segunda-feira, 31 de agosto de 2015

DIREITO CIVIL. DEFINIÇÃO DE PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.

O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, estar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2011). REsp 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.

Recurso Repetitivo - Ações de cobrança e diferenças de valores do DPVAT prescrevem em três anos

A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores de seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (tema 883) e vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a matéria já se encontra pacificada no STJ no sentido de que a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003, o prazo prescricional para as ações que buscam o pagamento integral do DPVAT passou a ser trienal.

“Ademais, como houve diminuição do lapso atinente à prescrição, para efeitos de cálculo, deve sempre ser observada, em cada caso concreto, a regra de transição de que trata o artigo artigo 2.028do CC/2002”, completou o relator.

Cobrança de diferenças
Quanto à prescrição da ação de cobrança de diferenças de valor pago a título de DPVAT, o ministro destacou que há, ao menos, três teses sobre o tema: a aplicação do prazo geral decenal; a aplicação do prazo trienal, contado do pagamento considerado a menor; e a aplicação do prazo trienal, contado do evento gerador da pretensão ao recebimento da indenização integral.

De acordo com Villas Bôas Cueva, o STJ já consolidou o entendimento de que o prazo de prescrição nesse caso deve ser o mesmo para o recebimento da totalidade da indenização, pois o complemento está contido nessa totalidade.

“Assim, o prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança de diferença de indenização paga a menor a título do seguro obrigatório DPVAT deve ser o de três anos, incidindo também na hipótese Súmula 405 do STJ”, concluiu o ministro.

O colegiado decidiu, ainda, que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir na data de ciência da recusa da seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro lado, se o pedido é acolhido, há a interrupção do prazo prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente.

Inobservância do prazo
No caso julgado, o acidente que vitimou o filho dos autores da ação ocorreu em 12 de junho de 2004 e a interrupção da prescrição se deu com o pagamento pela seguradora do valor que entendia devido em âmbito administrativo, em 29 de setembro de 2004, após, portanto, a vigência do novo CC.

Assim, para o ministro relator, como a ação foi proposta somente em 23 de maio de 2008, deve ser reconhecida, efetivamente, a prescrição, pois não foi observado o prazo trienal.

O DPVAT é o seguro recolhido junto com a primeira parcela ou cota única do IPVA e foi instituído pela Lei 6.194/74 para garantir indenização por morte, invalidez permanente e despesas médicas a todos os envolvidos em acidente de trânsito, sejam pedestres, pessoas transportadas em outros veículos, passageiros do veículo causador do sinistro, condutores, mesmo que proprietários, ou dependentes.
Processo: REsp 1418347

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

ORKUT PERFIL NA INTERNET VEICULACAO DE PROPAGANDA COMERCIAL RETIRADA PELO SITE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. REDE SOCIAL "ORKUT". EXCLUSÃO INDEVIDA E SEM AVISO DE PERFIS UTILIZADOS PELO AUTOR. DISSEMINAÇÃO DE CONTEÚDO PROFISSIONAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. "DANO ESTÉTICO VIRTUAL". AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. 1. Pretende o autor indenização por dano material, moral e "virtual estético" sustentando exclusão indevida de "perfis" utilizados na disseminação de atividade de cunho profissional em outrora conhecida de rede social. 2. A relação de consumo existente se mostra induvidosa eis que se adéquam autor e réu à definição dos elementos subjetivos da relação conforme arts. 2º e 3º do C.D.C., descabido a descaracterização baseada na tese de gratuidade do serviço visto que a remuneração do mesmo in casu se dá por via indireta. 3. Sendo incontroversa a exclusão dos perfis criados pelo autor na rede social administrada pelo réu, em que pesem suas alegações de violação ao regulamento do site, não informa especificamente qual denuncia foi apresentada ou mesmo o comportamento que teria ensejado violação ao seu regulamento tampouco demonstra a suposta violação. 4. A exclusão de todos os perfis utilizados pelo autor impunha aviso prévio informando não somente a iminência das exclusões mas também sua motivação, assim oportunizando ao autor a tomada de medidas que evitassem a medida inclusive avisando a seus amigos de modo a evitar a perda dos contatos. Trata-se de violação clara ao art. 6 inciso III do C.D.C. 5. A falha na prestação do serviço, portanto, se mostra induvidosa surgindo para a empresa o dever da reparação dos danos imposto ao autor. 6. A valoração das perdas e danos ora advindas da conversão da obrigação inexequível não pode agregar, como espera o autor, a reparação pelos danos material e imaterial que o autor sustenta ter sofrido eis que indenizados por institutos autônomos e , como tal, pleiteados de modo autônomo. O arbitramento feito pelo sentenciante se mostrou prudente e moderado pelo que deve ser mantido. 7. O dano moral é claro e advindo da inegável mácula à imagem do autor como pessoa e profissional reconhecido na atividade que desempenhava e disseminava pela redes social. Sendo insuficiente o valor arbitrado, cabível a majoração a valor justo e adequado ao caso. 8. O alegado dano material, baseada na conhecida teoria da "Perda de Uma Chance" deve pressupor dano real, atual e certo dentro de um juízo de probabilidade e não mera possibilidade. O autor sustenta perdas que não lhe seriam difíceis de demonstrar, por exemplo, trazendo documentos que informassem vendas de seus DVDs por site próprio antes e após o evento lesivo, dever que lhe cabia nos termos do art. 333 inciso I do C.P.C. 9. O alegado "dano estético virtual" não tem previsão legal ou jurisprudencial da qual pudesse advir o dever reparatório pretendido pela parte. Uma criação do patrono do autor cuja fundamentação tangencia o dano imaterial e o dano morfológico classicamente reconhecido e, em verdade, busca reparação do dano extrapatrimonial ja reconhecido e sobre o qual não pode pleitear nova reparação sob pena de criar-se um bis in idem. 10. Os honorários advocatícios arbitrados adequadamente arbitrados pelo sentenciante observados os critérios indicados no § 3º do art. 20 do C.P.C. 11. Provimento parcial do 1ºapelo e desprovimento do 2º
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 28/01/2015

