domingo, 31 de outubro de 2021

Indicação de livro: "Bem de família: renúncia e disposição", de Paulo Franco Lustosa

 


"Com Bem de Família: Renúncia e Disposição, Paulo Lustosa apresenta ao leitor estudo aprofundado e abrangente sobre tema de grande utilidade prática para todos que militam no cotidiano dos nossos tribunais. De modo corajoso, o autor descortina a multiplicidade de interesses jurídicos que uma visão estática e puramente estrutural do bem de família, ainda frequente em nossa jurisprudência, tende a ocultar. Nessa direção, enfrenta os diversos conflitos de interesses que podem surgir não apenas entre credor e devedor, mas também entre o devedor e seus familiares ou, ainda, em relação ao adquirente do bem de família. Nesse complexo emaranhado de personagens, cumpre ao intérprete identificar onde, de fato, reside a ratio do instituto, que justifica sua proteção no direito brasileiro, coibindo abusos que são diuturnamente praticados, não apenas pelos interessados na garantia representada pelo imóvel, mas também, por vezes, pelos próprios destinatários de tal proteção. Como o instigante título da obra já sugere, Paulo Lustosa desvenda na disciplina do bem de família legal, de caráter não-voluntário, o papel da autonomia privada, examinando, inclusive, os efeitos do comportamento adotado pelo devedor sobre a proteção que lhe reserva a Lei 8.009, na esteira da mais recente jurisprudência do STJ. A leitura desta obra, de linguagem elegante e estilo amistoso, como é tão próprio do seu autor, promete contribuir de modo decisivo para uma reformulação do bem de família, em perspectiva dinâmica e funcional, apta, enfim, a promover de modo efetivo os valores constitucionais que inspiram o instituto”. Anderson Schreiber Professor de Direito Civil da UERJ Procurador do Estado do Rio de Janeiro

https://www.amazon.com.br/Fam%C3%ADlia-Ren%C3%BAncia-Disposi%C3%A7%C3%A3o-Franco-Lustosa/dp/858440757X

sábado, 30 de outubro de 2021

O devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não incorra em culpa

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 1.867.551-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Cláusula penal compensatória. Devedor solidário. Responsabilidade. Natureza pecuniária da obrigação. Perdas e danos. Ausência de culpa. Isenção. Inocorrência. Art. 279 do Código Civil.

DESTAQUE

O devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não incorra em culpa.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O artigo 279 do Código Civil prevê que cabe ao devedor solidário pagar o equivalente à prestação pela qual se obrigou e que se tornou impossível, apenas o isenta de pagar as perdas e danos, visto que não deu causa ao descumprimento. Eis a redação do dispositivo: "Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado".

No caso, a parte não se obrigou pela entrega da embarcação (obrigação que se tornou impossível), mas pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato.

No entanto, é oportuno assinalar que a cláusula penal compensatória tem como objetivo prefixar os prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato, evitando que o credor tenha que promover a liquidação dos danos. Assim, a cláusula penal se traduz em um valor considerado suficiente pelas partes para indenizar o eventual descumprimento do contrato. Tem, portanto, caráter nitidamente pecuniário.

Diante disso, como a parte se obrigou conjuntamente com outra empresa pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato "independente de causa, origem ou natureza jurídica", está obrigada ao pagamento do valor relativo à multa penal compensatória, cuja incidência estava expressamente prevista no ajuste.

Cumpre assinalar, ainda, que os contratos devem ser interpretados de acordo com a sua finalidade econômica, isto é, com a necessidade econômica que buscavam satisfazer.

No caso, como a cláusula penal está inserida em contrato empresarial firmado entre empresas de grande porte, tendo como objeto valores milionários, inexiste assimetria entre os contratantes que justifique a intervenção em seus termos, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos.

sexta-feira, 29 de outubro de 2021

É incompatível com a Constituição Federal (CF) ato normativo que, ao dispor sobre a comercialização de medicamentos anorexígenos, dispense o respectivo registro sanitário e as demais ações de vigilância sanitária

 


A liberação da produção e comercialização de qualquer substância que afete a saúde humana deve ser acompanhada de medidas necessárias para garantir a proteção suficiente do direito à saúde. As competências desempenhadas pela Anvisa decorrem do próprio texto constitucional e visam assegurar a efetividade do direito à saúde. Ademais, a atividade estatal de controle de medicamento é indispensável para a proteção do mencionado direito fundamental (1).

Embora não seja, em tese, obstado ao Poder Legislativo regulamentar a comercialização de determinada substância destinada à saúde humana, é preciso que, sob pena de ofensa à proibição de retrocesso, haja minudente regulamentação, indicando, por exemplo, formas de apresentação do produto, disposições relativas a sua validade e condições de armazenamento, dosagem máxima a ser administrada, entre outras. Nesse sentido, o ato impugnado, ao deixar de dispor sobre as mesmas garantias de segurança por quais passam os demais produtos destinados à saúde humana, padece de inconstitucionalidade material, ante a proteção insuficiente do direito à saúde.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, declarando a inconstitucionalidade da Lei 13.454/2017, que autoriza a produção, venda e consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos remédios para emagrecer sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, nos termos do voto do ministro Edson Fachin.

