sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Quarta Turma admite realização de exame de DNA pela técnica da reconstrução

A Quarta Turma deu provimento a recurso especial de suposto filho de pai falecido para que seja realizado novo exame de DNA pelo estudo dos descendentes, ascendentes e irmãos, de acordo com a melhor técnica de apuração a ser definida na primeira instância.

Embora o exame realizado com os restos mortais do suposto pai tenha sido inconclusivo, o juízo de primeiro grau considerou prova testemunhal para reconhecer que o falecido era mesmo pai do autor da ação de investigação de paternidade, menor representado por sua guardiã.

Na oportunidade, o magistrado fixou pensão alimentícia em seis salários mínimos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou o pedido de conversão do julgamento em diligência e manteve a sentença, apesar do alerta do perito sobre outras formas indiretas de realização do exame técnico – que foi requerido por diversas vezes pela filha do falecido e pela guardiã do menor.

No recurso para o STJ, a filha pediu que fosse feito novo exame pericial entre a mãe, o menor e ela, ou ainda entre a mãe, o menor e os irmãos do seu pai.
Sustentou que o tribunal de origem violou seu direito de defesa quando indeferiu a realização de nova perícia, visto que ela atendeu ao pedido do perito e que os irmãos se colocaram à disposição para fazer o exame. Alegou que o STJ, em diversos precedentes, já admitiu a conversão de julgamento em diligência para complementação da instrução probatória.

“Parece clara a necessidade de se tentar realizar o novo exame de DNA”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial. “É sabido que, pela ação de investigação de paternidade, o autor almeja o reconhecimento filiatório, perfilhando situação de parentesco com todos os seus consectários pessoais e patrimoniais”, acrescentou.

Segundo ele, o exame traz profundo impacto na dinâmica das ações investigatórias, pois permite a determinação biológica de forma simples, rápida, segura e com precisão científica. “Não se pode olvidar, contudo, que outros fatores e provas são também relevantes na determinação da condição de filho – como o é a perícia genética –, devendo-se analisar caso a caso a melhor forma de determinação do parentesco”, ressaltou.

Além disso, o ministro mencionou que o STJ reconhece a possibilidade da conversão do julgamento em diligência para produção de prova essencial, como o exame de DNA, principalmente por se tratar de ação de estado.

Para Salomão, o resultado inconclusivo do laudo criou expectativa e confiança no jurisdicionado de que outro exame de DNA seria realizado, já que o anterior fora imprestável, “tudo em razão da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional”.

Ele comentou que o magistrado deveria ter dado às partes a possibilidade de demonstrar a viabilidade da realização de outro exame de DNA. “Diante das circunstâncias do caso e da vontade das partes, ainda sendo supostamente possível a realização do exame de DNA pela técnica da reconstrução, é de se admitir a baixa dos autos para a realização da perícia pleiteada”, determinou o relator.

Quanto à pensão alimentícia, o ministro votou pela sua manutenção até novo pronunciamento do juízo de primeiro grau.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

HOSPITAL PUBLICO - TROCA DE BEBES DURANTE AS PRIMEIRAS HORAS DE VIDA - FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO - DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÕES CÍVEIS. TROCA DE BEBÊS EM MATERNIDADE QUE PERTENCE À REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO. SUCESSÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PELO MUNICÍPIO. AFASTADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELO ATO DANOSO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA JUDICIÁRIA. Incontroversa a troca de bebês em maternidade que pertence à rede pública do Município de São José do Vale do Rio Preto. Extinta a fundação municipal, esta foi sucedida pelo Município. O fato de ter procedido a todas as medidas tendentes a mitigar o dano e a superar a dúvida não afasta o nexo de causalidade, sendo presumida a culpa do estabelecimento hospitalar pelos atos negligentes de seus prepostos a teor do que dispõe a Súmula 341 do STF. Manutenção do quantum arbitrado a título de compensação por danos morais em R$60.000,00 para cada autor, considerando-se, as circunstâncias do caso concreto e que os pais ficaram privados por mais de 50 dias da filha recém nascida. Evidente que a avó, também, sofreu com a repercussão dos fatos narrados nos autos, eis que presente durante o desenrolar dos fatos, conforme narrado na inicial. Rejeita-se a denunciação da lide aos agentes públicos responsáveis pelo ato danoso por ser inconveniente ao deslinde do feito, uma vez que traz aos autos elemento subjetivo desnecessário à configuração da responsabilidade civil do Município, sendo esta objetiva. Verba honorária imposta ao Município que comporta redução diante da baixa complexidade do feito, cujos fatos restaram incontroversos. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO E SEGUNDO DESPROVIDO. TJRJ - 0000389-63.2011.8.19.0076 – APELACAO - SEGUNDA CAMARA CIVEL - Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO - Julg: 29/05/2014

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Alimentos são devidos até a citação na ação de exoneração julgada procedente

A Terceira concedeu habeas corpus para revogar a prisão decretada contra um pai em processo sobre pensão alimentícia. A filha cobrava o pagamento de pensões supostamente em atraso, referentes aos meses decorridos entre a citação na ação de exoneração de alimentos – julgada procedente – e o trânsito em julgado da respectiva decisão.

O recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o decreto de prisão. A filha pleiteava o pagamento de pensões no valor de um salário mínimo e meio por mês. O pai alegava que a execução não contava com título líquido e certo, já que foi ajuizada ação de exoneração de alimentos, ao final julgada procedente.

O pai comprovou que os alimentos foram quitados até ele ser citado na ação de exoneração e disse que não devia mais nada. Ele invocou o artigo 13 da Lei 5.748/68, segundo o qual os alimentos fixados, tendo sido majorados ou diminuídos, retroagem à data da citação.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, confirmou o entendimento de que a decisão de procedência na ação de exoneração de alimentos – bem como a majoração ou a redução do valor – retroage à data da citação. Assim, é ilegal a prisão decretada em decorrência do não pagamento de alimentos entre a citação e o trânsito em julgado da decisão que exonerou o alimentante.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

SEQUESTRO DE MILITAR EM SERVICO - AREA DE RISCO - PERIGO DE VIDA - DESAPARECIMENTO DA VITIMA - MORTE PRESUMIDA

DIREITO CIVIL E REGISTRAL - DECLARATÓRIA - MORTE PRESUMIDA - SEQUESTRO DE MILITAR EM SERVIÇO-- INDIVÍDUO EXPOSTO A PERIGO DE VIDA- APLICAÇÃO DO INCISO I, DO ART. 7º, DO CÓDIGO CIVIL - O reconhecimento judicial da morte presumida de um indivíduo exige a ocorrência de circunstâncias que, de acordo com a lei, tornam seu óbito possível. O incido I, do art. 7º, do Código Civil de 2002, autoriza a declaração de morte presumida, independentemente da prévia declaração de ausência, se for extremamente provável o falecimento de quem estava em perigo de morte. Em outras palavras, a presunção da morte ocorre quando existe alta possibilidade do falecimento da pessoa desaparecida, sem que haja, contudo, certeza inequívoca de seu óbito. Na hipótese em tela, da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que o pai da requerente foi vítima de sequestro seguido de homicídio, tendo os autores do fato desaparecido com o corpo. Desta forma, a hipótese se enquadra no tipo do artigo 7º, do Código Civil , o que autoriza o reconhecimento judicial de sua morte presumida, estabelecendo como a data de sua ocorrência aquela na qual se teve a última notícia de sua localização. Provimento ao recurso. TJRJ, 0015302-41.2008.8.19.0210 – APELACAO - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 22/05/2014

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.

Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. O direito real de habitação é ex vi legis decorrente do direito sucessório e, ao contrário do direito instituído inter vivos, não necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. É de se ver, portanto, que há direito sucessório exercitável desde a abertura da sucessão, sendo que, a partir desse momento, terá o cônjuge/companheiro sobrevivente instrumentos processuais para garantir o exercício do direito de habitação, inclusive, por meio dos interditos possessórios. Assim sendo, é plenamente possível a arguição desse direito para fins exclusivamente possessórios, até porque, entender de forma diversa, seria negar proteção justamente à pessoa para o qual o instituto foi desenvolvido e em momento pelo qual ele é o mais efetivo. Vale ressaltar que a constituição do direito real de habitação do cônjuge/companheiro supérstite emana exclusivamente da lei, “sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus” (REsp 1.125.901/RS, Quarta Turma, DJe 6/9/2013). Adequada, portanto, a sentença que apenas vem a declarar a união estável na motivação do decisório, de forma incidental, sem repercussão na parte dispositiva e, por conseguinte, sem alcançar a coisa julgada (CPC, art. 469), mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes. Ante o exposto, não há falar em falta de interesse de agir, nem de questão prejudicial, pois, como visto, a sentença que reconheça o direito do companheiro em ação possessória não depende do julgamento de outro processo. Além do mais, uma vez que o direito real está sendo conferido exatamente àquela pessoa que residia no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a coisa, a proteção possessória do companheiro sobrevivente está sendo outorgada à luz do fato jurídico posse. Nesse contexto, vale ressaltar o disposto no art. 1.210, § 2º, do CC, segundo o qual “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”, e o Enunciado 79 das Jornadas de Direito Civil, que dispõe que “a exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”. REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014.

ADI: liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana - 1

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o § 1º do art. 28 da Lei 12.663/2012 - Lei Geral da Copa (“É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana”). Após o início do julgamento, o Tribunal acolheu proposta da Ministra Cármen Lúcia para que houvesse a conversão do exame da medida cautelar em julgamento de mérito da ação direta, razão pela qual a Procuradoria-Geral da República emitiu parecer em sessão. A Corte esclareceu que o principal fundamento da ação seria a impossibilidade de a legislação impor restrições à liberdade de expressão, além das já constitucionalmente previstas. Ressaltou que o constituinte não concebera a liberdade de expressão como direito absoluto, insuscetível de restrição, fosse pelo Judiciário, fosse pelo Legislativo. Mencionou que haveria hipóteses em que a liberdade de expressão acabaria por colidir com outros direitos e valores também constitucionalmente protegidos. Explicou que essas tensões dialéticas precisariam ser sopesadas a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade. Afirmou que a incidência desse princípio se daria quando verificada restrição a determinado direito fundamental ou quando configurado conflito entre distintos princípios constitucionais, o que exigiria a ponderação do peso relativo de cada um dos direitos por meio da aplicação das máximas que integrariam o mencionado princípio da proporcionalidade. Realçou que se deveria perquirir se, em face do conflito entre dois bens constitucionais contrapostos, o ato impugnado afigurar-se-ia adequado, ou seja, apto para produzir o resultado desejado. Além disso, verificar-se-ia se esse ato seria necessário e insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz, e proporcional em sentido estrito, de modo que se estabelecesse uma relação ponderada entre o grau de restrição de um princípio e o grau de realização do princípio contraposto.
O Plenário sublinhou que as restrições impostas pelo art. 28 da Lei Geral da Copa trariam limitações específicas aos torcedores que comparecessem aos estádios em evento de grande porte internacional e contariam com regras específicas para ajudar a prevenir confrontos em potencial. Consignou que o legislador, a partir de juízo de ponderação, teria objetivado limitar manifestações que tenderiam a gerar maiores conflitos e a atentar não apenas contra o evento em si, mas, principalmente, contra a segurança dos demais participantes. Recordou que várias dessas restrições já haveriam, inclusive, sido inseridas no Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) pela Lei 12.299/2010, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião das competições esportivas. Asseverou que, ao contrário do que defendido na inicial, o dispositivo impugnado não constituiria limitação à liberdade de expressão. Salientou, contudo, que seria vedada qualquer espécie de censura injustificada e desproporcional à liberdade de expressão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente), que julgavam procedente o pedido e davam interpretação conforme a Constituição para assentar a inconstitucionalidade da interpretação que limitasse a manifestação de vontade apenas à defesa da dignidade da pessoa humana. Pontuavam que o direito à liberdade de expressão preservaria o indivíduo e impediria que o Estado moldasse, à sua vontade, os seus pensamentos. Frisavam que, se outros direitos fossem respeitados, não haveria razão para restringir a expressão do público nos jogos da Copa do Mundo ao que os seus organizadores e o Governo entendessem como adequado. Em acréscimo, o Presidente enfatizava que o financiamento público direto e indireto teria sido condição necessária para a realização da Copa do Mundo. Portanto, não faria sentido limitar o plexo de liberdades constitucionais justamente das pessoas que teriam custeado o evento.
ADI 5136/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.7.2014. (ADI-5136)

terça-feira, 26 de agosto de 2014

DIREITO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR CEDIDO A FAMILIARES.

Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite. De fato, deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família. Antes, porém, isso reafirma esta condição. Impõe-se lembrar, a propósito, o preceito contido no art. 226, caput, da CF – segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado –, de modo a indicar que aos dispositivos infraconstitucionais pertinentes se confira interpretação que se harmonize com o comando constitucional, a fim de assegurar efetividade à proteção a todas as entidades familiares em igualdade de condições. Dessa forma, tem-se que a Lei 8.009/1990 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família. A circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Observe que o art. 5º da Lei 8.009/1990 considera não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar. Basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial. Ressalte-se que o STJ reconhece como impenhorável o imóvel residencial cuja propriedade seja de pessoas sozinhas, nos termos da Súmula 364, que dispõe: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Além do mais, é oportuno registrar que essa orientação coaduna-se com a adotada pela Segunda Seção do STJ há longa data, que reconhece como bem de família, inclusive, o único imóvel residencial do devedor oferecido à locação, de modo a garantir a subsistência da entidade familiar. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014.