Leiloeiro e proprietário vão responder por falta de documentos de veículos arrematados

Em decisão unânime, a Terceira Turma reconheceu a responsabilidade solidária do leiloeiro na arrematação de veículos que foram entregues sem a documentação necessária para a transferência à arrematante.

O caso aconteceu no Rio de Janeiro. Uma mulher, dona de um restaurante, adquiriu em leilão veículos e motos da Ford Comércio e Serviços Ltda. para serem utilizados em sua atividade comercial. A documentação para a transferência dos bens, entretanto, não foi entregue.

Passados mais de dois anos sem que a documentação fosse entregue, a arrematante decidiu mover ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a casa de leilões e a Ford.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao pedido e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10 mil de indenização. Também foi dado o prazo de 15 dias para a entrega dos documentos, sob pena de multa diária.

O leiloeiro interpôs recurso especial. Sustentou não ser possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às vendas em leilões públicos. Para ele, como a venda foi feita por mandato da Ford, a casa de leilões não poderia ser enquadrada na categoria de fornecedora de produtos.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu a argumentação. Segundo ele, apesar de o leiloeiro vender objetos alheios em nome dos proprietários, a atividade habitual é a venda de mercadorias. O ministro destacou ainda os artigos 22 e 40 do Decreto 21.981/32, que definem a natureza jurídica dos atos praticados pelo leiloeiro ao considerá-lo comerciante.

Em relação à aplicação do CDC à venda pública promovida pelo leiloeiro, Noronha considerou que isso depende do tipo de comércio praticado. Por exemplo, se se tratar da venda de coisas particulares como obras de artes, joias de família, bens de espólio e até de gado para produtores ou colecionadores, aplicam-se as regras do Código Civil.

“Na hipótese em que o proprietário dos bens vendidos é inequivocamente um fornecedor de produtos para o mercado de consumo, se houver, na outra ponta da relação, a figura do consumidor, a relação é de consumo”, explicou Noronha.

Quanto à possibilidade de vício do produto, o ministro disse que, nesse caso, a responsabilidade seria apenas do fornecedor. Mas como a omissão na entrega de documentos foi um vício na prestação de serviços, o leiloeiro deve responder solidariamente com o proprietário dos bens.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1234972

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Minions 'boca suja': Pais ficam furiosos com bonecos 'que xingam'


Mc Donald's nega as acusações e diz que brinquedos de lanche falam 'minionês' — linguagem sem sentido


