terça-feira, 30 de novembro de 2021

Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, o adquirente não pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação

 


Processo

REsp 1.936.470-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Rescisão contratual. Compra e venda. Imóvel residencial. Lote sem edificação. Utilização. Não ocorrência. Taxa de ocupação. Não cabimento.

DESTAQUE

Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, o adquirente não pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O desfazimento do negócio jurídico da compra e venda de imóvel, notadamente na hipótese de sua resilição pelo comprador, motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato.

Quanto ao tema, a jurisprudência das Turmas componentes da Segunda Seção tem ressaltado que o retorno ao estado anterior pode ensejar, além da devolução do bem ao vendedor e do preço ao comprador, ressalvado o percentual de retenção, a condenação do promissário comprador a ressarcir o promitente vendedor pelo tempo que utiliza o imóvel, dele auferindo vantagens.

Conforme o sólido entendimento do STJ, esse tempo de utilização do imóvel é indenizado por meio da taxa de ocupação, cuja natureza jurídica coincide com a de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa.

Portanto, o pagamento de taxa de ocupação é devido pelo comprador por consubstanciar retribuição pela utilização de bem alheio durante determinado interregno temporal, evitando que ele se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor.

No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência.

Entretanto, em consonância com essa orientação, a jurisprudência desta Corte salienta que "não se pode deferir reparação por lucros cessantes se estes, em casos como o dos autos, configuram-se como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro" (REsp 846.455/MS, 3ª Turma, DJe 22/04/2009), pois "não se compreende[m] nesta rubrica danos hipotéticos, baseados em mera expectativa de ganho, a depender de fatos eventuais e circunstâncias futuras" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790.903/RJ, 4ª Turma, DJe 10/02/2014).

No caso, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que se auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado.

segunda-feira, 29 de novembro de 2021

É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior

 


São inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.

Ofende a livre iniciativa a interferência em todos os contratos de modo linear, geral e abstrato, sem a apreciação das peculiaridades de cada avença, a fim de perquirir a real configuração de abusividade ou desequilíbrio por fato imprevisível e externo à relação contratual. Com efeito, as decisões judiciais questionadas retiram a possibilidade de negociação entre as partes, bem assim a possibilidade de se encontrar o equilíbrio entre a proteção do consumidor e a manutenção do ensino em tempos de pandemia.

Além disso, a existência de atos decisórios que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos, viola a isonomia, pois o intenso grau de variabilidade entre as decisões proferidas por cada Juízo quebra a uniformidade do tratamento do direito contratual em apreço.

Por fim, a forma como prolatados os pronunciamentos, aliada ao aumento do nível de inadimplência e de evasão durante a pandemia, tem a capacidade de gerar relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes pelas instituições privadas de ensino superior, em detrimento da autonomia universitária garantida na Constituição Federal.

Assim, a fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela-se desproporcional. Desse modo, incumbe aos juízes, diante de cada caso que se apresente, realizar a necessária ponderação.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados em arguições de descumprimento de preceito fundamental. Vencido o ministro Nunes Marques.

ADPF 706/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento em 17 e 18.11.2021

ADPF 713/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento em 17 e 18.11.2021

domingo, 28 de novembro de 2021

Indicação de livro: "Problemas de direito civil", coordenado por Anderson Schreiber, Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho e Milena Donato Oliva


 

"A presente obra reúne artigos inéditos escritos por orientandos e ex-orientandos do Professor Gustavo Tepedino na Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, em especial homenagem aos seus trinta anos de cátedra, completados e como o leitor poderá notar, todos os escritos exprimem, além da viva gratidão acadêmica, a mais rigorosa aplicação da metodologia do Direito Civil-Constitucional, que caracteriza a escola de pensamento inaugurada pelo homenageado na UERJ há três décadas.

À impressionante unidade metodológica da obra associa-se uma rica variedade de temas que perpassam todos os setores do Direito Civil brasileiro, tornando a obra uma referência fundamental no estudo da matéria.

