quarta-feira, 31 de maio de 2017

Ministra rejeita reclamação de Eduardo Cunha contra lançamento de livro

A ministra Rosa Weber negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26884, na qual o ex-deputado federal Eduardo Cunha pretendia suspender o lançamento do livro “Diário da Cadeia – Com Trechos da Obra Inédita Impeachment”, da Editora Record. Cunha questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro (TJ-RJ) que autorizou a comercialização da obra. O caso teve origem em ação ajuizada na Justiça fluminense pelo ex-deputado para buscar a proibição do lançamento e distribuição do livro, escrito por autor que usa o pseudônimo “Eduardo Cunha”. O juiz da 13ª Vara Cível do Rio de Janeiro deferiu medidas acautelatórias para suspender o lançamento do livro, impedir sua distribuição, determinar o recolhimento dos exemplares já distribuídos e a retirada de trechos da obra do site da Editora Record, impondo multa de R$ 400 mil por dia em caso de descumprimento. A Editora Record recorreu ao TJ-RJ por meio de agravo de instrumento, e obteve efeito suspensivo ao recurso, autorizando a comercialização da obra. Em sua decisão, o desembargador responsável considerou que o livro não é uma biografia, mas uma obra de ficção que tem como pano de fundo a realidade política brasileira e que, em primeira análise, não houve anonimato, mas sim a utilização de um pseudônimo em uma obra ficcional. Contra essa decisão, Eduardo Cunha ajuizou a RCL 26884, sustentando afronta ao acórdão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815, que afastou a exigência de autorização prévia para a publicação de biografias. Na ocasião, sustentava Cunha, o Supremo definiu a necessidade de balizamento do direito fundamental à liberdade de expressão com aqueles inerentes à personalidade, de forma a resguardar a intimidade e a honra do indivíduo. Segundo ele, o livro “usurpa sua imagem e serve de instrumento para a proliferação, em seu nome, das mais variadas suposições, críticas e opiniões sobre a política nacional”, e o uso do pseudônimo “não é mera coincidência, mas uma tentativa proposital e indevida de utilizar o seu nome para iludir os leitores e atribuir-lhe a responsabilidade pelo conteúdo da obra”.
Relatora
Ao rejeitar o trâmite da reclamação, a ministra Rosa Weber observou que o ato questionado não guarda identidade com a decisão do STF na ADI 4815, pois a decisão do desembargador do TJ-RJ considera o livro uma obra de ficção, e não uma biografia ou falsa autobiografia. Segundo a relatora, o conjunto probatório que deu suporte a tal conclusão não é suscetível de reexame por meio de reclamação constitucional. “O ato em questão afrontaria a autoridade do decidido na ADI 4815 se reputasse exigível a autorização de pessoa biografada ou de coadjuvantes para edição e comercialização de obra biográfica literária ou audiovisual, o que em absoluto ocorreu”, verificou. “Diante de ausência de estrita aderência entre o paradigma invocado e o ato reclamado, a presente reclamação constitucional não encontra campo para prosperar”, concluiu.
Processo: Rcl 26884

AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA INDUZIMENTO DE CONSUMIDOR A ERRO COOPERATIVA HABITACIONAL DEVER DE INFORMAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DANO MORAL IN RE IPSA


APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 111) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO REQUERENTE PARA CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, AS RÉS A RESTITUÍREM AO AUTOR O VALOR DE R$ 3.840,05, JÁ ENGLOBADO O VALOR PREVISTO NO ACORDO EXTRAJUDICIAL, BEM COMO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). Inicialmente, cabe analisar a validade/extensão do acordo extrajudicial celebrado pelas partes, a fim de extinguir o contrato de associação. No caso em comento, o Demandante procurou a Ré para requerer o cancelamento do contrato, em razão de ter se sentido enganado sobre a finalidade do ajuste celebrado, e se viu obrigado a celebrar o referido acordo, que o colocou em situação de excessiva desvantagem, além de lhe impor renúncia ao direito de ação, insculpido no art. 5º, XXXV da CF e art. 51, I e IV do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que o Requerente não estava acompanhado de advogado quando celebrou o acordo, que, em verdade, se trata de termo de adesão, vez que unilateralmente elaborado pela primeira Demandada. Em que pese o posicionamento majoritário na jurisprudência no sentido de que as partes não estão impedidas de realizarem acordo entre si, sem a participação de advogado, no caso em tela, inegável ser o Autor pessoa de origem humilde, com conhecimento restrito no âmbito jurídico. Deste modo, s.m.j. inadequada a aplicação da regra geral, de que as partes possuem autonomia para transigir sem a participação do advogado. Ademais, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, a transação extrajudicial celebrada se afigura manifestamente desvantajosa para o Suplicante, supondo-se celebrada em razão de sua inexperiência e hipossuficiência, devendo ser interpretada restritivamente, não servindo para quitação total. Partindo de tal premissa, passa-se à análise da proposta de associação ao plano de cooperativa habitacional elaborada pelas Rés. O Reclamante, entusiasmado com a possibilidade de adquirir a tão sonhada casa própria, celebrou o contrato de adesão oferecido pela Requerida. Impõe-se a rescisão do contrato por fato atribuível à Requerida, sendo inaplicável a multa prevista no art. 31, I "a" (fl. 25 - index 11), devendo ser determinada a devolução integral dos valores pagos (R$ 3.840,05). Frise-se que foi afirmado pelo Autor, e não contestado pelas Suplicadas, que não houve a devolução de qualquer quantia ao Requerente, tendo as Requeridas descumprido os termos do acordo extrajudicial, pelo qual se comprometeram a pagar ao Suplicante o importe de R$ 1.450,00. Assim, ante a ausência de prova de pagamento, deve ser restituída ao Demandante a quantia de R$ 3.840,05, referente à totalidade do valor pago, já englobado o previsto no acordo extrajudicial. A quebra da expectativa do Requerente, que celebrou contrato para adquirir imóvel e descobriu, posteriormente, que se associou a cooperativa, tendo o sonho da casa própria frustrado, causou ao Demandante dissabor, ferindo seus direitos da personalidade. Os danos morais são in re ipsa. Levando em conta as circunstâncias deste caso concreto, conclui-se por adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais.

0054172-56.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 09/03/2017

Sem prova de agravamento de risco, seguradora terá de cobrir acidente com transformador

A Terceira Turma deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença que julgou a exclusão de cobertura securitária em virtude de agravamento de risco por parte da transportadora segurada. O acidente ocorreu durante o descarregamento de um transformador de 155 toneladas no porto de Santos (SP), em 1999. Para liberar o caminhão, a transportadora descarregou o transformador para um suporte temporário até o carregamento no navio que o levaria a Aracaju. Nesse procedimento, o transformador caiu e teve perda total. Na época, a indenização solicitada foi de R$ 2,3 milhões. O entendimento de primeira instância, restabelecido no STJ, é que não houve comprovação de culpa grave da transportadora, de modo a caracterizar o agravamento de risco e, em consequência, justificar a exclusão da cobertura. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença.
Conduta respaldada
Ao divergir da conclusão do TJSP, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a empresa realizou todos os estudos para se certificar de que o processo de transporte do transformador de Jundiaí até o porto de Santos seria adequado, e tal projeto foi aprovado pela fabricante do transformador. Ele destacou que os laudos técnicos não demonstraram agravamento de risco a ponto de excluir a cobertura. “Diante desse quadro, nota-se que, ainda que de fato tenha havido algum erro técnico, é incontroverso que a transportadora realizou estudos preparatórios que respaldaram sua conduta e lhe asseguravam a diligência esperada”, concluiu Marco Aurélio Bellizze, autor do voto vencedor no julgamento.
Segundo sinistro
Num segundo sinistro, em sentença, a responsabilidade pelo acidente foi atribuída à empresa transportadora, tendo sobrevindo recurso especial em razão do provimento da apelação pelo tribunal de origem. Neste caso, os ministros entenderam que houve agravamento da culpa, já que o laudo técnico demonstrou que a transportadora utilizou uma peça soldada (pino que ligava o cavalo mecânico ao reboque), que se rompeu no meio do trajeto. “Com efeito, a realização de cuidadosos estudos técnicos a respaldar a substituição ou o reparo de peças é prudência indispensável a empresas que se prestam ao serviço de transporte de supercargas, mormente porque acidentes dessa monta representam relevante risco não só ao patrimônio transportado, mas a terceiros que trafegam nas mesmas vias”, afirmou o ministro. O provimento do recurso se deu para excluir a cobertura securitária do segundo sinistro, também conforme o entendimento da sentença.
Processo: REsp 1584477