 

(1) Precedente: ARE 639.337

 

ADI 5779/DF, relator Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento em 14.10.2021

quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Lei n. 14.228/2021 - Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres

 


Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, salvo as disposições específicas que permitam a eutanásia.

Art. 2º Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.

§ 1º A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial.

§ 2º Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que caracterize risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais.

Art. 3º As entidades de proteção animal devem ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia nos casos referidos no art. 2º desta Lei.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 20 de outubro de 2021; 200o da Independência e 133o da República. 

quarta-feira, 27 de outubro de 2021

NEGÓCIO JURÍDICO - Requisito essencial de validade - Ausência - Contratos de empréstimo consignado

 


Mútuos bancários celebrados com pessoa interditada por reconhecimento de incapacidade absoluta - Nulidade - Mutuante que, em o fazendo, assumiu o risco, também inerente à sua atividade econômica, independentemente de que ignorasse a condição da mutuante - Inteligência do disposto nos artigos 3º, 104, inciso I, 166, inciso I, e artigo 169, todos do Código Civil - Devolução simples das quantias pagas, uma vez que não foi demonstrada má-fé ou dolo da instituição financeira - Súmula n. 159 do Superior Tribunal de Justiça - Declaração de nulidade mantida - Dano moral - Inocorrência - Contratação de quatro empréstimos com pessoa interditada - Caso em que, em todos, houve créditos e utilização dos valores emprestados, sendo que três foram quitados - Ausência de demonstração de outras consequências que não de âmbito patrimonial, em se tratando de condição de incapacidade não reconhecível "ictu oculi" - Condenação afastada - Sentença parcialmente reformada - Apelação parcialmente provida, parcialmente prejudicado e improvido o recurso adesivo. (Apelação Cível n. 1003149-31.2020.8.26.0084 - Campinas - 37ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Tarciso Beraldo - 08/06/2021 - 46458 - Unânime)

terça-feira, 26 de outubro de 2021

DANO MORAL - Responsabilidade civil - Prestação de serviços - Ensino - Curso superior - Demanda indenizatória - Falha na prestação do serviço

 


Autora, deficiente auditiva, que alega não lhe ter sido disponibilizado, tal como requerido, serviço de intérprete em Libras por profissional especializado, necessário para o seu adequado aproveitamento das aulas - Instituição de ensino que não nega a obrigação e alega ter contratado profissional, fazendo-o, todavia, com carga horária incompatível com o grade de aulas, além de não demonstrar a efetiva prestação do serviço de interpretação - Má prestação evidenciada - Dano moral reconhecido - Autora que acabou sem condições de acompanhar as aulas por se ver obrigada a abandonar o curso, rescindido o contrato, com especial sofrimento em função da sua peculiar condição pessoal - Falta de questionamento pela apelante do valor arbitrado, limitando-se a discutir o cabimento da reparação - Sentença de parcial procedência confirmada - Apelação da ré desprovida. (Apelação Cível n. 4008272-68.2013.8.26.0224 - Guarulhos - 29ª Câmara de Direito Privado - Relator: Fábio Guidi Tabosa Pessoa - 07/06/2021 - 19069 - Unânime)

segunda-feira, 25 de outubro de 2021

COMPRA E VENDA - Bem móvel - Aquisição de veículo automotor - Ação ordinária cumulada com indenização por danos materiais e morais

 


Chevrolet Tracker, zero quilômetro - Alegados vícios de fabricação - Respeitável sentença de parcial procedência, com apelo só das rés - Plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem assim do seu artigo 6º, VIII - Conjunto probatório mais favorável à tese esposada na exordial - Prova técnica que revelou a existência de vícios de fabricação, bem como que tais foram regularmente reparados - Demonstrado que o demandante, logo após a aquisição do automotor, precisou retornar à concessionária para reparos em diversas oportunidades, ficando, inclusive, privado do uso pleno do bem não popular adquirido - Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor - Danos morais evidenciados, que devem ser indenizados - Preservada a respeitável sentença - Intelecção do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal - Negado provimento aos apelos das requeridas - Embargos declaratórios opostos pelas requeridas - Inocorrência de omissão, obscuridade e/ou contradição - Decisão colegiada unânime clara e objetiva - Os declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como meio hábil ao reexame da causa, apenas porque o "decisum" refletiu entendimento contrário ao defendido pelas embargantes - Embargos de declaração conhecidos por serem tempestivos, porém, rejeitados. (Embargos de Declaração Cível n. 1003516-18.2014.8.26.0132/50000 - Catanduva - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Miguel de Campos Petroni - 11/06/2021 - 39101 - Unânime)

domingo, 24 de outubro de 2021

Indicação de livro: "Inexecução das obrigações: pressupostos, evolução e remédios", volume II, coordenado por Aline Terra e Gisela Guedes

