou o problema do encarceramento das mães e os reflexos nocivos à vida dos filhos.

A presunção de necessidade de cuidado materno que justifica a prisão domiciliar das mães de filhos de até 12 anos, aliás, decorre da própria observação da realidade, em que o encarceramento atinge, sobremaneira, as mães solo, únicas responsáveis pela criação da prole.

Desse modo, se a finalidade essencial da regra do art. 318, V, do CPP, é a proteção integral da criança, minimizando-se as chances de ela ser criada no cárcere conjuntamente com a mãe ou colocada em família substituta ou em acolhimento institucional na ausência da mãe encarcerada, mesmo diante da hipótese de possível prática de um ilícito penal, não há razão para que essa mesma regra não se aplique às mães encarceradas em virtude de dívida de natureza alimentar, observada a necessidade de adaptação desse entendimento às particularidades dessa espécie de execução.

Nesse contexto, anote-se que a prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP, possui natureza de medida cautelar alternativa à prisão preventiva em regime fechado e tem por finalidade segregar a pessoa do convívio social, ao passo que a prisão em decorrência da dívida de natureza alimentar possui a natureza de medida coercitiva que tem por finalidade dobrar a renitência da devedora e compeli-la a adimplir rapidamente a obrigação em virtude da necessidade de suprimento das necessidades básicas do exequente.

Desse modo, não há dúvida de que, na hipótese de inadimplemento da dívida, deve haver a segregação da devedora de alimentos, com a finalidade de incomodá-la a ponto de buscar todos os meios possíveis de solver a obrigação, mas essa restrição ao direito de ir e vir deve ser compatibilizada com a necessidade de obter recursos financeiros aptos não apenas a quitar a dívida alimentar em relação ao exequente, mas também suprir as necessidades básicas do filho que se encontra sob a sua guarda.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023

"Na execução de alimentos, não pode a genitora, na condição de representante legal, se sub-rogar nos direitos da credora, menor, sobre a prestação referente a alimentos in natura que aquela pagou em virtude da inadimplência do genitor/executado, devendo ajuizar ação própria"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023, DJe 9/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Tema

Cumprimento de sentença. Ausência de pagamento da verba alimentar (in natura). Alimentação da exequente no refeitório da escola. Pagamento de parte do débito alimentar pela genitora da exequente. Sub-rogação. Não configuração. Necessidade de ajuizamento de ação de cobrança própria. Prisão civil. Não cabimento.

DESTAQUE

Na execução de alimentos, não pode a genitora, na condição de representante legal, se sub-rogar nos direitos da credora, menor, sobre a prestação referente a alimentos in natura que aquela pagou em virtude da inadimplência do genitor/executado, devendo ajuizar ação própria.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Discute-se se há ilegalidade flagrante ou teratologia em decisão que decretou a prisão civil de genitor, por não ter adimplido integralmente sua obrigação alimentar.

No caso, a representante legal da infante pagou suas refeições em determinado período, obrigação descumprida pelo executado.

À luz da jurisprudência desta Corte, a genitora, mesmo na condição de representante legal, na presente execução por via reflexa, não poderia se sub-rogar nos direitos da credora dos alimentos, cujo direito é pessoal e intransferível, não obstante o genitor tenha descumprido a obrigação alimentar, contida no título executivo judicial.

Seria necessário, com efeito, o ajuizamento de ação de conhecimento autônoma, para que ela venha a obter o reembolso da referida despesa efetuada (adiantada) no período, porque não há que se falar em sub-rogação legal na hipótese em comento, diante da ausência das hipóteses do art. 346 do CC/2002.

Dessa forma, deve-se afastar o decreto de prisão civil do genitor, especificamente em relação aos referidos alimentos in natura, que foram pagos pela genitora da credora (como medida de proteção para a filha menor, que não poderia ficar sem refeição na escola), que devem ser objeto de ação de cobrança própria, sob o crivo do contraditório, não podendo ser realizada na presente execução.

terça-feira, 21 de fevereiro de 2023

"Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil/2002, na cobrança de taxa de ocupação do particular no contrato administrativo de concessão de direito real de uso para a utilização privativa de bem público"

 


PRIMEIRA TURMA
Processo

REsp 1.675.985-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 15/12/2022, DJe 31/1/2023.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO FINANCEIRO


Tema

Concessão de direito real de uso. Taxa de ocupação. Natureza jurídica. Receita patrimonial. Prescrição. Código Civil. Prazo decenal.

