sexta-feira, 30 de outubro de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA USUCAPIÃO.

O § 5º do art. 219 do CPC (“O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”) não autoriza a declaração, de ofício, da usucapião.No ordenamento jurídico brasileiro, existem duas formas de prescrição: (i) a prescrição extintiva e (ii) a prescrição aquisitiva. A prescrição extintiva (i) – a prescrição propriamente dita – conduz à perda do direito de ação por seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo. Por sua vez, a prescrição aquisitiva (ii)–usucapião – faz com que um determinado direito seja adquirido pela inércia e pelo lapso temporal. Ambas têm em comum os elementos tempo e inércia do titular, mas, enquanto na primeira eles dão lugar à extinção do direito, na segunda produzem a sua aquisição. Realmente, o § 5º do art. 219 do CPC não estabeleceu qualquer distinção em relação à espécie de prescrição. Sendo assim, num primeiro momento, poder-se-ia cogitar ser possível ao julgador declarar de ofício a aquisição mediante usucapião de propriedade. Entretanto, essa assertiva não pode ser aplicada. Primeiro, porque o disposto no § 5º do art. 219 está intimamente ligado às causas extintivas, conforme expressamente dispõe o art. 220 – “O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei” –, sendo que a simples leitura dos arts. 219 e 220 demonstra a impropriedade de se pretender projetar os ditames do § 5º do art. 219 para as hipóteses de usucapião. Segundo, pois a prescrição extintiva e a usucapião são institutos díspares, sendo inadequada a aplicação da disciplina de um deles frente ao outro, vez que a expressão prescrição aquisitiva tem vínculos mais íntimos com fundamentos fáticos/históricos do que a contornos meramente temporais. Essa diferenciação é imprescindível, sob pena de ocasionar insegurança jurídica, além de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois, no processo de usucapião, o direito de defesa assegurado ao confinante é impostergável, eis que lhe propicia oportunidade de questionar os limites oferecidos ao imóvel usucapiendo. Como simples exemplo, se assim fosse, nas ações possessórias, o demandante poderia obter um julgamento de mérito, pela procedência, antes mesmo da citação da outra parte, afinal o magistrado haveria de reconhecer a prescrição (na hipótese, a aquisitiva-usucapião) já com a petição inicial, no primeiro momento. Consequentemente, a outra parte teria eliminada qualquer possibilidade de defesa do seu direito de propriedade constitucionalmente assegurado, sequer para alegar uma eventual suspensão ou interrupção daquele lapso prescricional. Ademais, conforme a doutrina, o juiz, ao sentenciar, não pode fundamentar o decidido em causa não articulada pelo demandante, ainda que por ela seja possível acolher o pedido do autor. Trata-se de decorrência do dever de o juiz decidir a lide “nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte” (art. 128 do CPC). Ainda de acordo com a doutrina, essa vedação, em razão do princípio da igualdade das partes no processo, aplica-se não só ao demandado, mas, também, ao réu, de sorte que o juiz não poderia reconhecer ex officio de uma exceção material em prol do réu, como por exemplo, a exceção de usucapião. REsp 1.106.809-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 3/3/2015, DJe 27/4/2015.

Montadora pagará reparação a vítima por falha de airbag em acidente

A Terceira Turma entendeu ser devida indenização por danos morais em razão de falha no acionamento dos quatro airbags de veículo que colidiu frontalmente com um caminhão. O motorista do carro foi levado desacordado para o hospital, com lesões na cabeça e no rosto. O acidente aconteceu em Rio do Sul (SC).

A vítima recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina  que dispensou a fabricante do veículo da obrigação de indenizar danos morais, por entender que as lesões foram leves e não deixaram sequelas.

Para a vítima, a decisão do tribunal de origem violou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.

O artigo deixa claro que “o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o TJSC reconheceu a falha do airbag mas afastou a indenização por danos morais sob o fundamento de que a vítima não se machucou gravemente.

Sanseverino afirmou que o nexo de causalidade é evidente, apesar do entendimento em sentido contrário do TJSC, pois a vítima sofreu lesões na face, decorrente do impacto da cabeça com o painel e o para-brisa, justamente o tipo de impacto que o airbag se propõe a evitar, o que permite concluir pela caracterização do dano moral indenizável.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1384502

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS AD EXITUM.

