domingo, 31 de dezembro de 2023

L. 14.757/2023 - Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários




Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e dá outras providências.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º O art. 19 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. No caso de inadimplemento de contrato firmado com órgãos fundiários federais após 25 de junho de 2009, com base nesta Lei, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação ou o enquadramento do contrato, sob pena de reversão, observadas:

...........................................................................................................................

§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação ou o enquadramento, observados os limites estabelecidos nesta Lei.” (NR)

Art. 4º A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 9º (VETADO).” (NR)

“Art. 20. .............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 2º A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o exercício do cargo, emprego ou função pública for compatível com a exploração da parcela, não se aplica ao candidato: 

I - agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias;

II - profissional da educação;

III - profissional de ciências agrárias;

IV - que preste outros serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento.

.................................................................................................................” (NR)

Art. 20-A. Fica o Incra autorizado a considerar beneficiário da reforma agrária quem já tenha sido assentado, mas que por razões sociais ou econômicas teve que se desfazer da posse ou do título, desde que se enquadre como beneficiário da reforma agrária e ocupe e explore a parcela há, no mínimo, 1 (um) ano.

Parágrafo único. Fica vedada uma terceira obtenção de terras em assentamento de reforma agrária por parte do beneficiário.”

Art. 26-B. Fica o Incra autorizado a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autorização, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei.

§ 1º A regularização será processada a requerimento de quem estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I - criação do projeto de assentamento há mais de 2 (dois) anos;

I-A - ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado há, no mínimo, 1 (um) ano;

.................................................................................................................” (NR)

Art. 5º O art. 3º-A da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º-A. ..........................................................................................................

- o limite de crédito será de até R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto de financiamento, na forma do regulamento;

...........................................................................................................................

IV - os limites estabelecidos nos incisos I e III deste caput serão atualizados anualmente, no mínimo na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que venha a substituí-lo, ou ainda mediante proposta do órgão gestor do FTRA.” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 19 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.  

sábado, 30 de dezembro de 2023

"Não viola o direito à liberdade de imprensa (CF/1988, art. 220) a condenação de veículo de comunicação ao pagamento de indenização por dano moral que decorra da publicação de entrevista em que veiculada informação falsa. Essa medida excepcional é aplicável quando existir intenção deliberada, má-fé ou grave negligência por parte do canal de imprensa, isto é, quando, mesmo presentes indícios concretos acerca da inveracidade da acusação, ele se abstém do estrito cumprimento de seu dever de cuidado, consistente em oportunizar a manifestação da pessoa atingida e em adotar providências e cautelas que objetivem uma análise mais apurada da genuinidade das informações"

 


Publicação de matéria jornalística e direito à indenização por danos morais - RE 1.075.412/PE (Tema 995 RG) 


               

Tese fixada:

“1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.

 

Resumo:

Não viola o direito à liberdade de imprensa (CF/1988, art. 220) a condenação de veículo de comunicação ao pagamento de indenização por dano moral que decorra da publicação de entrevista em que veiculada informação falsa. Essa medida excepcional é aplicável quando existir intenção deliberada, má-fé ou grave negligência por parte do canal de imprensa, isto é, quando, mesmo presentes indícios concretos acerca da inveracidade da acusação, ele se abstém do estrito cumprimento de seu dever de cuidado, consistente em oportunizar a manifestação da pessoa atingida e em adotar providências e cautelas que objetivem uma análise mais apurada da genuinidade das informações.

O regime jurídico de proteção da liberdade de expressão garante, por um lado, a impossibilidade de censura prévia, e, por outro, a possibilidade de que os direitos da personalidade se façam respeitar, a posteriori, por meio de responsabilização civil e penal (1).

A liberdade de imprensa goza de um regime de prevalência, sendo exigidas condições excepcionais para seu afastamento quando em conflito com outros princípios constitucionais. Para além da configuração de culpa ou dolo do agente, é necessário também que as circunstâncias fáticas indiquem uma incomum necessidade de salvaguarda dos direitos da personalidade.