DESTAQUE

Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil/2002, na cobrança de taxa de ocupação do particular no contrato administrativo de concessão de direito real de uso para a utilização privativa de bem público.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Primeira Turma desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp. 1.601.386/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/3/2017, pacificou entendimento de que a prestação pecuniária pactuada em contrato de concessão de direito real uso não possui natureza tributária, pois não está atrelada a uma atividade administrativa específica decorrente do poder de polícia, tampouco se refere à prestação de serviços públicos pela iniciativa privada, por meio concessão e permissão, razão pela qual não se enquadra como taxa nem preço público.

Além disso, é pacífico no âmbito da Primeira Turma o entendimento de que a remuneração (taxa de ocupação) cobrada do particular no contrato administrativo de concessão de direito real de uso, para a utilização privativa de bem público, possui natureza jurídica de receita patrimonial.

A concessão de uso prevista no art. 7º do Decreto-Lei n. 271/1967 institui um direito real (art. 1.225 do CC/2022), razão pela qual não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 nem no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para o exercício do direito de cobrança dessa receita patrimonial, mas sim o prazo decenal do art. 205 do CC/2002.

O princípio da especialidade não é absoluto e o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 deve ser interpretado com ponderação, visto que editado antes da Constituição Federal e do Código Civil de 2002, que trouxeram grandes inovações sobre o direito de propriedade, deixando clara a pretensão de se privilegiar a exploração dos imóveis com sentido social e coletivo.

No contrato de concessão de direito real de uso, o concessionário assume a responsabilidade de destinar o terreno a um interesse social estabelecido em lei e contratualmente determinado, em caráter resolúvel, assumindo, inclusive os pagamento das taxas e impostos incidentes sobre o imóvel, de modo que o fato da pretensão cingir-se, no caso, à cobrança dos valores inadimplidos (taxas de concessão), por si só, não atraem a regra prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

Se a responsabilidade pelo pagamento das taxas de ocupação emerge da relação jurídica material com o imóvel, em face até mesmo da segurança jurídica, não há como aplicar o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, nas hipóteses em que a administração pública se limitar à cobrança das remunerações inadimplentes e, a depender da pretensão deduzida na exordial, o disposto no art. 205 do CC.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2023

"São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados"

 


Constitucionalidade da previsão de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais - ADI 5.941/DF 

 

ODS: 341011 e 16

 

Resumo:

São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual (1), em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.

A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º). Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.

A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.

Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.

A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (2).

 

(1) CPC/2015: “Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código; (...) Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (...) Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.”

(2) CPC/2015: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV- determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”

 

ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023

domingo, 19 de fevereiro de 2023

Indicação de livro: "Risco e causalidade", de Rafael Viola



“Algumas características se apresentaram na inquietação do Autor Rafael para formulação da tese de Doutoramento: sensibilidade na definição do tema e do recorte metodológico feito, irresignação com a doutrina e os julgados a respeito das questões envolvendo as hipóteses de responsabilidade civil objetiva – aí incluídos os elementos do risco e do nexo de causalidade -, coragem para desbravar áreas ainda não exploradas com o cuidado e a competência que se revelaram na tese.

