quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Romário deve pagar indenização milionária por danos a imóvel de vizinho

O ex-jogador de futebol e deputado federal Romário de Souza Farias deve pagar indenização superior a R$5,6 milhões por danos resultantes de infiltrações que atingiram o imóvel de um vizinho. A Quarta Turma do STJ, por maioria de votos, ao julgar o REsp 1237415 e o REsp 1385705  em 11/10/2013, negou pedido do deputado para rever o valor estipulado em razão de lucros cessantes e danos emergentes, apurado em liquidação de sentença por arbitramento. As infiltrações no apartamento do andar de baixo foram resultado de uma série de reformas feitas pelo deputado em sua cobertura no condomínio Barra Golden Green, na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, que se iniciaram em abril de 2000. O imóvel de baixo estava alugado, mas em outubro de 2002 foi devolvido pelos locatários, insatisfeitos com as infiltrações. Os proprietários afirmaram na Justiça que, mesmo notificado dos problemas, Romário não tomou as providências para reparar os danos e evitar novas infiltrações. Alegaram que, por causa disso, não conseguiram alugar nem vender o imóvel. Sem a renda do aluguel, tiveram de voltar a residir no apartamento, que em 2006 acabou sendo leiloado por conta de dívidas dos proprietários, discutidas em outro processo. No recurso julgado pelo STJ, Romário questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que confirmou a condenação judicial de R$ 20 mil por danos morais, além dos lucros cessantes e danos emergentes. A sentença foi liquidada em 2007 em montante de R$ 2,276 milhões. Após a oposição de embargos, foi dado início ao cumprimento provisório, que resultou na penhora de vários bens do ex-jogador, entre eles uma Ferrari, também alvo de disputa judicial no STJ, por suposta fraude à execução (REsp 1.385.705).
Segundo Romário, não bastasse a sentença ter incluído no cômputo dos lucros cessantes período anterior ao vazamento, também considerou o período de outubro de 2002 a dezembro de 2006, data em que o imóvel foi a leilão. Seus advogados sustentam que o termo final da liquidação deveria ser a data em que os proprietários voltaram a utilizar o imóvel. Entre outros pontos, a defesa do ex-jogador questionou também o valor médio de mercado adotado pela perícia para calcular os lucros cessantes a título de aluguéis: R$ 32,5 mil por mês em 2002. Romário sustentou que deveria ser levado em conta o preço médio de R$ 26 mil. Para ele, o real motivo de o imóvel não ter sido alugado durante o período objeto da liquidação foi a baixa procura por apartamentos de luxo para locação naquela área do Rio de Janeiro. Além de questionar vários pontos da sentença mantida pelo TJRJ, que supostamente teriam inflado indevidamente o valor da indenização, o recurso apontou omissão do tribunal fluminense na análise de documentos apresentados pela defesa.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido no julgamento, entendeu que o TJRJ teria mesmo deixado de se pronunciar sobre documentos que poderiam alterar o período dos lucros cessantes, bem como sobre o argumento de que o imóvel não foi alugado em razão de dificuldades de mercado e não em decorrência das infiltrações. Salomão observou que, no leilão do apartamento, decorrente de processo que nada tinha a ver com o caso em questão, ele foi arrematado por R$ 1,8 milhão. Para o ministro, é inconcebível que uma indenização possa superar três ou quatro vezes o valor do imóvel. “É a maior aplicação do planeta”, disse ele. Seu voto foi no sentido de que se devolvesse o processo ao TJRJ para análise dos argumentos apresentados pela defesa, que teriam ficado sem resposta. No entanto, prevaleceu no julgamento da Quarta Turma o voto divergente da ministra Isabel Gallotti. Ela considerou que o valor da indenização é elevado, mas resulta dos expressivos danos emergentes, do longo período de privação da possibilidade de aluguel do imóvel (lucros cessantes) e dos juros de mora desde 2003. No seu entender, não houve omissões no acórdão do TJRJ e a decisão estava adequadamente fundamentada. Com isso, foi negado provimento ao recurso de Romário.
Romário, durante o processo de execução da dívida, teria transferido uma Ferrari a sua esposa Isabella Bittencourt, com o objetivo de prejudicar os credores. A defesa do deputado sustentou no STJ que não houve tentativa de fraude porque o devedor não estava insolvente. Sustentou ainda que, quando da transferência da Ferrari, tinha-se uma causa com valor de R$ 10 mil, ainda a ser liquidada, e uma condenação por danos morais no valor de R$ 20 mil, não havendo motivos para se esquivar da dívida. Seria “inimaginável”, segundo a defesa, que a causa atingisse o montante de mais de R$ 5,6 milhões.

O TJRJ impôs multa de R$ 726 mil pela transferência do veículo, com base no artigo 600 do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com a Quarta Turma do STJ, no entanto, para caracterizar a fraude, prevista no inciso II do artigo 593 do CPC, é preciso que a alienação ou oneração do bem seja capaz de reduzir o devedor à insolvência. A Turma, dessa vez acompanhando o voto do ministro Luis Felipe Salomão, anulou a decisão proferida pelo TJRJ em relação à fraude, para que o órgão se manifeste sobre pontos omissos do acórdão. Romário apresentou documentos para demonstrar que não estava insolvente e não tinha o objetivo de lesar interesses dos credores. O tribunal do Rio terá de examinar essas alegações e produzir novo acórdão.

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Igreja da Cientologia é condenada por fraude na França

O Supremo Tribunal francês rejeitou nesta quarta-feira (16) o recurso apresentado pela Igreja da Cientologia contra sua condenação por fraude e formação de quadrilha, em segunda instância, que passa a ser definitiva na FrançaA organização vai apresentar um recurso à Corte Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). Na audiência do dia 4 de setembro, os advogados da Cientologia haviam alegado um atentado contra a liberdade religiosa.
Lobby da igreja da Cientologia em Pasadena, a mais recente sede da religião que pretende ter 50 novos centros pelo mundo (Foto: New York Times)Lobby da igreja da Cientologia em Pasadena, na Califórnia (Foto: New York Times)
"É um golpe muito duro para a cientologia", disse Olivier Morice, advogado da Unadfi, a associação que luta contra as seitas. "Esta é a primeira vez que na França a organização é atingida no seu coração". "A etiqueta religiosa que utilizam para tentar enganar o ordenamento jurídico e violar a ordem pública francesa já não funciona", destacou Claire Waquet, outra advogada da Unadfi. "A Corte não examinou as violações fundamentais dos direitos humanos dos acusados, algo que contaminou todos os aspectos deste caso", acrescentou a Igreja da Cientologia em um e-mail enviado à AFP.Em Los Angeles, onde tem sua sede mundial, a Cientologia denunciou um "processo de heresia".
O representante da Cientologia na França, Éric Roux, denunciou "uma loucura judicial" e "uma violação da liberdade religiosa", e estimou que a CEDH julgará "sem pressão". Em 2 de fevereiro passado, o Tribunal de Apelações de Paris confirmou a condenação de duas estruturas parisienses da Cientologia, o Celebrity Centre e sua livraria, SEL, a pagar multas de 200 mil e 400 mil euros. A justiça condenou ainda cinco membros da igreja por explorar a vulnerabilidade de adeptos para obter altas somas em dinheiro, entre eles Alain Rosenberg, "dirigente de fato" da Cientologia parisiense, e Sabine Jacquart, ex-presidente do Celebrity Center, sentenciados a dois anos de prisão - com "sursis" - e multa de 30 mil euros. Classificada como seita na França por vários relatórios parlamentares, a Igreja da Cientologia é considerada religião nos Estados Unidos e em países europeus como Espanha, Itália, Holanda e Suécia. Fundada pelo escritor americano de ficção científica Ron Hubbard, a Igreja da Cientologia afirma reunir 12 milhões de adeptos no mundo, sendo 45 mil na França.
Fonte: France Presse via G117/10/2013.

