quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023

"O segurado que agir de má-fé ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio está sujeito à perda da garantia securitária"

 


Processo

AgInt no REsp 1.504.344-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 23/8/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores. RC D&O. Omissão dolosa de informações no momento da contratação. Erro na avaliação do risco segurado. Perda da garantia securitária.

DESTAQUE

O segurado que agir de má-fé ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio está sujeito à perda da garantia securitária.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Nos termos dos arts. 765, 766 e 769 do Código Civil, em decorrência do princípio da boa-fé subjetiva, o segurado deve, na contratação do seguro, informar à seguradora, tão logo tenha conhecimento, sobre circunstâncias passíveis de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perda da garantia se ficar comprovada a má-fé do segurado ao omitir informações que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio.

Nesse cenário, no julgamento do REsp 1.601.555/SP (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/2/2017), a Terceira Turma se manifestou no sentido de que o segurado que, agindo de má-fé, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, será penalizado pela perda da garantia.

Na ocasião, a Terceira Turma também se manifestou no sentido de que o seguro D&O não pode cobrir atos dolosos cometidos para favorecer a própria pessoa do administrador, uma vez que incentivaria a redução do grau de diligência do gestor e a assunção de riscos excessivos, comprometendo as atividades de compliance e as boas práticas de governança corporativa da sociedade.

Trata-se cobertura securitária com vistas ao custeio de valores a serem despendidos com a defesa do administrador em processos criminais e administrativos, em razão de condutas praticadas na administração do Banco Santos, que sofreu intervenção do Banco Central e, em seguida, teve a falência decretada.

Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu pela nulidade do contrato de seguro, em razão de ter sido a seguradora induzida a erro na avaliação do risco contratado com a prestação de informações inexatas e da omissão de informações acerca da situação da sociedade pela tomadora do seguro.

Verifica-se, portanto, que os fatos relevantes que levaram à intervenção do Banco Central e posterior falência do Banco Santos ocorreram antes da contratação do seguro, de modo que, nos termos do art. 769 do Código Civil, deveriam ter sido comunicados por ocasião da contratação ou, ao menos, quando da assinatura do contrato suplementar, sob pena de perda da garantia securitária, o que não ocorreu na hipótese.

Nesse contexto, tanto a omissão dolosa concernente aos eventos sob investigação do Banco Central quanto a prática dolosa de atos de favorecimento pessoal e lesivos à companhia e aos investidores dão respaldo à sanção de perda do direito à indenização securitária, de modo que não merece reparo o acórdão recorrido.

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