Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 20 de julho de 2012
Lançamento de livro: Delegado de Polícia Federal
quarta-feira, 18 de julho de 2012
CDC não se aplica ao contrato de factoring para aquisição de créditos
Por não ser um serviço voltado ao consumidor final, o contrato de fomento mercantil (factoring) não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A
Quarta Turma do STJ, ao julgar o Resp 938979 em 13/07/2012, entendeu que se o
serviço é usado na cadeia produtiva, uma empresa não pode alegar ser
mera consumidora. A decisão foi dada em recurso movido por empresa
dentística de Brasília. A empresa propôs ação de contestação
contra supostas cláusulas abusivas do contrato por ela firmado para
aquisição de créditos, assessoria creditícia e acompanhamento de
“carteira de contas”. As cláusulas ofenderiam o CDC, pois deixavam
apenas ao arbítrio da instituição de fomento vários itens do pacto. O
Judiciário do Distrito Federal, todavia, não acatou a contestação. A
empresa odontológica recorreu ao STJ, com a alegação de que o Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu em Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade que há incidência do código consumerista em
processos envolvendo instituições financeiras. O relator do processo,
ministro Luis Felipe Salomão, rebateu esse argumento e salientou que as
empresas de fomento mercantil não se encaixam no conceito legal de
empresas financeiras. O ministro Salomão destacou que o Banco Central (BACEN) não regula o factoring,
e que seus operadores, de maneira diversa dos bancos, não captam
recursos de terceiros, mas empregam recursos próprios. Essa, acrescentou
o relator, é a jurisprudência já fixada na Corte. Ele também ponderou
que o acordo entre as empresas “em nada se distancia das diversas
modalidades do contrato de factoring”. A empresa alegou
também que, conforme dispõe o artigo 3º do CDC, haveria relação de
consumo uma vez que toda e qualquer atividade financeira se amolda no
conceito. Mais uma vez, o ministro Salomão não aceitou o argumento, pois
o artigo 2º do mesmo código define “consumidor” como a pessoa física ou
jurídica que utiliza o produto ou serviço como destinatária final. “Sob
esse enfoque, desnatura-se a relação consumerista se o bem ou serviço
passar a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, for posto à
revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem”,
esclareceu. O magistrado reconheceu a possibilidade da
equiparação ao consumidor final, prevista no artigo 29 do CDC e,
conforme vários precedentes do STJ, se demonstrada a vulnerabilidade
diante do fornecedor. Porém a empresa dentística não se encaixa nesse
perfil. “Com efeito, verifica-se que a recorrida não se insere em
situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito
mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade
empresarial, que por meio de pactuação livremente firmada, obtém capital
de giro para operação de sua atividade”, concluiu. A Quarta Turma
acompanhou o voto do ministro Salomão de forma unânime.
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É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado
A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva.
Conforme a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1293006 em 12/07/2012, a
diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico
jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação. “A
condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto
qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação
penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para
conceituá-lo, o que denota sua abusividade”, afirmou o ministro Massami
Uyeda, relator do caso no STJ. No
caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no
estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento
pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma
vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento. Diante
da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula
seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor
sobre as coberturas contratuais. O
pedido de indenização pelos bens subtraídos foi negado nas instâncias
inferiores. O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve
a decisão de primeiro grau, que julgou a limitação lícita sob o
fundamento de que é a valida a restrição de riscos segurados. Além
disso, a sentença avaliou que a empresa tinha ciência do teor da
cláusula. Inconformado, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou
que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a
diferenciação entre os dispositivos penais tem referência apenas no
Direito Penal, não sendo possível o alcance na contratação do seguro.
Por fim, alegou violação ao dever geral de prestação de informações
corretas sobre o acordo. O
ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para
o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora buscou
proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se
decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve
estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”,
asseverou. Ele apontou ainda que a própria doutrina e a
jurisprudência divergem sobre a conceituação de furto qualificado, não
sendo suficiente ao esclarecimento do consumidor a mera reprodução no
contrato do texto da lei penal. O relator indicou também
precedente da Quarta Turma no mesmo sentido. A decisão foi unânime e
determina à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com
correção desde o ajuizamento da ação e juros legais, além de inverter a
sucumbência.
