sábado, 29 de abril de 2017

Prazo de três dias para a troca de produtos defeituosos não viola o CDC

A Terceira Turma restabeleceu a sentença que havia julgado improcedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) por suposta conduta ilegal das Lojas Americanas de oferecer prazo de três dias para a troca de produtos defeituosos. Para o colegiado, a prática do estabelecimento não impede a substituição do item comprado nos prazos previstos pelos artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o MPRJ, as Lojas Americanas limitariam a troca dos produtos adquiridos no estabelecimento a apenas três dias, contados da emissão da nota fiscal. Após o prazo, a loja informaria aos consumidores que a verificação de eventual vício e a realização de reparação caberiam, primeiramente, à assistência técnica, eximindo-se de qualquer responsabilidade. Na ação, o MPRJ pedia que a empresa fosse obrigada a sanar eventuais defeitos ou trocar os produtos no prazo de 30 dias, no caso de produtos não duráveis, ou em 90 dias, em relação aos produtos duráveis, sob pena de multa de R$ 30 mil. O MP também pedia indenização por danos morais e materiais coletivos de R$ 500 mil.
Possibilidade de troca
Em primeira instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos por entender que a rotina adotada pela loja não exclui a possibilidade de o consumidor, após o prazo de três dias, realizar a substituição de acordo com o estabelecido pelo CDC. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou parcialmente a sentença para determinar que as Lojas Americanas encaminhassem à assistência técnica eventuais produtos duráveis e não duráveis defeituosos no prazo de 30 ou 90 dias, conforme o caso, sob pena de multa de R$ 50 para cada recusa de atendimento.
Causa de pedir
O relator do recurso das Lojas Americanas, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu inicialmente que o MPRJ formulou pleito que vai além da causa de pedir ao buscar que o estabelecimento observasse o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC, sem demonstrar, de plano, que a empresa tivesse descumprido a legislação. “Não há no CDC norma cogente que confira ao consumidor um direito potestativo de ter o produto trocado antes do prazo legal de 30 dias. A troca imediata do produto viciado, portanto, embora prática sempre recomendável, não é imposta ao fornecedor”, explicou o relator. O ministro Villas Bôas Cueva também destacou que, conforme o artigo 18 do CDC, constatado o defeito, concede-se primeiro a oportunidade de sanar o vício no prazo máximo de 30 dias, “sendo certo que a assistência técnica possui melhores condições para buscar a reparação do vício”. Se o vício não for resolvido nesse período, o consumidor poderá exigir do fornecedor, à sua escolha, uma das três opções constantes dos incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. “No caso dos autos, o tribunal local, ao impor que a empresa assumisse, de pronto, os encargos inerentes à assistência técnica, extrapolou os liames do pedido posto na inicial, da legislação de regência e ainda deixou de se alinhar a precedente específico desta corte”, concluiu o relator ao restabelecer a sentença.
Processo: REsp 1459555

sexta-feira, 28 de abril de 2017

STJ impede fornecimento de remédio importado sem registro na Anvisa a segurado de plano de saúde

É impossível determinar judicialmente o fornecimento de medicamentos importados sem o devido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O caso discutido na Terceira Turma teve início com ação de obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada por um homem que pretendia que o plano de assistência médica da Fundação Cesp assumisse as despesas do seu tratamento oncológico e fornecesse o medicamento importado Levact, cujo princípio ativo é a bendamustina. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a cobertura integral do tratamento e condenou a fundação ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais. No STJ, a fundação alegou que o fornecimento do medicamento, que é importado e não possui registro na Anvisa, pode gerar uma infração sanitária. Sustentou que o plano de saúde do segurado “é de autogestão e não individual, não podendo ser acrescentados serviços e procedimentos não cobertos”. Afirmou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável às operadoras de assistência de saúde de autogestão. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.285.483, afastou a aplicação do CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
Cumprimento do contrato
Contudo, “o fato de a administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista”, explicou Nancy Andrighi, devendo a fundação cumprir o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde. Com relação à falta de registro do produto na Anvisa, a relatora afirmou que o artigo 12 da Lei 6.360/76 determina que todos os medicamentos, inclusive os importados, devem ser registrados antes de serem vendidos ou entregues para consumo, como forma de garantia à saúde pública. “O laboratório farmacêutico estrangeiro deverá instar a Anvisa, comprovando, em síntese, que o produto é seguro, eficaz e de qualidade”, disse. Nesse sentido, determinar judicialmente o fornecimento de medicamentos importados, sem o devido registro, “implica negar vigência ao artigo 12 da Lei 6.360/76”, afirmou. Nancy Andrighi mencionou a Recomendação 31 do Conselho Nacional de Justiça, que adverte os juízes para que evitem “autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei”. Processo: REsp 1644829

quinta-feira, 27 de abril de 2017

DIVÓRCIO COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL NÃO CARACTERIZAÇÃO MEAÇÃO INTEGRAL DOS BENS

DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. ENTIDADE FAMILIAR. COMUNHÃO UNIVERSAL DOS BENS. MEAÇÃO INTEGRAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISAO QUE SE REFORMA. 1. A lei de regência, por sua vez, é clara ao estabelecer que, no regime da comunhão universal de bens, o cônjuge meeiro tem direito a partilha, em igual proporção, de todos os bens adquiridos na constância da união, independentemente da prova do esforço comum, que, neste caso, é presumida. 2. Diante da multiplicidade e variedade de relacionamentos de diversas matizes, como assim apregoam os estudiosos que se dedicam à matéria, a evolução social e os novos costumes que fomentam a construção de novas normas jurídicas, não mais permite fixar um modelo familiar uno. 3. O simples fato de ter o apelado constituído nova família, sem o conhecimento do cônjuge mulher, não leva a conclusão de que, assim agindo, optou por romper, de forma definitiva, a relação conjugal anterior, afastando a possibilidade de atribuir-se como ônus da apelante investigar periodicamente se o apelado estaria cumprindo, ou não, os deveres de fidelidade. 4. Daí reconhecer-se a necessidade de reparar-se a r. sentença apenas no que se refere a partilha do patrimônio do casal, incluindo-se, consequentemente, todos os bens havidos durante a constância da união conjugal, fixando-se a data do casamento como o termo inicial e como termo final a data da citação do réu, uma vez que, de forma clara e objetiva, foi esta a data em que lhe foi dado conhecimento do rompimento definitivo da relação matrimonial. PROVIMENTO DO RECURSO.

0003144-33.2010.8.19.0064 - APELAÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 17/11/2016

Terceira Turma reconhece desproporção e reduz valor de multa contratual

A Terceira Turma reduziu o valor de cláusula penal de contrato por entender que, apesar de a multa atender às condições celebradas entre as partes, a extensão do inadimplemento foi mínima, com apenas poucos dias de atraso. O caso teve origem em uma ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores pagos em quatro parcelas. Como houve atraso no pagamento das duas últimas parcelas, três dias corridos e um dia útil na terceira parcela e dois dias corridos e um dia útil na quarta parcela, foi aplicada multa de 30% do valor da dívida, estipulada na cláusula penal do contrato. No STJ, foi alegado o valor exorbitante da multa. Para a parte multada, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deveria ser reduzida a cláusula penal, em razão do tempo de atraso ter sido mínimo.
Princípios harmonizados
A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Ela destacou o artigo 413 do Código Civil, segundo o qual “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Para Nancy Andrighi, a intervenção judicial não significa contrariar os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, mas harmonizá-los com os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações. “A redução do valor da multa na hipótese de pagamento parcial, portanto, respeita o dever de equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, e assegura que as prestações sejam justas e proporcionais, restringindo o caráter absoluto dos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda, os quais, todavia, impedem que, mesmo com o inadimplemento de pequena monta, seja afastada de forma completa a incidência da cláusula penal”, disse a ministra.
Percentual razoável
Como critério para a redução equitativa do valor da cláusula, a ministra invocou a jurisprudência do STJ que determina a análise das peculiaridades do caso concreto para fixar um percentual razoável. “O pagamento, ainda que parcial, produziu benefícios ao credor, uma vez que as prestações principais, embora pagas com pequeno atraso, foram adimplidas em sua integralidade, sendo ínfimo o grau de culpa do devedor, dado que pagou com impontualidade a terceira e a quarta das prestações avençadas”, ponderou Nancy Andrighi. Ao considerar desproporcional o percentual fixado de 30% do valor total do contrato, a ministra, diante das peculiaridades do caso concreto, determinou a redução da multa contratual para 0,5% do valor da parcela em atraso, para as duas prestações pagas fora do prazo. Processo: REsp 1641131

quarta-feira, 26 de abril de 2017

Congresso Processo Civil e Fazenda Pública


CAMPANHA PUBLICITÁRIA USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DANO MORAL GENÉRICO INOCORRÊNCIA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

DIREITO CIVIL. USO PUBLICITÁRIO DE IMAGEM. FALTA DE AUTORIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL GENÉRICO CAUSADO POR TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. CAUSALIDADE ADEQUADA. FALTA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. Ação proposta por folião cuja imagem, em bloco carnavalesco, a exibir lata de determinada cerveja foi largamente veiculada em redes de televisão, como peça publicitária da fabricante da bebida, sem autorização nem remuneração. Pedido de condenação de a ré indenizar o uso indevido da imagem e, ainda, dano moral genérico porque pessoas do círculo de relações do demandante, passaram a lhe imputar personalidade de irresponsável e farrista. Sentença de parcial improcedência. 1. O uso não autorizado de imagem de alguém por outrem, com fins comerciais, enseja o dever de este indenizar aquele, cujo direito é protegido pelo art. 5.º, X, da CRFB, e pelo art. 20 do Código Civil, independentemente de prejuízo, consoante entendimento gizado na Súmula 403 do STJ. 2. Por força de se aplicar, em tema de responsabilidade civil, a teoria da causalidade adequada e não a da equivalência dos antecedentes, não tem a ré o dever de indenizar o dano moral provocado pelo escárnio de terceiros, aliás em conduta de total necedade 3. Recurso ao qual se dá parcial provimento.

