quinta-feira, 31 de maio de 2018

SITE DE BUSCA OFENSA A DIREITO DE IMAGEM CENSURA PRÉVIA RESTRIÇÃO DE CONTEÚDOS IMPOSSIBILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SITE DE BUSCA GOOGLE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DA IMAGEM. PESQUISA REALIZADA COM O PRENOME E NOME DO AUTOR. IMAGEM DE DOLEIRO PRESO E ALGEMADO QUE APARECE AO LADO DE DIVERSAS OUTRAS IMAGENS DE PESSOAS, EM DECORRÊNCIA DE MENÇÃO AO SEU NOME EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. OS PROVEDORES DE PESQUISA NÃO CRIAM INFORMAÇÕES, MAS APENAS AS ENCONTRAM NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES E OS ENTREGA AO USUÁRIO. A RESPONSABILIDADE PELA RETIRADA DO CONTEÚDO TIDO COMO ILÍCITO É DE QUEM OS INSERIU NO ENDEREÇO ELETRÔNICO E NÃO DO GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ATRAVÉS DO SEU SITE BUSCADOR (GOOGLE SEARCH). IMPOSSIBILIDADE DO RÉU REALIZAR UMA CENSURA PRÉVIA E RESTRINGIR CONTEÚDOS DE TERCEIROS, EIS QUE APENAS ORGANIZA E FACILITA A PESQUISA DO USUÁRIO, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS E FILTROS INFORMADOS. ADEMAIS, APENAS APÓS ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA, O PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET PODERIA SER RESPONSABILIZADO CIVILMENTE POR DANOS DECORRENTES DE CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

0320097-86.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julg: 13/03/2018

Advogada deverá pagar indenização a juíza por manifestações ofensivas em petição

A Terceira Turma manteve condenação por danos morais fixada em R$ 20 mil pela Justiça do Paraná contra uma advogada que, em petições juntadas a um processo, dirigiu-se de forma ofensiva à magistrada responsável pela ação. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a conduta da advogada extrapolou as imunidades e o livre exercício da advocacia e atingiu a honra e a reputação da juíza. “No caso concreto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiram pela procedência do pleito da autora, entendendo que a requerida extrapolou os limites do exercício da advocacia ao tecer comentários ofensivos e desnecessários à defesa dos interesses da parte representada, além de realizar acusações infundadas e desproporcionais contra a magistrada, imputando-lhe falsamente as condutas criminosas de prevaricação e fraude processual, que não se comprovaram”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva. De acordo com os autos, após o insucesso de bloqueio on-line em uma ação cautelar, a advogada teria, por meio de manifestação escrita, acusado a magistrada do caso de prevaricação e de fraude processual, dirigindo-lhe acusações pessoais ofensivas. Além do pedido de indenização, também foi instaurada ação penal contra a advogada pelos mesmos fatos.
Legalidade e razoabilidade
Em primeira instância, a advogada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que concluiu que a imunidade prevista no artigo 7º do Estatuto da OAB não abrange abusos ou excessos injustificáveis. Por meio de recurso especial dirigido ao STJ, a advogada alegou, entre outros pontos, que a conduta ofensiva imputada a ela teria sido praticada no exercício de atividade coberta pela imunidade profissional da advocacia. A advogada também alegou que o valor da condenação foi exorbitante. O ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício das suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar parâmetros como a legalidade e a razoabilidade, pois não abarca violações a direitos de personalidade, sobretudo das partes ou profissionais que atuam no processo. “Os eventuais excessos de linguagem, o uso de expressões grosseiras e ofensivas, as falsas acusações, bem como todas as condutas que excedam os limites do direito de livre atuação do advogado na defesa de seu patrocinado configuram conduta ilícita, passível de responsabilização no âmbito cível, administrativo/disciplinar e, eventualmente, criminal”, esclareceu o ministro.
Combatividade
Villas Bôas Cueva também lembrou que a liberdade da advocacia, enquanto representação do direito fundamental à ampla defesa, admite manifestações mais contundentes no interesse daqueles que são representados em juízo: “Sabe-se que a advocacia não é uma atividade jurídica meramente burocrática, pois profundamente ligada a questões humanitárias, políticas e filosóficas que, por vezes, conduzem a discursos veementes e apaixonados.” O relator ponderou que essa combatividade não deve ser censurada, sob pena de colocar em risco valores do Estado Democrático de Direito fixados com a Constituição de 1988. “O que não se pode chancelar é a prática advocatícia que transborda os limites éticos da profissão, atingindo deliberadamente direitos da personalidade e implicando sérios danos à reputação das pessoas sobre as quais se direcionam as manifestações processuais, sobretudo quando as infundadas acusações possuem o condão de macular a legitimidade da prestação jurisdicional realizada pela magistrada autora e, em última análise, comprometer a confiança no próprio sistema de Justiça”, enfatizou. Ao concluir, destacou, ainda, a impossibilidade de revisão da indenização pelos danos morais sofridos, fixados na origem em R$ 20 mil, tendo em vista que a jurisprudência do STJ somente admite a alteração quando os valores são flagrantemente irrisórios ou abusivos, nos termos da Súmula 7.
Processo: REsp 1677957

quarta-feira, 30 de maio de 2018

METRÔ LATROCÍNIO AGENTES DE SEGURANÇA AUSÊNCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PASSAGEIRO VÍTIMA DE LATROCÍNIO NO INTERIOR DE ESTAÇÃO DE METRÔ. AUSÊNCIA DE AGENTES DE SEGURANÇA NO LOCAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIRURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELOS DAS PARTES. A sentença de procedência parcial condenou o réu a pagar aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, devidamente corrigida a partir da publicação da sentença e acrescida de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação e determinou que o réu suportará as custas do processo e a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, pois os autores decaíram de parte mínima do pedido. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados aos usuários, independentemente da existência de culpa. A responsabilidade objetiva do transportador, fundada na teoria do risco do empreendimento, gera obrigação de resultado, caracterizada pelo dever de levar o passageiro incólume ao destino contratado. Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Pai da primeira autora e filho dos demais demandantes que foi vítima de latrocínio nas dependências da estação do réu situada na Uruguaiana enquanto aguardava na fila para comprar o bilhete de embarque. Ausência de agentes segurança no local onde ocorreu o crime, de modo que os assaltantes não tiveram dificuldade em entrar, praticar o crime e sair da estação. Falha na prestação de serviço. Concessionária a quem cabe adotar medidas de controle e fiscalização do fluxo de público, assegurando a integridade física dos usuários. Ineficiência do serviço que não ofereceu a segurança esperada do seu fornecimento. Manutenção da verba fixada a título de danos morais. Aplicação da orientação contida na súmula 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos.

0486889-59.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 03/04/2018

Ford deverá restituir valor de carro zero com defeito não solucionado no prazo legal

A Terceira Turma restabeleceu parcialmente sentença da Justiça de Minas Gerais que determinou que a Ford Motor Company do Brasil restitua a um cliente o valor pago por um carro novo que apresentou defeito não solucionado no prazo legal de 30 dias. O prazo para a correção do vício – sob pena de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço – está previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o colegiado afastou a condenação por danos morais em virtude da não comprovação da ocorrência de fato extraordinário que pudesse configurar abalo moral indenizável. No processo de reparação, o cliente alegou que adquiriu um veículo zero quilômetro por R$ 55 mil. Segundo ele, logo após a compra, o carro apresentou ruídos estranhos e problemas na direção elétrica. O consumidor disse ter sido orientado pela equipe técnica da concessionária a não utilizar o veículo até a substituição dos componentes da direção elétrica, o que o obrigou a se valer de meios alternativos de transporte. Devido à falta de peças no estoque da fabricante, o reparo só foi concluído 45 dias após a entrega do carro à assistência técnica.
Extrapolação mínima
Em primeira instância, o magistrado afastou a responsabilidade da distribuidora de veículos e condenou a Ford a restituir ao cliente o valor de R$ 55 mil, além de fixar em R$ 5 mil a indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos de restituição do valor pago pelo veículo e de compensação de danos morais. Para o tribunal, não seria possível a rescisão do contrato de compra e venda, pois os defeitos apresentados pelo carro zero foram integralmente sanados, ainda que em prazo um pouco superior aos 30 dias.
Direito à restituição
A relatora do recurso especial do consumidor, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJMG, ao considerar mínima a extrapolação do prazo previsto no CDC, acabou reconhecendo que o veículo não teve o vício sanado no período de 30 dias, o que culmina no direito de restituição em favor do cliente. “Com efeito, a despeito de o veículo ter sido reparado com as peças originais de fábrica, concluindo-se pelo completo reparo do mesmo, o fato é que não foi obedecido o prazo legal previsto na lei consumerista, impondo-se a restituição do valor pago ao adquirente do automóvel, porque opção por ele eleita”, apontou a ministra. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, Nancy Andrighi afirmou que o pleito foi justificado apenas pela frustação da expectativa do cliente em utilizar normalmente o seu veículo, sem que fossem trazidos ao processo argumentos capazes de demonstrar a ocorrência de grave sofrimento ou angústia. “Assim, ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade do recorrente, o pedido de compensação por danos morais não procede”, concluiu a ministra.
Processo: REsp 1668044

