segunda-feira, 24 de fevereiro de 2020

A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.705.278-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Publicidade enganosa. Preço. Omissão. Informação essencial. Produto ou serviço. Art. 31 do CDC. Relação meramente exemplificativa. Análise casuística. Necessidade.
DESTAQUE
A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Segundo dispõe o art. 37, § 1º, do CDC, publicidade enganosa é aquela que contém informação total ou parcialmente falsa, ou que, mesmo por omissão (§ 3º), é capaz de induzir o consumidor a erro.
O conceito de publicidade enganosa está intimamente ligado à falta de veracidade na peça publicitária, que pode decorrer tanto da informação falsa quanto da omissão de dado essencial. No entanto, o art. 31 do CDC não traz uma relação exaustiva nem determinante a todos os tipos de publicidade, mas meramente exemplificativa, portanto, pode ser necessária, no caso concreto, inserir outra informação não constante no dispositivo legal, assim como não há obrigação de que, no anúncio publicitário, estejam inclusos todos os dados informativos descritos no rol do citado artigo.
Dessa forma, não é qualquer omissão informativa que configura o ilícito. Para a caracterização da ilegalidade, a ocultação necessita ser de uma qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, de forma a impedir o consentimento esclarecido do consumidor.
No caso analisado, o preço, o preço pode ou não ser uma informação essencial, a depender de diversos elementos para exame do potencial enganoso, especificamente o uso ou a finalidade a que se destina o produto ou serviço e qual é seu público alvo. De fato, na oferta de condições de pagamento não se afigura necessária a informação "preço", pois não está sendo exposto à venda o produto em si, senão a forma por meio da qual ele poderá ser adquirido pelo consumidor. Quando o fornecedor anuncia uma determinada forma de pagamento ou financiamento – um serviço, portanto, e não propriamente um produto –, o preço não se traduz de todo relevante, até porque as condições de parcelamento podem servir para mais de uma espécie de produto. É necessário, contudo, sejam claras e específicas as condições, juros etc. Logo, é necessário realizar o enquadramento fático para determinar a essencialidade da informação

sábado, 22 de fevereiro de 2020

É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.808.767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2019, DJe 03/12/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Sucessões. Existência de testamento. Interessados maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados. Inventário extrajudicial. Possibilidade.
DESTAQUE
É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC/1973), dispõe que, em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Em exceção ao caput, o § 1° estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
O Código Civil, por sua vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que, "se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz" (art. 2.015). Por outro lado, determina que "será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz" (art. 2.016) – bastará, nesses casos, a homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do CPC.
Assim, de uma leitura sistemática desses dispositivos, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente (já que haverá definição precisa dos seus termos) ou haja a expressa autorização do juízo competente (ao constatar que inexistem discussões incidentais que não possam ser dirimidas na via administrativa).
mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes. Deveras, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito.
Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

Não tendo sido prestada garantia real, é desnecessária a citação em ação de execução, como litisconsorte passivo necessário, do cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval.

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.475.257-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Execução. Aval. Outorga uxória. Citação do cônjuge como litisconsorte necessário. Impossibilidade.
DESTAQUE
Não tendo sido prestada garantia real, é desnecessária a citação em ação de execução, como litisconsorte passivo necessário, do cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O aval é ato jurídico de prestação de garantia. Destaca-se que o cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval, nos termos do art. 1.647 do Código Civil/2002 (outorga uxória), não é avalista. Assim, não há falar em litisconsórcio necessário porque o cônjuge do avalista não é avalista ou tampouco praticou ato visando à garantia. Dessa forma, não havendo sido prestada garantia real, não é necessária a citação do cônjuge como litisconsorte, bastando a mera intimação, (art. 10, § 1º, incisos I e II, do CPC/1973).

