sexta-feira, 30 de abril de 2021

DENÚNCIA FATOS INVERÍDICOS REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ABUSO DE DIREITO ALIENAÇÃO PARENTAL DANO MORAL

 


Apelação Cível. Ação indenizatória. Pretensão indenizatória tendo em vista acusações supostamente infundadas. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo da parte autora. Entendimento desta Relatora quanto à reforma da r. sentença de improcedência, para reconhecer a ofensa à honra a ensejar a condenação moral pretendida. Em que pese não se pretenda afastar do cidadão comum o direito previsto no art. 5º, XXXIV, "a", de levar ao conhecimento da autoridade competente situações nas quais vislumbre alguma irregularidade, ainda que esta não venha a ser, efetivamente, comprovada, não pode tal direito ser exercido com abuso, e utilizado como lança no propósito de prejudicar injustamente outrem, ocorrência que se verifica na hipótese dos autos. Com efeito, conquanto à primeira vista esteja exercendo direito seu, o agente extravase os limites para os quais esse direito foi criado, ingressa na esfera do abuso de direito a merecer reparação na forma do art. 186 e 187 do CC. Pelo que se tem posto nos autos, verifica-se que todos os comportamentos imputados pelos réus à genitora dos menores fls. 19/21, mostram-se hábeis a ensejar mácula à honra da autora. Acusações imputadas de ser usuária de drogas, álcool e substâncias entorpecentes, e de promiscuidade, em razão de posição sexual por ela adotada, buscando denegrir a imagem da autora perante seus filhos e da sociedade sem qualquer prova produzida à embasar as acusações, afirmativas todas que não restaram comprovadas, que para efeito de responsabilização, os artigo 186 e art. 927 do CC. Conduta dos réus aliás, que de forma reflexa, amolda-se à previsão legal do Art. 2o da lei nº 12.318/2010: Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. .... VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente. Dano moral caracterizados. Fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos da fixação, e em observância aos critérios objetivos como a condição econômica das partes, haja vista o conflito existente entre pessoas físicas, a gravidade do dano, o grau de culpa, atendendo, especialmente, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização, sem acarretar o enriquecimento ilícito da vítima. Honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atribuído à causa. Sentença de improcedência que se reforma. CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO AO APELO, para julgar procedente o pleito indenizatórios no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).


0102708-38.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julg: 11/02/2021 - Data de Publicação: 25/02/2021

quinta-feira, 29 de abril de 2021

É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família

 

Processo

REsp 1.236.057-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Tema

Bem de família. Protesto contra alienação. Cabimento. Requisitos. Legítimo interesse. Não prejudicialidade efetiva da medida.

Destaque

É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família.

Informações do Inteiro Teor

O protesto possui previsão legal no art. 867 do CPC/1973, segundo o qual "todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito". O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 301, arrolou o registro de protesto contra alienação de bem como uma das formas de tutela de urgência de natureza cautelar.

Além disso, a "averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (EREsp 440.837/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, julgado em 16/08/2006, DJ 28/05/2007).

Assim, o protesto busca preservar direitos preexistentes e, por ser medida administrativa determinada judicialmente, esgota-se no plano do registro da vontade do promovente. A inserção da informação no registro público do imóvel é uma forma de prevenir possível alienação fraudulenta, mediante divulgação erga omnes.

Portanto, a medida não impede a disposição do bem, mas obsta que terceiro adquirente possa alegar boa-fé, no caso de futura demanda judicial envolvendo o imóvel. Além disso, o STJ, no julgamento do RMS 35.481/SP, interpretando o art. 869 do CPC/1973, entendeu que o protesto contra alienação de bens pressupõe a existência de dois requisitos, quais sejam, legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida.

Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990.

Assim, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família.



quarta-feira, 28 de abril de 2021

O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito.

 QUARTA TURMA

Processo

REsp 1.135.682-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária. Ajuizamento de ação de busca e apreensão. Interrupção da prescrição. Citação válida. Art. 202, inciso V, do Código Civil.

Destaque

O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito.

