terça-feira, 21 de agosto de 2018

DOAÇÃO DE OBRA DE ARTE DESAPARECIMENTO DIREITO MORAL DO AUTOR OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Direito moral do autor. Aplicação do viés subjetivo da Teoria da Actio Nata. Prescrição afastada. Obra de arte doada à Academia Brasileira de Letras que desapareceu. Violação ao direito moral do autor de ter acesso ao exemplar de sua obra. Dano moral. Dever de informar a localização da tela. Reforma da sentença. 1. Em um primeiro momento, a jurisprudência do Eg. STJ aplicava o prazo prescricional trienal com base no disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil às pretensões de ressarcimento por violação a direito do autor fundadas em ilícitos extracontratuais, reservando o prazo prescricional decenal àquelas fundadas em ilícitos contratuais. Nos acórdãos mais recentes, contudo, aquela Corte Superior tem aplicado o prazo prescricional trienal a qualquer pretensão de reparação civil fundada em violação a direito autoral, pouco importando se se trata de ilícito contratual ou extracontratual. 2. Assim, assiste razão ao sentenciante quando afirma que deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional trienal. Não obstante, equivocou-se o d. magistrado quanto ao termo inicial da prescrição. 3. Isso porque apesar do disposto no art. 189, do Código Civil, o ordenamento jurídico vigente reconhece a aplicabilidade do viés subjetivo da teoria da Actio Nata, especialmente com a valorização da informação decorrente do princípio da boa-fé. 4. A teoria da Actio Nata subjetiva preconiza que o termo inicial do prazo prescricional ocorre tão somente a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo respectivo titular. 5. No caso, o Juízo de Primeiro Grau considerou o e-mail datado de 27/10/2011 (fls. 20) como o termo inicial de fluência do prazo prescricional. Note-se, porém, que tal documento não demostra a ciência inequívoca do demandante quanto ao desaparecimento da obra, pois no aludido documento consta apenas o questionamento do autor quanto à informação do Sr. Ancelmo Maciel, Chefe de Museologia da ABL, no sentido de que nunca teria visto a obra e que ela não se encontrava na reserva técnica da ABL. Com efeito, o demandante apenas tomou conhecimento inequívoco do sumiço da tela por ocasião da resposta ao Ofício enviado pela Defensoria Pública, fls. 29/30, em que a ré reconheceu o recebimento do quadro por meio de doação e a não localização da obra, sendo certo que como o documento de fls. 29/30 possui data de envio em 24.04.2012, a pretensão não está atingida pela prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 26.03.2015. Desse modo, rejeitando-se a prejudicial de prescrição, deve ser reformada a sentença, e nos termos do art. 1013, § 4º, do CPC, passo a julgar o mérito. 6. No mérito, a recorrida sustenta que não pode ser responsabilizada pelo desaparecimento da obra de autoria do recorrente, em razão da doação pura por ele realizada em 1983, fato incontroverso. 7. Ocorre, porém, que como se trata de uma obra de arte, não se pode confundir o aspecto patrimonial do bem doado - que pode ser disponível - com o direito moral do autor - o qual é caracterizado pela sua indisponibilidade, nos termos do disposto no art. 27, da Lei n. 9.610/98, já que se trata de direito afeto à sua personalidade. 8. Sendo assim, ao efetuar a doação do quadro, o recorrente não se desvinculou da sua criação, e nem poderia fazê-lo, pois, repita-se, cuida-se de direito indisponível. A doação, por certo, compreendeu apenas o direito de exposição ao público (previsto no art. 77, da Lei n. 9.610/98), bem como os direitos patrimoniais da tela. 9. Ademais, nos termos do art. 24, inciso VII, da Lei de Direitos Autorais, constitui direito moral do autor ter acesso a exemplar da obra, a fim de preservar a sua memória e identidade, valores superiores aos interesses patrimoniais do detentor do bem. 10. Desse modo, uma vez violado o aludido direito moral do autor, e tendo em vista que a recorrida não se desincumbiu do ônus de demostrar qualquer excludente de responsabilidade, pois ela sequer fez o Registro de Ocorrência policial para noticiar eventual furto da tela - fato que elidiria o nexo causal -, forçoso reconhecer o dever de reparar o dano causado ao recorrente. Ora, parece inegável que tal fato provocou sofrimento e angústia, atentando contra a dignidade da pessoa humana, ou caso se prefira, a um direito fundamental da personalidade, gerando, assim, o dever de indenizar. Quantum indenizatório arbitrado em R$10.000,00. 11. Condenação da recorrida na obrigação de informar, no prazo de 30 dias, a localização da obra "Vitória de Dom Quixote em Papiro", sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao valor de R$30.000,00. 12. Provimento do recurso.

