sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Senador Ronaldo Caiado deve receber indenização por danos morais

A Quarta Turma condenou o jornalista e escritor Fernando Morais e o publicitário Gabriel Douglas Zellmeister a pagar indenizações de R$ 250 mil cada um, por danos morais, ao senador Ronaldo Caiado.

A condenação decorre da publicação do seguinte trecho de uma fala do publicitário Zellmeister, referindo-se a Caiado, no livro intitulado Na Toca dos Leões – A História da W/Brasil: “O cara era muito louco. Contou que era médico e tinha a solução para o maior problema do país, ‘a superpopulação dos estratos sociais inferiores, os nordestinos’. Segundo seu plano, esse problema desapareceria com a adição à água potável de um remédio que esterilizava as mulheres.”

O livro, escrito por Fernando Morais, é uma biografia dos fundadores da agência de publicidade W/Brasil.

Inverdade

As instâncias ordinárias da Justiça concluíram que o trecho veiculou informação falsa e provocou danos graves, pois a suposta defesa da esterilização de mulheres nordestinas teve repercussão na mídia nacional e internacional, sobretudo pelo fato de Caiado ser médico e, à época, exercer mandato de deputado federal.

Os autos narram que Caiado teve de responder a ação penal por discriminação e violação dos direitos humanos perante o Supremo Tribunal Federal e ainda a processo ético-disciplinar em que se pedia a cassação de seu mandato por quebra de decoro parlamentar. Sofreu também graves danos em seu meio familiar e social, pois é casado com uma nordestina e tem bens no nordeste.

A sentença havia condenado Gabriel Zellmeister e a Editora Planeta do Brasil Ltda. a pagar, cada um, indenização no valor de R$ 1 milhão. Fernando Morais foi condenado ao pagamento de R$ 500 mil. Eles também deveriam publicar retratação em veículos de comunicação. O Tribunal de Justiça de Goiás reduziu os valores para R$ 100 mil cada um, no caso de Zellmeister e Morais, mas não conheceu da apelação da editora.

Função tríplice

No STJ, a Quarta Turma decidiu que a condenação do escritor e do publicitário deveria ser majorada para R$ 250 mil, em razão das peculiaridades da causa: o fato de a vítima ser figura pública, “a gravidade da falsa acusação que lhe foi imputada, bem como a capacidade econômica dos ofensores”.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, a indenização por danos morais tem tríplice função: “A compensatória, para reparar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo; e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.”

Conforme explicou, foi estabelecido valor suficiente não apenas para “mitigar o dano moral causado pela ofensa à honra, mas também para dissuadir o mercado editorial de produzir biografias com imputações levianas, falsas e ofensivas ao biografado ou a quaisquer pessoas mencionadas na obra”, desestimulando a estratégia de vender mais livros por meio de tais atos ilícitos.

Segundo Gallotti, mesmo sendo natural que as pessoas públicas estejam mais expostas à crítica dos cidadãos e da imprensa, “não há espaço para que essas liberdades de expressão e informação se desviem para inverdades e ofensas pessoais”.

Dever de veracidade

A ministra ressaltou que a atividade jornalística, dos escritores e editores, deve se pautar sempre pelo dever de veracidade. Segundo ela, a liberação, por parte do STF, da publicação de biografias sem a necessidade de prévia autorização dos biografados implica a responsabilização a posteriori das editoras e dos escritores por danos que comprovadamente venham a causar.

Os ministros nem chegaram a conhecer do recurso da Editora Planeta, pois já estava com certidão de trânsito em julgado, permanecendo para ela o valor fixado na sentença.

Processo: REsp 1440721

quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Justiça brasileira pode julgar pedido de indenização por investimento malsucedido nos EUA

Os ministros da Quarta Turma definiram que as cortes brasileiras são competentes para julgar demanda indenizatória decorrente de prejuízos que chegariam a U$ 2 milhões em virtude de investimentos realizados em fundo no exterior.

O recurso especial foi interposto pelo Itaú Unibanco S/A, contra clientes que possuíam conta tanto no Brasil como nos Estados Unidos e realizavam aplicações financeiras instruídos por gerentes operacionais do serviço private nas duas localidades.

Conforme os autos, uma cliente do banco foi instruída a adquirir empresa situada nas Ilhas Virgens Britânicas. Posteriormente, foi orientada a aplicar recursos da empresa em um fundo que acabou levando os investidores à ruína. Em razão disso, ela e a empresa ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais, alegando terem sofrido prejuízos de grande monta por omissão do banco.

