quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

PORTADOR DO VÍRUS HIV ESTABELECIMENTO HOSPITALAR FALTA DE COMUNICAÇÃO À FAMÍLIA DESCONHECIMENTO PELA COMPANHEIRA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPANHEIRA DO FALECIDO. PACIENTE PORTADOR DE HIV. AUTORA NÃO PROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. Ação indenizatória fundada em alegada omissão por parte dos prepostos dos réus quanto à doença que levou a óbito o companheiro da autora. Não há nos documentos médicos e nos prontuários do paciente acostados aos autos qualquer informação de que o mesmo tenha autorizado a comunicação de sua doença aos seus familiares. Justificável a quebra do sigilo profissional, notadamente o iminente risco de transmissão da doença a terceiros, cujas vidas devem ser protegidas. O só fato de se reconhecer que havia justa causa a ensejar a comunicação da doença não basta para se concluir que a autora desconhecia ser seu companheiro portador do vírus HIV. Embora a autora não haja esclarecido, é de se supor que no período de quase 20 dias em que seu companheiro permaneceu internado, a mesma o estivesse acompanhando, não só porque é o que se espera de qualquer pessoa que tenha familiar nas condições em que se encontrava o falecido, senão também pelo dever de mútua assistência que, à semelhança do casamento, advém da união estável. De outro lado, não é crível que no período que antecedeu a internação do falecido, tendo com este convivido diariamente, não haja a autora percebido a queda brusca de seu estado de saúde e sequer haja questionado acerca de eventual doença para poder auxiliá-lo. Nenhuma prova há nos autos a corroborar as alegações deduzidas na inicial, não se desincumbindo, portanto, a apelante do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC. Sentença que se mantém DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0003795-97.2010.8.19.0021 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 09/08/2017

Não há abusividade na cláusula contratual que estabeleça o repasse dos custos administrativos da instituição financeira com as ligações telefônicas dirigidas ao consumidor inadimplente.

PROCESSO
REsp 1.361.699-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 21/9/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Ação civil pública. Despesas administrativas para o banco reaver seu crédito. Ligações telefônicas. Repasse ao consumidor. Abusividade não configurada.
DESTAQUE
Não há abusividade na cláusula contratual que estabeleça o repasse dos custos administrativos da instituição financeira com as ligações telefônicas dirigidas ao consumidor inadimplente.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na origem, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública embasada em reclamação de cliente de instituição financeira, na qual se insurge, entre outros pontos, contra o ressarcimento dos custos de cobrança decorrentes da inadimplência contratual – a exemplo do valor das ligações telefônicas dirigidas ao consumidor. Inicialmente, ressalta-se que com base no princípio restitutio in integrum, consagrado no art. 395 do Código Civil/2002, imputa-se ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa em razão da sua mora ou inadimplemento, estando o consumidor, por conseguinte, obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança de obrigação inadimplida a tempo e modo, desde que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor, nos exatos termos do art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, havendo expressa previsão contratual impondo ao consumidor o dever de ressarcimento dos custos resultantes de cobrança administrativa, não se pode afirmar que a exigibilidade dessas despesas em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida. Sobre o tema, a doutrina leciona que: "(...) o princípio da restituição integral, no âmbito das consequências do descumprimento das obrigações, deve ter seu significado extraído à luz das cláusulas gerais da boa-fé e da função social do contrato em razão da garantia constitucional da propriedade privada insculpida nos arts. 5º, XXII e 170, II, ambos da Constituição Federal de 1988, preservando, inclusive, a existência digna do cidadão (art. 1º, III, da Constituição Federal)." No entanto, eventual abusividade decorrente da inexistência de provas acerca dos referidos custos, bem como da falta de razoabilidade dos valores cobrados, deve ser examinada em cada caso, a título singular, não se mostrando a ação civil pública adequada a tal propósito, sob pena desta Corte estar admitindo o seu manejo para a defesa de interesse individual – o que contraria todo o ordenamento jurídico aplicável à essa espécie de demanda coletiva. Por fim, a necessidade de reposição integral dos danos causados por um dos contratantes ao outro decorre do sistema jurídico, por extensão legal conferida pelo art. 51, XII, do CDC, de modo que a garantia da reparação total valerá tanto para o fornecedor quanto para o consumidor, independentemente de expressa previsão contratual.

Protesto de título prescrito gera dano moral apenas se não houver outras formas de cobrar a dívida

O protesto de títulos cambiais prescritos gera dano moral indenizável apenas quando não houver outros meios legais de cobrar a dívida, situação em que o ato notarial só serve para constranger o devedor. O entendimento foi exposto pela Terceira Turma ao analisar dois processos distintos a respeito de protesto de títulos prescritos. Em um caso, uma nota promissória foi protestada nove anos após a sua emissão, sendo que o prazo prescricional para a execução previsto em lei é de três anos. Em outro, um cheque – cujo prazo para execução é de seis meses – foi protestado quatro anos após a emissão. Para a relatora de ambos os casos, ministra Nancy Andrighi, após a verificação de que os títulos foram protestados fora do prazo, pois já prescrita a ação cambial de execução, é preciso analisar se há dano a ser indenizado. A magistrada afirmou que o protesto do título prescrito após exauridos os meios legais de cobrança constitui “verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente”. No caso da nota promissória protestada nove anos após a emissão, já haviam exaurido os meios judiciais para a exigência do crédito, pois transcorridos os prazos para ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal e, ainda, de ação monitória. Dessa forma, segundo a relatora, houve abuso no direito do exequente. “O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo apenas para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado”, fundamentou Nancy Andrighi. O colegiado manteve a indenização de R$ 2 mil por danos morais. A relatora destacou que há responsabilidade civil do credor quando exerce de forma irregular o direito de cobrança, sendo ilícito o ato se praticado para obter o pagamento de dívida já paga ou inexigível.
Outros meios
Quando, porém, ainda existem outros meios de persecução do crédito, o entendimento da turma é que o protesto de título prescrito não caracteriza dano a ser indenizado. No caso do cheque, quando lavrado o protesto, subsistiam ao credor, ainda, as vias legais da ação de cobrança e da ação monitória – ambas submetidas ao prazo de prescrição quinquenal –, de maneira que o ato notarial, segundo a relatora, apenas veio a confirmar a inadimplência. Dessa forma, disse Nancy Andrighi, não há dano moral caracterizado. “Aquele que, efetivamente, insere-se na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida regularmente por si assumida, passível de cobrança por meios outros que não a execução, não pode se sentir moralmente ofendido por um ato que, apesar de extemporâneo, apenas testificou sua inadimplência”, concluiu a ministra.
Processo: REsp 1639470 e REsp 1677772