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segunda-feira, 9 de julho de 2012
Legitimidade processual de sindicato não se confunde com solidariedade de credor
A
possibilidade de sindicato defender em juízo os interesses dos
associados não implica que seja solidário com estes na execução
individual de decisão em ação coletiva. A decisão é da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ação trata de gatilhos salariais devidos a funcionários da
educação de São Paulo. O sindicato da categoria ingressou com a ação
coletiva, na qual teve sucesso. A ação de conhecimento transitou em
julgado em 1997. Na sequência, o sindicato moveu a execução coletiva, ainda em
trâmite. Em 2006, porém, os associados ingressaram com execução
individual. Em embargos à execução, a fazenda paulista alegou, entre
outros fundamentos, a prescrição da pretensão executiva. Os embargos foram rejeitados pelo juiz e pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP), ao entendimento de que havia solidariedade creditícia
entre o sindicato e os exequentes. Daí o recurso ao STJ. O ministro Mauro Campbell rejeitou a compreensão da corte
paulista. Para o relator, não há como imaginar a existência de
solidariedade ativa no caso, já que se trata apenas de simples
litisconsórcio facultativo em execução individual decorrente de ação
coletiva. “Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, norma ou vontade
declarada que indique a existência de solidariedade para o caso dos
autos. Por certo, trata-se aqui de questão pertinente à legitimidade de
parte e não de solidariedade entre credores”, afirmou. “Isto é, o sindicato possui legitimidade para atuar processualmente
na defesa dos interesses de seus representados, o que não se confunde
com solidariedade”, completou. O relator apontou que a
solidariedade não pode ser presumida, resultando apenas de lei ou
vontade das partes, o que não ocorre na hipótese. Como o TJSP se baseou
nesse ponto para afirmar a inocorrência de prescrição executiva, a Turma
entendeu por dar provimento ao recurso para devolver a questão à corte
local, para que examine a argumentação da fazenda estadual.
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Penhora não atinge bem de família que garante dívida de empresa pertencente a um dos cônjuges
O
imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido
como garantia de dívida de terceiro (ainda que seja empresa com a qual a
família tenha vínculo) e não como garantia de dívida da entidade
familiar. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial interposto por um
casal que teve seu imóvel penhorado. O Banco Tricury, de São Paulo, moveu ação de execução contra o
casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do
empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio. Avalistas
do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco autorizando
que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de
execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o
pedido. No recurso de apelação para o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o casal sustentou que o imóvel
era o único bem da família, portanto, impenhorável. Afirmou que a
hipoteca foi dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de
dívida da entidade familiar. O TJSP entendeu que a penhora seria possível com base no artigo 3º,
inciso V, da Lei 8.009/90: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer
processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de
outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o
imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade
familiar.” Além disso, para manter a decisão do magistrado de primeiro grau, o
TJSP se apoiou também no fundamento de que não foi comprovado que o
imóvel era o único bem da família no momento da penhora. Diante da negativa daquele tribunal, o casal interpôs
recurso especial no STJ, sustentando que tanto a doutrina quanto a
jurisprudência entendem que o bem de família é aquele no qual reside o
casal ou a família, bastando essa prova para que a proteção legal seja
aplicada. Por fim, eles afirmaram que houve divergência em relação ao
entendimento do STJ, segundo o qual a exceção do artigo 3º, inciso V, da
Lei 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é do casal ou da
família. Segundo eles, o empréstimo foi concedido pelo banco à empresa
da qual um deles é sócio e não a eles, pessoas físicas. “Nos termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova
de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade
para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base
na Lei 8.009”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso
especial. Ele levou em
consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida de
terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ, segundo o qual “a
possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível
quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade
familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro” (Ag
921.299). Com base em vários precedentes, o ministro sustentou que não se pode
presumir que a garantia foi dada em benefício da família, para afastar a
impenhorabilidade do bem, com base no inciso V do artigo 3º da lei
referida. A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial para anular o
acórdão do TJSP e afastar a penhora sobre o imóvel. Ficaram vencidos os
ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti.