Incompetência

O Itaú alegou que a Justiça brasileira é incompetente para o julgamento da demanda, pois o Banco Itaú Europa Internacional, situado em Miami, e a empresa adquirida são sociedades sediadas e regidas pelas leis dos EUA.

Além disso, “todas as operações financeiras questionadas ocorreram fora do território nacional” e foram feitas “por empresas estrangeiras”. Argumentou ainda que a instituição bancária no Brasil e nos EUA são entidades completamente distintas.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, o artigo 88 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 estabelece as hipóteses de competência internacional concorrente ou cumulativa, caso em que a Justiça brasileira e a estrangeira podem, igualmente, julgar a controvérsia, sem que ocorra o fenômeno da litispendência.

Destacou, também, que o CPC de 2015 possui idênticas regras, previstas no artigo 21, para fixação da competência. Afirmou que o novo código “apenas ampliou o rol de situações da competência nacional, para os casos envolvendo alimentos, relação consumerista ou de submissão voluntária das partes”.

Transnacionalidade

O ministro observou que houve uma sucessão de atos praticados no Brasil e nos EUA, como a remessa de dinheiro ao exterior, a compra de sociedade empresária, a indicação de investimentos a serem realizados, diversas ligações telefônicas para tratar do investimento fracassado e eventual suporte da gerente operacional do banco no Brasil. “Há, portanto, evidente transnacionalidade contratual”, fato que permite a aplicação do inciso III do artigo em questão, afirmou.

Salomão explicou que o dispositivo permite a competência da autoridade judiciária brasileira quando “a ação se originar de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil”, não se exigindo que o negócio seja concluído no Brasil.

O relator acrescentou que o Itaú tem domicílio no Brasil, o que atrai a incidência do inciso I, visto que a legislação processual considera domiciliada no Brasil “a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal”.

Para o ministro, “não há dúvida sobre a possibilidade de a sentença condenatória, na hipótese de procedência dos pedidos indenizatórios, ser amplamente concretizada no território nacional”.

Processo: REsp 1366642

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR APLICAÇÃO DE MULTA GUARDA CONCEDIDA À AVÓ MATERNA


APELAÇÃO CÍVEL. Representação por infração administrativa. Genitores que se omitiram nos deveres inerentes ao poder familiar. Aplicação das medidas previstas no artigo 129 do ECA e da penalidade descrita no art. 249 do mesmo diploma legal. Abandono moral e intelectual dos filhos menores caracterizado. Arts. 227 da CRFB/88 e artigos 22 e 249 do ECA. Péssimas condições de habitualidade da residência do núcleo familiar. Denúncia de ser o domicílio frequentado por usuário de drogas e crianças encontradas pelo Conselho Tutelar sujas e emagrecidas, sem frequentar regularmente a escola. Correta a aplicação da multa pecuniária abaixo do mínimo legal. Valor arbitrado (20% do salário mínimo, sendo metade para cada requerido) que se mostra adequado à situação financeira peculiar dos requeridos e atendem ao caráter pedagógico na hipótese. Guarda conferida à avó materna das crianças. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julg: 31/08/2016

Reconhecimento de paternidade por piedade é irrevogável, diz Quarta Turma

O reconhecimento espontâneo de paternidade, ainda que feito por piedade, é irrevogável, mesmo que haja eventual arrependimento posterior. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma restabeleceu sentença que havia julgado improcedente o pedido de anulação de registro de paternidade proposto por um dos herdeiros de genitor falecido.

De forma unânime, os ministros entenderam que a existência de relação socioafetiva e a voluntariedade no reconhecimento são elementos suficientes para a comprovação do vínculo parental.

Em ação de anulação de testamento e negatória de paternidade, o autor narrou que seu pai, falecido, havia deixado declaração testamental de que ele e dois gêmeos eram seus filhos legítimos.

Todavia, o requerente afirmou que seu pai estava sexualmente impotente desde alguns anos antes do nascimento dos gêmeos, em virtude de cirurgia cerebral, e que teria escrito um bilhete no qual dizia que registrara os dois apenas por piedade.