terça-feira, 29 de maio de 2018

CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA COBRANÇA EXCESSIVA PERDA DE TEMPO ÚTIL DANO MORAL

Apelação. Consumidor. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais fundada em cobrança indevida. Incontroversa a falha na prestação do serviço da ré em razão de cobrança excessiva a título de energia elétrica, pois acima da média de consumo do imóvel da autora. Em regra, o mero inadimplemento contratual não é capaz de ensejar danos morais, contudo, a hipótese possui peculiaridades que permitem concluir pela sua ocorrência, notadamente a falta de zelo da concessionária ré aliada à perda de tempo útil da autora. No caso, a manutenção no fornecimento do serviço de energia elétrica fora obrigação imposta pela decisão que concedeu a tutela de urgência requerida, tanto assim que consta "aviso de corte" nas faturas acostadas aos autos. Razoável fixar a quantia indenizatória por danos morais em R$ 3.000,00. RECURSO PROVIDO.

0011067-68.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 21/03/2018

Pacto antenupcial é solenidade indispensável para formalizar escolha de regime matrimonial diverso do legal

Nos matrimônios realizados após a vigência da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), é obrigatório o estabelecimento de pacto antenupcial para a determinação de regime diferente da comunhão parcial de bens. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma no julgamento de uma ação de divórcio proposta por um dos cônjuges com o objetivo de manter o regime de comunhão universal de bens constante apenas da certidão de casamento. No recurso analisado, a autora da ação afirmou que o matrimônio ocorreu em 1978, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, o qual previa a comunhão universal de bens como regime legal. Sustentou que, à época, não era comum os cartórios registrarem outros tipos de regime. Segundo ela, a união durou por quase três décadas sem que seu marido reclamasse quanto à opção do regime adotado. Além disso, argumentou que o Código Civil de 2002, vigente atualmente, prevê que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Lei do Divórcio
Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, reconheceu que o Código Civil de 1916 previa a comunhão universal de bens como regra, podendo o casal convencionar outro regime por meio de escritura pública, o que não ocorreu no caso analisado. “Sob a égide do Código Civil de 1916, até a Lei do Divórcio, o regime patrimonial instituído como regra para os casamentos era o da comunhão universal de bens. A opção legal da época determinava a mancomunhão plena de todos os bens do casal, não importando a origem do patrimônio ou o momento de sua aquisição. Tal regime refletia a indissolubilidade do casamento, que se justificava por motivos religiosos, patrimoniais e patriarcais, à luz dos valores do século passado”, explicou o ministro. Entretanto, o magistrado destacou que o matrimônio discutido no processo ocorreu após a publicação da Lei do Divórcio, quando já estabelecido que, em caso de silêncio dos cônjuges, a regra é o regime de comunhão parcial de bens.
Herança
Também foi discutida a comunicabilidade dos bens recebidos pelo réu em virtude de herança recebida durante o período do casamento. Para a turma, após o reconhecimento do regime da comunhão parcial de bens, fica afastada a comunicação do acervo patrimonial adquirido por motivo de “heranças, legados e doações” recebidos por algum dos cônjuges antes ou durante a união. “Em conclusão, à luz do artigo 269, I, do Código Civil de 1916 (artigo 1.659, I, do CC/2002), não merece prosperar a pretensão recursal de inclusão no montante partilhável dos bens recebidos a título de herança pelo réu, recaindo a partilha sobre os bens adquiridos pelo esforço comum dos ex-cônjuges a partir da vigência do casamento até a separação de fato, ocorrida em 2004, e que tem por consequência fática a extinção do regime patrimonial”, afirmou o relator.

segunda-feira, 28 de maio de 2018

PACIENTE INTERNADO NEGLIGÊNCIA LAUDO PERICIAL PERDA DE UMA CHANCE INDENIZAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE SE REJEITA. QUESTÕES NODAIS DO LITÍGIO ENFRENTADAS E DEMONSTRADAS AS RAZÕES QUE LEVARAM O JUÍZO A QUO AO JULGAMENTO QUE CULMINOU NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. NO MÉRITO, PAI DA AUTORA, COM IDADE AVANÇADA E PORTADOR DE DIABETES, APRESENTOU SINTOMAS DE DOR ABDOMINAL, VÔMITOS E OUTROS SINTOMAS, TENDO PASSADO POR ALGUNS NOSOCÔMIOS, ATÉ SER INTERNADO NO HOSPITAL DO PRIMEIRO RÉU, PERMANECENDO ALI POR 15 DIAS, SEM APRESENTAR MELHORAS E SEM UM DIAGNÓSTICO DEFINITIVO. QUADRO DO PACIENTE QUE SE AGRAVOU AO LONGO DO PERÍODO, VINDO À ÓBITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO MÉDICO PREPOSTO DO HOSPITAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CASO HOUVESSE SIDO PRESTADO O DEVIDO TRATAMENTO AO PAI DA AUTORA, PODERIA TER SIDO EVITADO O DESFECHO TRÁGICO, COMO BEM SALIENTADO PELO EXPERT NA PARTE CONCLUSIVA DE SEU LAUDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL, QUE RESPONDE PELOS ATOS E OMISSÕES DE SEUS PREPOSTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS, NO QUE TANGE AO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) QUE SE REVELA CONDIZENTE COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação que se afasta, eis que nela se encontram enfrentadas as questões nodais do litígio e demonstradas as razões que levaram o juízo a quo ao julgamento que culminou na procedência do pedido inicial; 2. "(...) É plenamente cabível, ainda que se trate de erro médico, acolher a teoria da perda de uma chance para reconhecer a obrigação de indenizar quando verificada, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro. (...)" (AgRg no AREsp 553104 / RS- Min. Rel. Marco Buzzi- Quarta Turma- Julgado em: 01/12/2015); 3. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor" (Enunciado sumular nº 343 do TJRJ); 4. No caso concreto, pai da autora, com idade avançada e portador de diabetes, apresentou sintomas de dor abdominal, vômitos e outros sintomas, tendo passado por alguns nosocômios, até ser internado no hospital do primeiro réu, permanecendo ali por 15 dias, sem apresentar melhoras e sem um diagnóstico definitivo. Quadro do paciente que se agravou ao longo do período, vindo à óbito. Laudo pericial que atesta a negligência por parte segundo réu, médico preposto do hospital; 6. Neste passo, cumpre destacar que a negligência do atendimento médico e hospitalar em situação crítica de saúde retirou do paciente a probabilidade de um resultado favorável em seu tratamento e, assim, a manutenção de sua vida. Caso houvesse sido prestado o devido tratamento ao pai da autora, poderia ter sido evitado o desfecho trágico, como bem salientado pelo expert na parte conclusiva de seu laudo. Aplicação, à espécie, da teoria da perda de uma chance; 7. Hospital que responde objetivamente pelos atos e omissões de seus prepostos. Falha do serviço, fazendo exsurgir o dever de indenizar dos réus, solidariamente; 8. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que se revela condizente com os critérios do método bifásico e a julgados congêneres. Inexistência de teratologia. Inteligência do enunciado sumular nº 343, do TJRJ; 9. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.