0157149-76.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julg: 30/11/2016

Medicamento importado para hepatite crônica C deve ser fornecido por plano de saúde

Apesar de a Lei 9.656/98 permitir a exclusão contratual de cobertura para medicamentos importados e aqueles utilizados em tratamento domiciliar, os ministros da Terceira Turma afirmaram que o Código de Defesa do Consumidor é que deve ser aplicado na análise de questões que envolvem os planos de saúde. Assim, se o contrato de seguro de saúde prevê a cobertura do tratamento de doença crônica que acomete o paciente, são abusivas as cláusulas contratuais que limitam seu direito ao tratamento contratado. Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu que o medicamento importado (mas já registrado pela Anvisa) Olysio Simeprevir 150mg, utilizado no tratamento de hepatite crônica C, deve ser fornecido por plano de saúde para uso domiciliar. O caso envolveu paciente de 61 anos de idade, portadora de hepatite viral crônica C, cujo plano de saúde se negava a custear ou reembolsar o valor gasto com o tratamento que utiliza o medicamento. A operadora do plano de saúde alegou que o artigo 10, caput, incisos V e VI, e o artigo 12 da Lei 9.656 lhe facultam excluir da cobertura medicamentos importados e não nacionalizados, além dos utilizados em tratamento domiciliar.
Argumentação superada
De acordo com a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a argumentação da operadora está superada em razão de a Anvisa já ter registrado a medicação, sendo abusiva cláusula contratual que impede o paciente de receber tratamento “com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta”. Nancy Andrighi afirmou ser “irrelevante a discussão acerca da aplicação das disposições contidas na Lei 9.656, uma vez que as cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser analisadas de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula 469 do STJ”. Para a ministra, “o direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua”.
Processo: REsp 1641135

terça-feira, 25 de abril de 2017

RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA PÚBLICA MORTE POR ELETROCUSSÃO CONSERTO DE FIAÇÃO OMISSÃO MAJORAÇÃO DO DANO MORAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO

Direito Administrativo. Morte de adolescente por descarga elétrica. Fiação rompida que atingiu alambrado de campo de futebol, onde a vítima encostou. Nexo de causalidade entre a omissão em consertar a fiação e a morte. Responsabilidade civil objetiva da empresa pública. Art. 37, § 6º, CR. Dano moral sofrido pela genitora. Pagamento de pensão mensal a partir do evento danoso. Vítima que contava com dezessete anos. Majoração do dano moral para duzentos mil reais. Responsabilidade subsidiária do Município. Parcial provimento dos recursos.

0195642-15.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julg: 01/02/2017

Terceira Turma confirma desnecessidade de consentimento de cônjuge para validade de aval

A Terceira Turma firmou o entendimento de que é dispensável a outorga de cônjuge para a validade de aval dado como garantia em título de crédito, nos moldes previstos pelo artigo 1.647 do Código Civil. Com a decisão, o colegiado alinhou-se à posição já adotada pela Quarta Turma, que concluiu julgamento de recurso semelhante em novembro do ano passado. Na ação que deu origem ao recurso, a autora buscou obter declaração judicial de nulidade do aval prestado por seu marido em títulos de crédito. Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, com a decretação de nulidade dos avais apenas em relação à esposa. A sentença foi mantida em parte pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), com a alteração somente da condenação em relação aos honorários advocatícios.
Prejuízo à circulação
Por meio de recurso especial, a autora pleiteou a nulidade integral do aval prestado por seu marido, tendo em vista a ausência de outorga uxória (manifestação de consentimento da esposa) na transação. O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que, antes da evolução jurisprudencial ocorrida na Quarta Turma, aplicava-se de forma literal a regra estipulada no artigo 1.647 do Código Civil, que prevê a autorização do cônjuge para a prestação de fiança ou de aval. Todavia, o relator explicou que a continuidade de submissão da validade do aval à outorga do cônjuge comprometeria a capacidade de circulação garantida aos títulos de crédito e afetaria, por extensão, a sua aceitação no mercado. “Acaso mantida a orientação de que a ausência de outorga marital ou uxória do cônjuge do avalista anula, integralmente, o aval, os títulos circulando e aqueles porventura a serem ainda emitidos terão indisfarçável decesso de segurança e de atratividade, pois poderá vir a ser reduzida a garantia expressa na cártula e consubstanciada nos avais concedidos aos devedores principais, com a sua eventual declaração de nulidade”, ressaltou o ministro.
Aplicação restrita
Dessa forma, o ministro Sanseverino entendeu que a interpretação do artigo 1.647 que mais se adequa às características do aval como instituto cambiário é aquela que restringe a aplicação das regras do Código Civil aos avais prestados nos títulos regidos pelo próprio código (atípicos), não alcançando os títulos de créditos nominados (típicos), que são regrados por leis especiais que não preveem a necessidade de outorga uxória ou marital. “Assim, merece ser mantido o acórdão recorrido, que, na espécie, afastou o pedido de declaração de nulidade do aval, protegendo, apenas, a meação do cônjuge em relação aos bens comuns, já que casados sob regime da comunhão parcial”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.
Processo: REsp 1526560

segunda-feira, 24 de abril de 2017

INTERDITO PROIBITÓRIO JUSTO TÍTULO POSSE DE BOA-FÉ CONSTRUÇÃO DE MURO PAGAMENTO DO IMPOSTO

AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JULGAMENTO DA LIDE DENTRO DOS LIMITES OBJETIVOS ESTABELECIDOS PELAS PARTES. ESTRUTURA DÚPLICE DO PROCEDIMENTO QUE PERMITE AO RÉU FORMULAR PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. A AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO POSSUI CARÁTER PREVENTIVO, SENDO PROPOSTA PELO POSSUIDOR, DIRETO OU INDIRETO, DIANTE DE FUNDADO RECEIO DE AMEAÇA À POSSE EXERCIDA, OBJETIVANDO IMPEDIR QUE SE EFETIVE A TURBAÇÃO OU O ESBULHO. PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INVOCADA PELO AUTOR, IMPÕE-SE VERIFICAR SE O MESMO COMPROVOU A POSSE ANTERIOR, BEM COMO A AMEAÇA INJUSTA QUE VEM SOFRENDO. NECESSIDADE DE AFERIR A EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO PARA EFEITO DE CARACTERIZAR A MELHOR POSSE. PRECEDENTES DO TJRJ. NA CONCEPÇÃO ACERCA DA MELHOR POSSE CONSIDERA-SE AQUELA QUE SEJA JUSTA E EXERCIDA DE BOA-FÉ, EVIDENCIANDO RELAÇÃO MATERIAL COM A COISA, OU MESMO COM ALGUM DOS PODERES QUE MAIS SE APROXIMAM DA PROPRIEDADE, ALÉM DE SER MAIS LONGEVA. PRECEDENTES DO STJ. A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE O JUS POSSESSIONIS PASSA NECESSARIAMENTE PELO EXAME DE QUEM EXTERIORIZA A MELHOR POSSE, DEVENDO SER PRESTIGIADA A RELAÇÃO FÁTICA COM O BEM. DE UM LADO, O AUTOR/APELANTE AFIRMA SER PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO IMÓVEL, ENQUANTO QUE, DE OUTRO, O RÉU/APELADO AFIRMA TER ADQUIRIDO A POSSE DO TERRENO ATRAVÉS DE ESCRITURA DE CESSÃO DE POSSE, NA QUAL FIGUROU COMO CESSIONÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA LEGITIMIDADE DA POSSE DEFENDIDA PELO RÉU. VALE RESSALTAR QUE A POSSE SE TRANSMITE COM OS MESMOS CARACTERES COM QUE FOI ADQUIRIDA (ART. 1.203 DO CÓDIGO CIVIL). ASSIM, SE A OCUPAÇÃO FOI EXERCIDA DE FORMA CLANDESTINA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM POSSE JUSTA DO RÉU, QUE CELEBROU ESCRITURA DE CESSÃO DE POSSE NA QUALIDADE DE CESSIONÁRIO, PORQUANTO A POSSE ESTARIA VICIADA NA ORIGEM (ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL). RESTOU COMPROVADA A POSSE AD INTERDICTA DEFENDIA PELO AUTOR, QUE TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS ATOS QUE EXTERIORIZAM MELHOR POSSE, TAIS COMO A EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO CONSUBSTANCIADO NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E NA CERTIDÃO IMOBILIÁRIA, CONFIRMANDO SER O PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO IMÓVEL EM LITÍGIO DESDE OS IDOS DE 1969, O PAGAMENTO DE IPTU, A CONSTRUÇÃO DE UM MURO EM TODA A EXTENSÃO DO TERRENO A FIM DE PRESERVÁ-LO E A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO RÉU PARA CIÊNCIA DE QUE SUA POSSE SERIA INJUSTA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO APELO.