Adoção à brasileira

O juiz de primeira instância negou o pedido de anulação por entender que o caso julgado se enquadrava na chamada “adoção à brasileira”, equivalente a um legítimo reconhecimento de filiação.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou a sentença e determinou a realização de perícia grafotécnica no bilhete atribuído ao falecido, além da verificação do vínculo biológico por meio de exame de DNA.

Os gêmeos e a mãe deles recorreram ao STJ com o argumento de que, como o falecido afirmou ter reconhecido a paternidade por piedade, não haveria mudança na situação de filiação caso a perícia grafotécnica e o exame de DNA comprovassem não ser mesmo ele o pai biológico.

Vínculo socioafetivo

Inicialmente, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, esclareceu que a adoção conhecida como “à brasileira”, embora à margem do ordenamento jurídico, não configura negócio jurídico sujeito a livre distrato quando a ação criar vínculo socioafetivo entre o pai e o filho registrado.

Em relação ao caso analisado, Salomão salientou que o falecido fez o reconhecimento voluntário da paternidade, com posterior ratificação em testamento, sem que a questão biológica constituísse empecilho aos atos de registro. Para o relator, a situação não configura ofensa ao artigo 1.604 do Código Civil, que proíbe o pedido de anulação de registro de nascimento, salvo em caso de erro ou falsidade de registro. 

“Se a declaração realizada pelo autor, por ocasião do registro, foi inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com os infantes vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade social em si bastante à manutenção do registro e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro”, afirmou o ministro.

Salomão também ressaltou que o curto período de convívio entre pai e filho – situação presente no caso – não é capaz de descaracterizar a filiação socioafetiva.

O ministro relator também lembrou o entendimento da Quarta Turma no sentido de que a contestação da paternidade diz respeito somente ao genitor e a seu filho, sendo permitido aos herdeiros apenas o prosseguimento da impugnação na hipótese de falecimento do pai, conforme estabelece o artigo 1.601 do Código Civil. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

terça-feira, 6 de dezembro de 2016

ACIDENTE DE TRÂNSITO PERDA TOTAL DO VEÍCULO DIÁRIA DE TAXISTA INDENIZAÇÃO


Responsabilidade civil. Processo civil. Acidente de trânsito entre táxi e carro particular. Intervenção de seguradora. Pretensão de indenização por lucros cessantes e danos extrapatrimoniais. Improcedência. Irresignação. Agravo retido manejado pela seguradora. Conhecimento porque reiterado em contrarrazões de recurso. Irrelevância da prova requerida. Demanda que resta limitada aos pedidos formulados pelo autor na peça inicial. Princípio da adstrição ou congruência. Desprovimento do mesmo. Titulação à ação. Recorrentes motoristas profissionais, mas em categorias diversas. Primeiro autor permissionário. Segundo autor, motorista auxiliar. Pretensão de recebimento, cada um, de diárias pelo período de indisponibilidade do táxi. Demanda que se revela como busca de enriquecimento sem causa. Se o veículo só pode ser conduzido por um motorista de cada vez, a pretensão de que o mesmo venha a render duas (2) diárias por cada período de tempo se revela como abusiva. Impossibilidade de se confundir o que seja a avença entre permissionário com o auxiliar, com a tese recursal. Precariedade absoluta do segundo autor decorrente de sua condição de motorista auxiliar. Ausência, ademais, de exibição de qualquer pacto, ou contrato de locação do táxi, que se revele como apto a reconhecer legitimação para a demanda. Ressalva que se faz de direito de regresso do mesmo em face do primeiro autor, nos termos da lei no. 6.094/74. Negociação da seguradora exclusivamente com o primeiro autor que se revela como válida e adequada, à conta de condição deste de permissionário municipal e de proprietário do veículo abalroado. Desconstituição da validade da quitação à seguradora. Alegação de ocorrência de lesão (art. 157, Cód. Civil). Inconformismo do primeiro recorrente com o sistema judicial brasileiro. Argumentação recursal caracterizada como pretensão de não submissão ao ordenamento jurídico em vigor. Rejeição. Abalroamento que causou perda total do veículo táxi e indisponibilidade do uso do meio de produção de riqueza por período de tempo. Existência de seguro que cobre risco pré-determinado. Responsabilidade solidária da seguradora aplicável apenas e até o limite contratado. Inteligência da Súmula 537, do C. STJ. Aplicabilidade do princípio restitutio in integrum. Imputação ao segundo réu no que sobejar do prêmio do seguro. Inteligência do artigo 944, do Código Civil. Lucros cessantes. Paralisação do veículo por 112 dias. Reparação pelos valores que o detentor do bem e da permissão deixou de auferir. Tabela de Sindicato acolhida como válida. Precedentes deste TJERJ. Causador do sinistro que deverá arcar com o pagamento desta diferença. Consectários legais. Responsabilidade extracontratual. Juros e correção monetária correspondente ao dano material que devem fluir desde o evento danoso. Dano moral. Inexistência de dano in re ipsa. Ausência de lesões físicas. Ônus da prova dos fatos constitutivos do direito autoral que, nos termos do artigo 333, inciso I do CPC, incumbe à parte autora. Mas se esta prova não acede aos autos, mister a rejeição do pedido. Imposição sucumbencial. Partes que decaíram de parcela de seus pedidos. Custas rateadas e honorários compensados. Inteligência do artigo 21, caput, do CPC/73. Conhecimento e desprovimento do agravo retido interposto pela seguradora. Provimento do parcial do apelo do primeiro autor. Rejeição do apelo do segundo. Reforma em parte da sentença.
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 19/07/2016