O livro sela, ainda, o encontro de diferentes gerações de civilistas, ligadas pela orientação dedicada do homenageado, que, há trinta anos, propaga conhecimento e estimula que jovens pesquisadores sigam e abracem a vida acadêmica, tornando-se professores e profissionais renomados no Brasil e no exterior"

https://www.grupogen.com.br/vitrine/especiais/editora-forense/e-book-problemas-de-direito-civil-9786559642069

sábado, 27 de novembro de 2021

Não é aceitável que a parte provoque a manifestação do juízo arbitral e, depois de obter o pronunciamento acerca da matéria, venha a pleitear a nulidade da decisão ao argumento de que não poderia ter enfrentado o tema

 


Processo

REsp 1.953.212-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR


Tema

Juízo arbitral. Recuperação judicial. Competência. Parte provoca manifestação. Obtenção do pronunciamento. Requerimento de nulidade da decisão. Argumento de que não poderia ter havido o enfrentamento do tema. Impossibilidade.

DESTAQUE

Não é aceitável que a parte provoque a manifestação do juízo arbitral e, depois de obter o pronunciamento acerca da matéria, venha a pleitear a nulidade da decisão ao argumento de que não poderia ter enfrentado o tema.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

De acordo com a iterativa jurisprudência do STJ, as ações movidas em face de empresas em recuperação judicial que demandam quantias ilíquidas devem tramitar regularmente onde foram propostas, inclusive aquelas submetidas a juízo arbitral, até a apuração do montante devido.

A natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) não é critério definidor da competência para julgamento de ações (etapa cognitiva) propostas em face de empresa em recuperação judicial, mas sim as regras ordinárias dispostas na legislação processual.

O que constitui competência exclusiva do juízo universal, segundo a jurisprudência deste Tribunal, é a prática ou o controle de atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial.

Ainda que o juízo arbitral, na espécie, tenha se manifestado, em sua fundamentação, acerca da natureza extraconcursal do crédito em cobrança, isso decorreu como resposta à arguição da própria parte, não guardando, sequer, relação direta com a pretensão deduzida inicialmente.

Ora, se a competência do juízo arbitral foi questionada com fundamento na concursalidade do crédito, era de rigor que tal circunstância fosse enfrentada pelos julgadores justamente para decidir acerca dessa questão. Veja-se que em nenhum momento o tribunal determinou a inclusão ou a exclusão do crédito dos efeitos da recuperação judicial, tendo, exclusivamente, reconhecido sua competência para apurar a existência e a expressão econômica do crédito em cobrança (an debeatur e quantum debeatur).

Não é aceitável que a parte provoque a manifestação do órgão julgador e, depois de obter o pronunciamento acerca da matéria por ela mesma invocada, venha a pleitear a nulidade da decisão ao argumento de que não poderia ter havido o enfrentamento do tema.

Por fim, o deferimento do pedido de recuperação judicial não tem o condão de transmudar a natureza de direito patrimonial disponível do crédito que procura-se ver reconhecido e quantificado no procedimento arbitral.

sexta-feira, 26 de novembro de 2021

É de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, o medicamento que, apesar de não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional

 


Processo

REsp 1.943.628-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR


Tema

Medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ANVISA. Importação excepcionalmente autorizada pela ANVISA. Cobertura pela operadora de plano de saúde. Obrigatoriedade. Tema 990Distinguishing.

DESTAQUE

É de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, o medicamento que, apesar de não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete o beneficiário, o qual, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação em caráter excepcional.

Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (REsp 1.712.163/SP e REsp 1.726.563/SP, Tema 990, DJe de 09/09/2020).

No entanto, a autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei n. 6.360/1976.

Dessa forma, necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese em análise, na qual o medicamento prescrito ao beneficiário do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.

quinta-feira, 25 de novembro de 2021

Quando na estipulação da cláusula penal prepondera a finalidade coercitiva, a diferença entre o valor do prejuízo efetivo e o montante da pena não pode ser novamente considerada para fins de redução da multa convencional com fundamento na segunda parte do art. 413 do Código Civil

 


Processo

REsp 1.803.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 09/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL


Tema

Contrato de patrocínio. Rescisão antecipada. Adimplemento parcial. Cláusula penal. Finalidade coercitiva. Redução equitativa do valor. Art. 413 do Código Civil. Inaplicabilidade. Assimetria entre os contratantes. Inexistência. Manutenção do valor pactuado.