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

ADVOGADO IMUNIDADE PROFISSIONAL LIMITES DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO ADVOGADO DANO MORAL

APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA. INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. IMUNIDADE RELATIVA. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES E FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO COM O MÉRITO DA CAUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. LIMITES DA IMUNIDADE PROFISSIONAL EXTRAPOLADOS. O art.133, da Constituição da República é a base constitucional da origem de toda a importância conferida ao advogado pelo sistema normativo brasileiro. O advogado não deve nunca defender privilégios, não medindo esforços para que sejam respeitados os direitos e garantias fundamentais contemplados na Constituição da República. Para que o advogado cumpra seu papel o próprio texto constitucional dotou-lhe de certas prerrogativas, dentre as quais a indispensabilidade e a inviolabilidade. A inviolabilidade do advogado está atrelada ao exercício da sua profissão e aos limites da lei. Ela existe porque o advogado, sem sombra de dúvida, cumpre o papel de lutar pelos direitos e garantias, sobretudo constitucionais, contra o arbítrio, principalmente do Estado. Por isso, o advogado goza de uma situação jurídica de liberdade, necessária à sua função combativa contra quem quer que viole o ordenamento jurídico, inclusive quando agindo em detrimento das decisões e normas emanadas do próprio Estado, sem que seja legítima ou legal qualquer possibilidade de perseguição. A inviolabilidade, contudo, tem limites e deve ser ajustada à sua característica de prerrogativa necessária ao exercício da profissão. Os advogados prestam importante serviço e contribuição para o bom exercício da Justiça, sendo natural que, no exercício regular da atividade, o façam até com ardor e veemência. Contudo, nunca podem deixar de lado o essencial, que é a defesa da causa para uma luta contra o colega adverso, ofendendo-lhe a honra desnecessariamente, fora dos limites da causa ou da defesa de direitos e prerrogativas de que desfrutam. Sendo assim, a análise do excesso cometido pelo advogado no desempenho da atividade profissional deve ser avaliada casuisticamente, observando-se sempre os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Feitas tais considerações, entendo que a sentença não deu correta solução à lide. Com efeito, analisando os documentos acostados aos autos, precipuamente a peça de resposta, fica evidente que o advogado da parte ré excedeu os limites do direito de defesa, bem como a prerrogativa da imunidade profissional. A ação proposta atribuía a parte ré a prática indevida de envio de e-mails não autorizados para o autor (spammer), que alegou, em sua inicial, que, apesar de exigir o término dos envios, não teve seu pedido atendido, o que lhe causou enorme aborrecimento. O réu, por sua vez, iniciou a sua contestação narrando fatos pessoais do autor, que não guardavam qualquer relação com o mérito da causa. Após arguir uma preliminar de ilegitimidade, o réu inicia sua defesa atribuindo ao autor envolvimento em práticas nebulosas e envolvimento com jornais clandestinos. Não satisfeito, após tecer comentários sobre o jornal que o autor trabalha, a defesa passou a desferir ataques pessoais, aduzindo, que o réu é pessoa cheia de desafetos, polêmica e que responde a processos criminais. Com efeito, verifica-se que a narrativa perpetrada pela ré não guarda qualquer relação com a questão referente ao envio de spams para o autor, tratando-se de alegações de cunho pessoal e pejorativo. Ora, não possui qualquer relevância o fato de o autor responder a processo criminal ou ter relação com suposto jornal clandestino. O único desiderato da parte, portanto, ao tecer tais considerações, foi desqualificar a figura do autor, o que obviamente excede o limite da imunidade da advocacia. É evidente que, ainda que haja desavenças anteriores entre as partes, tal fato não autoriza o uso de expressões pejorativas e injuriosas, que afrontem a honra e dignidade pessoal do outro. Nesse passo, ainda que o réu alegue que teve a intenção de demonstrar que o autor estava agindo de má-fé no ajuizamento daquela ação, tal alegação deve se basear em fatos constantes dos autos e não em questões pessoais. Ademais, o fato de o réu ter retirado as informações de uma reportagem ou de sites públicos não o isenta de sua responsabilização, porquanto, conforme já mencionado, as questões narradas não guardam qualquer relação com o processo, de forma que se pode concluir que apenas foram utilizadas para ofender e desqualificar o autor. Ressalte-se, por oportuno, que, ainda que o autor efetivamente responda a processo criminal ou esteja envolvido nas supostas "práticas nebulosas", não é obrigado a ler tais reportagens no bojo de um processo cível, que em nada se relaciona com o mérito. Por fim, certo é que o argumento do sentenciante, no sentido de que as expressões ficaram restritas ao processo, não afasta o dano moral sofrido, porquanto a pessoa ofendida era o próprio autor, não sendo necessária para a configuração de ofensas que essas sejam públicas ou sejam difundidas. Dano moral configurado. Quantum reparatório fixado, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor arbitrado compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Provimento parcial do recurso.

0010377-36.2014.8.19.0066 - APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julg: 26/07/2017

O saneamento de vício redibitório limitador do uso, gozo e fruição da área de terraço na cobertura de imóvel objeto de negócio jurídico de compra e venda – que garante o seu uso de acordo com a destinação e impede a diminuição do valor –, afasta o pleito de abatimento do preço.

PROCESSO
REsp 1.478.254-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 8/8/2017, DJe 4/9/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Pretensão estimatória (quanti minoris). Negócio jurídico. Vício redibitório. Direito de uso, gozo e fruição da área de laje da cobertura. Autorização municipal posterior. Afastamento da pretensão de abatimento do preço.
DESTAQUE
O saneamento de vício redibitório limitador do uso, gozo e fruição da área de terraço na cobertura de imóvel objeto de negócio jurídico de compra e venda – que garante o seu uso de acordo com a destinação e impede a diminuição do valor –, afasta o pleito de abatimento do preço.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A principal discussão dos autos está em definir sobre a possibilidade de abatimento do preço de imóvel que, apesar de vendido com direito de uso, gozo e fruição da área de laje na cobertura, tal direito só veio realmente a existir após autorização legislativa de Prefeitura, três anos após ao ajuizamento da demanda e à celebração do negócio jurídico. Inicialmente, importante destacar que no presente caso não se trata de direito real de laje (Lei n. 13.465/2017), já que se está, em verdade, diante de uma projeção de parte ideal do mesmo apartamento - o terraço cobertura (espécie de acessão/benfeitoria) - de titularidade única, com o mesmo número de matrícula, sem desdobramento da propriedade, não se tratando de unidade autônoma nem funcionalmente independente. O Código Civil de 2002, nos arts. 441 e 442, garante ao adquirente a possibilidade de reclamar abatimento do preço de coisa com vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor. Ocorre que, na espécie, apesar de realmente ter-se reconhecido um vício oculto inicial, a coisa acabou por não ficar nem imprópria para o consumo, nem teve o seu valor diminuído, justamente em razão de ter sido sanada a anterior limitação administrativa, que permitiu a construção do gabarito nos termos em que contratado. No tocante à compra e venda de imóvel, o art. 500 do Código Civil estabelece que, na venda ad mensuram, em que a extensão exata do imóvel é fundamental para a correspondência do preço com o valor da coisa, possuindo a área dimensões menores do que a anunciada, poderá o adquirente exigir o seu complemento, a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço. No entanto, no caso analisado, não houve a venda de área em extensão inferior à prometida, já que o direito de uso de dois pavimentos - inferior e cobertura -, acabou sendo efetivamente cumprido. Nessa ordem de ideias, não há falar em direito de abatimento na espécie, visto que, mesmo que em momento posterior ao ajuizamento da demanda e advindo de conduta de terceiro, fato é que o adquirente acabou recebendo o seu imóvel nos exatos moldes em que fora pactuado. Vale destacar, por fim, que, em tese e se for o caso, a parte poderá pleitear eventual indenização pelos danos materiais decorrentes do período em que acabou ficando impedida de exercer seu direito de uso, gozo e fruição da laje cobertura.