O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato. Na hipótese de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração quota litis, resta claro que o compromisso do advogado – que, em regra, representa obrigação de meio, ou seja, independe do sucesso na pretensão deduzida em juízo – assume a natureza de obrigação de resultado, vinculando o direito à remuneração do profissional a um julgamento favorável na demanda judicial. No caso em análise, no momento da revogação do mandato, o advogado destituído não tinha o direito de exigir o pagamento da verba honorária, uma vez que, naquela altura, ainda não se verificara a hipótese gravada em cláusula condicional incerta (arts. 121 e 125 do CC). A par disso, cumpre esclarecer que o princípio da actio nata orienta que somente se inicia o fluxo do prazo prescricional se existir pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo (art. 189 do CC). Desse modo, inexistindo o direito material, não se pode cogitar de sua violação e, por consequência, da pretensão. Portanto, não há que se falar na incidência de prescrição sobre pretensão nascitura. Nessa perspectiva, é desarrazoado imputar a uma parte contratante o pesado ônus da prescrição se não lhe era possível exigir da outra parte o cumprimento da obrigação. Na hipótese em foco, nem mesmo o an debeatur era certo, porque subordinado a fato superveniente imprevisível (sucesso ou insucesso da demanda judicial). Contra non valentem agere non currit praescriptio: a prescrição não corre contra quem não pode agir, em sua tradução livre. Além disso, não se afigura adequado entender pela possibilidade de ajuizamento de ação de arbitramento e cobrança dos honorários contratuais imediatamente após a revogação do mandato. Isso porque o resultado favorável ao procurador nessa demanda poderia contrariar frontalmente o que fora avençado entre as partes, caso os pedidos da demanda inicial fossem julgados posteriormente improcedentes. Em outras palavras, o arbitramento judicial anterior à definitiva solução da demanda judicial imporia ao constituinte-contratante o pagamento de honorários advocatícios que, a rigor, não seriam devidos, se houvesse julgamento de improcedência da demanda inicial. REsp 805.151-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/8/2014, DJe 28/4/2015.

É possível cessão de crédito do seguro obrigatório em caso de morte

É possível a cessão do crédito relativo à indenização do seguro obrigatório, o DPVAT, nos casos de morte. A decisão é da Terceira Turma, que reconheceu a legitimidade ativa do filho de uma vítima fatal de acidente de trânsito para pleitear o recebimento da verba indenizatória, cujos direitos lhe foram cedidos pela mãe.

A turma, que seguiu o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que o DPVAT é direito pessoal e disponível dos beneficiários nominados na lei que regula o seguro. “Assim, deve seguir a regra geral insculpida na parte inicial do artigo 286 do Código Civil, que permite a cessão de crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor”, acrescentou Noronha.

Em primeira instância, a seguradora foi condenada a pagar indenização no valor de 40 salários mínimos, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde a data do acidente e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, mais os honorários advocatícios.

O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu a ação por considerar que o filho não tinha legitimidade para mover a ação (legitimidade ativa). O tribunal entendeu ser nula a cessão de crédito relativa à indenização do seguro decorrente de morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas médicas.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1275391

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA.

Na hipótese de seguro de vida em grupo com garantia adicional de invalidez total e permanente por doença (IPD), a seguradora não deve pagar nova indenização securitária após a ocorrência do evento morte natural do segurado caso já tenha pagado integralmente a indenização securitária quando da configuração do sinistro invalidez total e permanente por doença. De início, impende asseverar que, no seguro de vida em grupo, a cobertura adicional IPD é uma antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica, ou seja, para o caso de morte. Desse modo, como uma é a antecipação da outra, as indenizações relativas às garantias básica e adicional de IPD não podem se acumular (art. 2º, § 1º, § 2º, III, e § 4º, da Circular Susep 17/1992, vigente à época da contratação). Cumpre ressaltar que isso não ocorre com as garantias adicionais de indenização especial de morte por acidente (IEA) e de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), que recebem tratamento jurídico diverso, de modo que essas coberturas, típicas do seguro de acidentes pessoais, somam-se à garantia básica (morte), adquirindo autonomia e independência. Assim, se o segurado utilizar a garantia de invalidez permanente total por doença, extinta estará a garantia básica (morte). A opção pela primeira afasta, necessariamente, a segunda. Logo, se o segurado quiser que os beneficiários recebam a indenização securitária quando de seu falecimento, não poderá fazer uso da garantia IPD, mesmo na ocorrência deste evento. O que impera na cobertura adicional de invalidez permanente total por doença é a facultatividade. REsp 1.178.616-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015, DJe 24/4/2015.

Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização

A Corte Especial aprovou na última quarta-feira (3) a Súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.
Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o Recurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.
Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.
Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

terça-feira, 27 de outubro de 2015

DIREITO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL COM COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS - DANOS CORPORAIS.

No contrato de seguro de automóvel, a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) – Danos Corporais – não assegura o pagamento de indenização pelas lesões sofridas pelo condutor e por passageiros do automóvel sinistrado, compreendendo apenas a indenização a ser paga pelo segurado a terceiros envolvidos no acidente. Com efeito, a garantia de Responsabilidade Civil – Danos Corporais assegura o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos corporais causados a terceiros, pelo veículo segurado, durante a vigência da apólice. Ademais, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 962.230-RS (DJe 20/4/2012), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), decidiu que a figura central do seguro de responsabilidade civil facultativo é a obrigação imputável ao segurado de indenizar os danos causados a terceiros. Ressalta-se que é a cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) que garante o pagamento da indenização ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência de acidentes pessoais que causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo e o limite máximo de indenização por passageiro estipulado na apólice. Além disso, para esta cobertura, entende-se por passageiros as pessoas que no momento do acidente se encontrem no interior do veículo segurado, incluindo-se o condutor principal e/ou eventual. Tratando-se de uma cobertura adicional, cabe ao segurado optar, quando da celebração da avença, por sua contratação, pagando o prêmio correspondente. REsp 1.311.407-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/3/2015, DJe 24/4/2015.