Estados Unidos - Após conquistarem o mundo em "Meu Malvado Favorito" e ganharem um filme só para eles, os Minions viraram alvo de discórdia. Alguns pais norte-americanos afirmam que os fofos bonequinhos que vêm no Mc Lanche Feliz têm a "boca suja", falando xingamentos. O McDonald's nega as acusações, segundo o "NY Daily News", nesta sexta-feira.
Alguns pais insistem que os bonecos falantes dizem "What the f**k!". Taylor King, de Columbus, em Ohio, ficou revoltada após levar o lanche para o filho de 3 anos.
"Não acredito que isso está vindo de um brinquedo", disse o avô Bradley Merten, de Longwood, na Flórida.
Minions viraram alvo de polêmica nos Estados Unidos
Foto:  Reprodução Internet
"Eles (bonecos) falam Minionês", afirmou o McDonald's. "É uma combinação aleatória de diferentes línguas e palavras e sons sem sentido", declarou à empresa à emissora "WFTV".
Nem todos puderam discernir algum tipo de xingamento, incluindo diversos jornalistas durante uma coletiva de imprensa.
"Minionês" não tem tradução ou significado em nenhuma língua conhecida. A semelhança a algumas palavras em inglês é mera coincidência", afirmou o McDonald's.

Fonte: O dia, 10/07/2015

VENDA ATRAVES DE CARTAO DE CREDITO PRECO DIFERENCIADO PRATICA ABUSIVA FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO FRUSTRACAO DE EXPECTATIVA DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. COM EFEITO, É ABUSIVA A PRÁTICA COMERCIAL DE COBRAR PREÇO DIFERENCIADO PARA PAGAMENTO À VISTA OU COM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COBRANÇA ABUSIVA QUE FRUSTRA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR E ACARRETA DEVER DE COMPENSAR PELO DANO MORAL. VALOR CORRETAMENTE FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), POR SER MAIS RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE SE MANTEM. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA - Julg: 04/02/2015

Empresa não pode ser obrigada a incluir outra em seu quadro societário

A Terceira Turma restabeleceu sentença para converter em perdas e danos a obrigação imposta a uma empresa para que incluísse outra em seu quadro societário. Os ministros consideraram que não poderiam, por meio do provimento jurisdicional, alterar o contrato social da empresa, já que houve manifestação de uma das partes quanto à ruptura da sociedade.

Donos da Francovig e Cia. moveram ação contra Santa Terezinha Transportes e Turismo para pedir a rescisão do contrato firmado entre as empresas, além do pagamento de indenização por perdas e danos.

O contrato teria sido firmado para aumentar o capital social da Francovig mediante cessão de 50% das cotas da sociedade a fim de que a empresa tivesse condições de participar de procedimento licitatório para expandir o transporte coletivo urbano da cidade de Londrina (PR).

Na reconvenção, a empresa Santa Terezinha pediu a condenação dos autores ao cumprimento das obrigações assumidas quanto à alteração do contrato social da Francovig para admiti-la como sócia ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos.

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos, tanto da inicial quanto da reconvenção, parcialmente procedentes por considerar que houve culpa recíproca. Determinou a rescisão do contrato e a devolução, pelos autores, de três ônibus oferecidos em cumprimento do contrato, de valor correspondente ao aluguel e depreciação dos veículos, além do pagamento de mais de R$ 32 mil de indenização.

O tribunal estadual deu provimento à apelação da Santa Terezinha para determinar a alteração do contrato social da Francovig e a admissão da outra empresa como sócia, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

A Francovig recorreu ao STJ. Em relação à extensão do cumprimento das obrigações de cada contratante, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a demanda foi solucionada pelas instâncias ordinárias com base na interpretação do contrato entre as partes e na sua contextualização com os demais elementos de prova produzidos na instrução processual.

Por essa razão, os ministros aplicaram as Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a reanálise de cláusulas contratuais e de provas no recurso especial.

O relator explicou que, em contrato preliminar para ingresso em quadro de sociedade limitada, a discussão passa pela affectio societatis, “que constitui elemento subjetivo característico e impulsionador da sociedade, relacionado à convergência de interesses de seus sócios para alcançar o objeto definido no contrato social”. Segundo ele, a ausência desse requisito pode provocar a dissolução da sociedade.