Não se pode tolerar a extrapolação no exercício da atividade jornalística que menospreze direitos de personalidade de outrem, motivo pelo qual, nas circunstâncias acima citadas, é admissível a responsabilização dos culpados.

Na espécie, estão presentes requisitos dessa natureza, pois, além de a empresa jornalística recorrente não ter feito as ressalvas devidas quanto à honra do recorrido e dado a ele a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, a entrevista publicada não examinou o potencial lesivo da informação divulgada nem empregou os mecanismos razoáveis de aferição de sua veracidade. Ademais, sequer foi provado nos autos que o entrevistado, responsável pelas alegações que atribuíam ao recorrido a prática de fato tipificado como crime, havia promovido, de fato, essa imputação.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar Tema 995 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e, em continuidade de julgamento, fixou a tese supracitada.

 

(1) Precedente citado: ADPF 130.

 

RE 1.075.412/PE, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 29.11.2023

 

sexta-feira, 29 de dezembro de 2023

"A imprescritibilidade não se aplica às ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou ato de tortura durante o regime militar"

 


Processo

REsp 2.054.390-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 29/11/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL


Tema

Danos morais decorrentes de atos de violência praticados durante o regime militar. Ausência de finalidade meramente declaratória. Ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou o ato de tortura. Imprescritibilidade. Não aplicação. Prescrição. Ocorrência.

DESTAQUE

A imprescritibilidade não se aplica às ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou ato de tortura durante o regime militar.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia em aferir a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória por danos morais decorrentes dos atos praticados pelo chefe do DOI-CODI do II Exército (São Paulo), com excesso e abuso de poder durante a repressão da ditadura militar, consistentes em comandar tortura e, por vezes, dela participar diretamente, da qual resultou a morte de preso político.

Existindo pedido expresso de indenização por danos morais, a pretensão deduzida não tem finalidade meramente declaratória, cuidando-se, de hipótese diversa da examinada pela Terceira Turma no REsp 1.434.498/SP para afastar a prescrição.

A despeito de o dispositivo da sentença proferida no feito na qual interposto o REsp 1.434.498/SP reconhecer, entre os autores da ação e o réu, a existência de relação jurídica de responsabilidade civil, nascida da prática de ato ilícito, gerador de danos morais, a condenação restringiu-se ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários dos advogados dos autores.

Diante disso, não se pode cogitar de que a presente ação seja imprescritível, sob esse prisma, dada a ausência da natureza exclusivamente declaratória da pretensão deduzida em juízo.

Em decorrência da natureza abjeta, repugnante e revoltante dos atos de tortura praticados por razões políticas, foi editada a Súmula n. 647/STJ: ("São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar"), editada pela Primeira Seção, no âmbito do Direito Público e em todos os casos ao examinar processos ajuizados pelas vítimas de perseguição política durante o regime militar, que foram presas, torturadas e até mortas, ou por seus sucessores, em face da responsabilidade objetiva do Estado, afastando-se a prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

O STF, no julgamento da ADPF 153/DF, assentou a constitucionalidade da interpretação de que a Lei n. 6.638/1979 concedeu anistia também aos agentes da repressão que praticaram crimes comuns contra opositores políticos durante o regime militar. Acentuou-se que a anistia no âmbito penal não afastou a responsabilidade objetiva do Estado decorrente dos atos praticados por seus agentes durante o regime de exceção instaurado no País.

A imprescritibilidade não se aplica às ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou o ato de tortura, em razão de ensejar a perpetuidade dos conflitos entre indivíduos, recaindo as condenações sobre os herdeiros do causador do dano nos limites das forças da herança, bem como ignorar a luta histórica pela conquista da anistia e a redemocratização do País e desprezar os princípios de reconciliação e de pacificação nacional, expressamente previstos nos art. 2º da Lei n. 9.140/1995, e art. 1º da Lei n. 12.528/2011.

