sexta-feira, 31 de julho de 2020

HOMICÍDIO PRISÃO EM FLAGRANTE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME FALHA NO SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO DANO MORAL

APELAÇÃO. Responsabilidade civil objetiva do Estado (CR/88, art. 37, § 6º). Defeituosa prestação do serviço estatal de investigação, dado que o apelado foi preso em flagrante pela prática de crime de homicídio em sua forma tentada, pelo fato de estar presente no momento do fato (pastas 33 e 35), sem qualquer indício de participação no mesmo, ao contrário do que constou do auto do flagrante. Falha que influenciou a opinio delicti do Ministério Público, bem como a decisão cautelar proferida pelo Juízo Criminal, não se tratando, portanto, de erro judiciário, mas, sim, da instituição policial, que exerce atividade pré processual, de natureza administrativa. Dano moral configurado. Valor da verba compensatória que se mantém, porquanto consulta à razoabilidade e à proporcionalidade. Desprovimento do recurso.


0137208-91.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julg: 16/03/2020 - Data de Publicação: 18/03/2020

quinta-feira, 30 de julho de 2020

FILA DE BANCO DEMORA DEMASIADA PERDA DE TEMPO ÚTIL LEI ESTADUAL N. 4223, DE 2003 DANO MORAL

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FILA DE BANCO. ESPERA PARA ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA POR TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI Nº 4.233/03. INDENIZAÇÃO PELO TEMPO PERDIDO. PERDA SUPERIOR A DUAS HORAS NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. O tempo, "pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. A menor fração de tempo perdido em nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dá ensejo a uma indenização. A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos". 2. Decerto, não há como indicar-se a falta cometida como um mero aborrecimento do cotidiano, pois exatamente as horas que foram perdidas na fila dentro de uma agência bancária poderiam estar sendo utilizadas pelo autor com atividades outras de seu interesse pessoal, não podendo a justiça compactuar com descumprimento da lei, valendo-se de uma absurda retórica que não mais encanta tal qual o canto da sereia. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.


0002886-28.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 07/05/2020 - Data de Publicação: 11/05/2020

quarta-feira, 29 de julho de 2020

METRÔ TUMULTO PASSAGEIRO PISOTEADO LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. Indenizatória. Relação de consumo. Contrato de transporte. Concessionária de serviço público. Transporte Metroviário. Artigo 37, §6º, da Constituição da República. Responsabilidade civil de natureza objetiva do transportador. Dever de garantir a incolumidade dos utentes que se estende às áreas de acesso e saídas de suas plataformas e estações. Concessionária que deve adotar medidas de segurança e fiscalização de seus comboios e de suas estações nas datas e nos horários de maior afluxo de passageiros, especialmente, por ocasião de eventos populares, em que vias públicas são bloqueadas ao trânsito de veículos automotores, incentivando, a utilização do transporte público metroviário, acarretando sua superlotação. Tumulto na saída de passageiros da estação metroviária General Osório da Linha 4, situada no bairro de Ipanema. Rixa entre passageiros que estavam no topo da escada rolante de acesso à saída da estação, o que provocou a queda daqueles que estavam nos degraus inferiores, entre eles a autora que foi empurrada e pisoteada, sofrendo lesão corporal de natureza gravíssima, de que decorreu lesão estética. Incidente que ocorreu em um sábado de Carnaval, no horário do desfile do Bloco de Ipanema. Configurada a falha na prestação de serviço da transportadora e o nexo casual entre esta e o dano suportado pela consumidora, a patentear o dever de indenizar. Solidariedade entre a concessionária ré a empresa seguradora nos limites do contrato por ela firmado com a empresa ré. Tratamento médico da autora que se desenvolveu em unidade de serviço púbico, não havendo comprovação de prejuízo material neste particular. Reparação por dano moral e dano estético que deve ser fixada em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Juros de mora que deverão incidir a partir da citação, na forma do disposto no artigo 405, do Código Civil, por se tratar de relação contratual. Provimento do recurso.


0161148-22.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julg: 27/05/2020 - Data de Publicação: 28/05/2020