Mudança temporária por necessidade de trabalho não afasta proteção do bem de família

Se o afastamento da residência é determinado pela necessidade de subsistência, o imóvel desocupado não perde a proteção dada ao bem de família. A decisão é da Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1400342 em 11/10/2013. Os devedores moraram em Campinas (SP) entre 2005 e 2012, a trabalho. Em razão de protesto de promissória, houve penhora do imóvel do casal, situado em Petrópolis (RJ). O tribunal local entendeu que o bem servia de casa de veraneio e por isso não estava protegido pelo conceito de bem de família.
A ministra Nancy Andrighi, porém, discordou. Para a relatora, a impenhorabilidade do bem de família visa proteger a dignidade humana com o resguardo de um patrimônio mínimo necessário à pessoa, em vez de garantir a satisfação do credor. “Essa proteção é fruto do movimento pela despatrimonialização do direito civil”, explicou a ministra. Nessa perspectiva, princípios constitucionais se impõem: “A interpretação das normas civis deve privilegiar, sempre, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a igualdade substancial”, completou a relatora.
Conforme a jurisprudência do STJ, a proteção do bem de família não se restringe a “família” em sentido estrito. Alcança também as pessoas solteiras, separadas ou viúvas, além das famílias proprietárias de imóveis locados a terceiros, desde que a renda reverta à sua subsistência. Por outro lado, a proteção não se estende aos imóveis desocupados se não forem atendidos os objetivos da lei. Segundo a ministra, o bem precisa estar “concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade familiar”.
A relatora também explicou que a moradia permanente a que se refere a lei é a moradia duradoura, definitiva e estável. Isso excluiria a proteção legal de bens mantidos para uso apenas eventual ou de mero deleite. Nesses casos, os objetivos da lei não estariam atendidos. No caso julgado, os devedores residiam em Campinas, em imóvel locado pelo empregador, que também pagava pelos deslocamentos do casal entre o Rio de Janeiro e São Paulo durante a vigência do contrato de prestação de serviços. Para a ministra, essas circunstâncias não permitem afastar o caráter de bem de família do imóvel localizado no Rio.

 “A despeito de não estarem ocupando ininterruptamente o imóvel – o que, aliás, seria impossível, em virtude do trabalho exercido em outro estado da federação –, os recorrentes não deixaram de tê-lo como moradia duradoura, definitiva e estável”, afirmou a ministra. O simples fato de o imóvel ficar desocupado durante grande parte do tempo, enquanto eles moravam em Campinas, não afastou a incidência da proteção porque “o motivo do seu afastamento reside justamente no exercício de trabalho temporário, necessário à manutenção da própria subsistência”, destacou a relatora. Assim, o objetivo da lei estaria atendido. Ela acrescentou que a prova dessa situação está no fato de que, “uma vez extinto o contrato de trabalho temporário, desapareceu o vínculo que tinham os recorrentes com o imóvel de Campinas”.

terça-feira, 29 de outubro de 2013

STJ Especial - O direito de ser deixado em paz

Responsável por uniformizar a interpretação da lei federal seguindo os princípios constitucionais e a defesa do Estado de Direito, o STJ está sempre aberto à discussão dos temas mais relevantes para a sociedade brasileira. Este ano, o Tribunal da Cidadania trouxe à tona o debate sobre o chamado direito ao esquecimento. O direito ao esquecimento não é um tema novo na doutrina jurídica, mas entrou em pauta com mais contundência desde a edição do Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). O texto, uma orientação doutrinária baseada na interpretação do Código Civil, elenca o direito de ser esquecido entre os direitos da personalidade. Ao estabelecer que “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”, o Enunciado 531 estabelece que o direito de não ser lembrado eternamente pelo equívoco pretérito ou por situações constrangedoras ou vexatórias é uma forma de proteger a dignidade humana. A tese de que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros do passado foi assegurada pela Quarta Turma do STJ no julgamento de dois recursos especiais movidos contra reportagens exibidas em programa de televisão.
No primeiro caso (REsp 1334097), a Turma reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações. Nesse acaso, a Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil. O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. No recurso, ele sustentou que recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido. Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e a de seus familiares. Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a ocultação do nome e da fisionomia do autor da ação não macularia sua honra nem afetaria a liberdade de imprensa. A Turma entendeu que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido, pois se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes e à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos. Para os ministros da Quarta Turma, a fatídica história poderia ter sido contada de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional, até porque, certamente, ele não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado.
No segundo caso (REsp 1335153), a mesma Quarta Turma negou direito de indenização aos familiares de Aída Curi, que foi abusada sexualmente e morta em 1958 no Rio de Janeiro. A história desse crime, um dos mais famosos do noticiário policial brasileiro, foi apresentada no programa Linha Direta com a divulgação do nome da vítima e de fotos reais, o que, segundo seus familiares, trouxe a lembrança do crime e todo sofrimento que o envolve. Os irmãos da vítima moveram ação contra a emissora com o objetivo de receber indenização por danos morais, materiais e à imagem. Por maioria de votos, o STJ entendeu que, nesse caso, o crime era indissociável do nome da vítima. Isto é, não era possível que a emissora retratasse essa história omitindo o nome da vítima, a exemplo do que ocorre com os crimes envolvendo Dorothy Stang e Vladimir Herzog. Segundo os autos, a reportagem só mostrou imagens originais de Aída uma vez, usando sempre de dramatizações, uma vez que o foco da reportagem foi no crime e não na vítima. Assim, a Turma decidiu que a divulgação da foto da vítima, mesmo sem consentimento da família, não configurou abalo moral indenizável.Nesse caso, mesmo reconhecendo que a reportagem trouxe de volta antigos sentimentos de angústia, revolta e dor diante do crime, que aconteceu quase 60 anos atrás, a Turma entendeu que o tempo, que se encarregou de tirar o caso da memória do povo, também fez o trabalho de abrandar seus efeitos sobre a honra e a dignidade dos familiares. O voto condutor também destacou que um crime, como qualquer fato social, pode entrar para os arquivos da história de uma sociedade para futuras análises sobre como ela – e o próprio ser humano – evolui ou regride, especialmente no que diz respeito aos valores éticos e humanitários.
O surgimento do direito ao esquecimento, como um direito personalíssimo a ser protegido, teve origem na esfera criminal, mas atualmente foi estendido a outras áreas, como, por exemplo, nas novas tecnologias de informação. Ele em sido abordado na defesa dos cidadãos diante de invasões de privacidade pelas mídias sociais, blogs, provedores de conteúdo ou buscadores de informações. O instituto vem ganhando contornos mais fortes em razão da facilidade de circulação e de manutenção de informação pela internet, capaz de proporcionar superexposição de boatos, fatos e notícias a qualquer momento, mesmo que decorrido muito tempo desde os atos que lhes deram origem. Para a ministra Eliana Calmon, do STJ, isso acontece porque as decisões judiciais são baseadas na análise do caso concreto e no princípio de que a Justiça deve estar sempre em sintonia com as exigências da sociedade atual. “O homem do século 21 tem como um dos maiores problemas a quebra da sua privacidade. Hoje é difícil nós termos privacidade, porque a sociedade moderna nos impõe uma vigilância constante. Isso faz parte da vida moderna”, afirma. Autor do Enunciado 531, o promotor de Justiça do Rio de Janeiro Guilherme Magalhães Martins explica que o direito ao esquecimento não se sobrepõe ao direito à liberdade de informação e de manifestação de pensamento, mas ressalta que há limites para essas prerrogativas. "É necessário que haja uma grave ofensa à dignidade da pessoa humana, que a pessoa seja exposta de maneira ofensiva. Porque existem publicações que obtêm lucro em função da tragédia alheia, da desgraça alheia ou da exposição alheia. E existe sempre um limite que deve ser observado”, diz ele. Martins ressalta que, da mesma forma que a liberdade de expressão não é absoluta, o direito ao esquecimento também não é um direito absoluto: “Muito pelo contrário, ele é excepcional.” O promotor ainda esclarece que, apesar de não ter força normativa, o Enunciado 531 remete a uma interpretação do Código Civil referente aos direitos da personalidade, ao afirmar que as pessoas têm o direito de ser esquecidas pela opinião pública e pela imprensa.
Uma foto tirada em momento de intimidade pode se propagar por meio das mídias sociais com impensada rapidez. Fatos praticados na juventude, e até já esquecidos, podem ser resgatados e inseridos na rede, vindo a causar novos danos atuais, e até mais ruinosos, além daqueles já causados em época pretérita. Quem pretende ir à Justiça com a intenção de apagar essas marcas negativas do passado pode invocar o direito ao esquecimento. O desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Rogério Fialho Moreira, que coordenou a Comissão de Trabalho da Parte Geral na VI Jornada, explica que o enunciado garante apenas a possibilidade de discutir o uso que é dado aos eventos pretéritos nos meios de comunicação social, sobretudo nos meios eletrônicos. De acordo com ele, na fundamentação do enunciado ficou claro que o direito ao esquecimento não atribui a ninguém o direito de apagar fatos passados ou reescrever a própria história. “Não é qualquer informação negativa que será eliminada do mundo virtual. É apenas uma garantia contra o que a doutrina tem chamado de superinformacionismo. O enunciado contribui, e muito, para a discussão do tema, mas ainda há muito espaço para o amadurecimento do assunto, de modo a serem fixados os parâmetros para que seja acolhido o esquecimento de determinado fato, com a decretação judicial da sua eliminação das mídias eletrônicas”, diz o magistrado. Parâmetros que serão fixados e orientados pela ponderação de valores, de modo razoável e proporcional, entre os direitos fundamentais e as regras do Código Civil sobre proteção à intimidade e à imagem, de um lado, e, de outro, as regras constitucionais de vedação à censura e da garantia à livre manifestação do pensamento. De acordo com o magistrado, na sociedade de informação atual, até mesmo os atos mais simples e cotidianos da vida pessoal podem ser divulgados em escala global, em velocidade impressionante. “Verifica-se hoje que os danos causados por informações falsas, ou mesmo verdadeiras, mas da esfera da vida privada e da intimidade, veiculadas através da internet, são potencialmente muito mais nefastos do que na época em que a propagação da notícia se dava pelos meios tradicionais de divulgação. Uma retratação publicada em jornal podia não ter a força de recolher as ’penas lançadas ao vento’, mas a resposta era publicada e a notícia mentirosa ou injuriosa permanecia nos arquivos do periódico. Com mais raridade era ressuscitada para voltar a perseguir a vítima”, esclarece. O enunciado, segundo o magistrado, ajudará a definir as decisões judiciais acerca do artigo 11 do Código Civil, que regulamenta quais direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, assim como do artigo 5º da Constituição Federal, como o direito inerente à pessoa e à sua dignidade, entre eles a vida, a honra, a imagem, o nome e a intimidade.