Tal interpretação contraria a essência de todo o processo histórico que culminou com a edição da Lei n. 6.683/1979, sem a qual possivelmente não teria havido na época a transição pacífica para a democracia, nem a Constituição de 1988 e muito menos as leis posteriores, nas quais o Poder Público reconheceu a prática dos gravíssímos atos praticados por seus agentes e assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indenizações ao atingido ou seus familiares.

A pretendida imprescritibilidade de pretensões condenatórias, no âmbito do direito privado, atua contra a paz social, ensejando exatamente o efeito inverso ao que visou a Lei da Anistia.

Nesse sentido, o STF, ao julgar sob o rito da repercussão geral o RE 669.069MG (Tema 666), assentou que a regra constitucional de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento da Fazenda em face de qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário (CF, art. 37, § 5º) não se aplica à reparação de danos decorrente de ilícito civil.

No caso, a ação foi ajuizada no dia 23/8/2010, mais de 22 anos depois da Constituição, cujo art. 8º do ADCT também concedeu anistia com os direitos dela decorrentes aos prejudicados por atos de exceção e de perseguição política, não havendo obstáculo algum, de direito ou de fato, que pudesse ser alegado para impedir o ajuizamento da ação de indenização após outubro de 1988.

quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

"O prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de despesas efetuadas por condômino com a manutenção da coisa em estado de indivisão é decenal pelo Código Civil de 2002 (art. 205) e vintenário pelo Código Civil de 1916 (art. 177)."

 


QUARTA TURMA
Processo

REsp 2.004.822-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 29/11/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Ação de extinção de condomínio. Pretensão de ressarcimento das despesas efetuadas em imóvel comum. Prescrição trienal (art. 206, do CC/2002). Não incidência. Obrigação de ordem pessoal. Existência de causa jurídica certa. Aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002) ou vintenário (art. 177 do CC/1916).

DESTAQUE

O prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de despesas efetuadas por condômino com a manutenção da coisa em estado de indivisão é decenal pelo Código Civil de 2002 (art. 205) e vintenário pelo Código Civil de 1916 (art. 177).

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia atinente ao prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de despesas efetuadas por coproprietário (condômino) com a manutenção da coisa em estado de indivisão.

No Direito Civil pátrio, há quatro tipos de condomínios: voluntário, necessário, edilício e de lote, e a multipropriedade.

O condomínio necessário tem previsão no art. 1.327 do Código Civil, e está diretamente relacionado ao direito de vizinhança, por dizer respeito a bens que separam propriedades e são de uso comum, como paredes, cercas, muros.

O condomínio edilício e de lote, regulamentado pelo Código Civil e pela Lei nº 4.591/64, conceitua-se como edificação que possui partes de propriedade exclusiva/particular - que só pode ser usufruída pelo proprietário - e partes de propriedade comum. A instituição do condomínio edilício e de lotes se dá por documento registrado no Cartório de Registro de Imóveis, no qual deve constar a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva; a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; e o fim a que as unidades se destinam.

A multipropriedade é um regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada, podendo ser instituída por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

O caso concreto se amolda ao condomínio voluntário, que tem previsão no art. 1.314 e seguintes do Código Civil e se constitui quando duas ou mais pessoas são proprietárias do mesmo imóvel de forma espontânea.

Nessa modalidade, cada consorte é proprietário de uma fração ideal do todo, pois os condôminos são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes. Todos os condôminos possuem os mesmos poderes de usar, gozar, dispor e reaver, independentemente da fração ideal de cada um, bem como, os mesmos deveres, de manter a integridade do bem, pagar os impostos e taxas que sobre ele recaem, entre outros aspectos.

Aqui, não há como cogitar em enriquecimento sem causa ou em responsabilidade extracontratual, vez que as obrigações e direitos inerentes ao condomínio estabelecido entre os detentores de uma fração ideal, ainda que não especificada, são de ordem pessoal.

