quinta-feira, 30 de maio de 2019

Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento

SÚMULAS
SÚMULA N. 632
Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Segunda Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 13/05/2019.

quarta-feira, 29 de maio de 2019

O companheiro que com seu comportamento assume o risco de transmissão do vírus HIV à parceira responde civilmente pelo dano.

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.760.943-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 06/05/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Transmissão do vírus HIV. Constância da união estável. Comportamento de risco assumido. Culpa do companheiro. Responsabilidade Civil. Possibilidade.
DESTAQUE
O companheiro que com seu comportamento assume o risco de transmissão do vírus HIV à parceira responde civilmente pelo dano.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Alguns caminhos podem ser sopesados em relação às formas de transmissão do vírus HIV e à sua responsabilização, principalmente pela constatação do dolo ou da culpa do portador, tendo-se como norte o conhecimento ou não de sua condição soropositiva ao manter o relacionamento sexual com o consorte. É no âmbito da culpa, no entanto, que aparecem as maiores digressões sobre o tema na doutrina nacional e no direito comparado, todos chegando à conclusão de que estará configurada a culpa (ou o dolo eventual) do transmissor do vírus da AIDS que, ciente da alta probabilidade de contaminação, notadamente pelo comportamento de risco adotado, mantém relação sexual com sua parceira sem a prevenção adequada. De fato, o parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outros), deve assumir os riscos de sua conduta. Conclui-se, assim, que a negligência, incúria e imprudência ressoam evidentes quando o cônjuge/companheiro, ciente de sua possível contaminação, não realiza o exame de HIV (o Sistema Único de Saúde - SUS disponibiliza testes rápidos para a detecção do vírus nas unidades de saúde do país), não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado nem utiliza métodos de prevenção, notadamente numa relação conjugal, em que se espera das pessoas, intimamente ligadas por laços de afeto, um forte vínculo de confiança de uma com a outra.

Processo seletivo para professor substituto de direito civil, sociologia jurídica e teoria do direito - UFRJ/FND


DEPARTAMENTO DE DIREITO CIVIL
SETOR DIREITO- DIREITO CIVIL (1 VAGA)

Etapas: análise dos currículos, prova escrita e prova didática.

07/06  - Análise de currículos
10/06  - Recursos
11/06  - Prova escrita, 8h
12/06  - Recursos
13/06  - Prova didática, 9h.

DEPARTAMENTO DE TEORIA DO DIREITO
SETOR -  SOCIOLOGIA JURÍDICA (1 VAGA)

12/06  - Análise de Currículo
13/06  – Recursos
14/06  - Prova Escrita, 9h30
17/06  - Recursos
18/06  - Prova Didática, 10h

SETOR -  TEORIA DO DIREITO (2 VAGA)

12/06  - Análise de Currículo
13/06  – Recursos
14/06  - Prova Escrita, 9h30
17/06  - Recursos
18/06  - Prova Didática, 10h

Período de inscrição:  03, 04, 05, 06 e 07 de junho de 2019

Horário: 10h às 16h

Local de Inscrição : Secretaria dos Departamentos
Rua Moncorvo Filho nº 8 – 3º andar – Centro - Rio de Janeiro - RJ

Edital disponível em: https://xn--graduao-2wa9a.ufrj.br/
https://xn--graduao-2wa9a.ufrj.br/images/stories/_pr1/CEG/EditaisSubstituto/2016-2019/Edital-PS-2019-205-Geral.pdf

Informações: 
https://secdepartamentosfn.wixsite.com/departamentosfnd/processo-seletivo-professor-substit

terça-feira, 28 de maio de 2019

O dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da Lei n. 7.357/1985, não pode ser afastado com fundamento nos costumes e no princípio da boa-fé objetiva.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.787.274-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
TEMA
Cheques emprestados a terceiro. Responsabilidade do emitente. Dispositivo legal expresso. Julgamento com base no costume e no princípio da boa-fé objetiva. Impossibilidade.
DESTAQUE

O dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da Lei n. 7.357/1985, não pode ser afastado com fundamento nos costumes e no princípio da boa-fé objetiva.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso analisado, o tribunal de origem afastou a responsabilidade do emitente de cheques ao fundamento de que "(...) é prática comum na sociedade brasileira o empréstimo de lâminas de cheque a amigos e familiares, como expressão da informalidade e da solidariedade que marcam nosso povo, e que os comportamentos de boa-fé devem ser protegidos e prestigiados pelo Poder Judiciário (...)". No entanto, na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao art. 4º da LINDB, conquanto ele possa lhe servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo. Noutra toada, no que tange à boa-fé, trata-se de princípio fundamental do ordenamento jurídico com conteúdo valorativo e nítida força normativa, o qual não se confunde com os princípios gerais do direito, mencionados no art. 4º da LINDB, que têm caráter informativo e universal, e finalidade meramente integrativa, servindo ao preenchimento de eventual lacuna normativa. Assim, a flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não tem o condão de excluir o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da Lei n. 7.357/1985, sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez.