No entendimento do desembargador, a teoria do direito ao esquecimento surgiu exatamente a partir da ideia de que, mesmo quem comete um crime, depois de determinado tempo, vê apagadas todas as consequências penais do seu ato. No Brasil, dois anos após o cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade por qualquer motivo, o autor do delito tem direito à reabilitação. Depois de cinco anos, afasta-se a possibilidade de considerar-se o fato para fins de reincidência, apagando-o de todos os registros criminais e processuais públicos. Ainda segundo ele, o registro do fato é mantido apenas para fins de antecedentes, caso cometa novo crime e, mesmo assim, a matéria encontra-se no Supremo Tribunal Federal (STF), para decisão sobre a constitucionalidade dessa manutenção indefinida no tempo. Mas, extinta a punibilidade, a certidão criminal solicitada sai negativa, inclusive sem qualquer referência ao crime ou ao cumprimento de pena. "Ora", conclui Moreira, "se assim é até mesmo em relação a quem é condenado criminalmente, não parece justo que os atos da vida privada, uma vez divulgados, possam permanecer indefinidamente nos meios de informação virtuais. Essa é a origem da teoria do direito ao esquecimento, consagradora do right to be let alone, ou seja, do direito a permanecer sozinho, esquecido, deixado em paz."

Amil não pode exigir que empresa desentupidora e dedetizadora mude de nome

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1238048 em 09/10/2013, negou pedido da empresa de planos de saúde Amil Participações S/A para que a Amil Desentupidora e Dedetizadora Ltda. fosse obrigada a mudar de nome. Para a Turma, apesar da semelhança clara de nomes, as empresas prestam serviços distintos o suficiente para impedir confusão entre os consumidores. Conforme os ministros, para exigir alteração do nome da outra empresa, a Amil Participações precisaria provar ter marca de alto renome, influenciando outras áreas de serviço. A empresa não conseguiu provar esse fato. O ministro Sidnei Beneti, relator, afirmou que a administradora de planos de saúde não reuniu argumentos capazes de modificar sua decisão individual no recurso especial, em que aplicou a jurisprudência do STJ.

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Americanos ‘vendem o corpo’ por até R$ 150 mil

A Bloomberg TV afirma que alguns americanos, “em busca de novas maneiras de ganhar dinheiro”, estão vendendo partes do corpo, dos cabelos aos rins - cada pessoa vende um rim só, evidentemente, caso contrário não estará viva para receber o pagamento. Se somássemos todos os “produtos” citados pela reportagem, o corpo de um homem americano estaria avaliado em cerca de R$ 118 mil. No caso de uma mulher, as possibilidades de comércio aumentam. Com óvulos e leite materno, o corpo de uma americana valeria mais de R$ 150 mil – mesma faixa de preço de um carro Audi A3, por exemplo.


No vídeo Corpo americano, uma máquina de fazer dinheiro, a cotação dos “produtos” é apresentada por uma modelo.
Segue a lista de preços:
Cabelos. Entre R$ 216 e R$ 3,2 mil (cotação de R$ 2,16 por dólar), de acordo com o site www.buyandsellhair.com;
Leite materno. Entre R$ 2,16 e R$ 10,80 por onça (medida equivalente a 31,103478 gramas), no www.onlythebreast.com;
Óvulos. Entre R$ 15,1 mil e R$ 18,4 mil – Os Estados Unidos são o único país do mundo onde essa venda é permitidade pela lei; a cotação é do laboratório Shady Grove Fertility Center;
Rim. R$ 34,2 mil, no mercado negro;
Fígado. R$ 79,9 mil, idem.
A cotação de rins e fígados são estimadas pela Universidade de Chicago.
Fonte: EstadãoGustavo Santos Ferreira, 16 de outubro de 2013.

Afastada indenização para representante comercial que aceitou redução de área de atuação

Pelo princípio da boa-fé objetiva,se o credor de uma obrigação contratual não exerce seu direito, gera no devedora expectativa legítima de que essa inércia se prorrogará no tempo. Para a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1323404, em 09/10/2013, é esse o caso de representante comercial que, por mais de uma década, manteve relação contratual que impôs progressivas reduções na área de representação. Firmado em 1990, o contrato foi rompido em 2004. Ao longo desse tempo, passou por diversos aditivos. Unilateralmente, a representada reduziu a área de vendas e os percentuais de comissão, além de acabar com a exclusividade. Na ação originária, a representante buscava a nulidade das cláusulas que implicaram redução de sua remuneração. A Justiça de Goiás condenou a representada a indenizar a representante com base na média dos resultados obtidos nos últimos seis meses de vigência de cada um dos contratos e aditivos, mais parte das comissões obtidas nos meses anteriores à denúncia do contrato, e impediu o desconto de encargos tributários na base de cálculo das comissões. Mas rejeitou a nulidade das cláusulas que restringiam a atuação comercial da autora.
A ministra Nancy Andrighi considerou que, segundo o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a redução indireta do valor da comissão não decorreu de pressão exercida pela representada. Para o TJGO, a manutenção do contrato, mesmo com a supressão da exclusividade e redução da área de atuação, interessava e era lucrativa à representante, que só veio a alegar a nulidade das cláusulas após a denúncia do contrato efetuada pela representada, após cerca de 14 anos de vigência. “A boa-fé objetiva induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação”, afirmou a ministra.

 “Essas regras de conduta não se orientam exclusivamente ao cumprimento da obrigação, permeando toda a relação contratual, de modo a viabilizar a satisfação dos interesses globais envolvidos no negócio, sempre tendo em vista a plena realização da sua finalidade social”, completou. No caso analisado, a ministra afirmou que é possível o reconhecimento da incidência da supressio, que é a possibilidade de se considerar suprimida obrigação contratual quando seu não exercício pelo credor leva a outra parte a considerar que essa inércia se prorrogará. “Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, explicou a relatora.