terça-feira, 30 de maio de 2017

FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO RECUSA INJUSTIFICADA CONSTRANGIMENTO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUSA INJUSTIFICADA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS QUE INEXISTIAM. CONSTRANGIMENTO SOFRIDO, DIANTE DA EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, EM DECORRÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DO CRÉDITO E POSTERIOR NEGATIVA. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Prejuízo suportado pelo autor que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. É fato notório, já tendo sido, inclusive, matéria de reportagem jornalística, a constante angústia sofrida pelos consumidores que sonham em adquirir suas casas próprias ou seus veículos, através do financiamento bancário, e tem o seu crédito recusado por supostas restrições, que na verdade não existem, não havendo que se falar em desconforto ou aborrecimento tolerável, quando o consumidor tem que se socorrer da prestação jurisdicional para ter o seu direito assegurado. Demandante que demonstrou desconhecer a existência de tal apontamento que estaria impedindo a concessão de seu crédito imobiliário, e buscou, junto à Receita Federal e aos órgãos restritivos, a suposta negativação, recebendo a resposta daquelas entidades de que nada havia em seu nome que maculasse o seu crédito, e ainda assim, persistindo o banco em injustamente conceder o crédito almejado. Situação vexatória à qual foi submetido, ao, finalmente, ser informado de que não havia nenhuma restrição financeira em seu nome, e iniciar a formalização da compra do imóvel junto à construtora, deparando-se, novamente, com a existência de pendência - de uma empresa que nunca possuiu - junto à Receita Federal. Banco réu que, em sua contestação, limitou-se a alegar que a situação narrada não se trata de um fato ilícito que ensejasse o dever de indenizar, mas sim, apenas, um aborrecimento tolerável. Violação do dever de informação. Importante ressaltar que não se desconhece que a concessão de crédito ao consumidor é uma discricionariedade das instituições bancárias, e a sua recusa, no entanto, deve ser motivada, em observância ao dever de informação. E exatamente por violação a este dever, que a reparação por danos morais aqui deve existir, uma vez que o banco, na tentativa de negar o crédito ao autor, fundamentou a sua decisão em informação inverídica, causando sérios transtornos à sua vida, maculando a sua imagem de mau pagador perante terceiros. Valor fixado pelo juízo a quo que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo qualquer ajuste a ser feito em seu quantum. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0031927-54.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julg: 22/03/2017

Contrato de alienação fiduciária se consolida após entrega dos veículos

Apesar de os contratos de alienação fiduciária de veículos independerem da tradição para transferência da propriedade, seu aperfeiçoamento somente se concretiza com a efetiva entrega do bem ao consumidor final. O entendimento foi da Terceira Turma ao julgar o caso de uma concessionária de veículos que vendeu dois carros para uma agência, mas recebeu os pagamentos em cheques sem fundos. Apesar de a concessionária ter cancelado as notas fiscais de venda e de não ter havido tradição, tomou conhecimento de que a agência já havia alienado os veículos a terceiros. Os veículos foram financiados por instituições bancárias distintas, em alienação fiduciária. A concessionária pediu que fosse declarada a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre ela e a agência em razão do dolo na emissão de cheques sem fundos. Os bancos apresentaram oposição, pedindo a declaração de propriedade dos veículos financiados.
Existente e válido
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que, apesar de não ter havido a entrega dos bens, o contrato de compra e venda existiu e foi plenamente válido. Afastou, ainda, a alegação de dolo, ao afirmar que não decorreria automaticamente da emissão de cheques sem fundos. Após os embargos de divergência apresentados por um dos bancos, o TJDF manteve a sentença que declarou a validade do contrato de alienação fiduciária entre a instituição financeira e o consumidor, determinando também a liberação da verba correspondente à venda do veículo. No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que o contrato firmado entre a concessionária e a agência foi mesmo válido. Ele esclareceu que esse contrato “tem natureza jurídica pessoal, e não real, aperfeiçoando-se, portanto, com mero concerto das vontades contrapostas”. Dessa forma, a transferência da propriedade do bem não interfere na existência e validade do ato jurídico.
Entrega
Com relação às oposições apresentadas pelos bancos, Bellizze afirmou que, no contrato de compra e venda final (consumidor-agência), “somente a tradição ao adquirente final consolidará a cadeia de transações anteriores”. De acordo com o ministro, o contrato de alienação fiduciária é “essencialmente vinculado à sua finalidade”. Nesse caso, a finalidade é a aquisição de veículo novo pelos consumidores. Entretanto, apesar de o capital ter sido disponibilizado pelos bancos à agência, os veículos jamais chegaram às mãos dos clientes, sendo inválido o contrato de alienação fiduciária. Processo: REsp 1513190

segunda-feira, 29 de maio de 2017

Universidades públicas podem cobrar por curso de especialização

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão extraordinária, a possibilidade de as universidades públicas cobrarem por cursos de especialização. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 597854, com repercussão geral reconhecida. Na ação, a Universidade Federal de Goiás questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF- 1) que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público, prevista no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal (CF). A tese aprovada pelo Plenário aponta que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidades em cursos de especialização”. O relator do recurso, ministro Edson Fachin, apontou que, na CF, há diferenciação entre ensino, pesquisa e extensão e a previsão de um percentual da receita das unidades da federação para a manutenção e desenvolvimento do ensino público. No entanto, afirmou que o artigo 213 da CF autoriza as universidades a captarem recursos privados para pesquisa e extensão. “É impossível afirmar a partir de leitura estrita da Constituição Federal que as atividades de pós-graduação são abrangidas pelo conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino, parâmetro para destinação com exclusividade dos recursos públicos”, sustentou.
Remuneração
O ministro Edson Fachin ressaltou que, caso o curso de pós-graduação na universidade pública esteja relacionado à manutenção e desenvolvimento do ensino, o princípio da gratuidade deverá obrigatoriamente ser observado. Segundo ele, ao legislador é possível descrever as atividades que, por não se relacionarem com o desenvolvimento da educação, não dependem exclusivamente de recursos públicos, sendo lícito, portanto, que as universidades recebam remuneração pelo serviço. De acordo com o relator, a Lei 9.394/1996 estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. “É possível depreender pela lei que os cursos de pós-graduação se destinam à preparação do exercício do magistério superior, por isso são indispensáveis para manutenção e desenvolvimento das instituições de ensino. No entanto, apenas esses cursos é que são financiados pelo poder público”, frisou. Para o ministro Edson Fachin, é possível às universidades, no âmbito da sua autonomia didático-científica, regulamentar, em harmonia com a legislação, as atividades destinadas, preponderantemente, à extensão universitária, sendo possível, nessas condições, a instituição de tarifa. “Nem todas as atividades potencialmente desempenhas pelas universidades se referem exclusivamente ao ensino. A função desempenhada por elas é muito mais ampla do que as formas pelas quais obtêm financiamento. Assim, o princípio da gratuidade não as obriga a perceber exclusivamente recursos públicos para atender sua missão institucional. O princípio, porém, exige que, para todas as tarefas necessárias para a plena inclusão social e o direito fundamental à educação, haja recursos públicos disponíveis para os estabelecimentos oficiais”, assinalou.
Divergência
Único a divergir do voto do relator, o ministro Marco Aurélio afirmou que o STF não pode legislar ao estabelecer distinção entre as esferas e os graus de ensino que a Constituição Federal não prevê. Destacou ainda que o inciso IV do artigo 206 da CF garante a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais e que, em sua avaliação, isso é um princípio inafastável. A seu ver, as universidades oficiais são públicas e não híbridas e a Constituição estabelece a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. “Onde o texto não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, disse. Nesse sentido, o ministro votou pelo desprovimento do RE.

PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO FATO DO PRODUTO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. CAIXA DE SUCO QUE, AO SER ABERTA, MOSTRA A PRESENÇA DE UM CORPO ESTRANHO, SEMELHANTE A UMA "PELE DE SAPO". CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE, SENDO IMPRESTÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ATUAL FASE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO E A SUA REALIZAÇÃO (MAIS DE 04 ANOS), NÃO SENDO IMPUTÁVEL AOS AUTORES QUALQUER CULPA DA NÃO PRODUÇÃO DE REFERIDA PROVA, SOB PENA DE SE BENEFICIAR A RÉ EXCLUSIVAMENTE PELAS SUAS IMPUGNAÇÕES E PELA DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. DANOS MORAIS CONSUBSTANCIADOS. QUANTUM DEBEATUR CORRETAMENTE FIXADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0329084-14.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julg: 15/02/2017

Motoqueiro atingido pela porta de carro quando trafegava no “corredor” será indenizado