Igreja é parte legítima para defender propriedade registrada em nome de santo

Um terreno doado a São Sebastião pertence à Igreja Católica. A decisão é da Terceira Turma, que refutou o argumento segundo o qual a Mitra Diocesana não poderia agir no processo por falta de autorização para representar os interesses do santo. Para os ministros, a doação a santo presume-se que é feita à igreja, uma vez que, nas declarações de vontade, vale mais a intenção do que o sentido literal da linguagem. Essa é a regra do artigo 112 do Código Civil.

Nascido no século 3 na cidade francesa de Narbonne, primeira colônia romana fora da Itália, São Sebastião é o santo defensor da igreja. Sua generosidade, amplamente reconhecida entre os católicos, foi retribuída por fiéis com a doação de um terreno no município de Paracatu (MG).

A área de 350 hectares, dentro da fazenda Pouso Alegre, foi registrada em nome do próprio São Sebastião, em 1930. A Mitra Diocesana de Paracatu vendeu grande parte do imóvel, reservando 45 hectares onde estão localizados a igreja de São Sebastião, um cemitério centenário e uma escola. A igreja, atualmente, está sendo restaurada pelo Patrimônio Histórico Nacional e por fiéis.

Na década de 90, um casal conseguiu na Justiça a retificação da área da fazenda para incluir os 45 hectares de São Sebastião. A Mitra ajuizou ação de anulação da retificação. O juiz de primeira instância, considerando “induvidoso que a Igreja Católica, por meio de seu bispo diocesano, representa os interesses dos santos no plano terreno”, afastou a alegação de ilegitimidade ativa da Mitra e declarou nula a retificação de área, decisão mantida pelo tribunal estadual.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1269544

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 886.

A respeito da legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, firmaram-se as seguintes teses: a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) se ficar comprovado (i) que o promissário comprador se imitira na posse e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. De início, cumpre esclarecer que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que este tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. Portanto, a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto (EREsp 138.389-MG, Segunda Seção, DJ 13/9/1999), sem prejuízo, todavia, de eventual ação de regresso. Importante esclarecer, nesse ponto, que o polo passivo da ação que objetiva o adimplemento de despesas de condomínio não ficará à disposição do autor da demanda. Na verdade, será imprescindível aferir com quem, de fato, foi estabelecida a relação jurídica material. Frise-se, ademais, que não há nenhuma relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois, conforme assinalado, não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos. Assim, ficando demonstrado que (i) o promissário comprador se imitira na posse do bem e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador (REsp 1.297.239-RJ, Terceira Turma, DJe 29/4/2014; e AgRg no AREsp 526.651-SP, Quarta Turma, DJe 11/11/2014). Por fim, ressalte-se que o CC, em seu art. 1.345, regulou, de forma expressa, a questão ora analisada, ao dispor que “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015.

Herdeiros respondem por dívida após a partilha na proporção do quinhão recebido

Os herdeiros beneficiados pela sucessão devem responder por dívidas do falecido na proporção da parte que lhes coube na herança, e não até o limite individual do quinhão recebido. O entendimento é da Quarta Turma em julgamento de recurso especial que discutia execução de dívida ajuizada após a partilha.

A execução dizia respeito a dívidas condominiais contraídas pelo autor da herança. O montante, acrescido de correção monetária e juros, ultrapassa R$ 87 mil. Como a penhora do imóvel não foi suficiente para quitar o débito, o condomínio moveu ação contra os herdeiros.

O juízo de primeira instância determinou o bloqueio das contas dos sucessores e rejeitou a impugnação à execução. Uma das herdeiras recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que a execução se limitasse a 5,55% do valor da dívida, percentual correspondente ao quinhão recebido por ela.

Processo: REsp 1367942

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

COLACAO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR FORNECIMENTO DE CERTIDAO DEMORA INJUSTIFICADA DANOS CAUSADOS AO ALUNO NEGLIGENCIA INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

Ação de conhecimento objetivando o Autor que a Ré exiba o Livro de colação de grau da cerimônia oficial dos formandos do 1º semestre de 2008 do curso de graduação de Direito do campus de Vila Valqueire, datada de 23/08/2008, a condenação na obrigação de fazer concernente na outorga de grau com data de 23/08/2008, reconhecendo a conclusão de todos os requisitos necessários à conclusão do curso, retificando e expedindo a certidão de colação de grau e diploma, com pedido cumulado de indenização por dano moral. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a emitir certidão de colação de grau, com data da efetiva colação de grau em 23/08/2008, e ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral. Apelação do Autor objetivando a majoração da condenação. Quantum da indenização que deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador, revelando-se o montante de R$ 10.000,00, mais condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, observados os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, tanto mais que, por total negligência da Apelada, a inscrição do Apelante junto à OAB somente pode ocorrer dois anos após a conclusão do curso. Provimento da apelação.
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julg: 19/03/2015