0028036-33.2014.8.19.0042 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 21/03/2018

Sessões de terapia ocupacional que ultrapassam cobertura de plano também devem ser custeadas por coparticipação

A cláusula contratual de plano de saúde que permite a interrupção do tratamento após o esgotamento do número de sessões asseguradas no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é considerada nula também no caso de sessões de terapia ocupacional. A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso de um segurado para estabelecer a coparticipação como forma de custear as sessões de terapia ocupacional excedentes ao número estipulado por resolução da ANS. Em outubro de 2017, a turma decidiu que as sessões de psicoterapia que ultrapassam a cobertura do plano de saúde devem ser custeadas por coparticipação. Agora, o colegiado aplicou a mesma razão de decidir para os casos que envolvem sessões de terapia ocupacional. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, “as razões fático-normativas em que se funda este precedente revelam que a prévia limitação de quantidade de sessões de psicoterapia implica significativa restrição ao restabelecimento da saúde do usuário, capaz de comprometer não só princípios consumeristas, mas também os de atenção integral à saúde na saúde suplementar”.
Limite insuficiente
De acordo com o processo, o paciente apresentou crises convulsivas logo após o parto, as quais culminaram em acidente vascular cerebral isquêmico com paralisia cerebral hemiplégica. O tratamento prescrito incluiu sessões de fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional. A operadora do plano de saúde informou à família que não custearia mais o tratamento após o esgotamento do número de sessões autorizadas pela ANS – no caso, 12 por ano. Nancy Andrighi destacou que não é vedado à ANS impor limites aos tratamentos custeados. Entretanto, segundo ela, o caso analisado representa “um problema concreto”, em que o limite de cobertura do contrato, de 12 sessões por ano, “é insuficiente, conforme prescrição médica, ao tratamento da doença do beneficiário”. Para a relatora, é inconteste o fato de que a interrupção dos tratamentos dispensados ao menor representa grave dano ao seu restabelecimento saudável, “em linha contrária à formal e expressa recomendação médica em busca da cura da doença”.
Ponto de equilíbrio
A ministra afirmou que enquanto a sentença impôs o ônus do pagamento integralmente à operadora do plano, o acórdão de segundo grau modificou o entendimento para obrigar a família a custear o tratamento. Cabe ao STJ, segundo Nancy Andrighi, encontrar o ponto de equilíbrio na relação contratual. Ao defender a coparticipação, a relatora justificou que tal medida atende ambos os interessados. “Valoriza-se, a um só tempo, a continuidade do saudável e consciente tratamento do paciente enfermo sem impor à operadora o ônus irrestrito de seu financiamento, utilizando-se a prudência como fator moderador de utilização dos serviços privados de atenção à saúde”, disse ela. O percentual de coparticipação não poderá exceder a 50% do valor contratado com o prestador de serviços.
Processo: REsp 1642255

sábado, 26 de maio de 2018

SUPERVIA ATRASO CONCURSO PÚBLICO PERDA DA PROVA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - CORREIOS. ATRASO NA CHEGADA DA COMPOSIÇÃO À ESTAÇÃO DE NOVA IGUAÇU E SAÍDA DA ESTAÇÃO DE JUSCELINO/MESQUITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E POR DANOS MATERIAIS NA QUANTIA DE R$ 30,00 (TRINTA REAIS) A TÍTULO DE DANO MATERIAL, REFERENTE AO VALOR DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ, REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. FATOS QUE NÃO FORAM NEGADOS PELA RÉ QUE SE LIMITOU A ALEGAR QUE A CULPA PELA PERDA DO CONCURSO FOI DA PRÓPRIA AUTORA, POR NÃO TER SAÍDO DE CASA MAIS CEDO. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CAUSA CAPAZ DE EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ, NOS MOLDES DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDEM PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES CAUSEM A TERCEIROS E ESTÃO SUJEITAS AOS HORÁRIOS E ITINERÁRIOS PREVISTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 737 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVA-SE AINDA QUE A RÉ NÃO CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 6, INCISO III DO CDC, NÃO INFORMANDO AOS PASSAGEIROS SOBRE O ATRASO DOS TRENS, AFRONTANDO AINDA O ART. 22, CAPUT, DO CDC, AO NÃO FORNECER SERVIÇO PÚBLICO DE QUALIDADE, ADEQUADO E DE FORMA EFICIENTE. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 333, INC. II DO CPC/73 (VIGENTE HÁ ÉPOCA - ATUAL ART. 373, INC. II DO CPC/15). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR ESSE QUE ATENDE AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 TJ/RJ. QUANTO AO PLEITO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS, ESTE MERECE ACOLHIMENTO EIS QUE O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SE MOSTRA MAIS COMPATÍVEL À CAUSA QUE CARECE DE QUALQUER COMPLEXIDADE. POR FIM, CONSIDERANDO A NATUREZA CONTRATUAL, MERECE REPARO A SENTENÇA RECORRIDA NO QUE TANGE AO TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DA RÉ AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS, FIXANDO-OS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E PARA DETERMINAR QUE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SEJA A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (VERBETE SUMULAR 43 DO STJ) E, SOBRE A VERBA COMPENSATÓRIA DOS DANOS MORAIS, A DATA DO SEU ARBITRAMENTO (VERBETE SUMULAR 362 STJ), TUDO ACRESCIDO DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO (ART.405 DO CC).

0132606-87.2011.8.19.0038 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julg: 14/03/2018

Hospital pagará indenização de R$ 150 mil por morte de bebê com síndrome de Down

A Quarta Turma manteve decisão da Justiça de São Paulo que condenou o Hospital Materno Infantil Antoninho da Rocha Marmo a pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil à família de um recém-nascido com síndrome de Down que, após obtenção de alta, acabou tendo complicações em virtude de uma malformação corporal e faleceu. Por unanimidade, o colegiado confirmou o dever de indenizar com base nas conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que houve imprudência do hospital em dar a alta médica ao bebê sem realizar exames de rastreamento de eventuais malformações, que posteriormente causaram o óbito. De acordo com a família, após o nascimento, no ano 2000, constatou-se que o bebê tinha síndrome de Down. Mesmo assim, o recém-nascido foi liberado do hospital. Dois dias depois da alta, a criança apresentou abdome inchado e, após dificuldades de atendimento no hospital do parto, foi avaliada em outra casa de saúde, que a internou com urgência em virtude da constatação de que nascera sem perfuração anal e sem parte do reto. A criança faleceu uma semana depois do parto.
Perícia
O pedido de indenização foi julgado parcialmente procedente pelo juiz de primeiro grau, com a fixação de indenização por danos morais de R$ 150 mil. Com base em perícia, o magistrado concluiu que houve imprudência do hospital ao não realizar exames para o rastreamento de malformações habitualmente encontradas em portadores de síndrome de Down, dando alta a um bebê que não tinha perfuração anal. A sentença foi mantida integralmente pelo TJSP. Por meio de recurso especial, o hospital defendeu a inexistência de ato ilícito e de nexo causal que possibilitassem a sua responsabilização. Alegou também que a falha técnica do médico não poderia gerar condenação da instituição hospitalar.
Exames superficiais
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, destacou que o TJSP manteve a responsabilização do hospital com base nos apontamentos periciais de que os portadores de síndrome de Down são comumente afetados por malformações cardíacas, renais e intestinais, entre outras. De acordo com a perícia, os exames médicos realizados foram superficiais, e o óbito foi consequência direta do problema de malformação do recém-nascido. Segundo o relator, o tribunal paulista também fixou os elementos motivadores do dever de indenizar do hospital, além de estabelecer o dano e o nexo de causalidade com base nas provas juntadas aos autos. De acordo com Marco Buzzi, para o acolhimento da tese recursal quanto à inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, seria imprescindível afastar as conclusões do TJSP sobre as circunstâncias do caso, o que exigiria reexame de provas – providência impossível em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
Processo: AREsp 958733