A Terceira Turma acolheu recurso de um motoqueiro vítima de acidente e condenou o taxista que o causou a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. O taxista abriu a porta do carro em movimento para se livrar de uma abelha e, com isso, atingiu o motociclista, que trafegava entre os veículos no chamado “corredor”, espaço comumente utilizado pelas motos. Após o acidente, o motoqueiro teve de passar por três cirurgias e ficou com uma lesão permanente na perna. Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, os danos sofridos pelo motociclista vão além de meros dissabores da vida cotidiana, já que o acidente causou danos permanentes e só ocorreu por culpa do taxista, que abriu a porta do carro sem a necessária atenção. Para a magistrada, ficou comprovado o dano moral, a ser compensado por indenização. Veto A relatora explicou que o taxista violou uma regra do artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que proíbe o condutor de abrir a porta do veículo sem se certificar de que não haja risco de acidente. O pedido havia sido acolhido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para julgar o pedido improcedente, por entender que o motoqueiro foi imprudente ao trafegar pelo “corredor”, conduta que seria vedada pelo artigo 56 do CTB. Nancy Andrighi lembrou que, apesar de “irresponsável”, a conduta de andar pelo “corredor” não é ilegal, já que o artigo que previa essa ilegalidade no CTB foi vetado, não sendo possível culpar o motoqueiro pelo acidente neste caso. Imprudência A ministra destacou que o veto já foi objeto de muitas críticas em razão dos inúmeros acidentes que ocorrem com motos, mas o fato é que a norma não está em vigor, e nada impede o motoqueiro de transitar pelo “corredor”. No caso analisado, segundo a ministra, o acidente só ocorreu pelo descuido do taxista ao abrir a porta do carro sem prestar atenção, desrespeitando uma norma do CTB. “O preceito contido no mencionado dispositivo legal demonstra, com clareza, que age com imprudência o motorista que abre a porta do automóvel sem previamente verificar a movimentação ou fluxo de outros veículos, devendo o condutor que assim procede ser responsabilizado na hipótese de sua conduta ser causadora de qualquer acidente”, disse ela. A decisão dos ministros restabelece a sentença que havia condenado o taxista a pagar R$ 15 mil por danos morais em virtude das sequelas sofridas pelo motoqueiro. Processo: REsp 1635638

quinta-feira, 18 de maio de 2017

ESQUIZOFRENIA PARANOIDE INTERDIÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA FALTA DE INTIMAÇÃO DO M.P. PARA INTERVIR NO FEITO INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO SENTENÇA CONFIRMADA


Direito da Personalidade. Interdição de portador de esquizofrenia paranoide. Pedido de desistência pela requerente antes da citação. Homologação pelo Juízo. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Recurso do Ministério Público. Pedido de anulação do julgado. Alegada falta de intimação do Ministério Público em decorrência da desistência manifestada pela requerente e da necessidade de perícia médica para avaliar o estado de vulnerabilidade do curatelado, uma vez ser portador de esquizofrenia paranoide. Desacolhimento. Ainda que não se extraia dos autos documento comprobatório de intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de desistência do feito, não se verifica de tal omissão qualquer prejuízo à parte. Pelo contrário, até porque, com a apelação do Ministério Público tal questão restou suprida, inclusive com o parecer da douta Procuradoria de Justiça nesse sentido. Laudo psiquiátrico atualizado juntado aos autos que atesta que o curatelado recuperou sua higiene básica, cuidados com sua saúde física, com dieta e atividades esportivas regulares, além de cuidar de seus compromissos de forma adequada, com boa integração entre parentes. Conclusão do Perito de que "a doença do paciente não pode ser caracterizada como alienação mental grave nem ser indicada interdição do paciente em questão" (fls. 63/67). "Sabe-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015 - sinaliza o norte a orientar o instituto da interdição, de molde a não configurar uma forma de exclusão, violando, destarte, o princípio da proteção da dignidade da pessoa humana. Note-se que a atual legislação alçou à plena capacidade os deficientes mentais que, no ambiente da psiquiatria, recebem a denominação de 'portadores de sofrimentos psíquicos'. Em nome da dignidade e da humanidade de cada sujeito é que o instituto da curatela foi repensado e passou a ser visto por novas perspectivas. Esta nova roupagem da curatela insere-se também no contexto e noção de cidadania, inclusão e evolução do pensamento psiquiátrico. [...] Quando se interdita alguém, retira-lhe a capacidade civil e consequentemente expropria-se sua cidadania. O curatelado, ou interditado, é retirado do lugar de sujeito de desejo e sujeito social. A própria expressão curatelado e interditado já veiculam significados e significantes de exclusão. Assim, a curatela, ou melhor, a interdição da pessoa só deve ser feita como último recurso, uma vez que significa simbolicamente uma 'morte civil'" (Parecer ministerial, fls. 84/89, de lavra do douto Procurador de Justiça Darlei Gonçalves Bala). Desprovimento do recurso.

0038886-96.2015.8.19.0209 - APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 01/02/2017

Negada indenização a manifestante que teve foto estampada em jornal

Em decisão unânime, a Terceira Turma negou pedido de indenização por violação a direito de imagem em razão da publicação não autorizada da fotografia do participante de uma manifestação ocorrida em local público. O caso envolveu o jornal Zero Hora, do Rio Grande do Sul, e a ilustração de matéria jornalística sobre a Marcha das Vadias, manifestação popular de cunho político-ideológico contra todo tipo de violência contra a mulher. Um dos manifestantes, ao se identificar em foto publicada na matéria, ajuizou ação por danos morais pela utilização da imagem de forma supostamente comercial em jornal e site pertencentes à empresa. A sentença, confirmada no acordão de apelação, julgou o pedido improcedente. No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou pela manutenção da decisão. Para ele, embora o jornal seja uma empresa voltada à exploração comercial, a veiculação da imagem questionada não teve finalidade econômica.
Finalidade informativa
“No exercício de sua empresa, a ré presta serviços jornalísticos. Com o intuito de informar e no pleno exercício da liberdade de imprensa, divulgou matéria relativa à realização da manifestação popular denominada Marcha das Vadias, ilustrada com fotografia em que consta não apenas o autor, mas ao menos quatro outras pessoas”, disse o ministro. Sanseverino explicou que a Súmula 403 do STJ, ao mencionar fins econômicos e comerciais, refere-se a situações em que a imagem divulgada sem autorização está sendo essencialmente utilizada para fins publicitários e de propaganda ou para, de alguma outra forma, alavancar a venda dos periódicos, o que, segundo ele, não foi o caso dos autos.
Exigência inviável
“A finalidade primária na divulgação da imagem do autor não foi econômica ou comercial, mas, sim, informativa, sendo que, em casos como o presente, a liberdade de imprensa e o direito à informação se sobrepõem ao direito de imagem”, disse o relator. Sanseverino destacou ainda o fato de o manifestante ter sido fotografado em evento e local públicos empunhando cartaz, o que denotaria sua vontade de ser visto a defender seus ideais. Também ressaltou a impossibilidade da exigência de autorização específica de cada uma das pessoas retratadas no evento. A exigência, segundo o relator, acabaria por “inviabilizar a própria atividade informativa, que é de claro interesse público e que atende à garantia constitucional de liberdade à informação”. Processo: REsp 1449082

quarta-feira, 17 de maio de 2017

INSTITUIÇÃO DE ENSINO MENSALIDADES ESCOLARES EM ATRASO ACESSO A SALA DE AULA IMPEDIMENTO SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNOS IMPEDIDOS DE TER ACESSO ÀS AULAS, EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 - Inadimplemento das mensalidades incontroverso. O impedimento de frequentar as aulas restou demonstrado pelas provas coligidas nos autos, especialmente a testemunhal. 2 - Falha na prestação do serviço comprovada, caracterizando o dever de indenizar. Sentença de improcedência que se reforma para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (R$ 2.500,00 para cada autor). 4 - Dado provimento ao recurso.

0013522-38.2009.8.19.0208 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julg: 21/03/2017

Terceira Turma afasta aplicação do CDC em ato cooperativo típico

A Terceira Turma reformou acórdão da Justiça paulista para restabelecer no patamar de 10% uma multa por inadimplência de Cédula de Produto Rural (CPR), por entender que o emitente da cédula não se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, previsto no artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia equiparado o emissor das CPRs a consumidor, e com esse entendimento limitou a multa a 2 % do valor da dívida. Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, as cédulas foram emitidas em nítido ato cooperativo entre o avicultor e a cooperativa, não sendo possível equiparar o particular a um consumidor, para fins de aplicação do CDC. O ministro destacou que “a emissão da cédula para capitalização da cooperativa é ato cooperativo típico”. O ministro lembrou que o STJ já se manifestou no sentido da inaplicabilidade do CDC nos negócios jurídicos celebrados entre cooperativa e cooperado, os chamados atos cooperativos típicos. O endosso da cédula para uma outra instituição (circulação do título para um terceiro) não é ato capaz de gerar nulidade das CPRs, conforme pretendia o avicultor.
Maior flexibilidade
Na origem, um avicultor emitiu seis CPRs para a cooperativa, que posteriormente repassou os títulos a um banco. Após o não pagamento do saldo remanescente, o banco ajuizou a execução dos títulos. O avicultor embargou a execução e, entre outras coisas, buscou reduzir a multa sobre a dívida. A multa prevista no ato de emissão das CPRs é de 10% do valor total dos títulos. Sanseverino lembrou que as CPRs são utilizadas como forma de financiamento e oferecem maior flexibilidade em relação às Cédulas de Crédito Rural (CCR), que possuem limitação em seu uso e vinculação à finalidade pretendida. Por sua vez, as CPRs podem ser utilizadas para a quitação de dívidas diversas, sem que isso signifique nulidade ou desvio de finalidade, como foi defendido pelo embargante. Dessa forma, segundo o ministro, não há impedimento à execução do título por parte da instituição financeira.
Execução prossegue
Para o ministro, o avicultor não pode se opor à execução do título que foi colocado em circulação por meio de endosso. As teses de nulidade das cédulas, na visão do relator, não merecem prosperar, já que a flexibilidade das CPRs foi prevista tanto pelo legislador quanto pela jurisprudência dos tribunais, que aceitam sua utilização para fins diversos. “Uma norma que equiparasse a CPR à CCR retiraria a maior utilidade da CPR, que é justamente servir de alternativa à CCR, esta submetida a um rigoroso dirigismo contratual, principalmente no que tange aos juros remuneratórios e aos encargos da mora”, argumentou o ministro. Com a decisão do STJ, a execução dos títulos deverá prosseguir sem a limitação da multa, nos moldes pactuados no momento da emissão das CPRs.
Processo: REsp 1435979