Trago à colação algumas afirmações da tese para exemplificar tais constatações: “Torna-se importante reconhecer que eventuais modelos abstratos e gerais, propostos pelas ciências naturais, não se colocam perfeitamente no momento da tomada de decisão concretamente considerada diante da multiplicidade de situações e intempéries que podem afetar a ação do suposto ofensor”; “A responsabilidade civil é um mecanismo de distribuição de responsabilidades entre o Estado e a sociedade e entre os próprios cidadãos, que está diretamente ligada às regras e instituições que permeiam toda a organização social”; “A análise do risco é extremamente complexa, destacando-se as chamadas (i) perspectiva tecno-científica, de cunho objetivo, que busca adotar uma linha racional do risco, sendo este definido como um produto das probabilidades e consequências de um evento adverso, e (ii) perspectiva sociocultural, que se vale dos contextos social e cultural em que o risco é entendido, vivido, concretizado e negociado”; “O risco passa a ditar os caminhos da reparação dos danos. Independentemente dos efeitos concretamente considerados no momento da prática do fato jurídico, é em seu nome que a obrigação de indenizar será pensada, analisada e delimitada”.

Trecho do prefácio de Guilherme Calmon Nogueira da Gama.

 https://www.editorafoco.com.br/produto/risco-causalidade-2023

sábado, 18 de fevereiro de 2023

"A irresponsabilidade da imprensa ao exibir, em rede nacional, programa que veicule matéria ofensiva à honra e à dignidade de cidadão enseja dano moral indenizável e este deve ser suficiente para reparar o dano, servir de sanção da conduta praticada e coibir novos abusos"

 


Processo

Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 22/11/2022, DJe 2/2/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL


Tema

Responsabilidade civil. Liberdade de imprensa. Limites. Reparação por dano moral. Programa com exibição de matéria ofensiva à honra e à dignidade. Notícia além do caráter estritamente informativo. Irresponsabilidade configurada. Violação do direito de liberdade de imprensa. Verba indenizatória fixada. Resposta ao dano. Sanção. Coibição de novos abusos.

DESTAQUE

A irresponsabilidade da imprensa ao exibir, em rede nacional, programa que veicule matéria ofensiva à honra e à dignidade de cidadão enseja dano moral indenizável e este deve ser suficiente para reparar o dano, servir de sanção da conduta praticada e coibir novos abusos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A liberdade de imprensa precisa ser exercida com responsabilidade social e individual, dentro de limites éticos e legais, especialmente nos tempos atuais, em que se vive um contexto de dualidades, tumultuado por discursos de ódio. Isso é imperativo para a construção de um país livre e democrático.

Impõe dizer que o caso em análise não tem paralelos com os demais submetidos a julgamento por esta Corte.

Violada a responsabilidade de imprensa, a resposta do STJ deve ter caráter educativo, mediante sanção que iniba quaisquer novas tentativas de lesão ou agressão aos direitos igualmente tutelados pela Constituição, como o direito à honra e à privacidade.

Conforme destacado durante o julgamento, o caso não tem paralelo porque não se trata de mera notícia veiculada, tampouco de mera narração de fatos criminosos mencionados na denúncia.

Ao contrário, trata-se de um programa de televisão de grande repercussão, exibido em horário nobre em rede nacional, da emissora mais vista pelo país naquela época, em que, mais que a mera narrativa dos fatos da denúncia feita pelo Ministério Público, houve dramatização com cores muito mais vivas que as da própria realidade, uma simulação do ocorrido por atores profissionais, vez por outra, interrompida para exibição do testemunho de funcionários da igreja, pais de vítimas, psicólogos, autoridades policiais, etc. Os prejudicados foram mostrados claramente como criminosos, pessoas sem caráter, sujeitos que usaram da figura do palhaço (tão rica para a infância) para atrair a atenção de crianças com a exclusiva intenção de abusar sexualmente delas.

Tais elementos, por si sós, já induzem ao repúdio popular. No caso concreto, pela forma e meios, a exibição do programa foi suficiente para deflagrar verdadeira perseguição aos acusados, que ficaram presos, vivenciando todas as agruras dessa lamentável fama.

A absolvição dos acusados em sentença confirmada por acórdão do Tribunal local que, inclusive, já transitou em julgado, só reforça a fragilidade de todo o conjunto probatório produzido à época da exibição do programa e, portanto, reforça a inconsequência do programa da forma como foi feita e as desastrosas consequências para a vida daquelas pessoas.