Terceira Turma mantém condenação de montadora por prejuízos de concessionária

A Terceira Turma manteve decisão que condenou a montadora Ford Motor Company do Brasil a indenizar a concessionária Paraná Veículos – Pavel, com quem mantinha contrato de concessão de veículos. Os ministros verificaram no processo que a fornecedora foi responsabilizada por ter provocado uma queda considerável na rentabilidade da concessionária porque deixou de atender a muitos pedidos de veículos feitos conforme as cotas contratuais.
Após tentar superar a crise financeira de diversas formas, a concessionária Pavel decidiu mover ação contra a Ford para obter reparação dos danos sofridos. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, pois considerou que o insucesso do negócio se deu por culpa exclusiva da montadora, uma vez que ela não teria atendido aos pedidos feitos pela concessionária conforme as cotas ajustadas no contrato de concessão.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, dando parcial provimento à apelação da Ford, reduziu o valor da indenização.
No recurso especial no STJ, a Ford sustentou que sua condenação ao pagamento de indenização viola expressamente diversos dispositivos da Lei 6.729/79 (Lei Renato Ferrari), que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.
Ao examinar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que as relações reguladas pela Lei Renato Ferrari envolvem valores expressivos, múltiplas contratações, além de penalidades gradativas que devem ser obedecidas e devidamente demonstradas.
E mesmo reconhecendo que, “nos termos da Lei 6.729, a parte inocente que alegar descumprimento da lei, do contrato ou de convenção deverá cercar-se de um amplo e contundente contexto probatório para justificar a culpa da parte adversa”, acabou por concluir que o TJSP agiu corretamente ao apontar a responsabilidade da fornecedora pelo rompimento do contrato de concessão de veículos.
Segundo ele, a empresa recorrente deixou de impugnar, de forma específica, a argumentação apresentada pela concessionária, “limitando-se a alegar o não cumprimento do denominado Plano de Ação Progressiva (PAD) sem, entretanto, produzir prova alguma nesse sentido”.
Por essa razão, “a pretensão recursal encontra intransponível obstáculo nos rigores contidos na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente à espécie”, disse Villas Bôas Cueva.
Ainda segundo o relator, tendo o TJSP apurado a responsabilidade da fornecedora pelo desfazimento do negócio com base em prova pericial e outros elementos do processo, o julgamento não pode ser modificado, “haja vista que a pretendida revisão demandaria nova incursão pelo acervo probatório dos autos, o que, como sabido, é vedado em sede de recurso especial, nos exatos termos da Súmula 7 do STJ”.
Processo: REsp 1400779

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

DIVULGACAO DE FALSO PERFIL NA INTERNET - COMPUTADOR DE REPARTICAO PUBLICA - OFENSA A HONRA - FATO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO MORAL

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OFENSAS SOFRIDAS PELA AUTORA. UTILIZAÇÃO DE COMPUTADOR DE REPARTIÇÃO PÚBLICA COM ACESSO À INTERNET PARA DIVULGAÇÃO DAS OFENSAS. FATO ADMINISTRATIVO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO MORAL EVIDENCIADO. IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. VERBA ARBITRADA EM R$ 10.000,00.. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO E RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SINDICÂNCIA QUE CONFIRMA A UTILIZAÇÃO DE COMPUTADOR DE REPARTIÇÃO PÚBLICA COM ACESSO À INTERNET PARA DIVULGAÇÃO DE FALSO PERFIL DA AUTORA, COMO GAROTA DE PROGRAMA E FORNECIA SEU NOME, ENDEREÇO RESIDENCIAL E FOTO. FATO ADMINISTRATIVO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRJ - 0163327-02.2012.8.19.0001 – APELACAO - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julg: 14/05/2014)

Previsão contratual e comunicação prévia autorizam seguradora a não renovar seguro de vida em grupo

A Terceira Turma decidiu que a Companhia de Seguros Aliança do Brasil não violou nenhuma disposição do Código de Defesa do Consumidor nem agiu com abuso ao optar pela não renovação automática de contratos coletivos de seguro conhecidos como Ouro Vida.

O entendimento da Turma acompanhou o posicionamento adotado em 2012 pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação aos segurados em prazo razoável.

A decisão foi proferida no julgamento de recursos da Associação Brasileira Beneficente de Assistência, Proteção e Defesa dos Consumidores e Beneficiários de Planos e Apólices de Seguros (Abrasconseg), da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A e da Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil (Fenabb).

No contrato firmado entre a Aliança e os segurados havia cláusula que possibilitava a sua não renovação por expressa desistência do segurado ou da seguradora, desde que, neste último caso, houvesse comunicação prévia ao segurado no prazo estipulado.

Com o decurso do tempo, segundo a Aliança, foi constatado um desequilíbrio financeiro que poderia levá-la à falência. Por isso, a empresa comunicou com dois meses de antecedência a não renovação dos contratos aos segurados e ofereceu proposta de adesão a um novo produto.

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acordão, ocorrendo excessiva onerosidade que torne a apólice incompatível com a reserva financeira, não se pode obrigar a seguradora a renovar o contrato, “sob pena de violar o equilíbrio da relação seguradora/segurado”.

Segundo o voto vencedor, se o contrato prevê que as duas partes estão autorizadas a não renovar a apólice, não existe cláusula abusiva.

Por isso, acrescentou, não há como condenar a seguradora a renovar o contrato por tempo indeterminado e sem condição financeira para corresponder à obrigação “simplesmente pelo fato de ser parte mais forte da relação jurídica”.

A tese majoritária entendeu que a Aliança do Brasil não feriu o princípio da boa-fé objetiva, não havendo, inclusive, nenhuma ilegalidade em sua atitude.

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.

É possível a cumulação do benefício previdenciário de pensão por morte com pensão civil ex delicto. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba” (AgRg no AgRg no REsp 1.292.983-AL, Segunda Turma, DJe 7/3/2012). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.295.001-SC, Terceira Turma, DJe 1º/7/2013; e AgRg no AREsp 104.823-SP, Quarta Turma, DJe 17/9/2012. REsp 776.338-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/5/2014.

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO EM DEMANDA NA QUAL SE BUSQUE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.

O espólio possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez permanente ocorrida antes da morte do segurado. Isso porque o direito à indenização de seguro por invalidez é meramente patrimonial, ou seja, submete-se à sucessão aberta com a morte do segurado, mesmo sem ação ajuizada pelo de cujus. Assim, o espólio é parte legítima para a causa, pois possui legitimidade para as ações relativas a direitos e interesses do de cujus. Ademais, não só os bens mas também os direitos de natureza patrimonial titularizados pelo de cujus integram a herança e, assim, serão pelo espólio representados em juízo. Vista por uma perspectiva subjetiva, a sucessão (forma de aquisição do patrimônio) é composta por aqueles que, em face da morte do titular dos direitos e obrigações, sub-rogam-se nessa universalidade de bens e direitos que passaram a integrar o patrimônio jurídico do falecido, em que pese não os tenha postulado junto a quem de direito quando em vida. O fato de a indenização securitária, devida por força da ocorrência do sinistro previsto contratualmente, não poder vir a ser aproveitada pelo segurado não a torna apenas por ele exigível. REsp 1.335.407-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 8/5/2014.

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL DE IMÓVEL DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.