0067261-09.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julg: 06/12/2016

Rejeitado recurso de casal que se arrependeu de entregar filho para adoção

Em decisão unânime, a Terceira Turma negou recurso interposto por um casal que se arrependeu de ter entregado o filho recém-nascido para adoção. Para o colegiado, o tempo de convívio da criança com a família adotante prevaleceu sobre os argumentos apresentados pelos pais biológicos. De acordo com o processo, o casal, ainda na maternidade, manifestou a vontade de não ficar com a criança, o que foi ratificado em juízo, na presença do Ministério Público. Três meses depois, foi prolatada sentença de adoção para um casal devidamente inscrito no cadastro de adotantes. No mês seguinte, a mãe biológica ajuizou pedido de retratação, que foi extinto porque a adoção já havia transitado em julgado.
Pedido de vista
A decisão foi mantida em segundo grau. Para o tribunal, “nos termos do artigo 166, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o consentimento da entrega de menor para adoção é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. No recurso especial, o casal alegou, entretanto, que um mês após o nascimento da criança, por meio da Defensoria Pública, protocolizou pedido de vista dos autos, a partir do qual pretendia fazer retratação da sua manifestação inicial. A demora para o atendimento do pedido de vista, aliada à celeridade do processo de adoção, teriam impossibilitado a manifestação da vontade de retratação do casal antes da prolação da sentença. Para a Defensoria, o pedido de vista protocolizado antes da prolação da sentença deveria ser considerado como manifestação inconteste de que o casal buscava a retratação do consentimento dado anteriormente para a adoção.
Família sedimentada
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que – conforme lembrado pelo tribunal de origem –a retratação poderia ter sido apresentada pelo casal independentemente do pedido de vista. Mas, sobretudo, ela destacou o fato de a criança, hoje, já estar com quase quatro anos de idade e em núcleo familiar sedimentado. Segundo Nancy Andrighi, ainda que, em tese, fosse comprovada a manifestação da retratação, isso, por si só, não levaria à anulação do processo de adoção já finalizado, ante o efetivo convívio familiar de quase quatro anos. “Existe convívio efetivo do adotado e seus pais adotivos há quase quatro anos, quadro que se fosse desconstruído hoje, redundaria em graves sequelas para a saúde emocional, não apenas do menor, mas também de seus pais adotivos que cumpriram os requisitos legais para adoção, submetendo-se a todo o rígido sistema legal que garante, ou procura garantir, o bem-estar do menor na nova família”, concluiu a relatora.

sábado, 22 de abril de 2017

Guarda compartilhada pode ser instituída mesmo havendo graves desavenças entre o ex-casal

É possível estabelecer guarda compartilhada ainda que existam graves desavenças entre o ex-casal. O entendimento é da Terceira Turma ao julgar recurso especial de pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas. Na hipótese dos autos, houve registro de violência doméstica, que, todavia, não atingiu os filhos. O genitor sustentou que estaria havendo alienação parental e requereu que a guarda fosse modificada para que as crianças permanecessem com ele. Alternativamente, pediu a guarda compartilhada. Os autos narram que o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe de suas filhas e ficou proibido de se aproximar dela, mantendo, no mínimo, 250 metros de distância, e de entrar em contato, por qualquer meio de comunicação, com a ex-mulher ou seus familiares. O estudo social realizado concluiu que a visita regular do pai não ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda compartilhada. A sentença concedeu a guarda compartilhada, que foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Invocando o melhor interesse das crianças, o tribunal fluminense considerou que o convívio de forma compartilhada com os genitores ameaçaria o bem-estar das filhas. Inconformado, o pai apresentou recurso ao STJ. Afirmou que nunca houve violência contra as crianças e que está apto para exercer o poder familiar.
Interesse do menor
Ao pedir vista do caso, o ministro Villas Bôas Cueva concordou com a conclusão a que chegou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, que fixou a guarda compartilhada, porém apresentou fundamentação divergente. O ministro afirmou que apesar de a guarda compartilhada ser a regra atual no ordenamento brasileiro, é possível, a depender do caso analisado, instituir a guarda unilateral “quando houver inaptidão de um dos genitores”. Ao contrário do entendimento da relatora, para o ministro, a separação não implica necessariamente a retirada do poder familiar do genitor inapto. “Aliás, é também um direito do filho conviver com seus pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles”, explicou. A turma restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, “tanto que a medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco potencial ou efetivo”, afirmou Villas Bôas Cueva. Os ministros reconheceram, ainda, o desejo do genitor de manter os laços de afeto com as filhas. “Espera-se que a guarda seja exercida com flexibilidade, paridade e equilíbrio, para que a convivência das crianças com a família, que nunca se dissolveu, seja sempre a mais tranquila possível, propiciando a formação saudável da personalidade das crianças, com aumento da autoestima, verdadeiro fim da parentalidade”, acrescentou.

sexta-feira, 21 de abril de 2017

LOCAÇÃO RESIDENCIAL INFESTAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DANO MATERIAL DANO MORAL

Ação ordinária. Rescisão de contrato. Indenização. Danos morais. Danos materiais. Contrato de locação de imóvel urbano residencial. Imóvel novo. Infestação de insetos. Provas. Procedência do pedido. Cuida-se de ação visando a rescisão de contrato de locação residencial em decorrência de infestação incontida de carrapatos. Pedido objetivando também a restituição dos valores pagos, e ainda indenização por danos morais e materiais. Contrato celebrado em 04/10/2012, com vigência de 30 meses, mediante o aluguel mensal de R$ 200,00. Locatário que constatando que o imóvel locado estava inabitável por se encontrar infestado de carrapatos, não conseguiu ocupá-lo, mas que, não obstante, continuou a efetuar o pagamento dos alugueis e encargos mensais, posto que o réu não aceitou a entrega das chaves e a rescisão do contrato. O próprio locador confirma que o réu pagou o aluguel por 4 (quatro) meses consecutivos, sendo dois destes vencidos em 06/02 e 06/03/2013, mesmo após ter ajuizado ação em 31/01/2013. Ao contrário do imaginado pelo réu, ao adimplir os encargos contratuais, o autor agiu em conformidade com a boa-fé e os ditames da Lei 8.245/91, esta que, segundo o disposto no art. 22, incisos I e IV, traz como obrigação inderrogável do locador de entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina. Ou seja, competia ao locador do imóvel objeto da relação contratual garantir ao locatário a fruição do bem ao fim a que ele se destinava, sob pena de responsabilização pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, ainda que possivelmente descobertos após a celebração do negócio. Prova oral. Confirmação da infestação. Autor que logrou demonstrar o fato constitutivo do direito e, consequentemente, o próprio nexo causal, elementos ensejadores do dever de indenizar. Não se pode ignorar os males provocados por tal tipo de infestação. Os carrapatos podem transmitir várias doenças não só aos animais, como também aos seres humanos. Algumas até fatais. Pedido que foi julgado procedente para declarar rescindido o contrato de locação celebrado, a contar de 04/10/2012, e para condenar o réu, ainda, a restituir ao autor os valores pagos a título de depósito, alugueis e encargos (fls. 16/19). Correção monetária a incidir desde a data de publicação da sentença, observando o IPCA. Juros desde a data de cada desembolso. Índice da caderneta da poupança. Pedido de dano material correspondente aos valores pagos pelo autor a título de depósitos, alugueis e encargos que prosperou ante a falta de habitabilidade e a comprovação documental dessas despesas. Danos morais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária desde a data de publicação da sentença na forma do IPCA, e juros calculados desde a data do fato a partir do índice de remuneração da caderneta da poupança. Danos morais em harmonia com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Ônus sucumbenciais. Pagamento das despesas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, com observância da gratuidade de justiça, no ato concedida ao réu. Precedentes deste TJERJ. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

0004338-49.2013.8.19.0004 - APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julg: 25/01/2017

Transmissão televisiva via internet gera nova cobrança de direito autoral

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a transmissão televisiva via internet nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming) configura execução pública de obras musicais, apta a gerar o recolhimento de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Esse foi o entendimento da Terceira Turma no julgamento de recurso em que o Ecad pleiteava o pagamento pela Rede TV!. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, aplicou a tese firmada no início deste ano pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.559.264, segundo a qual a internet é local de frequência coletiva, por isso configura a execução como pública. “O fato de a obra intelectual estar à disposição, ao alcance do público, no ambiente coletivo da internet, por si só, torna a execução musical pública, sendo relevante, para o legislador, tão somente a utilização das obras por uma coletividade frequentadora do universo digital, que poderá, quando quiser, acessar o acervo ali disponibilizado”, explicou o relator. Canais distintos O ministro esclareceu que o critério para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral está relacionado com a modalidade de utilização e não com o conteúdo em si considerado. De acordo com o precedente, o streaming é uma das modalidades previstas na Lei Autoral pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos. No caso do simulcasting, apesar de o conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tornando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo Ecad. O ministro relator destacou que o artigo 31 da Lei 9.610/98 estabelece que, para cada utilização da obra, uma nova autorização deverá ser concedida pelos titulares dos direitos. Isto é, toda nova forma de utilização de obras intelectuais gera novo licenciamento e, consequentemente, novo pagamento de direitos autorais.
A ação
Em 2009, o Ecad ajuizou a ação com pedido de perdas e danos contra a emissora, para suspender qualquer transmissão de obras musicais pela ré por meio do site em que disponibiliza a programação da Rede TV!, o que passou a ocorrer naquele ano. Para o Ecad, trata-se de execução pública e, por isso, a emissora deveria comprovar a autorização fornecida pela entidade. Em primeiro e segundo graus, o pedido foi negado. O Ecad recorreu, sustentando que a autorização concedida para determinada modalidade de utilização da obra não gera presunção de que a licença tenha validade, por extensão, para reprodução por meio da internet. Alegou também que a transmissão via simulcasting e webcasting é execução pública, apta a gerar a cobrança.
Preços
Outro ponto discutido no processo foi a contestação da Rede TV! quanto ao uso pelo Ecad da tabela de cobrança extinta desde 2013, por conta de alterações legislativas. No entanto, o ministro Villas Bôas Cueva considerou que as alterações promovidas pela Lei 12.853/13 não modificaram o âmbito de atuação do Ecad, que permanece competente para fixar preços e efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais. O relator esclareceu que o início da vigência do Regulamento de Arrecadação e das tabelas de preços em conformidade com os novos critérios a serem observados para a formação do valor a ser cobrado para a utilização das obras e fonogramas, previstos na Lei 12.853/13 e no Decreto 8.469/15, ocorre em 21 de setembro de 2015, de modo que se consideram válidas as tabelas anteriores àquela data.
Processo: REsp 1567780

quinta-feira, 20 de abril de 2017

USO INDEVIDO DE IMAGEM POLICIAL CIVIL DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. USO INDEVIDO DE IMAGEM DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA 2ª RÉ. 1. Colidência entre direitos fundamentais. Direito à honra e à imagem e direito à liberdade de informação. Ponderação. 2. Ré que se utilizou de imagem do autor (policial civil) em uma operação no morro da providência que efetivamente ocorreu e foi noticiada pela mídia. No entanto, a referida fotografia foi usada para ilustrar a capa do Livro que possuía como Título "SANGUE MORTE E CORRUPÇÃO NA PM DO RIO". 3. Imagem utilizada pela editora na capa do livro que se mostrou totalmente descontextualizada em relação aos fatos contidos em seu interior, que, no entanto, descreve inúmeros crimes praticados pela Polícia Militar. 4. Existência de danos morais in re ipsa. Inteligência do artigo 20 do C.C. e Súmula 403 do STJ. Utilização da imagem do autor para fins comerciais, sem sua autorização. 5. Quantum indenizatório que merece ser reduzido para a quantia de R$ 40.000,00, considerando tão somente a situação financeira da 2ª ré que não aparenta ser uma pessoa jurídica dotada de elevados recursos financeiros. Recurso parcialmente provido