DESTAQUE

Quando na estipulação da cláusula penal prepondera a finalidade coercitiva, a diferença entre o valor do prejuízo efetivo e o montante da pena não pode ser novamente considerada para fins de redução da multa convencional com fundamento na segunda parte do art. 413 do Código Civil.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Prevalece nesta Corte o entendimento de que a cláusula penal possui natureza mista, ou híbrida, agregando, a um só tempo, as funções de estimular o devedor ao cumprimento do contrato e de liquidar antecipadamente o dano.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle judicial do valor da multa compensatória pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da obrigação.

No entanto, não é necessário que a redução da multa, na hipótese de adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal.

Isso porque a preponderância de uma ou outra finalidade da cláusula penal implica a adoção de regimes jurídicos distintos no momento da sua redução.

Com efeito, a preponderância da função coercitiva da cláusula penal justifica a fixação de uma pena elevada para a hipótese de rescisão antecipada, especialmente para o contrato de patrocínio, em que o tempo de exposição da marca do patrocinador e o prestígio a ela atribuído acompanham o grau de desempenho da equipe patrocinada.

Em tese, não se mostra excessiva a fixação da multa convencional no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato de patrocínio, de modo a evitar que, em situações que lhe pareçam menos favoráveis, o patrocinador opte por rescindir antecipadamente o contrato.

No caso concreto, a cláusula penal está inserida em contrato empresarial firmado entre empresas de grande porte, tendo por objeto valores milionários, inexistindo assimetria entre os contratantes que justifique a intervenção em seus termos, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos.

quarta-feira, 24 de novembro de 2021

Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002

 


Processo

REsp 1.448.785-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL


Tema

Contrato de transporte. Princípio da especialidade. Código Comercial e Decreto n. 2.681/1912. Prescrição ânua. Incidência. Lei n. 11.442/2007.

DESTAQUE

Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Não se desconhece que a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.251.984/PR, definiu que o prazo prescricional decorrente da responsabilidade civil contratual deve ser o decenal, previsto no art. 205 do CC/2002 (dispositivo correspondente, em parte, ao prazo vintenário do art. 177 do CC/1916), e não o do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, cuja aplicação ficou restrita aos casos de responsabilidade civil extracontratual.

Entretanto, nesse mesmo julgado, em observância ao princípio da especialidade, ficou ressalvada a incidência de prazo diferenciado para hipóteses legais específicas.

Para as pretensões decorrentes de contratos de transporte de cargas havia previsão legal específica de prescrição (arts. 449, §§ 2º e 3º, do Código Comercial e 9º do Decreto n. 2.681/1912).

No caso concreto, o contrato firmado verbalmente entre as partes tem natureza jurídica de contrato de transporte, o que atrai a incidência do prazo prescricional anual conforme os artigos mencionados.

A realidade socioeconômica dos contratos de transporte é mais dinâmica e, por esse motivo, mais exíguos os prazos de prescrição estabelecidos contra as empresas transportadoras.

Tanto é verdade que a nova legislação que dispôs a respeito do transporte rodoviários de cargas (unimodal, portanto), a Lei n. 11.442/2007, optou por retornar (depois de um período sob a regência do CC/2002), à sua redação, a prescrição anual para as pretensões à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, nos seguintes termos: "Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada."

terça-feira, 23 de novembro de 2021

O condomínio edilício responde pelos danos causados por seus empregados mesmo que fora do horário de expediente, desde que em razão do seu trabalho

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 1.787.026-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Condomínio edilício. Empregado. Evento danoso fora do horário de expediente. Ato em razão do trabalho. Responsabilidade civil. Caracterização.

DESTAQUE

O condomínio edilício responde pelos danos causados por seus empregados mesmo que fora do horário de expediente, desde que em razão do seu trabalho.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A responsabilidade civil, via de regra, é por fato próprio (comissivo ou omissivo), atribuindo-se ao próprio agente causador do dano a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos pelo lesado (artigos 186 e 927 do Código Civil).

Eventualmente, porém, o ordenamento jurídico atribui a uma terceira pessoa (natural ou jurídica) a responsabilidade civil pelos fatos praticados pelo autor do dano, sendo essa modalidade, denominada de responsabilidade civil pelo fato de terceiro ou pelo fato de outrem, regulada, especialmente, no art. 932 do Código Civil.

Nesse contexto, a parte final do enunciado normativo do inciso III do art. 932 do Código Civil, ao dispor acerca da responsabilidade do empregador por ato praticado por seu empregado ou preposto, estabelece ser ele responsável pelos atos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, sendo objetiva (independente de culpa) essa modalidade de responsabilidade civil.