Informações do Inteiro Teor

Conforme a regra do art. 202, inciso V c/c parágrafo único, do Código Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu.

No caso, as partes celebraram uma cédula de crédito - pacto cuja finalidade é incentivar a atividade comercial através do empréstimo remunerado de capital. O objetivo do tomador do empréstimo é obter o crédito para fomentar sua atividade empresarial; já o objetivo da instituição financeira é reaver o valor emprestado, com juros e demais acréscimos legais.

A cláusula de alienação fiduciária é acessória e serve de garantia para que o credor, diante do inadimplemento, receba o capital emprestado. Assim, afirmar que a ação de busca e apreensão tem como propósito obter o bem dado em garantia implica tomar o acessório pelo principal.

Quando a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão e citou validamente a embargada, constituiu em mora a devedora; isso significa dizer que a ré estava inadimplente com a obrigação principal da cédula de crédito comercial: restituir, conforme acordado, o capital emprestado pelo autor. Inexistente a mora, que é requisito essencial, haveria carência de ação.

Mais um indicativo de que a finalidade do processo é a restituição do capital emprestado era a possibilidade de purgação da mora, na redação do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, anterior à Lei n. 10.931/2004. O devedor, até então, poderia adimplir as parcelas atrasadas, e o pacto seguia seu curso normal. Ainda hoje, pode o devedor pagar a integralidade da dívida, cumprindo a obrigação principal.

Assim, patente que a finalidade da ação de busca e apreensão é o cumprimento da obrigação expressa na cédula de crédito comercial - assim como o é a ação de execução, proposta com base no mesmo título. Não é possível afastar a constituição em mora do devedor - fato que, a teor do já mencionado art. 202, inciso V, e parágrafo único, do Código Civil, implicou a interrupção da prescrição até o trânsito em julgado do processo.



terça-feira, 27 de abril de 2021

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema n. 809/STF, segundo a qual "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002", deve ser aplicada ao inventário em que a exclusão da concorrência entre herdeiros ocorreu em decisão anterior à tese.

 TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.904.374/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Declaração de inconstitucionalidade. Modulação temporal de efeitos e eficácia ex nunc como exceção. Tema n. 809/STF. Aplicabilidade aos processos em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha. Pré-existência de decisão excluindo herdeiro da sucessão à luz do dispositivo posteriormente declarado inconstitucional. Irrelevância. Ação de inventário sem sentença de partilha e sem trânsito em julgado. Equiparação com decisão proferida no curso do inventário. Impossibilidade. Inconstitucionalidade. Possibilidade de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença.

Destaque

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema n. 809/STF, segundo a qual "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002", deve ser aplicada ao inventário em que a exclusão da concorrência entre herdeiros ocorreu em decisão anterior à tese.

Informações do Inteiro Teor

Considerando que a lei incompatível com o texto constitucional padece do vício de nulidade, a declaração de sua inconstitucionalidade, de regra, produz efeito ex tunc, ressalvadas as hipóteses em que, no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, houver a modulação temporal dos efeitos, que é excepcional.

Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 (tema 809), o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a aplicação da tese para apenas "os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha", de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas (ou seja, às ações de inventário concluídas nas quais foi aplicado o art. 1.790 do CC/2002).

Dessa forma, aplica-se a tese fixada no tema n. 809/STF às ações de inventário em que ainda não foi proferida a sentença de partilha, ainda que tenha havido, no curso do processo, a prolação de decisão que, aplicando o art. 1.790 do CC/2002, excluiu herdeiro da sucessão e que a ela deverá retornar após a declaração de inconstitucionalidade e a consequente aplicação do art. 1.829 do CC/2002.

Isso porque, desde a reforma promovida pela Lei n. 11.232/2005, a declaração superveniente de inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal torna inexigível o título que nela se funda, tratando-se de matéria suscetível de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença - ou seja, após o trânsito em julgado da sentença (art. 475, II e §1º, do CPC/73) -, motivo pelo qual, com muito mais razão, deverá o juiz deixar de aplicar a lei inconstitucional antes da sentença de partilha, marco temporal eleito pelo Supremo Tribunal Federal para modular os efeitos da tese fixada no julgamento do tema n. 809/STF.



segunda-feira, 26 de abril de 2021

a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD". b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem".