Villas Bôas Cueva disse que não se pode dar provimento ao recurso especial para determinar o ingresso compulsório de sócio quando ausente a affectio societatis, “motivo pelo qual se impõe a reforma do acórdão recorrido para decretar a resolução do contrato, a fim de que se resolva a questão em perdas e danos”.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1192726

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Para não ser preso, jovem é condenado a casar com a namorada


O jovem Josten Bundy recebeu uma sentença inusitada como alternativa à prisão no Condado de Smith, no Texas (EUA): ele deve se casar com a namorada. A informação foi divulgada pelo site inglês Daily Mail.
(Fotos: Reprodução/Facebook)

De acordo com a publicação, o rapaz, de 20 anos, se envolveu em uma briga com um ex-namorado de sua companheira, Elizabeth Jaynes. Bundy ouviu o ex dizendo 'coisas desrespeitosas' a respeito da garota. Irritado, ele teria atingido o 'adversário' duas vezes no maxilar.
(Fotos: Reprodução/Facebook)

Levado ao tribunal, o rapaz teria sido questionado pelo juiz Randall Roberts se Elizabeth Jaynes é uma garota que 'valia a pena'. O rapaz, então, afirmou que "faria tudo novamente". Diante de tal declaração, o magistrado disparou: "como parte da sentença, você vai ter que se casar com ela no prazo de 30 dias. Do contrário, cumprirá pena de 15 dias de detenção". Além do casamento, o juiz ordenou que Bundy deveria ler versículos da Bíblia. 
(Fotos: Reprodução/Facebook)

Elizabeth Jaynes, que estava na Corte, disse que ficou ruborizada com a situação. O casal, então, decidiu aceitar a imposição do juiz e, em 18 dias, a cerimônia foi realizada. A garota lamentou a 'correria' para a realização do casamento, já que muitos amigos não tiveram tempo hábil para comparecer ao local. "Nem meu pai foi", disse.
(Fotos: Reprodução/Facebook)
Fonte: Portal do Holanda, 10/08/2015

OPERACOES FINANCEIRAS MEDIACAO DEVER DE INFORMACAO ADEQUADA ACIDENTE DE CONSUMO FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO DANO MORAL

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM E INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO. ACIDENTE DE CONSUMO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DANO MORAL PUNITIVO. 1. Trata-se de relação de consumo, ex vi do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Os autos demonstram que a parte autora contratou os serviços de corretagem e intermediação de operações no mercado financeiro junto à instituição ré, que deveria ter prestado todas as informações de forma clara e transparente, a fim de que o autor não sofresse as perdas decorrentes da falha na prestação do serviço prestado por esta última. 5. Prova do fato, dano e nexo causal que justificam a condenação da parte ré. 6. Dano moral punitivo arbitrado em consonância com o princípio da razoabilidade. 7. Desprovimento do recurso, por ato do Relator."
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LETICIA DE FARIA SARDAS - Julg: 19/12/2014

Cerveja não alcoólica pode ter até 0,5% de álcool

A Quarta Turma considerou legal o uso da expressão “sem álcool” em uma das versões da cerveja Bavária, embora o produto contenha pequeno teor alcóolico.

Em julgamento de recurso especial das Cervejarias Kaiser Brasil, a maioria dos ministros considerou que a regulamentação da Lei 8.918/94 admite que as cervejas com teor alcoólico igual ou inferior a 0,5% em volume sejam classificadas como “sem álcool” e deixem de apresentar no rótulo a advertência de que o produto contém álcool.

O colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para julgar improcedente a ação civil pública ajuizada pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon).

O tribunal estadual considerou que a Kaiser violou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “na medida em que existe informação no produto comercializado que não traduz a realidade, o que impede a sua comercialização na forma apresentada”.

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, também considerou que “a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância às diretrizes do CDC”, e por isso as informações veiculadas têm caráter vinculativo.

Salomão afirmou que os consumidores das denominadas cervejas sem álcool, em regra, optam por esse produto justamente pelo diferencial na sua composição – seja por questão de saúde ou por motivações religiosas ou filosóficas.

Contudo, ao apresentar voto-vista, o ministro Raul Araújo manifestou entendimento diverso e foi acompanhado pelos demais ministros. Ele disse que a classificação da cerveja como sem álcool não é uma prática exclusiva da Kaiser, já que tem como base a Lei 8.918, regulamentada pelo Decreto 6.871/09, válido em todo o território nacional.

Conforme o inciso I do artigo 12 do decreto, as bebidas serão classificadas em não alcoólicas quando tiverem, a 20 graus Celsius, graduação alcoólica até meio por cento em volume de álcool etílico potável.

Para Raul Araújo, a ré seguiu corretamente a Lei 8.918 e as normas que a regulamentam quando fez constar do rótulo de sua “bebida não alcoólica” a expressão “sem álcool”, correspondente à classificação oficial.