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

É possível a condenação de emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo órgão competente desde que verificada a conduta que afronte gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.840.463-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
TEMA
Emissora de televisão. Responsabilidade civil. Exibição de filme. Classificação indicativa. Horário diverso do recomendado. Danos morais coletivos. Possibilidade. Análise casuística.
DESTAQUE
É possível a condenação de emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo órgão competente desde que verificada a conduta que afronte gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No julgamento da ADI n. 2.404/DF, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "em horário diverso do autorizado", contida no art. 254 do ECA, asseverando, ainda, que a classificação indicativa não pode ser vista como obrigatória ou como uma censura prévia dos conteúdos veiculados em rádio e televisão, haja vista seu caráter pedagógico e complementar ao auxiliar os pais a definir o que seus filhos podem, ou não, assistir e ouvir.
A despeito de ser a classificação da programação apenas indicativa e não proibir a sua veiculação em horários diversos daqueles recomendados, cabe ao Poder Judiciário controlar eventuais abusos e violações ao direito à programação sadia.
O dano moral coletivo se dá in re ipsa, contudo, sua configuração somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência da sua repercussão social.
Assim, é possível, em tese, a condenação da emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, quando, ao exibir determinada programação fora do horário recomendado, verificar-se uma conduta que afronte gravemente os valores e interesse coletivos fundamentais.

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

A fixação de determinado valor a ser recebido mensalmente pelo herdeiro a título de adiantamento de herança não configura negócio jurídico processual atípico na forma do art. 190, caput, do CPC/2015.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.738.656-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação de inventário. Negócio jurídico entre os herdeiros. Inexistência de celebração de negócio jurídico processual atípico (art. 190 do CPC/2015). Objeto e abrangência que não podem ser subtraídas do Poder Judiciário.
DESTAQUE
A fixação de determinado valor a ser recebido mensalmente pelo herdeiro a título de adiantamento de herança não configura negócio jurídico processual atípico na forma do art. 190, caput, do CPC/2015.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a discussão a definir se a fixação de determinado valor a ser recebido mensalmente pelo herdeiro a título de adiantamento de herança configura negócio jurídico processual atípico na forma do art. 190, caput, do CPC/2015. O CPC/2015, ao estabelecer, em seu art. 190, caput, uma cláusula geral de negociação por meio da qual se concedem às partes mais poderes para convencionar sobre matéria processual, modifica, substancialmente, a disciplina legal sobre o tema, de modo que, a partir de sua entrada em vigor, é admissível a celebração de negócios processuais não especificados na legislação, isto é, atípicos.
Assim, o que se pretende permitir uma maior participação e contribuição das partes para a obtenção da tutela jurisdicional efetiva, célere e justa, sem despir o juiz, todavia, de uma gama suficientemente ampla de poderes essenciais para que se atinja esse resultado.
Na hipótese, convencionaram os herdeiros que todos eles fariam jus a uma retirada mensal para custear as suas despesas ordinárias, a ser antecipada com os frutos e os rendimentos dos bens pertencentes ao espólio, até que fosse ultimada a partilha, não tendo havido consenso, contudo, quanto ao exato valor da retirada mensal de um dos herdeiros, de modo que coube ao magistrado arbitrá-lo.
A conclusão do acórdão proferido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração foi de que a modificação do valor arbitrado judicialmente não seria possível em virtude da convenção processual que havia sido celebrada entre as partes. Ocorre que a superveniente pretensão do herdeiro, que busca a majoração do valor que havia sido arbitrado judicialmente em momento anterior, fundada na possibilidade de aumento sem prejuízo ao espólio e na necessidade de fixação de um novo valor em razão de modificação de suas condições não está abrangida pela convenção anteriormente firmada.
Admitir que o referido acordo, que sequer se pode conceituar como um negócio processual puro, pois o seu objeto é o próprio direito material que se discute e que se pretende obter na ação de inventário, impediria novo exame do valor a ser destinado ao herdeiro pelo Poder Judiciário, resultaria na conclusão de que o juiz teria se tornado igualmente sujeito do negócio avençado entre as partes e, como é cediço, o juiz nunca foi, não é e nem tampouco poderá ser sujeito de negócio jurídico material ou processual que lhe seja dado conhecer no exercício da judicatura, especialmente porque os negócios jurídicos processuais atípicos autorizados pelo novo CPC são apenas os bilaterais, isto é, àqueles celebrados entre os sujeitos processuais parciais.
Desse modo, a interpretação acerca do objeto e da abrangência do negócio deve ser restritiva, de modo a não subtrair do Poder Judiciário o exame de questões relacionadas ao direito material ou processual que obviamente desbordem do objeto convencionado entre os litigantes, sob pena de ferir de morte o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, do novo CPC.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

A cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida é legal, ressalvadas as hipóteses em que contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do "desvio de risco" dos segurados idosos.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.816.750-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por maioria, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Contrato de seguro de vida. Cláusula de reajuste por faixa etária. Legalidade.
DESTAQUE
A cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida é legal, ressalvadas as hipóteses em que contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do "desvio de risco" dos segurados idosos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, observa-se que o fator etário integra diretamente o risco tanto do contrato de seguro saúde quanto do contrato de seguro de vida, pois é intuitivo que o avanço da idade eleva o risco de sinistro em ambos os contratos. Para suportar esse "desvio" do padrão de risco as seguradoras se utilizam de diversas técnicas de gestão de risco.
No caso dos seguros/planos de saúde, a legislação impõe às seguradoras uma técnica que mais se aproxima da pulverização do risco, pois o "desvio de risco" verificado na faixa etária dos assistidos idosos deve ser suportado, em parte, pelos assistidos mais jovens, numa espécie de solidariedade intergeracional. Por sua vez, no âmbito dos contratos de seguro de vida, não há norma impondo às seguradoras a adoção de uma ou outra técnica de compensação do "desvio de risco" dos segurados idosos.
Ante essa ausência de norma específica para a proteção dos segurados idosos nos contratos de seguro de vida, a jurisprudência da Terceira Turma vinha aplicando, por analogia, a norma do art. 15 da Lei dos Planos de Saúde. No entanto, a analogia com a Lei dos Planos de Saúde não parece adequada para a hipótese dos seguros de vida, porque o direito de assistência à saúde encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo que o direito à indenização do seguro de vida não extrapola, em regra, a esfera patrimonial dos beneficiários desse contrato.
Feita essa distinção, não se encontra no ordenamento jurídico norma que justifique uma declaração de abusividade da cláusula contratual que estatua prêmios mais elevados para segurados idosos, como forma de compensar o desvio de risco observado nesse subgrupo de segurados. Uma vez eleita essa forma de gestão de risco, eventual revisão da cláusula para simplesmente eliminar o reajuste da faixa etária dos idosos abalaria significativamente o equilíbrio financeiro do contrato de seguro de vida, pois todo o desvio de risco dos idosos passaria a ser suportado pelo fundo mútuo, sem nenhuma compensação no valor do prêmio.
Conclui-se, portanto, pela legalidade, em tese, da cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida, ressalvadas as hipótese em que contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do "desvio de risco" dos segurados idosos, como nos casos de constituição de reserva técnica para esse fim, a exemplo dos seguros de vida sob regime da capitalização (em vez da repartição simples).

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

FACEBOOK DESATIVAÇÃO DE PERFIL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL IN RE IPSA

INDENIZATÓRIA. FACEBOOK.DANO MORAL. Ação proposta pela recorrida com o fito de ser compensada pelos danos decorrentes da desativação da conta que mantinha na rede social pertencente ao apelante. A sentença de procedência deve ser mantida. 1. Eventual restrição de perfil por suspeita de inobservância dos termos e políticas do serviço disponibilizado deve ser implementada em consonância com o ordenamento jurídico em vigor. 2. Embora, evidentemente, no exercício regular do seu direito, a apelante tenha o lídimo direito de bloquear o perfil do usuário quando utilizado indevidamente ou ilicitamente, no caso concreto, não há relato de um único fato que indique essas hipóteses. Portanto, o bloqueio se assentou num vazio, que, sem dúvida, trouxe perdas à imagem da apelada, que utilizava seu perfil para a atividade de filantropia que desenvolvia. Portanto, agiu ilicitamente, em flagrante falha no serviço prestado. 3. Ao bloquear o perfil de inopino, fez tabula rasa dos princípios do contraditório, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, que deveriam balizar a relação contratual existente. 4. O dano moral encontra-se in re ipsa. 5. Valor da indenização revisto. Recurso parcialmente provido.

0037035-29.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 05/11/2019 - Data de Publicação: 07/11/2019