0094090-70.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 09/05/2018

segunda-feira, 20 de agosto de 2018

SEGURO DE VIDA EM GRUPO SEGURADO COM MAIS DE 60 ANOS OCORRÊNCIA DO SINISTRO DESCONTOS REGULARES REFERENTES AO PRÊMIO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DIREITO À INDENIZAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. CAUSA MORTIS ABRANGIDA PELA COBERTURA SECURITÁRIA. RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATANTE ESTAVA COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CABIA À SEGURADORA FAZER A PRÉVIA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO, E SE ELA PROCEDEU REGULARMENTE AOS DESCONTOS REFERENTES AO PRÊMIO, OPTOU POR COBRIR OS RISCOS DO CONTRATO, NÃO PODENDO SE FURTAR AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CAPITAL SEGURADO. CONTRATO APONTA O CAPITAL SEGURADO TOTAL DE R$ 160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL REAIS) PARA O CASO DE MORTE DE SÓCIOS/DIRETORES E A QUANTIDADE DE 2 (DOIS) SÓCIOS DA EMPRESA. ASSIM, O CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL CONSTITUI O VALOR EQUIVALENTE A 50% DO CAPITAL SEGURADO GLOBAL, O QUE PERFAZ O VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), A SER DIVIDIDO ENTRE OS AUTORES DE FORMA IGUALITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA RECUSA DA SEGURADORA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (Art. 14, caput e §3º do Código de Defesa do Consumidor); 2. "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (Art. 422, CC); 3. In casu, como bem salientado na douta sentença, não se mostra razoável que a empresa ré celebre contrato de seguro após prévio exame dos dados e documentos do segurado, receba o pagamento relativo ao prêmio e, quando da ocorrência do sinistro, simplesmente se negue a indenizar o beneficiário. Aplicação, à espécie, do princípio da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium); 4. Capital Segurado. Observada a característica do sinistro ocorrido (Morte de Sócio/Diretor), contrato aponta o Capital Segurado Total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para Sócios/Diretores e a quantidade de 2 (dois) sócios da empresa. Assim, o capital segurado individual constitui o valor equivalente a 50% de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), o que perfaz o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser dividido entre os autores de forma igualitária; 5. Correção monetária. valor nominal do seguro deve ser corrigido desde a data da recusa da seguradora. Precedentes desta Egrégia Corte; 6. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.

0382717-03.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 11/04/2018

sábado, 18 de agosto de 2018

POLICIAL MILITAR COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E PROPORCIONALIDADE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA, POR COMENTÁRIO EFETUADO PELO IMPETRANTE EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO POLICIAL. RECURSO PROVIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, EIS QUE A PRÓPRIA VÍTIMA DO ATO INFRACIONAL INSTAUROU O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E NOMEOU OS MILITARES DA COMISSÃO, DO QUE RESULTA EVIDENTE A FALTA DE ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISPLICINAR QUE SE ANULA. 1. Alega o impetrante na inicial do MS que, em 16/02/2014, após operação policial na comunidade da Rocinha, em que o COMANDANTE DA COORDENADORIA DA POLÍCIA PACIFICADORA, O CORONEL PAULO FREDERICO BORGES CALDAS (um dos impetrados), foi alvejado por disparos de traficantes, tendo o impetrante realizado o seguinte comentário em rede social (Facebook): "Aeee até que enfim os traficantes decidiram mirar e atirar nos comandos para eles sentirem na pele o que o sd senti todos os dias." (sic). Diante disso, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar, em que restou decidido que o impetrante era culpado da acusação que lhe foi feita e incapaz de permanecer nas fileiras da corporação, tendo sido o impetrante "licenciado ex-officio, a bem da disciplina". Por isso, pediu a declaração de nulidade do ato administrativo. 2. A sentença denegou a segurança. Inconformado APELOU o impetrante. 3. A sentença merece reforma, diante de ilegalidades no processo administrativo, capazes de lhe impingir a mácula da nulidade. 4. Realmente, houve ofensa ao PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, pois quem instaurou o procedimento administrativo disciplinar e nomeou os membros da comissão apuradora foi o CORONEL PAULO FREDERICO BORGES CALDAS, que vem a ser a VÍTIMA não apenas dos disparos feitos por traficantes na Rocinha no dia 16/02/2014, mas sobretudo do comentário efetuado no Facebook pelo SD PM IGOR, ora apelante. Ora, sendo o Coronel a própria VÍTIMA das ofensas no Facebook, resta evidente que ao referido Coronel faltava a necessária ISENÇÃO para instaurar o processo administrativo e para nomear os militares para compor a Comissão de Revisão Disciplinar, cujo parecer final foi pela exclusão do subordinado da Corporação, o que revela que o princípio da impessoalidade foi violado com grande prejuízo ao subordinado. Vale lembrar que este princípio tem por propósito justamente assegurar igualdade de tratamento e evitar decisões administrativas motivadas por represálias ou qualquer outro sentimento de ordem pessoal. 5. Foi violado também o PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, uma vez que não foi observado o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto Lei nº 44.177, de 26/04/13, que trata sobre a implantação, estrutura, atuação e funcionamento das Unidades de Polícia Pacificadora (UPP) no Estado do Rio de Janeiro, e dispõe que "a submissão a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou a Comissão de Revisão Disciplinar acarretará a movimentação do militar para OPM distinta do âmbito de atribuições da Coordenadoria de Polícia Pacificadora." 6. No caso em tela, o impetrante alega que permaneceu por todo o período de duração da Comissão de Revisão Disciplinar sob a gestão da Coordenadoria de Polícia Pacificadora, sob o gerenciamento da autoridade vítima, instauradora e nomeadora do PAD, o que não foi combatido pela parte impetrada. 7. Além disso, foi violado o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, uma vez que o impetrante não nega ter feito o comentário no Facebook que deu origem ao PAD, mas afirma que apagou logo em seguida (10 minutos depois de ter postado o comentário) por ter sido mal interpretado pelos colegas que viram o comentário. Afirmação esta que também não foi rebatida pela parte impetrada. 8. Ademais, como reforço para justificar o exagero da punição aplicada, invocamos ter sido publicada no Boletim da PM nº 041, de 02/03/2011 (fls. 73/74 - indexador 72), a Portaria Interministerial nº 02, de 15/12/2010, da lavra do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministro de Estado da Justiça, que estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, constando dentre essas diretrizes o seguinte: "3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988." 9. Sentença que se reforma para conceder a segurança e declarar a nulidade do ato administrativo que resultou na demissão do impetrante, com a sua consequente reintegração nos quadros da PMERJ, sem prejuízo de vir a ser instaurado novo procedimento disciplinar, desde que sem os vícios acima apontados. 10. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