Mantida condenação do Vasco da Gama por violação do Estatuto do Torcedor

O ministro Marco Buzzi negou recurso especial do Club de Regatas Vasco da Gama e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que o condenou à perda temporária de benefícios fiscais federais devido à violação do Estatuto do Torcedor.

O recurso teve origem em ação coletiva de consumo proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ). Segundo o órgão ministerial, o Vasco, por ocasião do segundo jogo contra o Fluminense em partida válida pelas semifinais da Copa do Brasil de 2006, deixou de ofertar ingressos no prazo de 72 horas e não distribuiu os bilhetes em pelo menos cinco postos de venda localizados em pontos diferentes do Rio, conforme estabelecido pela Lei 10.671/03.

De acordo com reclamações registradas pela ouvidoria da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e apontadas pelo MPRJ, a distribuição de ingressos só foi iniciada 48 horas antes da partida e em apenas três postos de venda, dois deles com atendimento hostil aos torcedores do Fluminense.

Impedimento

Em primeiro grau, com base no artigo 37 do estatuto, o juiz determinou o impedimento do clube cruzmaltino ao gozo de qualquer benefício fiscal em âmbito federal pelo prazo de seis meses. A sentença foi mantida pelo TJRJ.

O Vasco recorreu ao STJ, sob o argumento de que a perda de benefícios fiscais não foi expressamente requerida pelo Ministério Público. Segundo o clube, o pedido inicial tinha relação apenas com a eventual destituição dos dirigentes, conforme regulação do inciso I do artigo 37 do Estatuto do Torcedor. Já a perda dos benefícios é estipulada pelo inciso III do mesmo artigo.

Omissão

O ministro Buzzi esclareceu que a questão discutida pelo Vasco não foi debatida na segunda instância, apesar de os embargos de declaração opostos pelo clube carioca terem aventado a divergência entre a sentença e os pedidos ministeriais.
Nesses casos, afirmou o ministro, a parte deveria ter interposto recurso especial por alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, demonstrando de modo específico a omissão do tribunal fluminense.

“No caso, tal como já destacado, a parte recorrente suscitou ofensa ao referido dispositivo de modo genérico. Assim, diante da inafastabilidade do óbice da Súmula 284/STF, dada a deficiência das razões do recurso, impõe-se, no ponto, a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento da tese”, concluiu o relator na decisão monocrática que negou provimento ao recurso.