sábado, 15 de fevereiro de 2020

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL VAGA DE GARAGEM FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE ALEGA QUE, AO ADQUIRIR IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO, FOI INFORMADO QUE NÃO HAVIA UNIDADE COM DIREITO À VAGA DE GARAGEM NA ESCRITURA, E QUE AS VAGAS EXISTENTES SERIAM DISTRIBUÍDAS E GERIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. ALEGA QUE, QUANDO DA ASSEMBLEIA PARA ELABORAÇÃO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, DESCOBRIU QUE AS 134 (CENTO E TRINTA E QUATRO) VAGAS EXISTENTES ERAM DE PROPRIEDADE DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES QUE FORAM ADQUIRIDAS COM DIREITO À VAGA NA ESCRITURA. REQUEREU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. Documentos apresentados pelo apelante que comprovam que não foi informado que não havia possibilidade de vaga, nem que algumas unidades eram alienadas com vagas de garagem. 2. Falha no dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC; bem como violação à boa-fé objetiva, 3. Prejuízo material caracterizado pela impossibilidade de o apelante obter vaga de garagem, quando o preço ajustado pela aquisição do imóvel levava essa possibilidade em consideração. Valor a ser fixado em liquidação de sentença, nos termos do art. 491, I e §1º, do CPC. 4. Dano moral configurado. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso. 5. Recurso provido.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

APLICATIVO DE MOBILIDADE URBANA TÁXI VIAGEM INTERROMPIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL

PROCESSUAL. CIVIL. APELAÇÃO. DEMANDA INDENIZATÓRIA C/C RETRAÇÃO FORMAL. 99 TÁXI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU EXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE E NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC. VIAGEM INTERROMPIDA SEM JUSTIFICATIVA. PASSAGEIRA VIU-SE OBRIGADA A SOLICITAR OUTRO TÁXI PARA CHEGAR A SEU DESTINO FINAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Afastada preliminar de ilegitimidade passiva. A Plataforma do 99 TÁXI é gestora de aplicativo, credenciando motoristas para prestação de serviços de transporte a terceiros, por meio de plataforma que disponibiliza aos usuários. Legitimidade passiva verificada eis que a empresa responde por qualquer dano que o motorista, seu parceiro, possa acarretar aos passageiros A parte ré não comprovou a sua tese defensiva, não trazendo aos autos qualquer prova no sentido de que justificasse a interrupção da viagem, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso II do CPC. Falha na prestação de serviço evidenciada. No que concerne ao dano moral, este também restou configurado. Valor arbitrado em R$1.000,00 (um mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sucumbência recíproca. Custas rateadas. Artigo 86 do CPC. Recursos não PROVIDOS.

0009094-95.2018.8.19.0208 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julg: 26/11/2019 - Data de Publicação: 29/11/2019

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

CIRURGIA DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE PENIANA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DANO MORAL

APELAÇÃO. CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. AUTOR QUE PERSEGUE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL PELA FRUSTRAÇÃO NO RESULTADO OBTIDO EM CIRURGIA DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE PENIANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CORRETA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE REVELIA DOS RÉUS RECHAÇADA. INTIMAÇÕES VÁLIDAS PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS RÉUS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CONSUMIDOR QUE OBJETIVAVA ELIMINAR A NECESSIDADE CONSTANTE DE INJEÇÕES LOCAIS DE PAPAVERINA MEDIANTE A COLOCAÇÃO DE PRÓTESE PENIANA, A FIM DE ATINGIR A EREÇÃO COMPLETA E MELHORAR SUA PERFORMANCE SEXUAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR CULPA PRESUMIDA DO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ART. 14, §§ 3º E 4º, DO CDC. VIOLAÇÃO A DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE OS PACIENTES QUE SE SUBMETEM À CIRURGIA EM QUESTÃO VOLTAREM A UTILIZAR TAIS INJEÇÕES. DANO MORAL MANIFESTO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE FORMA ULTRA PETITA. NECESSÁRIA A REDUÇÃO AO VALOR PEDIDO NA EXORDIAL, DE R$ 10.000,00. MONTANTE QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DIANTE DA EXTENSÃO DA LESÃO PSICOLÓGICA INFLIGIDA AO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

0471041-32.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julg: 21/10/2019 - Data de Publicação: 30/10/2019

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

É cabível a modulação dos efeitos do entendimento da Súmula n. 610/STJ no caso de suicídio que tenha ocorrido ainda na vigência do entendimento anterior, previsto nas Súmulas ns. 105/STF e 61/STJ