Empresa pública federal que realize contrato de locação comercial de imóvel de sua propriedade não pode escusar-se de renovar o contrato na hipótese em que o locatário tenha cumprido todos os requisitos exigidos pela Lei de Locações (Lei 8.245/1991) para garantir o direito à renovação. Inicialmente, vale ressaltar que somente as locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas não se submetem às normas da Lei de locações, conforme previsto no art. 1º, parágrafo único, “a”, 1, desse diploma legal. Nos termos do Decreto-lei 200/1967 e do art. 173, § 1º, da CF, as empresas públicas são dotadas de personalidade jurídica de direito privado e, ressalvadas as hipóteses constitucionais, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive nas relações jurídicas contratuais que venham a manter. Nesse contexto, na hipótese em que empresa pública realize contrato de locação comercial de imóvel de sua propriedade, sendo o imóvel locado bem de natureza privada – por ser de titularidade de empresa pública que se sujeita ao regime jurídico de direito privado –, o contrato locatício firmado também é de natureza privada, e não administrativa, submetendo-se à Lei de Locações. Assim sendo, tendo o locatário obedecido a todos os requisitos exigidos na referida lei para garantir o direito à renovação do contrato, não é possível à locadora escusar-se da renovação. Nesse aspecto, ensina a doutrina que “As locações são contratos de direito privado, figure a administração como locadora ou locatária. Neste último caso, não há norma na disciplina locatícia que retire do locador seus poderes legais. Naquele outro também não se pode descaracterizar o contrato de natureza privada, se foi este o tipo de pacto eleito pela administração, até porque, se ela o desejasse, firmaria contrato administrativo de concessão de uso”. REsp 1.224.007-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2014.

terça-feira, 12 de agosto de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC ANTE A CARACTERIZAÇÃO DE FATO DO SERVIÇO.

Prescreve em cinco anos a pretensão de correntista de obter reparação dos danos causados por instituição financeira decorrentes da entrega, sem autorização, de talonário de cheques a terceiro que, em nome do correntista, passa a emitir várias cártulas sem provisão de fundos, gerando inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Na hipótese, o serviço mostra-se defeituoso, na medida em que a instituição financeira não forneceu a segurança legitimamente esperada pelo correntista. Isso porque constitui fato notório que os talonários de cheques depositados em agência bancária somente podem ser retirados pelo próprio correntista, mediante assinatura de documento atestando a sua entrega, para possibilitar o seu posterior uso. O Banco tem a posse desse documento, esperando-se dele um mínimo de diligência na sua guarda e entrega ao seu correntista. A Segunda Seção do STJ, a propósito, editou recentemente enunciado sumular acerca da responsabilidade civil das instituições financeiras, segundo o qual as “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479). Sendo assim, em face da defeituosa prestação de serviço pela instituição bancária, não atendendo à segurança legitimamente esperada pelo consumidor, tem-se a caracterização de fato do serviço, disciplinado pelo art. 14 do CDC. O STJ, aliás, julgando um caso semelhante – em que os talões de cheque foram roubados da empresa responsável pela entrega de talonários –, entendeu tratar-se de hipótese de defeito na prestação do serviço, aplicando o art. 14 do CDC (REsp 1.024.791-SP, Quarta Turma, DJe 9/3/2009). Ademais, a doutrina, analisando a falha no serviço de banco de dados, tem interpretado o CDC de modo a enquadrá-la, também, como fato do serviço. Ante o exposto, incidindo o art. 14 do CDC, deve ser aplicado, por consequência, o prazo prescricional previsto no art. 27 do mesmo estatuto legal, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. REsp 1.254.883-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/4/2014.

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO ACERCA DO DIREITO DE OPTAR PELA MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE EM GRUPO.

O empregado demitido sem justa causa deve ser expressamente comunicado pelo ex-empregador do seu direito de optar, no prazo de 30 dias a contar de seu desligamento, por se manter vinculado ao plano de saúde em grupo, desde que assuma o pagamento integral. De início, esclareça-se que o art. 30 da Lei 9.656/1998, com a redação dada pela MP 2.177-44/2001, dispõe: “Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”. Por seu turno, o art. 35-A da mesma lei criou o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), com competência para "estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar". Assim, o Conselho, ao regulamentar o art. 30 da Lei 9.656/1998, por meio da Resolução 20/1999, dispôs em seu art. 2º, § 6º: “O exonerado ou demitido de que trata o Art. 1º, deve optar pela manutenção do benefício aludido no caput, no prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual”. A melhor interpretação da norma é no sentido de que o prazo de trinta dias é razoável, mas o empregador deve comunicar expressamente o ex-empregado sobre o seu direito de manter o plano de saúde, devendo o mesmo formalizar a opção. Trata-se de aplicação do dever de informação, nascido do princípio da boa-fé objetiva, expressamente acolhido pelo ordenamento pátrio no art. 422 do CC. De fato, a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, impondo, concretamente, a todo cidadão que atue com honestidade, lealdade e probidade. As múltiplas funções exercidas pela boa-fé no curso da relação obrigacional, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela sua execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação, podem ser vislumbradas em três grandes perspectivas, que foram positivadas pelo CC: a) interpretação das regras pactuadas (função interpretativa); b) criação de novas normas de conduta (função integrativa); e c) limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito). A função integrativa da boa-fé permite a identificação concreta, em face das peculiaridades próprias de cada relação obrigacional, de novos deveres, além daqueles que nascem diretamente da vontade das partes (art. 422 do CC). Ao lado dos deveres primários da prestação, surgem os deveres secundários ou acidentais da prestação e, até mesmo, deveres laterais ou acessórios de conduta. Enquanto os deveres secundários vinculam-se ao correto cumprimento dos deveres principais (v.g. dever de conservação da coisa até a tradição), os deveres acessórios ligam-se diretamente ao correto processamento da relação obrigacional (v.g. deveres de cooperação, de informação, de sigilo, de cuidado). Decorre, portanto, justamente da função integradora do princípio da boa-fé objetiva, a necessidade de comunicação expressa ao ex-empregado de possível cancelamento do plano de saúde caso este não faça a opção pela manutenção no prazo de 30 dias. E mais, não pode a operadora do plano de saúde proceder ao desligamento do beneficiário sem a prova efetiva de que foi dada tal oportunidade ao ex-empregado. Por fim, destaque-se que o entendimento aqui firmado encontra guarida na Resolução Normativa 279 da ANS, de 24/11/2011, que "Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999”. REsp 1.237.054-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/4/2014.