segunda-feira, 27 de maio de 2019

O critério de vedação ao crédito consignado – a soma da idade do cliente com o prazo do contrato não pode ser maior que 80 anos – não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.783.731-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO
TEMA
Empréstimo consignado. Critério de contratação. Idade do cliente com o prazo do contrato. Soma que não ultrapasse 80 anos. Conduta abusiva do banco. Não configuração.
DESTAQUE
O critério de vedação ao crédito consignado – a soma da idade do cliente com o prazo do contrato não pode ser maior que 80 anos – não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Ao considerar os aspectos que particularizam regras quanto à contratação ou renovação de crédito consignado por seus clientes, a instituição financeira consignou que a soma da idade do cliente com o prazo do contrato não pode ser maior que 80 anos. Essas são cautelas em torno da limitação do crédito consignado que visam a evitar o superendividamento dos consumidores. A partir da interpretação sistemática do Estatuto do Idoso, percebe-se que o bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa idosa, de modo a repudiar as condutas embaraçosas que se utilizam de mecanismos de constrangimento exclusivamente calcadas na idade avançada do interlocutor. Diante desse cenário, não se encontra discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa que pode se socorrer de outras modalidades de acesso ao crédito bancário. Nesse contexto, os elementos admitidos como fator de discriminação, idade do contratante e prazo do contrato, guardam correspondência lógica abstrata entre o fator colocado na apreciação da questão (discrímen) e a desigualdade estabelecida nos diversos tratamentos jurídicos, bem como há harmonia nesta correspondência lógica com os interesses constantes do sistema constitucional e assim positivados (segurança e higidez do sistema financeiro e de suas instituições individualmente consideradas). Vale dizer que a adoção de critério etário para distinguir o tratamento da população em geral é válida quando adequadamente justificada e fundamentada no ordenamento jurídico, sempre atentando-se para a sua razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Aliás, o próprio Código Civil se utiliza de critério positivo de discriminação ao instituir, por exemplo, que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos (art. 1.641, II).

sexta-feira, 24 de maio de 2019

VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS CARTÃO ELETRÔNICO RECARREGÁVEL EXIGÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE CARTÃO VENDA CASADA NÃO CONFIGURAÇÃO

Apelação cível. Ação Civil Pública. Alegação de prática abusiva de venda casada na exigência de aquisição de cartão eletrônico recarregável para uso do modal de transporte VLT - Veículo Leve sobre Trilhos. Inexistência de ilegalidade no sistema de bilhetagem eletrônica que dá acesso ao uso do modal de transporte VLT. Prática abusiva não configurada. Utilização do transporte público que, em virtude de suas particularidades e alcance, é questão que ostenta várias nuances, cuja relevância impõe sua análise sob um olhar mais amplo, abrangente, não podendo se limitar a uma mera análise sobre a natureza do contrato de fornecimento do bilhete eletrônico. Impacto do sistema que não se restringe apenas ao interesse econômico do consumidor usuário do serviço de transporte. Cartão retornável que funciona como um facilitador para o usuário, dando mais agilidade, segurança e eficiência na prestação do serviço, pois contribui sensivelmente para a redução do tempo de espera, da despesa da concessionária com a confecção de novos cartões, valor que costumeiramente é repassado ao usuário, assim como a produção de lixo com o uso de bilhetes unitários descartáveis, além da redução na concentração de numerário nos modais - o que diminui a incidência de assaltos no interior do transporte coletivo, aumentando a sensação de segurança dos usuários. Interesse coletivo que se sobrepõe ao interesse individual. Inexistência de elementos que infirmem a validade do sistema de bilhetagem e do Decreto que o legitima. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0033179-24.2017.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julg: 13/02/2019

quinta-feira, 23 de maio de 2019

CONDOMÍNIO EDILÍCIO FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EMPRESA CONTRATADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO NO INTERIOR DE UNIDADE AUTÔNOMA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO QUE NÃO É AFASTADA PELA RELATIVA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS BLOCOS. DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA ASSUMIDO PELO CONDOMÍNIO. FRUSTRADA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS CONDÔMINOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO. CULPA IN ELIGENDO. PRECEDENTES STJ E TJ/RJ. LÍCITA A INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DE RISCOS EXCLUÍDOS PELA SEGURADORA. ARTIGOS 757, 760 E 776 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À LITISDENUNCIADA O PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE SE REFIRA AO FURTO DE JÓIAS. POSSIBILIDADE DO DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA. JUDICIOSA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO CONDOMÍNIO RÉU E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA.

0030122-92.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julg: 20/03/2019

quarta-feira, 22 de maio de 2019

É vedada à operadora de plano de saúde a resilição unilateral imotivada dos contratos de planos coletivos empresariais com menos de trinta beneficiários.