0103611-73.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julg: 03/04/2018

sexta-feira, 17 de agosto de 2018

CONTA DE E-MAIL BLOQUEIO ACESSO A MATERIAIS RELIGIOSOS IMPOSSIBILIDADE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 178) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE E-MAIL E COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Demandada. As condições para o legítimo exercício de agir devem ser analisadas conforme a teoria da asserção. Logo, em tese, há perfeita pertinência entre a legitimidade da Ré e os fatos narrados na inicial. Verifica-se, do instrumento de contrato social de index 128, que a Ré, Microsoft Informática Ltda., é controladora da Microsoft Corporation, mantenedora do serviço de correio eletrônico Hotmail, integrando o mesmo conglomerado econômico. Ademais, aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, porquanto a diferenciação das pessoas jurídicas que compõem o Grupo Microsoft não é de fácil percepção ao consumidor. Passa-se à análise do mérito. O Autor reclama do bloqueio da conta de e-mail que mantém com a Ré. Ressalta que referida conta funciona como meio de conexão com o onedrive, o qual serve para armazenamento de numerosos materiais religiosos, que reputa de valor inestimável, da Igreja Império Geração Jesus Cristo (quase 25 GB de uso), envolvendo o ministério teológico do Reclamante. Afirma ter contatado o Serviço de Atendimento ao Cliente, consoante documento de fls. 45/46 (index 23), sem sucesso. A Requerida não logrou comprovar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, que o defeito inexiste, ou, ainda, que houve culpa exclusiva do Consumidor ou de terceiro, como exigido pelo art. 373, inciso II, do NCPC e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se que, mesmo tendo sido invertido o ônus da prova, no index 172, nenhuma prova foi produzida em sentido contrário. Nesse cenário, reputa-se demonstrada a falha na prestação do serviço, de modo que o Suplicante faz jus à restauração da sua conta de e-mail. No que toca à configuração dos danos morais, decerto que às vezes é tênue a linha divisória entre o que se considera mero aborrecimento ou desconforto experimentado na normalidade do dia a dia, e a efetiva ocorrência de lesão psíquica indenizável. Na hipótese, contudo, resta ultrapassada a situação de mero aborrecimento, notadamente ao se considerar que o Demandante restou impedido de acessar os materiais religiosos relacionados à atividade que exerce como Pastor Evangélico. Levando-se em conta as circunstâncias deste caso, conclui-se que o valor de R$ 4.000,00, fixado pelo r. Juízo a quo, para compensação pelo dano moral, não deve ser alterado.

0176120-02.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 30/05/2018

quinta-feira, 16 de agosto de 2018

GUARDA COMPARTILHADA AMPLIAÇÃO DA VISITA PATERNA RESIDÊNCIA MANTIDA COM A MÃE PRETENSÃO DE VERDADEIRA GUARDA ALTERNADA IMPOSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELO GENITOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE ESTABELECEU A GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS MENORES COM AMPLIAÇÃO DA VISITAÇÃO PATERNA. RESIDÊNCIA MANTIDA COM A MÃE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, REQUERENDO AMPLIAÇÃO DO CONVÍVIO COM OS FILHOS, DE MODO QUE OS MESMOS PASSEM UMA SEMANA COMPLETA NA CASA DE CADA GENITOR, ALTERNADAMENTE, COM INÍCIO ÀS QUARTAS-FEIRAS. PRETENSÃO DE ESTABELECIMENTO DE VERDADEIRA GUARDA ALTERNADA, QUE NÃO ATENDE AOS INTERESSES DA PROLE. SENTENÇA PROFERIDA QUE OBSERVA O SUGERIDO NO ESTUDO SOCIAL REALIZADO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA/ADOLESCENTE. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. GUARDA COMPARTILHADA QUE PRESSUPÕE UMA DIVISÃO EQUILIBRADA DA PERMANÊNCIA DOS FILHOS COM UM E OUTRO GENITOR, E NÃO UMA DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS PAIS, PORQUE O SEU ESCOPO É O EXERCÍCIO CONJUNTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR E NÃO A ALTERNÂNCIA DA GUARDA FÍSICA. DECISÃO DE 1º. GRAU QUE DEVE SER PRESTIGIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0097332-28.2012.8.19.0038 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julg: 29/05/2018