Por essa razão, o ministro afirmou que a Kaiser não poderia ser condenada individualmente com base em impressões subjetivas da Saudecon de que estaria violando normas gerais do CDC. Não seria adequado, segundo ele, intervir no mercado, substituindo a legislação por decisão judicial subjetiva, de modo a impedir a venda do produto pela fabricante.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso especial da Kaiser.

Processo: REsp 1185323

terça-feira, 25 de agosto de 2015

PARTO NORMAL MORTE DO FETO COMPLICACOES ADVINDAS DO PARTO EXTIRPACAO DO UTERO PERDA DE UMA CHANCE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PARTO DE NATIMORTO. GENITORA QUE FOI SUBMETIDA A CIRURGIA DE EXTIRPAÇÃO DO ÚTERO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. - Hipótese regida pelas regras consumeiristas e que deve ser apreciada por esta Eg. Câmara em função de prevenção anterior à instalação das Câmaras Especializadas em Direito do Consumidor.- Inegável que a realização do parto normal reduziu drasticamente a possibilidade de que o filho da autora nascesse com vida, sobretudo diante da saúde da parturiente, da posição anômala do feto e da certeza de que o mesmo tinha o cordão umbilical enrolado no pescoço. - Ademais, não há registro de que tenha sido realizado o acompanhamento dos batimentos cardíacos do feto, medida necessária para se evitar que o mesmo entrasse em sofrimento e viesse a falecer por falta de oxigênio.- Autora que apresentou quadro de retenção placentária e sangramento, que persistiu após a realização de curagem e curetagem, vindo a necessitar de remoção para outro nosocômio, onde foi submetida a cirurgia de extirpação do útero.- Erro e falta de cuidado na prestação de serviços que são suficientes para caracterizar a culpa do réu e, portanto, ensejar a responsabilidade do hospital que reduziu a possibilidade de sobrevida da criança e, ainda, extirpou qualquer possibilidade de a autora vir a conceber outro filho. - Acresça-se que a autora contava com apenas 16 anos à época dos fatos e não tinha outros filhos. - Diante do quadro fático, restam evidentes os danos suportados pela autora, os quais se protrairão ao longo da sua vida.- Contudo, tenho que a indenização fixada não se mostra adequada aos danos suportados e a capacidade financeira do causador do dano, razão pela qual reduzo o quantum indenizatório para R$100.000,00 (cem mil reais). PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FLAVIA ROMANO DE REZENDE - Julg: 28/01/2015

Especial STJ - Gravidez, parto e expectativas frustradas

Situações que frustram expectativas criadas ao longo da gestação, grávidas que encontram dificuldades para exercer seus direitos, casos que envolvem negligência médica e até mesmo agressões físicas estão presentes na rotina de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça.

Na maior parte das discussões a respeito de verbas indenizatórias fixadas pelas instâncias inferiores, o STJ tem registrado a impossibilidade de revisão dos valores em virtude da Súmula 7. Em situações excepcionais, o tribunal tem admitido o reexame desses valores, quando a reparação se mostra irrisória ou exorbitante, distanciando-se da razoabilidade.

Em agosto de 2013, a Segunda Turma decidiu majorar o valor da indenização por danos morais e estéticos sofridos por uma mãe no momento do parto. Durante a cirurgia cesariana, houve um curto circuito no bisturi elétrico, que provocou a combustão do produto utilizado para a assepsia da parturiente. Ela sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus (REsp 1.386.389).

De acordo com o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, além do sofrimento físico e psicológico experimentado por qualquer pessoa que sofra queimaduras de segundo e terceiro graus, “o caso revela ainda a particularidade de os danos terem acontecido justamente no momento do parto, quando os naturais sentimentos de ternura, de expectativa e de alegria foram substituídos pela dor, pelo pânico e pelo terror de assistir ao próprio corpo pegar fogo, padecimento agravado pela cogitação de que tais danos pudessem afetar a saúde ou integridade física do bebê”.

Os ministros da Turma decidiram majorar o dano moral para R$ 60 mil e o estético para R$ 30 mil, “especialmente considerando os precedentes do STJ, que, em casos semelhantes de queimaduras, entendeu razoáveis reparações arbitradas em valor bastante superior” – lembrou Benjamin.

Tema bastante atual foi discutido na Terceira Turma em agosto de 2014. O recurso tratou da possibilidade de reconhecimento de danos morais para um recém-nascido em razão da falta de coleta das células-tronco de seu cordão umbilical no único momento em que isso seria possível: a hora do parto (REsp 1.291.247).