terça-feira, 28 de julho de 2020

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL INCLUSÃO DE PATRONÍMICO DIREITO POTESTATIVO INTERESSE PÚBLICO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO POSSIBILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO AVÔ MATERNO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ALTERAÇÃO IMPLICARIA EM RUPTURA NA CADEIA REGISTRAL, VISTO QUE O SOBRENOME NÃO INTEGRA O NOME DE UM DE SEUS GENITORES. INCONFORMISMO DA AUTORA, QUE SUSTENTA O DESEJO DE HOMENAGEAR O AVÔ E ALEGA QUE ADOTOU SOCIALMENTE O NOME NA FORMA REQUERIDA. O NOME DA PESSOA REPRESENTA SUA INDIVIDUALIZAÇÃO, É SUA REFERÊNCIA PERANTE A SOCIEDADE, LHE GARANTE DIREITOS E ATRIBUI SEGURANÇA JURÍDICA NAS RELAÇÕES TRAVADAS ENTRE INDIVÍDUOS, POR ESTE MOTIVO É QUE, A PRINCÍPIO, É IMUTÁVEL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS QUE RELATIVIZA A IMUTABILIDADE, PERMITINDO RETIFICAÇÕES E/OU ALTERAÇÕES EM CASOS EXCEPCIONAIS E DEVIDAMENTE MOTIVADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 56, 57, 58 DA LEI 6.015/73. DISPOSITIVO LEGAL QUE ESTABELECE QUE ESSA ALTERAÇÃO NÃO PODE PREJUDICAR OS APELIDOS DE FAMÍLIA, TEM O SENTIDO DE IMPEDIR QUE O REQUERENTE SE DESVINCULE DE SUA FAMÍLIA E NÃO OBSTACULIZA, OBVIAMENTE, O ACRÉSCIMO DE CERTOS APELIDOS; QUE É A HIPÓTESE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A FACULDADE CONTIDA NO ART. 57 DA LEI 6.015 SE ENQUADRARIA NO ROL DOS DIREITOS POTESTATIVOS, CUJO EXERCÍCIO ESTÁ CONDICIONADO À MERA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS REQUERENTES, CABENDO AO JUDICIÁRIO, TÃO SOMENTE, ANALISAR A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO E AOS APELIDOS DE FAMÍLIA. RETIFICAÇÃO PRETENDIDA QUE NÃO DESFIGURARIA O NOME DA AUTORA, NÃO DIFICULTARIA A IDENTIFICAÇÃO IMEDIATA DA ORIGEM DOS RESPECTIVOS TITULARES E NÃO CARACTERIZARIA AMEAÇA CONCRETA À SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.


0001547-36.2018.8.19.0068 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julg: 02/04/2020 - Data de Publicação: 03/04/2020


segunda-feira, 27 de julho de 2020

LOGOMARCA APLICATIVO DE MOBILIDADE URBANA SERVIÇO CONGÊNERE TRADE DRESS USURPAÇÃO INDEVIDA CONCORRÊNCIA DESLEAL RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. Propriedade industrial. Utilização da designação "99 Eats" para identificação de atividades de intermediação, logística e entrega de refeições. Apropriação indevida da expressão "99", compreendida como principal sinal identificador do serviço de aplicativo de mobilidade urbana. Matéria não abrangida pela proteção do direito marcário, dada a ausência do registro das atividades de transporte de pessoas e produtos perante o INPI. Concessão pendente de análise por aquela autarquia federal. Premissa falsa suscetível de gerar confusão e associação indevida no mercado nacional, em prejuízo ao perfeito discernimento e livre exercício do poder de escolha dos consumidores. Prática de atos confusórios com o propósito de captação indevida de clientela. Sociedades atuantes no mesmo ramo mercadológico. Serviço de transporte de produtos que constitui subsegmento do serviço de transporte de passageiros. Usurpação indevida e configurada do trade dress da "99". Potencialidade de induzir o consumidor a erro. Parasitismo e valia do esforço empreendedor alheio. Concorrência desleal caracterizada. Cessação das práticas abusivas ao direito de concorrência. Dano material caracterizado. Dano moral. Possibilidade de a pessoa jurídica vir a sofrê-lo. Ofensa à honra externa, em face do abalo à imagem e reputação das sociedades estrangeiras. Recurso provido em parte.


0052093-68.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julg: 27/05/2020 - Data de Publicação: 29/05/2020

sábado, 25 de julho de 2020

CRECHE MORDIDA DE CRIANÇA DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA INOBSERVÂNCIA DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CRECHE. LESÃO CORPORAL (MORDIDA). Versa a hipótese ação indenizatória em que pretende o menor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, que entende fazer jus, por ter sofrido lesão corporal (mordida) no interior de creche. Compulsando-se os autos, depreende-se ter o autor, pequenas lesões físicas no interior da creche, causadas por outra criança da mesma faixa etária. Ao contrário do que entendeu o Magistrado de 1º grau, o episódio em tela não pode ser considerado como um acontecimento corriqueiro, afigurando-se, outrossim, inequívoca a falha da instituição-ré, no que tange ao dever de guarda e vigilância do autor. Danos extrapatrimoniais delineados, na espécie. Verba indenizatória arbitrada em valor inferior ao pretendido pelo autor, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Parcial procedência do pedido que se impõe. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando-se a ré ao pagamento de danos morais bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, observado o disposto nos verbetes sumulares nº 326 do STJ e 105 do TJRJ. Parcial provimento do recurso.¿


0019469-71.2018.8.19.0042 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julg: 11/03/2020 - Data de Publicação: 13/03/2020

sexta-feira, 24 de julho de 2020

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL TEORIA DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR RESCISÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS

APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL, POR INADIMPLEMENTO ANTECIPADO DA CONSTRUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E PASSADOS MAIS DE DOIS ANOS DA ASSINATURA DO CONTRATO, JÁ NÃO HAVIA PERSPECTIVA ALGUMA DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO NO PRAZO LIMITE ORIGINAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. HIPÓTESE DO ENUNCIADO Nº 169 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. IMEDIATA E INTEGRAL RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELOS COMPRADORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 543, DO STJ. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEQUENO REPARO NA SENTENÇA, PARA QUE SEJA CONTADA DESDE A DATA DE DESEMBOLSO DE CADA PARCELA PAGA. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE E DO COL. STJ. VALOR INTEGRAL A SER RESTITUÍDO QUE ABRANGE A COMISSÃO DE CORRETAGEM E A TAXA SATI. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA RÉ. PROVIMENTO AO APELO AUTORAL. 1. "É possível o inadimplemento antes do tempo, se o devedor pratica atos nitidamente contrários ao cumprimento ou faz declarações expressas nesse sentido, acompanhadas de comportamento efetivo, contra a prestação, de tal sorte se possa deduzir, conclusivamente, dos dados objetivos existentes, que não haverá o cumprimento. Se esta situação se verificar, o autor pode propor a ação de resolução. O incumprimento antecipado ocorrerá sempre que o devedor, beneficiado com um prazo, durante e/e pratique atos que, por força da natureza ou da lei, faça impossível o futuro cumprimento. Além da impossibilidade, o incumprimento antecipado pode resultar de conduta contrária do devedor, por ação (venda do estoque, sem perspectiva de reposição), ou omissão (deixar de tomar as medidas prévias indispensáveis para a prestação), ou de declaração do devedor expressa no sentido de que não irá cumprir a obrigação". (STJ, REsp nº 309.626 ¿ RJ, - QUARTA TURMA - Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Julgado: 07/06/2001); 2. ¿O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.¿ (Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil); 3. ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ¿ integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.¿ (Súmula nº 543, do STJ); 4. In casu, em que pese os autores terem ajuizado a presente demanda antes do prazo final para a entrega da unidade imobiliária, restou incontroverso que, à época, já não havia perspectiva alguma de entrega do empreendimento no prazo limite original. Aplicação da teoria do inadimplemento antecipado. Hipótese do Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil; 5. Tratando-se de inadimplemento contratual por culpa exclusiva do vendedor, cabível a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. Inteligência da Súmula nº 543, do STJ. Retorno ao status quo ante; 6. Impõe-se pequeno reparo na sentença, no que tange à correção monetária, eis que esta deverá ser contada desde a data de desembolso de cada parcela paga, por se tratar de mera atualização do valor da moeda. Precedentes desta Eg. Corte e do Col. STJ; 7. Igualmente ¿ e para que não haja margem de dúvida quando da liquidação de sentença ¿, faz-se mister consignar expressamente que o valor integral a ser restituído abrange a comissão de corretagem e a taxa correspondente ao serviço de assessoria técnico-imobiliária - SATI; 8. Recurso da ré desprovido. Apelo autoral provido, nos termos do voto do Relator.


0019283-84.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 01/04/2020 - Data de Publicação: 03/04/2020

quinta-feira, 23 de julho de 2020

FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO PAGAMENTO PARCIAL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO INCIDÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. RESPEITANDO ENTENDIMENTOS EM SENTIDO OPOSTO, ENTENDO QUE O PAGAMENTO PARCIAL DE FATURAS DE CARTÃO NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, UMA VEZ QUE NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO A DIVIDA SÓ PERDURA POR, NO MÁXIMO, UM MÊS, RENOVANDO-SE EM UMA NOVA DÍVIDA, CASO NÃO SEJA INTEGRALMENTE QUITADA, QUE, DE IGUAL MODO, SOMENTE VAI PERDURAR ATÉ O VENCIMENTO DA FATURA SEGUINTE, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SENTENÇA PRESTIGIADA. RECURSO IMPROVIDO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% EM RAZÃO DO AVANÇO À FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.


0268009-37.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julg: 28/04/2020 - Data de Publicação: 05/05/2020

quarta-feira, 22 de julho de 2020

INSTITUIÇÃO DE ENSINO TELEFONE CELULAR FURTO DANO MORAL

Ação de indenização por danos morais. Alegação autoral de que teve seu aparelho celular furtado dentro da escola. Sentença que julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Recurso de Apelação da autora, pela majoração do quantum indenizatório. M A N U T E N Ç Ã O, pois a fixação feita pela MM. Juíza a quo obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a indenização no valor de R$4.000,00 se afigura razoável para o caso em tela, não merecendo qualquer majoração. D E S P R O V I M E N T O D O R E C U R S O.


0014826-50.2015.8.19.0212 - APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). OTÁVIO RODRIGUES - Julg: 17/04/2020 - Data de Publicação: 27/04/2020

terça-feira, 21 de julho de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CASAMENTO COMUNITÁRIO IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO INOBSERVÂNCIA ERRO JUDICIÁRIO DANO MORAL

Direito da Responsabilidade Civil. Erro judiciário. Impedimento matrimonial inobservado em casamento comunitário homologado por magistrado. Sentença de procedência. Recurso do Estado. Cabimento parcial. Responsabilidade configurada. Danos morais incontestáveis. Indenização fixada em R$3.000,00 que se mantém. Condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das despesas processuais afastada, ante a isenção das custas judiciais, na forma do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, bem como da taxa judiciária, tendo em vista que o F.E.T.J. é parte integrante de sua estrutura, não possuindo personalidade jurídica própria, sendo evidente a ocorrência do fenômeno da confusão que trata o artigo 381 do Código Civil. Provimento parcial do recurso.