 RECURSOS REPETITIVOS

Processo

REsp 1.870.771/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/03/2021 (Tema 1066)

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

ECAD. Direitos autorais. Aparelhos (rádio e televisão) em quartos de hotel, motel e afins. Transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. Leis n. 9.610/1998 e 11.771/2008. Compatibilidade. TV por assinatura. Bis in idem não configurado. Tema 1066.

Destaque

a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD".

b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem".

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais, inclusive de TV por assinatura, em quarto de hotel, de motel e afins.

Após muitos debates, com oscilações nos entendimentos adotados em diversos julgamentos, a Segunda Seção firmou orientação no sentido de ser devido o pagamento de direitos autorais envolvendo sonorização nos quartos dos hóspedes, levando em consideração precisamente o flagrante incremento na lucratividade da empresa hoteleira, vinculada ao objetivo comercial do empreendimento.

Posteriormente, também em relação aos fatos geradores ocorridos na vigência da antiga Lei n. 5.988/1973, a Segunda Seção ajustou a jurisprudência com o propósito de distinguir "transmissão" de "retransmissão" para efeito da cobrança de direitos autorais. Com efeito, consolidou-se o entendimento de que não seria obrigatório o referido pagamento quando se cuidasse de simples "transmissão" mediante aparelho receptor (v.g. TV ou rádio) instalado no aposento do hóspede.

No entanto, com a edição da Lei n. 9.610/1998, objeto de interpretação para firmar tese em recurso especial repetitivo, os contornos do fato gerador para a cobrança de direitos autorais em quartos de hotéis, motéis e afins foram bastante modificados, sendo desnecessário invocar lucros da empresa e distinguir "transmissão" de "retransmissão". A atual lei é ampla, referindo-se à utilização, "por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade", em "hotéis, motéis", sem excluir do conceito de "locais de frequência coletiva" nenhuma parte ou cômodo específico do estabelecimento.

À luz da atual lei, portanto, são devidos direitos autorais quando disponíveis em quartos de hotel, motel ou afim aparelhos de televisão e de rádio.

Ademais, a Lei n. 11.771/2008 não é incompatível com a Lei n. 9.610/1998 nem veda a cobrança de direitos autorais pela sonorização em aposentos de clientes em empreendimentos de hotelaria.

Deste modo, a disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD".

Vale ressaltar a ausência de bis in idem mesmo quando contratado pelo empreendimento hoteleiro serviço de TV por assinatura, com instalação de televisões em ambientes de frequência coletiva do estabelecimento, incluindo os quartos dos hóspedes.

Assim, a contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem.



domingo, 25 de abril de 2021

Lei nº 14.138 - Acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.138, DE 16 DE ABRIL DE 2021

 

Acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 2º-A ...........................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................

§ 2º  Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  16  de  abril  de 2021; 200o da Independência e 133o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.2021 




sábado, 24 de abril de 2021

A imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais configura contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada pela Constituição da República de 1988

 Isso porque, ao determinar que escolas e bibliotecas públicas mantenham exemplares da Bíblia em seus acervos, a norma estadual impugnada estimula e promove certos tipos de crenças e dogmas religiosos em detrimento de outros. Dessa forma, ofende os princípios da laicidade estatal, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.

Em matéria confessional, portanto, compete ao Estado manter-se neutro, para preservar, em favor dos cidadãos, a integridade do direito fundamental à liberdade religiosa.

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei “Promulgada” 74/2010 do estado do Amazonas (1).

(1) Lei “Promulgada” 74/2010 do estado do Amazonas: “Art. 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino e as bibliotecas públicas estaduais ficam obrigadas a manter em seus acervos ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada. Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não implica em restrição ou impedimento para a manutenção, nos acervos públicos, de livros sagrados de outras tradições religiosas. Art. 2º - Os exemplares da Bíblia Sagrada deverão ser colocados à disposição de alunos, professores e demais usuários, em local visível e de fácil acesso. (...) Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente”.