Adoção de descendente maior de idade e legitimidade

Não é legítima a adoção de descendente maior de idade, sem a constatação de suporte moral ou econômico, com o fim de induzir o deferimento de benefício previdenciário. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou mandado de segurança impetrado em face de decisão do TCU, que negara registro a pensão militar recebida pela impetrante. No caso, ela fora adotada, aos 41 anos de idade, pelo avô, servidor militar aposentado. No momento da adoção, a impetrante exercia o magistério no serviço público estadual. De início, o Colegiado afastou alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. No ponto, invocou o Enunciado 3 da Súmula Vinculante do STF. Repeliu, também, arguição de decadência. A incidência do disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999, a tratar da decadência do direito de a Administração anular os próprios atos após decorrido o prazo fixado, pressuporia situação jurídica aperfeiçoada. Isso não sucederia quanto ao ato de natureza complexa, conforme jurisprudência da Corte. No mérito, a Turma assinalou que não haveria demonstração da dependência econômica capaz de justificar o deferimento da pensão. Em contexto de escassez de recursos públicos, deveriam ser combatidas posturas estrategicamente destinadas a induzir o deferimento de pensões em casos que, diante das características subjetivas dos envolvidos, não ensejariam o reconhecimento do direito. Não seria viável, na ausência de elementos comprobatórios mínimos, presumir as necessárias dependências econômica e afetiva. O inciso I do art. 7º da Lei 3.765/1960, com redação vigente quando do óbito do avô, em 1994, apenas admitia o deferimento do benefício, em ordem de prioridade, aos filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos. O parágrafo único do preceito, ademais, afastava as limitações etárias apenas quando demonstrada invalidez ou enfermidade grave a impedir a subsistência do postulante da pensão militar. Além disso, o § 1º do art. 42 do ECA, em momento posterior à formalização da escritura pública de adoção, ocorrida em 1989, trouxera regra a vedar a adoção por ascendentes, a reforçar o caráter reprovável da conduta. Dentre as finalidades da norma, mereceria destaque o combate à prática de atos de simulação e fraude à lei, como nos casos em que a filiação fosse estabelecida unicamente para a percepção de benefícios junto ao Poder Público.
MS 31383/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 12.5.2015. (MS-31383)

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

JAZIGO HERDEIRO SEPULTAMENTO DE CORPO RECUSA DE AUTORIZACAO DANO MORAL

Obrigação de Fazer c/c Indenizatória com pedido de antecipação de tutela. Jardim da Saudade. Negativa de autorização para sepultamento do esposo da autora em jazigo de propriedade de seu genitor. Sentença que julgou procedente em parte o pedido para que seja mantido em definitivo o sepultamento no jazigo em nome do genitor da autora. Recurso de Apelação Cível da autora, pela procedência do pedido de indenização. R E F O R M A P A R C I A L, pois o fato do jazigo estar em nome do extinto pai da autora não poderia ser impeditivo, já que a ré tinha a certidão de óbito do mesmo, onde constava que a autora era sua única herdeira. Cabimento de danos morais de R$ 10.000,00, mais verba sucumbencial. P R O V I M E N T O D O R E C U R S O.
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). OTAVIO RODRIGUES - Julg: 04/03/2015

terça-feira, 13 de outubro de 2015

INFECCAO HOSPITALAR EXTRACAO DE GLOBO OCULAR RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONDUTA COMISSIVA DO AGENTE PUBLICO INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, §6º DA CF). INFECÇÃO HOSPITALAR. PROCESSO INFECCIOSO QUE CULMINOU, CONSOANTE O LAUDO PERICIAL, EM PANOFTALMITE DO OLHO DIREITO - INFLAMAÇÃO PURULENTA GENERALIZADA, COM EDEMA - E POSTERIOR ENUCLEAÇÃO (REMOÇÃO DO GLOBO OCULAR DE SUA ÓRBITA). AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE R$ 50 MIL A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO VERIFICADOS, OS QUAIS PRESCINDEM DA APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS (DOLO E CULPA ESTATAL). CONDUTA COMISSIVA. AJUSTE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO OBSTANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009 [ADI 4357 E 4425], TENDO EM CONTA A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA PROPOSTA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS (ART. 27 DA LEI 9868/98), O STF DETERMINOU, POR ORA, A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA ANTERIORMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julg: 19/03/2015

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

ROUBO EM SAIDA DE BANCO RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO FALHA NA SEGURANCA INTERNA DA AGENCIA LEI ESTADUAL N. 4758,DE 2006. DANOS MORAIS E MATERIAIS