0009124-32.2016.8.19.0037 - APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 17/04/2020 - Data de Publicação: 27/04/2020



segunda-feira, 20 de julho de 2020

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA WEBSITE FRAUDE TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO FORTUITO INTERNO RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE ATUAÇÃO DE FRAUDADOR AO UTILIZAR O SERVIÇO DE INTERNET BANKING EM SITE FALSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO REALIZADA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NO VALOR DE R$ 50.000,00. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 12.108,03 A TÍTULO DE DANO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. Operação efetivada por meio do sistema de internet do banco, em que são necessários, além do código exibido no token, os demais dados para o acesso à conta (validação de digitação de login de acesso, senha de acesso, validação da senha do internet banking e o cadastro de um computador - IP), sendo certo que a demandante não forneceu quaisquer dados para o suposto preposto do banco réu. Parte autora vítima de fraudador no momento em que acessou o site falso do banco. Ao verificar a transferência fraudulenta, a empresa autora informou ao banco, que procedeu à devolução de parte da quantia subtraída - R$ 37.891,97. Fragilidade na segurança do sistema do internet banking, permitindo a clonagem do respectivo site, levando o consumidor, por conseguinte, a acessar endereço eletrônico que não correspondia ao verdadeiro. Não há que se falar em responsabilidade da demandante por inserir seus dados em site idêntico ao da instituição financeira ré. Recorrente que não se desincumbiu de seu ônus processual de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Caberia ao demandado produzir prova pericial apta a demonstrar que seu sistema possui a segurança necessária, a ponto de não permitir que os dados de seus clientes sejam capturados e utilizados por hackers. Sentença que não merece reforma. Verba sucumbencial que deve ser majorada em 2% a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


0035166-35.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 14/05/2020 - Data de Publicação: 19/05/2020

sábado, 18 de julho de 2020

As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC

TERCEIRA TURMA
PROCESSO

REsp 1.842.066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020

RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO INTERNACIONAL
TEMA

Transporte aéreo internacional. Extravio de bagagem e atraso de voo. Indenização. Danos materiais. Limitação da responsabilidade civil da transportadora. Aplicação da Convenção de Montreal. Danos morais. Código de Defesa do Consumidor. Incidência.

DESTAQUE

As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Em 1999, após a ampla privatização das empresas do setor e o advento de normas consumeristas em todo o mundo, foi celebrada em Montreal, sede da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), uma nova convenção, ampliando a proteção dos usuários do transporte aéreo internacional.

O art. 1º da Convenção de Montreal, inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 5.910, de 27/9/2006, esclarece que essa norma tem aplicação para todos os casos de transporte de pessoas, bagagem ou carga efetuado em aeronaves, mediante remuneração ou a título gratuito, por uma empresa de transporte aéreo. Muito embora deixe claro que trata de danos decorrentes de morte ou lesões corporais, atraso no transporte de pessoas e destruição, perda ou avaria de bagagem/carga, não esclarece se os danos referenciados são apenas os de ordem patrimonial ou também os de natureza extrapatrimonial.

Apesar da norma internacional, não mencionar claramente a espécie de danos aos quais se refere, é preciso considerar que ela representou uma mera atualização da Convenção de Varsóvia, firmada em 1929, quando sequer se cogitava de indenização por danos morais. Assim, se a norma original cuidou apenas de danos materiais, parece razoável sustentar que a norma atualizadora também se ateve a essa mesma categoria de danos.

Além disso, os prejuízos de ordem extrapatrimonial, pela sua própria natureza, não admitem tabelamento prévio ou tarifação. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou a jurisprudência desta Corte Superior.

Se os países signatários da Convenção de Montreal tinham a intenção de impor limites à indenização por danos morais, nos casos de atraso de voo e de extravio de bagagem/carga, deveriam tê-lo feito de modo expresso.

Registra-se, também, que, se a própria Convenção de Montreal admitiu o afastamento do limite indenizatório legal quando feita declaração especial do valor da bagagem transportada, é possível concluir que ela não incluiu os danos morais.

Por sua vez, o STF, no julgamento do RE n. 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), fixou a seguinte tese jurídica: nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. No entanto, referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.

Com efeito, apesar de não estar em pauta a questão da indenização por danos morais, o STF no RE 636.331/RJ, afirmou, a título de obiter dictum, que os limites indenizatórios da Convenção de Montreal não se aplicavam às hipóteses de indenização por danos extrapatrimoniais.

Muito embora se trate de norma posterior ao CDC e constitua lex specialis em relação aos contratos de transporte aéreo internacional, não pode ser aplicada para limitar a indenização devida aos passageiros em caso de danos morais decorrentes de atraso de voo ou extravio de bagagem.