ADI 5258/AM, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 12.4.2021 (segunda-feira), às 23:59



sexta-feira, 23 de abril de 2021

SHOPPING CENTER LOJA ALUGADA CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL DANO À IMAGEM DANO MORAL

 


Direito do Civil. Locação em shopping center. Corte no fornecimento de energia elétrica de loja. Constrangimento ilegal. Danos morais. Pessoa jurídica. Existência. Apelação desprovida. 1. O corte de energia elétrica no imóvel locado a fim de compelir o locatário ao pagamento do débito é forma de constrangimento ilegal. 2. Danos morais configurados ante a ofensa à imagem. 3. Valor indenizatório adequado. 4. Apelação a que nega provimento.


0002533-93.2017.8.19.0045 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julg: 02/02/2021 - Data de Publicação: 05/02/2021

quinta-feira, 22 de abril de 2021

RESPONSABILIDADE CIVIL ATAQUE DE ANIMAL DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILÂNCIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MORAL

 

APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO ANIMAL. ATAQUE DE CACHORRO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÕES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO NO DIREITO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA, NOTADAMENTE QUANDO NENHUMA TESE ACERCA DA CULPA DA VÍTIMA OU CASO FORTUITO SEQUER RESTOU AVENTADA TANTO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO QUANTO RECURSAL. DONO OU DETENTOR QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. DEVER DE VIGILÂNCIA. FATO DANOSO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ART. 936, DO CÓDIGO CIVIL. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.


0024510-66.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julg: 26/01/2021 - Data de Publicação: 29/01/2021


quarta-feira, 21 de abril de 2021

ASSALTO A ÔNIBUS FATO PREVISÍVEL MEDIDAS PREVENTIVAS DE SEGURANÇA INOBSERVÂNCIA DANOS MORAL E MATERIAL

 


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ASSALTO NO INTERIOR DE COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DE AMBAS AS RÉS, EM RECURSOS SEPARADOS, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SOB AS MESMAS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE ESPOSADAS E, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E DE ACORDO COM A NARRATIVA DOS FATOS E AS PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE, NO QUAL O RÉU ASSUME OBRIGAÇÃO DE TRANSPORTAR DO PASSAGEIRO SÃO E SALVO AO SEU DESTINO. IMPREVISIBILIDADE DA EXCLUDENTE DE CASO FORTUITO ELIMINADA PELA CONSTÂNCIA DO FATO. DESCABIMENTO DE ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRARIEDADE DO DISPOSTO NO ART. 735 DO CC. VALOR ARBITRADO PELO DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO, MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 85, §11, DO CPC.


0007142-12.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julg: 02/03/2021 - Data de Publicação: 04/03/2021

terça-feira, 20 de abril de 2021

A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo

 QUARTA TURMA

Processo

REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO URBANÍSTICO

Tema

Ação civil pública. Venda de terrenos em loteamento irregular. Publicidade enganosa. Interesse transindividual. Proteção do meio ambiente e da ordem urbanística. Dano moral coletivo. Cabimento.

Destaque

A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo.

Informações do Inteiro Teor

O dano moral transindividual - conhecido como "dano moral coletivo" -, caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por escopo prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta).

Tal categoria de dano moral é aferível, portanto, in re ipsa, ou seja, reclama a mera apuração de uma conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole valor ético-jurídico fundamental da sociedade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo - deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública - tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia.

As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular - com precárias condições urbanísticas - como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela Municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente.

No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores - protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas -, é que o Código de Defesa do Consumidor procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa.

Os objetos jurídicos tutelados pelas citadas normas penais compreendem, os direitos de livre escolha e de informação adequada dos consumidores, cuja higidez da manifestação de vontade deve ser assegurada, de modo a atender o valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tais como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo.