sexta-feira, 25 de maio de 2018

PROGRAMA DE TELEVISÃO IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS LIBERDADE DE IMPRENSA MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 164) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Narra o Reclamante que foi alvo de perseguição por João Carlos Saad, presidente da Rede Bandeirantes de Televisão. Afirmou que, ao longo de uma semana, no fim do mês de setembro de 2010, o "Jornal da Band" veiculou matérias de cunho ofensivo à sua pessoa, incorrendo nos crimes de injúria e difamação, os quais estão sendo julgados em sede própria. Relatou que as matérias exibidas pelo aludido telejornal imputaram ao Requerente a prática de irregularidades e atos ilícitos, tais como ter sucateado o setor naval, exterminado o desenvolvimento e os postos de trabalho, pondo fim aos estaleiros "VEROLME" e "ISHIBRÁS"; ter ocasionado a falência dos periódicos JB e Gazeta Mercantil após os ter comprado; ser o Autor mau pagador, citando como exemplo a dívida com o apresentador Augusto Liberato. Sustentou que a Ré disponibilizou, em seus domínios de internet, "mais.uol.com.br" e "tvuol.com.br", as matérias produzidas e veiculadas pela Rede Bandeirantes de Televisão ao acesso público. Inicialmente, cabe afastar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Requerente. Vigora no ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o juízo da causa está livre para valorar as provas apresentadas. Portanto, é possível ao órgão jurisdicional concluir pela desnecessidade da produção das provas pleiteadas sem que isto caracterize cerceamento de defesa. Com efeito, no caso em estudo, a produção de outras provas se afigura desnecessária, tendo em vista que as notícias acostadas pelo Demandante são suficientes para averiguação de possível excesso. Ultrapassada a preliminar, passa-se à análise do mérito. A controvérsia envolve o direito à livre manifestação do pensamento e o direito à imagem e à honra. O direito à liberdade de expressão, previsto no artigo 5º, inciso IV, da CRFB, deve ser compatibilizado com outros direitos, dentre os quais a imagem e honra objetiva. Acerca da liberdade de imprensa, vale destacar que o STF elevou tal direito à categoria de sobredireito, por ocasião do julgamento da ADPF 130, da lavra do Ministro Ayres Britto. Confira-se trechos do sobredito acórdão: "2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL. [...] O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização. [...] 7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos" (Deputado Federal Miro Teixeira). [...] 9. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. É da lógica encampada pela nossa Constituição de 1988 a autorregulação da imprensa como mecanismo de permanente ajuste de limites da sua liberdade ao sentir-pensar da sociedade civil. Os padrões de seletividade do próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não cessa de aprimorar contra os abusos e desvios jornalísticos. Do dever de irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade da imprensa. Repita-se: não é jamais pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que o próprio Texto Magno do País apôs o rótulo de "plena" (§ 1 do art. 220)". No caso em exame, vê-se que as críticas veiculadas em relação ao Demandante não extrapolaram o exercício regular do direito da livre manifestação do pensamento, constitucionalmente garantido. Note-se que a realização de reportagens sobre matérias de interesse público, como na espécie, se insere no "animus narrandi" próprio da imprensa livre, não se verificando qualquer abuso no atuar da Ré. No que tange à veracidade do conteúdo divulgado, cabe trazer a lume a abalizada doutrina de Cristiano Chaves de Farias ("in" Novo Tratado de Responsabilidade Civil, Cristiano Chaves de Farias et al, São Paulo, Atlas, 2015, p. 740): "Os veículos de comunicação não operam - nem poderiam -, na apuração e divulgação de notícias, com os mesmos graus de solidez e certeza exigíveis num processo judicial (sobretudo se penal). Isso é um fato incontestável, e ninguém razoavelmente exigiria que só se publicasse determinada notícia depois de anos debatendo internamente, à luz do contraditório e da ampla defesa, cada circunstância da notícia". [...] "Não se exige da imprensa certeza plena e "judicial" acerca das informações que publica. Há interesse público, ademais, na divulgação célere e transparente das notícias, é algo que conquistamos e não saberíamos - socialmente falando - ficar sem isso, é um passo democraticamente irreversível. " Precedente.

0039662-12.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 22/02/2018

Promessa de compra e venda, mesmo sem registro, gera efeitos que podem atingir terceiros

Nos contratos de compra e venda de imóveis, a falta de registro da incorporação imobiliária não compromete os direitos transferidos ao promissário comprador, os quais podem ter efeitos perante terceiros. Com o entendimento de que o promissário comprador dispõe de direitos para resguardar o futuro imóvel, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de um consumidor para desconstituir a penhora incidente sobre o terreno objeto da incorporação. No caso analisado, o consumidor assinou contrato com a construtora e, tendo havido a penhora do terreno que seria utilizado na incorporação, ingressou com embargos de terceiro na execução movida contra a empresa, com o objetivo de desconstituir a penhora. O pedido foi negado em primeira e segunda instância. Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, o poder do vendedor (no caso, a construtora) de dispor sobre o bem fica limitado, mesmo que não tenha outorgado a escritura definitiva, já que está impossibilitado de oferecê-lo em garantia de dívida por ele assumida ou de gravá-lo de qualquer ônus. O direito atribuído ao promissário comprador, disse o ministro, suprime da esfera jurídica do vendedor a plenitude do domínio. “Como consequência dessa limitação do poder de disposição sobre o imóvel já prometido, eventuais negócios conflitantes efetuados pelo promitente vendedor tendo por objeto tal imóvel devem ser tidos por ineficazes em relação aos promissários compradores, ainda que permeados pela boa-fé”, explicou.
Ausência de registro
De acordo com o ministro, a ausência do registro da incorporação não torna nulo o contrato de compra e venda. Para o relator, a desídia da construtora não gera reflexos na validade do contrato, nem na existência concreta (de fato) da própria incorporação. Moura Ribeiro lembrou que o contrato preliminar “gera efeitos obrigacionais adjetivados que estabelecem um vínculo entre o imóvel prometido e a pessoa do promissário comprador e podem atingir terceiros”. “Não é outra a razão pela qual este STJ vem reconhecendo que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, é oponível ao próprio vendedor ou a terceiros, haja vista que tal efeito não deriva da publicidade do registro, mas da própria essência do direito de há muito consagrado em lei”, afirmou o magistrado.
Processo: REsp 1490802

quinta-feira, 24 de maio de 2018

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS RELAÇÃO CONFLITUOSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ADOLESCENTE PREVALÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum ordinário, com pedido de regulamentação de visitas de filha adolescente, ajuizada pelo pai. Sentença de procedência. Irresignação da ré, na condição de mãe da requerida. Direito recíproco de convivência que deve objetivar um referencial seguro para o desenvolvimento da filha comum, devendo o seu bem-estar se sobrepor a qualquer outro interesse. Manifestação inequívoca da adolescente de que não mais deseja qualquer tipo de contato com o seu pai, em virtude de situações de conflito pretéritas. Estudos social e psicológico que confirmam a animosidade da relação. Adolescente que está prestes a completar 17 (dezessete) anos de idade, possuindo discernimento e autonomia em suas opiniões, devendo prevalecer a sua vontade, não sendo razoável a imposição de qualquer visitação que poderia, inclusive, prejudicar eventual tentativa de reaproximação entre pai e filha, de forma livre e desembaraçada. Reforma da sentença que se impõe na espécie. Precedentes. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

0080759-75.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julg: 07/03/2018

Afastada partilha de imóvel em união estável celebrada com cláusula de separação de bens

Nas hipóteses em que houver adoção expressa do regime de separação de bens por meio de escritura pública firmada entre as partes, ex-companheiros que viveram em união estável não têm a obrigação de dividir bem imóvel adquirido por um deles durante a união, em caso de separação. Esse foi o entendimento firmado pela Quarta Turma ao dar provimento a recurso para afastar a partilha de imóvel adquirido exclusivamente por um dos cônjuges na constância da união estável, em razão de cláusula de separação de bens. Segundo o processo, o companheiro pediu a dissolução de união estável após uma convivência de nove anos. Ele solicitou também a partilha de um imóvel adquirido durante esse período pela sua companheira. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a união estável e a existência da escritura pública por meio da qual o casal adotou o regime de separação de bens. Porém, a corte paulista entendeu ser devida a partilha do imóvel, presumindo que houve esforço comum do casal para adquirir o bem. Ao STJ, a mulher alegou que ela e o ex-companheiro firmaram escritura pública elegendo o regime da separação absoluta de bens antes de ela comprar o imóvel, a fim de regulamentar a relação patrimonial do casal durante a união estável.
Pacto
O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que, em relação aos direitos patrimoniais decorrentes da união estável, aplica-se como regra geral o regime da comunhão parcial de bens, ressalvados os casos em que houver disposição expressa em contrário. Segundo Buzzi, a manifestação de vontade deve prevalecer à regra geral. Para ele, o acórdão do TJSP deve ser reformado por conter nítida ofensa aos artigos 1.725 do Código Civil e 5º da Lei 9.278/96. “O pacto realizado entre as partes, adotando o regime da separação de bens, possui efeito imediato aos negócios jurídicos a ele posteriores, havidos na relação patrimonial entre os conviventes, tal qual a aquisição do imóvel objeto do litígio, razão pela qual este não deve integrar a partilha”, ressaltou. De acordo com o ministro, não há justificativa plausível para aplicar ao caso em análise o regime da comunhão parcial de bens, “como fizeram as instâncias ordinárias ao determinar a partilha”, pois houve “pactuação expressa dos conviventes adotando regime diverso daquele estipulado como regra geral para a união estável”. Além disso, destacou o ministro Buzzi, o fato de a escritura pública – em que os conviventes optaram pelo regime da separação de bens – ter sido firmada em momento anterior à aquisição do imóvel, reforça a impossibilidade de partilha. Para o relator, também é inaplicável ao caso a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, pois as partes livremente convencionaram a separação absoluta dos bens presentes e futuros através de pacto de convivência.