Assim, é de se reconhecer que a tarifação prevista na Convenção de Montreal tem aplicação restrita aos danos patrimoniais, mantendo-se incólume, em relação aos danos morais por extravio de bagagem e atraso de voo, o primado da efetiva reparação do consumidor insculpido nos arts. 5º, V, da CF, e 6º, VI, do CDC.


sexta-feira, 17 de julho de 2020

É devida a cobertura, pela operadora de plano de saúde, do procedimento de criopreservação de óvulos de paciente fértil, até a alta do tratamento quimioterápico, como medida preventiva à infertilidade

TERCEIRA TURMA
PROCESSO

REsp 1.815.796-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020

RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA

Plano de saúde. Tratamento quimioterápico. Prognóstico de falência ovarina como sequela. Criopreservação dos óvulos. Necessidade de minimização dos efeitos colaterais do tratamento. Princípio médico "Primum, non nocere" (primeiro, não prejudicar). Obrigação de cobertura do procedimento até a alta da quimioterapia. Possibilidade.

DESTAQUE

É devida a cobertura, pela operadora de plano de saúde, do procedimento de criopreservação de óvulos de paciente fértil, até a alta do tratamento quimioterápico, como medida preventiva à infertilidade.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde custear o procedimento de criopreservação de óvulos de paciente oncológica jovem sujeita a quimioterapia, com prognóstico de falência ovariana, como medida preventiva à infertilidade.

Nos termos do art. 10, inciso III, da Lei n. 9.656/1998, não se inclui entre os procedimentos de cobertura obrigatória a "inseminação artifical", compreendida nesta a manipulação laboratorial de óvulos, dentre outras técnicas de reprodução assistida (cf. RN ANS 387/2016).

Nessa linha, segundo a jurisprudência do STJ, não caberia a condenação da operadora de plano de saúde a custear criopreservação como procedimento inserido num contexto de mera reprodução assistida.

O caso concreto, porém, revela a necessidade de atenuação dos efeitos colaterais, previsíveis e evitáveis, da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana, em atenção ao princípio médico "primum, non nocere" e à norma que emana do art. 35-F da Lei n. 9.656/1998, segundo a qual a cobertura dos planos de saúde abrange também a prevenção de doenças, no caso, a infertilidade.

Nessa hipótese, é possível a manutenção da condenação da operadora à cobertura de parte do procedimento pleiteado, como medida de prevenção para a possível infertilidade da paciente, cabendo à beneficiária arcar com os eventuais custos do procedimento a partir da alta do tratamento quimioterápico.

Ressalte-se a distinção entre o caso dos autos, em que a paciente é fértil e busca a criopreservação como forma de prevenir a infertilidade, daqueles em que a paciente já é infértil, e pleiteia a criopreservação como meio para a reprodução assistida, casos para os quais não há obrigatoriedade de cobertura.


quinta-feira, 16 de julho de 2020

É cabível ação de exigir de contas ajuizada pelo alimentante, em nome próprio, contra a genitora guardiã do alimentado para obtenção de informações sobre a destinação da pensão paga mensalmente, desde que proposta sem a finalidade de apurar a existência de eventual crédito

TERCEIRA TURMA
PROCESSO

REsp 1.814.639-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020

RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA

Ação de exigir contas. Pensão alimentícia. Informações sobre a destinação. Viabilidade jurídica. Art. 1.538, § 5º, do Código Civil. Princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança e do adolescente.

DESTAQUE

É cabível ação de exigir de contas ajuizada pelo alimentante, em nome próprio, contra a genitora guardiã do alimentado para obtenção de informações sobre a destinação da pensão paga mensalmente, desde que proposta sem a finalidade de apurar a existência de eventual crédito.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O ingresso no ordenamento jurídico da Lei n. 13.058/2014 incluiu a polêmica norma contida no § 5º do art. 1.583 do CC/2002, versando sobre a legitimidade do genitor não guardião para exigir informações e/ou prestação de contas contra(o) a(o) guardiã(ão) unilateral, devendo a questão ser analisada, com especial ênfase, à luz dos princípios da proteção integral da criança e do adolescente, da isonomia e, principalmente, da dignidade da pessoa humana, que são consagrados pela ordem constitucional vigente.

Como os alimentos prestados são imprescindíveis para a própria sobrevivência do alimentado, devem, ao menos, assegurar uma existência digna a quem os recebe. Assim, a função supervisora, por quaisquer dos detentores do poder familiar, em relação ao modo pelo qual a verba alimentar fornecida é empregada, além de ser um dever imposto pelo legislador, é um mecanismo que dá concretude ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança ou do adolescente.

Dessa forma, não há apenas interesse jurídico, mas também o dever legal do genitor alimentante de acompanhar os gastos com o filho alimentado que não se encontra sob a sua guarda, fiscalizando o atendimento integral de suas necessidades,materiais e imateriais, essenciais ao seu desenvolvimento físico e psicológico, aferindo o real destino do emprego da verba alimentar que paga mensalmente, pois ela é voltada para esse fim.

Por fim, o que justifica o legítimo interesse processual em ação dessa natureza é exclusivamente a finalidade protetiva da criança ou do adolescente beneficiário dos alimentos, diante da sua possível malversação, e não o eventual acertamento de contas, perseguições ou picuinhas com a(o) guardiã(ao), devendo ela ser dosada, ficando vedada a possibilidade de apuração de créditos ou preparação de revisional, pois os alimentos são irrepetíveis.


quarta-feira, 15 de julho de 2020

Em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (covid-19), admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado

TERCEIRA TURMA
PROCESSO

HC 574.495-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020

RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA

Obrigação alimentícia. Inadimplemento. Prisão civil. Suspensão temporária. Excepcionalidade. Pandemia (covid-19).