Ambos os crimes são de mera conduta, não reclamando a consumação do resultado lesivo - efetivo comprometimento da manifestação da vontade do consumidor -, donde se extrai, a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade ludibriada, não informada adequadamente ou exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva.

Sob a mesma ótica, destaca-se precedente da Segunda Turma - da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin -, firmado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.828.620/RO, segundo o qual "enganar o consumidor ou dele abusar vai muito além de dissabor irrelevante ou aborrecimento desprezível, de natural conduta cotidiana, aceitável na vida em sociedade", por configurar prática flagrantemente antiética e ilegal que não poupa "nem pobres nem vulneráveis, nem analfabetos nem enfermos".

Outrossim, não é apenas à luz do CDC que se observa a configuração de dano moral transindividual inaceitável.

Com efeito, a Lei n. 6.766/1979 - que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos - em seus artigos 50 e 51 (notadamente os contidos nos incisos I e II do caput do artigo 50) consubstanciam crimes de mera conduta, tendo por objeto jurídico o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social - intergeracional e fundamental - consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular (ou clandestino).

Sendo clara a ofensa ao mínimo existencial da coletividade prejudicada pelo loteamento irregular - assim como a publicidade enganosa efetuada em detrimento dos consumidores -, tal conduta configura lesão intolerável a valor essencial da sociedade, o que torna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos plenamente viável.



segunda-feira, 19 de abril de 2021

É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido

 TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021

Ramo do Direito

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Adoção. Sentença concessiva. Ausência de consentimento do adotado. Rescisão. Excepcionalidade.

Destaque

É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido.

Informações do Inteiro Teor

A interpretação sistemática e teleológica do disposto no § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

Por outro lado, a sentença concessiva de adoção, ainda quando proferida em procedimento de jurisdição voluntária, pode ser encoberta pelo manto protetor da coisa julgada material e, como consectário lógico, figurar como objeto de ação rescisória.

Nesse contexto, se extrai do Relatório Psicológico que não houve, de fato, consentimento do adotando com relação à adoção, conforme exige o § 2º do art. 45 do ECA. Não se trata de vedada alegação de fato novo, mas sim de prova pericial nova que se refere à existência ou inexistência de ato jurídico anterior à sentença, qual seja, o consentimento do adolescente.

No caso, subsome-se ao previsto no inciso VI do art. 966 do CPC/2015, porquanto admitiu o magistrado singular, ao deferir a adoção, que houve o consentimento do adotando, conforme exigido pelo § 2º do art. 45 do ECA, o que, posteriormente, revelou-se falso.

Passando ao largo de qualquer objetivo de estimular a revogabilidade das adoções, situações como a vivenciada pelos adotantes e pelo adotado demonstram que nem sempre as presunções estabelecidas dogmaticamente, suportam o crivo da realidade, razão pela qual, em caráter excepcional, é dado ao julgador demover entraves legais à plena aplicação do direito e à tutela da dignidade da pessoa humana.



domingo, 18 de abril de 2021

É compatível com a Constituição Federal a imposição de restrições à realização de cultos, missas e demais atividades religiosas presenciais de caráter coletivo como medida de contenção do avanço da pandemia da Covid-19.

 A liberdade de crença e de culto, usualmente caracterizada apenas pela fórmula genérica “liberdade religiosa”, constitui uma das primeiras garantias individuais albergadas pelas declarações de direitos do século XVIII que alcançaram a condição de direito humano e fundamental.

A liberdade de realização de cultos coletivos, no entanto, não é absoluta. A Constituição Federal (CF), ao estabelecer inequívoca reserva de lei ao exercício dos cultos religiosos, permite a restrição ao direito à liberdade religiosa em sua “dimensão externa”, que compreende a liberdade de crença, a liberdade de aderir a alguma religião e a liberdade de exercício do culto respectivo. A lei deve proteger os templos e não deve interferir nas liturgias, a não ser que assim o imponha algum valor constitucional concorrente de maior peso.