A doutrina e a jurisprudência oscilam entre as teorias da causalidade adequada e do dano direto e imediato (interrupção do nexo causal) para explicar a relação de causalidade na responsabilidade civil no direito brasileiro.

O importante é que somente se estabelece o nexo causal entre o evento danoso e o fato imputado ao agente quando este surgir como causa adequada ou determinante para a ocorrência dos prejuízos sofridos pela vítima.

No caso, o evento danoso ocorreu com a participação do empregado do condomínio, tendo em vista que o empregado permaneceu no trabalho e lá mesmo se embebedou, além de ter se locupletado da informação adquirida em função de seu emprego para ingressar no veículo e causar o dano.

Qualquer que seja a teoria que se considere para verificação do nexo causal (equivalência dos antecedentes, causalidade adequada ou dano direito e imediato) deve-se reconhecer que os fatos imputados ao condomínio estão situados no âmbito do processo causal, que desemboca na sua responsabilidade, sendo causas adequadas ou necessárias do evento danoso.

segunda-feira, 22 de novembro de 2021

Evento: II Congresso Internacional de Direito do Seguro CJF-STJ | VIII Fórum José Sollero Filho

 

Coordenadores / Coordinators

Min. Jorge Mussi (CJF)

Min. Paulo de Tarso Sanseverino (STJ)

Ernesto Tzirulnik (IBDS)

João Nuno Calvão da Silva (ASL-UC)

Desde 2000, o Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS) realiza os Fóruns José Sollero Filho, concebido como instrumento para fomentar os debates e o intercâmbio de experiências sobre Direito do Seguro. Em 2014, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF) e o IBDS, com apoio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se uniram para realizar em Brasília o I Congresso Internacional de Direito do Seguro do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça e VI Fórum de Direito do Seguro José Sollero Filho. Neste ano, o CEJ-CJF e o IBDS, juntamente com o STJ, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e a Academia Sino-Lusófona da Universidade de Coimbra (ASL-UC), realizam o II Congresso Internacional de Direito do Seguro do CJF-STJ e VIII Fórum José Sollero Filho.

Esta edição homenageia a contribuição dos professores José Carlos Moitinho de Almeida e Hubert Groutel, e Ruy Rosado de Aguiar Júnior (in memoriam) e João Calvão da Silva (in memoriam).

O evento será virtual, de 23 a 26 de novembro de 2021, com a participação de juristas do Brasil, Cabo Verde, Canadá, China, Colômbia, Escócia, Espanha, Estados Unidos, França, Itália, Países Baixos, Peru e Portugal, entre outros. As inscrições são gratuitas, com emissão de certificado, e os painéis terão tradução simultânea. A direção artística do evento é do artista plástico polonês Wojtek Kostrzewa, que também assina as peças de bronze presenteadas aos painelistas, criadas e produzidas especialmente para este fim.



https://forum.ibds.com.br/

domingo, 21 de novembro de 2021

Indicação de livro: "Antidiscriminação e contrato: a integração entre proteção e autonomia", de Jorge Cesa Ferreira da Silva

 



Baseada em sua crença religiosa, uma florista pode se recusar a fornecer as flores para um casamento entre pessoas do mesmo sexo? Uma casa noturna pode vender ingressos mais baratos para mulheres e mais caros para homens? Qual a fronteira entre a garantia de exercício da liberdade contratual e a proteção do direito da antidiscriminação? Quando decisões contratuais podem ser juridicamente censuradas por serem discriminatórias? Quais hipóteses de discriminação são vedadas e quais não o são? O presente livro se volta a questões como essas. Se ocupa de verificar a compatibilidade entre ao direito da antidiscriminação e o Direito Contratual por meio da análise de elementos estruturais desses dois campos.

https://www.livrariart.com.br/antidiscriminacao-e-contrato-a-integracao-entre-protecao-e-autonomia/p

sábado, 20 de novembro de 2021

É possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas, contínuas e da mesma natureza

 


QUARTA TURMA
Processo

REsp 1.835.998-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

Condomínio. Execução de título extrajudicial. Contribuições ordinárias ou extraordinárias. Inclusão de prestações vincendas no débito exequendo. Prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza. Possibilidade.