Não cabe comissão de corretagem em negócio cancelado por processo de desapropriação

Por unanimidade, a Terceira Turma decidiu afastar a cobrança de comissão de corretagem em negociação imobiliária que foi desfeita em virtude da existência de processo de desapropriação. Para o colegiado, como a conclusão da venda dependeria da ausência de restrições cartorárias, o negócio jurídico se tornou precário e, por consequência, o contrato de corretagem não atingiu seu objetivo. “Nota-se que o resultado obtido com a intermediação foi inútil em virtude da desapropriação implementada pelo poder público. Desse modo, não poderia o promitente vendedor alienar o imóvel, tendo em vista que não se pode transferir o domínio por pessoa que não tem ou deixou de ter, por qualquer motivo, a qualidade de proprietário do imóvel”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva. Por meio de ação de cobrança, dois corretores cobravam cerca de R$ 180 mil pela participação na negociação de imóvel colocado à venda pelo réu. Segundo os corretores, apesar de a ação de desapropriação ter inviabilizado o negócio, eles cumpriram as obrigações assumidas no contrato de corretagem.
Assinatura de contrato
O pedido de cobrança foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, com a fixação de comissão equivalente a 2,5% do valor do imóvel. Para o magistrado, foi comprovado que os agentes imobiliários aproximaram os clientes e acompanharam a realização do negócio, que foi finalizado com a assinatura de contrato de promessa de compra e venda. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O tribunal destacou que nem o corretor nem o promitente vendedor sabiam do ajuizamento do processo de desapropriação, já que a citação ocorreu após a celebração do contrato.
Vínculo irretratável
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que uma série de precedentes do STJ apontam no sentido de que, para haver a legitimidade da cobrança da comissão, o corretor deve ter aproximado as partes contratantes, criando um vínculo negocial irretratável. “Por decorrência lógica, se ficar evidenciado que o trabalho do corretor ficou adstrito ao campo das tratativas e das negociações preliminares, constituindo-se em mera aproximação, sem a efetiva vinculação entre as partes, a comissão não será devida”, explicou o relator. O relator também destacou que, no caso de negócios imobiliários, a verificação dos documentos relativos ao imóvel e ao vendedor geralmente ocorre antes da celebração do contrato. Por isso, também é responsabilidade do corretor obter as informações necessárias à contratação segura, sob pena de ser responsabilizado por perdas e danos, conforme prevê o artigo 723 do Código Civil. “Verifica-se, desse modo, que a aproximação das partes foi precária, razão pela qual não houve pagamento de quaisquer valores por parte do promissário comprador antes de se ter o conhecimento integral da idoneidade do vendedor e do imóvel. Apesar de assinarem instrumento supostamente vinculativo, ainda estava incompleta a relação estabelecida, subordinando-se a continuidade do negócio à ausência de restrição em certidões cartorárias”, concluiu o ministro ao julgar improcedente a cobrança de comissão de corretagem.
Processo: REsp 1272932

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

PARTILHA DE BENS AUTONOMIA DE TÁXI AUTOMÓVEL UTILIZADO NA FUNÇÃO DE TAXISTA TÍTULO CONCERNENTE À VAGA EM COOPERATIVA DIREITO À MEAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE, ACOLHENDO PARCIALMENTE, OS PLEITOS AUTORAIS, DETERMINOU A PARTILHA DA AUTONOMIA DE TÁXI, DO AUTOMÓVEL UTILIZADO NA FUNÇÃO DE TAXISTA E DO TÍTULO CONCERNENTE À VAGA NA COOPERATIVA TRANSCOOPASS. INSURGÊNCIA DO CÔNJUGE VIRAGO. PERMISSÃO DE TAXISTA QUE POSSUI INQUESTIONÁVEL VALOR NO MERCADO, EIS QUE NEGOCIADO A TÍTULO ONEROSO, PASSÍVEL DE INCLUSÃO E DE TRIBUTAÇÃO ATÉ MESMO EM FEITOS ATINENTES A DIREITO SUCESSÓRIO. BEM QUE NÃO PODE SER EXCLUÍDO DA PARTILHA SIMPLESMENTE PORQUE SUA CONCESSÃO OCORREU NOMINALMENTE AO CÔNJUGE VARÃO OU PORQUE ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA DESENVOLVIDA POR ESSE ÚLTIMO, SOB PENA DE VERDADEIRA OFENSA AO LEGÍTIMO DIREITO PATRIMONIAL DA MULHER. EVIDENTE POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO VALOR REFERENTE AO AUTOMÓVEL AFETO À ATIVIDADE DE TAXISTA DESEMPENHADA PELO RECORRENTE, TENDO EM VISTA QUE PARTILHAR O VALOR DO VEÍCULO NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NA ALIENAÇÃO DO BEM DE FORMA QUE O APELANTE PERCA SEU INSTRUMENTO DE TRABALHO DE ONDE RETIRA SEU SUSTENTO E DE SEUS FAMILIARES. TÍTULO ADQUIRIDO JUNTO À COOPERATIVA TRANSCOOPASS QUE TAMBÉM POSSUI VALOR PATRIMONIAL, DEVENDO, PORTANTO, IGUALMENTE SER DIVIDIDO ENTRE AS PARTES, EIS QUE O INGRESSO DO APELANTE NA REFERIDA COOPERATIVA DE TÁXI SÓ OCORREU MEDIANTE PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO EXIGIDA PARA TANTO, O QUE NORMALMENTE SE FAZ POR AQUISIÇÃO DE QUOTAS. TRATANDO-SE DE BENS MÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE PERÍODO DE CONVIVÊNCIA DO CASAL, DEVEM OS MESMOS SER PARTILHADOS QUANDO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO, TENDO EM VISTA QUE PATENTE O ESFORÇO MÚTUO NAS RESPECTIVAS AQUISIÇÕES. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.