0377308-85.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 07/02/2017

Quarta Turma define que separação judicial ainda é opção à disposição dos cônjuges

A entrada em vigor da Emenda Constitucional 66, que modificou o artigo 226 da Constituição Federal para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, não aboliu a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro, mas apenas facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada. Ou seja: quem quiser pode se divorciar diretamente; quem preferir pode apenas se separar. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma em julgamento de recurso especial interposto por um casal que, em ação de separação, buscava a homologação pelo juízo das condições pactuadas, como recebimento de pensão, regulação de visitas ao filho, partilha de bens e alteração de sobrenome. Supressão de requisito O juízo de primeiro grau, por entender que a EC 66 aboliu a figura da separação, concedeu prazo de dez dias para adequação do pedido, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão. No STJ, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ela, a única alteração ocorrida com EC 66 foi a supressão do requisito temporal e do sistema bifásico para que o casamento possa ser dissolvido pelo divórcio. “O texto constitucional dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, imprimindo faculdade aos cônjuges, e não extinguindo a possibilidade de separação judicial. Ademais, sendo o divórcio permitido sem qualquer restrição, forçoso concluir pela possibilidade da separação ainda subsistente no Código Civil, pois quem pode o mais, pode o menos também”, disse a ministra. Liberdade de escolha Isabel Gallotti também fez considerações sobre os dois institutos. Segundo ela, a separação é uma modalidade de extinção da sociedade conjugal que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens. Já o divórcio extingue o casamento e reflete diretamente sobre o estado civil da pessoa. “A separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio para dissolução do casamento”, disse a relatora. Segundo a ministra, o estado não pode intervir na liberdade de escolha de cônjuges que queiram formalizar a separação a fim de resguardar legalmente seus direitos patrimoniais e da personalidade, preservando a possibilidade de um futuro entendimento entre o casal. A ministra acrescentou ainda que o novo Código de Processo Civil manteve em diversos dispositivos referências à separação judicial, a exemplo dos artigos 693 e 731, o que, em sua opinião, demonstra a intenção da lei de preservar a figura da separação no ordenamento jurídico nacional.

quarta-feira, 19 de abril de 2017

DIVÓRCIO CÔNJUGE VIRAGO DEPENDÊNCIA FINANCEIRA ALIMENTOS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DEMANDA AJUIZADA PELO CÔNJUGE VIRAGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CASAL SEPARADO DE FATO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS, TENDO A AUTORA SEMPRE VIVIDO SOB DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DO EX-MARIDO. AUTORA COM 60 ANOS E IMPOSSIBILITADA DE SE REINSERIR NO MERCADO DE TRABALHO, MANTENDO-SE COM OS VALORES QUE LHE ERAM PAGOS ESPONTÂNEAMENTE PELO RÉU DESDE O TÉRMINO DO CASAMENTO. PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS BRUTOS DO APELANTE, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, QUE MERECE REDUÇÃO PARA 20% (VINTE POR CENTO), DIANTE DO QUADRO FÁTICO E EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTE E.TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALIMENTOS PAUTADOS NO DEVER DE SOLIDARIEDADE, NECESSÁRIOS E INDISPENSÁVEIS À SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSO A QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, CONDENANDO-SE A APELADA A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

0497729-31.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julg: 08/02/2017

Para Quarta Turma, não há limite mínimo de idade para adoção por pessoa homoafetiva

Por unanimidade, a Quarta Turma negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) que visava estabelecer a idade mínima de 12 anos para adoção por pessoa homoafetiva. No pedido, o MPPR alegou que, pelo fato de o requerente ser homoafetivo, seria necessário o consentimento do menor para a adoção, de acordo com o artigo 45, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois, dessa forma, seria respeitado o princípio da proteção integral previsto na lei. No caso julgado, o interessado havia feito requerimento de habilitação para adoção de criança de até três anos. Previsão legal Para o relator do caso, ministro Raul Araújo, não há previsão legal para qualquer tipo de limitação em relação à adoção por pessoa homoafetiva, sendo necessário apenas que o requerente preencha os requisitos estabelecidos pelo ECA. O magistrado, concordando com o tribunal de origem, esclareceu que o enfoque deve ser o interesse do menor, que não pode ter negado seu direito de pertencer a uma família, conforme previsto na Constituição Federal de 1988.

terça-feira, 18 de abril de 2017

CONDOMÍNIO MISTO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONVENÇÃO CONDOMINIAL INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDOMÍNIO COMPOSTO POR UNIDADES MISTAS (APARTAMENTOS E LOJAS) - PRETENSÃO QUE O RÉU SE ABSTENHA DE UTILIZAR O SEU APARTAMENTO PARA FINS COMERCIAIS (ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA) - CONVENÇÃO - VEDAÇÃO APENAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DA UNIDADE COMO PENSÃO OU CLUBE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE QUE A CLÁUSULA DA CONVENÇÃO DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA MAIS AMPLA - INAPLIBILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO - DIREITO DE AÇÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO INTERPOSTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CPC) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA IMEDIATA DO NCPC - ART. 1046, DO NOVO CODEX CONVENÇÃO CONDOMINIAL - INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO QUE RESTRINJA O DIREITO DE O APELADO EXERCER SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE ADVOGADO NAS DEPENDÊNCIAS DE SEU APARTAMENTO - HERMENÊUTICA JURÍDICA - CLÁUSULAS CERCEADORAS DE DIREITOS DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA RESTRITIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER ÓBICES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA NORMA - SITUAÇÃO CONSOLIDADA HÁ CERCA DE OITO ANOS - CONFIGURAÇÃO FÁTICA DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, (SUPRESSIO X SURRECTIO) - O EXERCÍCIO DE UMA POSIÇÃO JURÍDICA EM CONTRADIÇÃO COM O COMPORTAMENTO ANTERIOR DO EXERCENTE, AFRONTANDO A BOA-FÉ OBJETIVA SUPRESSIO - INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA - ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO - A PERDA DO DIREITO, NESSAS HIPÓTESES, NÃO SE SUBMETE A PRAZOS RÍGIDOS - SENTENÇA QUE SE MANTÉM - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

0000903-45.2016.8.19.0042 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 31/01/2017

Exclusão de cobertura para lente em cirurgia de catarata nos contratos antigos não gera dano moral coletivo

Não gera dano moral coletivo o reconhecimento, em ação civil pública, de que é abusiva a cláusula de plano de saúde que exclui cobertura de lentes intraoculares para cirurgia de catarata (facectomia) em contratos anteriores à edição da Lei 9.656/98. O entendimento é da Terceira Turma ao julgar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Na sentença, o magistrado decidiu que não pode ser considerada ilegal uma conduta que antes era permitida por lei, pois “somente com o advento da Lei 9.656/98 as próteses (lentes intraoculares), quando não destinadas a fins estéticos, passaram obrigatoriamente a ser cobertas pelos planos de saúde”. Também ficou definido que não havia omissão da ANS quanto ao dever de fiscalização. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no entanto, reconheceu a exclusão como abusiva e condenou a Golden Cross a ressarcir as despesas dos segurados com o valor das lentes, observando a prescrição de cinco anos, contada da data da propositura da ação. No STJ, o MPF afirmou que o simples fato de haver cláusula abusiva em contrato de adesão já geraria dano moral coletivo. Requereu também a condenação da ANS à obrigação de elaborar um plano de ação que “garanta a efetividade ao julgado”. Alegou, ainda, que o prazo prescricional para que os consumidores sejam reembolsados seria de dez, e não de cinco anos.
Dúvida jurídica
De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o dano moral coletivo se dá “quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”. Segundo ele, a mera infringência à lei ou ao contrato não é suficiente para a caracterização do dano moral coletivo. “É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais”. Villas Bôas Cueva explicou que a dúvida jurídica que existia quanto ao caráter abusivo da negativa de cobertura das lentes nos contratos anteriores à Lei 9.656/98 somente foi superada com a revisão de entendimento da ANS sobre o tema. Assim, a Golden Cross, ao ter optado pela restrição contratual em data anterior, “não incorreu em nenhuma prática socialmente execrável; tampouco foi atingida, de modo injustificável, a esfera moral da comunidade”, disse o ministro.
Sem intenção
Para o relator, “não houve intenção deliberada da demandada em violar o ordenamento jurídico com vistas a obter lucros predatórios em detrimento dos interesses transindividuais dos usuários de plano de saúde”. Também, segundo ele, não há necessidade de condenar a ANS à obrigação de elaborar um plano de ação que garanta efetividade ao julgado, pois após 15 de fevereiro de 2008 “nenhuma operadora de plano de saúde pode mais recusar, para os contratos anteriores à edição da Lei 9.656/98, a cobertura de próteses (lentes intraoculares) ligadas à cirurgia de catarata”. Com relação ao prazo prescricional citado pelo MPF, Villas Bôas Cueva afirmou que, na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, “aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal, adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula 150/STF”.
Processo: REsp 1473846