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.776.047-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Plano de saúde. Contrato coletivo com menos de trinta usuários. Resilição unilateral. Necessidade de motivo idôneo. Agrupamento de contratos. Lei n. 9.656/1998. Resoluções ANS 195/2009 e 309/2012.
DESTAQUE
É vedada à operadora de plano de saúde a resilição unilateral imotivada dos contratos de planos coletivos empresariais com menos de trinta beneficiários.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Lei n. 9.656/1998 distinguiu três espécies de regime ou tipo de contratação de plano ou seguro de assistência à saúde: individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão (art. 16, inc. VII, alíneas "a", "b" e "c", com a redação da Medida Provisória n. 2.177/41/2001). A distinção entre os planos individuais ou familiares e as contratações de natureza coletiva concebida pela Lei n. 9.566/1998 e RN - ANS 195/2009 teve por objetivo conferir maior proteção aos titulares de planos individuais, diante da posição de maior vulnerabilidade do consumidor singularmente considerado e, também, inserir mecanismo destinado a permitir que, nos contratos coletivos, a pessoa jurídica contratante exerça o seu poder de barganha na fase de formação do contrato, presumindo-se que o maior número de pessoas por ela representadas desperte maior interesse da operadora do plano de saúde. Ao interpretar as referidas normas , a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, desde que exista previsão contratual, tenha decorrido doze meses da vigência do contrato e a operadora notifique o usuário com no mínimo de 60 dias de antecedência. No caso em exame, todavia, a despeito de se tratar de plano de saúde coletivo empresarial, a estipulante é empresa de pequeno porte, encontrando-se filiadas ao contrato de plano de saúde apenas cinco pessoas. Nessa espécie de contrato, o reduzido número de filiados imporia que a eventual necessidade de tratamento dispendioso por parte de um ou de poucos deles seja dividida apenas entre eles, ensejando a incidência de elevados reajustes no valor das mensalidades e, em consequência, a excessiva onerosidade para o usuário suportar a manutenção do plano de saúde, inclusive em decorrência da reduzida a margem de negociação da empresa estipulante. Essas circunstâncias tornam as bases atuariais dos contratos de planos de saúde coletivos semelhantes às das modalidades individual ou familiar, sendo essa a razão pela qual a Diretoria Colegiada da ANS, atenta a essas particularidades, editou a Resolução 309, de 24.10.2012, estabelecendo regras de agrupamento de contratos com menos de trinta usuários, quantidade que instituiu como o vetor para apuração do reajuste das mensalidades de cada um dos planos agrupados. Assim, para os contratos de planos de saúde coletivos, com menos de 30 usuários, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde por simples notificação destituída de qualquer fundamentação.

terça-feira, 21 de maio de 2019

Honorários de sucumbência decorrentes de ação de cobrança de cotas condominiais não possuem natureza propter rem.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.730.651-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação de cobrança de cotas condominiais. Alienação do imóvel a terceiro. Pagamento do débito condominial pelo terceiro interessado. Honorários de sucumbência. Natureza ambulatória (propter rem). Não enquadramento.
DESTAQUE
Honorários de sucumbência decorrentes de ação de cobrança de cotas condominiais não possuem natureza propter rem.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Registre-se, inicialmente, que as obrigações dos condôminos perante o condomínio são ordinariamente qualificadas como ambulatórias (propter rem), de modo que, decorrendo as respectivas prestações da mera titularidade do direito real sobre o imóvel, incidirão sobre a coisa e irão acompanhá-la em todas as suas mutações subjetivas. Essa, aliás, é a compreensão que se extrai da leitura do art. 1.345 do CC/2002: "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Assim, a obrigação de pagar os débitos em relação ao condomínio se transmite automaticamente, isso é, ainda que não seja essa a intenção do alienante e mesmo que o adquirente não queira assumi-la. O sentido dessa norma é, por certo, fazer prevalecer o interesse da coletividade, permitindo que o condomínio receba, a despeito da transferência de titularidade do direito real sobre o imóvel, as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum, impondo ao adquirente, para tanto, a responsabilidade, inclusive, pelas cotas condominiais vencidas em período anterior à aquisição. Daí se conclui que a obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem) e, portanto, não pode ser exigida do novo proprietário do imóvel sobre o qual recai o débito condominial. Em primeiro lugar, porque tal obrigação não está expressamente elencada no rol do art. 1.345 do CC/2002, até mesmo por não se prestar ao custeio de despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum. Em segundo lugar, porque, no que tange aos honorários de sucumbência, esta Corte, à luz do que dispõe o art. 23 do Estatuto da OAB, consolidou o entendimento de que constituem direito autônomo do advogado, de natureza remuneratória. Trata-se, portanto, de dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora, totalmente desvinculada da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda.

segunda-feira, 20 de maio de 2019

É possível o cancelamento da cláusula de inalienabilidade de imóvel após a morte dos doadores se não houver justa causa para a manutenção da restrição ao direito de propriedade.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.631.278-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Imóvel doado aos filhos. Cláusula de inalienabilidade. Morte dos doadores. Ausência de justa causa para a manutenção da restrição ao direito de propriedade. Cancelamento da cláusula. Possibilidade.
DESTAQUE
É possível o cancelamento da cláusula de inalienabilidade de imóvel após a morte dos doadores se não houver justa causa para a manutenção da restrição ao direito de propriedade.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a vigência do CC/1916, teve a oportunidade de interpretar o art. 1.676 do referido Código com ressalvas, admitindo-se o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição, no lugar de cumprir sua função de garantia de patrimônio aos descendentes, representava lesão aos seus legítimos interesses. Nesse sentido, a imobilização do bem nas mãos dos donatários poderá não lhes garantir a subsistência, seja porque a própria função social do imóvel objeto do negócio a título gratuito resta por todo combalida, assumindo-se uma posição "antieconômica", com a sua retirada do mercado por dilargadas décadas, cristalizando-o no patrimônio de quem dele não mais deseja ser o seu proprietário. Assim, o atual Código Civil, no art. 1.848, passou a exigir que o instituidor da inalienabilidade, nos casos de testamento, indique expressamente uma justa causa para a restrição imposta, operando verdadeira inversão na lógica existente sob a égide do CC de 1916. Há de se exigir que o doador manifeste razoável justificativa para a imobilização de determinado bem em determinado patrimônio, sob pena de privilegiarem-se excessos de proteção ou caprichos desarrazoados. Segundo a doutrina, "o que determina a validade da cláusula não é mais a vontade indiscriminada do testador, mas a existência de justa causa para a restrição imposta voluntariamente pelo testador. Pode ser considerada justa causa a prodigalidade, ou a incapacidade por doença mental, que diminuindo o discernimento do herdeiro, torna provável que esse dilapide a herança". Nesse contexto, o ato intervivos de transferência de bem do patrimônio dos pais aos filhos configura adiantamento de legítima e, com a morte dos doadores, passa a ser legítima propriamente dita. Não havendo justo motivo para que se mantenha congelado o bem sob a propriedade dos donatários, todos maiores, que manifestam não possuir interesse em manter sob o seu domínio o imóvel, há de se cancelar as cláusulas que o restrigem.