Ao analisar a individualização do dano, a juíza na origem foi extremamente feliz, porque não se limitou à mera análise dos fatos imputados (graves por si sós). Para quantificar o valor, enveredou, inclusive, pela análise do ganho que a emissora teria com publicidades durante a reprodução do programa, na medida em que valorou qual o lucro pelas inserções dos comerciais durante a transmissão. No entanto, foi uma ação irresponsável que devastou vidas e destruiu, para sempre, a honra dessas pessoas.

Assim, a sanção precisa corresponder ao grau de irresponsabilidade demonstrado, devendo-se manter o valor fixado no Tribunal de origem.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023

"Os encargos moratórios atinentes ao crédito sub-rogado devem compor a condenação da ação de regresso, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor."

 


QUARTA TURMA
Processo

REsp 1.848.369-MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. Acd. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 13/12/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Ação de cobrança. Contrato de seguro-garantia. Cobertura securitária. Sub-rogação. Direito de regresso da seguradora. Atraso no cumprimento da obrigação principal. Encargos moratórios devidos. Taxa Selic. Incidência.

DESTAQUE

Os encargos moratórios atinentes ao crédito sub-rogado devem compor a condenação da ação de regresso, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste na possibilidade ou não de cobrança dos juros de mora na ação de cobrança de seguro-garantia e se incide a taxa Selic no cálculo dos juros moratórios.

No caso, a seguradora pagou a indenização relativa ao contrato de seguro-garantia que tinha por objeto a "garantia de indenização até o valor fixado na apólice/endosso, dos prejuízos e/ou danos decorrentes do inadimplemento do tomador para com o Segurado, relativamente ao contrato de cessão de crédito, firmado entre as partes em 1º de novembro de 1993, obrigações essas consistentes na entrega, pela Tomadora ao Segurado, nas datas previstas no contrato de cessão de crédito, do preço recebido em razão da exportação de ferro gusa".

Nesse sentido, indiscutível o direito da seguradora de demandar o ressarcimento integral dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro, incluídos os valores relativos aos juros de mora pagos na ação de cobrança originária.

Conforme fundamentado no voto vista do em. Ministro Luis Felipe Salomão, "os arts. 909 do CC/1916 e 280 do CC/2015, em idêntica disposição, consagrando o princípio da unidade da obrigação, disciplinam que todos os devedores respondem pelos juros de mora (eis que acessório da obrigação principal), ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um".

Entender de modo diverso, para excluir os encargos da mora sob o fundamento de que o regresso deve ser limitado à garantia prevista na apólice de seguro permitiria o enriquecimento indevido da tomadora, que se manteve inerte quanto ao adimplemento da dívida por quase vinte anos.

Assim, a seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-rogou-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pela empresa segurada, nos termos do disposto nos arts. 346 e 786 do CC/2002, sendo que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (art. 349 do CC/2002), de modo que não podem ser suprimidos da cobrança os encargos moratórios decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação principal, sob pena de afronta aos dispositivos legais citados.

Ademais, é devida a incidência da taxa Selic na ação de cobrança de seguro-garantia. Conforme entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023

"É possível a modificação do lar de referência de criança sob guarda compartilhada para o exterior, distinto daquele em que reside um dos genitores"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 9/12/2022.

Ramo do Direito

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Tema

Guarda compartilhada. Lar de referência. Modificação para o exterior. Local distinto daquele em que reside um dos genitores. Possibilidade.

DESTAQUE

É possível a modificação do lar de referência de criança sob guarda compartilhada para o exterior, distinto daquele em que reside um dos genitores.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, tampouco com o regime de visitas ou de convivência, na medida em que a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundido com a simples custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais. Nessa modalidade de guarda, é não apenas possível, mas desejável que se defina uma residência principal para os filhos, garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida.

Estabelecida essa premissa, conclui-se que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco implica, necessariamente, em tempo de convívio igualitário. Diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.

Diante desse cenário, esta Corte já se posicionou no sentido de que "é admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos" (REsp 1.878.041/SP, Terceira Turma, DJe 31/5/2021).

