"Apelação cível. Obrigação de fazer. Google brasil.
Divulgação de matérias jornalísticas de interesse público. Autora no exercício
de sua profissão como jornalista discutiu e proferiu ofensas contra guarda
municipal, tendo sido o vídeo amplamente divulgado na internet. Pedido de
retirada dos sites do ar. Sentença de procedência. Recurso do réu. Reforma.
Rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e interesse de agir. No
mérito, afirma a parte autora realização de acordo com o servidor público,
diante das ofensas proferidas com gravação de vídeo sobre o evento e
disponbilização na internet. A tentativa da autora nada mais é de invocar o
direito ao esquecimento, ou seja, um direito que possibilite impedir, em razão
da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de
comunicação. Manobra incompatível com a constituição federal e a democracia,
sendo dever dos veículos de comunicação a retratação dos fatos cotidianos, peça
fundamental na atividade jornalística, profissão da autora. Censura da
atividade jornalística. Impossibilidade. "é incompatível com a
constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o
poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados
verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social
analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade
de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos
parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da
imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e
específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível". Tese do stf no re
1010606. Ademais, não se desincumbiu a parte autora de demonstrar eventuais
excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação,
sendo que o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete à parte
autora (artigo 373, i, do código de processo civil). No mais, recentemente a
terceira turma do superior tribunal de justiça (RE Nº 1.961.581 - MS
(2021/0092938-4) asseverou que o direito ao esquecimento, porque incompatível
com o ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição
da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos. Sites de busca
não armazenam conteúdos, mas apenas indicam os endereços eletrônicos, atuando
os apelantes tão somente como facilitadores do respectivo acesso. Provimento do
recurso."
0291919-83.2020.8.19.0001 - apelação - Sexta câmara cível - Des(a). Inês da trindade chaves de melo - julg: 07/12/2022 - data de publicação: 15/12/2022