segunda-feira, 17 de abril de 2017

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES REEMBOLSO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. REEMBOLSO. DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum, ao dispor que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 2. Incontroversa a relação travada entre as partes, bem como ter o réu se apropriado dos valores referentes ao acordo firmado nos autos da ação que tramitou perante a 27º Vara Cível desta Capital. 3. A responsabilidade civil do Advogado encontra guarida na Constituição da República, assegurando aos clientes o supedâneo jurídico necessário à reparação dos danos materiais e morais ocasionados pela má atuação de seu procurador. Consagração das Teorias da Responsabilidade Subjetiva e da Responsabilidade Contratual. 4. Saliente-se que, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC/73, incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e, por isso, caberia ao demandado demonstrar que efetuou o pagamento do valor apropriado, corretamente. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu. 5. Não se olvide que o artigo 668 do Código Civil impõe ao mandatário a obrigação de "dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja". Nessa toada, ao se apropriar indevidamente de numerário em razão da confiança inerente à relação advogado/cliente, deverá o recorrente proceder ao devido reembolso. 6. No que concerne à alegação de serviços advocatícios prestados, nos termos do artigo 22, caput, da Lei 8906/94, é assegurado aos advogados o recebimento dos honorários convencionados, os fixados por arbitramento e os de sucumbência. Doutrina. 7. Não obstante, embora haja acervo probatório demonstrando, nos autos em apenso, ter o apelante prestado serviços advocatícios ao apelado, não se apresentou contrato firmado entre as partes, tampouco produziu prova do valor acordado entre mandante e mandatário, bem como dos valores recebidos do recorrido durante a tramitação, fato esse também incontroverso. Outrossim, sequer comprovou que todas as ações em que atuou como patrono do autor já restaram findas, salientando-se que os honorários só seriam devidos no caso de êxito. 8. Não se olvide que a extinção da obrigação pela compensação encontra previsão no artigo 368 do Código Civil, sendo que o artigo 369 do mesmo diploma dispõe que deve ser realizada entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Desta feita, incabível a compensação implicitamente pretendida, ressaltando-se que se deve repudiar a apropriação manu militari, visando a satisfação de eventual crédito existente. Assim, o suposto crédito alegado é insusceptível à compensação almejada, ante a ausência dos requisitos. Precedente do STJ. 9. No que concerne aos danos morais, deve-se registrar ser totalmente censurável o comportamento do demandado, pois agride normas de conduta ética, civil e criminal, restando comprovado que recebeu os valores levantados em ação judicial, sem repassar ao cliente o valor a ele devido e, ainda, deixando de pagar imposto ao qual se responsabilizou e cuja mora ensejou a inserção do nome do autor na dívida ativa, fato esse também incontroverso. Dano moral caracterizado. Precedente do TJRJ. 10. Indenização por dano extrapatrimonial, arbitrada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se mostra excessiva, ante as condições do ofensor e do ofendido e demais circunstâncias do caso concreto, mas, ante a ausência de recurso pelo autor, mantém-se o quantum arbitrado. Precedente. 11. Por fim, a fim de sanar a omissão do julgado, quanto ao índice e o termo a quo da correção monetária incidente sobre a verba material, que devem ser definidos a fim de se evitar eventuais discussões em fase de cumprimento de sentença e, ainda, atender ao disposto no artigo 491 do atual CPC, determina-se que a verba seja corrigida monetariamente segundo a variação da Ufir, a contar do recebimento do valor pelo réu. Incidência da Súmula 161 do TJRJ. 12. Inaplicabilidade do CPC/2015 quanto aos honorários recursais, nos termos do enunciado administrativo 7 do STJ. 13. Recurso não provido. Ex officio, determina-se que a verba arbitrada, a titulo de dano material, seja corrigida monetariamente segundo a variação da Ufir, a contar do recebimento do valor pelo réu.

0226201-96.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julg: 14/12/2016

Rejeitado recurso de professora que acusava universidade de plagiar dissertação sobre vampiros

A Terceira Turma rejeitou o recurso de uma professora que acusava a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) de haver plagiado sua dissertação de mestrado em um programa de pós-graduação sobre a história literária dos vampiros. Além de pedir o fim do programa da Faculdade de Letras, a recorrente pretendia ser indenizada em R$ 100 mil por danos morais. Na ação, a professora alegou violação da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), afirmando que a criação da disciplina de pós-graduação foi fruto de plágio da pesquisa que realizou para a elaboração de sua dissertação de mestrado na mesma instituição, e que também foi apresentada em alguns eventos acadêmicos. Disse que até a bibliografia utilizada em seu trabalho foi adotada pelo programa de pós-graduação. Em primeiro e segundo graus, a pretensão foi rejeitada. No STJ, o ministro relator do recurso, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a Lei de Direitos Autorais foi pensada para garantir ao autor de obras literárias e científicas o monopólio do direito de exploração sobre o texto produzido, mas não sobre as ideias.
Domínio público
No caso analisado, segundo o ministro, não há comprovação de cópia do trabalho ou de trechos dele, apenas a constatação de que o curso de pós-graduação oferecido versa sobre o mesmo assunto: a história literária dos vampiros. O ministro lembrou que o artigo 8º da lei dispõe expressamente que as ideias não estão abarcadas no conceito de direito autoral: “O ordenamento protege apenas e tão somente a forma de expressão utilizada na obra, e não a ideia nela contida, que se encontra em domínio público e pode ser por todos utilizada.” “Se ideias fossem apropriáveis por aquele que primeiro as tivesse, haveria, sem dúvida, um engessamento das artes e das ciências, cujo desenvolvimento dependeria, sempre, da autorização de quem previamente detivesse o direito àquela ideia”, declarou Sanseverino.
Bibliografia
Quanto à bibliografia, o ministro disse que é assegurada a proteção quando, por sua disposição, seleção e organização, possa configurar criação intelectual, nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Lei 9.610/98. Mas essa proteção, ressalvou, “não abarca, de forma alguma, os dados ou materiais em si mesmos”. “Ainda que se entenda que a bibliografia de seu trabalho também goza da proteção como direito autoral – o que, em si, já é discutível –, ela não pode pretender impedir a utilização das obras ali constantes, que por ela também foram consultadas, na disciplina criada no programa de pós-graduação, porquanto a ela não pertencem”, afirmou o relator. “A própria autora, na pesquisa que realizou no curso de seu mestrado e para a qual foi bolsista, certamente se valeu de outros estudos, sendo no mínimo injusta e desprovida de respaldo legal a sua tentativa de impedir que outros alunos e pesquisadores se beneficiem das mesmas obras a que teve acesso”, concluiu Sanseverino.
Processo: REsp 1528627

sábado, 15 de abril de 2017

Cláusula que aciona coparticipação em plano de saúde é válida

A Terceira Turma acolheu recurso da Unimed e reverteu uma condenação de pagamento de danos morais porque a operadora de plano de saúde acionou cláusula de coparticipação no custeio de uma internação psiquiátrica superior a 30 dias. O entendimento de primeira e segunda instância é que, apesar da previsão legal (artigo 16 da Lei 9.656/98), a cláusula seria abusiva, por restringir o período de internação. A Unimed foi condenada a manter a internação, além de pagar danos morais à titular do plano. A paciente invocou o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera nula cláusula contratual que restringe direito ou obrigação fundamental inerente ao contrato. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao analisar o caso, mencionou a Súmula 302 do STJ, que considera abusiva cláusula contratual que limita os dias de internação hospitalar. Mas, para os ministros da Terceira Turma, o caso tem uma particularidade que é a previsão expressa de quando a cláusula de coparticipação é acionada.
Previsão expressa
Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, a Unimed não cometeu qualquer infração contratual que justifique sua condenação. A magistrada explicou que o acórdão do TJRJ está em desacordo com o entendimento da Terceira Turma, que considera legítima a cláusula de coparticipação quando previamente expressa. Nos casos em que há previsão contratual, a cláusula que aciona a coparticipação é válida. Segundo a ministra, o dispositivo é destinado à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde. A ministra lembrou que o particular que busca um plano com essas condições tem ciência das restrições e dos benefícios. “É bem verdade que quem opta pela modalidade de coparticipação gasta menos na mensalidade quando comparado a um plano tradicional, e deve ter ciência de que arcará, conforme o contrato de seguro de saúde escolhido, com parte do pagamento em caso de utilização da cobertura”, afirmou. Os ministros concordaram com o argumento da Unimed de que o caso não era de limitação de internação, mas sim de mensalidade com coparticipação, devido à escolha da consumidora por pagar uma prestação mais barata.
Processo: REsp 1635626

sexta-feira, 14 de abril de 2017

DECLARAÇÃO DE CORRUPÇÃO E CONTRATAÇÃO IRREGULAR LIBERDADE DE EXPRESSÃO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Demanda pelo procedimento comum, com pedido indenizatório. Alegação de que as rés noticiaram publicamente informações inverídicas que lhes causaram ofensas à honra e diversos danos imateriais. Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Declarações alegadamente inverídicas e caluniosas em perfil pessoal da rede social Facebook, também veiculadas em jornal de grande circulação. Cabe ao Poder Judiciário, diante das particularidades do caso concreto, ponderar acerca de qual direito constitucionalmente resguardado deve prevalecer, a fim de que, por um lado, se garanta a livre expressão do pensamento e, por outro, se impeça toda e qualquer violação à imagem da parte autora. Declarações de corrupção e contratações irregulares no governo municipal que circularam em caráter informativo e redundaram em investigação promovida pelo Ministério Público Estadual, nas esferas cível e criminal, não havendo ainda qualquer resultado que permita concluir pela correção ou não das condutas públicas hostilizadas. A partir dessas premissas, seria prematuro tolher o direito de expressão das rés, impedida a veiculação de denúncias a serem investigadas, sob pena de se caracterizar censura ulterior, o que, evidentemente, não afasta a possibilidade de virem a ser responsabilizados, mais adiante, em ação indenizatória, caso reputadas meramente caluniosas e infundadas as alegações. Direito de resposta, constitucionalmente resguardado, que deverá ser perseguido pela via própria, na ausência de pedido inicial com esse fim. Sentença mantida. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

0009633-41.2013.8.19.0045 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 07/02/2017

Não é abusiva cláusula que responsabiliza comprador pela desocupação de imóvel adquirido da CEF