Os pais contrataram a empresa Cryopraxis Criobiologia para fazer a coleta e armazenagem do material genético do filho para utilizá-lo em eventual tratamento médico futuro. A empresa foi avisada sobre a data do parto, mas nenhum técnico compareceu ao local para a coleta.

Os pais ajuizaram ação de indenização em nome próprio e também em nome do bebê. A empresa alegou que não conseguiu chegar a tempo no local combinado, mas que restituiu o valor adiantado pelo casal. Sustentou ainda que o descumprimento do contrato não geraria reparação por danos morais.

A juíza de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil ao casal. Contudo, julgou improcedente o pedido feito em nome da criança por considerar que o dano ao bebê seria apenas hipotético. Para ela, só se poderia falar em dano concreto se futuramente a criança precisasse das células-tronco embrionárias que não foram colhidas.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aumentou a indenização para R$ 15 mil a cada um dos genitores. Porém, manteve a improcedência da ação em favor do bebê, por entender que ele não tinha “consciência necessária a potencializar a ocorrência de um dano”. Afastou também a teoria da perda da chance, por não haver probabilidade real de a criança necessitar do material genético, já que nasceu saudável.

Ao STJ coube julgar se a criança poderia ou não ter sofrido dano. Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, a criança foi a principal prejudicada pelo ato ilícito praticado pela empresa, “tendo, naturalmente, direito à indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido por ter sido frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para que, se eventualmente for preciso, fazer-se uso delas em tratamento de saúde”.

O ministro explicou que se tratava de “caso claro” de aplicação da teoria da perda de uma chance. Nesses casos, “o perdido, o frustrado, na realidade é a chance, e não o benefício esperado como tal”, disse.

O caso dividiu o colegiado, cuja maioria concordou com o relator e condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 60 mil à criança.

Outra discussão envolvendo complicações na hora do parto foi travada na Quinta Turma, no julgamento de habeas corpus impetrado por uma médica acusada da morte de um bebê por inobservância de regra técnica da profissão (HC 228.998).

A mãe deu entrada no hospital às 13h com dores fortes. Ficou internada durante todo o dia aguardando a realização do parto. A médica, que era plantonista no hospital e atendeu a mãe durante o pré-natal, apenas orientava as enfermeiras por telefone, para que observassem os batimentos cardíacos do feto e aplicassem medicamento para aumentar a dilatação da paciente, que já tinha a recomendação de cesariana.

Os batimentos permaneceram normais até 21h40, quando uma enfermeira avisou à médica que não mais escutava os batimentos do bebê. A médica então foi para o hospital e mobilizou a equipe para uma cesariana de urgência. O feto foi retirado morto. A médica atestou como causa da morte: síndrome do cordão curto, aspiração maciça e parada cardiorrespiratória.

No habeas corpus impetrado no STJ, a médica objetivava o trancamento da ação penal ajuizada contra ela, alegando que a morte do feto havia se dado ainda no útero.

Sustentou que estariam diante de crime impossível, pois “não há falar em crime de homicídio (doloso ou culposo) de feto natimorto”.

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, os fatos descritos na denúncia foram “claros e determinados, podendo caracterizar, pelo menos em tese, o crime de homicídio culposo por inobservância de regra técnica”, pois consta nos autos que a mãe já estava em trabalho de parto havia mais de oito horas e os batimentos cardíacos foram monitorados por todo esse período até não mais serem percebidos.

O ministro ressaltou que, iniciado o trabalho de parto, não se fala mais em aborto, mas sim em homicídio ou infanticídio. Também, segundo ele, não é necessário que o bebê tenha respirado para configurar o crime de homicídio.

Situação semelhante à anterior foi julgada pela Sexta Turma do STJ. O colegiado não conheceu do habeas corpus impetrado por um pai que, com intenção de matar seu filho, golpeou a barriga da mãe no local onde o exame de ultrassom realizado anteriormente demonstrou estar a cabeça do bebê (HC 85.298).

O pai pediu o trancamento da ação penal ajuizada contra ele sob a alegação de que sua conduta foi tipificada como homicídio duplamente qualificado e lesão corporal grave. Para ele, o caso seria de lesão corporal com aceleração de parto. Sustentou que a conduta se deu antes do nascimento, não configurando homicídio. Como a criança nasceu viva, também não seria caso de aborto.