sábado, 18 de maio de 2019

VEICULAÇÃO EM JORNAL FALECIMENTO NOTÍCIA FALSA DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO EM JORNAL IMPRESSO E EM PÁGINA DA INTERNET DO FALECIMENTO DO AUTOR. NOTÍCIA INVERÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.Artigos 5°, X, e 220 da CRFB. 2.A veiculação da notícia que traz informação falsa extrapola a livre manifestação do pensamento e o acesso à informação que, embora assegurados no art. 5º, incs. IV e XIV, da CF, não ostentam caráter absoluto. 3.Dano moral caracterizado, na espécie, ainda que, inicialmente, as vítimas diretas tenham sido os parentes e amigos do autor que viram a matéria. Extrapola o mero aborrecimento a situação em que se viu o ora apelante, que teve que tranquilizar sua família, esclarecendo que estava vivo, o que se traduz como evidente dano à sua intimidade, à sua vida privada, isto é, à sua personalidade. 4.Arbitramento da verba reparatória em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

0059450-72.2014.8.19.0002 - APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 20/03/2019

SERVIÇO DE HOSPEDAGEM QUEIMADURA EM SAUNA DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Alegação de falha na prestação de serviço de hospedagem. Queimadura em sauna. Pedido de reparação por danos materiais (despesas médicas), compensação por danos morais e estéticos. Pedido acolhido parcialmente. Ré que apela buscando o reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora, ou, alternativamente, a redução da condenação arbitrada. Autora que apela buscando o reconhecimento do dano estético e a majoração das verbas indenizatórias. Manutenção da sentença. Dano moral configurado. Autora que em razão do evento ficou impedida de fruir o restante da temporada de descanso. Quantum fixado que se mostra razoável e em consonância com os valores usualmente aplicados pela jurisprudência desta Corte, observadas as nuances do caso. Dano estético não configurado. Ausência de produção de prova pericial capaz de comprovar deformidade física permanente, não transitória. Recursos a que se nega provimento.

0009895-13.2015.8.19.0209 - APELAÇÃO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julg: 05/02/2019

sexta-feira, 17 de maio de 2019

POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALAÇÃO EM PROPRIEDADE PRIVADA DANO MORAL CONFIGURAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA QUE SE RECUSA A REMOVER POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM PROPRIEDADE PRIVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. Não é possível reputar como causadora de simples incômodo a localização de poste de energia elétrica no interior de área privada, residencial, e assim mantida por aproximadamente cinco anos, apesar dos reclamos da moradora. Hipótese em que caracterizado dano moral a ser indenizado. Valor disposto na sentença adequado às circunstâncias do caso e das partes em disputa. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0059718-69.2014.8.19.0021 - APELAÇÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julg: 26/02/2019

quinta-feira, 16 de maio de 2019

I Encontro Nacional de Biodireito - Biotecnologia e relações familiares (UERJ - 12 a 14 de junho)


COOPERATIVA HABITACIONAL TÉCNICA DE CAPTAÇÃO DE CLIENTE INDUZIMENTO DE CONSUMIDOR A ERRO CONTRATO EM DESACORDO COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL RESCISÃO DO CONTRATO

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COOPERATIVA HABITACIONAL. AUTORA QUE ADERIU À COOPERATIVA COM O OBJETIVO DE ADQUIRIR CARTA DE CRÉDITO PARA COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA. REFORMA PARCIAL. É notório que os prepostos da empresa na posição de vendedores, prometem, no momento da captação do cliente, que o crédito para a aquisição do imóvel será liberado após o pagamento de três parcelas. Documentos trazidos aos autos são meticulosamente cuidadosos para que, o que foi supostamente prometido ao consumidor, de modo confuso, não o seja na parte contratual. Cooptação do consumidor que se faz em momento anterior ao contrato e aos esclarecimentos, chegando o cliente ao momento de assinatura de maneira emocional. Esta relatora em casos pregressos entendia pelo dano moral em razão da falha de informação desde o momento da prospecção do cliente até a da assinatura. Conduta das empresas que mudou de forma a, juridicamente, parecerem que estão salvaguardadas, pois seus termos contratuais estão redigidos de forma clara e acessível. Técnica de captação, que parece no primeiro momento violar o dever do fornecedor de prestar informação correta, clara e precisa sobre o objeto da contratação, nos termos dos arts. 4º, 6º, III e 31 do CDC, mas não impede que o consumidor possa exercer de forma consciente sua opção de contratar ou não, posteriormente. Jurisprudência em dois sentidos diversos. Voto pelo entendimento médio. Partes que devem retornar ao status quo ante, mediante a restituição integral de todos os valores pagos pela apelada. Dano moral afastado. Reparo da sentença, de ofício, quanto à fixação dos honorários advocatícios, sendo estes devidos por cada parte ao patrono da parte contrária, calculando-se o percentual o proveito econômico obtido por cada uma das partes, no percentual corretamente fixado pelo juízo a quo. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