Para que se possa aventar a ocorrência de prescrição de pretensão fundada em enriquecimento sem causa, é imprescindível verificar o enriquecimento de alguém, o empobrecimento correspondente de outrem, a existência de relação de causalidade entre ambos, a ausência de causa jurídica e a inexistência de ação específica.

A pretensão do condômino de reembolso de despesas efetuadas com a manutenção da coisa comum tem causa jurídica certa, vez que decorre da relação contratual (ainda que verbal ou presumida) existente entre os coproprietários daquele bem em estado de indivisão. A causa jurídica é oriunda da própria relação que os condôminos tem entre si e da sua obrigação para com a coisa.

Nesse sentido, há causa jurídica, por força da expressa dicção do art. 1.315 do Código Civil, o qual estabelece que o "condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita", somente podendo o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas se renunciar à sua parte ideal, conforme dispõe o artigo 1.316 do mesmo diploma.

Assim, tendo em vista que, no caso, a pretensão do reconvinte é de reembolso de valores com os quais arcou - sozinho - para a manutenção e conservação da coisa comum, é imprescindível a aplicação, na hipótese, do prazo geral estabelecido no ordenamento civil: (20 anos) pelo Código Civil de 1916 (art. 177) e 10 anos pelo Código Civil de 2002 (artigo 205), porquanto ausentes os requisitos para autorizar o enquadramento do caso em hipóteses legais específicas para as quais o legislador ordinário foi expresso ao estabelecer interregnos pontuais menores para o exercício da pretensão fundada em enriquecimento sem causa, ato ilícito ou responsabilidade extracontratual.

quarta-feira, 27 de dezembro de 2023

"É possível a aplicação do CDC na relação jurídica entre investidores e a B3 pelo fornecimento de serviços para acesso direto, pessoal e exclusivo do investidor."

 


Processo

REsp 2.092.096-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR


Tema

Fornecimento de serviços pela B3 aos investidores fora do âmbito das operações no mercado de capitais. Disponibilização de plataforma virtual para o investidor. Relação jurídica direta e autônoma de consumo. Código de Defesa do Consumidor. Incidência.

DESTAQUE

É possível a aplicação do CDC na relação jurídica entre investidores e a B3 pelo fornecimento de serviços para acesso direto, pessoal e exclusivo do investidor.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No julgamento do REsp 1.646.261/RJ, a Terceira Turma desta Corte firmou a compreensão no sentido de que, em se tratando de operações realizadas em bolsa de valores, afasta-se a incidência do CDC, na medida em que, no âmbito dessas operações, não há relação direta de prestação de serviços entre a Bolsa e os investidores, porque estes sempre atuam no mercado de capitais por meio das corretoras, por força de lei, enquanto aquela se limita a fornecer o sistema à corretora, cumprindo as suas ordens de negociação.

Todavia, evidencia-se situação distinta na hipótese em que os serviços são prestados diretamente pela B3 aos investidores, destinatários e consumidores destes serviços, que são autônomos em relação às operações em bolsas de valores. No caso, esse serviço consiste em uma plataforma virtual denominada Canal Eletrônico do Investidor (CEI), criada e gerida exclusivamente pela B3.

A mencionada plataforma presta um serviço informativo e de organização de dados, por meio do qual é apresentado ao investidor a possibilidade de consulta centralizada de todos os seus investimentos, ainda que realizados por meio de diversos bancos e corretoras, além de outras informações relacionadas, como extratos, rendimentos, histórico de negociações, gráficos de suas posições, entre outras.

Nesse caso, a B3 coloca um serviço à disposição de pessoas que possuem investimentos perante alguma corretora ou banco, permitindo o acesso direto e exclusivo à referida plataforma pelo investidor, mediante o cadastro de uma senha pessoal. Vale destacar, o perfil do investidor na plataforma da Bolsa de Valores é acessado apenas e diretamente por ele e não pela corretora, tampouco por terceiros.