De acordo com a relatora Marilza Maynard, a lesão corporal à mãe foi produzida dolosamente, mas visando um resultado, que era a morte da criança. “Assim, é possível identificar o suposto dolo de matar, resultado possível tanto no delito de aborto quanto no de homicídio – ambos crimes contra a vida”, afirmou. A relatora explicou que, como a criança nasceu viva, mas faleceu em seguida em razão da agressão, o tipo deveria ser adequado para o crime de homicídio consumado.

Por isso, o colegiado não verificou na tipificação da conduta falha apta a justificar o trancamento da ação penal e entendeu que o caso deveria ser submetido ao veredicto do tribunal do júri.

Em outro julgamento (REsp 1.351.105), a Quarta Turma definiu que gera dano moral, passível de indenização, a violação do dever de guarda do cadáver de feto natimorto, “tendo em vista que provoca em seus familiares dor profunda com a descoberta da ausência dos restos mortais, a frustrar o sepultamento de ente querido, além de ensejar violação do direito à dignidade da pessoa morta”.

O recurso, relatado pelo ministro Raul Araújo, tratava do caso de uma mãe, grávida de gêmeos, que deu à luz no Hospital Universitário da Faculdade de Medicina de Marília (SP). Uma das crianças nasceu viva; a outra, morta. O corpo do bebê foi encaminhado a um laboratório para que se descobrisse a causa da morte e em seguida desapareceu, o que impossibilitou o sepultamento.

Raul Araújo afirmou que a impossibilidade de sepultamento do próprio filho em virtude do desaparecimento de seus restos mortais gerou ofensa a direito de personalidade por violação à integridade moral. Os ministros entenderam que a responsabilidade pela guarda do feto era do hospital, e não do laboratório para onde havia sido levado.

Mesmo assim, o colegiado reduziu o valor da indenização a ser paga à mãe para R$ 100 mil, por considerar que o valor de R$ 500 mil fixado pelo tribunal estadual era exorbitante.

No RMS 26.107, a Sexta Turma reconheceu que as servidoras públicas, incluídas as detentoras de função pública designada a título precário, “possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o disposto nos artigos 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, e 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.