Sob o prisma da constitucionalidade formal, a imposição de restrições à realização de cultos religiosos por meio de decretos municipais e estaduais está em conformidade com decisões recentes do STF sobre a temática, dentre as quais destaca-se a ADI 6341, na qual assentou-se que todos os entes federados possuem competência para legislar e adotar medidas sanitárias voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública. Nesse sentido, o STF reafirmou o dever que todos os entes políticos têm na promoção da saúde pública e, coerente ao federalismo cooperativo adotado na CF, assentou a competência dos estados e dos municípios, ao lado da União, na adoção de medidas sanitárias direcionadas ao enfrentamento da pandemia.

Sob o aspecto material, a medida sanitária em análise mostra-se adequada, necessária e proporcional, bem como em consonância com as diretrizes científicas propostas pela Organização Mundial da Saúde.

Ademais, é possível afirmar que há um razoável consenso na comunidade científica no sentido de que os riscos de contaminação decorrentes de atividades religiosas coletivas são superiores aos riscos de outras atividades econômicas, mesmo aquelas realizadas em ambientes fechados. Essa noção geral — sobre o elevado risco de contaminação das atividades religiosas coletivas presenciais — foi complementada por um exame de fatos e prognoses subjacente à edição do decreto estadual impugnado. As medidas restritivas, dessa forma, foram resultantes de análises técnicas relativas ao risco ambiental de contágio pela Covid-19 conforme o setor econômico e social, bem como de acordo com a necessidade de preservar a capacidade de atendimento da rede de serviço de saúde pública.

Observa-se, por fim, que, no caso, o art. 2º da norma impugnada não se limitou a restringir as atividades religiosas coletivas (inciso II), mas também restringiu outras atividades econômicas altamente essenciais, tais como o “atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou ‘pegue e leve’, em bares, restaurantes, ‘shopping centers’, galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega (‘delivery’) e ‘drive-thru’ (inciso I)” e ainda “reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praias e parques”.

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra o Decreto 65.563/2021 do estado de São Paulo que limitou a realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, durante o período de agravamento da pandemia da Covid-19.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, converteu o julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente o pedido formulado na ação. Vencidos os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli, que julgaram o pedido procedente.

ADPF 811/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 8.4.2021



sábado, 17 de abril de 2021

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL FALSO TESTEMUNHO OFENSA À HONRA E À IMAGEM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DO AUTOR NO SENTIDO DE FALSO TESTEMUNHO DA RÉ EM DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR DE CRIME DE AMEAÇA. AUTOR QUE COMPROVOU QUE O FATO NÃO OCORREU E QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA RÉ NÃO SÃO VERDADEIRAS, POIS NA OCASIÃO ESTAVA VIAJANDO. DETURPAÇÃO DA IMAGEM E DA HONRA DO AUTOR EM RAZÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA RÉ EM SEDE POLICIAL. EVIDENTE ABALO PROVOCADO PELA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.


0008230-95.2017.8.19.0045 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julg: 27/01/2021 - Data de Publicação: 29/01/2021

sexta-feira, 16 de abril de 2021

EMPRESA AÉREA PORTAL ELETRÔNICO EMISSÃO DE PASSAGENS FRAUDE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NEGATIVAÇÃO DO NOME DE PESSOA JURÍDICA DANO MORAL IN RE IPSA

 