terça-feira, 16 de maio de 2017

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AÇÃO PROPOSTA PELO PAI BIOLÓGICO PAI AFETIVO OU REGISTRAL MANUTENÇÃO DO PATRONÍMICO DUPLA PARENTALIDADE POSSIBILIDADE


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO AO RCPN PARA ACRESCENTAR A PATERNIDADE DO AUTOR SEM EXCLUSÃO DA DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. À luz de recente julgado do STF, consolidou-se o entendimento de que o vínculo socioafetivo está em igual grau de hierarquia jurídica com o biológico, além de se admitir a multiparentalidade. 2. Decisão do STF em que foi reconhecida a possibilidade da dupla parentalidade, isto é, o registro em documento de identificação tanto do pai biológico como do pai socioafetivo, aprovando a tese estabelecida na Repercussão Geral 622 de que "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". 3. No caso dos autos, ficou evidenciada a paternidade socioafetiva do segundo apelado, que registrou a menor acreditando ser sua filha e, posteriormente, ao saber que o pai biológico era o apelante, continuou a exercer a função de pai. Ademais, há que se considerar que, pelos estudos psicológicos realizados pela equipe técnica do juízo na Ação de Guarda em apenso, a menor afirma ter dois pais e se relaciona bem com cada um deles.

0013384-47.2013.8.19.0203 - APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 15/02/2017

CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR PORTADOR DO VÍRUS H.I.V. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO PORTADOR DO VÍRUS HIV. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. DANO MORAL. Pedido de declaração de nulidade de cláusula editalícia discriminatória, que o excluiu o autor do concurso público para o cargo de soldado da polícia militar, simplesmente por ser portador do vírus HIV, buscando também reparação por dano moral. Violação à regra contida no Decreto Estadual nº 44.269/2013, que proíbe a discriminação contra portador do Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV - e pessoa com Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS - nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro. Previsão genérica de desclassificação de candidato portador do vírus, sem que tenha sido verificada sua efetiva incapacidade para o exercício do cargo disputado. E demonstrado, pois, o ato discriminatório em relação ao candidato, o dano moral alegado se revela in re ipsa, devendo o Estado repará-lo. Responsabilidade objetiva do Estado, na forma do art. 37, §6º, da CRFB, que adotou a teoria do risco administrativo, sendo despicienda qualquer indagação quanto a eventual culpa estatal pelo ocorrido, bastando prova da conduta, do resultado e do nexo de causalidade. Sentença condenando o Estado ao pagamento de R$ 8.000,00. E consideradas as circunstancias do caso, verifica-se que tal verba não merece reparação, pois atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, assiste razão ao recorrente, apenas, no que diz respeito aos juros moratórios, que deverão observar o disposto na Lei 11.960/09. Recurso provido em parte.

0379316-30.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julg: 25/01/2017

Filiação socioafetiva não impede reconhecimento de paternidade biológica e seus efeitos patrimoniais

A Terceira Turma decidiu ser possível a um filho receber herança tanto por parte do pai biológico quanto por parte do pai registral. O colegiado entendeu que, tendo alguém usufruído de uma relação filial socioafetiva, por imposição de terceiros que consagraram tal situação em seu registro de nascimento, “ao conhecer sua verdade biológica, tem direito ao reconhecimento da sua ancestralidade, bem como a todos os efeitos patrimoniais inerentes ao vínculo genético”, conforme afirmou o relator, ministro Villas Bôas Cueva. Na origem, a ação de investigação de paternidade foi proposta quando o filho biológico já contava com 61 anos. Seu pai registral já havia falecido e lhe deixado herança. De acordo com os autos, o autor tomou conhecimento de sua suposta filiação biológica em 1981, porém, apenas em 2008 ingressou com a ação. Pediu que fosse realizado exame de DNA e reconhecido seu direito à filiação, com todos os efeitos inerentes à nova condição, incluindo-se os patrimoniais. O pai biológico faleceu antes de ser citado.
Interesse na herança
Incluídos no polo passivo da ação, os sucessores do pai biológico alegaram que a intenção do autor “teria fundo meramente patrimonial”. O tribunal de segunda instância manteve a sentença que afastava a possibilidade de alteração do registro civil do autor, além de qualquer repercussão patrimonial, visto que havia sido comprovada a filiação socioafetiva, fato que gerou inclusive efeitos patrimoniais. De acordo com Villas Bôas Cueva, a Constituição de 1988 inovou o direito de família ao permitir a igualdade de filiação, “afastando a odiosa distinção até então existente entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos”, conforme estabelece o parágrafo 6º do artigo 227.
Coexistência reconhecida
O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 898.060, com repercussão geral, no qual admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e socioafetiva, “afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos”. Segundo Villas Bôas Cueva, a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica, pois os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são compatíveis. Para o relator, a paternidade gera determinadas responsabilidades morais ou patrimoniais, devendo ser assegurados os direitos hereditários decorrentes da comprovação da filiação. Nesse sentido, “a pessoa criada e registrada por pai socioafetivo não precisa, portanto, negar sua paternidade biológica, e muito menos abdicar de direitos inerentes ao seu novo status familiae, tais como os direitos hereditários”. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

segunda-feira, 15 de maio de 2017

PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA MATÉRIA CONTROVERTIDA MARGEM TOLERÁVEL DE INEXATIDÃO INTERESSE PÚBLICO DOUTRINA DA PROTEÇÃO JURÍDICA DÉBIL APLICAÇÃO INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO. MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM EDIÇÃO IMPRESSA E VERSÃO DIGITAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA POR EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE FATOS QUE LHE TERIAM ATRIBUÍDO A PROPRIEDADE DE APARTAMENTO TRIPLEX, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DO GUARUJÁ/SP, E SUPOSTO BENEFÍCIO DECORRENTE DE RELAÇÃO COM DOLEIRO, QUE É PROTAGONISTA DA "OPERAÇÃO LAVA JATO" E QUE JÁ FOI CONDENADO EM PROCESSO CRIMINAL DELA DECORRENTE. OFENSAS À HONRA E À IMAGEM. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, EM CUMULAÇÃO COM A CONDENAÇÃO DOS 03 (TRÊS) LITISCONSORTES PASSIVOS, TODOS JORNALISTAS, A PUBLICAREM, A SUAS EXPENSAS, DA DECISÃO FINAL "CONDENATÓRIA", NO MESMO PERIÓDICO OU EM OUTRO QUE VENHA A SUBSTITUÍ-LO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE (ART. 12, 17 E 21 DO CÓDIGO CIVIL). NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA EM REJULGAMENTO (ARTS. 1º, CAPUT E INCISO III, 5º, CAPUT E INCISOS V, IX, X, XIV, E 220, CAPUT E §1º, DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1.988). DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE IMPRENSA QUE, INERENTE AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, NÃO É, PORÉM, ABSOLUTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. EMISSÃO DE NOTA DA ASSESSORIA DE IMPRENSA DO "INSTITUTO LULA", A PRIMEIRA DAS QUAIS, AOS 05/12/2014, CONFIRMANDO A PROPRIEDADE DO APELANTE. SEGUNDA NOTA QUE, ASSINADA PELO MESMO ASSESSOR, NA VÉSPERA DA PUBLICAÇÃO DA MATÉRIA JORNALÍSTICA (11/08/2015), INFIRMA A PROPRIEDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRA MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE, DIVULGADA AOS 10/03/2010, INFORMOU AOS LEITORES OS PORMENORES DO NEGÓCIO JURÍDICO E O ATRASO NA OBRA DO TRIPLEX. AUSÊNCIA, À ÉPOCA, DE INDIGNAÇÃO OU INSURGÊNCIA DO RECORRENTE. APELADOS QUE NÃO DEIXARAM DE ATUAR COM CAUTELA MÍNIMA NECESSÁRIA À DIVULGAÇÃO DE REPORTAGEM, PERMEADA POR MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO. ALEGADA FALSIDADE QUE SE CONFUNDE COM FATO CONTROVERTIDO, CARACTERIZADO POR MARGEM TOLERÁVEL DE INEXATIDÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE, INCLUSIVE, ESTAMPOU A NOTA NEGATIVA DO "INSTITUTO LULA". BUSCA DA VERDADE PLENA QUE, DADO O CONTEXTO DE RAPIDEZ COM QUE SE MOVEM OS PERSONAGENS ENVOLVIDOS, NÃO PODE SER APLICADA COMO DOGMA, PORQUANTO MANIETARIA A ATIVIDADE JORNALÍSTICA. PRESTÍGIO À CELERIDADE E À EFICÁCIA RAZOÁVEIS NO EXERCÍCIO DO DIREITO DA IMPRENSA, QUE É O DE BEM INFORMAR. PRECEDENTES DOS EE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPORTAGEM QUE NÃO ASSOCIOU O APELANTE AO DOLEIRO. DESCONFIGURAÇÃO DO ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI. APELADOS QUE DERAM PUBLICIDADE À "OPERAÇÃO LAVA A JATO" E A INVESTIGAÇÃO LEVADA A CABO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APLICAÇÃO DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO JURÍDICA DÉBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO (ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL). DESCARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA DE PARECER QUE, MERAMENTE OPINATIVO, NÃO VINCULA O JULGAMENTO. DOUTRINA DA ACTUAL MALICE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PRETENSÃO CUMULADA DEDUZIDA COM BASE NO ART. 75, CAPUT, DA LEI FEDERAL N.º 5.250/67 (LEI DE IMPRENSA), QUE, EM 2.009, FOI EXTIRPADA DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E QUE TRADUZIA RESTO JURÍDICO DE PERÍODO NEGRO DA VIDA NACIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N.º 130/DF. PRETENSÃO À PUBLICAÇÃO DE DECISÃO "CONDENATÓRIA" QUE, DE TODO O MODO, NÃO TEM COMO SER ACOLHIDA, PORQUANTO OS RÉUS E APELADOS NÃO FORAM CONDENADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