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domingo, 8 de julho de 2012
Prescrição de ação indenizatória contra o estado corre a partir do trânsito da sentença que reconheceu o direito
O termo inicial do prazo prescricional
para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do estado, por dano
moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos
decorrentes do ato lesivo. O entendimento é da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso de
candidatos que não foram nomeados para o cargo de auxiliar de serviços
diversos no extinto Inamps. Os candidatos ajuizaram ação de indenização contra a Fundação
Nacional de Saúde (Funasa), objetivando a reparação de danos morais e
materiais por eles sofridos em razão de não terem sido nomeados, mesmo
passando em concurso público, o que deveria ter ocorrido desde 30 de
julho de 1986. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito
de os candidatos receberem os valores da remuneração do cargo pleiteado
(danos materiais). Entretanto, indeferiu o pedido de danos morais. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu a prescrição do
direito à indenização, ao entendimento de que o ajuizamento que tem por
objetivo tão somente a nomeação dos candidatos não interrompe o prazo
prescricional da ação indenizatória. No STJ, a defesa dos
candidatos sustentou que o termo inicial da prescrição quinquenal deve
fluir a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou
a nomeação e posse dos candidatos ilegalmente preteridos pela
administração pública. Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que,
no ordenamento jurídico brasileiro, o termo inicial para o prazo
prescricional é a data a partir da qual a ação poderia ter sido
ajuizada. “Da mesma forma, deve ocorrer em relação às dívidas da fazenda
pública, cujas ações prescrevem em cinco anos contados da data do ato
ou fato do qual se originarem”, afirmou. Segundo o ministro, no caso, a lesão ao direito, que fez nascer a
pretensão à indenização, foi reconhecida na decisão judicial que
determinou a nomeação dos candidatos aos cargos, cujo trânsito em
julgado ocorreu em 1999. “Tendo sido a ação de indenização proposta em
2000, não há falar em prescrição”, disse Esteves Lima.
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quinta-feira, 5 de julho de 2012
Justiça reduz indenização de Santa Casa de Misericórdia por troca de corpos para doze mil reais, em virtude de seus fins filantrópicos
A 18ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Rio condenou a Santa Casa de Misericórdia do Rio a indenizar em
R$ 12 mil, por danos morais, os filhos de uma família da alta sociedade
carioca. De acordo com os autores, o problema aconteceu durante a
cremação do patriarca da família. Em setembro de 2006, no dia marcado para a
realização do ritual, seus filhos, noras, genros e netos descobriram que o
corpo havia sido trocado e que o falecido já tinha sido cremado por outras
pessoas, restando somente parte das cinzas do ente querido. A ré, em suas alegações, afirma
não ter culpa pelo erro, pois ele teria sido cometido pela família do outro
morto, que o identificou de forma equivocada. Em primeira instância, a sentença
condenou a Santa Casa de Misericórdia a indenizar somente os seis filhos do
falecido, em R$ 10 mil para cada um. Para a desembargadora relatora,
Helena Cândida Lisboa Gaede, houve falha na prestação do serviço e não há
dúvidas de que o ocorrido tenha causado sofrimento aos familiares. Em relação à
redução do valor da indenização, a magistrada ressalta que, por se tratar de
uma família de alto nível social e, do outro lado, uma sociedade filantrópica
que está sempre em dificuldades financeiras, se justifica a redução do valor
arbitrado. “Levando-se em conta que,
apesar de não terem podido assistir à cremação de seu pai, fato que em nada
interferiu no velório, por serem fases distintas, mas que causou sofrimento aos
autores, filhos do de cujus, verifica-se que estes são
pertencentes à família tradicional, de alto nível social, sabidamente,
pertencentes à classe alta da sociedade, e residentes em bairro nobre carioca,
possuindo o nível superior completo, entre os quais, economista, advogado,
estudantes, engenheiro químico, biólogo, arquiteta, sendo que, por outro lado,
a ré, Santa Casa de Misericórdia, é sociedade civil filantrópica, que atende à
camada mais carente da sociedade, sendo notório que sempre está a vivenciar
dificuldades financeiras, até porque administra cinco hospitais, três
educandários para menores carentes, um abrigo para idoso, treze cemitérios e um
crematório. Não se justifica, portanto, atendendo às condições financeiras das
partes, o arbitramento de dano moral, em valores que certamente farão falta
para a concretização dos objetivos sociais da entidade filantrópica”,
concluiu.