 


"Este volume, assim como o volume I, também se divide em duas grandes partes, nas quais se distribuem seus 34 capítulos: uma geral e outra especial. Na primeira, revisitaram-se temas clássicos da teoria geral da inexecução das obrigações a fim de compreendê-los a partir da contemporânea dogmática obrigacional, a exemplo dos juros, das arras, da cláusula penal, da exceção de inseguridade, da denúncia. A alteração superveniente das circunstâncias ganhou especial destaque neste volume, em razão dos inúmeros problemas enfrentados por força da pandemia; analisaram-se temas como a contratualização do fortuito, a quebra da base do negócio, e a teoria da excessiva onerosidade e seus efeitos. Na parte especial, cuidou-se de problemas relacionados à inexecução das obrigações em situações específicas. Tratou-se, por exemplo, do inadimplemento de obrigações acessórias e do dever de cuidado nas tratativas ao contrato de trabalho; do inadimplemento do contrato de franquia em razão; da responsabilidade pós-contratual e violação da obrigação de não concorrência; dos meios de tutela diante da violação do direito de preferência contratual; da cláusula de wash-out nos contratos de compra e venda de commodities a preço fixo etc. Os dois volumes dessa obra reúnem as questões mais atuais sobre Inexecução das Obrigações."

https://www.catalivros.com.br/comprar/inexecucao-das-obrigacoes-volume-2/direto/2916

sábado, 23 de outubro de 2021

DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Uso indevido de imagem - Ação indenizatória intentada por jogador de futebol, alegando violação de direito de imagem por utilização indevida em jogos eletrônicos



Extinção da ação em razão da prescrição - Insurgência do autor - Prescrição não operada - Violação continuada do direito de imagem, pela permanência na comercialização dos jogos lançados em anos anteriores - Requeridas que não se desincumbiram do ônus de provar a cessão pelo autor do direito de imagem - Dano material não comprovado - Dever de indenizar pela mera utilização desautorizada da imagem - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1007907-78.2020.8.26.0011 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Antonio Coelho Mendes - 15/06/2021 - 29542 - Unânime)

sexta-feira, 22 de outubro de 2021

RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação indenizatória proposta contra médico e plano de saúde - Alegação de erro ocorrido em cirurgia bucomaxilo

 


Improcedência - Inconformismo da requerente - Não acolhimento - Ausência de conduta culposa do profissional - Perícia judicial concluiu pela adequação do tratamento - Dores no local, perda de sensibilidade e movimentação da mandíbula, embora não desejadas, é complicação passível de ocorrer com o uso de placas e parafusos - Condição psiquiátrica da autora pode ter influenciado na má evolução do pósoperatório - Inexistência de culpa do médico afasta o dever de indenizar - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1018002-03.2019.8.26.0562 - Santos - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Alcides Amaral Salles - 14/06/2021 - 41760 - Unânime)

quinta-feira, 21 de outubro de 2021

Para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados

 


Processo

REsp 1.354.473-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO


Tema

Registro de nome civil como marca. Atributo da personalidade digno de especial proteção. Disposição restrita. Autorização tácita e genérica. Inaplicabilidade. Necessidade de autorização específica.

DESTAQUE

Para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Ante a exclusividade de uso atribuído ao titular - e a própria finalidade distintiva inerente às marcas -, a legislação de regência estabelece condições ou restrições a seu registro, conforme se depreende do artigo 124 da Lei n. 9.279/1996 e também consoante constava do art. 65 da revogada Lei n. 5.772/1971.

No que se refere ao nome civil, as limitações a seu registro encontram respaldo em sua própria natureza jurídica - direito da personalidade - e no feixe de proteção concedido a referido atributo por meio do sistema normativo, levando-se em consideração as seguintes características: oponibilidade erga omnes, intransmissibilidade, imprescritibilidade, indisponibilidade e exclusividade.

Assim, para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização, pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados.

Na hipótese, não é possível admitir que a presença de herdeiro de renomado cientista na solenidade de inauguração de hospital, e a realização de doação para sua edificação, represente uma autorização tácita ao registro do referido nome civil nas mais variadas e diversas classes e itens e sem qualquer limitação temporal.

quarta-feira, 20 de outubro de 2021

Na multiparentalidade deve ser reconhecida a equivalência de tratamento e de efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva

 


QUARTA TURMA
Processo

REsp 1.487.596-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

     
Tema

Multiparentalidade. Pais biológico e socioafetivo. Efeitos patrimonias e sucessórios. Tratamento jurídico diferenciado. Impossibilidade.