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.721.716-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Seguro de vida. Suicídio nos dois primeiros anos do contrato. Cobertura. Mudança traumática de jurisprudência. Aplicação do entendimento antigo. Teoria da modulação dos efeitos. Aplicabilidade.
DESTAQUE
É cabível a modulação dos efeitos do entendimento da Súmula n. 610/STJ no caso de suicídio que tenha ocorrido ainda na vigência do entendimento anterior, previsto nas Súmulas ns. 105/STF e 61/STJ.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No caso, a recorrente alega que seu marido contratou junto à seguradora recorrida uma apólice de seguro de vida, contemplando-a como beneficiária. Nesse contrato, o capital segurado seria de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para morte natural e o dobro para a situação de morte acidental. Contudo, o marido da recorrente faleceu após o cometimento de suicídio, razão pela qual a seguradora negou o pagamento da indenização, sob a justificativa de que o sinistro ocorreu nos primeiros 2 anos de vigência do seguro de vida, conforme o art. 798 do CC/2002. Neste STJ, a jurisprudência anterior ao CC/2002 estava consolidada em dois enunciados: a Súmula 61/STJ e a Súmula n. 105/STF. Mesmo com o advento no novo código, o STJ mantém a aplicação dos mencionados entendimentos sumulares. A alteração da jurisprudência ocorreu em 2015, a partir do julgamento do REsp 1.335.005/GO, pela Segunda Seção, que realizou nova interpretação do disposto no art. 798 do CC/2002. A hipótese em julgamento tem seus fatos anteriores a esta mudança, inclusive a sentença foi proferida em 2014, quando ainda se encontrava presente a jurisprudência anterior do STJ. Posteriormente, em 2018, esta Corte superior consolidou esse novo entendimento jurisprudencial, ao fixá-lo em enunciado sumular assim redigido: o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. (Súmula n. 610, Segunda Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 07/05/2018). Destaque-se que é de fundamental importância para o deslinde desta controvérsia a compreensão de que não se pleiteia a revisão do entendimento do STJ acerca do art. 798 do CC/2002, mas que seja aplicada, à hipótese em julgamento, a orientação jurisprudencial anterior ao julgamento do REsp 1.334.005/GO, pela Segunda Seção, no ano de 2015. Nesse sentido, a fim de se aferir a necessidade de modulação de efeitos, a doutrina destaca que não é qualquer confiança que merece tutela na superação de um entendimento jurisprudencial, mas sim somente a confiança "'justificada', ou seja, confiança qualificada por critérios que façam ver que o precedente racionalmente merecia a credibilidade à época em que os fatos se passaram". A modulação de efeitos deve, portanto, ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido. Portanto, constata-se que, de fato, a recorrente ajuizou ação pleiteando a indenização securitária em 09/01/2012 e, ainda no ano de 2014, obteve sentença de 1º grau de jurisdição que julgou procedente seu pedido, com base no entendimento então vigente deste STJ, que ainda refletia vetusta posição do STF sobre matéria de lei federal. No entanto, atento à jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela seguradora recorrida, afastando a aplicação da Súmula n. 105 do STF. Na hipótese, é inegável a ocorrência de traumática alteração de entendimento desta Corte Superior, o que não pode ocasionar prejuízos para a recorrente, cuja demanda já havia sido julgada procedente em 1º grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ. Assim, como meio de proteção da segurança jurídica e do interesse social contido na situação em discussão, impõe-se reconhecer, para a hipótese em julgamento, a aplicação do entendimento anterior do STJ, que está refletido na Súmula n. 105/STF.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

É nula a cláusula que prevê o pagamento antecipado da indenização devida ao representante comercial no caso de rescisão injustificada do contrato pela representada