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROUBO EM VIA PÚBLICA APÓS SAQUE DE ELEVADO VALOR EM AGÊNCIA BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR ASSALTOS SOFRIDOS POR SEUS CLIENTES FORA DE SUAS DEPENDÊNCIAS QUE SOMENTE SURGE QUANDO DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DE REGRAS DE SEGURANÇA INTERNA - AUTORES QUE ALEGAM TER O CAIXA FALADO EM VOZ ALTA O VALOR A SER SACADO, E QUE PERMANECERAM AGUARDANDO A RESPECTIVA AUTORIZAÇÃO POR QUARENTA MINUTOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA PELO RÉU - CONDUTAS QUE INCREMENTARAM O RISCO DE EXPOSIÇÃO DOS AUTORES À PRÁTICA DELITUOSA - INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 4.758/06, QUE DETERMINA ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA, PARA PRESERVAR A PRIVACIDADE DOS CLIENTES - APELANTE QUE NÃO AGIU COM A CAUTELA E A SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE GRANDE QUANTIA EM ESPÉCIE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90 - DEVER DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE -VERBA COMPENSATÓRIA CORRETAMENTE ARBITRADA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 116, DO AVISO TJ/RJ Nº 52/11 - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO GUIMARAES NETO - Julg: 13/01/2015

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

CIRURGIA DE LIGADURA DE TROMPAS PLANEJAMENTO FAMILIAR DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO ENTE PUBLICO PREVISAO EM LEGISLACAO FEDERAL

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE LAQUEADURA DE TROMPAS NO MOMENTO DO PARTO - PLANEJAMENTO FAMILIAR - DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - ART. 226, §7, DA CF/88, REGULAMENTADO PELA LEI Nº 9263/96 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CORRETAMENTE CONCEDIDA E CONFIRMADA NA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE MERECEM REDUÇÃO. A cirurgia de laqueadura de trompas é direito amparado pela Constituição da República, em seu art. 227, §7º, e pode ser realizada em instalações hospitalares da rede pública municipal. Jurisprudência deste Tribunal. Tutela antecipada não cumprida pelo réu, todavia ainda persiste por parte da autora o interesse em realizar o procedimento de laqueadura. Direito ao planejamento familiar constitucionalmente garantido. Redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Parcial provimento do recurso.
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 25/02/2015

Seção uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens

O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil de 2002.

A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal, e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.

O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes".

Segundo o ministro Raul Araújo, que ficou responsável por lavrar o acórdão, o CC/02 modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido.

Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo, segundo o ministro, no que tange ao regime de comunhão parcial de bens, não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do falecido.

O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

A questão que gerou divergência entre os ministros foi a interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.

A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.

Processo: REsp 1368123

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

ACAO CIVIL PUBLICA PARLAMENTAR MUNICIPAL SUPOSTA DECLARACAO HOMOFOBICA TROCA DE OFENSAS EM REDE SOCIAL DANO MORAL COLETIVO INOCORRENCIA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE PARLAMENTAR MUNICIPAL QUE TERIA FEITO DECLARAÇÃO HOMOFÓBICA E DISCURSO DE ÓDIO CONTRA OS INTEGRANTES DE COMUNIDADE LGBT (LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSGÊNEROS) EM REDE SOCIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE, NA VERDADE, O EPISÓDIO NARRADO CORRESPONDE A UMA TROCA DE OFENSAS ENTRE O VEREADOR E USUÁRIOS DA PÁGINA DA INTERNET CONHECIDA COMO "TWITTER". CONDUTA REPROCHÁVEL, MAS SEM A RELEVÂNCIA SOCIAL NECESSÁRIA PARA CONFIGURAR A ESPÉCIE DE PREJUÍZO EXTRAPATRIOMONIAL ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julg: 11/03/2015

Montadora não vai responder por erro de concessionária que vendeu carro alienado

A Terceira Turma afastou a responsabilidade de uma montadora de veículos por atos de má gestão praticados pela concessionária, que vendeu um carro alienado e não tomou as providências necessárias para levantar o gravame e transferir a propriedade ao consumidor. A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O comprador entrou com ação contra a montadora e a concessionária pretendendo a transferência do veículo livre de ônus, além de indenização por danos materiais e morais. Em juízo, o representante da concessionária admitiu que costumava alienar fiduciariamente os veículos para levantar dinheiro e que, após a venda, quitava a dívida no banco. No caso, porém, o consumidor não conseguiu a transferência porque o veículo continuava alienado.

Considerando que a relação era de consumo, o TJSP concluiu haver responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante do veículo. No entanto, a Terceira Turma entendeu que, se não foi a montadora que deu o veículo em alienação fiduciária, não pode ela responder pelo levantamento do gravame. “Só quem onera com ônus real um bem é juridicamente capaz de levantar tal ônus”, afirmou o relator, ministro Moura Ribeiro.