DESTAQUE

Na multiparentalidade deve ser reconhecida a equivalência de tratamento e de efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão da multiparentalidade foi decidida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898.060/SC, tendo sido reconhecida a possibilidade da filiação biológica concomitante à socioafetiva, por meio de tese assim firmada: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios."

A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227, § 6º, da CF), sendo expressamente vedado qualquer tipo de discriminação e, portanto, de hierarquia entre eles.

Assim, aceitar a concepção de multiparentalidade é entender que não é possível haver condições distintas entre o vínculo parental biológico e o afetivo. Isso porque criar status diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos, o que viola o disposto nos arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei n. 8.069/1990, ambos com idêntico teor: "Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."

Por fim, anota-se que a Corregedoria Nacional de Justiça alinhada ao precedente vinculante da Suprema Corte, editou o Provimento n. 63/2017, instituindo modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispondo sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e da maternidade socioafetivas, sem realizar nenhuma distinção de nomeclatura quanto à origem da paternidade ou da maternidade na certidão de nascimento - se biológica ou socioafetiva.

terça-feira, 19 de outubro de 2021

O contrato de seguro saúde internacional firmado no Brasil não deve observar as normas pátrias alusivas aos reajustes de mensalidades de planos de saúde individuais fixados anualmente pela ANS.

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 1.850.781-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

     
Tema

Seguro saúde internacional. Empresa e moeda estrangeiras. Contrato internacional. Cobertura global. Reajustes anuais da ANS. Inaplicabilidade. Equilíbrio contratual econômico e financeiro. Cálculo. Grandezas mundiais.

DESTAQUE

O contrato de seguro saúde internacional firmado no Brasil não deve observar as normas pátrias alusivas aos reajustes de mensalidades de planos de saúde individuais fixados anualmente pela ANS.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Para uma empresa ser considerada operadora de plano de saúde no Brasil e poder operar planos privados de assistência à saúde, deve ser constituída segundo as leis locais ou, ao menos, deve participar do capital social de empresas nacionais, não sendo exceção as pessoas jurídicas estrangeiras (art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.656/1998).

As pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado brasileiro de saúde suplementar devem obter autorização de funcionamento na ANS, atendendo alguns requisitos, como o registro da operadora e o registro de produtos (arts. 8º, 9º e 19 da Lei n. 9.656/1998 e RN ANS n. 85/2004).

A natureza internacional de um contrato, incluído o de seguro, decorre da sua conexão com mais de um ordenamento jurídico. Os elementos do contrato internacional podem ser identificados a partir da nacionalidade, domicílio e residência das partes, do lugar do objeto, do lugar da prestação da obrigação, do lugar da formalização da avença, do foro de eleição e da legislação aplicada.

Para os seguros em geral, a contratação no exterior deve observar a Lei Complementar n. 126/2007 (arts. 19 e 20), a Resolução CNSP n. 197/2008 e a Circular SUSEP n. 392/2009.

Na hipótese, a empresa estrangeira, constituída sob as leis inglesas, não é operadora de plano de saúde, conforme definição da legislação brasileira, nem possui produto registrado na ANS, sendo o contrato firmado de cunho internacional, regido por grandezas globais.

Os índices anuais de reajuste para os planos individuais ou familiares divulgados pela ANS não são aptos a mensurar o mercado internacional de seguros saúde, não sendo apropriada a sua imposição em contratos regidos por bases atuariais e mutuais diversas e mais amplas, de nível global.

A apólice internacional, que contém rede assistencial abrangente no exterior, não limitada ao rol da ANS de procedimentos e eventos em saúde, deve possuir fórmula de reajuste compatível com a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de âmbito mundial, sendo incompatíveis os índices de reajuste nacionais, definidos com base no processo inflacionário local e nos produtos de abrangência interna.

No plano interno, há produtos que podem satisfazer as necessidades de pessoas que viajam frequentemente ao exterior ou fixam residência provisória em outros países, como a contratação de plano de saúde nacional com adicional de assistência internacional. Desde que não fujam ao objeto contratual e não contrariem a legislação, os contratos de planos de saúde pátrios podem conter cláusulas de serviços e coberturas adicionais de assistência à saúde não previstas na Lei n. 9.656/1998 (item 14 do Anexo II da RN ANS n. 85/2004).

segunda-feira, 18 de outubro de 2021

Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida

 


Os mecanismos legais de compartilhamento de dados e informações previstos no parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/1999 (1) são previstos para abrigar o interesse público. O compartilhamento de dados e de conhecimentos específicos que visem ao interesse privado do órgão ou de agente público não é juridicamente admitido, caracterizando-se desvio de finalidade e abuso de direito.

O fornecimento de informações entre órgãos públicos para a defesa das instituições e dos interesses nacionais é ato legítimo. É proibido, no entanto, que essas finalidades se tornem subterfúgios para atendimento ou benefício de interesses particulares ou pessoais.