quarta-feira, 23 de maio de 2018

SITE DE COMPRAS CURSOS ON LINE COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE HOUVE OFENSA AO SEU NOME E IMAGEM EM RAZÃO DE DIVULGAÇÃO NO SITE "MERCADO LIVRE" DO CONTEÚDO DE AULAS POR ELA MINISTRADAS, SEM A SUA AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NA ORDEM DE R$20.000,00. CORREÇÃO DO DECISUM. EMPRESA PROVEDORA DO SÍTIO ELETRÔNICO DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO ON LINE DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, RECEBENDO SUA REMUNERAÇÃO NA FORMA DE PARCELA DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS AO PERMITIR A VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS COM OFERTAS ILEGAIS, VIOLANDO AS REGRAS DE SUA PRÓPRIA POLÍTICA DE RESTRIÇÃO, NOTADAMENTE QUANTO À PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE MANUAIS E APOSTILAS DE AULAS. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE TRATA DE SÍTIO ELETRÔNICO DE BUSCAS NA INTERNET OU DE RELACIONAMENTO SOCIAL. NECESSIDADE DE CONTROLE SOBRE OS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS AO PÚBLICO CONSUMIDOR EM GERAL, NO QUE TANGE À LEGALIDADE DE SUA COMERCIALIZAÇÃO, PORQUANTO A EMPRESA DEMANDADA OBTÉM A SUA REMUNERAÇÃO COM BASE NO ÊXITO DE CADA OPERAÇÃO DE VENDA. DANO AO DIREITO AUTORAL. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

0013367-21.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julg: 20/02/2018

Primeira Seção define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS

A Primeira Seção concluiu o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão. A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Modulação
O recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”. A modulação tem por base o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o dispositivo, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”. Dessa forma, a tese fixada no julgamento não vai afetar os processos que ficaram sobrestados desde a afetação do tema, que foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106.
Caso concreto
No caso representativo da controvérsia, uma mulher diagnosticada com glaucoma apresentou laudo médico que teria comprovado a necessidade de uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira e segunda instância e mantido pela Primeira Seção do STJ. Como, nos termos da modulação, não foi possível exigir a presença de todos os requisitos da tese fixada, o colegiado entendeu que chegar a conclusão diferente das instâncias ordinárias exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido em apreciação de recurso especial. Com isso, foi rejeitado o recurso do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios.
Incorporação
A decisão determina ainda que, após o trânsito em julgado de cada processo, o Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do SUS sejam comunicados para que realizem estudos quanto à viabilidade de incorporação do medicamento pleiteado no âmbito do SUS.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia. A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC). Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Processo: REsp 1657156

terça-feira, 22 de maio de 2018

TV POR ASSINATURA SISTEMA PRÉ-PAGO CANAIS DE TV ABERTA INTERRUPÇÃO DO SINAL DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TV POR ASSINATURA. PLANO SKY LIVRE PRÉ-PAGO. CANAIS DE TV ABERTA. INTERRUPÇÃO DO SINAL. VALIDADE DO CADASTRO REALIZADO NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. 1. Natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que o autor é o destinatário final dos serviços fornecidos pela ré, nos termos do artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor, inserta no artigo 3º do mesmo diploma legal. 2. Conforme documentação adunada aos autos, o autor contratou o plano Sky pré-pago livre 12 meses. 3. No regulamento do referido plano, consta que a recepção do sinal de TV 100% (cem por cento) digital via satélite abrangerá os canais abertos, considerados obrigatórios, e eventuais canais cortesia e de rádio, "não condicionado à contratação do serviço de TV por assinatura". 4. Embora os serviços contratados pelo autor abarcassem os canais de TV aberta, sem qualquer custo ou condição além do recadastramento anual, os mesmos tiveram os respectivos sinais interrompidos tão logo esvaídos os créditos referentes aos canais por assinatura, mesmo quando ainda vigente o cadastro ultimado na ocasião da contratação, válido por 1 ano. 5. Comprovado pelo autor o fato constitutivo do direito reclamado, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil, in casu, a falha no serviço prestado pela ré, o restabelecimento do sinal dos canais de TV aberto é medida imperiosa, conforme determinado inicialmente pelo Juízo a quo em decisão interlocutória, posteriormente confirmada na sentença ora combatida. Precedentes do TJRJ. 6. Quanto ao dano moral, importante salientar que o dissabor experimentado pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento causado pelo descumprimento contratual, reclamando compensação extrapatrimonial condizente. 7. Embora o serviço de TV por assinatura não ostente natureza essencial, não se pode olvidar que a supressão de todos os canais, inclusive dos de TV aberta, priva o consumidor do uso de bem cuja utilidade é de suma importância na vida moderna, no caso o aparelho de televisão. 8. A jurisprudência já sedimentou entendimento acerca da impenhorabilidade dos aparelhos de televisão que guarnecem as residências dos devedores, nos termos do artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 8.009/90. Precedentes do STJ. 9. Ao interromper todo o serviço, a ré privou o autor não somente do entretenimento que a TV proporciona sobretudo às pessoas idosas, mas, também, de importante meio de comunicação e de informação tão necessários no mundo moderno. 10. Caracterizado o ato ilícito consistente na interrupção indevida do serviço prestado pela ré, surge a obrigação da recorrente de reparar os danos morais sofridos, que ocorreram in re ipsa. 11. Danos morais mantidos, pois corretamente fixados pelo juízo a quo. 12. Honorários recursais fixados em 2% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. 13. Apelo não provido.

0025662-90.2016.8.19.0004 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julg: 28/02/2018

Reconhecimento de multiparentalidade está condicionado ao interesse da criança

A Terceira Turma negou provimento ao recurso por meio do qual uma mulher pretendia assegurar que sua filha tivesse o pai socioafetivo e o pai biológico reconhecidos concomitantemente no registro civil. A multiparentalidade é uma possibilidade jurídica, mas, mesmo havendo exame de DNA que comprovava o vínculo biológico, os ministros entenderam que essa não seria a melhor solução para a criança. “A possibilidade de se estabelecer a concomitância das parentalidades socioafetiva e biológica não é uma regra, pelo contrário, a multiparentalidade é uma casuística, passível de conhecimento nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas a justifiquem, não sendo admissível que o Poder Judiciário compactue com uma pretensão contrária aos princípios da afetividade, da solidariedade e da parentalidade responsável”, afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso. Acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o voto do relator levou em conta as conclusões das instâncias de origem acerca do estudo social produzido durante a instrução do processo. A ação, proposta em nome da filha menor representada por sua mãe, pretendia a retificação do registro para inclusão do pai biológico. A menina havia sido registrada pelo homem que vivia em união estável com a mãe, o qual, mesmo sem ter certeza da paternidade, optou por criá-la como filha.
Desinteresse do pai biológico
De acordo com o estudo social, o pai biológico não demonstrou nenhum interesse em registrar a filha ou em manter vínculos afetivos com ela. No momento da propositura da ação, a mãe, o pai socioafetivo e a criança continuavam morando juntos. Além disso, ficou comprovado no processo que o pai socioafetivo desejava continuar cuidando da menina. Conforme a conclusão das instâncias ordinárias, a ação foi movida unicamente porque a mãe pretendia criar uma aproximação forçada com o pai biológico. Ao analisar o caso, o ministro Bellizze mencionou precedente do Supremo Tribunal Federal segundo o qual “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”. No entanto, observou o relator, esse reconhecimento concomitante é válido desde que prestigie os interesses da criança, o que não ficou demonstrado no processo. “O melhor interesse da criança deve sempre ser a prioridade da família, do Estado e de toda a sociedade, devendo ser superada a regra de que a paternidade socioafetiva prevalece sobre a biológica, e vice-versa”.
Conveniência da mãe
Bellizze destacou que a doutrina e a jurisprudência preconizam que a prevalência do interesse da criança é o princípio que deve nortear a condução dos processos em que se discute o direito à manutenção dos vínculos afetivos ante o direito ao estabelecimento da verdade biológica. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias entenderam que a demanda foi proposta exclusivamente no interesse da mãe. “Assim, reconhecer a multiparentalidade no caso em apreço seria homenagear a utilização da criança para uma finalidade totalmente avessa ao ordenamento jurídico, sobrepondo o interesse da genitora ao interesse da menor”, disse Bellizze. O relator destacou, porém, a possibilidade de que a própria filha reivindique na Justiça o reconhecimento da multiparentalidade no futuro, caso o deseje: “Deve-se ressalvar o direito da filha de buscar a inclusão da paternidade biológica em seu registro civil quando atingir a maioridade, tendo em vista que o estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.”