Processo: REsp 1317120

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

COLISÃO DE VEÍCULOS RESPONSABILIDADE CIVIL CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA


Direito da Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. BR 101, Carapebus. Rodovia concedida à segunda apelada desde 2008. Via de pista simples. Intenso tráfego de caminhões. Ultrapassagem proibida. Colisão frontal. Vítimas levadas ao hospital, mas que vem a óbito no nosocômio. Pretensão indenizatória deduzida pelos filhos das vítimas em face da concessionária que administra a rodovia. Sentença de improcedência. Recurso. Cabimento. Comprovação de demora no socorro. Ausência de colocação de obstáculos ou divisória em via não duplicada. A concessionária tem o dever de garantir os direitos à segurança, à vida e ao trânsito seguro aos usuários da BR 101, e sua atuação era possível, bastando a disponibilização de equipamentos de socorro adequados, a instalação de obstáculos divisores, e a realização de obras de duplicação. Configurada a conduta omissiva, impõe-se a sua responsabilidade. Demora no socorro às vítimas. Ausência de obstáculos que dividissem as vias. Colisão frontal que preponderantemente ocorre em vias não duplicadas. Sobervindo a morte dos passageiros, caracterizado está o dano e o nexo de causalidade entre este dano e a conduta omissiva de não realizar as obras necessárias à segurança da via. A mora na manutenção, melhoria e duplicação da BR 101 geram o dever de indenizar o dano causado por acidente na via, independente da demonstração de culpa da concessionária. Indenização arbitrada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), R$ 100.000,00 (cem mil reais para cada autor). Precedente: 0022989-70.2011.8.19.0208 - Apelação 1ª Ementa Des. Nagib Slaibi - Julgamento: 08/06/2016 - Sexta Câmara Cível. Provimento do recurso.
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 31/08/2016

Rótulo de vinho não precisa informar quantidade de sódio ou calorias

A quantidade de sódio ou de calorias contidas no vinho não precisa constar nos rótulos das garrafas, tendo em vista que a legislação aplicável não obriga os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor, segundo decisão unânime da Terceira Turma.

Para os ministros, é importante conhecer os ingredientes nutricionais dos produtos alimentícios, mas a rotulagem do vinho observa lei específica, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base no princípio da especialidade.

A decisão da turma foi tomada depois de analisar recurso apresentado pela Vinícola Perini contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que a obrigava a divulgar tais informações nos rótulos.

O TJSP aceitou os argumentos apresentados em ação coletiva pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), que defendeu a aplicação do CDC, uma vez que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não regulamenta a rotulagem de bebidas alcoólicas.

Regulação

Para o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, cabe ao Estado fiscalizar a comercialização e a publicidade de bebidas alcoólicas para proteger a saúde dos consumidores e promover a venda de produtos de qualidade.

“Todavia, a regulação encontra limites na livre concorrência e nos possíveis impactos que novas exigências refletem tanto nas empresas como na livre economia de mercado”, afirmou o ministro, ao ressaltar que a Vinícola Perini teria cumprido a legislação do setor.

Ele ressaltou que o artigo 2º da Lei 8.918/1994 prevê o registro necessário para comercialização de bebidas, mas o seu decreto regulamentador, no parágrafo único do artigo 1º, exclui expressamente de sua incidência as bebidas derivadas da uva, entre elas o vinho.

“A legislação aplicável à espécie, portanto, não obriga a recorrente a inserir nos rótulos das bebidas que comercializa – no caso, vinhos – informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) contida no produto”, afirmou o relator.

Produto singular

O relator considerou que o consumidor, antes de adquirir o vinho, já recebe a informação exigida por lei, suficiente para cumprir com a finalidade de prevenção de danos à saúde, e que o “rótulo do vinho é, sem dúvida, uma forma de comunicação entre produtores e consumidores, e, em regra, é padronizado no mundo inteiro”.

O ministro sublinhou que a produção de vinho difere de outros alimentos por não possuir uma fórmula certa e ter características próprias que dificultam a informação nutricional, já que são feitos com ingredientes únicos, dependendo do tempo de armazenagem e de condições da natureza.

“Ademais, a análise nutricional é conduzida diferentemente por região, não havendo falar em receita padrão da bebida, sob pena de reduzir a qualidade em determinadas hipóteses e quebrar a exclusividade do produto. É considerado, em princípio, a single ingredient food (um produto singular) em muitas regulações internacionais”, analisou.

Desvantagem comercial

Villas Bôas Cueva disse ainda que, se a decisão do TJSP fosse mantida, a Vinícola Perini ficaria em desvantagem comercial com relação às concorrentes, liberadas de cumprir a obrigação.  

Além disso, acrescentou o relator, a exigência à Vinícola Perini “viola frontalmente o livre exercício de determinada atividade econômica, não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, substituir-se à lei especial e suas normas técnicas regulamentadoras, criando, indiretamente, obrigação restrita às partes, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes”.

Processo: REsp 1605489

sábado, 3 de dezembro de 2016

Deficiente pode reter itens que comprou para adaptar veículo restituído ao banco

Em contratos de alienação fiduciária de veículos, os equipamentos de direção instalados para permitir a condução por pessoas com deficiência são considerados pertenças do proprietário, e não acessórios do carro.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma determinou que o banco Aymoré devolva à antiga usuária os itens de adaptação que haviam sido instalados em um veículo restituído à instituição financeira. A decisão foi unânime.