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.831.947-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Contrato de representação comercial. Rescisão unilateral imotivada pela representada. Indenização. Art. 27, "j", da Lei n. 4.886/1965. Pagamento antecipado. Ilegalidade.
DESTAQUE
É nula a cláusula que prevê o pagamento antecipado da indenização devida ao representante comercial no caso de rescisão injustificada do contrato pela representada.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Lei n. 4.886/1965, em seu art. 27, "j", estabelece que o representante deve ser indenizado caso o contrato de representação comercial seja rescindido sem justo motivo por iniciativa do representado. No entanto, o pagamento antecipado, em conjunto com a remuneração mensal devida ao representante comercial, desvirtua a finalidade da indenização. A obrigação de reparar o dano somente surge após a prática do ato que lhe dá causa (por imperativo lógico), de modo que, antes da existência de um prejuízo concreto passível de ser reparado – que, na espécie, é o rompimento imotivado da avença – não se pode falar em indenização. O princípio da boa-fé impede que as partes de uma relação contratual exercitem direitos, ainda que previstos na própria avença de maneira formalmente lícita, quando, em sua essência, esse exercício representar deslealdade ou gerar consequências danosas para a contraparte. Assim, a cláusula que extrapola o que o ordenamento jurídico estabelece como padrão mínimo para garantia do equilíbrio entre as partes da relação contratual deve ser declarada inválida.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Aplica-se a Lei n. 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.766.181-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Pessoa jurídica de direito público. Autarquia municipal. Prestação de serviços de assistência à saúde suplementar. Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). Aplicabilidade.
DESTAQUE
Aplica-se a Lei n. 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Apesar de a Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) dispor, de forma expressa, que estão submetidas às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado (art. 1º, caput), em seu § 2º há ampliação de sua abrangência para também incluir outras espécies de entidades que mantenham sistemas de assistência à saúde. A utilização das expressões "entidade" e "empresas" no § 2º, conceitos jurídicos amplos e não propriamente técnicos, bem como a inserção das "cooperativas" denotam a intenção do legislador de ampliar a aplicação da Leis dos Planos a todas as pessoas jurídicas que atuem prestando serviços de saúde suplementar. Assim, as entidades de direito público que optem por prestar serviços de assistência à saúde suplementar não podem ser colocadas à margem da incidência da Lei dos Planos eximindo-se de observar as disposições mínimas estabelecidas pelo legislador para os contratos dessa natureza, sob pena de possibilitar o desvirtuamento da intenção legislativa de assegurar aos usuários direitos mínimos. Dessa forma, não há como afastar a autarquia municipal do âmbito de aplicação da Lei n. 9.656/1998 pelo simples fato de ser uma pessoa jurídica de direito público, pois, nessa hipótese, a incidência das normas do Código Civil geraria um desequilíbrio contratual entre a entidade operadora do plano de saúde e os seus respectivos usuários, vedado pelo ordenamento jurídico em geral no que tange ao regime de saúde suplementar.

sábado, 8 de fevereiro de 2020

MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR DEFICIÊNCIA VISUAL SÍTIO ELETRÔNICO AUSÊNCIA DE ACESSIBILIDADE PERDA DE PRAZO OBRIGAÇÃO DE FAZER

Apelação. Ação de obrigação de fazer. Exame vestibular. Candidato aprovado no curso de Pedagogia. Inscrição no Sistema Único de Seleção Unificada (SiSU) na categoria de ação afirmativa para deficientes físicos. Deficiência visual. Alegação de perda do prazo para matrícula ante a ausência de versão para o acesso de deficientes visuais no sítio eletrônico da universidade apelada. Sítio eletrônico desprovido de acessibilidade para portadores de deficiência visual. Recurso provido.

0006564-21.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 22/01/2019 - Data de Publicação: 25/01/2019

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

AGÊNCIA BANCÁRIA PORTA GIRATÓRIA TRAVAMENTO DA PORTA EXCESSO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. EXCESSO. DANO MORAL. A colocação de porta giratória em agência bancária configura exercício regular do direito, por se tratar de medida de segurança necessária à atividade desenvolvida naquele estabelecimento. No entanto, caso haja excesso por parte dos operadores daquele equipamento, que venha a causar transtornos e constrangimentos aos clientes e frequentadores, a instituição financeira será responsabilizada. A parte autora alega que é pessoa idosa, hipertensa, claustrofóbica e passou mal, vindo a desmaiar, caindo de mau jeito com as pernas dobradas, em cima do joelho, batendo com a cabeça no vidro e ficando presa dentro da porta giratória por mais de 10 minutos. Após a porta ser destravada, foi socorrida por outros clientes, colocada em uma cadeira de rodas e, posteriormente, levada de ambulância ao hospital, sem que a gerente e os demais funcionários da agência lhe prestassem qualquer assistência. Os documentos juntados aos autos conferem verossimilhança às alegações autorais. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus do art. 373, inciso II, do CPC. Instada a apresentar a filmagem realizada pelas câmeras internas da agência, contendo a dinâmica do evento, limitou-se a afirmar que a o material somente fica disponível por 30 dias. Falha na prestação do serviço. Risco do empreendimento. Responsabilidade objetiva do banco. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0030718-79.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julg: 28/08/2019 - Data de Publicação: 30/08/2019