A guarda compartilhada traz uma série de vantagens que merecem ser consideradas e que justificam a sua adoção, mesmo nas hipóteses em que os domicílios dos genitores não estejam fisicamente próximos, em especial a indispensável priorização do superior interesse da criança e do adolescente, com garantia de continuidade das relações da criança com os pais.

Assim, em tese, é admissível a modificação do lar de referência para um país distinto daquele em que reside um dos genitores.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023

"Em operações de financiamento imobiliário garantidas por alienação fiduciária, não é possível a flexibilização do percentual da taxa de ocupação de imóvel estabelecido no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 a critério do julgador."

 




TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 1.999.485-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 6/12/2022, DJe 16/12/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

Contrato de compra e venda de imóvel. Alienação fiduciária. Reintegração de posse. Percentual de taxa de ocupação. Adequação. Discricionariedade do julgador. Impossibilidade. Art. 37-A da Lei n. 9.514/1997. Especialidade. Cronologia normativa. Incidência de critérios. Diálogo das fontes. Não aplicabilidade.

DESTAQUE

Em operações de financiamento imobiliário garantidas por alienação fiduciária, não é possível a flexibilização do percentual da taxa de ocupação de imóvel estabelecido no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 a critério do julgador.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.465, de 2017, é posterior ao art. 402 do Código Civil e, também, específico, cuidando exatamente da consequência jurídica aplicável às hipóteses de ocupação indevida de imóvel pelo devedor fiduciário.

Cumpre relembrar que esta Corte já decidiu que "a mens legis, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa de ocupação, tem por objetivo compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel" (REsp 1.328.656/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe 18/9/2012).

Nesse cenário, havendo mais de uma norma incidente sobre um mesmo fato jurídico, devem ser observados os critérios de especialidade e de cronologia estabelecidos no art. 2º, caput e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

A partir desses parâmetros, é pacífica na jurisprudência desta Corte a compreensão de que, em face de uma (aparente) antinomia normativa, a existência de lei posterior e especial regendo o tema determina a norma aplicável à hipótese concreta. A Terceira Turma reafirmou esse entendimento, afastando, com fundamento no critério da especialidade, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em favor da própria Lei n. 9.514/1997.

Não se pode olvidar, ainda, que o panorama deflagrador do diálogo das fontes na esfera das relações de consumo, pressupõe a existência de uma norma mais benéfica fora do diploma consumerista. Nessa circunstância, então, seria possível a relativização do critério da especialidade para, afastando-se eventual regra específica contida no CDC, aplicar-se uma norma extravagante mais vantajosa para o consumidor, de modo a realizar o comando disposto no art. 7º do CDC.

Na hipótese, contudo, a norma do art. 402 do Código Civil, além de não ser específica, também não integra o CDC, o que afasta o mencionado diálogo das fontes e a possibilidade de relativização do critério de especialidade legalmente estabelecido.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

"Na conta corrente conjunta solidária presume-se a divisão do saldo em partes iguais, ficando eventual penhora limitada à metade do numerário do total encontrado, na hipótese de execução movida por pessoa distinta da instituição financeira mantenedora"

 


CORTE ESPECIAL
Processo

EREsp 1.734.930-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/9/2022, DJe 29/9/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Execução fiscal. Conta corrente conjunta. Ação ajuizada em face de apenas um dos titulares. Penhora da totalidade. Presunção relativa de rateio em partes iguais. Demonstração dos valores que integram o patrimônio de cada um.

DESTAQUE

Na conta corrente conjunta solidária presume-se a divisão do saldo em partes iguais, ficando eventual penhora limitada à metade do numerário do total encontrado, na hipótese de execução movida por pessoa distinta da instituição financeira mantenedora.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia em tela foi recentemente examinada pela Corte Especial, em Incidente de Assunção de Competência (IAC 12/STJ), nos autos do REsp 1.610.844/BA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15/6/2022, DJe de 9/8/2022 - cujo entendimento é de observação obrigatória, em consonância com o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil -, firmando a seguinte tese jurídica:

"a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.

b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio".