quinta-feira, 24 de julho de 2014

Justiça nega pedido de reparação por fim de namoro

Decisão | 25.06.2014
Ruptura de relacionamento amoroso por si só não justifica indenização

 A Justiça mineira deu ganho de causa a G.F.F., um aposentado que estava sendo processado por ter desistido de se casar com C.L.B., também aposentada. Ela sustentava que o ex-namorado, depois de alimentar suas esperanças quanto ao casamento por 39 anos, enquanto eles se relacionavam, descumpriu as promessas e rompeu com ela, causando-lhe sofrimento e decepção. Segundo a mulher, o envolvimento começou quando ela tinha 15 anos e o parceiro, 22. Ela diz que, por orientação dele, tomou anticoncepcionais durante do início do namoro até os 40 anos, quando entrou na menopausa. Em julho de 2011, quando ela estava com 54 anos, ele sumiu, sem dar explicações. A mulher buscou a Justiça em janeiro de 2012, alegando que, como entregou “sua vida, seus sonhos e sua juventude, para se ver repentinamente abandonada e desprezada”, ela merecia uma reparação.
G. argumentou que C. consentiu na união, que consistia em encontros esporádicos espaçados por quinze dias ou mais, e só após dez anos começou a falar em casamento. O aposentado negou que o fim do relacionamento tivesse ocorrido de forma súbita, alegando que isso ocorreu em 2008, em decorrência do comportamento imaturo da parceira. De acordo com G., tampouco seria verdade que a ex-namorada desejasse ter filhos, pois ela, enquanto esteve com o aposentado, não se importou com isso. Por fim, ele sustentou que ninguém pode ser punido por terminar um relacionamento e que o procedimento correto por parte da mulher seria ajuizar ação de reconhecimento de união estável.
O juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, reconheceu que a aposentada poderia se sentir ressentida com a ruptura, mas afirmou que o fato não caracteriza conduta passível de ser penalizada com indenização. Para o magistrado, o estabelecimento e a manutenção de um vínculo amoroso baseia-se na liberdade e da livre escolha individual. “Ninguém pode ser compelido a se unir ou a permanecer unido indefinidamente. Estivesse insatisfeita com a relação, a autora poderia ultimá-la ao longo de todos estes anos. Do mesmo modo, é juridicamente incensurável a opção do réu em finalizar o relacionamento a qualquer tempo”, sentenciou, em 23 de agosto de 2013.
A mulher recorreu, defendendo que se tratava da quebra de uma promessa e ressaltando o efeito psicológico da atitude do ex-parceiro sobre ela. O desembargador Moacyr Lobato, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), rejeitou recurso da aposentada e confirmou decisão da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte. O relator esclareceu que a frustração de expectativa de casamento não justifica indenização por danos morais, porque não viola dever jurídico legítimo, já que não se comprovou haver compromisso pré-nupcial ou acerto formal entre as partes.
“Cumpre destacar que os vínculos pessoais estabelecidos entre as partes, relativos a relacionamento afetivo, podem ser rompidos por diferentes razões de cunho pessoal. Assim, nada impede que livremente as pessoas possam alterar suas convicções íntimas e pessoais quanto aos relacionamentos afetivos. O pedido de indenização por danos morais, no presente caso, mostra-se infundado”, ressaltou, afirmando, ainda, que não há nos autos prova de conduta do parceiro que efetivamente tenha causado à ex-namorada constrangimentos e humilhações. O entendimento foi seguido pelos desembargadores Amorim Siqueira e Pedro Bernardes.
Um caso parecido, julgado no TJMG, teve desfecho distinto. Leia a notícia.

terça-feira, 22 de julho de 2014

Não cuida da moral mulher que posa para fotos íntimas em webcam


TJ/MG reduz indenização para mulher que teve fotos divulgadas por ex-namorado.

A 16ª câmara Cível do TJ/MG reduziu de R$ 100 mil para R$ 5 mil a indenização que um homem deve para ex-namorada pela gravação e divulgação de momentos íntimos do casal.
A autora relatou que transmitiu imagens de cunho erótico para o companheiro, que foram capturadas por ele e retransmitidas a terceiros. O juízo de 1º grau condenou o requerido ao pagamento de indenização de R$ 100 mil.
O TJ/MG manteve a condenação. Nos termos do voto do relator, o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, o valor do dano moral deveria ser reduzido para R$ 75 mil, mas rechaçou o argumento de concorrência de culpa da vítima. “Pretender-se isentar o réu de responsabilidade pelo ato da autora significaria, neste contexto, punir a vítima.”
Postura absoluta
O desembargador Francisco Batista de Abreu, contudo, divergiu do relator. Para ele, “a vítima dessa divulgação foi a autora embora tenha concorrido de forma bem acentuada e preponderante. Ligou sua webcam, direcionou-a para suas partes íntimas. Fez poses. Dialogou com o réu por algum tempo. Tinha consciência do que fazia e do risco que corria”.
Asseverando que a moral é postura absoluta e que “quem tem moral a tem por inteiro”, o julgador chegou a entendimento de que as fotos sensuais diferem-se das fotos divulgadas pela autora da ação.
As fotos em posições ginecológicas que exibem a mais absoluta intimidade da mulher não são sensuais. Fotos sensuais são exibíveis, não agridem e não assustam. Fotos sensuais são aquelas que provocam a imaginação de como são as formas femininas. Em avaliação menos amarga, mais branda podem ser eróticas. São poses que não se tiram fotos. São poses voláteis para consideradas imediata evaporação. São poses para um quarto fechado, no escuro, ainda que para um namorado, mas verdadeiro. Não para um ex-namorado por um curto período de um ano. Não para ex-namorado de um namoro de ano. Não foram fotos tiradas em momento íntimo de um casal ainda que namorados. E não vale afirmar quebra de confiança. O namoro foi curto e a distância. Passageiro. Nada sério.”
Disse, ainda, o revisor: “Quem ousa posar daquela forma e naquelas circunstâncias tem um conceito moral diferenciado, liberal. Dela não cuida.”
O magistrado afirmou que a vítima, assim, concorreu de forma positiva e preponderante para o fato, e por assumir o risco a indenização deveria ser reduzida para R$ 5 mil. O desembargador Otávio de Abreu Portes seguiu o voto do revisor.
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    Processo : 2502627-65.2009.8.13.0701
Fonte: Migalhas, 09/07/2014

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Homenagem a ator Ashton Kutcher vai parar na Justiça do Rio


Mãe registrou filho com o nome do ator sem o conhecimento do pai.
Para evitar bullying e constrangimentos, mudança de nome foi autorizada.


Ashton Kutcher no palco do Teen Choice Awards 2013, neste domingo (11) (Foto: Kevin Winter/Getty Images/AFP)Mãe batizou o filho com o nome do astro Ashton Kutcher (Foto: Kevin Winter/Getty Images/AFP)
O nome do ator americano Ashton Kutcher foi parar na Justiça do Rio involuntariamente. É que na ânsia de prestar uma homenagem ao astro de Hollywood, uma mãe registrou o filho com o nome de Ashton, sem o conhecimento do pai. Há cerca de um ano e meio, o pai vinha tentando, na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a mudança do nome da criança, como publicou Ancelmo Gois em sua coluna no jornal "O Globo". No dia 2 de julho, a desembargadora Cláudia Telles assinou o acórdão autorizando a mudança no registro da criança.
Segundo o acórdão, o menino, que tem 1 ano e 9 meses de idade, vai se chamar Davi Lucca. No relatório, a desembargadora conta que ao tomar conhecimento do nascimento do filho, o pai e outros parentes se manifestaram contra o nome Ashton que, além de ser americanizado, poderia levar a constrangimentos futuros para a criança.
A própria mãe passou a concordar com o pai, quando percebeu que alguns parentes não conseguiam pronunciar corretamente o nome do menino e com frequência o chamavam de “Chitão”. A criança, então, passou a ser chamada em casa por Davi.
Ao considerar que o menino poderia vir a ser vítima de bullying e por não ver necessidade de esperar que ele chegue à maioridade para autorizar a alteração no registro, a desembargadora pediu a retificação do registro.
Fonte: G1, 09/07/2014

Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha


Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma, em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.
Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.
Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial –, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”.
No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.
O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.
O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.
Processo: REsp 678790


terça-feira, 8 de julho de 2014

Relação deve estar nos parâmetros da Lei 9.278 para ser reconhecida como união estável

Cabe ao requerente da união estável post mortem provar que a relação de fato existiu dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei 9.278/96. Para tanto, é preciso que sejam demonstradas a intenção de constituir família, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união e a fidelidade. Por falta desses elementos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de uma mulher que queria o reconhecimento de união estável com homem já falecido. A autora da ação alegava ter mantido relação duradoura com o falecido, que ficou enfermo nos últimos anos de vida. Apesar de dizer que dedicava sua vida ao falecido, ela tinha dois filhos com outros homens. O imóvel que a mulher alegava ter sido comprado para ela foi deixado por ele para um asilo. Além disso, nos anos que antecederam sua morte, o homem foi cuidado pela irmã e nunca recebeu visitas da suposta ex-companheira. Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. No julgamento da apelação, por maioria, a decisão foi mantida. O recurso no STJ foi interposto pelos filhos do falecido. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a família não concordava com o relacionamento e, por isso, teria impedido que os dois se vissem durante a doença. A decisão afirmou ainda que a família teria exercido forte influência na elaboração do testamento.