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

IRS rides 1884 'dead horse' law to defense of tax preparer rules

The Obama administration on Tuesday defended its effort to regulate the tax return preparation business for the first time in U.S. history, basing its case largely on a 19th century law dealing with horses lost or killed in the Civil War. At an appellate court hearing on a challenge brought by libertarian lawyers challenging the administration, Justice Department Tax Division lawyer Gilbert Rothenberg said: "I hate to beat a dead horse, especially one from the Civil War era." But he explained that the administration sees the "Horse Act of 1884" as providing ample authority for the U.S. Internal Revenue Service to regulate the tens of thousands of preparers who fill out millions of Americans' federal tax returns. A three-judge panel of the U.S. Court of Appeals for the District of Columbia Circuit heard the administration's argument. Rothenberg said the IRS should be allowed to force tax return preparers - who are now unregulated - to pass a competency test and take annual continuing education classes. But the Institute for Justice, a libertarian advocacy law firm, disagreed. "Congress never gave the IRS authority to regulate tax preparers," said Dan Alban, an attorney for the institute. The case has broad implications for the industry, which includes H&R Block Inc, a few mid-tier companies and thousands of tiny, mom-and-pop firms. A decision from the judges is still months away. In oral arguments, the judges - all appointed by Republican presidents - gave no clear sign of how they will rule, yea or neigh. But they did question why the IRS was citing an 1884 law to justify trying to police tax return preparers in 2013.

After the Civil War, many Americans brought war loss claims against the U.S. government, often for dead or missing horses. A post-war industry emerged of agents who would press war loss claims for a fee, usually a percentage of the claim collected. Soon, claim values were being fraudulently inflated. In response, the government started regulating these intermediaries, barring unscrupulous ones and certifying honest ones as "enrolled agents," a title that is still used today by people who represent clients in matters before the IRS. The IRS is arguing that tax return preparers represent their customers in much the same way that enrolled agents do, so the agency should be able to expand regulation to include preparers. But the Institute for Justice is arguing that tax return preparers do not carry out the same level of representation, but rather merely provide a paid service for clients. "Preparing a tax return is not a representative act," Alban said. "It is performing a service, certainly, but there's no representation." More than 78 million Americans in 2011 paid someone to prepare their tax returns. The industry posted estimated revenue this year of $9.4 billion. The Institute sued in March 2012 to block the IRS's regulations and won a district court ruling in January halting parts of the agency's program. The IRS appealed.
Based in Arlington, Va., the institute litigates over issues such as private school vouchers and eminent domain. It was begun in 1991 with funding from wealthy industrialists and conservative activists David and Charles Koch. Sabina Loving, a Chicago tax preparer, is the lead plaintiff in the case. She was not present at the oral arguments. Some of the tax experts who attended said the judges seemed skeptical of the IRS's argument. "Clearly, they were leaning toward Loving," said Don Williamson, a tax accountant and executive director of American University's Kogod Tax Center. "It looks like a good day for Mr. Alban," said Robert Kerr, senior director of government relations for the National Association of Enrolled Agents, a tax-preparers trade group. Kathryn Keneally, head of the Justice Department tax division, declined to comment on the oral arguments while leaving the court room. 
The case is Sabina Loving et al v. Internal Revenue Service, U.S. Court of Appeals for the District of Columbia Circuit, No. 13-5061.
Fonte: Reutersby Patrick Temple-West, Editing by Kevin Drawbaugh and Leslie Gevirtz, 24/09/2013

DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.

Mantida condenação de blogueiro ao pagamento de indenização por danos morais a jornalista

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1381610 em 03/10/2013, manteve a condenação do blogueiro Paulo Henrique Amorim ao pagamento de indenização ao jornalista Lasier Costa Martins pela publicação de matéria jornalística ofensiva no blog criado e editado por ele. O texto considerado difamatório foi escrito por terceiro, mas reproduzido no blog “Conversa Afiada”, voltado ao jornalismo político. Em primeira instância, o blogueiro foi condenado a pagar 30 salários mínimos por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), sob o fundamento de que o controlador do site é responsável pela informação divulgada, se esta causar danos a terceiros. No recurso especial, o autor do blog sustentou que as expressões tidas como ofensivas não foram proferidas por ele.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que a atividade desenvolvida em um blog pode assumir duas naturezas distintas: “Provedoria de informação, no que tange às matérias e artigos disponibilizados no blog pelo seu titular; e provedoria de conteúdo, em relação aos posts dos seguidores do blog”. Segundo a ministra, na hipótese específica dos autos, o “Conversa Afiada” não funcionou como um provedor de conteúdo, mas como provedor de informação, “visto que o artigo considerado ofensivo foi inserido no site pelo próprio titular do blog”. Com base na jurisprudência do STJ, Andrighi afirmou que tanto o autor da matéria quanto o proprietário do veículo de divulgação são civilmente responsáveis pela reparação de dano derivado de publicação pela imprensa. Mencionou que a Súmula 221 do STJ incide sobre todas as formas de imprensa, “alcançando, assim, também os serviços de internet de provedoria de informação”. Com esse entendimento, a ministra considerou que o autor deveria ter exercido o controle editorial do blog, para evitar a propagação de opiniões pessoais ofensivas à dignidade pessoal e profissional. “Incontestável, pois, a responsabilidade do recorrente pelos danos morais que o TJRS reconheceu terem sido suportados pelo recorrido”, concluiu.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

DIREITO CIVIL. QUÓRUM PARA A MODIFICAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.

A alteração de regimento interno de condomínio edilício depende de votação com observância do quórum estipulado na convenção condominial. É certo que o art. 1.351 do CC, em sua redação original, previa quórum qualificado de dois terços dos condôminos para a modificação do regimento interno do condomínio. Ocorre que o mencionado dispositivo teve sua redação alterada pela Lei 10.931/2004, a qual deixou de exigir para tanto a observância de quórum qualificado. Assim, conclui-se que, com a Lei 10.931/2004, foi ampliada a autonomia privada dos condôminos, os quais passaram a ter maior liberdade para definir o número mínimo de votos necessários para a alteração do regimento interno. Nesse sentido é, inclusive, o entendimento consagrado no Enunciado 248 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que dispõe que o quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado em convenção. Todavia, deve-se ressaltar que, apesar da nova redação do art. 1.351 do CC, não configura ilegalidade a exigência de quórum qualificado para votação na hipótese em que este tenha sido estipulado em convenção condominial aprovada ainda na vigência da redação original do art. 1.351 do CC. REsp 1.169.865-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/8/2013.

Prazo de prescrição específico afasta incidência de prazo subsidiário

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1188933 em 03/10/2013, decidiu que a existência de prazo prescricional específico no atual Código Civil afasta a possibilidade de incidência do prazo prescricional subsidiário. O entendimento foi proferido no julgamento do recurso da Fundação de Integração Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Rio Grande do Sul (Fidene) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A Fidene ajuizou ação monitória para cobrar o pagamento de 47 parcelas referentes ao contrato de crédito rotativo firmado para o financiamento do estudo universitário do réu. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão do autor. Inconformada com a decisão, a Fidene apelou para o tribunal gaúcho, que ratificou a decisão do juiz. O TJRS considerou que, na vigência do Código Civil de 1916, o contrato estabelecido entre as partes estava submetido ao prazo prescricional de 20 anos, previsto no artigo 177, já que o artigo 178, parágrafo 6°, VII, tratava especificamente de ações que envolvem a prestação de ensino.