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Chicago Cubs sue fake team mascots accused of hustling fans

The Chicago Cubs logo is seen at the Wrigley Field in Chicago, Illinois, April 15, 2013.   REUTERS/Jim Young

The Chicago Cubs logo is seen at the Wrigley Field in Chicago, Illinois, April 15, 2013.
CREDIT: REUTERS/JIM YOUNG

(Reuters) - The Chicago Cubs are suing two men accused of posing in bear costumes as mascots for the Major League Baseball team and lurking around Wrigley Field, hustling fans for tips and in one case getting into a bar brawl.
In a lawsuit filed in U.S. district court in Chicago on Friday, the team said John Paul Weier and Patrick Weier show up for games garbed in their "Billy Cub" outfits, including Cubs caps and jerseys, offering to have pictures and videos taken with fans.
But unlike the team's real mascot, Clark the Cub, the two impostors "seek to hustle those same fans for 'fees' or 'tips,'" the complaint said, adding that they deliberately try to create the impression they are officially associated with the team.
It said the men's behavior was damaging to the goodwill of the Cubs and misleading to fans, some of whom complained to the team about the characters' "inappropriate and unsavory" actions.
The lawsuit said the pair's misconduct escalated to violence in April when Patrick Weier punched a man who had removed the head of Weier's costume during a scuffle at a bar near Wrigley Field.
Video footage of the incident recorded by an onlooker went viral on the Internet that evening, the complaint said, with Weier misidentified as an official Cubs mascot in some of the coverage.
The team said it had repeatedly asked the Weiers to cease their Billy Cub appearances, but that they have persisted, with behavior that has included lewd gestures and racial slurs directed at ticket-holders and others.
It said John Paul Weier also has operated or controlled websites, domain names and social media pages that he used to promote the Billy Cub character and sold merchandise including T-shirts that infringe the team's trademarks.
It was not immediately clear if the Weiers have legal representation.
The team said Clark the Cub also poses for photos with fans on game days but never asks for money.

(Reporting by Daniel Wallis; Editing by Steve Gorman and Steve Orlofsky)