quarta-feira, 15 de agosto de 2018

CRUZEIRO MARÍTIMO MUDANÇA DE ITINERÁRIO ALTERAÇÃO UNILATERAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. CRUZEIRO MARÍTIMO QUE TEVE SEU ITINERÁRIO ALTERADO UNILATERALMENTE PELA EMPRESA RÉ COM SUBSTITUIÇÃO DE DUAS CIDADES QUE FAZIAM PARTE DO ROTEIRO CONTRATADO. PRIMEIRA ALTERAÇÃO NOTIFICADA 5 DIAS ANTES DO EMBARQUE. SEGUNDA ALTERAÇÃO COMUNICADA NO PERCURSO DA VIAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE FIXOU O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL EM R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR. APELO DO RÉU ADUZINDO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM VIRTUDE DE FORÇA MAIOR; A INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO; A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 14 DO ARTIGO 85 DO CPC, BEM COMO IMPUGNANDO O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM VERBA INDENIZATÓRIA; A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM DANOS MATERIAIS; A EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEIXO DE CONHECER O AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU, POR NÃO TEREM SIDO AS QUESTÕES OBJETO DO RECURSO REITERADAS EM SEDE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO FIXADOS COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ALEGAÇÕES DOS AUTORES QUANTO AOS TRANSTORNOS NO INTERIOR DO TRANSATLÂNTICO NÃO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DE 25% DO VALOR TOTAL DESPENDIDO PELOS AUTORES PELO PACOTE DE VIAGEM. ART. 20, III, DO CDC. AUTORES RESTARAM VENCEDORES QUASE QUE NA INTEGRALIDADE DE SEUS PEDIDOS, APLICANDO-SE A REGRA DO ART. 86 DO CPC, MOSTRA-SE CORRETA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS IMPOSTOS PELO JUÍZO DE PISO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL PARA MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL PARA O VALOR DE R$ 8.000,000 (OITO MIL REAIS) PARA OS DOIS PRIMEIROS AUTORES E A QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA OS DEMAIS AUTORES, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A DEVOLVER AOS AUTORES O PERCENTUAL DE 25% DO VALOR TOTAL PAGO PELO PACOTE DE VIAGEM. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.

0043117-14.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julg: 13/06/2018

terça-feira, 14 de agosto de 2018

ALIMENTOS EX-MULHER NECESSIDADE COMPROVADA DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-MULHER. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DA AUTORA EM 12,66 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA E AUSÊNCIA DE NECESSIDADE, UMA VEZ QUE A ALIMENTANDA EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA NO RAMO DE CONFEITARIA COM RENDIMENTOS CONSIDERÁVEIS. 1. Alimentos entre ex-cônjuges. Dever de mútua assistência (art. 1.566, III, CC). 2. Diante da relação horizontal entre os cônjuges, o pedido de alimentos após o término do casamento é excepcional e está atrelado diretamente à condição econômico financeira daquele que deve suportar a obrigação e à necessidade de quem recebe, dentro de um critério de proporcionalidade que não fomente a ociosidade de quem recebe nem sirva de empecilho para a nova realidade de vida de quem presta (arts. 1694 e 1704, CC), sendo de regra fixado a tempo certo. 3. Casamento que perdurou dez anos em um relacionamento afetivo de mais de vinte, sobrevindo prole que hoje conta com cinco anos de idade sob a guarda da credora de alimentos. 4. A adoção do regime da separação convencional de bens acarretou a que a moradia do ex-casal ficasse com o ex-cônjuge-varão, conforme os termos do pacto antenupcial. 5. Autora que vem residindo com a filha em um quarto da residência de seus pais por não ter condições de manter o custo de um imóvel para morar com a filha, tem 39 anos e está praticamente afastada de seu mercado de trabalho desde o nascimento da filha, conforme declarações de rendimentos e depoimento da locadora de parte do imóvel que aluga para a produção de gêneros alimentícios (pâtisserie). 6. Alimentante que milita na advocacia, reside sozinho em imóvel próprio em área nobre desta cidade, possui bens e aplicações financeiras relevantes, além de existirem provas de que sempre sustentou a família com seus rendimentos, sendo proprietário de bens supérfluos de valor considerável (Enunciado nº 573 da VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ). 7. Evidências de que o padrão financeiro das partes era de classe média alta e o cônjuge mulher não exerce atividade laborativa remunerada suficiente para arcar com metade das despesas da família, bem como por já possuir 39 anos de idade, não terá condições de fácil reinserção no mercado de trabalho, seja como administradora ou artesã de bolos. 8. Comprovação da possibilidade financeira do alimentante e necessidade momentânea da autora, que em homenagem ao princípio da solidariedade e da boa-fé objetiva, bem como do dever jurídico de mútua assistência justificam a obrigação do cônjuge de prestar alimentos transitórios. 9. Decisão parcialmente reformada para reduzir os alimentos provisórios para o equivalente a 6 salários mínimos por mês, pelo período de 36 meses, mantendo-se os demais termos da decisão atacada. Precedentes do STJ e do TJRJ.

0056908-82.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 08/05/2018

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

MENOR PORTADOR DO VÍRUS H.I.V RECUSA A MATRÍCULA CRIME DE DISCRIMINAÇÃO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO E MORAL. RECUSA DE MATRÍCULA A MENOR PORTADORA DO VIRUS HIV. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 14, DO C.P.D.C. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA TAL CONDUTA A AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO DA LEI N.º 12.984/2014. CRIME DE DISCRIMINAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAL ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ACRESCIDO. ART. 85, §11, DO N.C.P.C. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0056639-82.2014.8.19.0021 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 29/05/2018

sábado, 11 de agosto de 2018

Excepcionalmente, é admissível a fixação de alimentos em valores ou em percentuais diferentes entre os filhos.