0078448-91.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julg: 27/06/2017

A demora na busca da compensação por dano moral, quando justificada pela interrupção prescricional da pretensão dos autores – menores à época do evento danoso – não configura desídia apta a influenciar a fixação do valor indenizatório.

PROCESSO
REsp 1.529.971-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 19/9/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação indenizatória. Danos morais e materiais. Acidente automobilístico. Transporte de passageiros. Morte do genitor. Filhas menores. Demora para ajuizamento da demanda. Desinfluência no arbitramento.
DESTAQUE
A demora na busca da compensação por dano moral, quando justificada pela interrupção prescricional da pretensão dos autores – menores à época do evento danoso – não configura desídia apta a influenciar a fixação do valor indenizatório.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia, entre outros pontos, a definir se o transcurso de mais de 17 anos entre o fato danoso e a propositura da ação indenizatória ajuizada por filhas de vítima fatal de acidente automobilístico – absolutamente incapazes à época do evento –, é fator relevante na fixação do quantum indenizatório. Com efeito, a orientação jurisprudencial dominante nesta Corte Superior indica que "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp n. 526.299-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe de 5/2/2009). Tal entendimento, todavia, não se aplica ao caso em espécie. Cumpre salientar que no ordenamento jurídico brasileiro inexiste previsão legal de prescrição gradual da pretensão. Desse modo, ainda que ajuizada a demanda no dia anterior ao término do prazo prescricional, o autor faz jus ao amparo judicial de sua pretensão por inteiro. Dessa forma, a redução do montante indenizatório em virtude do grande lapso temporal havido entre o fato danoso e a dedução, em juízo, do correspondente pedido indenizatório só se justifica quando tal circunstância tiver o condão de revelar verdadeira desídia da parte autora, que eventualmente possa ser tomada, por isso, como indicador de que os danos morais por ela efetivamente suportados não tenham a dimensão que teriam em regulares condições. Na hipótese vertente, não se justifica a redução do montante indenizatório pelo simples fato do grande lapso temporal havido entre a data do evento danoso e a data do ajuizamento da ação indenizatória analisada, afinal, ao tempo do acidente, as autoras eram menores de 16 anos e, por isso, contra elas não corria o prazo de prescrição, a teor do que expressamente dispunha o art. 169, inciso I, do CC/1916 (art. 198, inciso I, do CC/2002).

Emissora pagará dano moral coletivo por humilhar menores em quadro sobre investigação de paternidade

Gera dano moral coletivo a exibição de programa de TV no qual crianças e adolescentes são alvo de humilhações, chacotas e outros tratamentos jocosos. O entendimento foi da Quarta Turma ao julgar recurso da emissora TV Rádio Jornal do Commércio Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Em um de seus programas, a emissora exibia um quadro chamado “Investigação de Paternidade”, no qual expunha a vida e a intimidade de crianças e adolescentes cuja origem biológica era investigada. Conforme os autos, o apresentador do programa utilizava expressões jocosas e humilhantes para se referir aos menores envolvidos e à situação que vivenciavam. Ao propor ação civil pública contra a emissora, o Ministério Público de Pernambuco pleiteou sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, o TJPE reformou a sentença e condenou a emissora a pagar indenização de R$ 50 mil, pois considerou que todos os adolescentes e crianças que viram o programa e que estavam em situação de incerteza quanto à sua origem biológica foram atingidos pelo quadro.
Categoria autônoma
No STJ, a emissora argumentou que o dano moral é personalíssimo e que, por isso, só poderia ser reclamado pelos participantes do quadro, e não pelo Ministério Público. Sustentou ainda o descabimento do dano moral coletivo, tendo em vista a dificuldade de qualificar a noção de dor e sofrimento psíquico em uma coletividade. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da emissora, explicou que o ajuizamento da ação seria possível por qualquer dos legitimados enumerados no artigo 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e que o Ministério Público tem legitimidade ampla para propor ação pleiteando dano moral no processo coletivo. Salomão afirmou que a jurisprudência predominante do STJ admite a possibilidade de condenação por dano moral coletivo, considerando-o categoria autônoma de dano para cujo reconhecimento não se fazem necessárias indagações acerca de dor psíquica, sofrimento ou outros atributos próprios do dano individual. De acordo com o ministro, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, “sua configuração decorre de mera constatação da prática de conduta ilícita que viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade”, sendo desnecessária a demonstração “de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral”.
Vulnerabilização
Segundo o relator, a configuração do dano moral coletivo no caso julgado “não reside na identificação dos telespectadores, mas, sim, nos prejuízos causados a toda a sociedade, em virtude da vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente aqueles que tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa, de modo a, potencialmente, torná-los alvos de humilhações e chacotas pontuais ou, ainda, da execrável violência conhecida como bullying” – objeto da Lei 13.185/15. Luis Felipe Salomão disse que o quadro televisivo, ao expor imagens e nomes dos genitores das crianças e adolescentes, “tornou-os vulneráveis a toda sorte de discriminações, ferindo o comando constitucional que impõe a todos (família, sociedade, Estado) o dever de lhes assegurar, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito e de colocá-los a salvo de toda forma de discriminação, violência, crueldade ou opressão (artigo 227 da Constituição da República)”. Para o ministro, é razoável e adequada à função do dano moral coletivo a fixação do valor em R$ 50 mil, conforme estabelecido pelo TJPE.
Processo: REsp 1517973

sábado, 27 de janeiro de 2018

A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.

PROCESSO
REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 25/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Ação monitória. Cobrança. Dívida de jogo. Cassino norte-americano. Possibilidade.
DESTAQUE
A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, ressalte-se que o tema merece exame a partir da determinação da lei aplicável às obrigações no domínio do direito internacional privado, analisando-se os elementos de conexão eleitos pelo legislador. Com efeito, o art. 814 do Código Civil de 2002 trata das dívidas de jogo e repete praticamente o conteúdo dos art. 1.477 a 1.480 do Código Civil de 1916, afirmando que as dívidas de jogo não obrigam a pagamento. Inova com a introdução dos parágrafos 2º e 3º, buscando corrigir omissão anterior, esclarecendo que é permitida a cobrança oriunda de jogos e apostas legalmente autorizados. O art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, por sua vez, estabelece, no que se refere às obrigações, duas regras de conexão, associando a lei do local da constituição da obrigação com a lei do local da execução. No caso em debate, a obrigação foi constituída nos Estados Unidos da América, devendo incidir o caput do referido dispositivo segundo o qual deve ser aplicada a lei do país em que a obrigação foi constituída, já que não incide o segundo elemento de conexão. Sob essa perspectiva, a lei material aplicável ao caso é a americana. Todavia, a incidência do referido direito alienígena está limitada pelas restrições contidas no art. 17 da LINDB, que retira a eficácia de atos e sentenças que ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Em primeiro lugar, não há que se falar em ofensa aos bons costumes e à soberania nacional, seja porque diversos jogos de azar são autorizados no Brasil, seja pelo fato de a concessão de validade a negócio jurídico realizado no estrangeiro não retirar o poder soberano do Estado. No tocante à ordem pública – fundamento mais utilizado nas decisões que obstam a cobrança de dívida contraída no exterior – cabe salientar tratar-se de critério que deve ser revisto conforme a evolução da sociedade, procurando-se certa correspondência entre a lei estrangeira e o direito nacional. Nessa perspectiva, verifica-se que ambos permitem determinados jogos de azar, supervisionados pelo Estado, sendo quanto a esses, admitida a cobrança. Consigne-se, ademais, que os arts. 884 a 886 do Código Civil atual vedam o enriquecimento sem causa – circunstância que restaria configurada por aquele que tenta retornar ao país de origem buscando impunidade civil, após visitar país estrangeiro, usufruir de sua hospitalidade e contrair livremente obrigações lícitas. Não se vislumbra, assim, resultado incompatível com a ordem pública, devendo ser aplicada, no que respeita ao direito material, a lei americana.