DESTAQUE

É possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas, contínuas e da mesma natureza.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Após o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X.

Nesses termos, com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo, diante da exegese do art. 323 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo de execução, conforme arts. 318 e 771, parágrafo único, do CPC/2015.

Somado a isso, estabelece o art. 780 do CPC/2015 que o exequente poderá "cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento".

Em verdade, tal posicionamento imprime concretude aos princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional.

No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução.

Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo.

sexta-feira, 19 de novembro de 2021

É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão definitiva previstos no art. 38 do Código Civil

 


Processo

REsp 1.924.451-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Tema

Sucessão definitiva. Requisitos. Art. 38 do Código Civil. Cinco anos de ausência. Pessoa com oitenta anos ou mais. Sucessão provisória. Condição. Desnecessidade.

DESTAQUE

É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão definitiva previstos no art. 38 do Código Civil.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

De início, anote-se que encontra respaldo em abalizada doutrina a compreensão a respeito do art. 38 do CC/2002, assim como do art. 37 do mesmo diploma legal, no sentido de que a regra aplica-se apenas nas hipóteses de conversão da sucessão provisória em definitiva, de modo que a existência daquela seria, sempre, um pressuposto desta.

Todavia, essa não é a melhor interpretação do conjunto de dispositivos legais que regem a matéria, devendo ser fixado o entendimento de que apenas a regra do art. 37 do CC/2002 pressupõe a existência da sucessão provisória como condição para a abertura da sucessão definitiva, mas que a regra do art. 38 do CC/2002, ao revés, é hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independentemente da existência, ou não, de sucessão provisória.

Não se afiguraria razoável o entendimento de que um herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória, com todos os seus expressivos prazos contados normalmente em anos, diante de uma hipótese em que é absolutamente presumível a morte do autor da herança diante da presença, conjunta, das circunstâncias legalmente instituídas.

Sublinhe-se que, conquanto a abertura da sucessão definitiva transmita a propriedade dos bens aos herdeiros, a regra do art. 39 do CC/2002 ainda preservará, por mais 10 anos, os virtuais interesses daquele cuja morte se presume, na medida em que, havendo um improvável regresso, extinguir-se-á a propriedade pela condição resolutória consubstanciada no retorno do ausente.

quinta-feira, 18 de novembro de 2021

Aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão dos herdeiros do advogado ao arbitramento dos honorários advocatícios a ele devidos

 


Processo

REsp 1.745.371-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL


Tema

Honorários advocatícios. Ação de arbitramento ajuizada por herdeiros. Saisine. Prescrição. Prazo quinquenal. Art. 25 da Lei n. 8.906/1994 c/c art. 206, § 5º, II, do Código Civil.

DESTAQUE

Aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão dos herdeiros do advogado ao arbitramento dos honorários advocatícios a ele devidos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Com o falecimento do advogado que atuou na causa, transmitiram-se aos seus herdeiros, em virtude da saisine, não apenas os bens de propriedade do falecido, mas também os direitos, as ações e até mesmo as pretensões que poderiam ter sido exercitadas pelo falecido em vida, mas que eventualmente não o foram.

Assim, verifica-se que os herdeiros não deduzem pretensão própria na ação de arbitramento de honorários, pois, repise-se, não mantiveram nenhuma relação jurídica de direito material com o cliente que justificasse a remuneração, mas, ao revés, deduzem a pretensão do falecido que lhes fora transmitida em razão do evento morte, que se funda justamente naquela relação jurídica de prestação de serviços advocatícios (relação advogado-cliente) mantida por seu pai e alegadamente inadimplida.

Admitir que os herdeiros possuiriam uma pretensão própria de arbitramento de honorários em razão dos serviços prestados por seu pai, a ser exercitável apenas a partir de seu falecimento e sujeita a prescrição decenal, geraria a insustentável situação de que o mesmo fato - inadimplemento de honorários - seria regulado por duas prescrições distintas - 05 anos, se exercida pelo pai, e 10 anos, se exercida pelo herdeiro - e, inclusive, duas prescrições quase sucessivas e variáveis.