segunda-feira, 21 de maio de 2018

1ª Turma do STF decide que concessionária pública deve indenizar transportadora por furto de caminhão

A Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S/A, empresa paulista de infraestrutura rodoviária, terá de indenizar uma transportadora pelo furto de um caminhão ocorrido, no ano de 1997, em posto de pesagem na Rodovia Anhanguera (SP). Por unanimidade, a Primeira Turma reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar que houve omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço. A decisão foi dada no julgamento do Recurso Extraordinário 598356, interposto pela Transportadora Caho Ltda. antes da Emenda Constitucional 45/2004, que instituiu a sistemática da repercussão geral. Por essa razão, o RE foi julgado diretamente pela Turma, que proveu o recurso. A origem da causa é uma ação de indenização contra a Dersa em razão do furto de um caminhão ocorrido no posto de pesagem na Rodovia Anhanguera, no Estado de São Paulo, administrada pela concessionária à época, localizado na SP 330, Km 110. Consta dos autos que o caminhão da empresa Transportadora Caho Ltda. foi parado na balança de pesagem, quando se constatou excesso de peso. Os agentes da concessionária determinaram que o condutor estacionasse o veículo no pátio da Dersa e, em seguida, o conduziram até o escritório para ser autuado. Aproximadamente 10 minutos depois, ao retornar da autuação para o caminhão, o condutor observou que o veículo havia sido furtado. Os agentes da balança consideraram que o furto era um caso de polícia e que o motorista deveria acionar a autoridade policial.
Tese da defesa
A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a responsabilidade da empresa, fundamentando que os agentes da concessionária tinham o poder-dever de parar o veículo para ser autuado. Assim, aquela Corte considerou que, se o caminhão teve de ser parado para a atuação, não caberia a atribuição de culpa da agência concessionária. Os advogados alegavam que, ao invés de afastar a incidência do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal , o STJ deveria aplicá-lo para reconhecer a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado. Da tribuna da Turma, o advogado ressaltou que o dono da Transportadora Caho Ltda. foi obrigado a comprar uma van usada e a fazer transporte escolar para sustentar a família, tendo em vista que o caminhão furtado era o único veículo da empresa. Também contou que, conforme reportagem veiculada à época, outros caminhões foram furtados no mesmo posto de pesagem.
Risco administrativo
Relator da matéria, o ministro Marco Aurélio votou no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário, ao considerar que a concessionária tem o poder/dever de zelar pelo bem que está estacionado em seu pátio. “Não fosse a conduta omissiva desta, que deixou de agir com o cuidado necessário quanto à vigilância no posto de pesagem por ocasião do estacionamento obrigatório do veículo para a lavratura do auto de infração, o evento não teria ocorrido, só ocorreu porque teve o condutor do veículo que estacioná-lo para autuação”, avaliou. Assim, com base no artigo 37, parágrafo 6º, da CF, o ministro entendeu que há responsabilidade civil objetiva do Estado, ou da empresa prestadora do serviço público, em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em posto de pesagem, considerada a omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço. “É inviável reconhecer inexistente o nexo causal quando o descuido de vigilância de pessoa jurídica privada, prestadora de serviço público, facilita furtos e, em consequência, acarreta danos”, destacou o relator, ao frisar que não está em discussão o transporte de mercadoria em excesso, mas a falha na prestação e organização do serviço. O ministro Marco Aurélio considerou que o Estado, por ter maior quantidade de poderes e prerrogativas, deve suportar o ônus das atividades desenvolvidas. “Não há espaço para afastar responsabilidade independentemente de culpa, mesmo sob a ótica da omissão, ante o princípio da legalidade, presente a teoria do risco administrativo”, destacou. Ele citou como precedente o RE 841526, com repercussão geral reconhecida, no qual a Corte consolidou entendimento para a necessária observância do artigo 37, parágrafo 6º, quanto às omissões administrativas. Observou que a matéria também é disciplinada pelo artigo 43 e pelo artigo 927, parágrafo único, ambos do Código Civil. Para o ministro Marco Aurélio, afastar o direito à indenização implicaria “esvaziar o preceito do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal”. Dessa forma, ele proveu o RE para assentar a responsabilidade da Dersa, reformando o acórdão questionado. Os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, por unanimidade.
EC/CR
- Artigo 37 da Constituição Federal - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Parágrafo 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. - Artigo 43, do Código Civil - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. - Artigo 927, do Código Civil - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Processo: RE 598356

OBRA FOTOGRÁFICA PUBLICIDADE COMERCIAL NÃO AUTORIZAÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA DANO MATERIAL MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTOGRAFIA PROFISSIONAL SEM INDICAÇÃO DA AUTORIA EM ENCARTE DE REDE DE DROGARIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL, OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE PUBLICAR OBRA FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO, RECOLHER AS PUBLICAÇÕES E DE PUBLICAR RETRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. O AUTOR PRETENDE A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A RÉ, POR SUA VEZ, REITERA O AGRAVO RETIDO EM QUE PRETENDE VER DESCONSIDERADA A APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS FOTOGRÁFICOS EM AUDIÊNCIA, REAFIRMA QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS A CONTRATAÇÃO DO FOTÓGRAFO E A AUTORIA DAS FOTOGRAFIAS, IMPUGNA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E SUSTENTA QUE OS JUROS DE MORA NÃO DEVEM RETROAGIR À DATA DA CITAÇÃO, AFIRMA QUE O DANO MATERIAL NÃO RESTOU COMPROVADO, QUE OS ENCARTES PUBLICITÁRIOS FORAM PRODUZIDOS E CONSUMIDOS EM 2011, SENDO INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM RESTITUÍ-LOS E IMPUGNA, POR FIM, SUA CONDENAÇÃO EM PUBLICAR IMAGENS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO E INTERNET COM A DEVIDA MENÇÃO A IDENTIDADE DO AUTOR. 1) AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. QUANDO DA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS FOTOGRÁFICOS EM AUDIÊNCIA, A RÉ IMPUGNOU SUA APRESENTAÇÃO, MAS NÃO INTERPÔS ORAL E IMEDIATAMENTE O RECURSO CABÍVEL. ART. 523, §3.º, DO C.P.C./73, EM VIGOR À ÉPOCA. PRECLUSÃO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A ADMISSÃO DA PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA. 2) INDUVIDOSA A AUTORIA DAS FOTOGRAFIAS PROFISSIONAIS UTILIZADAS NOS ENCARTES PUBLICITÁRIOS DA REDE DE DROGARIAS. O AUTOR COMPROVOU EM AUDIÊNCIA A AUTORIA DAS FOTOGRAFIAS, NÃO TENDO A RÉ APRESENTADO QUALQUER PROVA EM CONTRÁRIO. COMUNICAÇÃO ENTRE A ÁREA DE MARKETING DA REDE DE DROGARIA E O FOTÓGRAFO SOLICITANDO OS SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA, ESTÚDIO E PRODUÇÃO PARA FOTOGRAFAR DUAS PERSONALIDADES QUE ESTAMPARIAM AS CAPAS DOS ENCARTES PUBLICITÁRIOS DAS DROGARIAS, NÃO TENDO A RÉ SE DESINCUMBIDO DE SUSCITAR INCIDENTE DE FALSIDADE. 3) DANO MORAL CARACTERIZADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. "A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98" (AgRg no AREsp 624698/SP). 4) A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NO CASO CONCRETO, DEVE OBSERVAR QUE A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA OBRA INTELECTUAL SE DEU EM PUBLICIDADE COMERCIAL, COM INTUITO DE AUFERIR LUCRO, IMPONDO-SE SUA MAJORAÇÃO PARA R$30.000,00. 5) TRATANDO-SE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 6) DANO MATERIAL. O AUTOR DEMONSTROU QUE FOI CONTATADO PELA RÉ PARA FOTOGRAFAR DUAS PERSONALIDADES E COMPROVOU A AUTORIA DAS FOTOGRAFIAS PROFISSIONAIS DAS DUAS PERSONALIDADES NOS ENCARTES PUBLICITÁRIOS DA REDE DE DROGARIAS, SEM QUE FOSSE REALIZADO QUALQUER PAGAMENTO. O PREJUÍZO MATERIAL SE ENCONTRA INEQUIVOCAMENTE CARACTERIZADO PELA IMPORTÂNCIA QUE O FOTÓGRAFO DEIXOU DE AUFERIR PELO TRABALHO, A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 7) A HIPÓTESE TRATA DA PUBLICAÇÃO DE ENCARTES PUBLICITÁRIOS DE REDE DE DROGARIAS EM 2011, SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO E RESTITUIÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA, MERECENDO SER REVOGADA NESSE PARTICULAR. 8) OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. A PAR DE POSSUIR PREVISÃO LEGAL NO ART. 108, II, DA LEI N.º 9.610/98, A RETRATAÇÃO DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. O CASO CONCRETO NÃO TRATA DE IMPRESSO COM TIRAGEM REGULAR, MAS DE PEÇA PUBLICITÁRIA EXCLUSIVAMENTE COMERCIAL. NÃO ADMITE MAIS A INSERÇÃO DE ERRATA. TAMBÉM NÃO FAZ SENTIDO IMPOR A UMA DROGARIA QUE PUBLIQUE EM 2018 FOTOGRAFIAS TIRADAS EM 2011 DE DUAS PERSONALIDADES, COM CRÉDITOS AO FOTÓGRAFO. VIOLARIA, INCLUSIVE, O DIREITO DE PERSONALIDADE DOS ARTISTAS, QUE NÃO FAZEM PARTE DA DEMANDA, INEXISTINDO AUTORIZAÇÃO PARA NOVA VEICULAÇÃO DE SUAS IMAGENS À REDE DE DROGARIAS. IMPÕE-SE, POIS, A REVOGAÇÃO DESTA PARTE DA SENTENÇA. 9) TENDO O AUTOR SUCUMBIDO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CONTINUAM SENDO SUPORTADOS PELA RÉ. O AUTOR NÃO TROUXE QUALQUER ARGUMENTO DE MOLDE A JUSTIFICAR SEU PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NÃO MERECENDO ACOLHIDA ESSA PRETENSÃO. AGRAVO RETIDO QUE NÃO SE CONHECE. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO RECURSO.