Notícia publicada em 03/07/2012 11:57 - Nº do processo:
0243471-65.2009.8.19.0001
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TJRJ
segunda-feira, 2 de julho de 2012
STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido
Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência
do STJ nos julgados REsp 786239, Ag 1295732, REsp 1087487, REsp 299532, Ag 1410645, REsp 631204, REsp 608918, REsp 1020936, conforme notícia de 01/07/2012, – que a responsabilização civil
exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da
extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até
que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a
possibilidade de reparação do dano meramente presumido? O dano
moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a
moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o
prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa
(pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível
deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por
exemplo, quando se perde um filho. No entanto, a jurisprudência
não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir
sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa
denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma
entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário
que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a
instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e
de má-fé” (REsp 969.097). Em outro caso, julgado em 2003, a
Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação
fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral
seja comprovado. A prova, de acordo com o relator, ministro
Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do
procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e
despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe,
além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas
relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações
familiares” (REsp 494.867).
Cadastro de inadimplentes
No caso do dano in re ipsa,
não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral
da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o
dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de
inadimplentes. Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de
Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que
armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de
registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos.
Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem
realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais
cuidadoso das instituições financeiras. Uma pessoa que tem seu
nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições
financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período
máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras
dívidas no período. No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). Esse
foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um
recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa
(REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida
em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido
e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja
pessoa jurídica.
Responsabilidade bancária
Quando
a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente
prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos
morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao
cliente. O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar um
recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos
os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve
seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma
série de constrangimentos (REsp 786.239). A responsabilidade
também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e,
posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na
inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e
REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do
serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O
dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro
que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de
inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode
se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.
Atraso de voo
Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking.
A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e
transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele
serviço, prestado de forma defeituosa. Em 2009, ao analisar um
caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o
entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde
de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532). O
transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo
Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que
unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia:
“responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte
aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”. Desta forma, “o
dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por
horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja
reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo
Amaral. A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é
da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no
julgamento um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Neste
caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional. O
ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano
moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e
da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere
a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).
Diploma sem reconhecimento
Alunos
que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade
Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de
diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral
presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204). Na ocasião, a
relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a
instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o
registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção
do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a
Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o
“pseudo-profissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer
qualquer atividade a ele correlata. O STJ negou, entretanto, a
concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não
estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como
consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy
Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o
dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles
teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos
prejuízos materiais não foi feita.
Equívoco administrativo
Em
2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o
Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul
(DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos
administrativos podem ser presumidos. Na ocasião, por erro de
registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de
trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no
caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao
pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente
para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição,
compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918). Para
o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a
suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência
daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia,
atender ao público”. De acordo com a decisão, o dano moral
presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido
superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo
pagamento da multa. “É dever da Administração Pública primar pelo
atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os
interesses da sociedade”, concluiu.
Credibilidade desviada
A
inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador
de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano
presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso
especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e
Gestão em Saúde, em 2011. O livro serve de guia para os usuários
do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao
menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a
respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só
ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a
receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio. Segundo
o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria
utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano,
sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp
1.020.936). No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a
seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano
de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos
pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de
direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de
comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou.