Entretanto, como já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional quando o novo Código Civil entrou em vigor, o TJRS aplicou a regra de transição contida no artigo 2.028 do CC de 2002, que remete ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I. Em virtude disso, a dívida estaria prescrita. Insatisfeita com o resultado, a Fidene apresentou recurso ao STJ. Argumentou que o contrato firmado entre as partes não constituía título executivo e que o prazo aplicável após a entrada em vigor do CC/02 seria de dez anos. Os ministros da Terceira Turma confirmaram o entendimento do tribunal de origem. Para o colegiado, como não se trata de cobrança de mensalidades escolares, mas sim de custeio dos estudos universitários do recorrido, não cabe prazo prescricional de um ano, “corretamente afastado” pelo TJRS. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como este não era um caso de prazo especial, durante a vigência do CC/16 foi aplicado o prazo prescricional de 20 anos. Porém, com a vigência do CC/02, “os prazos foram divididos em duas espécies”, afirmou. De acordo com a relatora, o prazo de dez anos, previsto no artigo 205 do CC/02, é aplicado quando a lei não houver fixado prazo menor. Contudo, como a questão é de cobrança de valores decorrentes de contrato de mútuo educacional, impera a regra da prescrição de cinco anos, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Palestra com Eros Grau, "Por que tenho medo dos juízes"


Lenda viva do jogo de Las Vegas preso por marcar cartas num casino

Lenda viva do jogo de Las Vegas preso por marcar cartas num casino
O jogador norte-americano de origem grega, Anargyros Karabourniotis (conhecido por Archie Karas), foi preso na passada terça-feira em sua casa em Las Vegas, acusado de marcar cartas num casino em San Diego, no estado da Califórnia.
Karas é uma lenda viva do mundo do jogo, e de Las Vegas em particular. No início dos anos 90 e num período de apenas 3 anos, Karas ganhou $40 milhões a jogar poker, bilhar e outros jogos de mesa. Durante este período positivo, Karas partilhava as mesas com Doyle Brunson, Stu Ungar, Puggy Pearson, Chip Reese e Johnny Moss. Diz a lenda que entre 1995 e 1996, Karas perdeu todo o dinheiro...
No seu cadastro Karas tem "visitas" à prisão em 1988, 1992, 1996 e 2007, quase sempre por acusações de batota nas mesas de blackjack. Apesar das várias acusações nunca foi condenado.
Desta vez Karas, de 62 anos, fez a suposta batota no Barona Casino em San Diego. Nas mesas de blackjack, Karas marcava de forma quase imperceptível as cartas, e ganhou $8,000. O lendário gambler já estava em sua casa, em Las Vegas, quando foi visitado pela polícia que o levou para a esquadra.
Karas espera agora por ser presente a Tribunal (que deverá acontecer hoje), ainda em Vegas, onde o juíz vai decidir se aceita a extradição de Karas, para ser julgado em San Diego.
Fonte: PokerPT.com, 01/10/2013

DIREITO CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO.

Gera dano moral a veiculação de programa televisivo sobre fatos ocorridos há longa data, com ostensiva identificação de pessoa que tenha sido investigada, denunciada e, posteriormente, inocentada em processo criminal. O direito ao esquecimento surge na discussão acerca da possibilidade de alguém impedir a divulgação de informações que, apesar de verídicas, não sejam contemporâneas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens. Sobre o tema, o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF preconiza que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. O interesse público que orbita o fenômeno criminal tende a desaparecer na medida em que também se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual, certamente, encontra seu último suspiro com a extinção da pena ou com a absolvição, ambas irreversivelmente consumadas. Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes – assim também a exclusão dos registros da condenação no Instituto de Identificação –, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos. Cabe destacar que, embora a notícia inverídica seja um obstáculo à liberdade de informação, a veracidade da notícia não confere a ela inquestionável licitude, nem transforma a liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado. Com efeito, o reconhecimento do direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos em processo criminal, além de sinalizar uma evolução humanitária e cultural da sociedade, confere concretude a um ordenamento jurídico que, entre a memória – conexão do presente com o passado – e a esperança – vínculo do futuro com o presente –, fez clara opção pela segunda. E é por essa ótica que o direito ao esquecimento revela sua maior nobreza, afirmando-se, na verdade, como um direito à esperança, em absoluta sintonia com a presunção legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana. Precedentes citados: RMS 15.634-SP, Sexta Turma, DJ 5/2/2007; e REsp 443.927-SP, Quinta Turma, DJ 4/8/2003. REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.

DIREITO CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO.

A exibição não autorizada de uma única imagem da vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos não gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. O direito ao esquecimento surge na discussão acerca da possibilidade de alguém impedir a divulgação de informações que, apesar de verídicas, não sejam contemporâneas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens. Sobre o tema, o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF preconiza que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Na abordagem do assunto sob o aspecto sociológico, o antigo conflito entre o público e o privado ganha uma nova roupagem na modernidade: a inundação do espaço público com questões estritamente privadas decorre, a um só tempo, da expropriação da intimidade (ou privacidade) por terceiros, mas também da voluntária entrega desses bens à arena pública. Acrescente-se a essa reflexão o sentimento, difundido por inédita "filosofia tecnológica" do tempo atual pautada na permissividade, segundo o qual ser devassado ou espionado é, em alguma medida, tornar-se importante e popular, invertendo-se valores e tornando a vida privada um prazer ilegítimo e excêntrico, seguro sinal de atraso e de mediocridade. Sob outro aspecto, referente à censura à liberdade de imprensa, o novo cenário jurídico apoia-se no fato de que a CF, ao proclamar a liberdade de informação e de manifestação do pensamento, assim o faz traçando as diretrizes principiológicas de acordo com as quais essa liberdade será exercida, reafirmando, como a doutrina sempre afirmou, que os direitos e garantias protegidos pela Constituição, em regra, não são absolutos. Assim, não se pode hipertrofiar a liberdade de informação à custa do atrofiamento dos valores que apontam para a pessoa humana. A explícita contenção constitucional à liberdade de informação, fundada na inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra, imagem e, de resto, nos valores da pessoa e da família – prevista no § 1º do art. 220, no art. 221 e no § 3º do art. 222 da CF –, parece sinalizar que, no conflito aparente entre esses bens jurídicos de especialíssima grandeza, há, de regra, uma inclinação ou predileção constitucional para soluções protetivas da pessoa humana, embora o melhor equacionamento deva sempre observar as particularidades do caso concreto. Essa constatação se mostra consentânea com o fato de que, a despeito de o direito à informação livre de censura ter sido inserida no seleto grupo dos direitos fundamentais (art. 5º, IX), a CF mostrou sua vocação antropocêntrica ao gravar, já no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como – mais que um direito – um fundamento da república, uma lente pela qual devem ser interpretados os demais direitos. A cláusula constitucional da dignidade da pessoa humana garante que o homem seja tratado como sujeito cujo valor supera ao de todas as coisas criadas por ele próprio, como o mercado, a imprensa e, até mesmo, o Estado, edificando um núcleo intangível de proteção oponível erga omnes, circunstância que legitima, em uma ponderação de valores constitucionalmente protegidos, tendo sempre em vista os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, que algum sacrifício possa ser suportado, caso a caso, pelos titulares de outros bens e direitos. Ademais, a permissão ampla e irrestrita de que um fato e pessoas nele envolvidas sejam retratados indefinidamente no tempo – a pretexto da historicidade do evento – pode significar permissão de um segundo abuso à dignidade humana, simplesmente porque o primeiro já fora cometido no passado. Nesses casos, admitir-se o “direito ao esquecimento” pode significar um corretivo – tardio, mas possível – das vicissitudes do passado, seja de inquéritos policiais ou processos judiciais pirotécnicos e injustos, seja da exploração populista da mídia. Além disso, dizer que sempre o interesse público na divulgação de casos judiciais deverá prevalecer sobre a privacidade ou intimidade dos envolvidos, pode violar o próprio texto da Constituição, que prevê solução exatamente contrária, ou seja, de sacrifício da publicidade (art. 5º, LX). A solução que harmoniza esses dois interesses em conflito é a preservação da pessoa, com a restrição à publicidade do processo, tornando pública apenas a resposta estatal aos conflitos a ele submetidos, dando-se publicidade da sentença ou do julgamento, nos termos do art. 155 do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal. Por fim, a assertiva de que uma notícia lícita não se transforma em ilícita com o simples passar do tempo não tem nenhuma base jurídica. O ordenamento é repleto de previsões em que a significação conferida pelo direito à passagem do tempo é exatamente o esquecimento e a estabilização do passado, mostrando-se ilícito reagitar o que a lei pretende sepultar. Isso vale até mesmo para notícias cujo conteúdo seja totalmente verídico, pois, embora a notícia inverídica seja um obstáculo à liberdade de informação, a veracidade da notícia não confere a ela inquestionável licitude, nem transforma a liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado. Nesse contexto, as vítimas de crimes e seus familiares têm direito ao esquecimento, se assim desejarem, consistente em não se submeterem a desnecessárias lembranças de fatos passados que lhes causaram, por si, inesquecíveis feridas. Caso contrário, chegar-se-ia à antipática e desumana solução de reconhecer esse direito ao ofensor – o que está relacionado com sua ressocialização – e retirá-lo dos ofendidos, permitindo que os canais de informação se enriqueçam mediante a indefinida exploração das desgraças privadas pelas quais passaram. Todavia, no caso de familiares de vítimas de crimes passados, que só querem esquecer a dor pela qual passaram em determinado momento da vida, há uma infeliz constatação: na medida em que o tempo passa e se vai adquirindo um “direito ao esquecimento”, na contramão, a dor vai diminuindo, de modo que, relembrar o fato trágico da vida, a depender do tempo transcorrido, embora possa gerar desconforto, não causa o mesmo abalo de antes. Nesse contexto, deve-se analisar, em cada caso concreto, como foi utilizada a imagem da vítima, para que se verifique se houve, efetivamente, alguma violação aos direitos dos familiares. Isso porque nem toda veiculação não consentida da imagem é indevida ou digna de reparação, sendo frequentes os casos em que a imagem da pessoa é publicada de forma respeitosa e sem nenhum viés comercial ou econômico. Assim, quando a imagem não for, em si, o cerne da publicação, e também não revele situação vexatória ou degradante, a solução dada pelo STJ será o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar. REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.