Por isso, segundo ele, a montadora não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que não poderia tomar as providências exigidas pelo consumidor em relação ao gravame e à transferência do veículo.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1498487

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

ESCRITURA DE DOACAO DE IMOVEL MAIOR DE 70 ANOS CAPACIDADE CIVIL NAO COMPROMETIDA INTERDICAO EM DATA POSTERIOR A DOACAO IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUICAO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. DOADORA NO ATO DA DOAÇÃO ENCONTRAVA-SE COM 85 ANOS. ESCRITURA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. IMÓVEL DOADO PARA A PRIMA. SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO IMPROCEDENTE. SOBRINHOS-NETOS QUE SE INSURGEM AFIRMANDO QUE A TIA-AVÓ NÃO ERA CAPAZ AO TEMPO DA DOAÇÃO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO EM DATA POSTERIOR A ASSINATURA DA ESCRITURA DE DOAÇÃO E RESERVA DE USUFRUTO. ATESTADO MÉDICO AFIRMANDO A CAPACIDADE DA DOADORA EM DATA ANTERIOR A REFERIDA DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DESCONSTITUIR O ATO REALIZADO POR DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE POSSUI FÉ-PÚBLICA. ENTENDIEMNTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julg: 04/02/2015

Quarta Turma dispensa ex-companheiro de pagar alimentos definitivos

A obrigação de pagar alimentos a ex-cônjuge é medida excepcional, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma ratificou esse entendimento ao converter alimentos definitivos em transitórios.

No caso apreciado, o casal viveu em união estável por 16 anos. Em 2007, houve a separação, e a sentença fixou alimentos provisórios em quatro salários mínimos em favor da ex-companheira, de 55 anos.

Em 2010, o alimentante foi exonerado da obrigação. A sentença levou em consideração as boas condições de saúde da mulher e sua escolaridade (nível superior), concluindo pela desnecessidade do sustento e pela possibilidade de sua inserção no mercado de trabalho.

O acórdão de apelação, entretanto, reformou a decisão para restabelecer os alimentos definitivos de quatro salários mínimos. De acordo com a decisão, após um convívio de mais de uma década e habituada ao padrão de vida proporcionado pelo ex-companheiro, dedicando-se apenas à criação dos filhos, não seria razoável obrigá-la de imediato a se recolocar no mercado de trabalho sem garantir as condições necessárias para isso.

No recurso especial, o ex-companheiro alegou que "somente a incapacidade laboral permanente justifica a fixação de alimentos sem termo final" e que “mesmo que sejam fixados excepcionalmente sem termo certo, uma vez assegurado ao alimentado tempo hábil para se inserir no mercado de trabalho, é possível a cessação da pensão pelo decurso do lapso temporal razoável, sem necessidade de alteração do binômio necessidade-possibilidade".

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu o argumento de que não há necessidade permanente de sustento. Ele destacou que a obrigação de pensão alimentar para ex-cônjuges vem sendo considerada uma excepcionalidade, incidente apenas “nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de readquirir sua autonomia financeira”.

Ao levar em consideração as particularidades do caso – tempo da separação, cerca de seis anos de pagamento da pensão, capacidade física, mental e técnica (formação em ensino superior e um trabalho de confecção de bolos e doces caseiros mencionado nos autos) –, Salomão decidiu estabelecer prazo de dois anos para a exoneração definitiva dos alimentos.

O prazo é adequado, segundo o ministro, para que ela “procure, enfim, inserir-se no mercado de trabalho de modo a subsidiar seu próprio sustento”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

terça-feira, 6 de outubro de 2015

ATAQUE DE ANIMAL MORTE DE MENOR RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROPRIETARIO DE ANIMAL DANO MORAL IN RE IPSA

Apelação cível. Ação de conhecimento tendo como causa de pedir o dever sucessivo de indenizar pelo fato da coisa. Ataque de cães no interior de fazenda. Morte de menor impúbere, filha dos caseiros. Exegese do artigo 736 do Código Civil. Ausência de nulidade processual por irregularidade nas publicações. Terceiro réu que apenas por figurar como proprietário do imóvel, não pode ser considerado dono ou responsável pelos animais, inexistindo qualquer elemento probatório nos autos quanto a possível poder físico dele sobre os cães, que pertenciam ao primeiro réu, comodatário do imóvel. Poder de comando e ordem de soltura dos animais que cabia exclusivamente aos dois primeiros réus, inclusive por sua condição de empregadores dos pais da menor. Dano moral in re ipsa. Consequências do ato ilícito que são graves, não podendo ser analisadas da mesma forma que as demais situações comumente enfrentadas por esta Corte Estadual. Gravidade do evento, marcado pela grosseira falta de cautela com que atuaram os dois primeiros réus no evento danoso. Tragédia anunciada. Aplicação da função punitiva da responsabilidade civil que justifica a manutenção da verba indenizatória em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor. Primeiro apelo provido, improvendo-se o segundo recurso.
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julg: 11/03/2015

Registro da sentença de usucapião está condicionado ao registro da reserva legal

O registro de imóvel rural sem matrícula adquirido por sentença de usucapião está condicionado à averbação da reserva legal ambiental, que é a área que deve ter sua vegetação nativa preservada. A decisão é da Terceira Turma.