0353381-17.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julg: 28/09/2016

Estado pagará R$ 350 mil a vítima de preso autorizado a sair da cadeia ilegalmente

O ministro Og Fernandes aumentou o valor de indenização por danos morais e estéticos devida pelo estado da Paraíba a um homem vítima de disparo de arma de fogo. Os tiros foram dados por um detento que cumpria regime semiaberto e teve a saída ilegalmente autorizada pelo diretor do presídio, o que configura negligência por parte do poder público. A vítima sofreu traumatismo da coluna vertebral e ficou paraplégica. Padece, também, de sério abalo psíquico. O dever de indenizar foi reconhecido pelas instâncias de origem, mas a vítima recorreu ao STJ para que os valores fossem aumentados. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao responsabilizar o poder público pelas consequências da conduta do diretor do presídio, fixou a indenização em R$ 80 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos, além de pensão vitalícia.
Proporcionalidade
Em decisão monocrática, o ministro acolheu o recurso da vítima, fundamentado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Og Fernandes observou que é possível a revisão do valor de indenização quando exorbitante ou insignificante. O ministro constatou que os valores arbitrados se encontram aquém dos patamares considerados proporcionais pelo STJ em casos semelhantes. Em precedente lembrado pelo relator, um motociclista de Joinville (SC) que ficou paraplégico em razão de acidente provocado por buraco na pista recebeu R$ 200 mil por danos morais (REsp 1.440.845). Em outro caso, um motorista do Paraná que sofreu acidente ao colidir com objeto sobre a pista, em rodovia submetida a cobrança de pedágio, e também ficou paraplégico recebeu R$ 300 mil por danos morais (AREsp 25.260). Considerando a situação no caso concreto, o ministro fixou a indenização a título de danos morais e estéticos em R$ 150 mil e R$ 200 mil, respectivamente.
Processo: REsp 1641086

sábado, 13 de maio de 2017

PESSOA INTERSEXUAL ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL POR DECISÃO JUDICIAL REFERÊNCIA EM CERTIDÕES DE REGISTRO PÚBLICO IMPOSSIBILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PESSOA INTERSEXUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, BEM COMO DETERMINOU QUE FOSSE ANOTADA TÃO SOMENTE A ALTERAÇÃO DO REGISTRO POR DECISÃO JUDICIAL. ASSUNTO QUE JÁ SE ENCONTRA ASSENTADO NO STJ, ATRAVÉS DA INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 55 E 58 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS, NO SENTIDO DE QUE TAIS NORMAS DÃO SUPORTE LEGAL PARA QUE SE OBTENHA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL A FIM DE ALTERAR O PRENOME, SUBSTITUINDO-O PELO APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO PELO QUAL A PESSOA É CONHECIDA NO MEIO EM QUE VIVE, RESGUARDANDO-SE, PORTANTO, OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, MORMENTE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TAL ORIENTAÇÃO, TODAVIA, TAMBÉM LEVA EM CONTA QUE OS DOCUMENTOS PÚBLICOS DEVEM SER FIÉIS AOS FATOS DA VIDA, PAUTANDO-SE NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA NOS REGISTROS PÚBLICOS. ASSIM, A AVERBAÇÃO DEVE CONSTAR APENAS NO LIVRO DE REGISTROS, NÃO PODENDO HAVER QUALQUER REFERÊNCIA, NAS SUAS CERTIDÕES, NO SENTIDO DE QUE A ALTERAÇÃO É ORIUNDA DE DECISÃO JUDICIAL OU QUE OCORREU POR MOTIVO DE CIRURGIA DE MUDANÇA DE SEXO, EVITANDO-SE A EXPOSIÇÃO DO RECORRENTE A SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS E DISCRIMINATÓRIAS (INFORMATIVO Nº 415 DA CORTE SUPERIOR E RECURSO ESPECIAL Nº 1.043.004). NESSE DIAPASÃO, INFERE-SE QUE A MERA AVERBAÇÃO NO LIVRO CARTORÁRIO E À MARGEM DO REGISTRO, DE QUE A ALTERAÇÃO SE DEU EM FUNÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE NÃO SE FAÇA QUALQUER MENÇÃO EM FUTURAS CERTIDÕES DO REGISTRO PÚBLICO, COMO IMPERATIVO DE PROTEÇÃO À INTIMIDADE, NÃO VIOLA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU QUAISQUER DOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TENDO O CONDÃO APENAS DE OBSERVAR A CORRELAÇÃO ENTRE O TEOR DO REGISTRO E A REALIDADE/VERACIDADE FÁTICA. EM CONSEQUÊNCIA, O APELO MERECE PROSPERAR PARCIALMENTE, A FIM DE FAZER CONSTAR, NA SENTENÇA, A PROIBIÇÃO, NAS CERTIDÕES DO REGISTRO PÚBLICO, DE QUALQUER MENÇÃO À ALTERAÇÃO DO NOME E SEXO POR DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

0054254-30.2015.8.19.0021 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA - Julg: 14/02/2017

Mantida decisão que negou pagamento de seguro por morte acidental após cirurgia

A Quarta Turma, em decisão unânime, negou pedido de indenização securitária por morte acidental feito por um homem em razão do falecimento de sua esposa, vítima de tromboembolia pulmonar, após cirurgia para retirada do útero. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que “a causa da morte da segurada, porque não acidental, não é abrangida pela cobertura securitária". No STJ, o marido alegou que o estado de saúde da esposa, antes do procedimento, era perfeito, e que a certidão de óbito aponta como causa da morte "complicações pós-cirúrgicas: choque cardiogênico e embolia pulmonar maciça" – o que, no seu entender, a caracteriza como acidental, resultante de acidente cirúrgico.
Acórdão mantido
O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por manter o acórdão estadual. Segundo ele, “sendo a tromboembolia pulmonar identificada como complicação decorrente da cirurgia a que foi submetida a segurada, cujo transcurso, conforme verificado, deu-se dentro do esperado, sem nenhuma intercorrência ou incidente que possa ser caracterizado como evento externo, súbito e involuntário, não se mostra possível, nos termos da legislação securitária, classificar a morte da segurada como acidental”. Raul Araújo destacou ainda que, embora as complicações cirúrgicas não sejam desejáveis, são passíveis de ocorrer. Além disso, o ministro observou que o tromboembolismo venoso (TEV) ocupa o terceiro lugar entre as doenças cardiovasculares mais comuns, ficando atrás somente das isquemias miocárdicas agudas e dos acidentes vasculares cerebrais.
Evento inesperado
“Verifica-se que a tromboembolia pulmonar que culminou na morte da segurada não decorreu de causa externa, mas exclusivamente de fatores internos de seu próprio organismo, o que afasta a alegação de morte acidental”, disse o ministro. Para o relator, entendimento diverso somente se admitiria em caso de comprovado erro ou incidente verificado no decorrer do procedimento cirúrgico, ou mesmo no pós-operatório, no qual ficasse demonstrada a ocorrência de evento inesperado – uma lesão acidental, por exemplo –, vindo a constituir, por si só, causa principal da morte.
Processo: REsp 1284847