Nesse contexto, conclui-se que a B3 fornece serviços diretamente para o consumo do investidor, estabelecendo com este uma relação jurídica autônoma de consumo que é regida pelo CDC, em observância aos seus arts. 2º e 3º, § 2º.

terça-feira, 26 de dezembro de 2023

"A B3, na condição de agente de tratamento de dados, tem a obrigação de excluir os dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não autorizado ao perfil do investidor em sua plataforma virtual"

 


Processo

REsp 2.092.096-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023.

Ramo do Direito

DIREITO DIGITAL


Tema

B3. Canal Eletrônico do Investidor (CEI). Acesso não autorizado no perfil do investidor. Obrigação de excluir dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros.

DESTAQUE

A B3, na condição de agente de tratamento de dados, tem a obrigação de excluir os dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não autorizado ao perfil do investidor em sua plataforma virtual.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A B3, ao manter um sistema que armazena e utiliza dados dos investidores referentes à sua identificação pessoal (p.ex. nome, CPF, e-mail e número de telefone), realiza operação de tratamento de dados pessoais, razão pela qual se submete às normas previstas na LGPD, inclusive às obrigações nela previstas.

Dentre os princípios previstos na LGPD a serem observados na atividade de tratamento de dados pessoais, está o da adequação, consistente na "compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento" (art. 6º, II); e o da segurança, consistente na "utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão" (arts. 6º, VII, e 46).

Em relação à segurança, dispõe ainda o art. 47 da LGPD que "os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término".

Em harmonia com esses princípios, o art. 18, III e IV, da LGPD confere ao titular dos dados pessoais o direito subjetivo de requisitar a "correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados"; e a "anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei".

Segundo a doutrina, por meio desse dispositivo a Lei positivou direitos "que já eram atribuídos de longa data ao direito à privacidade", consagrando "medidas e procedimentos que podem ser adotados pelo titular de dados ou que devem ser implementados pelo agente de tratamento, com vistas a efetivar a tutela da privacidade e, mais do que isso, mensurar a extensão da tutela desse direito".

Sob esse enfoque, havendo requisição por parte do titular, o agente de tratamento de dados tem a obrigação de excluir os dados cadastrais inverídicos inseridos por terceiros que obtiveram acesso não autorizado à conta do titular em sua plataforma, em observância aos arts. 18, IV, c/c os arts. 46 a 49 e 6º, II e VII, da LGPD.

Dessa forma, tendo-se em vista que a B3 administra de forma exclusiva a sua plataforma virtual (CEI), por meio da qual armazena dados pessoais do investidor, de modo que, se houve alteração indevida desses dados, a B3, na condição de agente de tratamento de dados, pode ser compelida a exclui-los, em observância aos arts. 18, IV, c/c os arts. 46 a 49 e 6º, II e VII, da LGPD.

segunda-feira, 25 de dezembro de 2023

"A LGPD e o Marco Civil da Internet são aplicáveis aos dados armazenados e transmitidos pela B3, no âmbito de plataforma virtual por ela mantida."

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 2.092.096-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023.

Ramo do Direito

DIREITO DIGITAL


Tema

B3 como agente de tratamento de dados. Canal Eletrônico do Investidor (CEI). Plataforma virtual disponibilizada para uso direto e exclusivo pelo investidor. Armazenamento e utilização de dados pessoais. Acesso por dispositivos conectados à internet. Incidência da LGPD e do Marco Civil da Internet.

DESTAQUE

A LGPD e o Marco Civil da Internet são aplicáveis aos dados armazenados e transmitidos pela B3, no âmbito de plataforma virtual por ela mantida.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei n. 13.709/2018), conforme dispõe o seu art. 3º, se aplica a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que configurada ao menos uma das seguintes hipóteses: I) a operação de tratamento seja realizada no território nacional; II) a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou III) os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

Em seu art. 5º, X, a LGPD conceitua "tratamento" como "toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência difusão ou extração".