No STJ, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que reanalisar a decisão implicaria revisão de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do tribunal. No entanto, a ministra Nancy Andrighi divergiu, compreendendo que a solução do caso exige apenas a análise da qualificação jurídica que o tribunal estadual atribuiu à relação em questão. Os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva acompanharam a divergência. De acordo com o voto da ministra, não ficou provado que a relação estava dentro dos parâmetros da Lei 9.278 para o reconhecimento do vínculo familiar – durabilidade, publicidade, continuidade, objetivo de constituição de família e observância dos deveres de respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíproca, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos. Para a ministra, o quadro delineado pela instância de origem mostrou contradições da mulher, reveladas minuciosamente no voto da desembargadora relatora do TJMG. Assim, Andrighi entendeu que seria temeroso presumir a existência da união estável, porque dos autos “não exsurge a necessária demonstração da affectio societatis familiar, da participação de esforços, da posse do estado de casado, da continuidade da união e também da fidelidade, indispensáveis para o reconhecimento do vínculo pleiteado”.

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Produtor briga na Justiça pela quantia de R$ 300 mil por ter investido em Valesca Popozuda antes do estouro


Valesca Popozuda convida top Candice Swanepoel para se show, no sábado Foto: Rafael Moraes / Extra

O produtor de São Paulo Diogo Vidal de Almeida entrou nesta segunda-feira, em São Paulo, com um processo contra Leandro Gomes de Castro, empresário de Valesca Popozuda, mais conhecido como Pardal. Ele quer R$ 300 mil de indenização por ter investido dinheiro na Gaiola das Popozudas depois da assinatura de um contrato, que lhe dava o direito de 25% do lucro dos shows do grupo no estado, durante dois anos. “Além do contrato, tenho comprovantes de pagamentos de passagens aéreas, academia, alimentação e do aluguel da casa em que eles ficaram aqui. Ninguém tinha dinheiro para ficar em hotel. Eu acreditava no potencial delas. Tenho como provar tudo”, garante o produtor.
O contrato, segundo ele, valia por 24 meses depois da data de assinatura em 2005. “Seis dias depois, descobri que Pardal havia assinado também com outro produtor. Não recebi nada do que investi e acabei deixando para lá porque sabia que eles não tinham, na época, como pagar. Agora, imagino que eles tenham como devolver o prejuízo que tive”, diz Diogo Vidal. Valesca começou a carreira de dançarina e cantora na Gaiola.
Fonte: Extra, 16/06/2014

Justiça brasileira pode incluir em partilha valor de patrimônio mantido por cônjuge no exterior

Em caso de separação dos cônjuges, a necessidade de divisão igualitária do patrimônio adquirido na constância do casamento não exige que os bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil sejam alcançados pela Justiça brasileira. Basta que os valores desses bens no exterior sejam considerados na partilha. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, em ação de divórcio e partilha de bens ajuizada por brasileira contra uruguaio, ambos residentes no Brasil, entendeu ser de competência da Justiça brasileira reconhecer a existência de bens situados fora do país e incluir seus valores no rateio.
No recurso apresentado ao STJ, o ex-marido sustentou negativa de vigência ao artigo 89, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual compete à autoridade judiciária brasileira proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. Alegou que a norma processual prevalece sobre o regime de bens do casal (artigos 7º e 9º da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC) e, por isso, a competência da Justiça brasileira recairia apenas sobre o patrimônio existente no Brasil. O recorrente questionou a partilha de bens localizados no exterior, pois a regra processual não permitiria a um magistrado brasileiro ordenar a divisão de bens móveis situados fora do território nacional.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou o entendimento do TJRS segundo o qual, por se tratar de questão regulada por lei nacional, a autoridade judiciária brasileira é plenamente competente para definir quais os direitos das partes envolvidas na demanda, de acordo com o disposto no artigo 7º da LICC. Além disso, para o tribunal estadual, a legislação uruguaia considera que a competência, no caso, é da Justiça brasileira, conforme estabelece o artigo 2.397 do Código Civil uruguaio. “O patrimônio amealhado pelo casal durante a união deve ser dividido de forma igualitária, e a única maneira de garantir os direitos assegurados pela legislação brasileira à ex-esposa é trazer ao monte partilhável a totalidade dos bens adquiridos pelo casal”, afirmou o TJRS, confirmando o entendimento do juízo de primeiro grau.

Sanseverino disse que o acórdão recorrido – tendo em conta que a lei brasileira estabelece a partilha igualitária entre os cônjuges, pois assim dispunha o regime de casamento – decidiu equilibrar os patrimônios de acordo com o valor dos bens existentes no Brasil e fora dele, integrando móveis e imóveis. Segundo o ministro, “não se sugeriu ou determinou violação do direito alienígena ou invasão de território estrangeiro para cumprimento da decisão” nem foi proposto o uso dos meios próprios para tornar a decisão judicial brasileira eficaz no Uruguai. Por fim, o relator ressaltou que a decisão respeitou expressamente as normas de direito material acerca do regime de bens, assim como os artigos 7º e 9º da LICC, não revelando qualquer afronta ao artigo 89 do CPC.