Fotógrafo não consegue impedir circulação de guias com imagens publicadas sem autorização

A Terceira Turma do STJ, em 02/10/2013, negou provimento ao REsp 1367021 de um fotógrafo profissional que teve três fotografias suas publicadas na capa de quatro guias rodoviários, sem autorização. Os ministros consideraram o fato de que as imagens compõem apenas uma pequena parte do todo das obras e que as fotos não constituíram um elemento impulsionador de vendas. Em primeira instância, o Instituto Brasileiro de Cultura e as editoras Cartoplam e Mapograf foram condenados a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais. Além de indenização por danos morais e materiais, o fotógrafo havia pedido que fosse suspensa a divulgação da obra e que os exemplares fossem apreendidos e entregues para ele. As empresas e o fotógrafo apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas somente o dono das imagens teve seu recurso parcialmente provido, para incluir na condenação a indenização por danos materiais. Segundo o TJRS, os demais pedidos do autor seriam desnecessários, pois as fotos foram usadas apenas nas capas do guia, “já havendo compensação adequada pelo dano experimentado”.
Não conformado com o resultado do julgamento, o fotógrafo recorreu ao STJ. Alegou afronta aos artigos 102 e 103 da Lei 9.610/98, que fixam sanções para casos de violação de direitos autorais. Segundo ele, essas sanções não visam a compensação da parte lesada, mas a punição de quem cometeu o ilícito. Além disso, em seu entendimento, os dispositivos legais que fixam essas sanções não têm aplicação condicionada à vontade do juiz, “mas incidência obrigatória”. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que a interpretação do artigo 102 da Lei 9.610 evidencia o seu caráter punitivo, ou seja, “a intenção do legislador de que seja primordialmente aplicado com o escopo de inibir novas práticas semelhantes”. Andrighi ressaltou a parte final do dispositivo, que diz que as penas serão impostas “sem prejuízo da indenização cabível”. Quanto ao artigo 103 da lei, a relatora mencionou que o caráter é também indenizatório, “na medida em que prevê que a perda dos exemplares e o pagamento daqueles que tiverem sido vendidos se deem em favor da vítima”.

Após analisar as normas, a ministra concluiu que ambas criam uma “via de mão dupla”. Isso porque, de acordo com ela, assim como poderá haver situações em que as sanções não compensarão de forma plena e satisfatória os prejuízos suportados pela vítima – exigindo complementação a título de indenização pelos danos sofridos –, haverá casos em que a própria indenização já cumprirá tanto a função de ressarcir a vítima por suas perdas, quanto a de desencorajar a conduta ilícita. Contrariando o entendimento do fotógrafo, Andrighi afirmou que cabe ao juiz interpretar os referidos dispositivos legais e definir a composição e os limites da condenação. “Deve o julgador, diante de cada caso, utilizar os critérios que melhor representem os princípios de equidade e justiça, igualmente considerando a potencialidade da ofensa e seus reflexos, sempre atento para que não sejam fixados valores ínfimos, incapazes de coibir as práticas ofensivas, ou excessivos, de modo a acarretar o enriquecimento sem causa da vítima”, enfatizou.

terça-feira, 22 de outubro de 2013

DIREITO CIVIL. SEMELHANÇA TEMÁTICA ENTRE OBRAS ARTÍSTICAS.

Não configura violação de direitos autorais a produção e veiculação de minissérie que utilize o mesmo título, derivado da música brasileira mais conhecida da época retratada pela criação, bem como a mesma ideia central contida em roteiro anteriormente produzido e registrado por terceiro, na hipótese em que não tenham sido substancialmente utilizados a habilidade técnica e o labor intelectual da obra anterior. Isso porque o direito autoral protege apenas a criação de uma obra, caracterizada sua exteriorização sob determinada forma, e não a ideia em si ou um tema determinado. Com efeito, não há violação de direitos autorais pelo simples fato de as ideias de uma obra serem usadas em outra. Assim, considerando o fato de as obras em cotejo apenas contarem histórias semelhantes, mas não iguais, não fica configurado o plágio, mas apenas a identidade de temas, o que é plenamente possível, não ocorrendo, assim, violação de direitos autorais (art. 8º, I, da Lei 9.610/1998). REsp 1.189.692-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/5/2013.

Cliente de plano de saúde não deve pagar a mais por atendimento fora do horário comercial

O hospital não pode cobrar valores adicionais dos pacientes conveniados a planos de saúde por atendimentos realizados pela equipe médica fora do horário comercial. A decisão é da Quarta Turma do STJ, em 02/10/2013, ao julgar o REsp 1324712 interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra cinco hospitais particulares e seus administradores. O órgão ingressou com ação civil pública na 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, para que os hospitais se abstivessem de cobrar adicionais dos clientes de planos de saúde, em razão do horário de atendimento. O Ministério Público também pediu na ação que os hospitais se abstivessem de exigir caução ou depósito prévio dos pacientes que não possuem convênio de saúde nas situações de emergência. O órgão requereu que as instituições fossem condenadas a ressarcir usuários por danos morais e patrimoniais.
O juízo de primeiro grau decidiu que eventual dano patrimonial ou moral deveria ser postulado em ação própria pelo prejudicado, não sendo possível o acolhimento do pedido de forma genérica na ação civil pública. Como o Ministério Público não recorreu desse ponto da sentença, o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a questão não poderia mais ser discutida. De acordo com o juízo da 9ª Vara da Comarca de Uberlândia, é ilegal a cobrança suplementar dos pacientes conveniados a planos de saúde, em razão do horário da prestação do serviço, bem como a exigência de caução nos atendimentos de emergência. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, não viu ilegalidade nessas práticas. “A iniciativa privada não pode ser rotulada genericamente como vilã de todas as mazelas existentes, mormente dentro da economia sufocante que está imperando em nossos dias”, afirmou o tribunal mineiro, para o qual a pretensão do Ministério Público acabaria por restringir a liberdade empresarial e comprometer o funcionamento dos hospitais, que poderiam ser levados à insolvência. Depois de observar que os hospitais negaram a cobrança de acréscimos relativos ao horário de atendimento – os quais seriam exigidos diretamente pelos próprios médicos –, o TJMG afirmou que a cobrança é assegurada pela Associação Médica Brasileira e que não cabe nenhuma ingerência estatal na iniciativa desses profissionais liberais.
Felipe Salomão, independentemente do exame da razoabilidade ou possibilidade de cobrança de honorários médicos majorados pela prestação de serviços fora do horário comercial, é evidente que tais custos são do hospital e devem ser cobrados por ele das operadoras dos planos de saúde, nunca dos consumidores. Para o ministro, não cabe ao consumidor arcar com as consequências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial entre as partes. “Cuida-se de iníqua cobrança, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de custo que está ou deveria estar coberto pelo preço cobrado da operadora de saúde – negócio jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde –, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos artigos 39, IV e X, e 51, III, IV, X, XIII e XV, do Código de Defesa do Consumidor, e pelo artigo 422 do Código Civil de 2002”, disse o relator.