Com efeito, se o advogado, por hipótese, falecesse faltando apenas um dia para a implementação do prazo prescricional quinquenal, a adoção dessa tese conduziria à conclusão de que seus herdeiros poderiam pedir o arbitramento dos mesmíssimos honorários em mais 10 anos contados de seu falecimento, o que geraria um prazo prescricional de quase 15 anos, que não possui respaldo pela legislação civil codificada.

Assim, não há que se falar em aplicação do prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/2002, na medida em que a questão é expressamente disciplinada por regras especiais - art. 25 da Lei n. 8.906/1994 e art. 206, §5º, II, do CC/2002 - que fixam, ambas, o prazo prescricional quinquenal.

quarta-feira, 17 de novembro de 2021

O termo inicial da prescrição da pretensão dos herdeiros ao arbitramento dos honorários advocatícios, não pagos ao de cujus que renunciara ao mandato, conta-se da data da renúncia ou revogação

 


Processo

REsp 1.745.371-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL


Tema

Honorários advocatícios. Ação de arbitramento ajuizada por herdeiros. Saisine. Prescrição. Termo inicial. Falecimento do advogado. Descabimento. Revogação ou renúncia do mandato. Regra especial. Art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994.

DESTAQUE

O termo inicial da prescrição da pretensão dos herdeiros ao arbitramento dos honorários advocatícios, não pagos ao de cujus que renunciara ao mandato, conta-se da data da renúncia ou revogação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente anota-se que, se advogado falecido manteve exclusiva relação jurídica de serviços advocatícios com o cliente de quem se pretende cobrar os honorários, o fato de a ação ter sido ajuizada posteriormente ao seu falecimento pelos seus herdeiros não transforma a pretensão própria do advogado em pretensão própria dos herdeiros, uma vez que também as pretensões são transmissíveis com a morte pela saisine.

Fixada tal premissa, a premissa de que os herdeiros não deduzem pretensão própria ao pleitear os honorários advocatícios, descabe estabelecer, como termo inicial da prescrição, a data do falecimento do advogado que prestou os serviços advocatícios ao cliente, especialmente quando houver revogação ou renúncia ao mandato, como na hipótese.

Nos exatos termos do art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994, "prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: da renúncia ou revogação do mandato."

terça-feira, 16 de novembro de 2021

Evento: "Seminário de Direito Civil e Tecnologia", coordenado por Marcos Ehrhardt, Marcos Catalan e Pablo Malheiros e realizado pela Editora Forum


 

PROGRAMAÇÃO

Os seminários acontecerão nos dias 17 e 18 de novembro de 2021

das 15h00 às 17h30 (horário de Brasília).

Direito Civil e Tecnologia 




17/11/2021 | QUARTA-FEIRA


Direito do Consumidor e Novas Tecnologias


18/11/2021 | QUINTA-FEIRA


15h00 - 15h10 ABERTURA


Impactos das inovações tecnológicas nas relações privadas

Marcos Ehrhardt Jr., Marcos Catalan e Pablo Malheiros


A partir de 15h10 EXPOSITORES


Liberdade e privacidade face ao caráter anárquico do ambiente tecnológico

André Arnt Ramos


Tecnologia e advocacia extrajudicial em Direito e Família e Sucessões

Caroline Pomjé


Convivência familiar por meios tecnológicos

Débora Brandão


O prelúdio do Direito Empresarial no século XXI

José Barros Correia Junior


Mensagens e mensageiros: privacidade e confiança em tempos de disrupção tecnológica

Marco Antonio Lima Berberi


Impactos civis da reprodução humana assistida decorrente de material doado: o direito à identidade genética

Rita Resquetti Tarifa Espolador

15h00 - 15h10 ABERTURA


Impactos das inovações tecnológicas nas relações privadas

Marcos Ehrhardt Jr., Marcos Catalan


A partir de 15h10 EXPOSITORES


Hostilidade digital contra o consumidor: a necessária atualização do CDC

Arthur Basan


Geopricinggeoblocking e discriminação algorítmica: pode a localização ser um dado sensível?

Carlos Nelson Konder


Transmissibilidade sucessória do acervo digital de quem falece

Pablo Malheiros


A logística reversa de medicamentos: responsabilidade compartilhada em prol da segurança humana

Laís Bergstein


Sob o olho dele: big data, gravidez e abusividade sob o prisma do Direito do Consumo

Suzana Rahde Gerchmann

https://divulgacao.editoraforum.com.br/seminario-de-direito-civil