Lojas terão de pagar dano moral coletivo por falta de clareza em propaganda impressa

O ministro Luis Felipe Salomão manteve condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) às empresas Ricardo Eletro, Lojas Insinuante, Via Varejo e Lojas Americanas pela falta de clareza em promoções anunciadas por meio de encartes e outras peças publicitárias impressas. A dificuldade de leitura de informações precisas sobre o prazo e as condições das ofertas levaram o tribunal fluminense a fixar indenização por dano moral coletivo de R$ 20 mil contra cada empresa. A ação civil pública foi proposta pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que alegou que as empresas estavam distribuindo propaganda impressa no estado com a utilização de letras diminutas. A Defensoria juntou aos autos cópias das peças publicitárias, nas quais apontou a dificuldade de leitura de termos como o período de validade da oferta, a taxa de juros aplicada às operações, o número de parcelas admitidas, entre outros aspectos.
Letra legível
Em primeira instância, o magistrado estabeleceu a indenização por dano moral coletivo e fixou multa diária de R$ 10 mil caso as empresas não adequassem os anúncios às normas de publicidade fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A sentença foi mantida pelo TJRJ. No acórdão, os desembargadores estenderam a regra estabelecida no artigo 54 do CDC – que determina, no caso dos contratos de adesão, a adoção de letra legível e não inferior ao tamanho 12 – à hipótese das ofertas veiculadas em encartes de jornais. A corte fluminense entendeu que o tamanho da fonte utilizada para o registro das condições das ofertas prejudicava a imediata compreensão do consumidor e violava os princípios da transparência e da boa-fé objetiva.
Lesão ao consumidor
Ao analisar os recursos especiais das empresas de varejo, o ministro Salomão destacou que, segundo o tribunal fluminense, as empresas não comprovaram que os encartes publicitários discutidos na ação civil pública eram suficientemente claros em relação às condições específicas para aquisição dos produtos pelo consumidor. “Além disso, a corte estadual considera estar comprovado na espécie o ato ilícito, e caracterizado o dano moral coletivo, na medida em que a conduta dos réus consistente na violação de direito coletivo de informação lesionou os interesses dos consumidores”, apontou o ministro. Ao negar os recursos especiais das empresas, o ministro Salomão também ressaltou que a jurisprudência do STJ considera incompatível com os princípios da transparência e da boa-fé a utilização de letras diminutas, especialmente se a advertência tiver relação com a informação central da peça publicitária.
Processo: AREsp 1074382

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Postar foto de filhos sem autorização gera multa na Itália

ROMA (ANSA) - Pais que publicam fotos de seus filhos nas redes sociais podem ser punidos com uma multa de até 10 mil euros (o equivalente a quase R$ 40 mil) na Itália, de acordo com uma sentença estabelecida por um tribunal de Roma.
Um curioso caso ganhou destaque na imprensa italiana nesta semana, quando um adolescente de 16 anos abriu um processo contra sua mãe, que postava fotos dele pela web sem consentimento. A sentença saiu em 23 de dezembro do ano passado.   
Um juiz de um Tribunal de Roma se baseou no artigo 96 da lei dos Direitos do Autor na Itália, que diz que "uma pessoa não pode ser exposta, ou ter seu retrato divulgado, sem consentimento, salvo exceções." Além disso, a constituição determina que os menores de idade possuem tutela reforçada.
O tribunal determinou que a mulher deveria excluir as imagens do filho e, caso voltasse a publicar qualquer conteúdo sem autorização do jovem, será multada em 10 mil euros. Esse não é o primeiro caso de pais que violam a privacidade dos filhos na Itália e vira processo na Justiça.   
Após um pai de duas crianças pedir a revisão do controle de publicações da ex-esposa, o Tribunal de Mantova estabeleceu que, no caso de casais divorciados, deverá existir concordância entre as duas partes com relação ao conteúdo que é exposto nas redes sociais. (ANSA)
Fonte: Estadao, 10/01/2018, 08:35

Oficina mecânica que realiza reparos em veículo, com autorização do proprietário, não pode reter o bem por falta de pagamento do serviço.

PROCESSO
REsp 1.628.385-ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 29/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Ação de reintegração de posse. Veículo. Reparo. Serviço contratado. Pagamento. Recusa. Direito de Retenção. Concessionária. Benfeitoria. Impossibilidade. Posse de boa-fé. Ausência. Detenção do bem.
DESTAQUE
Oficina mecânica que realiza reparos em veículo, com autorização do proprietário, não pode reter o bem por falta de pagamento do serviço.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Para o adequado deslinde da questão posta no recurso especial é necessário verificar se a retenção do veículo por parte da oficina mecânica, sob a justificativa da realização de benfeitorias no bem, é conduta legítima ou caracteriza esbulho, ensejador da propositura da demanda possessória. Inicialmente, cumpre salientar que o direito de retenção decorre, por expressa disposição do art. 1.219 do CC/2002, da realização de benfeitoria por parte do possuidor de boa-fé, motivo por que é fundamental verificar se a oficina era, de fato, possuidora do veículo e, dessa forma, estaria albergada pela hipótese legal e excepcional de retenção do bem, como forma de autotutela ou, de forma diversa, se a situação em análise seria de mera detenção do automóvel, circunstância que transbordaria a previsão legal de sua retenção, sob a justificativa da realização de benfeitorias. De acordo com a doutrina "(...) nem todo o estado de fato que se exerce sobre uma coisa, ou que revela exercício de poderes sobres as coisas, pode ser considerado como relação possessória plena. Muitas situações ocorrem, nas relações materiais com as coisas, que não refletem realmente uma forma de uso ou fruição do bem com poder pleno, ou a intenção de exercer um determinado direito real. Existe um certo poder sobre a coisa. Há uma relação de disponibilidade, mas em nome alheio, ou sob outra razão. Tal relação denomina-se detenção. (...) A distinção entre posse e detenção reside num aspecto básico: na primeira, os atos possessórios são exercidos em nome próprio, ou em proveito próprio; na segunda, em nome ou proveito alheio. Nesta situação, há uma relação de dependência ou subordinação para com outrem.” Tem-se, portanto, que a oficina em nenhum momento exerce a posse do bem. É incontroverso que o veículo é deixado pelo proprietário somente para a realização de reparos, sem que isso caracterize posse, pois jamais a empresa poderia exercer poderes inerentes à propriedade do bem, relativos à sua fruição ou mesmo inerentes ao referido direito real (propriedade), nos termos do art. 1.196 do CC/2002. Assim, não há o direito de retenção, sob a alegação da realização de benfeitoria no veículo, pois, nos termos do art. 1.219 do CC/2002, tal providência é permitida ao possuidor de boa-fé, mas não ao mero detentor do bem.