A doutrina especializada no tema, por sua vez, afirma que as hipóteses previstas na lei não são cumulativas, ou seja, a subsunção da conduta a uma única atividade daquelas enumeradas no art. 5º é suficiente para o enquadramento no conceito de tratamento de dados, de modo que, por exemplo, armazenar dados pessoais sem utilizá-los, pode ser enquadrado como tratamento de dados.

Registra-se, ainda, que dado pessoal, nos termos do art. 5º, I, da LGPD, consiste em "informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável".

Desse modo, a B3, ao manter um sistema que armazena e utiliza dados dos investidores referentes à sua identificação pessoal (p.ex. nome, CPF, e-mail e número de telefone), realiza operação de tratamento de dados pessoais, razão pela qual se submete às normas previstas na LGPD, inclusive às obrigações nela previstas.

Ademais, a B3 se enquadra também no conceito de provedor de aplicação de internet, em razão da sua função de administrar e fornecer uma plataforma virtual de uso exclusivo dos investidores, que é acessada por dispositivos conectados à internet, incidindo, no âmbito dessa atividade, as normas previstas no Marco Civil da Internet.

domingo, 24 de dezembro de 2023

Indicação de livro: "A responsabilidade civil pela ausência de consentimento informado do paciente no âmbito da telemedicina", de Alan Sampaio Campos (d

 


"Em seu percuciente estudo, o autor inicialmente estuda o fenômeno da telemedicina, destacando que, a rigor, a sua origem é remota, mas que ganhou novos contornos com a recente pandemia de COVID-19 e a edição da Resolução CFM 2.314/2022. Analisa, ainda, os possíveis impactos da promulgação da Lei 14.510/2022, a qual amplia o horizonte da pesquisa ao dispor sobre a telessaúde.

A seguir, Alan Campos apresenta um alentado estudo acerca do ''consentimento informado'' do paciente, tema central para a atuação do profissional da saúde. Merecem destaque, nesse sentido, as páginas dedicadas à forma e ao conteúdo deste consentimento, em especial quando se considera a possibilidade de um exame ''remoto'' do paciente e, ainda, o risco de responsabilização do médico por não ter obtido o consentimento ''livre e esclarecido'' do paciente e sim um consentimento ''genérico'' (blanket consent).

É justamente o tema da responsabilidade civil do médico que encerra a presente obra, tendo o autor analisado, também com destacada profundidade, a natureza desta responsabilidade e as suas possíveis excludentes. Dedica, ainda, um interessante tópico à "prova do processo de consentimento", o qual merece ser conhecido tanto pelos aplicadores do direito quanto pelos profissionais da saúde.".

https://www.editoraprocesso.com.br/obras/a-responsabilidade-civil-pela-ausencia-do-consentimento-inf-do-paciente-no-ambito-da-telemedicina/267

sábado, 23 de dezembro de 2023

"Galeria comercial Convenção condominial Exercício do direito de propriedade Restrição Descabimento"

 


Direito Civil. Convenção condominial. Galeria comercial. Parte autora, proprietária de imóvel na galeria, que já foi impedida de instalar templo religioso no local por sentença judicial transitada em julgado onde restou destacada a necessidade de ser dada destinação comercial ao imóvel. Pretensão de anulação de artigo da convenção que previa a utilização do imóvel exclusivamente como cinema, para fins de instalação de uma academia de ginástica no local. Sentença de procedência, que declarou a invalidade de cláusula da convenção que restrinja o pleno exercício do direito de propriedade da autora, autorizando-a a dar qualquer destinação comercial ao imóvel, nos exatos limites impostos aos demais condôminos, bem como determinando que o condomínio se abstenha de impedir a adequação do bem à instalação da atividade comercial escolhida pela autora. Destinação comercial do imóvel que será respeitada com a instalação da academia, dando-se cumprimento à função social da propriedade. Exigência contida em convenção condominial elaborada na década de 70 que se afigura desarrazoada nos dias atuais, configurando-se como um fator limitante ao pleno exercício dos atributos da propriedade. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido, fixando-se a verba honorária recursal em 3% do valor da causa, na forma do artigo 85, §11, do CPC/15.