sexta-feira, 12 de maio de 2017

HOSPITAL PÚBLICO VASECTOMIA GRAVIDEZ POSTERIOR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR


RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL FUNDADO NO ACIDENTE ADMINISTRATIVO, TENDO EM VISTA A GRAVIDEZ OCORRIDA APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE VASECTOMIA EM NOSOCÔMIO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO ESCORREITA. PROVA DOS AUTOS A REVELAR QUE O AUTOR NÃO FOI INFORMADO QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESPERMOGRAMA PARA CORROBORAR O ÊXITO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SITUAÇÃO QUE GEROU SUSPEITA DE INFIDELIDADE NA RELAÇÃO CONJUGAL, ALÉM DO ABORTO ESPONTÂNEO PROVENIENTE DE UMA GESTAÇÃO INDESEJADA. INÉRCIA ESTATAL QUE FOI A CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO NÃO IMPEDIMENTO DO DANO MORAL SUPORTADO PELO CASAL. CULPA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESTADO BEM RECONHECIDA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE MODO CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DA LESÃO INFLIGIDA ÀS VÍTIMAS, NO PATAMAR DE R$ 15.000,00, PARA CADA UM. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNÂNIME.

0465461-55.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julg: 22/02/2017

Cláusula penal por atraso na entrega de imóvel pode ser cumulada com lucros cessantes

Regulada pelos artigos 408 a 416 do Código Civil de 2002, a cláusula penal moratória está prevista nos casos em que há descumprimento parcial de uma obrigação ainda possível e útil. As cláusulas moratórias não contêm previsão de compensação e, dessa forma, permitem que o credor exija cumulativamente o cumprimento do contrato, a execução da cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma ao reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais com a cláusula penal em processo que discutia atraso na entrega de imóvel. De forma unânime, todavia, o colegiado afastou a possibilidade de condenação da construtora por danos morais, pois não verificou, no caso analisado, lesão extrapatrimonial passível de compensação. A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pela compradora após atraso de quase seis meses na entrega do imóvel. Em primeira instância, a construtora foi condenada ao pagamento da cláusula penal por atraso, ao ressarcimento das prestações mensais a título de aluguéis e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, valor que foi reduzido para R$ 5 mil pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.
Compensatórias ou moratórias
Em análise de recurso especial no qual a construtora discutia a possibilidade de cumulação das condenações e a inexistência de danos morais, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu distinções entre as cláusulas penais compensatórias – referentes à inexecução total ou parcial da obrigação, com fixação prévia de valor por eventuais perdas e danos – e as cláusulas penais moratórias, que não apresentam fixação prévia de ressarcimento e que, portanto, permitem a cumulação com os lucros cessantes. No caso da condenação por danos morais, entretanto, a ministra acolheu os argumentos da construtora ao apresentar jurisprudência do STJ no sentido da configuração de danos morais indenizáveis apenas quando existirem circunstâncias específicas que comprovem lesão extrapatrimonial. “Na hipótese dos autos, a fundamentação do dano extrapatrimonial está justificada somente na frustração da expectativa da recorrida em residir em imóvel próprio, sem traçar qualquer nota adicional ao mero atraso que pudesse, para além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o recurso da construtora para excluir a indenização por danos morais da condenação por atraso.
Processo: REsp 1642314

quinta-feira, 11 de maio de 2017

Fabricante de vibrador é condenada por rastrear hábitos sexuais dos usuários

Empresa terá que pagar US$ 3 milhões em indenizações



RIO — A fabricante canadense de brinquedos eróticos Standard Innovation, dona da marca We-Vibe, concordou em pagar até US$ 7,5 mil a consumidores que compraram um “vibrador inteligente”, que rastreava o uso do aparelho sem o conhecimento dos donos. No total, a companhia foi condenada a pagar cerca de US$ 3 milhões em indenizações, informa o “Guardian”.
O We-Vibe 4 Plus é um vibrador high-tech, com conexão bluetooth para controle por um aplicativo de celular. A ideia é que o parceiro, mesmo à distância, possa controlar o brinquedo, enquanto o casal conversar por uma chamada de vídeo. O preço é salgado: US$ 119 nos EUA, mas o aparelho possui problemas de segurança cibernética básicos.
O vibrador pode ser conectado a qualquer celular que esteja dentro do alcance da antena bluetooth, e os dados de temperatura do aparelho e intensidade da vibração são coletados e enviados para a Standard Innovation, fazendo com que a empresa tenha acesso, combinando as duas informações, aos hábitos sexuais dos donos.
As falhas de segurança no vibrador foram reveladas na conferência Def Con do ano passado por hackers neozelandeses. Eles consideraram a falha uma “questão séria”, pois a ativação “não autorizada de um vibrador é potencialmente um abuso sexual”. Mas no processo, não foram relatados casos de ataques hackers, apenas a questão da privacidade pelos dados coletados pela empresa.
Em comunicado, a Standard Innovation afirmou que trata de forma “séria” a “privacidade e a segurança dos dados dos usuários”. A companhia diz ter melhorado a segurança do aparelho e fornecido aos consumidores “mais opções nos dados que eles compartilham”.

Fonte: O Globo, 14/03/2017



CONTA CORRENTE BANCÁRIA EMPRÉSTIMO PESSOAL ÓBITO SUPERVENIENTE CO-TITULAR DE CONTA BANCÁRIA CONJUNTA INCLUSÃO DE NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO


Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Instituição Financeira. Conta bancária conjunta. Empréstimo realizado por um dos correntistas, que veio a óbito. Negativação da co-titular. Sentença de procedência. Manutenção. Alegação do réu, que não se sustenta. Empréstimo Pessoal. Ausência de Responsabilidade solidária passiva entre os co-titulares da conta conjunta sobre os débitos contraídos, exclusivamente, por um deles. Cada correntista é solidário ativo das quantias depositados na conta corrente. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Aplicabilidade da Súmula 204 do E.TJRJ. " A inscrição em cadastro restritivo de crédito de devedor solidário de conta bancária conjunta, por dívida contraída isoladamente pelo outro correntista, configura dano moral." Quantum indenizatório fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observância dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, além dos parâmetros adotados por esta Corte. Jurisprudência e Precedentes citados: AgRg no AgRg na Pet 7.456-MG, Terceira Turma, DJe 26/11/2009). REsp 1.184.584-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/4/2014;0005214-54.2011.8.19.0204 Apelação. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 27/07/2016 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0020628-56.2015.8.19.0203 Apelação Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 10/03/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR;0001597-23.2012.8.19.0052 Apelação 9Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 16/09/2015 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0002842-15.2008.8.19.0083. Apelação. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 04/02/2015 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0013070-61.2014.8.19.0205 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 21/02/2017

Para Terceira Turma, dano moral à pessoa jurídica exige prova

Em decisão unânime, a Terceira Turma afastou ocorrência de dano moral em ação movida por uma empresa contra o Banco do Nordeste, pelo excesso de encargos cobrados em execução de títulos extrajudiciais. Acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) reconheceu a ocorrência de abuso nos contratos firmados e, além da readequação contratual, fixou indenização por dano moral no valor de 30% dos títulos executados pelo banco. No STJ, o banco alegou que o acórdão utilizou critérios genéricos e aleatórios para fixar o dano moral, além de apontar exorbitância do valor arbitrado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que a jurisprudência do STJ admite que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, mas destacou que o reconhecimento dessa ofensa exige provas concretas.
Sem demonstração
“Não há como aceitar a existência de dano moral suportado por pessoa jurídica sem a apresentação de qualquer tipo de prova ou de indícios que permitam conduzir o julgador ao entendimento de que, em uma determinada situação, a pessoa jurídica sofreu verdadeiramente um prejuízo extrapatrimonial”, disse a ministra. No caso apreciado, a ministra entendeu que o excesso de encargos cobrados pelo banco não poderia, por si só, levar ao reconhecimento de dano moral, uma vez que a execução só ocorreu em razão da inadimplência da empresa. “Não se encontra justificativa adequada apta a demonstrar a existência de danos extrapatrimoniais sofridos pela recorrida”, declarou a relatora, para quem o dano moral, no caso, foi tratado simplesmente “como uma decorrência da ilicitude da cobrança em excesso, sem qualquer demonstração”.
Processo: REsp 1497313

quarta-feira, 10 de maio de 2017

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO SAMU PRONTO SOCORRO DEMORA DEMASIADA FALECIMENTO DO FAMILIAR DANO MORAL


Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado. Familiar dos autores (cônjuge e pai) que apresentou pico hipertensivo e febre em sua residência. Chamado telefônico ao SAMU. Atendimento médico oferecido 7 horas após a regulação da ocorrência. Alegação nos autos de que a equipe de socorristas estaria em horário de almoço. Falecimento do familiar após 4 horas de espera pelo pronto socorro, enquanto o trajeto entre a base e o local da ocorrência tomaria apenas 20 minutos para ser percorrido. Insuficiência dos mecanismos respiratórios naturais. Dano moral arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por autor que não comporta minoração. Valor encontrado em inúmeros precedentes desta Corte. Assiste parcial razão ao ente público apelante somente no que diz respeito à dinâmica de juros e de correção monetária. O termo a quo para a correção monetária nas condenações por danos morais é a data do arbitramento, conforme o enunciado nº 97 do TJRJ e nº 362 do STJ. Alíquotas de juros e de correção monetária contra a Fazenda Pública que devem ser fixadas em execução. Parcial provimento do recurso do réu. Manutenção do valor arbitrado para os danos morais em reexame necessário.