Saque criminoso em conta corrente não gera presunção de dano moral

A Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que o saque criminoso de valores na conta corrente não enseja indenização por dano moral presumido, ressalvados os casos em que fique demonstrada a ocorrência de violação significativa que supere o mero aborrecimento e atinja algum direito de personalidade do correntista. Com base nesse entendimento, o colegiado negou recurso especial de correntista que teve o dinheiro criminosamente sacado e posteriormente devolvido pelo banco do qual era cliente. O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, citou jurisprudência do STJ segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros. Porém, segundo o ministro, isso não gera necessariamente indenização por dano moral. Para o ministro, no caso julgado, o correntista não demonstrou qualquer excepcionalidade nos saques indevidos que ensejasse a compensação por danos morais. “Embora não se tenha dúvida de que a referida conduta acarreta dissabores ao consumidor, para fins de constatação de ocorrência de dano moral é preciso analisar as particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (bem extrapatrimonial)”, explicou.
Ressarcimento rápido
Consta dos autos que, em outubro de 2009, o correntista verificou quatro saques indevidos em sua conta. Ele comunicou o fato ao banco, que reembolsou os valores, reconhecendo que as retiradas não tinham sido feitas pelo cliente, que foi vítima de ação criminosa. Apesar da devolução dos valores, o correntista entrou com ação contra a instituição financeira. Na primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 10.200 a título de danos morais. Ao reformar a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o ressarcimento dos valores foi feito pelo banco em tempo razoável e que não havia nenhum outro fato que configurasse dano moral. De acordo com Bellizze, para fins de reconhecimento do dano moral e sua respectiva quantificação, é preciso considerar, caso a caso, fatores como o valor total sacado indevidamente, o tempo levado pela instituição bancária para o ressarcimento e as repercussões advindas do saque indevido, entre outros.
Razoabilidade
Para o relator, quando os valores sacados de forma fraudulenta na conta são ressarcidos pela instituição bancária em tempo hábil, não há prejuízo material ao correntista em decorrência de defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco que possa caracterizar dano moral. Segundo Bellizze, não seria razoável que o saque indevido de pequena quantia – “considerada irrisória se comparada ao saldo que o correntista dispunha por ocasião da ocorrência da fraude, sem maiores repercussões” – pudesse por si só acarretar a compensação por dano moral.
Processo: REsp 1573859

quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Lobsters must be comfortably numb before cooking: Swiss government

ZURICH (Reuters) - Switzerland has banned the common culinary practice of throwing fresh lobsters into boiling water as part of an overhaul of its animal protection rules.
“Live crustaceans, including the lobster, may no longer be transported on ice or in ice water. Aquatic species must always be kept in their natural environment. Crustaceans must now be stunned before killing them,” say the rules adopted by the government on Wednesday that will take effect in March.
The regulations also aim to crack down on illegal puppy farms, outlaw automatic devices that punish dogs for barking, spell out conditions for putting down sick or injured animals, and make organizers responsible for animal welfare at public events.
The Swiss are not alone in trying to protect lobsters from what activists call cruel treatment in the kitchen.
Neighboring Italy’s highest court ruled in June that lobsters must not be kept on ice in restaurants because it causes them unjustifiable suffering before they head for death by fine dining.
Fonte: Reuters, Reporting by Michael Shields; Editing by Hugh Lawson

O descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público – segunda leitura e expressa menção no corpo do documento da condição de cego – não gera a sua nulidade se mantida a higidez da manifestação de vontade do testador.

PROCESSO
REsp 1.677.931-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/8/2017, DJe 22/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Testamento. Formalidades legais não observadas. Nulidade. Não ocorrência. Primazia da manifestação de vontade.
DESTAQUE
O descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público – segunda leitura e expressa menção no corpo do documento da condição de cego – não gera a sua nulidade se mantida a higidez da manifestação de vontade do testador.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O propósito recursal volta-se para a análise da validade de testamento público, cujo testador era cego e que não teria cumprido todas as formalidades legais exigidas. Na hipótese, o testamento público, apesar de produzido em cartório, lido em voz alta pelo tabelião na presença do testador e de duas testemunhas, suprimiu a exigência legal de uma segunda leitura e da expressa menção no corpo do documento da condição de cego do testador. Não é desconhecida a jurisprudência do STJ no sentido de que o testamento confeccionado, não obstante a ausência de algum elemento tido como indispensável, reproduz a manifestação de vontade do testador. Esses julgados, não obstante a reiterada insurgência calcada no art. 166, V, do CC/02 (for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade), traduzem a ideia de primazia da manifestação da vontade, quando essa não colide com preceitos de ordem pública. Dessa forma, atendidos os pressupostos básicos da sucessão testamentária – i) capacidade do testador; ii) atendimento aos limites do que pode dispor e; iii) lídima declaração de vontade – a ausência de umas das formalidades exigidas por lei, pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade daquele que fez o testamento. E diz-se assim, pois as regulações atinentes ao instituto têm por fim teleológico, justamente, a garantia do referido desígnio. Logo, se essa vontade fica evidenciada por uma sucessão de atos e solenidades que coesamente a professam, inclusive, e principalmente, quando já falecido o autor do testamento, não há razão para, em preciosismo desprovido de propósito, exigir o cumprimento de norma que já teve o seu fim atendido. Na hipótese em análise, é certo que as exigências de dupla leitura do teor do testamento (pelo tabelião e por uma das testemunhas) e a confirmação, no próprio instrumento, da condição de cegueira do testador têm por objetivo assegurar, no momento de oposição da assinatura, o espelhamento da pretensão do de cujus em relação aos seus bens. Mas, quanto à garantia de que o testamento representa a efetiva declaração de vontade do testador, e que esse tinha plena ciência do que fazia e do seu alcance, fica evidenciada, tanto a capacidade cognitiva do testador quanto o fato de que o testamento, lido pelo tabelião, correspondia exatamente à manifestação de vontade do de cujus.