Concurso para professor substituto de direito civil da FND/UFRJ


Processo Seletivo Público para a contratação temporária de pessoal
Edital 222
Em 30 de Julho de 2014
O Magnífico Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, no uso de suas atribuições
legais e estatutárias, torna pública a realização de Processo Seletivo Simplificado destinado à
contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
considerada no Inciso IV do Art. 2º da Lei Federal No
 8.745, de 09 de dezembro de 1993. O
presente Processo Seletivo Simplificado será realizado em conformidade com a legislação
vigente, em particular com a Constituição Federal de 1988, com a Lei Federal no
 8.745, de 09 de
dezembro de 1993, com os Decretos Federais no
 4.748, de 16 de junho de 2003, no
 6.479, de 11
de junho de 2008, no
 6.593 de 02 de outubro de 2008, no
 6.944 de 21 de agosto de 2009, no que
couber, pela Resolução CEG/UFRJ no
 6/2013 e pelo instituído no presente Edital e destina-se ao
provimento de vagas definidas para o ano 2014.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. Este processo seletivo será regido pelo presente Edital e sua operacionalização caberá à
respectiva Unidade ou Instância Equivalente da Universidade Federal do Rio de Janeiro para a
qual a vaga foi alocada.
1.2. O presente processo seletivo visa ao provimento do número de vagas definido no Anexo I
deste Edital, ressalvada a possibilidade de mudanças durante o seu prazo de validade, de acordo
com as necessidades da UFRJ.
1.3. O presente Edital contém os seguintes anexos:
Anexo I - Quadro de vagas contendo: Unidade, Área/Setor de Atuação, Jornada de Trabalho e o
respectivo Período de Contratação.
Anexo II - Período e Locais de Inscrição.
Anexo III – Quadro de Notas (para uso exclusivo da Unidade)
1.4. A relação de endereços, telefones e horário de funcionamento das Unidades/Setores, os
programas para realização das provas e os critérios para a avaliação de currículos serão
disponibilizados antes do início do período de inscrição no site ou na secretaria da Unidade
responsável pela vaga.
2. DOS REQUISITOS PARA A CONTRATAÇÃO
2.1. O candidato deverá atender, cumulativamente, para a contratação, aos seguintes requisitos
gerais:
• ter sido aprovado e classificado no Processo Seletivo Simplificado, na forma
estabelecida neste Edital, seus Anexos e suas retificações;
• Possuir Diploma de Graduação, devidamente registrado e reconhecido pelo MEC,
segundo a área de formação exigida pela Unidade para cada área/setor. No caso de
títulos obtidos no Exterior, anexar cópia autenticada do título já revalidado. 
• Possuir, no mínimo, Curso de Especialização ou ter concluído os créditos obrigatórios
do curso de Mestrado.• Apresentar cópia do Certificado de Proficiência para o Ensino de Libras no Nível
Superior (Decreto nº 5626 de 22/12/2005 e Portaria Normativa MEC nº 20 de
07/10/2012), se candidato ao setor de Libras.
• não possuir contrato - como Professor Substituto ou Professor Visitante - nos termos
da Lei nº 8.745/93, com exclusão inferior a vinte e quatro meses;
• não ser ocupante de cargo efetivo da carreira do magistério, de que trata a Lei nº
7.596/87;
• se servidor ocupante de cargo técnico ou científico da administração direta ou indireta
da União, dos Estados e dos Municípios, bem como empregados de suas subsidiárias
ou controladas, comprovar formalmente a compatibilidade de horários;
• ser brasileiro ou estrangeiro portador do visto permanente ou beneficiário de acordos
ou convênios internacionais.
• ter idade mínima de 18 anos completos;
• gozar dos direitos políticos;
• estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
• estar inscrito no respectivo órgão regulamentador da profissão, quando o setor do
concurso exigir.
• não responder por função de confiança ou comissionada na administração direta ou
indireta da União, dos Estados e dos Municípios.
2.2. Todos os requisitos especificados no subitem 2.1 deste Edital deverão ser comprovados no
ato da inscrição por meio da apresentação de documento original, juntamente com fotocópia,
sendo excluído do processo seletivo quem não os apresentar.
3. DA INSCRIÇÃO
3.1. A inscrição do candidato implicará no conhecimento e na tácita aceitação das normas e
condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar o desconhecimento.
3.2. Os interessados poderão obter maiores informações sobre o processo seletivo nas Unidades
ou Instâncias Equivalentes responsáveis pelas vagas.
3.3. Os interessados deverão formalizar o pedido de inscrição mediante requerimento ao Diretor
da Unidade ou Instância Equivalente responsável pela vaga - endereço no Anexo II deste Edital -
indicando a área/setor em que pretendem concorrer, acompanhado das cópias e originais da
seguinte documentação:
• Documento de Identidade.
• CPF.
• Currículo documentado.
3.4. O período de solicitação de inscrições está definido no Anexo II deste Edital.
3.4.1. Caso não haja solicitações de inscrições no período definido no Anexo II, ou no caso
de todas as inscrições serem indeferidas, o prazo de solicitação de inscrições será
automaticamente reaberto, por igual período, em até cinco dias úteis após o término do
período de inscrições, no primeiro caso, ou após a conclusão do trabalho de análise das
inscrições, no segundo caso.
3.5. Será permitida a inscrição por procuração específica individual com firma reconhecida por
autenticidade, acompanhada de cópias dos documentos de identidade do candidato e do
procurador, devidamente autenticadas. A procuração e as fotocópias dos documentos deverão ser
anexadas ao Requerimento de Inscrição.
3.6. O candidato inscrito, por procuração, assume total responsabilidade pelas informaçõesprestadas por seu procurador, arcando com as consequências de eventuais erros de seu
representante no preenchimento do Requerimento de Inscrição.
3.7. O deferimento das solicitações de inscrições será feito pelo Departamento ou Instância
responsável pela área/setor da vaga, mediante exame preliminar dos currículos documentados,
tendo por base a pertinência do(s) título(s) do candidato em relação à área/setor do processo
seletivo.
3.7.1. No caso de indeferimento do pedido de inscrição, o candidato poderá recorrer, com
efeito suspensivo, ao Diretor da Unidade ou ao responsável pela Instância equivalente ao
qual está subordinado o respectivo Departamento ou Instância responsável pela
área/setor, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação dos resultados, no local das
inscrições.
3.7.2. Caberá à congregação da Unidade ou Instância equivalente o julgamento dos
recursos.
3.8. É vedada a inscrição condicional.
3.9. O candidato que necessitar de condições especiais para a realização da prova deverá, no ato
da inscrição, relacionar suas necessidades para o dia da prova, sendo vedadas alterações, salvo
nos casos de força maior e aqueles de interesse da Administração Pública. 
3.9.1. O candidato portador de deficiência visual importante deverá indicar sua condição,
informando no Requerimento de Inscrição a necessidade de realizar a prova com o auxílio
de um Ledor, que será disponibilizado pela unidade ou instituição responsável pela
realização do processo seletivo, não podendo a UFRJ ser posteriormente responsabilizada
pelo candidato, sob qualquer alegação, por eventuais erros de qualquer ordem.
3.9.2. O candidato amblíope deverá indicar sua condição, informando no Requerimento de
Inscrição que deseja que a prova seja confeccionada de forma ampliada. Neste caso, será
oferecida prova com tamanho de letra correspondente a corpo 24 na fonte Times New
Roman.
3.9.3. O candidato com dificuldade de locomoção deverá indicar sua condição, informando
no Requerimento de Inscrição se utiliza cadeira de rodas ou se necessita de sala de prova
de fácil acesso.
3.9.4. O candidato que necessitar de tempo adicional para realizar a prova deverá indicar
sua condição, informando sua necessidade no Requerimento de Inscrição. Neste caso, o
candidato deverá apresentar laudo médico informando de quanto tempo adicional
necessitaria para a realização da prova, conforme o que prevê o Artigo 40, § 2º do Decreto
Federal no
 3.298/1999.
3.9.4.1. O laudo de que trata o subitem anterior deverá ser encaminhado à unidade
ou instituição responsável pela realização do processo seletivo
3.9.4.2. O encaminhamento do laudo médico poderá ser feito comparecendo-se
pessoalmente à unidade ou instituição responsável pela realização do processo
seletivo ou por via postal, caso em que deve ser enviado por meio de correio
expresso, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato guardar o
comprovante da postagem caso a UFRJ necessite da apresentação do mesmo.
3.9.4.3. Em ambas as modalidades de encaminhamento, o laudo médico deverá ser
apresentado em via original ou em fotocópia autenticada.
3.9.4.4. Caso seja encaminhado laudo médico original, este não será devolvido emqualquer hipótese.
3.9.4.5. No caso da solicitação de que trata o subitem 3.9.4 ser atendida, o
candidato será informado de quanto tempo ele terá para a realização da prova,
adicionalmente ao tempo inicialmente divulgado para a sua duração.
4. DA REMUNERAÇÃO.
4.1. A remuneração do professor substituto será composta do vencimento básico, nível I
(um), da classe de Professor Auxiliar acrescido de Retribuição por Titulação.
4.1.1. Para receber a Retribuição por Titulação, o candidato deverá apresentar o diploma
ou a declaração de obtenção do grau de Aperfeiçoamento, Especialização, Mestre ou
Doutor expedido por Instituição de Ensino Superior credenciada ou por universidade
estrangeira desde que reconhecido ou revalidado.
Regime
de
Trabalho
Vencimento
Básico
(R$)
RT - Retribuição por Titulação (R$) Remuneração Total (R$)
Aperfeiçoamento Especialização Mestrad
o
Doutorado Aperfeiçoamento Especialização Mestrad
o
Doutorado
20 h 1.914,58 69,82 152,35 428,07 785,93 1.984,40 2.066,93 2.342,65 2.700,51