A questão chegou ao STJ em recurso do estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local, que não determinou a averbação da reserva legal por falta de exigência em lei no caso de aquisição originária.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, destacou que a jurisprudência respaldada em precedentes do STJ considera que a averbação da reserva legal é condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. Contudo, a situação no caso é de aquisição originária por usucapião de imóvel sem matrícula.

Nessa hipótese, o relator aplicou o princípio hermenêutico in dubio pro natura. Isso significa que, na impossibilidade de aplicação literal de lei, a interpretação do conjunto normativo deve ser a mais favorável ao meio ambiente.

Sanseverino afirmou que esse princípio, já adotado pelo STJ, constitui uma exceção à regra hermenêutica de que as normas limitadoras de direitos, como são as normas ambientais, devem ter interpretação estrita. “A exceção é justificada pela magnitude da importância do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, explicou o ministro, citando o artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 225 da Constituição Federal.

Processo: REsp 1356207

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

MATERIA JORNALISTICA INVESTIGACAO CRIMINAL DIVULGACAO DO RESULTADO ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR NAO CONFIGURACAO INOCORRENCIA DE DANO MORAL

DIREITO CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DO RESULTADO PARCIAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONFLITO APARENTE DE VALORES CONSTITUCIONALMENTE TUTELADOS. DIREITO À INTIMIDADE, LIBERDADE DE IMPRENSA E ACESSO À INFORMAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DESTES SOBRE AQUELE. DANO MORAL INOCORRENTE. 1. Reportagens tachadas de vexatórias que cobriu operação da Polícia Civil que culminou com a decretação da prisão de vários indiciados, suspeitos de envolvimento com a "milícia". Matéria que conta com a divulgação de trechos da operação tornada pública pela polícia judiciária; 2. Mera divulgação da atividade persecutória pelas autoridades policiais; 3. Evidente a preponderância dos valores constitucionais da liberdade de imprensa e acesso à informação sobre o direito à intimidade; 4. Nada há que configure leviandade por parte dos prepostos da sociedade jornalística, capaz de evidenciar abuso do direito de informar a ensejar obrigação compensatória por dano moral ou dever de publicação de desagravo; 5. Recurso improvido.
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julg: 10/02/2015

Empresas terão de indenizar por fornecimento de prótese peniana com defeito

Um consumidor que precisou recorrer à implantação de prótese peniana e enfrentou uma série de problemas decorrentes de vícios do produto vai receber indenização de R$ 120 mil por danos morais, além da reparação dos prejuízos materiais que sofreu. A decisão da Justiça do Rio Grande do Sul foi mantida pela Terceira Turma.

De acordo com os ministros, as empresas que forneceram as próteses defeituosas – H. Strattner e Companhia Ltda., Syncrofilm Distribuidora Ltda. e EBM Equipamentos Biomédicos Ltda. – devem responder solidariamente pelos danos morais e materiais.

Os autos da ação indenizatória informam que o consumidor adquiriu inicialmente uma prótese peniana inflável, que além de não funcionar adequadamente lhe causou grave infecção, o que exigiu que fosse substituída. A segunda prótese também apresentou problemas, e o consumidor acabou tendo de se submeter à implantação de uma terceira, semirrígida – o que, segundo disse, causava constrangimento e abalo em sua autoestima.

As próteses com problema, fabricadas pela Americans Medical System, foram importadas pela H. Strattner e pela Syncrofilm, que tinha a EBM como sua representante. Para o juízo de primeira instância, que além dos danos morais condenou as três empresas a pagar indenização de quase R$ 16 mil por danos materiais, elas não demonstraram que as falhas tenham resultado de imperícia médica ou de mau uso pelo consumidor.

Segundo a sentença, o laudo pericial “deixa evidente” que os problemas apontados pelo consumidor, nas duas oportunidades, eram inerentes ao produto.

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) POR ASSALTO OCORRIDO NO INTERIOR DE BANCO POSTAL.

