sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Atlanta high school student suspended for hugging teacher: TV

(Reuters) - A suburban Atlanta high school student has been suspended for a year for hugging a teacher, a television station reported. The suspension could derail Sam McNair's chances of obtaining a college athletic scholarship, his mother, April McNair told Atlanta station WGCL. "He's a senior. He plays football and was getting ready for lacrosse and you're stripping him of even getting a full scholarship for athletics for college," April McNair told the station. McNair, 17, was suspended December 3 after a school hearing officer ruled he violated the Gwinnett County Schools sexual harassment rules, the station said. The TV report did not identify the teacher. Sloan Roach, a spokeswoman for the school system, told Reuters she is limited in what she can say about the case since it is a disciplinary matter. The McNairs could not be immediately reached for comment.

The station reported the teacher also accused McNair of kissing her on the cheek and the back of her neck during the hug. Citing the school disciplinary report, the station said the teacher said she had previously warned McNair that hugs were inappropriate. Reuters could not immediately confirm the contents of the disciplinary report. In the WGCL interview, Sam McNair said the teacher never warned him against hugging and says he did not kiss or sexually harass the teacher. "Something so innocent can be perceived as something totally opposite," McNair said. Roach said the suspension was handed down after a "review of the known facts." She said school officials take into account witness testimony and a student's past disciplinary history when they examine disciplinary issues. The decision can be appealed to Georgia's State Board of Education, she said. WGCL reported that Sam McNair has a school disciplinary record but not for sexual harassment.
Fonte: Reuters, 17/12/2013

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Coca-Cola deve indenizar CBF por uso indevido de imagem

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1335624 em 18/12/2013, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Coca-Cola Indústrias Ltda. a indenizar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) por lucros cessantes decorrentes do uso indevido de imagem em campanha publicitária veiculada em 2009, durante as eliminatórias da Copa do Mundo de 2010. Segundo o processo, a campanha mostrou os ex-jogadores Bebeto, Biro-Biro e Dario trajando vestimenta bem parecida com o uniforme da seleção brasileira e teria induzido o espectador a associar o sucesso da seleção ao refrigerante. O TJRJ entendeu que a empresa lucrou com o uso indevido, por imitação, do uniforme e do distintivo de propriedade da CBF, o que gerou o dever de indenizar. O tribunal fluminense determinou que o valor dos lucros cessantes fosse fixado em liquidação por arbitramento.
Em recurso ao STJ, a Coca-Cola alegou, entre outros pontos, que a campanha publicitária utilizou as cores verde e amarelo, representativas da nação brasileira, exatamente porque são de domínio público e não cabe à CBF invadir a propriedade imaterial de todos os brasileiros. Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os elementos apurados no processo revelam que a campanha publicitária, embora disfarçada, utilizando símbolos apenas aproximados, tinha o claro objetivo de “remeter o consumidor da Coca-Cola à imagem da seleção brasileira ou, em outros termos, de usar a imagem cujos direitos são reservados à CBF para vender o produto comercializado”.

Dessa forma, ressaltou o ministro, deve ser afastada a tese de que a CBF está pretendendo se apoderar comercialmente da camisa amarela e da bandeira do Brasil, já que ficou evidenciado nos autos que não se trata da apropriação dos símbolos nacionais, mas de sua utilização em um contexto que remete, de forma inequívoca, à seleção brasileira, cujos direitos de imagem pertencem à CBF. Citando precedentes, o ministro afirmou que a jurisprudência consolidada no STJ dispõe que, "em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral". Para Villas Bôas Cueva, é evidente que a CBF deixou de ganhar o valor que deveria ter sido pago pelo uso da imagem. Assim, em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial da Coca-Cola.

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Condomínio que cortou elevador de moradora inadimplente terá de pagar danos morais