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Omissão obriga Google a indenizar em R$ 20 mil homem difamado em blog
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1192208 em 29/06/2012, manteve condenação da Google Brasil Internet Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, por não ter retirado do ar ofensas publicadas em blog contra diretor de faculdade em Minas Gerais. A Turma entendeu que não se pode responsabilizar direta e
objetivamente o fornecedor do serviço pelas ofensas de terceiros, mas
sua omissão pode ser penalizada. O diretor acionou o Google
depois de encontrar conteúdo difamatório produzido por alunos no site
Blogspot, mantido pela empresa. Ele obteve tutela antecipada
determinando a remoção das mensagens, mas a ordem não foi cumprida pela
empresa. Houve então condenação em R$ 20 mil a título de danos morais. O
Google recorreu ao STJ, argumentando que o provedor não podia ser
responsabilizado por material divulgado por terceiros. Alegou também que
a empresa só não forneceu o endereço eletrônico (IP) do responsável
pela postagem por estar impossibilitada, por força de norma
constitucional, de identificar o usuário, ressalvando que “não houve
pedido e muito menos ordem judicial determinando a quebra do sigilo dos
dados”. A ministra
Nancy Andrighi afirmou que nem a gratuidade do serviço prestado pelo
provedor nem seu aspecto virtual descaracterizam a relação de consumo.
“No caso do Google, é clara a existência do chamado cross marketing,
consistente numa ação promocional entre produtos ou serviços em que um
deles, embora não rentável em si, proporciona ganhos decorrentes da
venda de outro”, esclareceu. “Apesar de gratuito, o Blogspot
exige que o usuário realize um cadastro e concorde com as condições de
prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas aplicações
comerciais”, afirmou. “Há, portanto, inegável relação de consumo nos
serviços de Internet, ainda que prestados gratuitamente”, concluiu. No
entanto, a relatora estabeleceu limites para a responsabilidade da
empresa. “O serviço do Google deve garantir o sigilo, a segurança e a
inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o
funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham os
blogs individuais desses usuários”, anotou. Mas ela ponderou que
a fiscalização do conteúdo postado pelos usuários não constitui sua
atividade intrínseca, não sendo possível considerar defeito do serviço a
falta de exame do conteúdo gerado pelos usuários. “Tampouco se pode
falar em risco da atividade como meio transverso para a
responsabilização do provedor por danos decorrentes do conteúdo de
mensagens inseridas em seu site por usuários. Há de se ter cautela na
interpretação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002”,
afirmou. Para a ministra, não se pode considerar que o dano
moral a terceiros seja um risco inerente às atividades dos provedores de
serviço de internet, já que não implicam riscos maiores para esses
terceiros que as atividades comerciais em geral. A
ministra Nancy Andrighi ainda considerou que a filtragem prévia de
conteúdo viola a Constituição Federal: “O controle editorial prévio do
conteúdo das informações se equipara à quebra do sigilo da
correspondência e das comunicações. Não bastasse isso, a verificação
antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas
na web eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores atrativos
da internet, que é a transmissão de dados em tempo real”, completou. “Em
outras palavras, exigir dos provedores de conteúdo o monitoramento das
informações que veiculam traria enorme retrocesso ao mundo virtual, a
ponto de inviabilizar serviços que hoje estão amplamente difundidos no
cotidiano de milhares de pessoas, como é justamente o caso dos blogs
cuja dinâmica de funcionamento pressupõe sua rápida e constante
atualização. A medida, portanto, teria impacto social e tecnológico
extremamente negativo”, asseverou a relatora. “Mas,
mesmo que fosse possível vigiar a conduta dos usuários sem
descaracterizar o serviço prestado pelo provedor, haveria de se transpor
outro problema, de repercussões ainda maiores, consistente na definição
dos critérios que autorizariam o veto ou o descarte de determinada
informação”, acrescentou. “Ante a subjetividade que cerca o dano
moral, seria impossível delimitar parâmetros de que pudessem se valer
os provedores para definir se uma mensagem ou imagem é potencialmente
ofensiva. Por outro lado, seria temerário delegar o juízo de
discricionariedade sobre o conteúdo dessas informações aos provedores”,
alertou a ministra. Porém,
a relatora entendeu que não seria razoável afastar qualquer
responsabilidade dos fornecedores de serviços de internet usados para
atividades ilegais. Ela comparou normas internacionais e projeto de lei
brasileiro que tratam das responsabilidades desses fornecedores,
tendendo a afastar a fiscalização prévia, mas impondo a ação imediata em
caso de notificações. “Realmente, este parece ser o caminho
mais coerente. Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de