DESTAQUE

Em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (covid-19), admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A pandemia de covid-19 foi declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde - OMS - em 11 de março de 2020. Com base nessa realidade, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação CNJ n. 62/2020, que no seu artigo 6º recomenda "aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus".

Ao aprofundar a reflexão sobre o tema, percebe-se que assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do alimentando.

Assim, não há falar na relativização da regra do art. 528, §§ 4º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a prisão civil do alimentante em regime fechado quando devidas até 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Válido consignar que a lei federal incorporou ao seu texto o teor da Súmula 309/STJ ("O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo").

Por esse motivo, não é plausível substituir o encarceramento pelo confinamento social, o que, aliás, já é a realidade da maioria da população, isolada em prol do bem-estar de toda a coletividade.

Nesse sentido, diferentemente do que assentado em recentes precedentes desta Corte (HC 566.897/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/3/2020, e HC 568.021/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/03/2020), que aplicaram a Recomendação n. 62 do CNJ, afasta-se a possibilidade de prisão domiciliar dos devedores de dívidas alimentares para apenas suspender a execução da medida enquanto pendente o contexto pandêmico mundial.

Portanto, a excepcionalidade da situação emergencial de saúde pública permite o diferimento provisório da execução da obrigação cível enquanto pendente a pandemia. A prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a dívida alimentar remanesce íntegra, pois não se olvida que, afinal, também está em jogo a dignidade do alimentando, em regra, vulnerável.


terça-feira, 14 de julho de 2020

O ato de vandalismo que resulta no rompimento de cabos elétricos de vagão de trem não exclui a responsabilidade da concessionária/transportadora, pois cabe a ela cumprir protocolos de atuação para evitar tumulto, pânico e submissão dos passageiros a mais situações de perigo

TERCEIRA TURMA
PROCESSO

REsp 1.786.722-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 12/06/2020

RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA

Acidente em linha férrea. Transporte de passageiros. Responsabilidade civil objetiva. Art. 734 do CC/2002. Teoria do risco criado. Art. 927, parágrafo único, do CC/2002. Ato de vandalismo que resulta no rompimento de cabos elétricos de vagão de trem. Rompimento do nexo causal. Inocorrência. Padrões mínimos de qualidade no exercício da atividade de risco. Fortuito interno.

DESTAQUE

O ato de vandalismo que resulta no rompimento de cabos elétricos de vagão de trem não exclui a responsabilidade da concessionária/transportadora, pois cabe a ela cumprir protocolos de atuação para evitar tumulto, pânico e submissão dos passageiros a mais situações de perigo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir se o acidente na linha férrea, evento causador do dano moral sofrido pelo passageiro se enquadra nos riscos inerentes aos serviços prestados pela empresa de transporte , ou se se encontra fora desses riscos, caracterizando um fortuito externo, apto a afastar sua responsabilidade objetiva.

O CC/2002 determinou que a natureza jurídica da responsabilidade civil do transportador é objetiva, nos termos do art. 734, de modo que, sobrevindo dano ao passageiro ou à sua bagagem durante a execução do contrato, fica aquele obrigado a indenizar, independentemente de culpa, salvo se demonstrada a ocorrência de certas excludentes de responsabilidade.

Na responsabilidade civil objetiva, os danos deixam de ser considerados acontecimentos extraordinários, ocorrências inesperadas e atribuíveis unicamente à fatalidade ou à conduta (necessariamente no mínimo) culposa de alguém, para se tornarem consequências, na medida do possível, previsíveis e até mesmo naturais do exercício de atividades inerentemente geradoras de perigo, cujos danos demandam, por imperativo de solidariedade e justiça social, a adequada reparação.

Para a responsabilidade objetiva da teoria do risco criado, adotada pelo art. 927, parágrafo único, do CC/2002, o dever de reparar exsurge da materialização do risco – da inerente e inexorável potencialidade de qualquer atividade lesionar interesses alheios – em um dano; da conversão do perigo genérico e abstrato em um prejuízo concreto e individual. Assim, o exercício de uma atividade obriga a reparar um dano, não na medida em que tenha sido culposa (ou dolosa), porém na medida em que tenha sido causal.

Anota-se que a exoneração da responsabilidade objetiva ocorre com o rompimento do nexo causal, sendo que, no fato de terceiro, pouco importa que o ato tenha sido doloso ou culposo, sendo unicamente indispensável que ele tenha sido a única e exclusiva causa do evento lesivo, isto é, que se configure como causa absolutamente independente da relação causal estabelecida entre o dano e o risco do serviço.

Ademais, na teoria do risco criado, somente o fortuito externo, a impossibilidade absoluta – em qualquer contexto abstrato, e não unicamente em uma situação fática específica – de que o risco inerente à atividade tenha se concretizado no dano, é capaz de romper o nexo de causalidade, isentando, com isso, aquele que exerce a atividade da obrigação de indenizar.