PROCESSO
REsp 1.624.050-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação de alimentos. Diferença de valor ou percentual entre filhos. Possibilidade. Excepcionalidade. Necessidades distintas entre os alimentandos. Capacidades de contribuições diferenciadas dos genitores.
DESTAQUE
Excepcionalmente, é admissível a fixação de alimentos em valores ou em percentuais diferentes entre os filhos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, ressalta-se que do princípio da igualdade entre os filhos, previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, deduz-se que não deverá haver, em regra, diferença no valor ou no percentual dos alimentos destinados à prole, pois se presume que, em tese, os filhos – indistintamente – possuem as mesmas demandas vitais, tenham as mesmas condições dignas de sobrevivência e igual acesso às necessidades mais elementares da pessoa humana. A igualdade entre os filhos, todavia, não tem natureza absoluta e inflexível, sendo possível vislumbrar situações em que a fixação de alimentos em valor ou percentual distinto entre a prole é admissível, razoável e até mesmo indispensável, seja a questão examinada sob a ótica da necessidade do alimentado, seja o tema visto sob o enfoque da capacidade contributiva dos alimentantes. Exemplificando, um filho portador de uma doença congênita pode receber um valor ou percentual diferenciado em relação ao filho nascido saudável, pois possui uma necessidade específica que objetivamente justifica a distinção, não havendo ofensa ao princípio constitucional da igualdade. A mesma regra se aplica quando se examina a questão sob a perspectiva da capacidade de contribuição do alimentante, sobretudo quando se constata que a regra do art. 1.703 do CC/2002 estipula que é dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. Assim, poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro.

sexta-feira, 10 de agosto de 2018

É possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados.

PROCESSO
REsp 1.660.168-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 08/05/2018, DJe 05/06/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Ação de obrigação de fazer. Provedor de aplicação de pesquisa na internet. Proteção a dados pessoais. Desvinculação entre nome e resultado de pesquisa. Direito ao esquecimento. Possibilidade.
DESTAQUE
É possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No caso, pleiteia-se a desindexação do nome da recorrente, em resultados nas aplicações de busca na internet, de notícia sobre fraude em concurso público, no qual havia sido reprovada. Atualmente, o fato referido já conta com mais de uma década, e ainda hoje os resultados de busca apontam como mais relevantes as notícias a ela relacionadas, como se, ao longo desta década, não houvesse nenhum desdobramento da notícia nem fatos novos relacionados ao nome da autora. Quanto ao assunto, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento reiterado no sentido de afastar a responsabilidade de buscadores da internet pelos resultados de busca apresentados, reconhecendo a impossibilidade de lhe atribuir a função de censor e impondo ao prejudicado o direcionamento de sua pretensão contra os provedores de conteúdo, responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet. Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo. Essa é a essência do direito ao esquecimento: não se trata de efetivamente apagar o passado, mas de permitir que a pessoa envolvida siga sua vida com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca. Por outro vértice, aqueles que quiserem ter acesso a informações relativas a fraudes em concurso público, não terão seu direito de acesso impedido, porquanto as fontes que mencionam inclusive o nome da autora permanecerão acessíveis. Contudo, sua busca deverá conter critérios relativos a esse conteúdo, seja em conjunto com o nome da autora, seja de forma autônoma.

quinta-feira, 9 de agosto de 2018

A impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos.

PROCESSO
REsp 1.361.354-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Seguro de vida. Indenização. Natureza alimentar. Impenhorabilidade. 40 (quarenta) salários mínimos. Limitação. Aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973.
DESTAQUE
A impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Discute-se possibilidade de penhora da indenização recebida pelo beneficiário do seguro de vida quando a indenização é incorporada ao seu patrimônio. Cumpre salientar, de início, que há de prevalecer o direito do beneficiário do seguro de vida sobre o direito do credor, de modo a preservar o mínimo necessário à sua sobrevivência. A finalidade do seguro de vida é proporcionar um rendimento a alguém, não o deixando à míngua de recursos. A razão da impenhorabilidade, portanto, está no caráter alimentar do benefício. Registre-se que a natureza alimentar da indenização recebida pelo beneficiário do seguro de vida foi presumida pelo legislador, constituindo-se em projeção futura em prol do sustento e subsistência do beneficiário, razão por que conferiu a impenhorabilidade de tal benefício. A impenhorabilidade estabelecida em favor do beneficiário, portanto, deve corresponder à finalidade do seguro de vida, que é criar um fundo alimentar, prospectivo e resguardado, e não se traduzir em mais um meio para pagamento de dívidas. Nesse sentido, ao invés de imputar ao beneficiário do seguro o ônus de provar sua condição socioeconômica para aferir a natureza alimentar da indenização, deve-se limitar o montante impenhorável em 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973. A quantia que a exceder poderá ser utilizada para saldar os débitos dos credores do beneficiário do seguro. Ressalte-se que a natureza alimentar da indenização recebida com o seguro de vida se assemelha às verbas salariais do art. 649, IV, do CPC/1973, que destaca serem impenhoráveis "as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".

quarta-feira, 8 de agosto de 2018

A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.662.551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 15/05/2018, DJe 25/06/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Responsabilidade civil da transportadora. Ato libidinoso praticado contra passageira no inteior de trem. Dano moral configurado. Fortuito interno. Conexidade com a atividade de transporte de pessoas.
DESTAQUE

A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

De início, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário representativo da controvérsia, determinou que a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República de 1988 (RE 591.874/MS, publicado no DJe de 21/11/2008). Em reforço à responsabilidade objetiva do transportador, não se pode olvidar que a legislação consumerista receitua que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa, decorrente dos defeitos relativos à prestação destes serviços, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3º, do CDC. Ademais, a cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, salvo se demonstrada causa de exclusão do nexo de causalidade, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O fato de terceiro, conforme se apresente, pode ou não romper o nexo de causalidade. Exclui-se a responsabilidade do transportador quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a fortuito externo. De outro turno, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno. Por envolver, necessariamente, uma grande aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico, aliados à baixa qualidade do serviço prestado, incluído a pouca quantidade de vagões ou ônibus postos à disposição do público, a prestação do serviço de transporte de passageiros vem propiciando a ocorrência de eventos de assédio sexual. Em outros termos, mais que um simples cenário ou ocasião, o transporte público tem concorrido para a causa dos eventos de assédio sexual. Em tal contexto, a ocorrência desses fatos acaba sendo arrastada para o bojo da prestação do serviço de transporte público, tornando-se assim mais um risco da atividade, a qual todos os passageiros, mas especialmente as mulheres, tornam-se vítimas. Conclui-se que, se a ocorrência do assédio sexual guardar conexidade com os serviços prestados pela concessionária e, tratando-se de fortuito interno, a transportadora de passageiros permanece objetivamente responsável pelos danos causados.