A cláusula contratual que impõe ao comprador a responsabilidade pela desocupação do imóvel ocupado, comum em contratos de compra de bens da Caixa Econômica Federal (CEF), não é abusiva, segundo entendimento unânime da Terceira Turma. A decisão foi tomada na análise de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que considerou a cláusula abusiva porque “sujeita exclusivamente o consumidor a eventuais providências necessárias à desocupação do imóvel, quando ocupado por terceiros”. Para o MPF, essa obrigação é “excessivamente onerosa”, na medida em que o comprador passa a arcar com todas as despesas antes de assumir a posse do imóvel, como prestações do financiamento, condomínio, água, luz, IPTU e demais encargos. Preço De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a oferta desses imóveis se dá por preço “consideravelmente inferior” ao valor real, em razão da situação peculiar em que se encontram, principalmente porque estão ocupados. “Não havendo omissão sobre o fato de o bem estar ocupado por terceiro, não se afigura iníqua ou abusiva, não acarreta exagerada desvantagem para o adquirente nem cria situação de incompatibilidade com os postulados da boa-fé e da equidade a cláusula contratual que impõe ao adquirente o ônus pela desocupação do imóvel”, considerou o ministro. Cueva salientou ainda que a aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não afasta a liberdade de contratação e a força vinculante do contrato. Para ele, o SFH tem regime jurídico próprio, de modo que há diversos mecanismos a fim de atender as suas peculiaridades. Segurança “A estabilidade nas relações entre mutuários e o agente financeiro e o prestígio à segurança jurídica no âmbito das obrigações pactuadas são caminhos para manter a higidez do sistema e viabilizar que um maior número de pessoas possa adquirir um imóvel”, afirmou. O relator sublinhou que a oferta de imóvel nas condições em que se encontra é compatível com as diretrizes do SFH e com a “lógica do sistema financeiro”, já que evita o estoque de unidades, circunstância que seria “extremamente danosa ao SFH”, pois bloquearia “um valor expressivo de capital, cujo retorno deveria reverter para a carteira de crédito imobiliário, propiciando novas operações de crédito para famílias sem casa própria”. Processo: REsp 1509933

quinta-feira, 13 de abril de 2017

ACUSAÇÕES INFUNDADAS NOTICIA CRIME RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA CONSELHO REGIONAL OFENSAS POR ESCRITO DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS ESCRITAS E DIVULGADAS A TODOS OS COOPERADOS DA UNIMED DUQUE DE CAXIAS. RECLAMAÇÃO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA E NOTITIA CRIMINIS SABIDAMENTE INFUNDADOS. OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. VERBA REPARATÓRIA PROPORCIONAL AO DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Cinge-se a controvérsia à prática de atos violadores da personalidade do autor-apelado pelo réu-apelante, bem como ao valor atribuído a título de reparação. Inicialmente, cumpre pontuar que as desavenças entre as partes se iniciaram quando o autor-apelado ingressou no Conselho Fiscal da Cooperativa de Trabalho Médico LTDA - Unimed Duque de Caxias, da qual o réu-apelante é presidente, para o exercício do cargo de Conselheiro Fiscal no biênio 2008/2009. Solicitado a prestar esclarecimentos à sindicância, o réu-apelante não só negou a vistoria dos documentos requeridos, como emitiu circular para todos os cooperados, em que afirmou ser vítima de ataques mentirosos do Conselho Fiscal, que seus membros teriam como objetivo ascender à direção da Cooperativa e que teriam adulterado as planilhas de produção na Cooperativa para aumentarem seus ganhos. Imputou aos conselheiros, dentre eles o autor-apelado, os crimes de falsificação de documentos e apropriação indébita, realizou noticia criminis às autoridades policiais e reclamação perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro. Hipótese em que não houve comunicação de crime, mas situação que beira à denunciação caluniosa. Demandado-recorrente que tentou imputar ao demandante-recorrido crime de falso, mediante contratação de perito particular para detectar divergências nos grafismos nas fichas de atendimento colhidas pelo autor-apelado em seu consultório, quando sabia que cabe aos auxiliares do médico o preenchimento desses formulários. Não por outro motivo a reclamação foi arquivada e a notitia criminis não foi convolada, até a presente data, em ação penal. Dano moral configurado. Autor-apelado que foi difamado em inúmeras correspondências enviadas periodicamente aos seus colegas de profissão entre 2007 e 2010, suportou procedimento administrativo no Conselho Regional de Medicina e ainda procedimento investigativo criminal, tudo em razão das mentiras propagadas pelo réu-apelante, que perseguiu viciosamente todos os integrantes da sindicância do biênio 2007/2008. Reparação fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) que refletiu as peculiaridades do caso em análise. Precedente do STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0001390-72.2011.8.19.0209 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julg: 25/01/2017

Compra e venda nula acarreta devolução de quantia paga

A Terceira Turma, em decisão unânime, determinou que um clube de futebol restitua a um empresário o valor desembolsado na compra de direitos econômicos sobre contrato firmado entre um jogador e a agremiação. O caso aconteceu no Paraná. De acordo com o processo, o empresário adquiriu 30% dos direitos econômicos de determinado jogador, pagando, para tanto, R$ 40 mil. O contrato de parceria do atleta com o clube, entretanto, foi declarado nulo em razão do não cumprimento de obrigações trabalhistas por parte do clube. O empresário moveu ação de cobrança com pedido de restituição do valor desembolsado para a compra dos 30% dos direitos econômicos do contrato. Para ele, a declaração judicial da nulidade do negócio jurídico, por ter eficácia ex tunc, deve restabelecer as partes ao estado anterior como se não tivesse sido celebrado o contrato nulo. Status quo ante O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, acolheu os argumentos. Segundo ele, por se operar efeito ex tunc, a nulidade do contrato “acarreta o retorno dos litigantes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória”. O ministro Bellizze destacou que, para o ressarcimento, não há nenhum outro procedimento necessário, como reconvenção, interposição de recurso ou, até mesmo, ajuizamento de nova demanda, uma vez que tal comando já está contido no provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual. “A orientação jurisprudencial de ambas as turmas que integram a Segunda Seção desta corte superior é de que a declaração judicial de rescisão do contrato de compra e venda contém, per se, comando de devolução das quantias eventualmente adiantadas pela parte compradora, o qual independe de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento indevido da outra parte contratante”, concluiu o relator. Processo: REsp 1611415

quarta-feira, 12 de abril de 2017

REVELAÇÃO ON LINE DE FOTOS VIOLAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE RESTITUIÇÃO DO VALOR DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PACOTE PARA REVELAÇÃO ONLINE DE 437 FOTOS. RECEBIMENTO DE FOTOGRAFIAS DE DESCONHECIDO, PRESUMINDO TEREM AS SUAS SIDO ENVIADAS A TERCEIRO. VIOLAÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE DAS IMAGENS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO, EM DOBRO, ALÉM DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA, ALÉM DA REPARAÇÃO DE R$ 7.240,00 (SETE MIL DUZENTOS E QUARENTA REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. Correta a inversão do ônus da prova determinada pelo magistrado a quo, uma vez que é manifesta a hipossuficiência da parte autora em face das empresas demandadas, que certamente possuem melhores condições de produzir provas no sentido de que a falha do serviço que lhes é imputada decorre de fato de terceiro ou sequer existe. Consumidora que contratou a prestação do serviço de revelação de fotos, tendo recebido fotos diversas, de conteúdo que desconhecia. Desnecessidade de prova de culpa das rés, por se tratar de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC. Autora que teve que se socorrer da prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, já que apresenta protocolo de atendimento e trocas de e-mail, demonstrando assim, ter tentado resolver a questão amigavelmente, o que restou frustrada. Evidente prejuízo ensejador do dever de indenizar, já que a autora afirma ter colocado para revelar 437 fotos que, independentemente de sua natureza (nascimento, aniversário, convívio com familiares etc), tem inegável conteúdo confidencial, já que ninguém celebra contrato para revelação de fotografias em site que atesta pela sua segurança, esperando que as mesmas sejam enviadas para terceiro. E a autora não pode fazer prova de que as suas fotos foram remetidas ou não a outro, somente cabendo provar que recebeu fotos que não eram suas. Ademais, a não entrega do produto adquirido, causou, sim, mácula à honra da autora, que se viu ludibriada, valendo ressaltar que não se pode prestigiar a conduta dos réus de se valer de ofertas para atrair consumidores e, após realizar a venda, não solucionar o problema da entrega, nem mesmo proceder ao cancelamento da compra. Demandante que, no final de toda a relação negocial, se viu sem as fotografias e sem o dinheiro de volta, e por todo o exposto, deve ser reparada pelos prejuízos suportados, valendo ressaltar que quem responde pelos riscos da atividade econômica é o fornecedor de produtos e serviços, nunca o consumidor. Teoria do Risco do Empreendimento. Valor fixado pelo juízo a quo que atendeu aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do enunciado 343 da Súmula deste Tribunal, não havendo qualquer ajuste a ser feito a sentença de piso. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0111922-89.2010.8.19.0002 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julg: 23/11/2016

Agressão a criança dispensa prova de dano moral

A Terceira Turma rejeitou o recurso especial de uma mulher condenada a pagar R$ 4 mil a título de danos morais por agressões verbais e físicas contra uma criança de dez anos que havia brigado com sua filha na escola. Para os ministros da turma, o reconhecimento do dano moral sofrido pela criança não exige o reexame de provas do processo – o que seria inviável na discussão de recurso especial –, sendo bastante a prova de que a agressão ocorreu. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que se trata de uma situação de dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido. A recorrente alegou que a condenação foi indevida, já que não houve comprovação inequívoca de sofrimento moral por parte da criança agredida. Segundo a ministra, em muitos casos não é possível fazer a demonstração de prejuízo moral, bastando a simples existência do fato para caracterizar uma agressão reparável por indenização de danos morais. “A sensibilidade ético-social do homem comum, na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa”, afirmou a ministra. Violência contra menor Nancy Andrighi destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura o direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral (artigo 17). Ela ressaltou que a legislação brasileira garante a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos. “Logo, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores”, acrescentou a relatora. Embargos de declaração Os ministros também refutaram a alegação de que a condenação teria sido inválida por ter ocorrido no julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes. A recorrente disse que os embargos deram interpretação diversa ao mesmo conjunto de provas, o que não seria permitido pelo artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que disciplina as situações em que cabem embargos de declaração. De acordo com Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite que os embargos tenham caráter infringente, desde que seja constatado algum dos vícios previstos no artigo 535 cuja correção implique a alteração do julgado. Processo: REsp 1642318

terça-feira, 11 de abril de 2017

HOSPITAL PARTICULAR SETOR DE EMERGÊNCIA AUSÊNCIA DE MÉDICO PEDIATRA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEGURO SAÚDE SOLIDARIEDADE DANO MORAL