Registra-se que o conceito de fortuito interno reflete um padrão de comportamento, um standard de atuação, que nada mais representa que a fixação de um quadrante à luz das condições mínimas esperadas do exercício profissional, que deve ser essencialmente dinâmico, e dentro das quais a concretização dos riscos em dano é atribuível àquele que exerce a atividade.

Assim, se a conduta do terceiro, mesmo causadora do evento danoso, coloca-se nos lindes do risco do transportador, mostrando-se ligada à sua atividade, então não configura fortuito interno, não se excluindo a responsabilidade.

O contrato de transporte de passageiros envolve a chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual o transportador deve empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem.

Na hipótese, o ato de vandalismo não foi a causa única e exclusiva da ocorrência do abalo moral sofrido pelo passageiro, pois outros fatores, como o tumulto decorrente da falta de informações sobre a causa, a gravidade e as precauções a serem tomadas pelos passageiros diante das explosões elétricas no vagão de trem que os transportava, aliada à falta de socorro às pessoas que se jogavam nas vias férreas, contribuíram para as lesões reportadas.

Dessa forma, a incolumidade dos passageiros diante de eventos inesperados, mas previsíveis, como o rompimento de um cabo elétrico, encontra-se indubitavelmente inserida nos fortuitos internos da prestação do serviço de transporte, pois o transportador deve possuir protocolos de atuação para evitar o tumulto, o pânico e a submissão dos passageiros a mais situações de perigo, como ocorreram com o rompimento dos lacres das portas de segurança dos vagões e o posterior salto às linhas férreas de altura considerável, e duas estações de parada.


segunda-feira, 13 de julho de 2020

É possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos

TERCEIRA TURMA
PROCESSO

REsp 1.529.532-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020

RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA

Alimentos devidos e não pagos. Acordo para exoneração da dívida. Possibilidade.

DESTAQUE

É possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, extrai-se do art. 1.707 do Código Civil que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, não se aplicando às prestações vencidas, nas quais o credor pode deixar de exercer a cobrança até mesmo na fase executiva.

Com efeito, a vedação legal à renúncia ao direito aos alimentos decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos. Contudo, a irrenunciabilidade atinge tão somente o direito, e não o seu exercício.

Note-se que a irrenunciabilidade e a vedação à transação estão limitadas aos alimentos presentes e futuros, não havendo os mesmos obstáculos para os alimentos pretéritos.

No caso, a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo, pois não houve renúncia aos alimentos vincendos, indispensáveis ao sustento dos alimentandos. As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal.

Nesse contexto, os alimentos pretéritos perdem relevância, não havendo motivo para impor às partes integrantes da relação alimentar empecilho à sua transação, tendo em vista que, como assinalado, não decorreram prejuízos. Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do Direito de Família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos.


sábado, 11 de julho de 2020

É decenal o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora

SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO

REsp 1.756.283-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020, DJe 03/06/2020

RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA

Plano de saúde ou seguro saúde. Reembolso de despesas médico-hospitalares previstas em cláusula contratual. Prazo prescricional decenal.

DESTAQUE

É decenal o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, ressalta-se que, consoante a jurisprudência do STJ, não incide a prescrição ânua própria das relações securitárias nas demandas em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos.

A presente pretensão reparatória também não se confunde com aquela voltada à repetição do indébito decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual (estipuladora de reajuste por faixa etária), que foi debatida pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS, que observaram o rito dos repetitivos. Destaca-se que a ratio decidendi dos recursos especiais citados teve como parâmetros: (a) a revisão de cláusula contratual de plano ou de seguro de assistência à saúde tida por abusiva, com a repetição do indébito dos valores pagos (fatos relevantes da causa); e (b) a consequência lógica do reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato é a perda da causa que legitimava o seu pagamento, dando ensejo ao enriquecimento sem causa e direito à restituição dos valores pagos indevidamente, e, como resultado, atrai a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 (motivos jurídicos determinantes que conduziram à conclusão).

Assim, em havendo pontos de fato e de direito que diferenciam o presente caso da hipótese de incidência delineada nos recursos piloto, não há falar em tipificação do comando normativo posto, devendo-se afastar, por conseguinte, o prazo trienal com fundamento no enriquecimento sem causa.

De outro lado, revela-se evidente que a hipótese dos autos encontra-se mesmo compreendida pela exegese adotada pela Segunda Seção e na Corte Especial, quando dos julgamentos dos EREsp 1.280.825/RJ e EResp 1.281.594/SP respectivamente, no sentido de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do Código Civil de 2002) que prevê dez anos de prazo prescricional.

Assim, diante da inexistência de norma prescricional específica que abranja o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares supostamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (que não se confunde com a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa), deve incidir a regra da prescrição decenal estabelecida no art. 205 do Código Civil de 2002.


sexta-feira, 10 de julho de 2020

PANDEMIA DE COVID-19 INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR REDUÇÃO DOS RISCOS EPIDEMIOLÓGICOS

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO PARA PAGAMENTO PELA VIA DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE QUE DECORRE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 5º, LXVII, CRFB E ART. 528 DO CPC. SÚMULA 309 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR NEGADO EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIAL. ARTIGO 6º DA RECOMENDAÇÃO Nº 62 DE 17/03/2020 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA RECOMENDA AOS MAGISTRADOS COM COMPETÊNCIA CÍVEL QUE CONSIDEREM A COLOCAÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR DAS PESSOAS PRESAS POR DÍVIDA ALIMENTÍCIA, COM VISTAS À REDUÇÃO DOS RISCOS EPIDEMIOLÓGICOS E EM OBSERVÂNCIA AO CONTEXTO LOCAL DE DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID -19. PRECEDENTE DO STJ. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR E CONCESSÃO DA ORDEM.