40 h 2.714,89 110,22 253,13 835,05 1.934,76 2.825,11 2.968,02 3.549,94 4.649,65
5. DA SELEÇÃO
5.1. O processo seletivo será conduzido por comissão julgadora constituída pelo Departamento
ou Instância responsável pela área/setor do processo, composta de 03 (três) membros, sendo
pelo menos 2 (dois) pertencentes à Unidade ou Instância equivalente, preferencialmente
portadores de título de doutor ou equivalente.
5.2. O processo seletivo será realizado em duas etapas.
5.2.1. A primeira será constituída por análise dos currículos, sendo eliminatória. Os critérios de
pontuação serão definidos pela Comissão Julgadora e informados aos candidatos.
5.2.2. Aos classificados na primeira etapa serão aplicadas pelo menos 2 (duas) das três provas
abaixo relacionadas, sendo eliminatórias na ordem apresentada:
a) prova escrita; 
b) prova didática; 
c) prova prática.
5.3. No ato da inscrição o candidato deve tomar ciência das provas que serão realizadas e dos
seus respectivos programas.
5.4. A análise dos currículos e as provas que venham a ser realizadas seguirão as diretrizes
apresentadas na Resolução CEG 06/2013, publicada na página www.pr1.ufrj.br.
5.5. Às provas realizadas na segunda etapa serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez),
considerando-se aprovado o candidato que obtiver média igual ou superior a 7 (sete).
5.5.1. Considera-se automaticamente reprovado, o candidato que obtiver nota inferior a 6 (seis),
em quaisquer das provas.
5.6. Os candidatos aprovados serão classificados por média ponderada das notas das provas,
expressa com uma casa decimal, de acordo com o critério estabelecido pelo Departamento ouInstância responsável pela área/setor da Vaga.
5.7. Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade.
6. DOS PEDIDOS DE VISTAS DE PROVAS E INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
6.1. Será permitido ao candidato solicitar vista de prova e interpor recurso sem efeito
suspensivo contra o resultado das provas, de acordo com o cronograma a ser definido por
cada Unidade, ou Instância equivalente. O prazo para interposição de recursos é de 24h
após a divulgação do resultado e deve ser feito na Unidade responsável pelo processo
seletivo.
6.2. Não será aceito recurso ou pedido de vista apresentado fora do prazo ou de forma
diferente da estipulada neste Edital.
6.3. A decisão final da Banca Examinadora sobre os recursos será soberana e definitiva,
não existindo, desta forma, recurso contra resultado de recurso.
7. DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO E DA CONTRATAÇÃO
7.1. A Comissão Julgadora encaminhará ao Chefe do Departamento ou Instância
equivalente a ata do processo seletivo, relacionando os candidatos aprovados pela ordem
de classificação. O Diretor da Unidade ou Instância equivalente fará publicar portaria no
Diário Oficial da União com o resultado do processo seletivo.
7.1.1. Além da publicação no Diário Oficial da União, o resultado final do processo
seletivo também será divulgado pela Secretaria da Unidade ou Instância equivalente
responsável pelo processo seletivo.
7.2. O provimento das vagas obedecerá ao número de vagas definido no Anexo I deste
Edital, à ordem de classificação e às normas legais pertinentes e às regras deste Edital.
7.3. O candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas será convocado para
entregar a documentação prevista nos subitens 3.2 e 3.3 do presente edital e assinar o
contrato, obedecida a estrita ordem de classificação.
7.3.1. O período de contratação será de até um ano, na forma do Inciso II do Art. 4º
da Lei Federal no
 8.745, de 09 de dezembro de 1993, admitida a possibilidade de
prorrogação, de acordo com o inciso I do parágrafo único do Art. 4º Lei Federal no
8.745, desde que não exceda a dois anos.
7.3.2. O contrato entrará em vigor na data da sua assinatura.
7.3.3. A extinção do contrato se dará, sem direito a indenizações, pelo término do
prazo contratual ou por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência
mínima de trinta dias.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. Não serão fornecidos atestados, certificados ou certidões relativos à classificação ou
notas de candidatos, valendo para tal fim os resultados publicados no Diário Oficial da
União.8.2. Não serão fornecidos atestados, cópia de documentos, certificados ou certidões
relativos a notas de candidatos reprovados.
8.3. Todas as informações relativas a este Processo Seletivo Simplificado, após a
publicação do resultado final, deverão ser obtidas junto à Secretaria da Unidade ou
Instância equivalente responsável pelo processo seletivo.
8.4. Incorporar-se-ão a este Edital, para todos os efeitos, quaisquer editais
complementares, avisos e convocações relativos a este Processo Seletivo Simplificado
que vierem a ser publicados pela UFRJ.
8.5. Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Corpo Docente do Conselho de
Ensino de Graduação da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
CARLOS ANTÔNIO LEVI DA CONCEIÇÃO
REITOR 
Anexo I:
Quadro de Vagas/Jornada de Trabalho/Prazo de Contratação.
Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas
Jornada de Trabalho: 20h
Prazo de Contratação: 31/12/2014 – Retificado pelo Edital 231/14
Unidade Departamento/Setor ou Área Vagas
Faculdade Nacional de Direito Teoria do Direito/ Teoria do Direito – INSCRIÇÕES 
ENCERRADAS
01 (uma)
Faculdade Nacional de Direito Direito Civil/ Direito Civil – INSCRIÇÕES 
PRORROGADAS – 8 a 14 de agosto
01 (uma)
Campus Macaé
Jornada de Trabalho: 20h 
Prazo de Contratação: 31/12/2014
Unidade Departamento/Setor ou Área Vagas
Campus Macaé Química / Química Orgânica 01 (uma)
Campus Macaé Enfermagem / Enfermagem Materno – Infantil 01 (uma)
Campus Macaé Enfermagem/ Enfermagem Médico Cirúrgica 01 (uma)
Campus Macaé Enfermagem / Fundamentos do Cuidado da 
Enfermagem 
01 (uma)Anexo III
Quadro de notas e médias das provas do processo seletivo.
CANDIDATOS
NOTA DE
PROVA
ESCRITA
NOTA DE
PROVA
DIDÁTICA
NOTA DE
PROVA
PRÁTICA
MÉDIA DAS
PROVAS
APLICADAS(**)
(ao menos duas
das três provas)
 (**) Em caso de empate de médias, a Banca deverá indicar em ata a classificação final por critério
de idade, de acordo com o Edital.
Anexo II
Período e Local de Inscrição para todas as vagas do Anexo I.
Período de inscrição: 01,04,05,06 e 07 de agosto de 2014.
Locais de Inscrição: 
Unidade Endereço e Horário de Inscrição Telefone
FACULDADE 
NACIONAL DE 
DIREITO
Secretaria dos Departamentos
Rua Moncorvo Filho nº 08, 3º andar - Centro
Rio de Janeiro/RJ – 10h às 18h
2508-0929
POLO MACAÉ
Campus Macaé
SEAD - Setor de Admissão Docente
Av. Aloísio da Silva Gomes, 50 (próx. Shopping Plaza Macaé), 
Granja dos Cavaleiros - Macaé - RJ. Horário: 13h às 16h
(22) 2796 2553DEPARTAMENTO DE DIREITO CIVIL
SETOR: DIREITO CIVIL
PROCESSO SELETIVO PARA PROFESSOR SUBSTITUTO - 20h – EDITAL 222/14
RETIFICADO
LISTA DOS PONTOS
1. A relação jurídica de Direito Privado. Pessoa física. Pessoa jurídica. Bens.
2. Fato Jurídico. Ato e negócio jurídico. Elementos de existência, validade e eficácia do negócio
jurídico. Defeitos do negócio jurídico. Nulidade e Anulabilidade.
3. Ato ilícito. Excludentes de responsabilidade. Responsabilidade civil subjetiva e objetiva do Código
Civil. Prescrição e decadência. 
4. Obrigação: conceito, acepções do termo, importância. Estrutura da relação obrigacional. Direitos de
crédito e direitos reais: conceito e distinção. Figuras híbridas: obrigações reais, ônus reais,
obrigações com eficácia real. Fontes e classificação das obrigações. 
5. Do Pagamento. Tempo, objeto, prova, lugar do pagamento. Obrigações divisíveis e indivisíveis.
Características. Pluralidade de credores e de devedores. Cumprimento e conseqüências.
Inadimplemento e conseqüências. Solidariedade e indivisibilidade. Pagamentos especiais e
extinção sem pagamento.
6. Autonomia Privada. Consensualismo. Força obrigatória. Boa-fé. Relatividade dos efeitos. Função
social.
7. Elementos do Contrato. Sujeitos. Consentimento. Defeitos. Classificação. Negociações
preliminares. Proposta e aceitação. Contrato entre ausentes. Lugar de formação. Da estipulação em
favor de terceiros. Da promessa de fato de terceiros. Dos vícios redibitórios. Da evicção. Dos
contratos aleatórios. Do contrato preliminar. Do contrato com pessoa a declarar.
8. Extinção dos Contratos: Rescisão. Resilição. Resolução.
9. Dos contratos em espécie: compra e venda; doação; locação; empréstimo; prestação de serviço;
empreitada; depósito; mandato; transporte; seguro; fiança.
10. Propriedade: conceito; modalidades; limitações; aquisição; perda. Condomínio. Direitos de
vizinhança. Posse: evolução histórica; natureza jurídica; classificação; efeitos; proteção
possessória.
11. Superfície. Servidão. Usufruto, uso, habitação. Compromisso de venda de imóvel. Concessão de
direito real de uso. Concessão de uso para fins de moradia.
12. Direitos de garantia. Penhor. Hipoteca. Anticrese. Registro de imóveis. Alienação fiduciária de bens
móveis.
13. Do casamento e da União Estável. Efeitos das relações familiares. Da dissolução das entidades
familiares. Poder Familiar e a proteção integral da criança e do adolescente.
14. Do Direito patrimonial nas entidades familiares. Regimes dos Bens. Dos alimentos. Do bem de
família.
15. Espécies de Sucessão e seus fundamentos. Transmissão de herança. Tempo e lugar da abertura
da sucessão. Do inventariante. Aceitação e recusa da herança. Da ordem da vocação hereditária.
Dos herdeiros necessários. Do direito de representação. Do testamento. Da capacidade
testamentária. Do legado. Das substituições. Da deserdação.CRONOGRAMA DO PROCESSO SELETIVO
Deferimento de Inscrições e Análise de Currículos – 14/8 – após o encerramento das inscrições.
Sorteio dos pontos da prova escrita e da prova didática – 18/8, 10h30
Prova Escrita – 18/8 – 11h
Prova Didática – 19/8 – 15h
BANCA EXAMINADORA
PROFESSORES EFETIVOS:
Professoras Claudia Franco, Fabiana Barletta e Cintia Muniz