0264991-37.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NILZA BITAR - Julg: 30/01/2019

quarta-feira, 15 de maio de 2019

DEPILACAO A LASER QUEIMADURA IMPERÍCIA MÉDICA DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE SE SUBMETEU À PROCEDIMENTO ESTÉTICO DE DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURAS DE 2º GRAU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS CONDENANDO AS RÉS NO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO CRIMINAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. VINCULAÇÃO ENTRE AS INSTÂNCIAS QUE SOMENTE OCORRERIA SE COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE FATO E NEGATIVA DE AUTORIA O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE POSTA EM JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA (ARTIGO 14 CAPUT DA LEI Nº 8.078/90) E SUBJETIVA DA MÉDICA ( § 4° DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90). MARCAS DEIXADAS NA PELE DA AUTORA QUE NÃO PODEM SER CONSEQUÊNCIA NATURAL DE UMA DEPILAÇÃO A LASER. TRATAMENTO DE DEPILAÇÃO A LASER QUE TEM CARÁTER ESTÉTICO ATRAINDO A OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE SURPRESA NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA HAJA VISTA O DEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR REQUERIDO PELAS RÉS. RECORRENTES QUE NÃO SE DESINSCUMBIRAM DE SEU ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. PAGAMENTO É FORMAL. PROVA DO PAGAMENTO É O RECIBO QUE NA HIPÓTESE FOI DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS RÉS E SERVIRAM COMO PROVA DE QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

2204798-35.2011.8.19.0021 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julg: 19/02/2019

terça-feira, 14 de maio de 2019

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AVÓ PATERNA PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA DA AVÓ PATERNA DO NETO MENOR, HOJE COM 9 (NOVE) ANOS DE IDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. Muito embora a produção de provas constitua direito subjetivo da parte, a mesma se submete ao requisito da utilidade e pertinência, a ser avaliado pelo julgador. Não merece prosperar o requerimento da apelante de realização novo estudo social. Compete às avós o sustento, guarda e educação, em aspecto amplo, dos netos menores, a fim de protegê-los e proporcionar-lhes o melhor desenvolvimento possível, tanto no campo afetivo, como social e familiar, apresentando-se como fundamental elemento no desenvolvimento da personalidade da criança. Assim, a criança não deve ser privada da companhia de qualquer das avós. Acima do direito da avó paterna em ter o neto em sua companhia, está o direito deste em ter a presença da avó durante seu desenvolvimento. Estudo social que entendeu pela manutenção da visitação irá estreitar os laços do menor com a família paterna. Ainda mais contunde o relatório psicológico. Não há no recurso qualquer fundamento capaz de ensejar a reforma da sentença. Parecer da douta Procuradoria opinando pelo desprovimento do recurso. Recurso desprovido.

0016252-84.2015.8.19.0087 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 26/02/2019

segunda-feira, 13 de maio de 2019

STF fixa tese de repercussão geral em recurso sobre transporte individual por aplicativos

STF fixa tese de repercussão geral em recurso sobre transporte individual por aplicativos
Na sessão desta quinta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1054110, no qual o Tribunal julgou inconstitucional a proibição ou restrição, por meio de lei municipal, do transporte individual de passageiro por motoristas cadastrados em aplicativos. O tema também foi objeto de julgamento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449. Ficou vencido, unicamente em relação à tese, o ministro Marco Aurélio.
A tese proposta pelo relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso (relator), e aprovada pelo Plenário foi a seguinte:
1 – A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
2 – No exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (Constituição Federal, artigo 22, inciso XI).

PLANO DE SAÚDE GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIRO TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA MENSALIDADE PESSOA JURÍDICA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA EM BENEFÍCIO APENAS DO SÓCIO ADMINISTRADOR E DE SEUS DEPENDENTES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE EVIDENCIADA. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA OU MITIGADA. GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO. CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de quitação de parcela de mensalidade de contraprestação de plano de saúde e de reparação por dano moral. Pretensão recursal da sociedade contratante direcionada à reforma do julgado, ao argumento de que recebeu em sua sede o boleto para pagamento da mensalidade com vencimento em outubro de 2017, com características idênticas àqueles recebidos anteriormente, de modo que efetuou o pagamento de boa-fé, sobretudo diante da impossibilidade de verificação da falsidade do documento. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao contrato coletivo de plano de saúde contratado pela pessoa jurídica, notadamente porque possui como beneficiários apenas o sócio administrador e seus dependentes. Assim, embora se trate a autora apelante de pessoa jurídica, inequívoca a sua vulnerabilidade e hipossuficiência, de modo que não há como se afastar a incidência das normas consumeristas. Aplicação da teoria finalista aprofundada ou mitigada, que amplia o conceito de consumidor, de modo a autorizar a incidência da Lei 8.078/90 nas hipóteses em que a parte, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou desvantagem em face do fornecedor. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Elementos de prova colacionados ao processo que demonstraram que a pessoa jurídica apelante foi vítima do denominado "golpe do boleto", por meio do qual a sequência numérica do documento é adulterada e o valor que sai da conta de quem efetua o pagamento não ingressa na conta do credor, mas, ao contrário, é desviado para conta de terceiro. Fraude que ocorre em ambiente virtual e consiste na alteração da sequência numérica do boleto por um vírus, que insere os dados da conta do fraudador no lugar da conta do verdadeiro credor. Teoria do risco do empreendimento. Operadora de plano de saúde que, ao optar por cobrar de seus clientes o pagamento das mensalidades por meio de boletos bancários, situação obviamente mais vantajosa no tocante à prestação do seu serviço, assume a responsabilidade de reparar eventuais danos decorrentes da falha na segurança. Inafastável, portanto, a conclusão acerca da regularidade do pagamento pela apelante, o que torna imperiosa a declaração de quitação da mensalidade com vencimento em outubro de 2017. Dano moral não configurado na hipótese. De fato, os direitos da personalidade, cuja própria existência é direta e indissociavelmente ligada à personalidade humana, não podem ser titularizados pela pessoa jurídica, cuja ausência de corpo e psiquismo a tornam incapaz de experimentar sofrimento físico, emocional ou psíquico, de maneira que, para a caracterização do dano moral à pessoa jurídica, necessária a comprovação do abalo à sua imagem e ao seu bom nome empresarial, que se configuram como atributos "externos" ao sujeito e, por isso, dependem de prova específica a seu respeito. In casu, a cobrança indevida por parte da operadora de plano de saúde não interferiu no exercício da atividade empresarial desempenhada pela apelante, de modo a macular a sua relação com clientes, tampouco houve cobrança vexatória ou negativação indevida. Na verdade, a despeito da constatação, ainda que indevida da ausência de pagamento da fatura, que ora se discute, não houve suspensão ou cancelamento do serviço. Conclui-se, por tudo isso, que a sentença comporta parcial modificação apenas para a declaração de quitação da mensalidade vencida em outubro de 2017. Com a sucumbência recíproca, pela procedência parcial dos pedidos iniciais, devem as partes arcar com as despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, e com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

0011054-86.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julg: 13/03/2019

sábado, 4 de maio de 2019

MORTE DE CAVALO DE CORRIDA RAIA DE TREINAMENTO MÁ CONDIÇÃO DA CERCA NEGLIGÊNCIA DANO MORAL CONFIGURAÇÃO

Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Civil. Processual Civil. Pretensão deduzida em juízo almejando a indenização e a compensação pelas lesões decorrentes da morte de cavalo de corrida ocorrida no Jockey Club, durante o treinamento. Sentença de parcial procedência. Irresignação do Demandado. Preliminar. Arguição de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial. Não acolhimento. Inteligência dos arts. 370 e 371 do CPC. Desnecessidade de realização de prova pericial. Inovação recursal quanto às razões que justificariam o deferimento da prova almejada. Verbete nº 156 da Súmula deste Sodalício, segundo o qual "[a] decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica". Mérito. Conflito de interesses que deve ser dirimido, in casu, à luz das regras de direito material e processual alusivas ao regime da responsabilidade civil contratual, na modalidade subjetiva, em atenção ao teor dos arts. 186 e 927, caput, ambos do CC. Flagrante inobservância do dever de cautela. Má condição da cerca que separa as raias de corrida e treinamento patentemente demonstrada por meio de fotos. Material de proteção de impacto insuficiente. Previsibilidade da ocorrência de eventuais escapes de animais e dos perigos inerentes, de modo que o Réu deve assumir os riscos de seu próprio negócio. Falta de demonstração de culpa exclusiva dos treinadores do animal ou de seu proprietário. Higidez do nexo de causalidade, em atenção à natureza da lesão observada, cuja desconstituição é ônus da prova que cabe ao Réu. Presença de todos os pressupostos da responsabilização civil. Pretensa cláusula excludente do dever de reparar constante no art. 36, §3º, do chamado Código Nacional de Corridas. Extrapolação do limite de organização de competições, único ponto autorizado pela Lei nº 7.291/84 e pelo Decreto nº 96.993/88. Invasão do âmbito da competência legislativa privativa da União para tratar sobre direito civil (art. 22, I, CR/88). Réu que não se desincumbiu de seu onus probandi, deixando de acostar aos autos evidências mínimas acerca de quaisquer fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Dano moral. Verba fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observância dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Verbete Sumular nº 343 desta Corte Estadual ("A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação"). Manutenção do decisum combatido. Incidência do disposto no art. 85, § 11º, do CPC, com a majoração dos honorários fixados em benefício do patrono do Autor. Conhecimento e desprovimento do recurso.

0080844-41.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julg: 06/02/2019

sexta-feira, 3 de maio de 2019

FACEBOOK ESTABELECIMENTO COMERCIAL DESATIVAÇÃO DE PERFIL AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ABUSIVIDADE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO POR REDE SOCIAL (FACEBOOK) DE PERFIL DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 227 DO EG. STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONSIDERADAS AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO, SOBRETUDO EM ATENÇÃO À INEGÁVEL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU, SEM DEIXAR DE CONSIDERAR, AINDA, O CARÁTER PUNITIVO E A NATUREZA PREVENTIVA DA INDENIZAÇÃO, DE MODO A DISSUADIR O DEMANDADO DE MANTER COMPORTAMENTO ABUSIVO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO.