controle, pelo provedor de conteúdo, de toda informação que transita em
seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação
de texto ilícito, removê-lo sem delongas”, afirmou. A
relatora acrescentou às obrigações do Google o dever de propiciar meios
que permitam a identificação de seus usuários, sob pena de
responsabilização subjetiva por negligência. “Dessa forma, ao
oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários
externem livremente sua opinião, deve o provedor ter o cuidado de
propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários,
coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e
determinada”, asseverou a ministra. Ela observou que não se
trata, porém, de burocratizar excessivamente a internet. “Há de se ter
em mente, no entanto, que a internet é reflexo da sociedade e de seus
constantes avanços. Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com total
equidade direitos seculares e consagrados, seria tolice contar com
resultados mais eficientes nos conflitos relativos à rede mundial de
computadores”, considerou. “Em suma, pois, tem-se que os
provedores de conteúdo: não respondem objetivamente pela inserção no
site, por terceiros, de informações ilegais; não podem ser obrigados a
exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site
por seus usuários; devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da
existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena
de responderem pelos danos respectivos; devem manter um sistema
minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade
será avaliada caso a caso”, concluiu.
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domingo, 1 de julho de 2012
Segunda Seção aprova duas novas súmulas
Na última sessão de julgamento do primeiro
semestre forense de 2012, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas, que consolidam o entendimento
da Corte em matérias de direito privado.
A Súmula 479 trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
A Súmula 480 sedimenta tese que restringe a competência do juízo da recuperação judicial de empresas para decidir sobre bens que não façam parte do plano de recuperação. Confira o texto:
“O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.”
As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de orientação para os magistrados de primeira e segunda instância, pois decisões contrárias à jurisprudência consolidada na Corte Superior são passíveis de reforma.
A Súmula 479 trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
A Súmula 480 sedimenta tese que restringe a competência do juízo da recuperação judicial de empresas para decidir sobre bens que não façam parte do plano de recuperação. Confira o texto:
“O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.”
As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de orientação para os magistrados de primeira e segunda instância, pois decisões contrárias à jurisprudência consolidada na Corte Superior são passíveis de reforma.
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Corte Especial aprova dez novas súmulas
A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas
são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte.
Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a
comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem
a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no
país. Confira os enunciados:
Justiça gratuita para pessoa jurídica
Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Extinção de processo cautelar
Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”
Depósito prévio pelo INSS
Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”
Preparo após fechamento dos bancos
Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”
Arbitragem
Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”
Impenhorabilidade de imóvel locado
Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
Título judicial com base em norma inconstitucional
Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”
Repartição de honorários
Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”
Continência de ação civil pública
Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”
Condenação inferior a 60 salários mínimos
Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”
Justiça gratuita para pessoa jurídica
Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Extinção de processo cautelar
Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”
Depósito prévio pelo INSS
Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”
Preparo após fechamento dos bancos
Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”
Arbitragem
Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”
Impenhorabilidade de imóvel locado
Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
Título judicial com base em norma inconstitucional
Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”
Repartição de honorários
Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”
Continência de ação civil pública
Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”
Condenação inferior a 60 salários mínimos
Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”
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STJ
Xuxa não consegue restringir pesquisa no Google
O site de buscas Google foi liberado da obrigação de restringir suas pesquisas referentes à apresentadora de TV Xuxa Meneghel associada ao termo “pedófila”. A decisão foi dada de forma
unânime pela Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1316921 em 27/06/2012, em
ação movida pela apresentadora contra a empresa de serviços on-line. A
Turma acompanhou integralmente o voto da relatora do processo, ministra
Nancy Andrighi. A apresentadora entrou na Justiça contra o
Google pedindo que o site fosse impedido de disponibilizar resultados de
pesquisas feitas com a expressão “Xuxa pedófila” ou qualquer outra que a
associasse a algum termo correlato. Muitos dos sites encontrados nessas
pesquisas referem-se ao filme “Amor Estranho Amor”, de 1982, dirigido
por Walter Hugo Khouri, no qual a apresentadora (então atriz e modelo)
contracena em situação erótica com um menino. Ao julgar pedido
de antecipação de tutela, o juiz de primeira instância determinou que a
Google Brasil Internet Ltda. não disponibilizasse resultados de
pesquisas e imagens associando a apresentadora à expressão “pedófila”. A
proibição se estendia também a qualquer resultado de pesquisas pelos
nomes “Xuxa” e “Xuxa Meneghel”, ou expressões com grafia parecida. O
juiz fixou multa de R$ 20 mil para cada resultado apresentado nas
pesquisas. Após recurso da empresa, o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) determinou que apenas determinadas imagens fossem
restringidas, permitindo a exibição dos links, e manteve a multa. Já
no STJ, a empresa alegou que se aplicaria ao caso o artigo 248 do
Código Civil, que determina que obrigações impostas judicialmente,
quando impossíveis de serem cumpridas, devem ser consideradas como
resolvidas. Alegou que não há tecnologia disponível para censurar
expressões e imagens de forma tão específica. Além disso, o site da
Google não é de notícias ou fofocas e sim um organizador de informações
da internet. O advogado da empresa comparou a ação a um ataque contra o
índice de uma biblioteca por se discordar do conteúdo dos livros. Ele
apontou que o índice poderia ser suprimido, mas os livros iriam
continuar lá. A ministra
Nancy Andrighi destacou que é a primeira vez que o tema de conteúdo
on-line ofensivo, em relação a sites de busca, é tratado no STJ. Ela
apontou, inicialmente, que há relação de consumo entre o usuário e os
buscadores da internet, mesmo sendo o serviço oferecido gratuitamente.
Entretanto, prosseguiu, não se pode considerar defeituoso (nos termos do
Código de Defesa do Consumidor) o site de busca que não tem um controle
prévio sobre o resultado de suas pesquisas. Seria, portanto,
fundamental determinar o limite de responsabilidade da empresa que
presta esse tipo de serviço on-line. Essa responsabilidade,
asseverou a relatora, deve ser restrita à natureza das atividades
desenvolvidas pela empresa. Ela observou que o provedor de pesquisa “não
inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as
páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, limitando-se
a indicar links onde podem ser encontrados os termos de busca
fornecidos pelo próprio usuário”. “No que tange à filtragem do
conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário, não se trata de
atividade intrínseca ao serviço prestado”, esclareceu. Além disso, há a
questão da impossibilidade técnica do pedido. Ela apontou que, pela
própria subjetividade do dano moral, seria impossível determinar
parâmetros que pudessem ser utilizados por máquinas para filtrar a
pesquisa. A ministra destacou que os outros casos tratados no
STJ se referiam a páginas que têm controle sobre o próprio conteúdo,
como as de rede social. Para a ministra, exigir uma censura prévia dos
sites de pesquisa seria restringir uma das mais importantes
características da internet, ou seja, a possibilidade de disponibilizar
dados on-line em tempo real. Acrescentou que os sites de busca pesquisam
no universo virtual, em que o acesso é público e irrestrito, e onde
estão disponíveis até mesmo dados ilícitos. A ministra
reconheceu a dificuldade de acionar cada uma das páginas que tenham
conteúdo inadequado, mas afirmou que, identificado o endereço eletrônico
da página, não há razão para que se acione na Justiça o site de
pesquisa que apenas facilita o acesso ao material disponibilizado
publicamente na internet. Ela ponderou também que uma restrição tão
severa à pesquisa, da forma como fora determinada pelo juiz, poderia
dificultar a divulgação do próprio trabalho da apresentadora. Nancy
Andrighi disse ainda que, a pretexto de impedir a propagação de
conteúdo ilícito ou ofensivo, “não se pode reprimir o direito da
coletividade à informação”. Segundo ela, entre o direito social à
informação e o direito à intimidade de um indivíduo, deve prevalecer o
primeiro. “Não é uma solução perfeita, mas é a possível no momento”,
concluiu.
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