Toda e qualquer decisão de fornecimento desses dados deverá ser devida e formalmente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

Cabe destacar que a natureza da atividade de inteligência, que eventualmente se desenvolve em regime de sigilo ou de restrição de publicidade, não afasta a obrigação de motivação dos atos administrativos. A motivação dessas solicitações mostra-se indispensável para que o Poder Judiciário, se provocado, realize o controle de legalidade, examinando sua conformidade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ademais, ainda que presentes o interesse público e a motivação, o ordenamento jurídico nacional prevê hipóteses em que se impõe a cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, a necessidade de análise e autorização prévia do Poder Judiciário. Nessas hipóteses, tem-se, na CF, ser essencial a intervenção prévia do Estado-juiz, sem o que qualquer ação de autoridade estatal será ilegítima, ressalvada a situação de flagrante delito.

Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e deu interpretação conforme ao parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/1999 para estabelecer que: a) os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade de o fornecimento desses dados atender a interesses pessoais ou privados; b) toda e qualquer decisão de fornecimento desses dados deverá ser devida e formalmente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário; c) mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo, em razão daquela limitação, decorrente do respeito aos direitos fundamentais; d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à ABIN, são imprescindíveis procedimento formalmente instaurado e a existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de eventual omissão, desvio ou abuso.

 

(1) Lei 9.883/1999: “Art. 4o À ABIN, além do que lhe prescreve o artigo anterior, compete: (...) Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.”

 

ADI 6529/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 8.10.2021 (sexta-feira), às 23:59

domingo, 17 de outubro de 2021

Indicação de livro: "Período de graça: o prazo adicional para adimplemento e o direito de resolução extrajudicial em caso de persistência de adimplemento", de Amanda Guimarães Cordeiro de Souza


 

"A proposta inovadora, cuidadosamente construída pela autora, visa verdadeiramente defender uma nova forma de resolução extrajudicial, a resolução extrajudicial por período de graça. Diante da extensa pesquisa, corporificada em rica bibliografia, e do texto claro e coeso de Amanda, estou confiante de que o leitor chegará convencido ao final da leitura"

https://lumenjuris.com.br/direito-civil/periodo-de-graca-2018-532/p

sábado, 16 de outubro de 2021

PLANO DE SAÚDE COLETIVO NETO RECÉM-NASCIDO FILHO DE DEPENDENTE NEGATIVA DE INCLUSÃO NECESSIDADES EMERGENCIAIS DE ATENDIMENTO CLÁUSULA ABUSIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

 


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TITULARIDADE DA AVÓ, TENDO COMO BENEFICIÁRIA A FILHA. NEGATIVA DE INCLUSÃO DE NETO, RECÉM-NASCIDO COM NECESSIDADES EMERGENCIAIS DE ATENDIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO PREVÊ A INCLUSÃO DE NETO, FILHO DE DEPENDENTE. CLÁUSULA ABUSIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. APLICAÇÃO DO ART. 12 INCISO III ALÍNEAS "A" E "B" DA LEI 9.656/98, QUE ASSEGURA A INSCRIÇÃO DO RECÉM-NASCIDO, FILHO NATURAL DO CONSUMIDOR, COMO DEPENDENTE. A GENITORA DO AUTOR, NA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE DE SEU PAI, É CONSIDERADA CONSUMIDORA, E, PORTANTO, DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


0024414-61.2018.8.19.0023 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julg: 02/09/2021 - Data de Publicação: 09/09/2021