Quanto à exigência de prévia caução para atendimentos emergenciais, o ministro destacou que, antes mesmo da vigência da Lei 12.653/12, o STJ já havia se manifestado no sentido de que essa era uma prática ilegal. É dever do estabelecimento hospitalar, segundo ele, sob pena de responsabilização cível e criminal, prestar o pronto atendimento. A Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Ficaram vencidos, em parte, a ministra Isabel Gallotti, que dava parcial provimento ao recurso, em menor extensão, e o ministro Raul Araújo, que negava provimento ao especial. A Turma é composta ainda pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Doceira não entende pedido de cliente e enfeita bolo com foto de pendrive

Bolo com foto de pen drive já teve quase 4.500 compartilhamentos no Facebook
Bolo com foto de pen drive já teve quase 4.500 compartilhamentos no Facebook Foto: Reprodução / Facebook

O erro de uma doceira está fazendo sucesso no Facebook. Um cliente pediu para a confeiteira fazer um bolo de aniversário especial com uma foto decorativa. A pessoa mandou um pen drive para a mulher e explicou que a imagem estava dentro do objeto. No entanto, a boleira entendeu errado e, em vez de colocar a foto pedida, ela reproduziu uma imagem do próprio pen drive em cima do bolo.
Atualização:
Fomos atrás de mais detalhes da história, que continua a fazer sucesso nas redes sociais, e descobrimos que a boleira não era muito boa no inglês, idioma da cliente.
Quando se deu conta do erro, a gerente da boleira tentou contornar a situação. "Ela insistiu em dar esse bolo à minha amiga e fazer o bolo correto para ela de graça", escreveu a moça que publicou a foto na rede social Reddit.
No final das contas, a cliente não pagou nada pelo bolo errado e apenas metade do preço pelo bolo correto, que não tinha o recheio que ela havia encomendado. Abaixo, a foto do bolo com o desenho certo:
O bolo correto, com a foto que estava dentro do pendrive
O bolo correto, com a foto que estava dentro do pendrive Foto: Reprodução / Reddit
Dentro da caixa do segundo bolo, a funcionária enviou um bilhetinho de desculpas para a cliente: "Desculpe pelo inconveniente. Aproveite o seu bolo de acordeão", escreveu a boleira, esquecendo um "c" da palavra accordion (acordeão em inglês).
"Desculpe pela incoveniência. Aproveite o seu bolo de acordeão"
A foto bizarra começou a circular na rede social há oito meses e já teve milhares de compartilhamentos. Muitos usuários brincaram com o erro e até compartilharam outros bolos que não deram tão certo...
Outro bolo que foi enfeitado com desenho de um pendrive e não com a foto que estava dentro do objeto

Fonte: Extra, 
08/02/13

DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.

Prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão, nascida sob a vigência do CC/2002, de cobrança de cotas condominiais. Isso porque a pretensão, tratando-se de dívida líquida desde sua definição em assembleia geral de condôminos e lastreada em documentos físicos, adequa-se à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, segundo a qual prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Ressalte-se que, sob a égide do CC/1916, o STJ entendia aplicável o prazo de prescrição de vinte anos à pretensão de cobrança de encargos condominiais, tendo em vista a natureza pessoal da ação e consoante o disposto no art. 177 do referido código. Isso ocorria porque os prazos especiais de prescrição previstos no CC/1916 abrangiam uma variedade bastante inferior de hipóteses, restando às demais o prazo geral, conforme a natureza da pretensão – real ou pessoal. O CC/2002, afastando a diferença de prazos aplicáveis conforme a natureza jurídica das pretensões, unificou o prazo geral, reduzindo-o para dez anos. Ademais, ampliou as hipóteses de incidência de prazos específicos de prescrição, reduzindo sensivelmente a aplicação da prescrição decenal ordinária. Nesse contexto, o julgador, ao se deparar com pretensões nascidas sob a vigência do CC/2002, não pode, simplesmente, transpor a situação jurídica e proceder à aplicação do novo prazo prescricional ordinário, conquanto fosse o prazo geral o aplicável sob a égide do CC/1916. Assim, deve-se observar, em conformidade com a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, que, para a pretensão submeter-se ao prazo prescricional de cinco anos, são necessários dois requisitos, quais sejam: que a dívida seja líquida e esteja definida em instrumento público ou particular. A expressão “dívida líquida” deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada, enquanto o conceito de instrumento pressupõe a existência de documentos, sejam eles públicos ou privados, que materializem a obrigação, identificando-se a prestação, seu credor e seu devedor. Vale ressaltar que o instrumento referido pelo art. 206, § 5º, I, do CC/2002 não se refere a documento do qual se origine a obrigação, mas a documento que a expresse. Nessa perspectiva hermenêutica, conclui-se que o prazo quinquenal incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular, o que abrange a pretensão de cobrança de cotas condominiais. REsp 1.366.175-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.

Contrato em moeda estrangeira é válido, mas dívida deve ser convertida em reais pelo dia da celebração

A dívida de empréstimo feito em moeda estrangeira deve ser convertida em moeda nacional, de acordo com as cotações da data da contratação, e atualizada segundo o índice oficial de correção monetária vigente no Brasil. A decisão da Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 1323219, em 02/10/2013, aponta que os contratos celebrados em moeda estrangeira são legítimos, desde que o pagamento seja efetivado em moeda nacional. A dívida, porém, não pode ser indexada em dólar. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmava não haver nenhuma vedação legal ao uso da moeda estrangeira como indexador. No entanto, para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a indexação em dólar é prática proibida desde a implantação do Plano Real, pela necessidade de forçar o curso da moeda, conservar a estabilidade monetária do país e garantir a supremacia nacional. Em primeira instância, a parte credora propôs ação pedindo que se confirmasse a validade do contrato e da cobrança da dívida, fixada em dólares. Após decisões favoráveis ao credor em primeira e segunda instância, o devedor interpôs recurso especial ao STJ. Alegou que o contrato em moeda estrangeira não seria válido e que o dólar não poderia ser utilizado como indexador. O recorrente sustentou ainda a invalidade do contrato, assegurando não haver documentos que comprovassem sua celebração, porém o TJRJ, soberano na análise das provas, reconheceu como válidos os vales rubricados pelo devedor. A ministra Nancy Andrighi destacou que a impossibilidade de utilização do dólar como indexador não implica a nulidade do contrato firmado.

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Lululemon lawsuit over sheer yoga pants gets lead plaintiff

A Lululemon Athletica logo is seen outside one of the company's stores in New York, March 19, 2013. REUTERS/Lucas Jackson
A Louisiana pension fund will lead U.S. litigation accusing Lululemon Athletica Inc of fraudulently hiding defects that caused yoga pants to become nearly sheer, and concealing talks that led to the surprise departure of its chief executive. U.S. District Judge Katherine Forrest in Manhattan on Tuesday said the Louisiana Sheriffs' Pension & Relief Fund, which owned about $1.3 million of Lululemon stock, will handle the litigation on behalf of shareholders. Lululemon has long been known for making athletic clothing that could withstand many years of wear and washes. But trouble surfaced in March when the Vancouver, British Columbia-based company recalled its top-selling item, women's black yoga pants containing its proprietary Luon fabric, after determining the pants were too sheer. Less than three months later, Lululemon on June 10 announced the departure of Chief Executive Christine Day. Its shares fell 17.5 percent the next day, wiping out $1.62 billion of market value, Reuters data and a regulatory filing show. Two lawsuits filed in Manhattan blamed the defective pants on cost-cutting, and accused Lululemon, Day and Chairman Dennis "Chip" Wilson of hiding the defects, using deep discounting to boost market share, and concealing plans to replace Day. Forrest combined the lawsuits and said the Louisiana fund should lead the case because it had a larger financial stake than the other plaintiff, Houssam Alkhoury of Natick, Massachusetts, and was a "sophisticated institutional investor" with experience leading similar lawsuits. The Baton Rouge-based fund plans to seek class-action status for shareholders between March 21, when full-year results were announced, and June 10. It said it lost $116,000 on transactions in that period. The fund's law firm is Bernstein Litowitz Berger & Grossmann, a shareholder class-action specialist. A lead plaintiff is entitled to direct litigation and negotiate a settlement on behalf of other shareholders. On September 12, Lululemon reduced its forecast for fiscal 2013 profit and sales, citing delivery delays resulting from tighter quality control. Day remains at the company's helm while Lululemon searches for a successor.
The case is In re: Lululemon Securities Litigation, U.S. District Court, Southern District of New York, No. 13-04596.
Fonte: ReutersReporting by Jonathan Stempel in New York; Editing by Kenneth Barry, 01/10/2013

CEJ/CJF lança sistema de pesquisa de enunciados das jornadas de direito

A partir de agora é possível pesquisar enunciados de todas as edições das jornadas de direito promovidas pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), por meio de uma base de pesquisa virtual. A iniciativa do CEJ/CJF visa facilitar o acesso a 586 enunciados que servem como orientação doutrinária para interpretação da lei. O sistema de consulta, totalmente desenvolvido pelo próprio conselho, está disponível aqui

De acordo com a responsável pelo projeto, a subsecretária de Informação Documental e Editoração do CEJ, Cyva Regattieri de Abreu, em razão do número de enunciados e de sua ampla utilização nas diversas atividades relacionadas ao direito, identificou-se a necessidade de oferecer tratamento à informação para facilitar o acesso por meio de uma base de pesquisa. “Precisávamos desenvolver um programa que oferecesse um tratamento da informação condizente com a necessidade dos usuários e a importância doutrinária que os enunciados representam para a comunidade jurídica”, explicou. 