Valor pago a título de arras, mesmo superior a 50% do negócio, pode ser retido integralmente

A quantia dada como garantia de negócio (sinal ou arras) pode ser retida integralmente em razão de inadimplência contratual, mesmo nos casos em que seja superior a 50% do valor total do contrato. Com esse entendimento, a Terceira Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu a retenção de R$ 48 mil pagos como sinal na negociação de um imóvel que, na ocasião, seria comprado por R$ 90 mil. A ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, destacou que o contrato de compra e venda foi rescindido devido a inadimplência dos compradores, motivo que respalda a decisão de reter integralmente o valor pago em arras, de acordo com as regras do Código Civil. O recorrente buscou limitar o valor a ser retido, alegando que o valor superior a 50% do imóvel era exorbitante e seria fonte de enriquecimento sem causa do vendedor. Nancy Andrighi lembrou que não houve, no caso, exercício do direito de arrependimento, mas inadimplência contratual, situação prevista na legislação e que justifica a retenção integral dos valores. “Do regramento constante dos artigos 417 a 420 do Código Civil, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato”, ressaltou a ministra.
Valores razoáveis
Nancy Andrighi afirmou ser possível a redução equitativa dos valores pagos em arras, já que é uma forma de restabelecer o equilíbrio contratual. Entretanto, no caso analisado, não há como limitar a retenção dos valores pagos, já que os vendedores sofreram embaraços com o descumprimento do contrato. “Observa-se que a perda integral do valor do sinal pelos promitentes cessionários não se mostra desarrazoada, haja vista os prejuízos sofridos pelos promitentes cedentes, que foram privados da posse e usufruto do imóvel desde outubro de 2009, sem qualquer contrapartida”, afirmou a relatora. Na hipótese de inadimplência, segundo a ministra, as arras funcionam como cláusula penal compensatória, indenizando a parte não culpada pela inexecução do contrato. Na visão dos ministros que compõem a Terceira Turma, não há exagero no valor retido, tendo em vista as particularidades do caso, como a necessidade de reintegração de posse decorrente da quebra de contrato, o que demonstra a indisponibilidade do bem por período significativo.
Processo: REsp 1669002

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Indian lawyer threatens to sue WhatsApp if it doesn't remove "obscene" middle finger emoji

It’s often said that humor is subjective, especially when it comes to emojis—a fact reflected in a new controversy that's brewing over WhatsApp’s collection of symbols and pictures. Surprisingly, it’s got nothing to do with the grinning poop.
A Delhi, India-based lawyer named Gurmeet Singh has taken such an exception to WhatsApp’s middle finger emoji that he’s threatening to file a civil or criminal complaint against the company if it’s not removed within 15 days.
In the legal notice, Singh states that "showing the middle finger is not only offensive but a highly belligerent, invasive, obscene, lewd gesture." India’s Penal Code Sections 354 and 509 make it illegal to show obscene, lewd gestures to females.
“As per section 6 of the Criminal Justice (Public Order) Act, 1994 showing off the middle finger is also an offense in Ireland," Singh added. "By offering to use middle finger emoji in your app, you (WhatsApp Inc) are directly abetting the use of offensive, lewd, obscene gesture."
On the Emojipedia website, the middle finger emoji, available on multiple platforms, is described as “used in some western cultures as a rude or insulting gesture. The back of the hand is shown with the middle finger raised.” It was approved as part of Unicode 7.0 in 2014 and added to Emoji 1.0 in 2015.
The Facebook-owned service hasn’t had the smoothest of times in India this year. Following warnings that any posts considered to be fake news could lead to the arrest of group administrators, police in the Indian state of Karnataka showed this wasn't an empty promise back in May. They arrested one WhatsApp admin after members of his group shared a picture of Prime Minister Narendra Modi that was photoshopped to look “ugly and obscene.”
Fonte: TechspotBy  

A Emenda Constitucional n. 66/2010 não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que trata da separação judicial.

PROCESSO
REsp 1.431.370-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 15/8/2017, DJe 22/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Direito de Família. Emenda Constitucional n. 66/2010. Divórcio Direto. Requisito Temporal. Extinção. Separação Judicial ou extrajudicial. Coexistência. Institutos distintos. Princípio da autonomia da vontade. Preservação. Legislação infraconstitucional. Observância.
DESTAQUE
A Emenda Constitucional n. 66/2010 não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que trata da separação judicial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O ponto nodal do debate consiste em analisar se o instituto da separação judicial foi ab-rogado após o advento da Emenda à Constituição n. 66/2010. O texto constitucional originário condicionava como requisito para o divórcio a prévia separação judicial ou de fato. Por sua vez, a EC n. 66/2010 promulgada em 13 de julho de 2010 conferiu nova redação ao § 6º do art. 206 da Constituição Federal de 1988, a saber: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". A alteração constitucional não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que regula o procedimento da separação, consoante exegese do art. 2º, §§ 1° e 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942). Como se afere da sua redação, a Emenda apenas facultou às partes dissolver direta e definitivamente o casamento civil, por meio do divórcio – objeto de nova disciplina, tendo em vista a supressão do requisito temporal até então existente. A supressão dos requisitos para o divórcio pela Emenda Constitucional não afasta categoricamente a existência de um procedimento judicial ou extrajudicial de separação conjugal, que passou a ser opcional a partir da sua promulgação. Essa orientação, aliás, foi ratificada: (i) pelos Enunciados n.s 514, 515, 516 e 517 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), ocorrida em 2010; (ii) pela nova codificação processual civil (Lei n. 13.102/2015), que manteve, em diversos dispositivos, referências ao instituto da separação judicial (Capítulo X – Das Ações de Família – art. 693 e Capítulo XV – dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária – arts. 731, 732 e 733); (iii) pela Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 16/5/2017 – o que denota a pacificação da matéria pelos órgãos julgadores responsáveis pela uniformização da jurisprudência do STJ no âmbito do direito privado. Portanto, até que surja uma nova normatização, não se pode dizer que o instituto da separação foi revogado pela Emenda n. 66/2010.