sexta-feira, 15 de outubro de 2021

VIAGEM DE FÉRIAS MUDANÇA DE ITINERÁRIO DANO MORAL

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHAS NO SERVIÇO PRESTADO E MUDANÇA UNILATERAL DE ITINERÁRIO EM VIAGEM DE FÉRIAS REALIZADA EM CRUZEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 1.583,00, E DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$ 9.000,00, PARA CADA AUTOR. RECURSO DA RÉ. 1. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 2. O atendimento emergencial prestado à passageira, o qual ocasionou o desvio de rota para Buenos Aires para remoção, cuida de fato imprevisível e, portanto, fora da linha de desdobramento do serviço prestado pela ré/apelante, destacando-se que o conjunto probatório demonstra que a empresa de turismo agiu prontamente para solucionar as dificuldades decorrentes do imprevisto. 3. Autores/apelados que, mesmo diante do atendimento médico, chegaram ao local de destino na data aprazada, sendo remarcada e cumprida a excursão para o dia seguinte, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil da ré neste ponto, ante o rompimento do nexo de causalidade pelo fortuito externo. Precedente: 0014713-08.2015.8.19.0209 - Apelação - Des(a). Ricardo Rodrigues Cardozo - Julgamento: 17/03/2020 - Décima Quinta Câmara Cível. 4. Fotos que comprovam a desorganização em desembarque não programado em Punta del Este, submetendo os autores a longa fila e elevada espera. 5. Problemas climáticos a ensejar o atraso na saída de Punta del Este e a alteração de itinerário, com o cancelamento de parada programada em Ilha Grande, que não restaram comprovados nos autos, uma vez que as provas apresentadas pela demandada cuidam de documentos unilaterais, inexistindo relatório climático oficial, não havendo que se falar em fortuito externo, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. 6. Danos materiais ausentes, porquanto os autores deixaram de comprovar prejuízos advindos tanto do desvio de rota para Buenos Aires, visto terem chegado na data aprazada e realizado o passeio no dia seguinte, quando do cancelamento de parada em Ilha Grande, já que o fato, por si só, não ensejou necessidade de assistência material aos passageiros. 7. Danos extrapatrimoniais que extrapolaram o mero aborrecimento, sendo evidentes os transtornos suportados em razão das falhas no procedimento de desembarque em Punta del Este e da alteração unilateral de itinerário, além do fato de os demandantes ficarem impossibilitados de usufruir plenamente de viagem que se destinava ao descanso e lazer em período de férias. 8. A verba indenizatória de dano moral deve ser fixada à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atraindo a incidência da Súmula 343 do TJ/RJ; verbis: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". 9. O valor arbitrado pelo magistrado de 1º grau, em R$ 9.000,00 para cada autor, está de acordo com as nuances do caso concreto e a média estabelecida em casos análogos, mesmo diante da ausência de falha com relação aos eventos decorrentes do atendimento médico, não merecendo redução. Precedentes: 0065999-62.2018.8.19.0001 - Apelação - Des(a). Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes - Julgamento: 20/08/2020 - Primeira Câmara Cível; 0015178-17.2015.8.19.0209 - Apelação - Des(a). Nagib Slaibi Filho - Julgamento: 19/11/2019 - Sexta Câmara Cível. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação da ré/apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e reconhecer a sucumbência recíproca, condenando ambos litigantes ao rateio das despesas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ao patrono da parte ex adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


0001803-10.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 10/06/2021 - Data de Publicação: 11/06/2021

quinta-feira, 14 de outubro de 2021

GUARDA DOS FILHOS GENITORA MUDANÇA DE ENDEREÇO OPORTUNIDADE DE EMPREGO NO EXTERIOR GUARDA COMPARTILHADA MANUTENÇÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. ESTUDO SOCIAL. ESTUDO PSICOLÓGICO. AFEIÇÃO DO MENOR POR AMBOS OS PAIS. GUARDA COMPARTILHADA. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DA GENITORA E DAS FILHAS MENORES PARA OUTRO PAÍS. SENTENÇA QUE AUTORIZOU A MUDANÇA DE ENDEREÇO E MANTEVE A GUARDA COMPARTILHADA, FIXANDO A BASE DA MORADIA COM A GENITORA, NA NORUEGA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. FIXAÇÃO DE SALVAGUARDAS PARA GARANTIR O CONTATO DO GENITOR COM SUAS FILHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A guarda compartilhada não constitui óbice, por si só, para que um dos pais se desloque de Município, Estado ou até mesmo de país, por motivos pessoais ou profissionais, almejando levar consigo o filho, pois o Poder Judiciário não pode intervir nas escolhas pessoais das pessoas, apenas analisar se a mudança atende ou não ao melhor interesse do menor de idade e com fundamento nisso fixar a base de moradia do filho (CC, 1.583, § 3º), pois apesar do direito a convivência com o filho, o interesse prevalente é o do menor. Sentença que teve o cuidado de estabelecer diversas salvaguardas visando preservar a relação das infantes com o apelante, sem que a genitora opusesse resistência aquelas medidas. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso.


0020484-83.2019.8.19.0028 - APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 20/08/2021 - Data de Publicação: 26/08/2021

quarta-feira, 13 de outubro de 2021

SEGURO DE VIDA COLETIVO ACIDENTE DE TRÂNSITO USO DE ÁLCOOL E SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS FALECIMENTO DE MOTORISTA DE TRANSPORTADORA NEXO DE CAUSALIDADE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEVER DE INDENIZAR