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1401815 em 13/12/2013, concedeu compensação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma moradora que foi impedida de usar o elevador para chegar ao seu apartamento, no oitavo andar de um prédio residencial no Espírito Santo, por estar em atraso com as taxas do condomínio. Em razão do atraso, o condomínio alterou a programação dos elevadores para que eles não atendessem mais ao oitavo andar, de modo que a família da devedora teve de passar a usar as escadas (o edifício tem um apartamento por andar). A regra do condomínio dispunha que o acesso aos elevadores seria cortado após 30 dias de atraso no pagamento das taxas condominiais. A Terceira Turma entendeu que a medida fere a dignidade da pessoa humana, porque evidencia perante os outros moradores a condição de devedor, e, além disso, o condomínio tem outros meios para a cobrança da dívida. Ao ingressar na Justiça com ação de compensação por danos morais, a moradora alegou que sempre pagou as taxas de condomínio, no valor de quase R$ 3 mil mensais, mas teve dificuldades financeiras e, após deixar duas taxas em atraso, foi surpreendida com a “punição desmedida”, que atingiu toda sua família, inclusive crianças, obrigadas a subir de escada até o oitavo andar. Tanto a primeira quanto a segunda instância negaram o pedido de reparação. O artigo 1.331 do Código Civil de 2002 estabelece que, em um condomínio, há partes que são de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum dos condôminos. A manutenção das partes comuns, segundo a lei, é responsabilidade de todos os condôminos solidariamente, na proporção de suas frações. De acordo com o código, as decisões das assembleias e o regimento interno do condomínio têm força de lei, sendo aplicados em todas as dependências do edifício, inclusive em relação a locatários. Ao julgar o recurso da moradora, a Terceira Turma do STJ entendeu que, mesmo que as decisões da assembleia sejam imperativas no âmbito do condomínio, essa autonomia não é irrestrita e deve ser exercida nos limites do direito à moradia, do direito de propriedade e de sua função social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da pessoa humana. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a lei civil prevê consequências específicas para inadimplemento das contribuições condominiais. Uma das medidas que podem ser utilizadas pelo condomínio é a execução forçada – que faculta ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso. Outra medida está prevista pelo parágrafo 2º do artigo 1.336 do Código Civil, que impõe multa e juros de mora ao condômino que não cumprir com seu dever de pagar a contribuição.

O corte de acesso aos elevadores, segundo a ministra Nancy Andrighi, impediu o próprio exercício do direito de propriedade, que, “mais que um direito do condômino, é verdadeiramente uma garantia fundamental”. Ela sustentou que elevador não é luxo, notadamente em edifícios de vários pavimentos, mas um serviço essencial, e a decisão da assembleia do condomínio inviabilizou a utilização de área de propriedade exclusiva, diferentemente do que ocorreria com o corte de acesso a bens e serviços comuns e de caráter supérfluo, como piscina e salão de festas. Contudo, com esse julgamento “não se está a estimular o inadimplemento das taxas pelos condôminos, pois é salutar e indispensável para a vida em comum que haja a contribuição da coletividade para a manutenção dos bens e serviços e mesmo para a realização de melhorias”, ressalvou a ministra. A conclusão da Terceira Turma é que a restrição do uso dos elevadores violou direitos de personalidade e gerou dano moral passível de compensação. A decisão do STJ reconheceu a ilegalidade da deliberação da assembleia geral que determinou o corte dos elevadores devido ao inadimplemento das taxas condominiais.

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Em Israel justiça determina que mulher faça circuncisão em seu filho

Jerusalém, 26 nov (EFE).- Uma mulher israelense foi condenada por uma corte rabínica de Netânia por se negar que seu filho fizesse a circuncisão, a multa diária enquanto não cumprir o ancestral ritual judaico do "brit milá", de acordo com o site do jornal "Ha'aretz". A mulher, identificada como Elinor, deverá pagar uma multa de 500 shekels ( US$ 140) diários por cada dia que não fizer a circuncisão em seu filho. O caso vai agora para o Supremo Tribunal de Israel. O tribunal rabínico de Netânia, onde tramita a ação de divórcio da mulher, decidiu domingo pela multa. O marido, que a princípio esteve de acordo com ela, mudou de ideia e exigiu que o tribunal, a obrigue a aceitar a circuncisão do filho do casal. Os israelenses podem se divorciar em um tribunal civil ou em um rabínico, que neste caso aplicará exclusivamente a lei religiosa judaica (halajá), sempre e quando não se contrapuser à legislação nacional. Os três juízes do tribunal decidiram que quando um dos pais exige o cumprimento do ritual o outro não pode impedi-lo. A circuncisão se realiza no judaísmo aos oito dias, a menos que haja razões médicas, como é o caso deste bebê. "Ele nasceu com um problema médico, e por isso não fizemos (a circuncisão) aos oito dias. Após certo tempo decidi ler que é o que se faz e o que significa uma circuncisão e me convenci que simplesmente meu filho é perfeito como é", explicou a mãe, que prepara um recurso ao Supremo Tribunal para reverter a sentença rabínica. Em um país onde a circuncisão continua sendo uma das normas mais generalizadas , praticadas voluntariamente por cerca de 90% dos israelenses judeus, esta é a primeira vez que um tribunal obriga pais a cumprir o ritual, que tem vários críticos na Europa. A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa recomendou em outubro aos Estados-membros adotar regulações jurídicas específicas para garantir que algumas operações não sejam feitas antes que uma criança seja suficientemente grande para ser consultada, e entre elas está a circuncisão. Os juízes rabínicos lembraram na decisão essa recomendação ao dizer que "em uma época na qual somos testemunhas de lutas legais e públicas na Europa e América contra o 'brit milá', o povo de Israel deve cerrar fileiras contra fenômenos que para nós tem mais a cara do anti-semitismo".

Planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento

Planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não o tipo de tratamento que será utilizado. Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do STJ em julgamento de 12/12/2013 do REsp 1320805 interposto contra a Itauseg Saúde S/A, que não autorizou procedimento com técnica robótica em paciente com câncer. O caso aconteceu em São Paulo e envolveu uma cirurgia de prostatectomia radical laparoscópica. O procedimento chegou a ser autorizado pela Itauseg Saúde, mas, depois de realizado o ato cirúrgico, a cobertura foi negada porque a cirurgia foi executada com o auxílio de robô. O procedimento, segundo o médico responsável, era indispensável para evitar a metástase da neoplasia.
A sentença julgou ilegal a exclusão da cobertura, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão e acolheu as alegações da Itauseg Saúde, de que a utilização de técnica robótica seria de natureza experimental e, portanto, excluída da cobertura. A operadora do plano de saúde argumentou ainda que o hospital onde foi realizada a cirurgia havia recebido o novo equipamento pouco tempo antes e que a técnica convencional poderia ter sido adotada com êxito. No STJ, entretanto, a argumentação não convenceu os ministros da Quarta Turma. Primeiramente, a ministra Isabel Gallotti, relatora, esclareceu que tratamento experimental não se confunde com a modernidade da técnica cirúrgica. “Tratamento experimental é aquele em que não há comprovação médico-científica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de efetivado com a utilização de equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente”, disse.

A relatora destacou ainda que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não pode o paciente ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno em razão de cláusula limitativa. “Sendo certo que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor da ação, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicado pelo médico que assiste o paciente, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema”, concluiu.

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Empresa de ônibus deve indenizar família de homem morto a tiros por motorista

O empregador responde pelos atos de seus prepostos quando o crime é praticado durante o exercício do trabalho. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1279346 em 11/12/2013, responsabilizou civilmente a Viação Jaraguá Ltda. pela morte de uma pessoa, baleada por motorista da empresa durante o expediente. Segundo os autos, o motorista atirou em um homem que tentou entrar no veículo sem pagar a passagem, causando sua morte. Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização à viúva e à filha da vítima nos valores correspondentes a 100 e 300 salários mínimos, respectivamente. Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o dano resultante de ato doloso deveria ser desvinculado da condição de empregado ostentada pelo agente, o que afastaria a responsabilidade civil da empresa. Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, não pode ser ignorada a circunstância de que o homicídio foi cometido durante a prestação de serviço do motorista à empresa. “A ação foi praticada por preposto, no exercício profissional e em decorrência da relação de trabalho”, afirmou, destacando ainda o fato de o motorista estar trabalhando armado no dia do crime.

O ministro entendeu que a conduta dolosa – e não culposa – do motorista não afasta a responsabilidade da empresa. Para ele, na configuração da responsabilidade civil, a culpa deve ser entendida em sentido amplo. Villas Bôas Cueva rechaçou o argumento segundo o qual, por não ter havido pagamento de passagem, não haveria conclusão do contrato de transporte, o que isentaria a empresa de responsabilidade. Segundo o ministro, “a circunstância de a vítima ter pago ou não a passagem é irrelevante. A obrigação de reparar os danos causados por seus prepostos independe da relação com o ofendido ser contratual ou extracontratual. Se assim não fosse, em casos de batidas e atropelamentos cometidos por motoristas de ônibus, a empresa ficaria eximida de arcar com os danos por não ter vínculo contratual com a vítima”. Com a decisão, foi restabelecida a sentença que determinou o pagamento das indenizações.