De acordo com o Código Civil, são classificados como pertenças os itens que, apesar de não serem considerados partes integrantes do bem principal, são destinados de modo duradouro ao uso ou serviço de outro bem.

O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação de busca e apreensão proposta pelo banco Aymoré. A instituição narrou que firmou contrato de financiamento de um veículo na modalidade de alienação fiduciária, mas que a cliente-fiduciante deixou de pagar algumas parcelas.

Acessórios

Em primeira instância, o juiz declarou rescindido o contrato e tornou definitivo o domínio do veículo em favor do banco, ao qual já havia restituído o bem por meio de decisão liminar. Todavia, o magistrado autorizou que a cliente retirasse os aparelhos de adaptação veicular e o dispositivo para pagamento eletrônico de pedágio.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou parcialmente a sentença por considerar que os itens de adaptação para deficientes, por se classificarem como acessórios, deveriam acompanhar o bem principal. Contudo, o tribunal paulista determinou a retirada do dispositivo de pedágio, por entender que ele se enquadrava no conceito de pertenças.

A cliente recorreu ao STJ sob o fundamento de que ela havia comprado os equipamentos e que eles não podem ser considerados acessórios veiculares, pois seu funcionamento não depende de um carro específico.

Pertenças

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, explicou que os bens enquadrados no conceito de pertenças não são, em regra, considerados como integrantes do bem principal, a não ser que haja imposição legal ou manifestação das partes no sentido de concordar que a pertença siga o destino do bem principal negociado.

Segundo ele, situação diferente ocorre, por exemplo, com os pneus do carro, “estes partes integrantes, cuja separação promoveria sua destruição ou danificação, devendo, portanto, seguir o destino do principal”.

Dessa forma, o relator entendeu que os equipamentos de adaptação deveriam ser considerados como pertenças, inclusive porque foram adquiridos pelo condutor em momento posterior ao registro da garantia fiduciária.

Solidariedade

Ao votar pelo provimento do recurso da cliente, Salomão também destacou a necessidade de respeito às normas estabelecidas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), destinada a assegurar o exercício dos direitos e liberdades fundamentais desse grupo.

“Ressalte-se que a recente legislação é expressão da solidariedade social apresentada na Constituição Brasileira de 1988, seguindo a mesma linha de outras nações, abandonando a exclusiva visão assistencialista sobre grupos mais vulneráveis, seja em razão da idade, condição física ou psíquica, privilegiando, ao revés, ações que permitam aproximar a rotina desses cidadãos à rotina dos não vulneráveis, tais como a independência de ir e vir, coroada pela possibilidade de condução de automóveis”, concluiu o ministro.

Salomão comentou ainda que a retirada dos equipamentos de adaptação facilitaria futuro investimento da deficiente em outro veículo, pois eles correspondem a mais de 50% do valor do carro usado retomado pelo banco. Citando precedente do ministro Pádua Ribeiro, afirmou que a manutenção dos equipamentos no veículo, por outro lado, acarretaria o enriquecimento sem causa do credor.

Processo: REsp 1305183

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL CERTIDÃO DE CASAMENTO DEFERIMENTO


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. FASE PROCESSUAL INICIADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, SENDO ESTA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO JULGAMENTO DO MESMO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUTORA QUE PRETENDE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DE SEU BISAVÔ AO ARGUMENTO DE NELA CONSTAR NOME ESTRANHO AO ORIGINÁRIO, REGISTRADO NA ITÁLIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AO ARGUMENTO DE NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DA INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME NA CERTIDÃO DE CASAMENTO EM APREÇO. EQUÍVOCO NO REGISTRO VERIFICADO TAMBÉM NO NOME DA BISAVÓ, QUE DENOTA A FALHA CARTORÁRIA NO REFERIDO REGISTRO. EQUÍVOCOS REGISTRAIS QUANDO DO AUGE DA IMIGRAÇÃO QUE SÃO DE CONHECIMENTO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. NOME "LOURENÇO" INDEVIDAMENTE INCLUÍDO QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE PATRONÍMICO, NÃO TRANSMITIDO PARA AS GERAÇÕES SEGUINTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAR A CADEIA GERACIONAL DA AUTORA E A INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME "LOURENÇO" NA CERTIDÃO DE CASAMENTO DO BISAVÔ DA APELANTE. DEFERIMENTO DO PLEITO QUE SE IMPÕE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Diante de adoção inviável, Terceira Turma mantém poder familiar

A Terceira Turma manteve o poder familiar de um casal sobre seus filhos, mas determinou a continuidade do acolhimento dos menores em abrigo enquanto se tenta reconstruir o convívio familiar.