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO COLETIVO DE PESSOAS. FALECIMENTO DE MOTORISTA DE TRANSPORTADORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM FUNDAMENTO NA ALEGADA EMBRIAGUEZ E ENTORPECIMENTO DO CONDUTOR QUANDO OCORRIDO O ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTANDO APENAS O PRETENDIDO DANO MORAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. LAUDO CADAVÉRICO QUE DETECTOU SINAIS DE USO DE ÁLCOOL E COCAÍNA OU CRACK PELO SINISTRADO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO DO OBJETO CONTRATADO, EM VIOLAÇÃO À CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE COBERTURA E AO ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL, A ENSEJAR O DESCONTROLE DIRECIONAL DO VEÍCULO. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. COMO É SABIDO, O USO DE BEBIDA ALCOÓLICA OU DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA QUE O SEGURADO TENHA AGIDO DE FORMA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE PARA AUMENTAR O RISCO, DE MODO QUE EM TAIS CONJUNTURAS CABE À SEGURADORA EVIDENCIAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A EMBRIAGUEZ E/OU ENTORPECIMENTO PARA FINS DE EXCLUSÃO DO DEVER INDENIZATÓRIO, BEM COMO DEMONSTRAR, AINDA, QUE O AGRAVAMENTO DO RISCO FOI CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. SÚMULA 620 DO E. STJ. OUTROSSIM, A QUESTÃO POSTA EM JUÍZO ENCONTRA-SE PACIFICADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR, CONSOANTE MATÉRIA VEICULADA NO INFORMATIVO 0604 DA TERCEIRA TURMA, NO SENTIDO DE QUE O SEGURO DE VIDA EM GRUPO, COMO MODALIDADE DE SEGUROS DE PESSOAS, POSSUI COBERTURA MAIS AMPLA QUE OS SEGUROS DE DANOS, SOB PENA DE SE ESVAZIAR A FUNÇÃO SOCIAL DESTE TIPO DE CONTRATO, JÁ QUE, DE ACORDO COM A DOUTRINA, É "DA ESSÊNCIA DO SEGURO DE VIDA PARA O CASO DE MORTE UM PERMANENTE E CONTÍNUO AGRAVAMENTO DO RISCO SEGURADO". NOS TERMOS, AINDA, DO INFORMATIVO Nº 0625 DA SEGUNDA SEÇÃO, COMPILOU-SE O ENTENDIMENTO DE QUE, QUANDO CONSTATADO QUE O SEGURADO ESTEJA EMBRIAGADO NA OCASIÃO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE O LEVA A ÓBITO, É VEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA NA HIPÓTESE DE SINISTROS OU ACIDENTES DECORRENTES DE ATOS POR ELE PRATICADOS EM ESTADO DE INSANIDADE MENTAL, DE ALCOOLISMO OU MESMO SOB O EFEITO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. POSICIONAMENTO AMPLAMENTE ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. SEGURADORA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO SENTENCIAL A FIM DE QUE ESTE PASSE A CONTAR A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 632 DO E. STJ. RECURSO DESPROVIDO.


0010268-51.2016.8.19.0066 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julg: 22/04/2021 - Data de Publicação: 07/05/2021

terça-feira, 12 de outubro de 2021

É cabível dano moral pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega de passageiro menor desacompanhado, após horas de atraso, em cidade diversa da previamente contratada

 


Processo

REsp 1.733.136-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

     
Tema

Responsabilidade civil pelo fato do serviço. Transporte aéreo. Menor desacompanhado. Atraso de voo. Desembarque em cidade diversa da contratada. Local distante 100 km do destino. Dano moral configurado.

DESTAQUE

É cabível dano moral pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega de passageiro menor desacompanhado, após horas de atraso, em cidade diversa da previamente contratada.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se, no caso, de companhia aérea contratada para o transporte de um adolescente, que, com 15 anos de idade, viajava sozinho. Do inadimplemento incontroverso não resultara apenas um atraso dentro de um lapso médio razoável após o horário previsto no seu destino, senão dali adveio uma espera de 9 horas por um menor de idade, em cidade desconhecida, sem a proteção de qualquer dos seus responsáveis, sujeito a toda sorte de acontecimentos e violência.

A maximizar ainda a incerteza e insegurança, tem-se que o menor, após este longo período de espera, sequer fora deixado na cidade de destino, mas em uma cidade novamente desconhecida e a 100 km de onde estaria seu pai/responsável.

Sequer comprovou-se a efetiva oferta de transporte ao menor, mas isto acaba sendo, mesmo, de menor importância, pois é claro que o pai não confiaria na empresa que tanto já havia demonstrado descumprir com as suas obrigações, deixando o seu filho à espera de transporte por quase metade de um dia e, no último trecho (que sequer estava previsto quando da contratação), submetendo-o, durante a madrugada, a transporte por uma van para levá-lo para a cidade de destino, com um motorista desconhecido, não se sabe se com outros passageiros ou não, nas nada seguras rodovias brasileiras.

O fato de a companhia aérea ter garantido alimentação e hospedagem para o menor não impressiona, pois era o mínimo a ser feito. Aliás, era o exigido pelas normas estabelecidas pela ANAC. Do contrário, o que se veria, na verdade, seria algo parecido com a tortura, relegando-se um menor de idade à sua sorte, em lugar desconhecido, com fome e no desconforto de uma cadeira de aeroporto por 9 horas seguidas.