terça-feira, 7 de agosto de 2018

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO
EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), por unanimidade, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Casamento contraído sob causa suspensiva. Separação obrigatória de bens (CC/1916, art. 258, II; CC/2002, art. 1.641, II). Partilha. Bens adquiridos onerosamente. Necessidade de prova do esforço comum. Pressuposto da pretensão. Moderna compreensão da Súmula 377/STF.
DESTAQUE
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito da Terceira e da Quarta Turma. De início, cumpre informar que a Súmula 377/STF dispõe que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Esse enunciado pode ser interpretado de duas formas: 1) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum na aquisição do acervo; e 2) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. No entanto, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos. Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).

Morte de consignante não extingue dívida oriunda de crédito consignado

A morte da pessoa contratante de crédito consignado com desconto em folha de pagamento (consignante) não extingue a dívida por ela contraída, já que a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento, não está mais em vigor, e a legislação vigente não tratou do tema. Dessa forma, há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha sido realizada a partilha, pelos herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida. O entendimento da Terceira Turma foi firmado ao negar recurso especial que buscava o reconhecimento da extinção da dívida pela morte da consignante e, por consequência, o recálculo do contrato e a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados. De acordo com o recorrente, a Lei 1.046/50 não foi revogada pela Lei 10.820/03, já que a lei mais recente não tratou de todos os assuntos fixados pela legislação anterior, de forma que não haveria incompatibilidade legal de normas sobre a consequência das dívidas em razão do falecimento do contratante do empréstimo. A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, pelo contexto extraído dos autos, não é possível confirmar se a consignante detinha a condição de servidora pública estatutária ou de empregada regida pelo regime celetista, tampouco foi esclarecido se ela se encontrava em atividade ou inatividade no momento da contratação do crédito. A relatora também ressaltou que a Lei 1.046/50, que dispunha sobre a consignação em folha de pagamento para servidores civis e militares, previa em seu artigo 16 que, ocorrido o falecimento do consignante, ficaria extinta a dívida. Por sua vez, a Lei 10.820/03, relativa à autorização para desconto de prestações em folha dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não tratou das hipóteses de morte do contratante e, na verdade, versa sobre situações distintas daquelas anteriormente previstas pela Lei 1.046/50.
Regras revogadas
No caso dos servidores públicos estatutários, a ministra também apontou que a jurisprudência do STJ foi firmada no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, foram suprimidas de forma tácita (ou indireta) as regras de consignação em pagamento previstas pela Lei 1.046/50. De acordo com a relatora, mesmo sem ter certeza da condição da consignante (estatutária ou celetista), a conclusão inevitável é a de que o artigo 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante, não está mais em vigor. “Assim, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (artigo 1.997 do Código Civil de 2002)”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.
Processo: REsp 1498200

segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Decreto n. 9.451/2018 - Regulamenta o art. 58 LBI/EPD - Construção de edificação de uso privado multifamiliar