DIREITO CIVIL. AGRAVAMENTO DO RISCO COMO EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR EM CONTRATO DE SEGURO.

Caso a sociedade empresária segurada, de forma negligente, deixe de evitar que empregado não habilitado dirija o veículo objeto do seguro, ocorrerá a exclusão do dever de indenizar se demonstrado que a falta de habilitação importou em incremento do risco. Isso porque, à vista dos princípios da eticidade, da boa-fé e da proteção da confiança, o agravamento do risco decorrente da culpa in vigilando da sociedade empresária segurada, ao não evitar que empregado não habilitado se apossasse do veículo, tem como consequência a exclusão da cobertura (art. 768 do CC), haja vista que o apossamento proveio de culpa grave do segurado. O agravamento intencional do risco, por ser excludente do dever de indenizar do segurador, deve ser interpretado restritivamente, notadamente em face da presunção de que as partes comportam-se de boa-fé nos negócios jurídicos por elas celebrados. Por essa razão, entende-se que o agravamento do risco exige prova concreta de que o segurado contribuiu para sua consumação. Assim, é imprescindível a demonstração de que a falta de habilitação, de fato, importou em incremento do risco. Entretanto, o afastamento do direito à cobertura securitária deve derivar da conduta do próprio segurado, não podendo o direito à indenização ser ilidido por força de ação atribuída exclusivamente a terceiro. Desse modo, competia à empresa segurada velar para que o veículo fosse guiado tão somente por pessoa devidamente habilitada. REsp 1.412.816-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2014.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Americano é expulso de voo após criticar empresa no Twitter


Duff Watson foi convidado a se retirar de avião e teve que apagar tuíte.
Empresa aérea disse que decisão não se baseou apenas na crítica.

Da Reuters
Um americano de Minnesota e seus dois filhos foram retirados de um voo da empresa Southwest Airlines após ele ter criticado a companhia em seu perfil do Twitter pelo tratamento considerado rude de um atendente.
Duff Watson disse que voaria de Denver para Minneapolis no domingo e tentou embarcar em um lugar exclusivo para passageiros frequentes que ele tem direito, e quis levar seus filhos de seis e nove anos com ele. A atendente disse que ele teria que esperar se quisesse embarcar com os filhos. Watson respondeu que havia embarcado outras vezes com os dois e depois tuitou o seguinte: "ATENDENTES RUDES EM DENVER. KIMBERLY S.PORTÃO C39. NADA LEGAL, @SWA."
Watson disse à rede KARE, em Minneapolis, nesta quarta-feira, que após embarcar, um aviso no avião pedia que sua família deixasse a aeronave. No portão, o atendente disse que se o tuíte não fosse deletado, a polícia seria chamada e a família não poderia voar.
"Eles nos propuseram sair do avião, e isso virou uma situação completamente diferente e escalonada por diversos motivos que são, honestamente, bobas", disse o cliente, que no fim acabou embarcando e voltando para casa, após ter concordado em apagar o tuíte.
A Southwest disse em um comunicado que um passageiro foi temporariamente retirado do voo, e, como uma empresa aérea, não tinha intenção de bloquear o feedback do cliente na rede social. "Nossa decisão não foi baseada apenas no tuíte do cliente", disse, adicionando que ofereceu a ele vouchers em compensação.
Fonte: G1, 24/07/2014

INTERDITO PROIBITORIO – ROLEZINHO - EXPOSICAO DE PERIGO A VIDA,INTEGRIDADE FISICA,OU PATRIMONIO DE OUTREM - CONCESSAO DE LIMINAR

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO DESIGNADO "ROLEZINHO DO SHOPPING TIJUCA". 1. O direito à livre manifestação, para ser legal, necessita não ser anônimo, ser realizado em local aberto e não prescinde de prévio aviso à autoridade competente. 2. Os corredores de shoppings centers não podem ser equiparados à ruas, avenidas e praças, nem são projetados para suportar manifestações públicas; não são locais abertos - não se podendo confundir espaço público com espaço com acesso público. 3. Ponderação dos princípios constitucionais em colisão, diante do critério da razoabilidade e proporcionalidade, devendo preponderar sobre o direito a livre manifestação os direitos à integridade física, ordem pública e direito à propriedade. 4. Presença dos pressupostos legais autorizadores da concessão da liminar. O fumus bonis iures, eis que os shoppings centers são estabelecimentos privados que, amparados no direito à propriedade, devem coibir atos que possam causar desordem pública acarretando tumulto, correria e possíveis atos de depredação. O periculum in mora, eis que a defesa da integridade física e material reside no risco de nova convocação por rede social, sem prévia comunicação, podendo causar prejuízos não só ao autor, mas também a clientes e lojistas. 5. Incabível que se exija da parte autora, para garantir quer o direito à propriedade, quer a integridade física de seus frequentadores e a proteção dos lojistas, que feche as portas do Shopping Center, como tem ocorrido. 6. Concessão da liminar, determinando aos participantes do "rolezinho no shopping tijuca", seus lideres e aderentes, que se abstenham de realizar manifestação nas dependências do Shopping Tijuca, sob pena de multa a cada um dos manifestantes identificados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). PROVIMENTO DO RECURSO.

0002936-08.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL -
Des(a). MONICA DE FARIA SARDAS - Julg: 09/04/2014

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Homem é internado para circuncisão e acaba sem o pênis


Foto: Divulgação/Princeton Baptist Medical Center
Era para ser uma simples circuncisão, mas o paciente de um hospital em Birmingham (Alabama, EUA) acabou sem o pênis

Por erro médico. O caso aconteceu no Princeton Baptist Medical Center. Agora, Johnny Lee Banks Jr. está processando o hospital e a equipe médica que o operou, de acordo com a agência AP.
Segundo informações preliminares, uma complicação durante a cirurgia levou os médicos a fazerem a amputação do órgão genital de Johnny. 

No processo, o paciente alega que a amputação provoca grande dor e faz a sua esposa, Zelda Banks, sofrer também. O casal diz que jamais recebeu uma explicação do hospital para a remoção do pênis.
Fonte: G1, PageNotFound, 25/07/2014