A ECT é responsável pelos danos sofridos por consumidor que foi assaltado no interior de agência dos Correios na qual é fornecido o serviço de banco postal. De início, cumpre esclarecer que a questão discutida no caso em análise não é a mesma da enfrentada no julgamento do REsp 1.224.236-RS (DJe 2/4/2014), ocasião na qual a Quarta Turma afastou a incidência do art. 1º, § 1º, da Lei 7.102/1983 no que toca às lotéricas, quando atuando na função de correspondente, ao fundamento de que, apesar de prestarem determinados serviços bancários, não possuem natureza de instituição financeira. Naquele caso, analisava-se contenda entre casa lotérica e a Caixa Econômica Federal, na qual se discutia a relação contratual (seguro) entre elas e a específica relação de permissão de serviço público, para fins de definir quem seria o responsável pela segurança do estabelecimento comercial (agência permissionária). Aqui, ao revés, discute-se a responsabilidade na relação usuário/fornecedor pelo defeito nos serviços prestados na atividade de banco postal, portanto durante a relação de consumo entre as partes, não havendo falar em permissão de serviço público. Posto isso, esclareça-se, por oportuno, que banco postal (serviço financeiro postal especial), segundo o Banco Central, é a marca utilizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para a atuação, por meio de sua rede de atendimento, como correspondente contratado de uma instituição financeira. O objetivo dessa atividade é levar os serviços e produtos bancários mais elementares à população de localidades desprovidas de referidos benefícios, proporcionando a inclusão social e acesso ao sistema financeiro, conferindo maior capilaridade ao atendimento bancário, nada mais sendo do que uma longa manus das instituições financeiras que não conseguem atender toda a sua demanda. Efetivamente, é inviável reconhecer a incidência das especializadas regras de segurança previstas na Lei 7.102/1983 com relação à atuação dos Correios, notadamente a exigência de requisitos de segurança para funcionamento de estabelecimento que seja sede de instituição financeira, tais como: equipamentos de filmagem, vigilância ostensiva, artefatos que retardem a ação de criminosos, cabina blindada dentre outros. Todavia, não há como obstar a incidência das regras protetivas do CDC. Com efeito, acontratações tanto dos serviços postais como dos serviços de banco postal oferecidos pelos Correios revelam a existência de contrato de consumo, desde que o usuário se qualifique como “destinatário final” do produto ou serviço. Observe-se, a propósito, que o fato de uma empresa se inserir na categoria de prestadora de serviço público ou de exploradora da atividade econômica, por óbvio, não a afasta das regras próprias do CDC, bastando que seja estabelecida relação de consumo com seus usuários (art. 3º). Nesse contexto, tanto as empresas públicas prestadoras de serviços públicos, assim como as exploradoras da atividade econômica, submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC. Dessarte, considerando a existência de relação de consumo na hipótese, bem como o fato do serviço, resta saber se incide a excludente de responsabilização pelo rompimento do nexo causal – fortuito externo. No caso do banco postal, presta-se um serviço cuja natureza traz, em sua essência, risco à segurança, justamente por tratar de atividade financeira com guarda de valores e movimentação de numerário, além de diversas outras atividades tipicamente bancárias, e que, apesar de o correspondente não ser juridicamente uma instituição financeira para fins de incidência do art. 1°, § 1°, da Lei 7.102/1983, aos olhos do consumidor nada mais é do que um banco, como o próprio nome revela: “banco postal”. Deveras, é assente na jurisprudência do STJ que, nas discussões a respeito de assaltos dentro de agências bancárias, sendo o risco inerente à atividade bancária, é a instituição financeira que deve assumir o ônus desses infortúnios. É que os “roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar” (REsp 1.093.617-PE, Quarta Turma, DJe 23/3/2009). Na hipótese, o serviço prestado pelos Correios foi inadequado e ineficiente, porque descumpriu o dever de segurança legitimamente esperado pelo consumidor, não havendo falar em caso fortuito para fins de exclusão da responsabilidade com rompimento da relação de causalidade, mas sim fortuito interno, porquanto incide na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida. Ademais, como dito, aos olhos do usuário, inclusive em razão do nome e da prática comercial, não se pode concluir de outro modo. Com efeito, o consumidor efetivamente crê que o banco postal (correspondente bancário) nada mais é do que um banco com funcionamento dentro de agência dos Correios. De fato, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a atividade de correspondente bancário ao seu empreendimento, acaba-se por criar risco inerente à própria atividade das instituições financeiras, devendo por isso responder pelos danos que essa nova atribuição tenha gerado aos seus consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio. REsp 1.183.121-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015, DJe 7/4/2015.

Pais de menor que morreu em alojamento socioeducativo conseguem reparação do estado

O estado de Minas Gerais terá de indenizar os pais de um adolescente que morreu no Centro Socioeducativo de Juiz de Fora. Ao restabelecer a indenização integral fixada em primeira instância, a Segunda Turma afirmou que a responsabilidade civil do ente público é objetiva e, por isso, não cabe analisar eventual culpa do menor, que teria se suicidado.

Os pais do adolescente vão receber R$ 25 mil por danos morais e pensão de dois terços do salário mínimo até a data em que ele completaria 25 anos de idade e de um terço até quando completaria 70 anos, caso estejam vivos até lá.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia reduzido a indenização à metade por considerar que o caso era de responsabilidade objetiva do estado com culpa concorrente da vítima, em razão do suicídio.

Processo: REsp 1435687

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SOFRER DANO MORAL.

O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo – essência de todos os direitos personalíssimos –, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015, DJe 16/4/2015.

Segunda Seção aprova novas súmulas



A Segunda Seção aprovou súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O colegiado é especializado na análise de processos sobre direito privado.

Súmula 529

A Súmula 529 estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
Segundo o texto aprovado pelo colegiado“no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano” (REsp 962.230).

Súmula 530

A Súmula 530 trata de contratos bancários sem prévio acerto da taxa de juros. De acordo com o enunciado sumular“nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (REsp 1.112.879 e REsp 1.112.880).