0245007-62.2019.8.19.0001 – Apelação - Quarta Câmara Cível - Des(a). Marco Antonio Ibrahim - Julg: 18/10/2023 - Data de Publicação: 24/10/2023


sexta-feira, 22 de dezembro de 2023

"Locação Perturbação do sossego alheio Comprovação Proprietário do imóvel Obrigação de indenizar Dano moral"

 


Apelação cível. Direito civil. Locação. Direito de vizinhança. Descumprimento dos deveres da locação. Perturbação do sossego alheio. Locatário que realizava festas e comemorações na varanda do imóvel do réu. Autor que notificou o proprietário para que tomasse providências. Obrigação propter rem. Cumpre ao proprietário zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino. Comprovação das alegações da parte autora. Vídeos que demonstram a realização de festas durante a madrugada na varanda do imóvel em questão. Perturbação do sossego devidamente caracterizado. Dano moral comprovado e bem fixado. Desprovimento do recurso da parte ré.

0003830-57.2020.8.19.0037 – Apelação - Vigesima camara de direito privado (antiga 11ª câm - Des(a). Cesar Felipe Cury - Julg: 13/11/2023 - Data de Publicação: 17/11/2023


quinta-feira, 21 de dezembro de 2023

"Concessionária de serviço público Acidente em rodovia Quebra da mureta de proteção Danos causados a veículo Fortuito interno Ressarcimento dos danos"

 


Apelação cível. Acidente de consumo em rodovia. Responsabilidade da concessionária. Risco administrativo. Nexo causal. Danos material e moral. 1. Trata-se de ação ajuizada contra concessionária em função de acidente ocorrido em rodovia (BR-116, Km 230). Dado a sentença de total procedência, segue a irresignação da parte ré. 2. A responsabilidade da concessionária - e isso já é passivo na jurisprudência - é objetiva, sendo certo que o risco administrativo importa atribuir às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade pelo risco da sua atividade, que na espécie traz em seu bojo o dever de garantir a segurança e a vida dos usuários que transitam pela estrada de rodagem. 3. No caso, a quebra da mureta de proteção, que atingiu o veículo da autora, além de estar inserido nos aspectos relacionados à própria utilização da estrada, é albergada pelo próprio risco do serviço traduzindo-se como um fortuito interno. 4. À luz da causalidade adequada fica muito claro que o dano sofrido pela apelada não ocorreu porque o caminhão perdeu a direção na via contrária e bateu na mureta de proteção; essa dinâmica não é causa adequada do dano sofrido, notadamente segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida. O dano sofrido pela apelada teve como causa adequada a quebra da mureta que, por isso, atingiu a vítima, ainda que se possa falar que o dano não teria ocorrido se não fosse o descontrole do caminhão. 5. Quanto ao dano material, com razão a apelante já que valores foram contabilizados em duplicidade no cálculo da autora acolhido na sentença, pelo que o valor a título de dano material deve ser reduzido para R$ 913,97. 6. O dano moral teve como fato gerador o descaso da concessionária que não deu a assistência devida à apelada. Como é possível constatar na jurisprudência, o descaso, por qualquer motivo que seja, rende ensejo à reparação por dano imaterial. 7. Em relação ao valor fixado, valendo-se do método bifásico é possível fixar um valor-base que pode ser majorado ou reduzido se presentes as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na espécie, embora existam circunstâncias agravantes modo a exigir a majoração do valor de base, o valor fixado na sentença (dez mil reais) afigura-se excessivo a implicar enriquecimento sem causa, modo que o valor merece redução para R$ 8.000,00 que traduz a reparação do dano moral, sem implicar enriquecimento, e atinge o fim pedagógico a orientar o comportamento da concessionária. 8. Dado provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da condenação a título de dano material e dano moral.