Esta Corte Superior já indicara alguns parâmetros para o reconhecimento do dano moral quando do atraso de voos e deixara claro que na hipótese de se verificar situação excepcional, o caso será, sim, de reconhecimento do direito à indenização.

Não há dúvidas que o direito brasileiro experimentou um período de banalização da indenização pelos danos morais, reconhecendo-se o direito a toda sorte de situações, muitas delas em que efetivamente não se estava a lidar com violações a interesses ligados à esfera da dignidade humana.

Não se pode descurar, no entanto, que, quando presentes os elementos a evidenciar mais do que mero aborrecimento em ficar em um hotel, alimentado, no aguardo de um voo, é devida a indenização pelos danos morais.

Alcançou-se aos pais de um infante e ao próprio menor horas de total insegurança e - certamente para alguns não poucos indivíduos de desespero - acerca da sorte dos seus filhos, e, ainda, os reflexos alcançaram a vida profissional do pai do menor, que é médico, tendo ele de reagendar cirurgia por força da aflição experimentada e, ainda, da alteração dos horários de chegada do filho, o que evidencia o direito à indenização.

segunda-feira, 11 de outubro de 2021

A pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 1.940.996-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema

Ação monitória. Cédula de crédito bancário. Dívida líquida. Prescrição. Art. 206, §5º, I, do Código Civil. Prazo quinquenal. Incidência.

DESTAQUE

A pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário.

A ação cambial pode ser traduzida na nossa legislação, em regra, como sendo a execução forçada, pois os títulos de crédito são definidos como títulos executivos extrajudiciais (art. 784 do CPC/2015).

A execução aparelhada com título de crédito, isto é, fundada na declaração cartular, tem seu prazo prescricional regido pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou pelo artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, a depender do título que a instrui. No caso específico da cédula de crédito bancário, o artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 prevê que aplicável, no que couber, a legislação cambial, de modo que o prazo é o trienal estabelecido pela LUG.

É preciso consignar, porém, que uma vez prescrita a pretensão executória, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo), resumindo-se a discussão à causa da obrigação.

De fato, ação causal é aquela baseada no negócio jurídico subjacente, que deu origem ao título, tendo como causa de pedir o descumprimento do referido negócio. Nela não se discute o cumprimento da obrigação emergente do título de crédito, mas o cumprimento da relação jurídica fundamental.

Sendo assim, o prazo prescricional para o ajuizamento das ações causais não é o mesmo da ação cambial, daí porque é inaplicável o prazo de 3 (três) de que trata a LUG. A prescrição, na hipótese, irá ser regulada pelo prazo que incide sobre o negócio jurídico subjacente.

A cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 26 da Lei n. 10.931/2004, representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. O art. 28 da referida lei acrescenta que a cédula representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.

Conclui-se, diante disso, que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular. Nesse contexto, a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.

Por fim, vale lembrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de cobrança começa a correr a partir do vencimento da obrigação inadimplida.

domingo, 10 de outubro de 2021

Indicação de livro: "Autotutela nas relações contratuais", de Raquel Bellini Salles


 "O que esta obra de Raquel Salles demonstra, com perfeição, é que as possibilidades de autotutela em nosso ordenamento são diversas, variadas e relevantes o suficiente para impedir que ela seja dispensada ou tratada como excepcional, como normalmente se faz, sem qualquer desenvolvimento além da mera ilustração de poucas situações que constituiriam exceções.

A autora propõe que a autotutela seja considerada uma forma peculiar de proteção e conceda aos contratantes a abertura de um espaço maior para reger e defender seus próprios interesses, independentemente da chancela estatal, sem prejuízo de posterior controle judicial para corrigir eventuais inadequações de conduta, na hipótese de contrariedade à boa-fé, ou abusos, como no caso de desvio da função do remédio adotado.

Foi a busca e o encontro da vocação expansiva das hipóteses, legais ou contratuais, de autotutela o resultado desse excelente trabalho, que alcança, mais uma vez, com brilhantismo, o principal objetivo do Programa de Pós-graduação em Direito Civil da UERJ: a releitura axiológica dos instrumentos civilísticos, muitos dos quais considerados quase destituídos de valor, desvelando e revelando sua potência transformadora.

A análise efetuada é condizente com a perspectiva do direito civil-constitucional; a realização e o resultado do trabalho, porém, são muito mais do que isso. Aqui se encontra impressa a marca presente nas obras de Raquel Bellini de Oliveira Salles: a pesquisa aprofundada, a cuidadosa análise dogmática e o alto rigor técnico-científico que servem para corroborar conclusões inovadoras e corajosas e que se revelam coerentes com os anseios constitucionalmente estabelecidos por uma sociedade mais justa e solidária."

(Trechos do Prefácio de Maria Celina Bodin de Moraes)

http://www.editoraprocesso.com.br/obras/autotutela-nas-relacoes-contratuais/43