0027888-77.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 29/01/2019

quinta-feira, 2 de maio de 2019

INTERNET SERVIÇO ESSENCIAL NÃO PRESTADO MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

Direito do Consumidor. Internet. Falha na prestação dos serviços. Danos morais. Majoração. Honorários advocatícios. Percentual mantido. Apelação parcialmente provida. 1. O serviço de internet é essencial na vida moderna e a apelada, como concessionária de serviços públicos, tem o dever legal de prestá-lo de modo adequado e eficiente. 2. Ante o prazo de privação do serviço, que levou a consumidora, inclusive, a cancelá-lo, deve ser majorado o valor da indenização. 3. Incidentes os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a majoração dessa já importa na elevação da verba honorária. 4. Apelação a que se dá parcial provimento.

0028701-93.2015.8.19.0210 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julg: 04/12/2018

quarta-feira, 1 de maio de 2019

Medida provisória da "Declaração de direitos de liberdade econômica" - Altera dispositivos do Código Civil

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º  Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição.
§ 1º  O disposto nesta Medida Provisória será observado na aplicação e na interpretação de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente.
§ 2º  Ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 3º, o disposto no art. 1º ao art. 4º não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro.
§ 3º  O disposto no art. 1º ao art. 4º constitui norma geral de direito econômico, conforme o disposto no inciso I do caput e nos § 1º e § 4º do art. 24 da Constituição, e será observado para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o disposto no § 2º.
§ 4º  O disposto no inciso IX do caput do art. 3º não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto se:
I - o ato público de liberação da atividade econômica for derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou
II - o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir se vincular ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º por meio de instrumento válido e próprio.
§ 5º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 2º  São princípios que norteiam o disposto nesta Medida Provisória:
I - a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do particular; e
III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. 
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 3º  São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:
I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;
b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;
c) as normas referentes ao direito de vizinhança; e
d) a legislação trabalhista;
III - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situações de emergência ou de calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade competente;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, hipótese em que nenhuma norma de ordem pública dessa matéria será usada para beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto se para resguardar direitos tutelados pela administração pública ou de terceiros alheios ao contrato;
IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Medida Provisória, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e
X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
§ 1º  Os direitos de que trata esta Medida Provisória não se aplicam às hipóteses que envolverem segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde pública, e caberá, quando solicitada, à administração pública, de forma expressa e excepcional, o ônus de demonstrar a imperiosidade da restrição.
§ 2º  Para fins do disposto no inciso I do caput:
I - ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica;
II - na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I do § 2º, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, independentemente da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim; e
III - na hipótese de existência de legislação estadual, distrital ou municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica, encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.
§ 3º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
§ 4º  O disposto no inciso III do caput não se aplica:
I - às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e
II - à legislação da defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por lei.
§ 5º  Para fins do disposto no inciso VII do caput, entende-se como restrito o grupo de integrantes não superior aos limites específicos estabelecidos para a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta, conforme estabelecido em Portaria do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competividade do Ministério da Economia.
§ 6º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas no art. 3º e no art. 4º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 7º  O disposto no inciso IX do caput não se aplica quando:
I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
II - versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica como de justificável risco;
III - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e
IV - houver objeção expressa em tratado em vigor no País.
§ 8º A aprovação tácita prevista no inciso IX do caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.
§ 9º  Os prazos a que se refere o inciso IX do caput serão definidos individualmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitado no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade e os limites máximos, para as hipóteses de baixo risco, estabelecidos em regulamento.
§ 10.  A previsão de prazo individualizado na análise concreta de que trata o inciso IX do caput não se confunde com as previsões gerais acerca de processamento de pedidos de licença, incluídos os prazos a que se refere o § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
§ 11.  É vedado exercer o direito de que trata o inciso VII do caput quando a atividade envolver o manuseio de tecnologia e substâncias de uso restrito. 
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 4º  É dever da administração pública e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Medida Provisória, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Medida Provisória versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
III - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos;
IV - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
V - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
VI - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VII - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VIII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e
IX - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei. 
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 5º  As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
Parágrafo único.  Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, sobre as hipóteses em que será obrigatória sua realização e sobre as hipóteses em que poderá ser dispensada. 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º  Fica extinto o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Economia, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 7º  A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º  Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º  Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º  O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” (NR)
“Art. 421.  A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Parágrafo único.  Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.” (NR)
“Art. 423.  Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.
Parágrafo único.  Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.” (NR)
“Art. 480-A.  Nas relações interempresariais, é licito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual.” (NR)
“Art. 480-B.  Nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida.” (NR)
“Art. 980-A.  ...................................................................................................................
“§ 7º  Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.”
.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 1.052. ..................................................................................................................
Parágrafo único.  A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.” (NR)
“LIVRO III
Do Direito das Coisas
…………...........................................................................................................................
CAPÍTULO IX
Da Propriedade Fiduciária
……............................................................................................................................……
CAPÍTULO X
Do Fundo de Investimento
Art. 1.368-C.  O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros.
Parágrafo único.  Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput.” (NR)
“Art. 1.368-D.  O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto no regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 1.368-C:
I - estabelecer a limitação da responsabilidade de cada condômino ao valor de suas cotas; e