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA Nº 469 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CONVENIADO DO PLANO DE SAÚDE, MENOR DE IDADE, ACOMETIDO DE FORTES DORES ABDOMINAIS, VÔMITOS E DIARRÉIA QUE, JUNTAMENTE COM SEUS PAIS, SE DIRIGE AO HOSPITAL MONTE SINAI (PERTENCENTE À REDE CREDENCIADA DO PLANO DE SAÚDE DEMANDADO), TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO PEDIÁTRICO URGENTE. CARÊNCIA DE MÉDICO PEDIATRA DE PLANTÃO NA REFERIDA UNIDADE HOSPITALAR, EM TOTAL AFRONTA À RESOLUÇÃO Nº 1.451/95, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, QUE DETERMINA A COMPOSIÇÃO MÍNIMA DA EQUIPE MÉDICA DO PRONTO SOCORRO, SENDO CERTO QUE DENTRE OUTROS PROFISSIONAIS, SE FAZ MISTER A PRESENÇA DE PELO MENOS UM MÉDICO PEDIATRA. ADVENTO DE SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE AMBAS AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PARA CADA AUTOR, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INCONFORMISMO DAS RÉS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. POR SUA VEZ, AS EMPRESAS RÉS, ORA APELANTES, NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU DEVER DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES, E MUITO MENOS QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. COMETE INEGÁVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O HOSPITAL QUE NÃO MANTÉM EM SEU SETOR DE EMERGÊNCIA, PROFISSIONAIS INDISPENSÁVEIS, EM NÚMERO E ESPECIALIDADE, PARA ATENDER AS OCORRÊNCIAS MÉDICAS DE SEUS USUÁRIOS. CONTRATO QUE GARANTIA AO CONTRATANTE E SEUS DEPENDENTES A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL UNIMED. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 209 DO TJRJ. CENÁRIO QUE SUPLANTA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TODAVIA, IMPÕE-SE A REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO VISANDO AJUSTÁ-LA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA AUGUSTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, EM CASOS SIMILARES, EVITANDO-SE O NEFASTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDO ADEQUADA E JUSTA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PORÉM, TAL QUANTIA DEVE SER REPARTIDA ENTRE OS AUTORES, E NÃO COMO CONSTA NA SENTENÇA, ONDE A REFERIDA VERBA FOI ARBITRADA PARA CADA UM DOS AUTORES. PRECEDENTE DESTA AUGUSTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA CONSUMERISTA. IMPROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO RECURSO.

0103627-06.2011.8.19.0042 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julg: 23/11/2016

Cobrança por transporte multimodal de cargas prescreve em um ano

Nos contratos de transporte de cargas firmados para traslado multimodal – quando há utilização de dois ou mais tipos de transporte, como o marítimo e o terrestre, sob responsabilidade de um único operador – os pedidos de cobrança por descumprimento contratual prescrevem em um ano, conforme estabelece o artigo 22 da Lei 9.611/98. O entendimento foi fixado pela Quarta Turma ao rejeitar recurso de uma companhia de transporte marítimo que buscava comprovar que realizou transporte unimodal de carga e, dessa forma, teria direito ao prazo prescricional de cinco anos previsto pelo Código Civil. Os argumentos foram rejeitados de forma unânime pelo colegiado. A discussão foi travada em ação de cobrança na qual a companhia estrangeira alegou que foi contratada por empresa brasileira para realizar o transporte de mercadorias importadas. O acordo previa a livre utilização dos contêineres utilizados no transporte pelo prazo de sete dias, sob pena de pagamento de sobrestadia, cláusula que foi acionada pela companhia após a demora na devolução dos equipamentos. Multimodalidade Os julgamentos de primeira e de segunda instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo concluíram ter havido a prescrição do direito de cobrança devido à superação do prazo de um ano estabelecido pela Lei 9.611/98. Todavia, a companhia defendeu que o transporte foi realizado de forma unimodal, ou seja, exclusivamente por via marítima, incidindo neste caso o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, do Código Civil. O ministro relator do recurso especial da companhia, Raul Araújo, explicou que o tribunal paulista concluiu que a operação realizada pela companhia estrangeira, que foi monitorada por um único operador nos trajetos marítimo e terrestre, seguiu a estrutura multimodal. Dessa forma, apontou o ministro Raul Araújo, sendo impossível o reexame do conjunto probatório pela vedação da Súmula 7 do STJ, o prazo prescricional aplicado ao caso é de um ano. “Na situação dos autos, como consta da sentença, o prazo iniciou-se entre 06/07/2007 e 12/09/2008, data da devolução dos contêineres. Assim, proposta a ação em 21/12/2010, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da insurgente”, concluiu o relator ao rejeitar o recurso da companhia. Processo: REsp 1523006

segunda-feira, 10 de abril de 2017

Suspensa decisão que condenou jornalista a pagar indenização por danos morais a Daniel Dantas

O ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar na Reclamação (RCL) 23736, suspendendo decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que condenou o jornalista Paulo Henrique Amorim a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais ao banqueiro Daniel Dantas por publicações em seu blog “Conversa Afiada”. De acordo com o ministro, em uma análise preliminar, a decisão parece ter se afastado dos parâmetros delineados pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Na ocasião, o Supremo declarou como não recepcionada, pela Constituição Federal de 1988, a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa). O relator citou decisão do ministro Celso de Mello na RCL 15243, que suspendeu os efeitos de outro acórdão do TJ-RJ que condenou Amorim a pagar indenização de R$ 250 mil por dano moral a Dantas. Além disso, o ministro Lewandowski lembrou que deferiu pedido semelhante ao analisar a Ação Cautelar (AC) 3410, “em situação absolutamente idêntica à dos autos [da RCL 23736]”. “Assim, sendo as causas similares, com idênticas partes, causa de pedir e pedido, entendo que, a princípio, há de aplicar-se o mesmo direito a situações iguais. Na espécie, penso que se mostra presente o dano irreparável a ser evitado, qual seja, a constrição patrimonial de mais de R$ 100 mil a que está sujeito o reclamante, justificando-se, assim, a suspensão do processo na origem”, apontou.
Caso
Daniel Dantas ajuizou dois pleitos indenizatórios por danos morais e materiais contra Amorim em razão de matérias veiculadas em seu blog “Conversa Afiada”, tendo ambos tramitado perante a 36ª Vara Cível do Rio de Janeiro. A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo o jornalista condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil reais, corrigido da data da sentença, quantia acrescida ainda de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes da publicação até o efetivo pagamento. Contra essa sentença foram interpostas apelações ao TJ-RJ, parcialmente providas, para majorar a indenização para R$ 100 mil. Seguiram-se recursos especial e extraordinário, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF, ambos, porém, rejeitados.
Processo: Rcl 23736

Congresso Comemorativo do Centenário do Código Civil de Clóvis Beviláqua e do Cinquentenário do Código Civil Português

EXAME DE VIDEOLAPAROSCOPIA INFECÇÃO POR BACTÉRIA FORTUITO INTERNO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR DANO MORAL

Ação de conhecimento movida em face de casa de saúde e médico objetivando a Autora indenização por danos material e moral decorrentes de infecção por bactéria durante a realização de videolaparoscopia. Sentença que julgou improcedente o pedido em face do médico e parcialmente procedente o pedido, em face da casa de saúde, condenando-a ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por dano moral. Apelação da casa de saúde. Cerceamento de defesa não configurado. Circunstância de não ter sido dada vista às partes dos esclarecimentos do perito que não ensejou prejuízo à Apelante, pois não houve modificação na conclusão do laudo pericial. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Fato da paciente ter sido infectada por bactéria, nas dependências do hospital, após ter se submetida a uma videolaparoscopia que é incontroverso. Entidade hospitalar que responde pelos transtornos experimentados pela paciente, pois o hospital tem responsabilidade direta pelos materiais empregados em ambiente cirúrgico, devendo assegurar o controle dos agentes infecciosos. Fortuito interno. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Quantum da indenização por dano moral que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. Desprovimento da apelação.

0019161-17.2007.8.19.0205 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julg: 15/12/2016

Funcef terá de cancelar migração de plano previdência privada após propaganda enganosa

A Terceira Turma manteve decisão da Justiça de São Paulo que acolheu pedido feito por funcionários da Caixa Econômica federal (CEF) para cancelar processo de migração de plano previdenciário. Os funcionários da CEF estavam regularmente inscritos no Plano de benefício REG/REPLAN e solicitaram adesão ao processo de migração para o plano REB. A migração, entretanto, foi suspensa por força de decisão judicial. Cancelamento Após essa decisão, a Funcef (Fundação dos Economiários Federais), administradora dos planos, publicou em sua página na internet a possibilidade de cancelamento da opção de transferência de planos, caso esta ainda não tivesse sido finalizada. Meses depois, entretanto, foi veiculada outra informação no site da entidade, no sentido de que todos os requerimentos de desistência seriam negados. Proposta obrigatória Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o primeiro anúncio, que ofertou ao público a possibilidade de interromper o processo de migração, vale como proposta obrigatória, de forma a garantir aos funcionários o direito de exigir o cumprimento do que foi declarado. O ministro destacou que, ao ser divulgada, meses depois, a informação de que todos os pedidos de desistência da migração seriam indeferidos, a Funcef não observou as expectativas geradas no público, que confiou na primeira mensagem veiculada. “A obrigatoriedade da oferta ao público, aliada aos princípios da boa-fé, da transparência, da cooperação e da confiança, incluído o dever de não enganar, são instrumentos de estímulo à atuação responsável e à atuação ética não apenas de empresas, mas também das entidades de previdência privada”, concluiu o relator. Processo: REsp 1447375