0016643-40.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 27/02/2018

Quarta Turma confirma aplicação da Convenção de Montreal em indenização por extravio de carga aérea internacional

A Quarta Turma reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, de que é aplicável a Convenção de Montreal aos casos que envolvam indenização por extravio de carga em transporte aéreo internacional, e não o Código de Defesa do Consumidor. O entendimento unânime do colegiado foi proferido sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de recurso que teve origem em ação regressiva de ressarcimento proposta pela Itaú XL Seguros Corporativos contra a United Airlines. A companhia aérea deveria trazer um transistor de propriedade de uma empresa de componentes eletrônicos de Los Angeles para o aeroporto de Guarulhos (SP). Conforme os autos, a mercadoria foi despachada em perfeito estado, porém, no Brasil, foi constatada a ausência da carga. A seguradora indenizou a proprietária em pouco mais de R$ 36 mil, nos termos dos artigos 728 do Código Comercial e 346 e 934 do Código Civil. Com a intenção de receber da companhia aérea o valor integral da mercadoria, a seguradora invocou a incidência do CDC e alegou que a responsabilidade do transportador é objetiva, não cabendo limitação da indenização por força da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Legislação especial
A sentença decidiu que os danos deveriam ser fixados de acordo com a Convenção de Montreal, levando em consideração o peso da mercadoria. Entendeu que a proprietária não era destinatária final do produto importado, pois o utilizaria para giro dos seus negócios e posterior fornecimento ao mercado, não sendo aplicável o CDC, até mesmo porque o Código Civil estabeleceu que deve ser aplicada a legislação especial e de tratados e convenções aos casos da espécie. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença, porém examinando o caso sob a ótica do Código Civil e entendendo que a Convenção de Montreal deveria ser aplicada apenas subsidiariamente. O colegiado paulista apurou que a segurada optou por não declarar o valor do bem objeto do contrato de transporte aéreo, e assim assumiu o risco de não ser ressarcida integralmente em caso de extravio. No STJ, o ministro Salomão citou precedente do Supremo Tribunal Federal, julgado com repercussão geral, que estabeleceu que, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal (RE 636.331). Nesse sentido, o ministro manteve o acórdão do tribunal paulista, porém entendendo que a Convenção de Montreal não deve ser aplicada de forma subsidiária, mas prevalente, mesmo porque a indenização fixada na sentença e mantida pelo TJSP se baseou no artigo 22 da convenção, que estabelece valor indenizatório por quilo de mercadoria extraviada (17 DES – Direitos Especiais de Saque – por quilo).
Processo: REsp 1341364

sábado, 19 de maio de 2018

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE AUSÊNCIA DE REGISTRO TERCEIRO DE BOA-FÉ INEFICÁCIA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de escritura de cessão de direitos hereditários. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a cláusula de inalienabilidade não fora levada à registro, que a torna ineficaz perante terceiro de boa-fé. 3. Verifica-se que a autora inventariante e os espólios de seu pai e avô paterno objetivam a nulidade da cessão de direitos hereditários firmada por seu genitor e sua avó, ambos já falecidos, com os réus, tendo como objeto o lote 2, do loteamento Jardim Iguassu, em Teresópolis, de propriedade de seu avô e sua avó paternos, em virtude de referido bem ter sido gravado com cláusula de inalienabilidade em testamento. 4. Sabe-se que a proteção ao direito das sucessões encontra arrimo na Constituição Federal (art. 5º, XXX, CF) e no Código Civil (art. 1.848). 5. O direito à herança possui como regra principal a intangibilidade, comportando algumas exceções. 6. É incontroverso que a cessão de direitos hereditários foi firmada por partes capazes e amparada em lei, com o pagamento do preço pelos ora apelados. 7. Sustentam os recorrentes que o imóvel em questão fora doado por seu avô ao seu pai, por meio de testamento, possuindo gravação de cláusula de inalienabilidade, conforme cláusula sétima. 8. Ademais, asseveram os autores que aludida cessão não poderia ocorrer, uma vez que não houve a outorga uxória da esposa do cedente, mãe da inventariante. 9. A cláusula de inalienabilidade é um limite da liberdade de testar, prevista na norma inserta no art. 1911 do Código Civil, recebendo o herdeiro o domínio limitado da herança. 10. Ocorre que para referido gravame ter eficácia perante terceiros de boa-fé é necessária averbação do Registro de Imóveis, na forma do art. 167, II, nº 11 da lei 6015/1973. 11. O registro de qualquer cláusula restritiva dos direitos hereditários é imprescindível para produzir efeitos perante terceiros, uma vez que é a via regular de conhecimento pelos compradores da situação real do bem que se pretende adquirir. 12. In casu, em não tendo sido devidamente registrada no RGI a cláusula de inalienabilidade do imóvel em tela, não há como impô-la aos apelados, terceiros de boa-fé que adquiriam onerosamente a cessão de direitos hereditários há mais de quatorze anos, firmada com o pai e avó paterna da inventariante apelante. 13. De certo que eventual má-fé de terceiros deve ser comprovada pelo arguente, o que não ocorreu na presente hipótese. 14. A par da controvérsia existente nos autos acerca do estado civil do herdeiro Roberto, cedente, no momento da celebração da cessão de direitos, uma vez que ausente a outorga uxória, fato é que a mesma leva à anulação se requerida pelo outro cônjuge até o prazo de dois anos após o casamento, na forma do art. 1.649 do Diploma Civil, o que não restou demonstrado nestes autos. 15. Sentença de improcedência mantida. 16. Majoração dos honorários sucumbenciais. 17. Desprovimento do recurso.