II - autorizar a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços fiduciários, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade.” (NR)
“Art. 1.368-E.  A adoção da responsabilidade limitada por fundo constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a mudança.” (NR)
Art. 8º  A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 85.  .........................................................................................................................
§ 1º  A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, acompanhada das declarações a que se refere este artigo e do pagamento da entrada.
§ 2º  Será dispensada a assinatura de lista ou de boletim a que se refere o caput na hipótese de oferta pública cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.” (NR)
“Art. 294-A.  A Comissão de Valores Mobiliários, por meio de regulamento, poderá dispensar exigências previstas nesta Lei, para companhias que definir como de pequeno e médio porte, de forma a facilitar o acesso ao mercado de capitais.” (NR)
Art. 9º  A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 82-A.  A extensão dos efeitos da falência somente será admitida quando estiverem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica de que trata o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.” (NR)
Art. 10.  A Lei nº 11.598, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 5º  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividade Econômica, hipótese que, a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.” (NR)
Art. 11.  A Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A.  Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas das demais legislações específicas e no regulamento.
§ 1º  Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica.
§ 2º  O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado.
§ 3º  Decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados.
§ 4º  Os documentos digitalizados nos termos do disposto neste artigo terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos do disposto na Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e regulamentação posterior.
§ 5º  Ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os documentos cuja reprodução conterá código de autenticação verificável.” (NR)
Art. 12.  O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14.  Da decisão proferida pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia será dado conhecimento aos recorrentes que, no prazo de vinte dias, contado da data de sua ciência, poderão interpor recurso, não dotado de efeito suspensivo, dirigido ao superior hierárquico, em última instância.” (NR)
“Art. 100.  …………………………………………………………......................................................
……………………………………………………………………...................................................................
§ 5º  Considerada improcedente a impugnação, a autoridade submeterá o recurso à autoridade superior, nos termos estabelecidos em regulamento.
…………………………………..................................................................................................”(NR)
“Art. 216.  O Ministro de Estado da Economia, diretamente ou por ato do Secretário Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia, ouvido previamente o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, editará os atos necessários à execução do disposto neste Decreto-Lei.” (NR)
Art. 13.  A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º  ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 3º  Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.” (NR)
Art. 14.  A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18-A.  Comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará enunciados de súmula da administração tributária federal, observado o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos.” (NR)
“Art. 19.  Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
................................................................................................................................................
II - temas que sejam objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
................................................................................................................................................
IV - temas sobre os quais exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
V - temas fundados em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por Resolução do Senado Federal ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
VI - temas decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
VII - temas que sejam objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A.
..............................................................................................................................................
§ 3º  O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput.
§ 4º  A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput poderá ser estendido a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo.
§ 5º  O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais.
............................................................................................................................................
§ 7º  O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora.
§ 8º  Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo, e realizar adequação procedimental com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.” (NR)
“Art. 19-A.  Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19, observado:
I - o disposto no parecer a que se refere no inciso II do caput do art. 19, que será aprovado na forma do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
II - o parecer a que se refere o inciso IV do art. 19, que será aprovado na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993, ou, quando não aprovado por despacho do Presidente da República, houver concordância com a sua aplicação pelo Ministro de Estado da Economia;
III - nas hipóteses de que tratam os incisos VI do caput do art. 19 e o § 4º do art. 19, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se manifestará sobre os temas abrangidos pela dispensa.
§ 1º  Nas hipóteses de que trata este artigo, os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa.
§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos responsáveis pela retenção de tributos e, ao emitirem laudos periciais para atestar a existência de condições que gerem isenção de tributos, aos serviços médicos oficiais” (NR)
“Art. 19-B.  Os demais órgãos da administração pública que administrem créditos tributários e não tributários passíveis de inscrição e de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobrança com fundamento nas hipóteses de dispensa de que trata o art. 19.
Parágrafo único.  A aplicação do disposto no caput observará, no que couber, as disposições do art. 19-A.” (NR)
“Art. 19-C.  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.
§ 1º  O disposto no caput inclui o estabelecimento de parâmetros de valor para a dispensa da prática de atos processuais.
§ 2º  A aplicação do disposto neste artigo não implicará o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor.
§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito do contencioso administrativo fiscal.” (NR)
“Art. 19-D.  À Procuradoria-Geral da União e à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto nos art. 19, art. 19-B e art. 19-C, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
§ 1º  Aos órgãos da administração pública federal direta, representados pela Procuradoria-Geral da União, e às autarquias e fundações públicas, representadas pela Procuradoria-Geral Federal, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 19-B.
§ 2º  Ato do Advogado-Geral da União disciplinará o disposto neste artigo.” (NR)
“Art. 20.  Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
......................................................................................................................................” (NR)
Art. 15.  Fica resguardada a vigência e a eficácia ou os efeitos dos atos declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovados pelo Ministro de Estado respectivo e editados até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 16.  A eficácia do disposto no inciso IX do caput do art. 3º fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, e, encerrado esse prazo, será passível de responsabilização administrativa o agente público competente para análise dos atos públicos de liberação da atividade econômica que negar a solicitação do particular sem justificativa plausível e indeferi-la com o objetivo único de atender aos prazos previstos em regulamentação.
Art. 17.  A eficácia do disposto no inciso X do caput do art. 3º fica condicionada à regulamentação em ato do Poder Executivo federal.
Art. 18.  Ficam revogados:
I - a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962;
II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:
a) o inciso III do caput do art. 5º; e
b) o inciso X do caput do art. 32; e
III - a Lei nº 11.887, de 2008.
Art. 19.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONAROPaulo Guedes

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2019 - Edição extra