0099109-28.2013.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 14/02/2017

Quarta Turma exclui ex-marido falecido de ação de adoção

Em decisão unânime, a Quarta Turma extinguiu ação de adoção em relação ao ex-marido de uma mulher, já falecido. Ela ajuizou a ação requerendo para si e o ex-cônjuge a adoção de um menor de quem ambos tinham a guarda judicial. O casal estava separado apenas de fato. De acordo com o processo, pouco antes do falecimento do homem, a filha dele (unilateral) ajuizou ação de interdição e foi nomeada sua curadora em razão de o pai ter sido declarado incapaz após doença neurológica. Três meses depois, sua ex-mulher, alegando ser casada pelo regime da comunhão parcial de bens e tendo ambos a guarda do menor, propôs a ação com o requerimento de adoção em nome dos dois. O Tribunal de Justiça entendeu ser possível a “convalidação da adoção após a morte do adotante, ainda que não iniciado o processo de adoção, diante de fundados indícios de elemento anímico, consubstanciado na posse do estado de filho”.
Desejo inequívoco
O espólio do ex-marido recorreu ao STJ sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa da ex-mulher para ajuizar ação em nome do ex-cônjuge, uma vez que o pedido de adoção foi feito em nome de pessoa em interdição provisória e sem a concordância de sua curadora. Para o espólio, não haveria como reconhecer a ocorrência de adoção póstuma, pois esta só é possível se o adotante morre após o ajuizamento do pedido, quando já manifestou livremente nos autos o seu desejo de adotar. No STJ, o relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que a adoção póstuma antes de iniciado o processo de adoção é possível em situações excepcionais. Mas, no caso julgado – afirmou o ministro –, não estão presentes as condições necessárias à propositura do pedido, especialmente em relação à legitimidade da mulher para demandar em nome do casal e à inequívoca manifestação de vontade do ex-marido.
Tempo suficiente
De acordo com Raul Araújo, apesar de o casal ter obtido a guarda judicial do menor em 2004, até a separação, em 2007, não houve nenhuma manifestação, por atos concretos, que comprovasse o inequívoco propósito do ex-marido de adotar, apesar de ter tido tempo suficiente para isso antes de perder suas faculdades mentais. “O fato de existir a guarda judicial do menor não conduz à presunção de que o então interditado desejava adotar, especialmente porque a referida guarda fora requerida e efetivada quando o casal estava em harmonia, ao passo que a ação de adoção vem proposta unilateralmente, pela recorrida, quando o casal já estava separado de fato”, disse o ministro. Com a decisão, foi extinta a ação de adoção, sem resolução de mérito, em relação ao ex-marido, e determinado o prosseguimento do processo, apenas com a mulher como promovente.

terça-feira, 9 de maio de 2017

CIRURGIA DE LIGADURA DE TROMPAS REVERSÃO GRAVIDEZ POSTERIOR


Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos. Erro médico alegado pela autora diante da falha na prestação do serviço da ré ao fundamento de que se submeteu à cirurgia de "ligadura de trompas" e após descobriu estar grávida vindo assim, pleitear indenização por prejuízos advindos. Sentença de improcedência. Apelo autoral esperando pela reforma total do julgado. Laudo pericial conclusivo no sentido de que não foi evidenciada a má prática médica durante o procedimento realizado, havendo recanalização de pelo menos uma trompa, o que ocorre em 1 em cada 200 mulheres, além de que nenhum método contraceptivo tem eficácia de 100%, podendo haver riscos de falha em mulheres jovens, como é o caso da autora. Inexistência de falha na prestação do serviço do réu. A cirurgia foi realizada dentro das corretas práticas médicas, tendo havido, POSTERIORMENTE, reversão NATURAL DA MESMA, pela regeneração do organismo da autora. Recurso que se conhece e se nega provimento.

0034818-93.2002.8.19.0004 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 16/02/2017

Afastado dano moral por falta de pagamento de prestação na compra de imóvel

Em situações nas quais predomina a natureza negocial da relação jurídica, a configuração de dano moral por descumprimento de cláusulas contratuais pressupõe violação significativa dos direitos de personalidade da pessoa envolvida, não bastando, para tanto, o simples aborrecimento ou a frustração pela inadimplência ou pelo atraso no negócio. Com esse entendimento, a Terceira Turma afastou a condenação por danos morais determinada em primeira e segunda instâncias a comprador que deixou de pagar uma das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel. O recurso teve origem em ação de cobrança na qual um aposentado buscava o pagamento de dívida de R$ 21 mil relativa à parcela de venda de imóvel comprado por particular. Além da cobrança, o aposentado alegava dano moral por constrangimento e ofensa a sua honra em virtude da constituição da dívida. Em primeira instância, além da determinação de pagamento do débito, o juiz entendeu que as tentativas frustradas do aposentado para receber a dívida configuraram dano moral e, assim, estabeleceu indenização no valor de R$ 10 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Grave agressão
A relatora do recurso especial do comprador, ministra Nancy Andrighi, explicou que a configuração de dano moral depende da identificação concreta de grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, destacou a ministra, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que simples frustrações ou aborrecimentos não são capazes de gerar prejuízo moral indenizável. No contexto das relações negociais, ressaltou a relatora, o entendimento jurisprudencial do tribunal é aplicado de forma ainda mais categórica, pois, como regra, o descumprimento de obrigação contratual é resolvido mediante mecanismos como a reparação judicial de danos emergentes ou lucros cessantes, o pagamento de juros e multas, entre outros. Dessa forma, apontou a relatora, “cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade”. No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a ministra também lembrou que, conforme entendimento consagrado no STJ, nas obrigações pacíficas e líquidas, com vencimento certo, os juros por atraso e a correção monetária são contados a partir da data de vencimento da dívida, e não da data de citação.
Processo: REsp 1651957

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Os pais que submetiam filhos a pegadinhas no YouTube - e perderam a guarda de 2 deles

Mike e Heather Martin
Casal se defende dizendo que atuavam na maioria das brincadeiras gravadas em vídeo e divulgadas em canal do YouTube
Um pai e a madrasta perderam a guarda de dois de seus cinco filhos depois que divulgaram vídeos no YouTube nos quais faziam "pegadinhas" com as crianças.
Eles mantinham um canal no YouTube, o DaddyOFive (Pai de Cinco, em português), no qual divulgavam filmes dos trotes que pregavam nos filhos - muitos deles terminavam com estes aos prantos.
Num dos vídeos, o casal diz ao caçula, Cody, de 9 anos, que ele seria adotado por outra família e filma a reação do garoto.
Mike e Heather Martin, de Maryland, nos Estados Unidos, negaram que os vídeos sejam abusivos. Eles alegam que a maioria deles é falsa - que as pegadinhas seriam, na verdade, encenadas.
A mãe biológica, Rose Hall, recuperou a guarda de duas das crianças.
"Emma (de 12 anos) e Cody estão comigo, tenho a guarda emergencial. Eles estão bem", disse Hall, em um anúncio postado no YouTube, ao lado de seu advogado. "Eles estão voltando a brincar".
"Fiquei com o coração partido e perturbada ao ver meus filhos serem abusados", disse ela.
O defensor dos Martins, por sua vez, se recusou a comentar o caso. "Toda informação será apresentada à corte no momento oportuno", disse.
Em um dos vídeos mais controversos, Tim e Heather espalham tinta pelo chão do quarto do caçula Cody e o xingam, responsabilizando-o pela bagunça.
Cody aparece chorando compulsivamente nas imagens gravadas pelos próprios pais. Em outra pegadinha, destroem o Xbox de Cody com um martelo.