0004977-69.2015.8.19.0207 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julg: 30/01/2018

Quarta Turma decide que é possível prisão civil por pensão alimentícia devida a ex-cônjuge

A Quarta Turma acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que é possível a decretação de prisão civil em razão do não pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge. O julgamento, que havia sido interrompido na última terça-feira (17) por um pedido de vista, foi concluído nesta quinta-feira (19). De forma unânime, o colegiado cassou a liminar anteriormente concedida e denegou o habeas corpus requerido pela defesa do alimentante. No entendimento do relator, a lei não faz distinção entre alimentados. Para ele, uma vez definidos e fixados os alimentos em favor do ex-cônjuge, presume-se que sejam “voltados para a sobrevida do alimentado”, independentemente de este ser maior e capaz e de o arbitramento da pensão ter caráter transitório. “A lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos – maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto –, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito”, destacou o ministro. No caso apreciado, como a execução considerou as prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da execução e as que vierem a vencer no curso do processo, o relator votou para negar o pedido de habeas corpus.
Idade avançada
O caso julgado diz respeito a uma execução de alimentos que foram fixados no valor de R$ 2.500 mensais em favor da ex-cônjuge de forma perene, pois o juízo de primeiro grau entendeu que a mulher, em razão da idade avançada e de problemas de saúde, não teria condições de se recolocar no mercado de trabalho. No processo de execução, o homem foi intimado a pagar uma dívida acumulada de mais de R$ 63 mil, em três dias, sob pena de prisão. Diante da falta de pagamento, foi expedida ordem de prisão pelo prazo de 30 dias.
Divergência
O entendimento estabelecido na Quarta Turma diverge de posição firmada pela Terceira Turma em julgamento de recurso de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em agosto de 2017. Na ocasião, a Terceira Turma afastou a prisão do alimentante em um caso de alimentos devidos a ex-cônjuge (maior e capaz). No entendimento do colegiado, somente é admitida a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do alimentado. A relatora destacou a “capacidade potencial que tem um adulto de garantir sua sobrevida, com o fruto de seu trabalho, circunstância não reproduzida quando se fala de crianças, adolescentes ou incapazes, sendo assim intuitivo que a falha na prestação alimentar impacte esses grupos de alimentados de modo diverso”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

sexta-feira, 18 de maio de 2018

INSTITUIÇÃO DE ENSINO COBRANÇA VEXATÓRIA CONDUTA ILÍCITA DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, EM RAZÃO DE TER SIDO RETIRADO DE SALA DE AULA, REPLETA DE ALUNOS, NO MOMENTO DE APLICAÇÃO DA PROVA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O MESMO ESTAVA EM ATRASO COM AS MENSALIDADES. COBRANÇA VEXATÓRIA VIOLADORA DO ART. 42 DO CDC. CONFIGURADA A CONDUTA ILÍCITA, ENSEJADORA DE VEXAME E CONSTRANGIMENTO, IMPÕE-SE A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$ 6.000,00 QUE SE REVELA PROPORCIONAL, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIXADO NA SÚMULA 343 DO TJRJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

0009848-83.2013.8.19.0023 - APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julg: 28/02/2018

Investidor que teve ações vendidas sem autorização deve ser indenizado com base na teoria da perda de uma chance

A Quarta Turma aplicou a teoria da perda de uma chance para estabelecer a responsabilidade de um banco pelo prejuízo que um investidor teve ao ser privado de negociar suas ações por valor maior, após elas serem vendidas sem autorização. Por unanimidade, o colegiado negou o recurso apresentado pelo banco e confirmou o dever de indenizar, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), com base no enquadramento dos fatos aos pressupostos da teoria da perda de uma chance. Segundo o processo, o investidor contratou o banco para intermediar seus pedidos de compra e venda de ações na bolsa de valores. Para tanto, pediu um empréstimo para a compra das ações. Na Justiça, o correntista alegou que, sem consultá-lo, o banco vendeu as ações, o que lhe trouxe prejuízo, pois o impediu de negociar os papéis em condições melhores. O valor reclamado a título de indenização tomou por base a cotação das ações um ano depois da venda, quando estavam bem mais valorizadas. No recurso apresentado ao STJ, o banco alegou que as ações alienadas eram garantia do empréstimo tomado pelo correntista. Segundo a instituição financeira, em dado momento, o correntista utilizou todo o limite de sua conta, não efetuando a reposição dos valores em tempo hábil. Assim, o banco realizou o resgate/liquidação das ações da carteira para repor o crédito utilizado pelo cliente.
Teoria
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a doutrina enquadra a teoria da perda de uma chance em categoria de dano específico, que considera “a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado”. De acordo com Salomão, a teoria não se aplica na reparação de “danos fantasiosos”, não servindo para acolher “meras expectativas”. No entender do ministro, o objetivo é reparar a chance que a vítima teria de obter uma vantagem. No caso em análise, o investidor, tendo em vista a venda de suas ações sem autorização, perdeu a oportunidade de negociá-las em outro momento mais vantajoso. “É plenamente possível reconhecer, sem muito esforço, que o ilícito praticado pelo recorrente impediu a chance de obtenção de vantagem esperada pelo investidor-autor, qual seja, a venda das ações por melhor preço, chance, inclusive, referendada pelo fato próximo e concreto da valorização das ações (um dia após a venda ilícita)”, afirmou. Segundo Salomão, como o banco nunca apresentou o contrato que comprovaria as alegações de que as ações vendidas funcionavam como garantia do empréstimo, o caso deve ser analisado a partir do pressuposto de que a venda ocorreu sem a autorização do autor, configurando, por consequência, ato ilícito do banco, capaz de fundamentar a responsabilização por eventual dano sofrido pela outra parte. “Nesse particular, o dano sob investigação consiste exatamente na perda da chance de obter uma vantagem, qual seja, a venda daquelas ações por melhor valor”, explicou.
Oportunidade perdida
Para aplicação da teoria da perda de uma chance e consequente dever de indenizar, segundo Salomão, é preciso reconhecer o nexo de causalidade entre o ato ilícito – a venda antecipada das ações – e o dano – a perda da chance de venda valorizada dos papéis. O relator destacou que o vínculo fundamental para caracterizar a responsabilidade do banco não está entre a conduta da instituição e o evento final – no caso, a valorização das ações. “Interessa ver a relação entre a conduta e a própria oportunidade perdida, o que independe, em absoluto, de qualquer elasticidade do conceito de nexo de causalidade”, destacou. Segundo o ministro, conforme foi reconhecido pelo tribunal gaúcho, o caso em análise não tratou da perda de resultado certo, mas sim da perspectiva de obter lucro, sendo que no caso tal probabilidade era patente em razão da valorização das ações justamente um dia após a operação irregular feita pelo banco. “A despeito das alegações do recorrente, a verdade é que as características do mercado de ações, a imprevisibilidade das valorizações e depreciações, invocadas pelo recorrente como impeditivas da responsabilização, no fundo acrescem às razões para a incidência da teoria, porque corroboram a afirmativa de que havia a chance de serem vendidas melhor”, explicou.
Resultado razoável
O ministro frisou, na linha do que definem a doutrina e a jurisprudência do STJ, que para aplicação da teoria é preciso verificar em cada caso se o resultado favorável seria razoável, ou se não passaria de mera possibilidade aleatória. “O dano causado na responsabilidade civil pela perda de uma chance é a perda da chance em si considerada, e não a vantagem esperada. Por isso, a indenização deve corresponder à própria chance, e não ao resultado útil esperado”, disse. No caso analisado, o investidor havia pedido que o valor da indenização levasse em conta o preço que as ações alcançaram na Bovespa até o final do ano de 2008 – um ano após serem vendidas sem autorização pelo banco. O relator destacou, porém, que, segundo o processo, o investidor tinha o hábito de não permanecer longo período como titular das ações que adquiria, costumando negociá-las poucos dias depois da compra. Assim, Salomão decidiu que, para efeito de indenização, deve ser mantido o cálculo feito pelo TJRS, uma vez que não é possível saber com exatidão quando as ações seriam efetivamente negociadas e qual valor teriam nesse momento. O perfil de negociação do investidor foi considerado pelo tribunal estadual, que calculou a indenização observando a diferença entre o valor pelo qual foram vendidas as ações e a média da cotação alcançada nos dois dias seguintes.
Processo: REsp 1540153

quinta-feira, 17 de maio de 2018

LEI Nº 13.655, DE 25 DE ABRIL DE 2018 - Inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoInclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.”
“Art. 21.  A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.”
“Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º  Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

§ 2º  Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º  As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.”
“Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Parágrafo único.  (VETADO).”
“Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único.  Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.”
 “Art. 25.  (VETADO).”
“Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
§ 1º  O compromisso referido no caput deste artigo:
I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
II – (VETADO);
III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;
IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
§ 2º  (VETADO).”
“Art. 27.  A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
§ 1º  A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.
§ 2º  Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.”
“Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
§ 1º  (VETADO).
§ 2º  (VETADO).
§ 3º  (VETADO).”
“Art. 29.  Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.   Vigência
§ 1º  A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.
§ 2º  (VETADO).”
“Art. 30.  As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único.  Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.”
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao art. 29 acrescido à Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), pelo art. 1º desta Lei, que entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 
Brasília,  25  de  abril  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Gilson Libório de Oliveira Mendes
Eduardo Refinetti Guardia
Walter Baere de Araújo Filho
Wagner de Campos Rosário
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.2018