0017017-49.2020.8.19.0000 - HABEAS CORPUS
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julg: 11/05/2020 - Data de Publicação: 14/05/2020


quinta-feira, 9 de julho de 2020

DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA DOAÇÃO DO IMÓVEL DURANTE A LOCAÇÃO DÉBITOS EXISTENTES ANTES DA TRANSMISSÃO DO BEM LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DO ANTIGO LOCADOR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. IMÓVEL DOADO A TERCEIRO DURANTE A LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS ANTERIORMENTE À TRANSFERÊNCIA DO BEM. LEGITIMIDADE ATIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO/DOADOR E NÃO DOS DONATÁRIOS. A ALIENAÇÃO NÃO ALTERA A RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE O LOCATÁRIO E O LOCADOR NO PERÍODO ANTERIOR À DOAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CESSÃO OU QUALQUER DISPOSIÇÃO SOBRE OS CRÉDITOS ANTERIORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE PARCIAL REPARO. CONDENAÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR AO INADIMPLEMENTO OPERADO A PARTIR DA DATA SINALIZADA NO INSTRUMENTO DE DOAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


0321809-38.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julg: 26/05/2020 - Data de Publicação: 29/05/2020


quarta-feira, 8 de julho de 2020

INVENTÁRIO INÉRCIA DO INVENTARIANTE SENTENÇA TERMINATIVA MANUTENÇÃO REALIZAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA POSSIBILIDADE

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO (ART. 485, VI DO CPC). ABANDONO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, III DO CPC. INÉRCIA RENITENTE. SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE INERTE, SUCESSIVAMENTE, PELOS HERDEIROS PARA O ENCARGO DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE VONTADE DE PROMOVER O INVENTÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA (LEI 11.441/2007). INTERESSADOS CAPAZES E AUSÊNCIA DE TESTAMENTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.


0003251-10.2008.8.19.0012 - APELAÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julg: 14/04/2020 - Data de Publicação: 17/04/2020



terça-feira, 7 de julho de 2020

PUBLICAÇÕES EM PLATAFORMAS DIGITAIS CONTEÚDO OFENSIVO E MALICIOSO MATÉRIAS PUBLICADAS DE FORMA SENSACIONALISTA ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO DANO MORAL CONFIGURADO

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATOR FAMOSO. NOTÍCIAS OFENSIVAS E DE TEOR MALICIOSO PUBLICADAS EM PLATAFORMAS DIGITAIS DE PROPRIEDADE DO RÉU (BLOG E SITE). ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO COM INTUITO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL E DO VERBETE N° 403 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Pretensão do primeiro apelante à majoração da verba reparatória por danos morais; segundo apelante que requer a improcedência do pedido ou a minoração do valor indenizatório, alegando liberdade de informação e de imprensa, além da ausência de ofensa à honra pessoal do apelado. - Conflito entre direitos absolutos (imagem X informação) constitucionais que deve ser solucionado à luz do caso concreto. A atividade exercida pelos meios de comunicação deve ser livre, conquanto respeitados os direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5º, IX, da CRFB/88). - Responsabilidade da empresa ré sobre o conteúdo ofensivo e malicioso lançado na internet através de site e blog de sua propriedade, causadora de dano ao autor, à luz do enunciado sumular nº 221 do STJ e respectiva jurisprudência (REsp 1.381.610-RS). - Publicações levadas a efeito pelo réu em suas plataformas digitais que denotam abuso do direito de informação, eis que os comentários da jornalista, funcionária da empresa ré, adentraram na esfera da intimidade do autor, com ataques ferinos, diretos e infundados a sua honra. - Revela-se inequívoco o propósito comercial das matérias veiculadas pelo réu de forma sensacionalista, no intuito de atiçar a curiosidade popular, aumentar os acessos às suas plataformas digitais e, assim, lograr maior proveito econômico. Incidência do art. 20 do Código Civil e do verbete sumular n° 403 do STJ. - Nesse contexto, quando a imagem é divulgada sem autorização e com fins publicitários e/ou econômicos, a reparação do dano moral não exige prova da ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo, admitindo-se apenas o sentimento (constrangimento, desconforto, aborrecimento), consoante decisão proferida no RE 215984/RJ. - Verba reparatória fixada em R$ 35.000,00 que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo doutrina e jurisprudência dominante, cujo valor deve ser mantido, à luz do verbete sumular nº 343 deste TJRJ. Precedentes. - Juros moratórios que fluem do evento danoso, com fulcro no art. 398 do Código Civil e no enunciado n° 54 da Súmula do STJ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.


0030045-78.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julg: 11/03/2020 - Data de Publicação: 17/03/2020