'Vídeos falsos'

Rose Hall e Tim Conlon
Rose Hall, que ganhou a guarda temporária das duas crianças, diz que ficou 'de coração partido' ao ver os vídeos
Os vídeos postados pelo casal já foram apagados. Apenas um - um pedido de desculpas postado em 22 de abril - está disponível para acesso.
O canal tem mais de 760 mil assinantes. Segundo a imprensa americana, estima-se que o casal ganhava entre U$ 200 mil e U$ 350 mil por ano com publicidade veiculada no DaddyOFive.
As acusações de abuso infantil nos vídeos começaram a pipocar online através de internautas e youtubers. Uma petição no site Change.org para que a família fosse investigada pelos serviços de proteção à criança em Maryland reuniu mais de 19 mil assinaturas.
Em entrevista à rede americana ABC, Mike e Heather Martin disseram: "A gente fazia pegadinhas, mas, na maioria das vezes, as crianças sabiam e elas eram planejadas".
A investigação de abuso está em andamento.
Canal do YouTube do pai e madrasta que aplicavam pegadinhas
Pai e madrasta tiram do ar imagens dos trotes e divulgam vídeo com pedidos de desculpas
Fonte: BBCBrasil, 03/05/2017

RESERVA DE HOTEL CANCELAMENTO INDICAÇÃO MÉDICA NEGATIVA DE REEMBOLSO CLÁUSULA ABUSIVA


APELAÇÃO CÍVEL. VIAGEM INTERNACIONAL. RESERVA DE HOTEL PELA INTERNET. BOOKING. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO MÉDICA. "TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL". PERDA INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA QUE ATENTA CONTRA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E TRANSFERE À PARTE MAIS FRACA DA RELAÇÃO TODO O RISCO DO EMPREENDIMENTO, DEIXANDO-LHE EM SITUAÇÃO DE TOTAL DESVANTAGEM, FERINDO A CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL PREVISTA NO ART. 51, IV, E §1º DO CDC. APELADO QUE NÃO COMPROVOU TER SIDO SUBSTANCIAL A DIFERENÇA ENTRE O QUE FOI EFETIVAMENTE PAGO NA INTITULADA "TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL" E O QUE PAGARIA O APELANTE CASO TIVESSE OPTADO PELA TARIFA CHEIA, DEIXANDO DE DEMONSTRAR A PROPORCIONALIDADE DA MULTA EM 100% DO VALOR PAGO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

0408598-16.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 25/01/2017

Busca e apreensão realizada com constrangimento pode gerar indenização por dano moral

A Terceira Turma confirmou julgamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que condenou duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais por considerar que elas constrangeram uma terceira empresa após determinação cautelar de busca e apreensão de bens supostamente falsificados. A decisão, tomada de forma unânime, afastou apenas a condenação de uma das empresas por litigância de má-fé. No pedido de indenização, a empresa Mahe Comércio de Jóias alegou que sofreu constrangimento ilegal em virtude da execução de medida cautelar de busca e apreensão. A medida foi determinada em ação na qual as empresas Mormaii e J.R. Adamver afirmaram que a Mahe comercializava produtos falsificados das marcas autoras. A ação foi posteriormente julgada improcedente. Segundo a Mahe, o constrangimento não seria fruto da decisão judicial, mas da abordagem sofrida pelos representantes das empresas após a determinação de busca e apreensão, que foi considerada excessiva.
Autorização do Judiciário
O pedido de indenização foi acolhido em primeira instância, com o arbitramento de compensação por danos morais no valor de R$ 2 mil. A sentença foi mantida pelo TJSC, que ainda condenou a Mormaii por litigância de má-fé. No recurso especial, a Mormaii argumentou que o procedimento de busca e apreensão foi realizado de forma regular, com autorização da justiça, o que afastaria eventual dano moral a ser compensado. A empresa também contestou a condenação por má-fé, já que o cabimento de danos morais no caso discutido não seria pacífico na jurisprudência.
Dano comprovado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, para que a execução de medida cautelar de busca e apreensão seja capaz de causar dano moral indenizável à pessoa jurídica, é preciso que sua reputação e seu nome tenham sido comprovadamente ofendidos. No caso concreto, a ministra ressaltou que o TJSC condenou a empresa por ter reconhecido que o procedimento de busca e apreensão foi realizado durante o funcionamento da loja, inclusive na presença de clientes e funcionários. “Observa-se, assim, da moldura fática delimitada no acórdão recorrido, que o tribunal de origem entendeu, com base nas provas produzidas nos autos, ter ficado demonstrada a ocorrência de ofensa à honra objetiva da recorrida, relacionada à sua reputação e à qualidade dos produtos que comercializa”, concluiu a ministra ao manter a condenação por danos morais. Todavia, acompanhando o voto da relatora, o colegiado afastou a condenação de segunda instância por litigância de má-fé. Para a turma, a Mormaii “interpôs o recurso de apelação, o qual era o único e regularmente cabível para a impugnação da sentença que lhe tinha sido desfavorável, não tendo ficado, com isso, caracterizado seu intuito de protelar o deslinde da controvérsia, tampouco sua deslealdade com a parte adversa”.
Processo: REsp 1428493

sábado, 6 de maio de 2017

Terceira Turma afasta perdas e danos em importação de produto plagiado que não foi comercializado

A importação de mercadoria retida em porto, que não circulou nem foi exposta à venda em território nacional, não gera dano patrimonial e por isso não justifica indenização a título de perdas e danos. O entendimento é da Terceira Turma, ao rejeitar recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou indenização por perdas e danos em ação na qual uma empresa foi proibida de comercializar produtos supostamente plagiados, mas que não chegaram a ser comercializados. Para o TJSP, não houve “a comprovação de perdas e danos, já que as mercadorias não saíram do porto de Santos”. A empresa que teve os produtos copiados, entretanto, alegou que o acórdão, ao concluir pela necessidade de efetiva comercialização da mercadoria para fins de caracterização de danos patrimoniais e consequente indenização por perdas e danos, estabeleceu exigência que a própria lei não faz.
Prejuízo evitado
O relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, votou no sentido de manter a decisão do tribunal paulista. Segundo ele, “a tentativa de internalização de mercadoria não é, por si só, apta a configurar dano para o direito exclusivo da recorrente. Tentativa, frisa-se, em sentido atécnico, para enfatizar o fato de que a mercadoria não foi efetivamente inserida no mercado nacional, uma vez que ficou imediatamente retida no porto”. A turma, por unanimidade, considerou que as medidas preventivas, consubstanciadas na retenção da mercadoria no porto, conseguiram impedir a concretização de prejuízos patrimoniais para a empresa. Dessa forma, foi mantida a decisão que condenou a outra empresa à abstenção de importar, distribuir, fabricar ou comercializar os referidos produtos e afastou o direito à indenização.
Processo: REsp 1315479

sexta-feira, 5 de maio de 2017

Georgia grants couple's request to give daughter surname 'Allah'

Georgia officials have granted a couple's request to issue a birth certificate giving their toddler daughter the surname "Allah" after earlier refusing to do so because neither parent has that name, civil liberties advocates said on Thursday.
The American Civil Liberties Union, which brought a lawsuit, called the decision a victory for free expression, but a top official with the largest U.S. Muslim advocacy group criticized the choice to use the Arabic word for "God" as culturally insensitive.
ZalyKha Graceful Lorraina Allah, who will soon turn 2, was born in Atlanta to parents Elizabeth Handy and Bilal Walk, who waited about a year before seeking a birth certificate for the child.
While they had no difficulties obtaining birth certificates for their older children, ages 3 and 17, who also have the surname "Allah," a clerk for the Georgia Department of Health blocked the request for the youngest child.
Last month, the ACLU filed suit in state court against the leaders of the state department of health and the state office of vital records to compel them to allow the surname chosen by the parents, said Sean J. Young, legal director for the ACLU of Georgia.
Georgia law requires that clerks allow any name chosen by the parents as long as it is not provocative or offensive, Young said in a phone interview. The department relented on Friday, and the ACLU dropped the suit.

Nihad Awad, national director for the Council on American-Islamic Relations, said that while many people have names that are derivations of Allah, such as Abdullah, which means "servant of God," using "Allah" as a stand-alone surname was not culturally acceptable.
"You would never use just Allah. That would be considered very inappropriate," Awad said in a phone interview.
Young said he did not know if the couple were Muslim but that he considered the question legally irrelevant.
Handy and Walk, who were not available for comment, live together in Atlanta and are expecting a fourth child, Young said.
"This is an important vindication of parental rights," Andrea Young, executive director of the ACLU of Georgia, said in a statement. "No one wants to live in a world where the government can dictate what you can and cannot name your child."
A spokeswoman for the Georgia Department of Health declined to comment on the matter.
Fonte: Reuters, 20/04/2017 (Reporting by Bernie Woodall in Fort Lauderdale, Fla; Editing by Scott Malone and Peter Cooney)