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRESA AUTORA QUE ALEGA FRAUDE NA EMISSÃO DE DIVERSOS BILHETES AÉREOS ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO DA RÉ. DEMANDADA QUE SUSTENTA A LEGITIMIDADE DAS TRANSAÇÕES, EIS QUE REALIZADAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CHAVES CRIPTOGRÁFICAS, COM A INFORMAÇÃO DE LOGIN E SENHA DO USUÁRIO, O QUE DENOTA VIOLAÇÃO DO DEVER DE GUARDA POR PARTE DOS REPRESENTANTES DA REQUERENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE APONTAM A EXPEDIÇÃO DE BILHETES AÉREOS DURANTE A MADRUGADA, COM EXÍGUO PRAZO PARA EMBARQUE E EM NOME DE PESSOAS DIVERSAS DOS TITULARES DOS CARTÕES DE CRÉDITO, O QUE NÃO SE COADUNA COM A PRÁTICA DO MERCADO. AUTORA QUE COMPROVA A IMEDIATA COMUNICAÇÃO DA IRREGULARIDADE DAS OPERAÇÕES, INEXISTINDO INDÍCIOS DE QUE A DEMANDADA TENHA TOMADO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO BLOQUEIO IMEDIATO DAS EMISSÕES. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONDUTA DE TERCEIRO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ROMPER O NEXO DE CAUSALIDADE, EIS QUE A SUPOSTA FRAUDE PERPETRADA REVESTE-SE DE FORTUITO INTERNO. COMPANHIA AÉREA QUE TEM O DEVER DE FORNECER SERVIÇO SEGURO EM SEU AMBIENTE VIRTUAL. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE MERECE REFORMA TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS IN CASU EM RAZÃO DA INDEVIDA INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DO ABALO DA HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA QUE SE IMPÕE. SÚMULA 227 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE SE REVELA CONSENTÂNEO DOS FATOS NARRADOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.


0470268-84.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julg: 04/02/2021 - Data de Publicação: 09/02/2021

quinta-feira, 15 de abril de 2021

CADEIRA PERPÉTUA DO ESTÁDIO MÁRIO FILHO LIMITAÇÃO DE USO DANO MATERIAL

 

Apelação. Cadeiras perpétuas. Maracanã. Limitação de uso. Dano material. Cabimento. Dano moral. A Lei Distrital nº 57/47 criou as denominadas "cadeiras cativas" no Estádio do Maracanã, permitindo a utilização de assentos para assistir a eventos no estádio durante o período de 5 (cinco) anos. Posteriormente, a Lei Distrital nº 335/49 possibilitou que titulares de tais direitos pudessem convolar a utilização das "cadeiras cativas" em caráter "perpétuo", mediante contraprestação fixada na lei pertinente. A concessão do direito ao uso de tais cadeiras gerou divergências entre o ente público e os titulares quando da escolha do Brasil para sediar eventos esportivos internacionais - Copa das Confederações, Copa do Mundo e Olimpíadas e Paraolimpíadas - e da utilização do referido estádio para realização de jogos. Esclarece o apelante que, em razão da necessidade de cumprimento os protocolos definidos pela FIFA e pelo comitê organizador, realizou obras e precisou entregar o estádio livre e desembaraçado para realização das competições e o fez pautado em legislação federal e estadual que disciplinou o tema. Assim, sendo legítima sua conduta, inexistiria dano a ser reparado. No entanto, o próprio ente público reconheceu o direito dos titulares das denominadas "cadeiras perpétuas" ao recebimento de indenização decorrente da limitação do uso do espaço durante as partidas realizadas no estádio na Copa das Confederações e Copa do Mundo, estipulando, inclusive, o montante devido que leva em consideração o preço dos ingressos cobrados - Decretos 44.236/13 e 44.746/14. Tal entendimento deve ser estendido para a Olimpíada e Paraolimpíada. Neste sentido, enunciado 27 do Aviso Conjunto TJ/COJES N. 12/ 2017. Assim, inexistindo qualquer evidência de que os valores devidos foram pagos de forma administrativa, correta a sentença ao condenar o Estado ao pagamento do montante devido, apesar do decurso de quase 07 (sete) anos desde o primeiro decreto. No que tange ao dano moral, entendo pela não configuração. A pretensão indenizatória foi apresentada pelo espólio visando reparação de dano supostamente causado ao falecido e cujo fato gerador seria a impossibilidade de utilização das cadeiras perpétuas durante os mencionados eventos esportivos ocorridos no Maracanã. A transmissibilidade ao espólio do direito à reparação de dano moral é questão controvertida. Em regra, a jurisprudência deste Tribunal admite a legitimidade do espólio para pleitear reparação por eventual dano desde que este tenha ocorrido antes do óbito, ou seja, quando a ofensa foi sofrida diretamente pelo de cujus. No caso em análise, o óbito ocorreu em 01 de janeiro de 2009 e a restrição de direito de uso das cadeiras do estádio ocorreu a partir de 2013, não se podendo falar em lesão à honra subjetiva ou objetiva do falecido e, consequentemente, de dano moral a ser reparado. Recurso parcialmente provido.