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Regulamenta o art. 58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALno exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, 
DECRETA
Art. 1º  Este Decreto regulamenta o disposto no art. 58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre os preceitos de acessibilidade relativos ao projeto e à construção de edificação de uso privado multifamiliar.
Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - edificação de uso privado multifamiliar - aquela com duas ou mais unidades autônomas destinadas ao uso residencial, ainda que localizadas em pavimento único;
II - unidade internamente acessível - unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar, dotada de características específicas que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, observado o disposto nos Anexos I e II;
III - unidade adaptável - unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar cujas características construtivas permitam a sua adaptação, a partir de alterações de layout, dimensões internas ou quantidade de ambientes, sem que sejam afetadas a estrutura da edificação e as instalações prediais, observado o disposto neste Decreto;
IV - unidade com adaptação razoável - unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar, com modificações e ajustes realizados por meio de tecnologia assistiva e de ajuda técnica, a que se refere o Anexo II, que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência auditiva, visual, intelectual ou nanismo; e
V - data do início da obra - a data de emissão do Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CEI.
Parágrafo único.  A alteração da quantidade de ambientes a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser efetuada nas unidades autônomas com área privativa de, no máximo, setenta metros quadrados.
Art. 3º  Os empreendimentos de edificação de uso privado multifamiliar serão projetados com unidades adaptáveis, nos termos do disposto neste Decreto, com condições de adaptação dos ambientes para as características de unidade internamente acessível, observadas as especificações estabelecidas nos Anexos I eII.
Parágrafo único.  Nas unidades autônomas com mais de um pavimento, será previsto espaço para instalação de equipamento de transposição vertical para acesso a todos os pavimentos da mesma unidade autônoma.
Art. 4º  As unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar deverão ser adaptáveis.
Art. 5º  As unidades autônomas adaptáveis deverão ser convertidas em unidades internamente acessíveis quando solicitado pelo adquirente, por escrito, até a data do início da obra.
§ 1º  É vedada a cobrança de valores adicionais para a conversão de que trata o caput.
§ 2º  Na hipótese de desistência ou de resolução contratual por inadimplemento do comprador da unidade internamente acessível, o incorporador poderá reter os custos adicionais incorridos devido à adaptação solicitada, desde que previsto expressamente em cláusula contratual.
Art. 6º  Os empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não permita alterações posteriores, tais como a alvenaria estrutural, paredes de concreto, impressão 3D ou outros equivalentes, poderão não atender às obrigações previstas nos art. 3º, art. 4º e art. 5º, desde que garantam o percentual mínimo de três por cento de unidades internamente acessíveis, não restritas ao pavimento térreo.
§ 1º  Na hipótese de o percentual previsto no caput resultar em número menor do que um, os empreendimentos deverão garantir, no mínimo, uma unidade internamente acessível.
§ 2º  Ressalvado o disposto no § 1º, na hipótese de a aplicação do percentual previsto no caput resultar em número fracionado, este será arredondado para o número inteiro subsequentemente superior.
§ 3º  O adquirente do imóvel poderá solicitar, por escrito, a adaptação razoável de sua unidade até a data do início da obra, para informar à construtora ou à incorporadora sobre os itens de sua escolha para instalação na unidade adquirida, observadas as especificações estabelecidas no Anexo II.
§ 4º  É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis ou a adaptação razoável da unidade autônoma, observado o percentual previsto no caput.
Art. 7º  As áreas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar deverão ser acessíveis e atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade vigentes.
Art. 8º  Serão reservados dois por cento das vagas de garagem ou estacionamento, vinculadas ao empreendimento, para uso comum, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei nº 13.146, de 2015.
§ 1º  Na hipótese de o percentual previsto no caput resultar em número menor do que um, os empreendimentos deverão garantir, no mínimo, a reserva de uma vaga de garagem ao estacionamento para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.
§ 2º  Ressalvado o disposto no § 1º, na hipótese de a aplicação do percentual previsto no caput resultar em número fracionado, as casas decimais da fração serão desprezadas.
§ 3º  As vagas a que se refere o caput deverão ser localizadas próximo às rotas acessíveis de pedestres ou aos elevadores, atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade vigentes e ficar sob a administração do condomínio em área comum.
§ 4º  O morador com deficiência com comprometimento de mobilidade e que tenha vaga vinculada à sua unidade autônoma poderá solicitar uma das vagas sob a administração do condomínio a qualquer tempo, hipótese em que o condomínio deverá ceder a posse temporária da vaga acessível em troca da posse da vaga vinculada à unidade autônoma do morador.
§ 5º  O disposto neste artigo não se aplica aos empreendimentos que não ofertem vagas de estacionamento vinculadas às unidades autônomas da edificação.
Art. 9º  Ficam dispensados do disposto neste Decreto:
I - edificações de uso privado multifamiliar cujo projeto tenha sido protocolado no órgão responsável pelo licenciamento anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto;
II - unidades autônomas com, no máximo, um dormitório e com área útil de, no máximo, trinta e cinco metros quadrados;
III - unidades autônomas com dois dormitórios e com área útil de, no máximo, quarenta e um metros quadrados;
IV - reforma e regularização de edificação de uso privado multifamiliar, desde que a construção da edificação original a ser reformada ou regularizada tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto;
V - reforma das unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar; e
VI - regularização fundiária de interesse social, desde que o imóvel ou os núcleos informais a serem regularizados tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 10.  Ficam excluídos do disposto neste Decreto os empreendimentos a que se refere o art. 32 da Lei nº 13.146, de 2015.
Art. 11.  Este Decreto entra em vigor dezoito meses após a data de sua publicação. 
Brasília, 26 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA
Yana Dumaresq Sobral Alves
Silvani Alves Pereira
Gustavo do Vale Rocha 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2018 
ANEXO I
CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE DA UNIDADE INTERNAMENTE ACESSÍVEL 
Art. 1º  Para a conversão de sua unidade autônoma em internamente acessível, o adquirente poderá escolher os seguintes itens referentes a características construtivas e recursos de acessibilidade, em conformidade com a norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT:
I - em todos os ambientes:
a) vão livre de passagem das portas;
b) largura mínima dos corredores;
c) tratamento de desníveis no piso no acesso à unidade autônoma e em seu interior, incluídos terraços e varandas;
d) alcance visual adequado de janelas e guarda-corpos;
e) faixa de altura dos dispositivos de comando ou altura especificada pelo adquirente;
f) quando disponibilizados pelo empreendimento, equipamentos de comunicação com sinal sonoro e luminoso, tais como:
1. alarme;
2. campainha; e
3. interfone; e
g) portas com maçaneta tipo alavanca;
II - na sala e em, no mínimo, um dormitório:
a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus, com permissão para compensação com o uso do vão da porta; e
b) área de transferência lateral à cama que permita, no mínimo, o acesso de um módulo de referência a um dos lados;
III - em, no mínimo, um banheiro:
a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus com permissão para compensação com o uso do vão da porta;
b) aproximação frontal ao lavatório;
c) modalidade de transferência à bacia sanitária, para a qual poderá ser considerada a área do box para transferência à bacia sanitária;
d) dimensões mínimas do box para a área do chuveiro, cujo piso não poderá apresentar desnível em relação à área adjacente;
e) área de transferência para a área do chuveiro e/ou banheira; e
f) previsão de reforço nas paredes para instalação de barras de apoio e banco articulado; e
IV - na cozinha e na área de serviço:
a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus, com permissão para compensação com o uso do vão da porta;
b) áreas de aproximação lateral, com as dimensões do módulo de referência, a equipamentos eletrodomésticos, tais como:
1. fogão;
2. geladeira; e
3. micro-ondas;
c) área de aproximação frontal à pia;
d) altura da superfície da pia ou altura especificada pelo adquirente; e
e) alcance da torneira. 
ANEXO II
TECNOLOGIA ASSISTIVA E AJUDAS TÉCNICAS DISPONIBILIZADAS SOB DEMANDA PARA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL DE UNIDADES AUTÔNOMAS 
Art. 1º Para a adaptação razoável de sua unidade autônoma, o adquirente poderá escolher os seguintes itens de tecnologia assistiva e ajudas técnicas disponibilizadas sob demanda:
I - puxador horizontal na porta do banheiro, em conformidade com a norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
II - barras de apoio junto à bacia sanitária, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT;
III - barras de apoio no box do chuveiro, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT;
IV - torneiras de banheiro, cozinha e tanque, com acionamento por alavanca ou por sensor;
V - lavatório e bancada de cozinha instalados em alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo;
VI - registro do chuveiro instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo;
VII - registro do banheiro instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo;
VIII - quadro de distribuição de energia instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo;
IX - interruptores, campainha e interfone instalados em alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo;
X - fita contrastante para sinalização de degraus ou escadas internas, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT;
XI - interruptores de luz, tomadas elétricas e termostatos instalados em padrões e alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo;
XII - equipamentos de comunicação com sinal sonoro e luminoso, tais como:
a) alarme;
b) campainha; e
c) interfone; e