A decisão foi tomada pelo colegiado depois de concluir que a destituição do poder familiar, determinada pela Justiça de Mato Grosso do Sul em razão de abandono decorrente de miséria da família e alcoolismo materno, já não faz sentido agora que os filhos, adolescentes, se tornaram menos dependentes dos pais (eles estão com 13, 15 e 16 anos, e um já completou a maioridade), e também porque não paira sobre o pai nenhum questionamento quanto ao convívio com os filhos, salvo o fato de constantemente viajar a trabalho.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, assinalou que o pedido de destituição foi fundado exclusivamente no artigo 1.638, II, do Código Civil (abandono), “nada se referindo a castigos imoderados, práticas atentatórias à moral ou abuso de autoridade”.

Segundo ela, o mais importante a considerar nesses casos é o proveito da decisão judicial para a prole, mas, desde o pedido inicial de destituição familiar (2012), um possível proveito “escoou-se com o passar do tempo”.
Adoção improvável

De acordo com a magistrada, as baixas chances de adoção, seja pela idade, seja pela regra que determina a adoção conjunta de grupos de irmãos, torna ainda menos recomendável a destituição.

“Qual o objetivo, hoje, da destituição do poder familiar – hipótese no mínimo controversa –, se esse fato não redundará em proveito real para os menores, mas ao revés, soterrará as poucas possibilidades de um tardio reagrupamento familiar?”, questionou a ministra.

Ao acolher o recurso da Defensoria Pública, os ministros entenderam, por unanimidade, que é melhor manter o poder familiar para propiciar uma nova tentativa de restabelecer o vínculo entre pais e filhos.

Condições precárias

Nancy Andrighi destacou que são inegáveis os motivos que levaram à destituição do poder familiar, já que as crianças viviam em condições precárias, com carência alimentar, de higiene e alimentação, além da situação de abandono estar devidamente configurada. O pai, motorista, viajava constantemente, enquanto a mãe era viciada em álcool e entorpecentes.

Entretanto, segundo a magistrada, é preciso analisar o que é melhor para o futuro dos filhos, tendo em vista a inviabilidade da adoção.

Para a Terceira Turma, a decisão de destituir o poder familiar, atualmente, seria de pouco proveito para os menores. Na decisão, a ministra Nancy Andrighi determinou novas tentativas de retomada do convívio familiar pleno, “fixando-se, para esse reinício de aproximação, a continuidade do abrigamento dos menores, com o restabelecimento da possibilidade de retirada dos filhos, pelos pais, durante os finais de semana, se o pai estiver no lar, nesse período”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

RESPONSABILIDADE CIVIL DISPARO DE ARMA DE FOGO MORTE DE FILHO INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL

APELAÇÃO. Responsabilidade civil subjetiva. Crime perpetrado mediante disparo de arma de fogo, que levou a óbito o filho da autora, aos 21 anos de idade. Independência entre as esferas de responsabilidade: a civil independe da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, apenas quando tais questões se acharem decididas no juízo criminal com a força preclusiva da coisa julgada (CP, art. 91, I; CC/02, art. 935; CPP, artigos 63 e 64). Se o Juízo penal acolheu a negativa de autoria por ausência de prova, cabível perquirir, na esfera cível, a responsabilização patrimonial, inclusive com a produção de outras provas (CPP, artigos 66, 386, IV, e 414; CC/02, art. 935, primeira parte). Dilação suficiente a amparar a pretensão autoral indenizatória: depoimento de testemunhas, desenhando o cenário do crime, em que presente o réu, e laudo de exame de confronto balístico positivo - as balas partiram da arma do réu; este não se desincumbiu de seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC/73, art. 333, II, aplicável ao caso consoante art. 14, do vigente CPC). Dano, nexo causal e culpa configurados, atraentes de responsabilização civil. Recurso a que se nega provimento.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julg: 27/07/2016

Operadora não pode exigir carência de quem trocou de plano de saúde após demissão sem justa causa

A operadora não pode exigir carência de ex-dependente de plano coletivo empresarial, extinto em razão da demissão sem justa causa do titular, ao contratar novo plano de saúde, na mesma operadora, mas em categoria diversa (coletivo por adesão), segundo entendimento unânime da Terceira Turma.