Segundo ela, as ferramentas de consulta são semelhantes às da busca de jurisprudência dos tribunais superiores, pois oferecem um ambiente com o qual o público-alvo já está familiarizado. Isso porque o sistema foi desenvolvido com base na identificação de interesses de busca da informação. Para tanto, foram criados recursos para pesquisa por assunto e número do enunciado. A busca pode ainda ser refinada pela seleção da jornada, comissão ou pela referência legislativa. Além disso, é possível visualizar qualquer alteração dos enunciados por meio das anotações constantes do campo Notas. A justificativa de cada enunciado somente estará disponível a partir dos enunciados da VI Jornada de Direito Civil. 

De acordo com o responsável pelo desenvolvimento do sistema, Guilherme Rezende Prado, chefe da Seção de Suporte à Engenharia de Software do CEJ, a ferramenta de busca funciona em todos os navegadores atuais de internet, inclusive nos dispositivos móveis, como celulares e tablets. E a cada nova edição de jornada de direito, os novos enunciados se juntarão aos já existentes na base de dados. “Isso porque o sistema foi desenvolvido para atender a uma recuperação mais precisa dos enunciados por assunto, tema, artigo, jornada ou comissão temática”, informou. 

O desenvolvimento da plataforma de busca de enunciados durou cerca de dois meses. Para o subsecretário de Engenharia de Software da Secretaria de Tecnologia da Informação do CJF, Edilberto Cavalcante, a equipe viu nesse sistema uma oportunidade. “É um produto novo que serviu, principalmente, para demonstrarmos nossa capacidade interna de desenvolver softwares”, avaliou. 

Deputado Sandro Mabel ganha disputa contra Rede Globo, Correio Braziliense e Contratuh

A Quarta Turma do STJ, em 01/10/2013, no julgamento do REsp 1331098, REsp 1216385 e REsp 1374177, decidiu que a Rede Globo, o jornal Correio Braziliense e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) terão de indenizar o deputado federal Sandro Antônio Scrodo, mais conhecido como Sandro Mabel, por terem associado seu nome e imagem ao esquema de corrupção conhecido como mensalão. As notícias com imagens do parlamentar foram divulgadas em 2006, mesmo tendo sido o parlamentar absolvido das acusações pelo conselho de ética e pelo plenário da Câmara dos Deputados em 2005. Ele nem chegou a ser denunciado pelo Ministério Público Federal na ação penal que tramita no Supremo Tribunal Federal. No STJ, os recursos foram relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão.
Ao ajuizar a ação de indenização por danos morais contra a Rede Globo, o deputado teve seu pedido atendido. Porém, em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou a indenização imposta na sentença, pois considerou que a emissora apenas exerceu o direito de imprensa ao noticiar à população que o parlamentar era suspeito de receber dinheiro do esquema do mensalão. No STJ, Salomão reconheceu que a Globo feriu o dever de diligência mínima ao incluir o parlamentar no rol dos participantes do escândalo do mensalão em matérias jornalísticas veiculadas em outubro de 2006 nos noticiários Bom Dia Brasil, Jornal Hoje e Em Cima da Hora, quando ele já havia sido absolvido. De acordo com o ministro, apesar de os direitos à informação e à liberdade de expressão serem resguardados constitucionalmente, “tais direitos não são absolutos”, encontrando suas “rédeas” nos direitos à honra e à imagem da pessoa. Para o relator, “o dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se em dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil”. Diante dessas razões, a Turma condenou a Rede Globo ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil ao parlamentar, montante superior aos R$ 38 mil arbitrados na sentença.
A Contratuh foi condenada pela Quarta Turma a indenizar o deputado, por ter distribuído aos seus associados material informativo que associava a imagem de Sandro Mabel ao rótulo de “mensaleiro”. A acusação foi divulgada na campanha eleitoral, publicada em jornal com tiragem de cinco mil exemplares distribuído aos trabalhadores do setor no mês de setembro de 2006, ou seja, quase um ano depois de ter sido comprovada a não participação do parlamentar no esquema. No material constavam fotografias de vários parlamentares, divididos em “sanguessugas” e “mensaleiros”, com a foto de Sandro Mabel no segundo grupo. Na sentença, a Contratuh foi condenada a pagar indenização de R$ 150 mil e a publicar a decisão do juízo de primeiro grau no mesmo jornal onde foi veiculada a notícia. Na apelação, o TJGO julgou que a matéria não promoveu juízo de valor para ofender diretamente a honra e a moral do deputado. De acordo com o tribunal de segundo grau, a Contratuh limitou-se a divulgar fotos dos parlamentares supostamente envolvidos nos escândalos e informações extraídas da investigação promovida pelo conselho de ética da Câmara dos Deputados.
Salomão ressaltou que, “principalmente em épocas eleitorais, em que as críticas e os debates relativos a programas políticos e problemas sociais são de suma importância, até para a formação da convicção do eleitorado”, os direitos à informação e à liberdade de expressão não são absolutos, mesmo sendo resguardados constitucionalmente. A Turma lembrou que era fato público, noticiado pela mídia televisiva, pelos jornais e pela internet, que o deputado já havia sido absolvido de qualquer envolvimento com o escândalo quase um ano antes de o material ser veiculado. No entendimento do relator, quando a Contratuh distribuiu o encarte, em setembro de 2006, na véspera da eleição que Sandro Mabel disputaria, “rompeu-se claramente o vínculo com o dever de veracidade”, ficando configurado o ato ilícito. O colegiado acordou que o valor de R$ 150 mil, fixado pela sentença, era exorbitante se comparado com a indenização estabelecida para a Globo e para o Correio Braziliense. Por isso, reduziu o valor da indenização para R$ 15 mil, mais “razoável” e “adequado ao caso concreto”, para que não houvesse “enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização nem incentivo à prática de atos ilícitos que violem direitos de outrem”.

Sandro Mabel também ajuizou ação contra o jornal Correio Braziliense, que publicou matéria jornalística, em julho de 2006, com o título “Declarações de bens de candidatos envolvidos no escândalo do caixa 2 têm acréscimo de até 1.123%. Mensaleiros bons de renda”. O juízo de primeiro grau decidiu que o parlamentar deveria ser indenizado no montante de R$ 22.800. A decisão foi mantida pelo segundo grau, pois o TJGO lembrou que a absolvição do deputado já havia sido noticiada pelo periódico em novembro de 2005, demonstrando “com maior dimensão o ultraje pessoal ao parlamentar”. O jornal sustentou que a reportagem não extrapolou o dever narrativo e informativo garantido pela Constituição à imprensa. Alegou que apenas noticiou a investigação promovida pelo Congresso Nacional e pela Polícia Federal para apurar os responsáveis pelo “tráfico político de apoio”, que culminou com a cassação de dois parlamentares e com a propositura de ação penal pelo Ministério Público Federal. Entretanto, o TJGO considerou que a liberdade de informação foi extrapolada pelo jornal ao incluir o parlamentar como beneficiário de vantagem indevida, mesmo sabendo que ele fora absolvido das acusações. Ao recorrer para o STJ, o Correio Braziliense não obteve sucesso. A Quarta Turma ratificou o entendimento do tribunal de origem, mantendo inclusive o valor da indenização em R$ 22.800.