XIII - portas com maçaneta tipo alavanca.

Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato".

RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO
REsp 1.552.434-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018 (Tema 968)
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO
TEMA
Negócios jurídicos bancários. Mútuo feneratício. Repetição de indébito. Juros remuneratórios. Restituição pela mesma taxa pactuada no contrato. Descabimento. Tema 968/STJ.
DESTAQUE

Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato".
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, considerando a preocupação acerca do enriquecimento ilícito da instituição financeira, a doutrina vem estudando o problema da repetição de indébito decorrente de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira sob a ótica do tema do "lucro da intervenção", que é o "lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção". Esse lucro também pode ser vislumbrado na hipótese da presente afetação, pois, como os bancos praticam taxas de juros bem mais altas do que a taxa legal, a instituição financeira acaba auferindo vantagem dessa diferença de taxas, mesmo restituindo o indébito à taxa legal. Nesse sentido, a instituição financeira teria que ser condenada não somente a reparar o dano causado ao mutuário, mas também a restituir o lucro que obteve com a cláusula abusiva. Por um lado, o lucro da intervenção é um plus em relação à indenização, no sentido de que esta encontra limite na extensão dos danos experimentados pela vítima (função indenitária do princípio da reparação integral), ao passo que o lucro da intervenção pode extrapolar esse limite. Por outro lado, o referido lucro é um minus em relação ao punitive damage, uma vez que este, tendo simultaneamente funções punitiva e preventiva, não está limitado ao lucro ou ao dano. Propõe-se, no presente repetitivo, uma tese menos abrangente, apenas para eliminar a possibilidade de se determinar a repetição com base nos mesmos encargos praticados pela instituição financeira, pois esses encargos não correspondem ao dano experimentado pela vítima, tampouco ao lucro auferido pelo ofensor.

Terceira Turma reafirma não obrigatoriedade do custeio de fertilização in vitro pelos planos de saúde

A Terceira Turma reafirmou que os planos de saúde não têm obrigação de custear tratamento de inseminação artificial por meio da técnica de fertilização in vitro. Tal entendimento já foi dado por esse mesmo colegiado no REsp 1.590.221, julgado em novembro de 2017, e no REsp 1.692.179, de dezembro daquele ano. No processo de agora, o casal pretendia que a Unimed de Barretos Cooperativa de Trabalho Médico custeasse o tratamento de fertilização assistida. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o plano de saúde seria obrigado a oferecer atendimento nos casos de planejamento familiar, o que incluiria a inseminação artificial. A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) é o normativo que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelecendo as exigências mínimas de oferta em seu artigo 12, as exceções no artigo 10 e as hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento em seu artigo 35-C.
Exclusão
De acordo com a ministra, “é preciso ter claro que a técnica de fertilização in vitro consiste num procedimento artificial expressamente excluído do plano-referência em assistência à saúde, nos exatos termos do artigo 10, inciso III, da Lei dos Planos de Saúde”. Além disso, Nancy Andrighi lembrou que a Resolução Normativa 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estava em vigor à época dos fatos, também respalda a exclusão da assistência de inseminação artificial. A ministra explicou que a lei excluiu do plano-referência apenas a inseminação artificial dentro de um amplo contexto de atenção ao planejamento familiar, cobrindo o acesso aos métodos e técnicas para a concepção e a contracepção; o acompanhamento de ginecologistas, obstetras e urologistas; a realização de exames clínicos e laboratoriais; os atendimentos de urgência e de emergência, inclusive a utilização de recursos comportamentais, medicamentosos ou cirúrgicos em matéria reprodutiva. Segundo a relatora, a limitação da lei quanto à inseminação artificial “apenas representa uma exceção à regra geral de atendimento obrigatório em casos que envolvem o planejamento familiar, na modalidade concepção”. Não há, finalizou Nancy Andrighi, “qualquer ilegalidade quanto à exclusão da inseminação artificial do rol de procedimentos obrigatórios do plano-referência”.
Processo: REsp 1734445