segunda-feira, 24 de agosto de 2015

VILA DO PAN RESCISAO DA COMPRA E VENDA DE UNIDADE COBRANCA DE DESPESAS CONDOMINIAIS INEXIGIBILIDADE ANTES DA IMISSAO NA POSSE NULIDADE DE CLAUSULA DANO MORAL IN RE IPSA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VILA DO PAN. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORADORA E CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBAS. SOLIDARIEDADE. CDC, ART. 7.º. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA COM A OFERTA. IMPOSSIBILIDADE. COTAS CONDOMINIAIS. INEXIGIBILIDADE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. ATRASO NAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÕES PAGAS. REPETIÇÃO INTEGRAL. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NULIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. APELO DAS RÉS. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO COMUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. PRAZO DE REQUERIMENTO. CPC, ART. 475-J, § 5.º Ação proposta, em face da incorporadora e da construtora, por promitente comprador de unidade autônoma no empreendimento imobiliário Vila do Pan. Alegação de cobrança indevida de juros remuneratórios e cotas condominiais, além de atraso na entrega do imóvel, ainda faltando construir vários equipamentos de uso comum, quadro agravado com defeitos provocados por acomodação do terreno. Pedido de declaração de inexigibilidade das cotas de rateio das despesas comuns e de condenação de as rés repetirem parcelas pagas, indenizarem dano moral e se absterem de inscrever o autor em cadastros de restrição creditícia e de promoverem protestos de títulos de crédito. Sentença de integral procedência, a rescindir o contrato, declarar inexigível as cotas de condomínio, condenar as rés a indenizarem dano moral com o pagamento de R$ 8.000,00 e a impor abstenção de inscrição do consumidor naquelas nominatas, sob pena de multa de R$ 10.000,00, além de determinar o o arquivamento dos autos se, em não havendo cumprimento espontâneo, não houver requerimento de execução em trinta dias. Apelo que não impugna especificamente a imposição de não fazer nem o valor da astreinte, objetivando a extinção do processo, sem resolução do mérito ou a reversão do julgado. Contrarrazões a imputar litigância de má-fé às apelantes. 1. Apelo é meio de a parte inconformada com a sentença postular novo julgamento da causa, de sorte que repetir as tese expostas na fase postulatória do processo de conhecimento é ônus que se impõe ao apelante e não caracteriza litigância de má-fé. 2. Não desloca a competência para a Justiça Federal comum ter a Caixa Econômica Federal apenas ter financiado o empreendimento imobiliário porque não tem ela qualquer relação de pertinência com a causa petendi. 3. Assim, qualquer desfecho da lide, que opõe, de um lado, construtora e incorporadora (que prometeu vender unidade autônoma) e, de outro, o respectivo promitente comprador, nenhum reflexo terá no patrimônio jurídico da aludida empresa pública federal; isso afasta a hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 4. A inteligência do art. 7.º do CDC indica que o atuar conjunto de incorporadora e construtora na captação de consumidores que, afinal, prometem comprar unidades autônomas de empreendimentos imobiliários, impõe solidariedade passiva de ambas no ressarcimento dos danos derivados da promessa de compra e venda, impostos ao promitente comprador. 5. Em contrato de adesão, ao abrigo do Direito do Consumidor, é nula a cláusula compromissória (CDC, art. 51, VII). 6. Provado que anúncios publicitários, resumindo os termos do contrato, alardeavam a não incidência de juros durante o prazo de prestação periódica de amortização do preço, é ilícita sua cobrança, sendo certo que ¿a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso¿ (Código Civil, art. 427), bem assim que ¿a oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos¿ (id., art. 429); isso dá ensejo à repetição do indébito. 7. O aumento do preço, sem base contratual, por força de aplicação de juros remuneratórios inaplicáveis e o atraso das obras caracteriza quebra do contrato e autoriza sua rescisão, com a repetição das prestações pagas pelo promitente comprador. 8. Prevendo o contrato que o promitente comprador se obriga ao recolhimento das cotas de rateio de despesas condominiais, a partir de sua imissão na posse do bem prometido comprar e vender, tais verbas são inexigíveis antes do implemento da condição. 9. Atraso na obra de construção de empreendimento imobiliário, majoração ilícita do preço e cobrança de cotas condominiais inexigíveis causam, no promitente comprador de unidade autônoma, dano moral in re ipsa. 10. Não demonstrada objetivamente a exasperação da respectiva verba indenizatória, não se modifica a arbitrada razoavelmente em primeiro grau de jurisdição (Enunciado 116 do TJRJ). 11. Se o condenado não cumpre espontaneamente o julgado, o prazo que de dá à outra parte, para promover a execução, é de seis meses, nos termos da norma cogente do art. 475-J, § 5.º, do CPC, 12. Apelo ao qual se nega provimento. Sentença a cujo dispositivo se imprime reparo de ofício.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julg: 14/01/2015

Quarta Turma nega pedido de pai adotivo para mudar registro do filho após separação

Nas ações negatórias de paternidade ajuizadas pelo pai que consta no registro de nascimento, a paternidade socioafetiva, em princípio, deve prevalecer sobre a verdade biológica. Com esse entendimento, a Quarta Turma não acolheu pedido de um cidadão para excluir seu nome dos registros notariais de uma criança que ele aceitara registrar.

Para o colegiado, ficou claro no processo que o cidadão assumiu voluntariamente a paternidade, mesmo sabendo que não era seu filho biológico, e a partir daí se estabeleceu vínculo afetivo que só cessou com o término da relação entre ele e a mãe da criança.

“De tudo o que consta nas decisões anteriormente proferidas, dessume-se que o autor, imbuído de propósito manifestamente nobre por ocasião do registro de nascimento, pretende negá-lo agora, por razões patrimoniais declaradas”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

O ministro destacou que a adoção à brasileira, quando é fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não está sujeita a distrado por mera liberalidade, tampouco por avença submetida a condição resolutiva consistente no término do relacionamento com a mãe.

“O êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”, ressaltou Salomão.

O relator refutou ainda a alegação do pai registral no sentido de que a manutenção do registro de nascimento retiraria da criança o direito de buscar sua identidade biológica e de ter, em seus registros civis, o nome do verdadeiro pai.

“A tese é sobejamente afastada pela jurisprudência das turmas de direito privado, que entendem ser possível o desfazimento da adoção à brasileira, mesmo nos casos de vínculo socioafetivo, se assim decidir o menor por ocasião da maioridade”, afirmou Salomão.

E completou: “Assim como não decai seu direito de buscar a identidade biológica em qualquer caso, mesmo na hipótese de adoção regular.”

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.