0003562-24.2017.8.19.0064 - APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julg: 01/02/2021 - Data de Publicação: 19/02/2021


quarta-feira, 14 de abril de 2021

PESSOA TRANSPORTADA EM VIATURA POLICIAL LESÃO CAUSADA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OMISSÃO ESPECÍFICA DANO MORAL

 


Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Morais. Responsabilidade Civil do Estado. Demandante que objetiva a compensação pelos prejuízos imateriais sofridos em razão de ter sido atingida por projétil de arma de fogo enquanto era transportada em viatura policial. Sentença de improcedência. Irresignação da Autora. Possibilidade de responsabilização do ente público por danos que seus agentes, nessa qualidade, hajam causado a terceiros, conforme expressamente disposto no art. 37, §6º, da CR/88, bem como no art. 43 do CC. Obrigação que não se restringe aos atos comissivos daqueles que exercem o munus público, abrangendo também as situações em que a sua falta de atuação acarreta ou contribui para a ocorrência da lesão. Distinção entre "omissão genérica" e "omissão específica", para fins de aplicação da modalidade adequada de responsabilização, se subjetiva ou objetiva. Omissão específica do ente estatal na hipótese. Postulante que, no momento do evento lesivo, estava sob custódia do Estado, sendo transportada por agentes policiais em veículo da corporação, no exercício da função pública, os quais optaram por passar por local de notória periculosidade, expondo a Requerente ao risco. Ordenamento jurídico pátrio que, ao regular os contratos de transporte, prevê a existência da cláusula de incolumidade, a qual estabelece que ao transportador cabe evitar qualquer acontecimento funesto, conduzindo o passageiro de modo ileso ao lugar de destino. Agentes estatais que, embora não possuam o transporte de pessoas como atividade-fim, estavam realizando, no momento do fato danoso, o transporte da vítima em viatura até a delegacia, possuindo, tanto na qualidade de agentes de segurança pública, quanto na de transportadores, o dever de resguardar a incolumidade da Autora, mormente diante da passagem por local de sabido risco. Inexistência de fato de terceiro apto a afastar o nexo causal, na medida em que, embora os disparos tenham sido causados por criminosos do local, a atuação dos agentes policiais foi relevante para a configuração do dano que possuíam o dever jurídico de evitar. Lesões físicas demonstradas pelos prontuários médicos acostados aos autos, os quais indicam que a Requerente foi atingida na mão esquerda, na coxa direita e no crânio por projéteis de arma de fogo, permanecendo internada por 13 (treze) dias em nosocômio. Parecer Ministerial no sentido de que, "embora os projéteis que atingiram a recorrente fossem provenientes de disparos efetuados por terceiro, era dever específico do Estado prover sua segurança por estar sendo transportada por agentes públicos, no exercício de suas funções, em veículo policial estatal". Presença dos pressupostos da responsabilidade civil. Verba compensatória estabelecida em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em observância às circunstâncias da hipótese sub oculis, aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, bem como à média das indenizações arbitradas no âmbito deste Nobre Sodalício. Correção monetária que deverá incidir com base no IPCA-E, a contar do presente julgado, conforme Verbete Sumular nº 362 do STJ, e juros de mora que deverão ser computados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso (13/04/2016), de acordo com o teor do Verbete Sumular nº 54 do STJ, em observância às teses firmadas no Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG. Reforma da sentença que se impõe para julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Inversão dos encargos sucumbenciais. Ausência de sucumbência recíproca diante do arbitramento de compensação inferior à postulada. Estado que deverá reembolsar as custas efetivamente suportadas pela Demandante (art. 17, §1º, da Lei Estadual nº 3.350/99) e pagar os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Conhecimento e provimento do recurso.


0288703-22.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julg: 10/02/2021 - Data de Publicação: 12/02/2021