Gol terá de pagar danos morais por cancelar volta de passageira que não embarcou na ida

A Quarta Turma confirmou decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais a uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida. O ministro relator, Luis Felipe Salomão, afirmou que condicionar a validade do bilhete de volta à utilização do bilhete de ida fere a lógica da razoabilidade e gera enriquecimento indevido para a empresa aérea em detrimento do usuário dos serviços, que pagou previamente pelos dois trechos. Para ele, o cancelamento unilateral e automático de um dos trechos configura prática abusiva, capaz de gerar dano moral. “Tenho por abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque em voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados”, ressaltou o relator.
Dano moral
A passageira comprou passagens de ida e de volta para o trecho Porto Velho – Rio Branco da Gol Linha Aéreas. No dia de voar o primeiro trecho, verificou que estava sem a documentação necessária para o embarque com seu filho, menor de idade. Um dia antes da viagem de volta, ao tentar reservar os assentos na aeronave, verificou que sua reserva tinha sido cancelada pela empresa sob alegação de que, não havendo embarque em um dos trechos adquiridos, o voo posterior era automaticamente cancelado. Na ação, a Gol foi condenada em primeira instância a indenizar a mulher em R$ 10 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) elevou o valor para R$ 25 mil. Segundo Salomão, o acórdão do TJRO reconheceu o caráter abusivo da conduta da empresa aérea e, consequentemente, o dano moral oriundo do ato ilícito.
Norma da Anac
Em sua defesa, a Gol alegou culpa exclusiva da vítima – que não teria observado informação contida no contrato sobre a possibilidade de cancelamento em caso de não haver o embarque – e que a prática do cancelamento estaria de acordo com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Para o ministro, no entanto, ainda que o cancelamento automático de passagens tenha respaldo em documento da agência reguladora do setor, a análise do caso não pode se limitar a essa norma administrativa. “Anoto o fato de não ter sido apresentado pela recorrente, nas oportunidades em que se manifestou nos autos, qualquer argumento razoável, de ordem técnica, que justificasse a adoção do cancelamento unilateral de um dos trechos da passagem adquirida pela recorrida”, frisou o relator. A decisão da Quarta Turma foi unânime.
Processo: REsp 1595731

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Estonian police send 'black' Christmas cards to driving offenders

TALLINN (Reuters) - Estonian police have sent 700 Christmas cards to the Baltic country’s worst drivers, hoping that pictures of car crashes and road accident statistics will get repeat offenders to change their ways.
Estonian police and Border Guard Board leading public order officer Sirle Loigo shows Christmas cards to be sent to drivers with five or more driving offences recorded during the year, in Tallinn, Estonia December 22, 2017. REUTERS/Janis Laizans
The cards are sent to drivers with five or more driving offences recorded during the year, mostly for speeding or driving under the influence.
“There have been so far more than 40 road deaths this year,” reads the card, which does not carry a personal greeting.
It blames the deaths, and injuries to more than 1,300 people, on drivers ignoring traffic rules and urges recipients to do all they can to keep the roads safe. “Believe us, your family and friends wish the same,” it adds.
The “black” Christmas cards, which police have sent since 2011, are among measures that have helped Estonia, with a population of 1.3 million, slash the number of road deaths from around 200 a year a decade ago. Drink-driving offences have also fallen, to 6,100 so far this year from 17,920 in 2007.
Fonte: ReutersDECEMBER 22, 2017 / 1:28 PM, Reporting by David Mardiste; Editing by Simon Johnson and Catherine Evans

A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material do filho gera danos morais, passíveis de compensação pecuniária.

PROCESSO
REsp 1.087.561-RS, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 18/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Família. Abandono material. Menor. Descumprimento do dever de prestar assistência material ao filho. Ato ilícito. Danos morais. Compensação. Possibilidade.
DESTAQUE
A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material do filho gera danos morais, passíveis de compensação pecuniária.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a condenação em danos morais do pai que deixa de prestar assistência material ao filho. Inicialmente, cabe frisar que o dever de convivência familiar, compreendendo a obrigação dos pais de prestar auxílio afetivo, moral e psíquico aos filhos, além de assistência material, é direito fundamental da criança e do adolescente, consoante se extrai da legislação civil, de matriz constitucional (Constituição Federal, art. 227). Da análise dos artigos 186, 1.566, 1.568, 1.579 do CC/02 e 4º, 18-A e 18-B, 19 e 22 do ECA, extrai-se os pressupostos legais inerentes à responsabilidade civil e ao dever de cuidado para com o menor, necessários à caracterização da conduta comissiva ou omissiva ensejadora do ato ilícito indenizável. Com efeito, o descumprimento voluntário do dever de prestar assistência material, direito fundamental da criança e do adolescente, afeta a integridade física, moral, intelectual e psicológica do filho, em prejuízo do desenvolvimento sadio de sua personalidade e atenta contra a sua dignidade, configurando ilícito civil e, portanto, os danos morais e materiais causados são passíveis de compensação pecuniária. Ressalta-se que – diferentemente da linha adotada pela Terceira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.159.242-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi – a falta de afeto, por si só, não constitui ato ilícito, mas este fica configurado diante do descumprimento do dever jurídico de adequado amparo material. Desse modo, estabelecida a correlação entre a omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material e os danos morais ao filho dali decorrentes, é possível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, com fulcro também no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).

Mantida indenização à família de Luiz Gushiken por matérias publicadas pela revista Veja

A Terceira Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que obrigou a Editora Abril a indenizar por danos morais a família do ex-ministro Luiz Gushiken, morto em 2013, devido a matérias publicadas pela revista Veja em 2006. Para o colegiado, as matérias foram publicadas sem o devido cuidado de apurar as informações, baseadas apenas em informações de uma fonte, ficando caracterizado dessa forma o dever de indenizar. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, “o veículo de comunicação somente se exime de culpa quando busca fontes fidedignas, exercendo atividade investigativa, ouvindo as diversas partes interessadas e afastando quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará” – o que, afirmou ela, não ocorreu no caso. De acordo com os autos do processo, a revista publicou informações de que um empresário estaria chantageando o então ministro Luiz Gushiken, fazendo ameaças de que revelaria contas ilícitas no exterior em seu nome, caso não tivesse pedidos atendidos pelo governo. Gushiken não foi ouvido pela reportagem e, segundo afirmou depois, tais contas nunca existiram. Em primeira instância, a editora foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais, valor que foi aumentado para R$ 100 mil pelo TJSP. Para o tribunal estadual, a revista não buscou o contraditório antes de publicar as denúncias, o que causou o dano à imagem do ex-ministro. A ministra Nancy Andrighi destacou que o jornalista “tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar” e, portanto, foi correta a decisão do tribunal de origem de manter a condenação por danos morais, tendo em vista a ausência de apuração dos fatos antes da publicação dos textos.
Consequência jurídica
A relatora afirmou que a condenação não significa cerceamento à liberdade de expressão, mas sim uma consequência jurídica da divulgação de informações falsas. “O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública”, fundamentou a magistrada. Nancy Andrighi lembrou que, para a jurisprudência do STJ sobre o tema, a obrigação de indenizar não é configurada quando o trabalho da imprensa cumpre três premissas: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. O recurso da editora também foi negado no ponto em que questionou o valor da indenização. A relatora citou precedentes para justificar que o valor estipulado pelo TJSP está dentro dos parâmetros seguidos pela jurisprudência, levando em conta a capacidade econômica do condenado.
Processo: REsp 1676393