0000270-49.2022.8.19.0066 – Apelação - Decima sexta camara de direito privado (antiga 4ª - Des(a). Antonio Iloizio Barros Bastos - Julg: 27/09/2023 - Data de Publicação: 29/09/2023


quarta-feira, 20 de dezembro de 2023

"É obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses em mulher transexual"


 

Processo

REsp 2.097.812-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023, DJe 23/11/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITOS HUMANOS, DIREITO DA SAÚDE

  
Tema

Plano de saúde. Mulher transexual. Procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente no processo transexualizador. Reconhecimento pelo CFM e incorporação ao SUS. Procedimentos listados no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Cobertura obrigatória.

DESTAQUE

É obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses em mulher transexual.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Os procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e foram também incorporados ao SUS, com indicação para o processo transexualizador, constando, inclusive, na tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais do SUS, vinculados ao CID 10 F640 - transexualismo (atual CID 11 HA60 - incongruência de gênero), não se tratando, pois, de procedimentos experimentais.

Os procedimentos que integram a redesignação sexual no sexo masculino e a plástica mamária incluindo prótese, descritos na Portaria 2.803/2013 do Ministério da Saúde, constam do anexo I do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (Resolução ANS 465/2021), sem diretrizes de utilização, a saber: orquiectomia, amputação total do pênis, neovagina, reconstrução da mama com prótese, dentre outros.

No processo transexualizador, a cirurgia plástica mamária reconstrutiva bilateral incluindo prótese mamária de silicone é procedimento que, muito antes de melhorar a aparência, visa à afirmação do próprio gênero, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina.

Tratando-se de procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, que não se enquadram nas exceções do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, que são reconhecidos pelo CFM e foram incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica (CID 10 F640 - transexualismo, atual CID 11 HA60 - incongruência de gênero), e que estão listados no rol da ANS sem diretrizes de utilização, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme preconizado no projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes para o processo transexualizador.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento médico-hospitalar, enseja compensação por dano moral quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada da paciente.

terça-feira, 19 de dezembro de 2023

"Na devolução de diferenças de correção monetária relativas a Certificados de Depósito Bancário, resultantes de expurgos inflacionários, os juros remuneratórios somente são devidos até o vencimento da obrigação"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 1.601.788-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2023, DJe 6/12/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO


Tema

Certificados de depósito bancário (CDBs). Plano verão. Expurgo inflacionário. Correção monetária. Data de vencimento.

DESTAQUE

Na devolução de diferenças de correção monetária relativas a Certificados de Depósito Bancário, resultantes de expurgos inflacionários, os juros remuneratórios somente são devidos até o vencimento da obrigação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na origem, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e antes das alterações promovidas pela Lei n. 11.232/2005, instituição financeira foi condenada a pagar diferenças de atualização monetária no resgate de Certificados de Depósito Bancário (CDBs), resultantes dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão.

Hipótese em que o título judicial exequendo determinou a incidência dos juros remuneratórios "em total cumprimento do contrato", expressão que deve ser interpretada no sentido de que tais consectários somente são devidos até a data de vencimento das obrigações.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, tanto para os Certificados de Depósito Bancário (CDBs) quanto para os depósitos efetuados em caderneta de poupança os juros remuneratórios somente são devidos até o vencimento ou, no segundo caso, até o encerramento da conta-poupança, porque a incidência desses consectários decorre de expressa previsão contratual.

Ainda, ao determinar que as diferenças devidas fossem apuradas pela variação do "IPC", e que fosse realizada a correção monetária dos valores encontrados em liquidação de sentença, o título exequendo não estipulou índice específico a incidir até o efetivo pagamento.

E ainda que o tivesse feito, é cediço que a substituição de um índice extinto por outro equivalente não implica violação da coisa julgada, tampouco inobservância do princípio da fidelidade ao título, já tendo o STJ decidido, em inúmeros julgados, que, após a extinção do IPC/IBGE em fevereiro de 1991, o índice que melhor passou a refletir a perda do poder econômico, corroído pelo processo inflacionário, é o INPC, calculado pela mesma instituição.