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

INSTITUIÇÃO DE ENSINO MENOR DE IDADE ABORDAGEM CONSTRANGEDORA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA, MENOR DE IDADE, EXPOSTA A SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA NO ESTABALECIMENTO DE ENSINO RÉU. ABORDAGEM QUE OCORREU SEM A PRESENÇA DE SEUS RESPONSÁVEIS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FIXANDO O DANO MORAL EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA AUTORA. - Alegação da autora, menor de idade, de que foi submetida a situação constrangedora pelos prepostos da ré, nas dependências do estabelecimento escolar, o que lhe ocasionou máculas de natureza moral. Sentença de procedência condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Apelação apenas da autora, inconformada com o valor fixado a título de danos morais, pugnando pela sua majoração. -Evidente relação de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. - Suposta foto íntima da menor postada em rede social. - Estabelecimento de ensino que deixou de agir com zelo e cuidados pertinentes ao abordar a estudante. Evidente ausência de cuidado e atenção adequada por parte do estabelecimento de ensino. - Menor levada à coordenação da Escola e questionada, por duas vezes, sem a presença de seus responsáveis. - Ré que não tratou o assunto com a discrição de modo a preservar a aluna no caso em concreto. Falha na prestação dos serviços configurada. Dano moral in re ipsa. - Verba fixada na sentença apelada que se revela insuficiente para compensar a angústia suportada pela autora que estava entrando na adolescência. - Majoração do quantum indenizatório para R$15.000,00 (quinze mil reais), que se mostra mais razoável e adequado ao caso em concreto. - Reforma para majorar a verba indenizatória por dano moral, mantida, no mais, íntegra a sentença apelada. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

0024026-51.2014.8.19.0007 - APELAÇÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julg: 25/09/2019 - Data de Publicação: 02/10/2019

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

I Encontro de direito civil-constitucional

PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM SITE USO INDEVIDO DE IMAGEM BULLYING VIRTUAL OFENSA À HONRA SUBJETIVA DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM SITE DE GRUPO DE COMUNICAÇÃO. PORTAL R7. DIVULGAÇÃO DE FOTOS RETIRADAS DE PERFIL DO FACEBOOK. DETURPAÇÃO DE SEU CONTEÚDO. COMENTÁRIOS OFENSIVOS VEICULADOS EM REDES SOCIAIS. VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. 1. Nenhum direito pode ser exercido de maneira absoluta.2. A Constituição Federal ao prever o direito à liberdade de expressão, prevê também a inviolabilidade do direito de imagem, à intimidade, à vida privada e à honra (art. 5º, X). 3. O exercício do direito de liberdade de expressão e comunicação sobre determinados fatos deverá ser exercida de forma a não violar o direito de terceiros. 4. Se, por um lado, a liberdade de expressão do veículo de comunicação e o direito difuso da sociedade à informação verdadeira se encontram assegurados na Constituição Federal (art. 5º, IV, IX e XIV), por outro, a honra e a intimidade do autor têm, como aqui já sinalizado, abrigo na mesma Carta Constitucional (art. 5º, V e X). 5. A imprensa no exercício desse mister, todavia, deve garantir a licitude da notícia veiculada, o que lhe impõe verificar, antes da publicação, a veracidade das informações e a fidelidade dos fatos que serão veiculados, uma vez que o abuso é expressamente vedado, preservando-se, assim, os direitos à honra e à dignidade da pessoa humana.

0035454-09.2014.8.19.0208 - APELAÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 15/10/2019 - Data de Publicação: 22/10/2019

terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

TRANSPORTE AÉREO MENOR DE IDADE IMPEDIMENTO DE EMBARQUE FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO GENITOR FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DANO MORAL

Apelação. Indenizatória de danos material e moral. Relação de consumo. Impossibilidade de os apelantes embarcarem em voo internacional, por falta de autorização do pai do menor Thadeu da Silva Pereira. Aplicação do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Serviços da segunda apelante, contratados por intermédio da primeira. Em que pese o fato de, no voucher de viagem expedido pela segunda apelada, haver sido mencionada a necessidade da autorização, tal não foi informado pela preposta da primeira apelada. Inobservância do dever de informação. Ainda que se considerem as informações constantes no voucher de viagem e nas condições gerais, é certo que os autores, em sua primeira viagem ao exterior - pessoas tecnicamente vulneráveis, quer sob o aspecto econômico, técnico ou informacional -, fiaram-se na palavra da funcionária da primeira ré,. Ambas as apeladas integraram a cadeia de fornecimento, induvidoso que a ação da preposta da primeira apelada tem liame com a da segunda apelada, a impor a solidariedade decorrente do risco da atividade empresarial. Recursos a que se dá provimento.