O entendimento foi adotado pela turma ao julgar recurso de uma operadora de plano de saúde contra decisão da Justiça paulista que desobrigou uma usuária de cumprir prazos de carência para atendimento médico.

A usuária era dependente do marido, que tinha um plano coletivo empresarial até ser demitido sem justa causa. Com a demissão, contratou, pouco tempo depois, outro plano da mesma operadora. Ao procurar atendimento médico pelo novo plano, a operadora exigiu o cumprimento do prazo de carência.

Anulação 

A usuária ajuizou ação para anular a cláusula contratual que a obrigava a cumprir a carência, sob o argumento de que esse prazo já havia sido cumprido no plano anterior da mesma operadora. Com as decisões favoráveis à usuária na Justiça paulista, a operadora recorreu ao STJ. A relatoria do caso coube ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, especializada em direito privado.

Em seu voto, o ministro salientou que, quando há demissão imotivada, a operadora deve oferecer ao trabalhador e dependentes a prorrogação temporária do plano coletivo ao qual haviam aderido, contanto que paguem integralmente as mensalidades, respeitado o prazo estabelecido em lei: mínimo de seis meses e máximo de 24 meses.

O ministro explicou que a carência é o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas.

Equilíbrio

“A finalidade é assegurar a fidelização do usuário e o equilíbrio financeiro da negociação, permitindo a manutenção do saldo positivo do fundo comum para o custeio dos serviços médico-hospitalares, ou seja, visa a conservação do próprio plano de saúde”, disse o ministro, ao salientar que não há ilegalidade ou abuso na fixação de carência, observados os limites legais.

Ele afirmou que há casos em que a carência já cumprida em um contrato pode ser aproveitada em outro, como geralmente ocorre na migração e na portabilidade para a mesma ou para outra operadora. “Tais institutos possibilitam a mobilidade do consumidor, sendo essenciais para a estimulação da livre concorrência no mercado de saúde suplementar”, afirmou.

No caso em julgamento, o relator considerou que ao trabalhador demitido e seus dependentes, para que não fiquem desprotegidos e atendendo à função social do contrato, foi assegurada a portabilidade especial de carências pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O relator ressaltou que, segundo a Resolução Normativa 186/09 da ANS, o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes no plano ficam dispensados do cumprimento de novas carências na contratação de novo plano individual ou familiar ou coletivo por adesão, seja na mesma operadora, seja em outra, desde que peçam a transferência durante o período garantido pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.

Processo: REsp 1525109

quarta-feira, 30 de novembro de 2016

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRISÃO INDEVIDA DANO MORAL


APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA POR MANDADO JÁ CUMPRIDO. ENCARCERAMENTO POR QUATRO DIAS, APÓS CERCA DE SETE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. CONDUTA QUE ACARRETA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO PREVISTO NO ARTIGO 133, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ENVOLVEU PRISÃO QUE GERA, INDUBITAVELMENTE, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 20.000,00 QUE BEM COMPÕE O ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELO AUTOR, ESTANDO AJUSTADA, OUTROSSIM, AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julg: 02/08/2016

Quarta Turma adota método bifásico para definição de indenização por danos morais

A Quarta Turma adotou o método bifásico para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos morais. A novo critério foi adotado em julgamento realizado no dia 4 de outubro.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, a aplicação desse método – que já foi utilizado pela Terceira Turma – uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado.

O magistrado explicou que o método bifásico analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. Em um segundo momento, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização.

Salomão, em voto que foi acompanhado pelos demais ministros da turma, disse que na segunda fase do método o juiz pode analisar a gravidade do fato em si e suas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Para o magistrado, o método é mais objetivo e adequado a esse tipo de situação.

“Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”, argumentou.

Razoabilidade

No caso analisado, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou em R$ 250 mil uma indenização por danos morais decorrente da veiculação de entrevista falsa em rede nacional de televisão.

Os ofensores entraram com recurso e buscaram diminuir o valor da condenação. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a valor foi fixado dentro de critérios razoáveis, sendo desnecessária qualquer alteração na decisão do TJSP. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.