sábado, 8 de abril de 2017

Oferta de curso inexistente obriga faculdade a indenizar aluno por dano moral

Um estudante que frequentou aulas durante quatro semestres, pensando que fazia um curso superior de comércio exterior, e depois foi remanejado para o curso de administração, receberá indenização por danos morais. Ele descobriu que o curso no qual se matriculou, na verdade, não existia. A Quarta Turma entendeu que a situação configurou dano moral, pois houve omissão de informações por parte da Fundação Educacional Guaxupé, de Minas Gerais, principalmente no que diz respeito ao fato de que o diploma não habilitaria o aluno para o exercício de funções na área desejada por ele. Afinal, o curso de comércio exterior foi ofertado pela instituição em desacordo com as normas do Ministério da Educação, o que mais tarde levou à realocação dos alunos. Para o relator do recurso julgado na Quarta Turma, ministro Marco Buzzi, diferentemente dos casos em que a instituição de ensino não consegue nota suficiente na avaliação do Ministério da Educação, o caso analisado trata de uma situação em que a faculdade tinha informações de que não estava apta a oferecer aquela graduação no momento em que fez a oferta do curso, ou seja, ficou nítida a propaganda enganosa. Ao acolher o recurso do ex-aluno, os ministros definiram em R$ 25 mil o valor a ser pago a título de danos morais, além da condenação imposta por danos materiais (o valor corrigido das mensalidades pagas no período). Falsas expectativas O magistrado destacou que a frustração vivida pelo aluno encontra amparo nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A situação vivenciada pelo autor, em razão da omissão na publicidade do curso pela instituição de ensino, ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, porquanto atentou contra o direito do consumidor de não ser enganado, por criar falsas expectativas de obter um título de graduação”, disse o ministro. A omissão de informações, segundo o relator, viola o artigo 14 do CDC, porque a instituição de ensino não foi capaz de ofertar o curso anunciado. O ministro rejeitou o argumento de que as mudanças foram fruto da Resolução 4/05 do Ministério da Educação, já que, no momento da propaganda do curso e da matrícula dos alunos (um ano após a resolução), a instituição de ensino já tinha conhecimento da norma que modificava e readequava o curso, razão pela qual não pode alegar caso fortuito ou força maior. A omissão de informações gerou propaganda enganosa, na visão dos ministros, e violou também o artigo 37 do CDC. Processo: REsp 1342571

sexta-feira, 7 de abril de 2017

PARTILHA DE BENS REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTILHA DE BENS. I- No regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que em nome somente de um dos cônjuges, integram o monte a ser partilhado, salvo se inseridos nas exceções previstas no art. 1.659, C.C. II- O momento da aquisição do bem coloca-se, nos termos da legislação em vigor, como um dos marcos definidores da comunicação patrimonial. III- Se no curso da convivência do casal um dos cônjuges aliena patrimônio que não se comunicava, para adquirir outro, com somatório de esforços, esse novo bem passa a se comunicar por inteiro, não sendo o caso de se mensurar o percentual advindo do esforço comum e aquele advindo dos recursos provenientes da venda do bem. IV- Decisão que fixa o monte de acordo com a declaração de bens à Receita Federal, que deve ser mantida. V- Recurso a que se nega provimento.

0048977-96.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julg: 14/12/2016

Reajuste de plano de saúde por idade é válido desde que previsto em contrato e em percentual razoável

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis. A decisão se deu em julgamento de recurso repetitivo (Tema 952). A tese aprovada pelos ministros foi a seguinte: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Subsídio cruzado De acordo com o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, os reajustes, nessas circunstâncias, são previamente pactuados, e os percentuais são acompanhados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Além disso, os reajustes encontram fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, sendo uma forma de preservar as seguradoras diante dos riscos da atividade. O ministro afirmou que os custos das operadoras com segurados idosos são até sete vezes maiores do que com os demais segurados, o que justifica a adequação feita para equilibrar as prestações de acordo com a faixa etária. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, explicou o relator, o ordenamento jurídico brasileiro acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, que força os mais jovens a suportar parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). Ponto de equilíbrio “Para a manutenção da higidez da saúde suplementar, deve-se sempre buscar um ponto de equilíbrio, sem onerar, por um lado, injustificadamente, os jovens e, por outro, os idosos, de forma a adequar, com equidade, a relação havida entre os riscos assistenciais e as mensalidades cobradas”, afirmou. O que é vedado, segundo o relator, são aumentos desproporcionais sem justificativa técnica, “aqueles sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato”. O relator lembrou que esse princípio está previsto no artigo 15 do Estatuto do Idoso. No caso analisado, o recurso da usuária foi negado, já que havia previsão contratual expressa do reajuste e o percentual estava dentro dos limites estabelecidos pela ANS. Os ministros afastaram a tese que a operadora teria incluído uma “cláusula de barreira” para impedir que idosos continuassem segurados pelo plano. O tema, cadastrado com o número 952, pode ser pesquisado na página de repetitivos do site do STJ. Processo: REsp 1568244

quinta-feira, 6 de abril de 2017

DEFENSORIA PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE MEIO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO

Ação Indenizatória. Pretensão de reparação material e moral em decorrência de suposto equívoco perpetrado pela Defensoria Pública, que deixou de incluir valores devidos a título de pensionamento alimentar quando da propositura de ação de execução com fincas no artigo 733 do CPC/73. Defensor público é um verdadeiro advogado, instituído no cargo por meio de aprovação em concurso público de provas e títulos, cuja atuação é voltada ao atendimento dos economicamente necessitados. Serviços de advocacia constituem uma obrigação de meio e não de resultado, de modo que, a técnica, perícia, conhecimento e zelo do profissional, não podem ser aferidas, tão somente pelo resultado da demanda, sendo certo que o causídico não pode ser responsabilizado por eventual insucesso. Responsabilidade civil do advogado é subjetiva e exsurge do atuar culposo ou doloso, na forma do artigo 32 da Lei n.º 8.906/94. No caso em tela, da análise do conjunto probatório, não se verifica tenha a Douta Defensoria Pública agido com negligência, sendo certo que os elementos constantes dos autos indicam que o Recorrente se quedou inerte deixando de informar ao Defensor que acompanhava seu caso, que o débito alimentar não havia sido integralmente adimplido. Possiblidade de cobrança autônoma da verba alimentar. Ausência de prejuízo que afasta a pretensão reparatória. Dano material e moral não comprovados. Precedentes. R. Sentença que não merece reparo. Recurso a que se nega provimento. Negado Provimento.

0026849-87.2014.8.19.0042 - APELAÇÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). REINALDO PINTO ALBERTO FILHO - Julg: 30/11/2016

Execução prolongada de débito quitado gera indenização por dano moral

Apesar de a simples submissão a processo de execução indevido não configurar motivo para o pedido de indenização por danos morais, a demora injustificada na extinção da ação executória, sobretudo quando há a comunicação da quitação, enseja responsabilidade civil capaz de gerar ofensa moral indenizável. Com esse entendimento, a Terceira Turma decidiu reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e estabelecer indenização de R$ 15 mil a dois correntistas que quitaram contrato de empréstimo em 2001, mas continuaram sendo executados pela mesma dívida até 2009 pela Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão foi unânime. O recurso teve origem em ação de compensação por danos morais com pedido de repetição de indébito, na qual os autores alegaram que a CEF deu prosseguimento a processo de execução de dívida que já havia sido quitada em outra ação. Os requerentes pediam indenização de R$ 100 mil. Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juiz de primeiro grau, que entendeu que a cobrança de contrato quitado, apesar dos eventuais abalos e transtornos pessoais, não justificaria a indenização. A sentença foi mantida pelo TRF4. Dano concreto Em análise do recurso especial dos correntistas, a ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que as dificuldades da demonstração do abalo moral sofrido exigem que o julgador identifique hipótese concreta de grave agressão que atinja o equilíbrio psicológico do indivíduo por um tempo desarrazoado, “sempre considerando que dissabores, desconfortos e frustações de expectativas fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas”. Da mesma forma, no caso analisado, a relatora explicou que a simples submissão a processo de execução infundado não é, em geral, capaz de gerar dano moral. “Na hipótese em apreço, todavia, verifica-se que os recorrentes, por mais de uma vez, comunicaram nos autos da execução a quitação do contrato operada na ação revisional, mas, apesar disso, a instituição financeira insistiu no prosseguimento da demanda por quase dez anos, o que culminou na publicação de edital de hasta pública do imóvel dado em garantia pelos recorrentes”, apontou a ministra Abuso de direito A relatora também destacou que, conforme o artigo 187 do Código Civil, a responsabilidade civil não ocorre somente nas hipóteses em que haja conduta ilícita por parte do ofensor, mas também no caso de constatação de abuso de direito. “Dessa forma, caracterizada a conduta abusiva e irresponsável adotada pela recorrida, em nítida afronta à boa-fé e lealdade processuais, diretamente relacionada ao dano experimentado pelos recorrentes, tem-se por satisfeitos os pressupostos da responsabilidade civil”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o pedido de indenização. Processo: REsp 1430056

quarta-feira, 5 de abril de 2017

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTANTE LEGAL SEGURO RECUSA DE PAGAMENTO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

Apelação. Ação de obrigação de fazer. Contrato de cédula de crédito bancário. Assinatura do contrato por pessoa que não ostentava mais a qualidade de sócio, mas havia assinado como representante legal da sociedade. Recusa do banco ao pagamento do valor do seguro. Violação do princípio da boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 422, do Código Civil. Aplicação da teoria do venire contra factum proprium. O falecido, mesmo após a sua retirada da sociedade em 10.12.2013, foi quem assinou o contrato de Cédula de Crédito Bancário, no dia 23.06.2014, como representante legal do apelante, e em nenhum momento, o banco apelado se insurgiu ou se opôs à celebração do contrato, até porque, vinha recebendo regularmente o pagamento das prestações mensais. O comportamento do apelado viola a legítima confiança do devedor (apelante) no cumprimento integral da avença pela parte contrária. Vedação ao comportamento contraditório adotado pelo banco. Direito do apelante à restituição do valor das parcelas pagas referentes ao contrato de seguro. Juros de mora e correção monetária, na forma da súmula nº 331, do STF. Provimento do apelo.

0022197-82.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 30/11/2016