0009928-27.2015.8.19.0007 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julg: 02/10/2019 - Data de Publicação: 03/10/2019

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

MOTORISTA DE COLETIVO AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE EMPRESA CONSORCIADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Agressões físicas e verbais praticadas pelo motorista do ônibus. Autora que foi xingada, retirada a força do coletivo e perseguida na rua até encontrar uma patrulha policial que lhe prestou auxílio. Sentença de procedência que condenou os réus solidariamente. Apelos interpostos pelas três partes. Responsabilidade objetiva. Art. 37, §6º da CF e art. 14 do CDC. Consórcio que é responsável pelo gerenciamento e deslocamento de passageiros na área contratualmente definida, operada por todas as empresas que lhe integram e da qual a primeira demandada faz parte. Legitimidade passiva que deve ser mantida. Personalidade jurídica que não se confunde com capacidade processual. Art. 75, IX do CPC. Conceito de fornecedor que abrange os entes despersonalizados. Art. 3º do CDC. Solidariedade que encontra fundamento legal em norma específica. Art. 28, §3º do CDC. Cláusula contratual em contrário que não pode ser oponível ao consumidor. Jurisprudência desta Corte. Falha na prestação do serviço que restou devidamente comprovada. Quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Verba que não deve ser majorada ou reduzida. Recursos a que se nega provimento.

0060109-79.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 24/09/2019 - Data de Publicação: 26/09/2019

sábado, 1 de fevereiro de 2020

TELEFONIA CELULAR SEGURO CONTRA FURTO E ROUBO NÃO PAGAMENTO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. AQUISIÇÃO DE SEGURO CONTRA ROUBO E FURTO DE APARELHO CELULAR. FURTO A TRANSEUNTE. SEGURADORA QUE SE RECUSA A PAGAR O SEGURO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO PREVIA A MODALIDADE DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO RÉU, TIM CELULAR, E DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO, ASSURANT SEGURADORA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. Comprovou a apelante que comprou um telefone celular no estabelecimento comercial da segunda apelada, TIM CELULAR S.A. e que no ato contratou um seguro contra roubo e furto; que teve seu bem furtado durante as festividades de carnaval quando abriram sua bolsa sem que ela percebesse levando o celular e outros pertences; que tentou o ressarcimento em razão do seguro pago, mas, não obteve êxito junto às rés. Os réus alegam que o seguro apenas cobria roubo ou furto qualificado mediante arrombamento, o que não seria o caso da pleiteante; que o seguro é claro no sentido de que o furto deve ser praticado mediante arrombamento, não havendo que se cogitar de desconhecimento das diferenças entre o furto qualificado e que qualquer pessoa sabe o significado da palavra arrombamento. O fornecedor, nos termos dos artigos 6º, III, e 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tem o dever de prestar informação clara e objetiva sobre todos os produtos oferecidos. Estabelece o artigo 51, IV, também do CDC, que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O contrato é confuso com relação ao que considera riscos excluídos da cobertura do seguro e, ao contrário do que entendem, não restou claro para o consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, o que deveria ser considerado como arrombamento para se pleitear a indenização. Ademais, não há no código penal brasileiro qualquer crime de furto ou roubo que seja qualificado pelo arrombamento, sendo nula de pleno direito a cláusula que condiciona o ressarcimento a tipo penal inexistente. Deste modo, é clara a falha na prestação do serviço, pois, o contrato feriu o dever de informação, devendo, assim, os réus, diante da solidariedade imposta pela cadeia de consumo, responder pelos danos sofridos pela recorrente. Reforma parcial da sentença de improcedência para julgar parcialmente procedente o pedido a título de danos materiais, para que este seja realizado no limite máximo de indenização informado no contrato para o caso de furto qualificado e para que a devolução em espécie se dê na forma dobrada, com base no artigo 42 do CDC. A recusa e a desídia, que já perduram quase dois anos transbordam o simples aborrecimento. Fixação de R$1.000,00 (mil reais) a título de compensação pelo dano moral em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.

0023276-53.2017.8.19.0004 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 11/06/2019 - Data de Publicação: 14/06/2019